Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
40/17.0PBCHV.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS LEGAIS
ROUBO
ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME
CO-AUTORIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - Perante a falta de específica indicação dos concretos pontos de facto impugnados e concretos locais da gravação onde se encontram registadas as provas, que imporiam decisão diversa, a possibilidade de este Tribunal de recurso sindicar a matéria de facto fixada na sentença recorrida fica comprometida.

II - O crime de roubo comporta como génese a apropriação e como fim a efectivação desta, a qual pressupõe, como requisito essencial, que sejam violentos ou constrangedores os meios que a realizam, entre os quais se compreende o colocar a vítima, por processos físicos ou psíquicos, em estado de sujeição ou de disponibilidade em relação ao propósito de apropriação do agente, pela incapacidade de se lhe opor.

III - A co-autoria só se verifica na precisa medida em que a execução se encontre coberta pela decisão conjunta obtida num acordo, mas, para que este exista, é suficiente a consciência e vontade da colaboração de várias pessoas na realização dum tipo legal de crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador, que intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, pois basta que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

No identificado processo comum singular, do Juízo Local Criminal de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, os arguidos P. E., G. M., M. A. e B. F. foram submetidos a julgamento, tendo sido proferida sentença a 22/2/2018, depositada na mesma data, condenando-os como co-autores de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, exceptuando o arguido B. F., que foi condenado na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, todas suspensas na respectiva execução e o arguido P. E., ainda, como autor material de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº.1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6 (seis euros), perfazendo o montante global de € 720 (setecentos e vinte euros).

Inconformado com o decidido, o arguido P. E. interpôs recurso, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões (transcrição):

«1. Vem o arguido condenado, na pena de prisão de 6 (seis) meses, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática de um crime de roubo, em co-autoria com os arguidos G. M. e M. A., decisão com a qual o recorrente não concorda.
2. Com efeito, a única prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, relativamente ao crime de roubo, cinge-se unicamente ao depoimento do ofendido prestado através de videoconferência, tendo o Tribunal “ad quo” entendido tratar-se de um depoimento pormenorizado, o que em nosso entender não o é de todo, não sabendo o ofendido concretamente definir quem proferiu as expressões iniciais “O que disseste de mim, é tudo mentira” se foi o arguido P. E. se foi o arguido B. F..
3. Acresce, que em nenhum momento o ofendido afirma que o arguido P. E. o ameaçou, nem tão pouco refere que tenha exercido qualquer violência sobre a sua pessoa, afirmando inclusive o seguinte: “nunca me bateram”, nem tão pouco viu o arguido P. E. a retirar o telemóvel.
4. Afirma ainda o ofendido que no momento que os arguidos P. E. e B. F. se aproximaram da sua cama, estava a luz apagada, mas ainda assim refere, que foi o arguido B. F. que retirou o telemóvel que estava a carregar, contrariando tal depoimento as regras de experiência comum.
5. Por outro lado, o Tribunal “ad quo” deu como provado e considerou que existiu ameaça na alegada subtração do telemóvel, factualidade com a qual não se concorda, porquanto a prova produzida em sede de audiência de julgamento é ténue para concluir que os arguidos ameaçaram o ofendido, e bem assim que tenham recorrido ao uso da força para subtrair o telemóvel, tanto assim é, que o próprio ofendido afirma que os arguidos não lhe “bateram” e que o telemóvel se encontrava a carregar ao pé da cabeceira da cama.
6. No caso concreto, não existem provas nos autos, nem tão pouco foi produzida prova cabal suscetível do Tribunal “ad quo” retirar a conclusão que existiu entre os arguidos um acordo prévio para retirarem o telemóvel ao ofendido, até porque a discussão iniciou-se com os arguidos a perguntarem ao ofendido “O que é que disseste de mim, é tudo mentira”, indicando que se dirigiram ao quarto com o intuito de esclarecer o que é que o ofendido M. S. tinha andado a dizer.
7. Nunca lhe pediram o telemóvel, nem poderiam saber que este tinha o referido equipamento, uma vez que o ofendido não estava a dormir no seu quarto habitual onde normalmente tem os seus pertences.
8. No caso em apreço, ofendido afirma mesmo que nunca lhe bateram, pelo que somos do entendimento que nunca poderia o arguido ser condenado pelo crime de roubo pelo que, para existir a condenação do arguido seria necessário que se verificasse que a prova produzida em audiência se tivesse encaminhado no sentido que teria sido o arguido a retirar o referido telemóvel, o que na realidade não se verificou.
9. Ora no caso “sub iudice” somos a concluir que não se encontram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo que conduzam à condenação pela prática do crime de roubo, porquanto:

a) Da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento resulta de forma inequívoca que o arguido P. E. não subtraiu o telemóvel ao ofendido, ou seja, não foi autor material da prática do crime de roubo.
b) Não existe prova nos autos, nem tão pouco foi produzida prova cabal, para concluir que entre os arguidos existiu um acordo prévio atinente à subtração do telemóvel, o que em nosso entender afasta a co-autoria.
c) Por fim, cumpre ainda referir que não se pode extrair da prova produzida a intenção do arguido P. E. em apropriar-se ilegitimamente do telemóvel do ofendido.
10. Assim, salvo devido respeito, por opinião divergente, deve ser declarada a absolvição do arguido.
11. Vem ainda o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal, numa pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 6,00 € (seis euros), perfazendo o montante global de 720,00 € (setecentos e vinte euros).
12. Também relativamente a este crime de ofensa à integridade física, o Tribunal condenou o arguido P. E., com base no depoimento do ofendido e relatório médico, no entanto não existe nenhuma testemunha que tivesse presenciado as alegadas agressões.
13. Não querendo colocar em crise o conteúdo do sobredito relatório médico, não se vislumbra, face á ausência de prova cabal, designadamente face à ausência de prova testemunhal, como o Tribunal “ad quo”, concluiu que o arguido agrediu o ofendido e bem assim que as escoriações e hematomas constantes no aludido documento tenham sido originados por uma agressão perpetrada pelo arguido, tendo tal falta de prova, levado inclusive o Tribunal “ad quo” a considerar como não provada matéria fáctica constante na acusação.
16. Assim, somos do entendimento que a falta de prova que conduziu o Tribunal “ad quo” a dar como não provado o facto acima transcrito, deveria também conduzir a dar como não provada a restante matéria factual constante na acusação.
17. Mais se refere, que a falta de elementos probatórios que geraram a dúvida no Tribunal “ad quo” e que culminaram com a decisão de considerar como não provada determinada matéria factual, exigia ou reclamava a aplicação ao caso em apreço do princípio “in dúbio pro reo”.
Somos pois a concluir, salvo o devido respeito por opinião divergente que sempre se respeitará, que deve o arguido, face ao supra explanado, ser absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física de que foi acusado e condenado pelo Tribunal “ad quo”.».

Também o arguido G. M. se insurgiu contra a decisão recorrida, pugnando pela sua absolvição rematando com as motivações que se transcrevem:

« Houve um incorreto julgamento da matéria de facto nos pontos 8 a 20 da douta sentença.
Os factos que resultaram provados não enquadram a prática do crime de roubo pelo recorrente, p. e p. pelo artigo 210º, 1 do C. Penal, tendo havido violação desta norma legal.
Não foi produzida qualquer prova que possa imputar ao arguido a prática desse crime, não havendo fundamentação fática para que o I. Tribunal tivesse dado por provado os factos, como o fez.
Não resulta provado, pelo menos quanto ao recorrente que “com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtraiu ou constrangeu a que lhe fosse entregue, coisa móvel por meio de violência contra uma pessoa” e que
Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, em cumprimento de plano previamente gizado entre todos, com o propósito concretizado de se apoderarem pela força, dirigindo a M. S. palavras intimidatórias e de integrar no seu património o telemóvel de M. S., no valor de €150, 00, o que lograram.”
Dessa forma, impõem-se a absolvição do arguido/recorrente por não se encontrarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos atinentes ao crime de roubo face à prova que foi produzida.
Tendo também havido violação por parte do I. Tribunal a quo do artigo 127º do CPP.».

Os recursos foram admitidos por despacho proferido a fls. 267 A e 267 B.

O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu apenas ao recurso apresentado pelo arguido P. E., pugnando, em primeira linha, pela sua rejeição, por entender que o mesmo não indica, como legalmente se lhe impunha, as concretas provas que, em seu entender, impõem uma decisão diversa da recorrida, nem indica as concretas normas jurídicas violadas. Subsidiariamente, defende que a sentença proferida é absolutamente harmoniosa e apenas espelha, com rigor e sapiência, a prova produzida e que serviu para formar a convicção do tribunal, mostrando-se devidamente fundamentado, não tendo havido violação de qualquer preceito legal, designadamente o princípio in dubio pro reo e o princípio da livre apreciação da prova a que alude o art. 127º do C. Processo Penal, e, por isso, não merece qualquer censura.

E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, complementando o argumentado em 1ª Instância, para que remete, quanto ao recurso do arguido P. E. e relativamente ao recurso apresentado pelo arguido G. M. aduziu que o mesmo deve improceder por não ter sido cumprido o ónus de impugnação especificada a que alude os nºs. 3 e 4 do art. 412º do C. Processo Penal e por traduzir o ponto de vista subjectivo do recorrente, sendo insindicável a convicção levada a cabo pelo julgador.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP.
Efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, nº 3, al. c), do CPP.
*
II – Fundamentação

Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, nos recursos suscitam-se as seguintes questões:

1. A impugnação da matéria de facto, com fundamento em erro de julgamento, com violação do princípio in dubio pro reo e do princípio da livre apreciação das provas;
2. O enquadramento jurídico dos factos.
*
Importa apreciar e decidir tais questões, para o que deve considerar-se como pertinentes os factos considerados provados e não provados na decisão recorrida e a fundamentação que sobre os mesmos recaiu (sic):

1) Em 02 de Fevereiro de 2017, os arguidos P. E., B. F., G. M. e M. A., o menor N. R. e ainda o ofendido M. S. encontravam-se todos a residir na Escola Y, sita na Av. …, união de freguesias de ..., concelho de Chaves, ao abrigo de medida aplicada no âmbito de processo de promoção e protecção.
2) Sucedeu que, no dia 02/02/2017, pelas 20:30horas, no interior da Escola Y, quando o M. S. se encontrava na casa de banho de serviço geral, por razões não concretamente determinadas, o menor N. R. desferiu uma joelhada atingindo-o no estômago.
3) Em acto seguido, o arguido P. E. aproximou-se de M. S. e desferiu dois murros atingindo-o no lado esquerdo da face, levando a que caísse no solo.
4) O arguido P. E. apenas não continuou a sua actuação porque M. S. conseguiu dali se ausentar e solicitar auxílio junto das técnicas da instituição.
5) Em virtude da actuação do arguido P. E. supra descrita, M. S. padeceu de fenómenos dolorosos nas áreas atingidas, bem como das seguintes lesões:
- Lesão de tipo escoriação na zona retro auricular esquerda,
- Hematoma circular de 1 cm na face interna do joelho.
6) Tais lesões foram causa directa e necessária de doença pelo período de 6 dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral nem profissional.
7) O arguido P. E. agiu de forma livre, voluntaria e consciente, com o propósito concretizado de lesar a integridade física de outrem e de provocar em M. S. as dores e os ferimentos supra descritos.
8) Posteriormente, cerca das 21:15h desse mesmo dia 02/02/2017, os arguidos P. E., B. F., G. M. e M. A. acordaram entre si apropriarem-se do telemóvel da marca Alcatel, no valor de €150,00, propriedade de M. S., fazendo-o seu, beneficiando para o efeito da sua superioridade numérica e, se necessário, atemorizando-o de ser ofendido na sua integridade física.
9) Em concretização do planeado, os arguidos P. E., B. F., G. M. e M. A. dirigiram-se ao quarto no interior da Escola Y onde M. S. se encontrava.
10) Aí chegados, o arguido M. A. ficou junto da porta a vigiar o que ocorresse no corredor ou a aproximação de terceiros.
11) Por seu lado, os arguidos P. E., B. F. e G. M. entraram no quarto e colocaram-se à volta da cama onde M. S. se encontrava.
12) De seguida, o arguido B. F. agarrou o telemóvel propriedade de M. S. que se encontrava pousado em cima da mesa colocada junto da cama e entregou-o ao arguido G. M..
13) Simultaneamente, os arguidos P. E. e B. F. dirigiram-se a M. S. e disseram-lhe “o que ti andaste a dizer de mim”, “ se começares a chorar dou-te uma chapada”.
14) Após, os arguidos P. E., B. F., G. M. e M. A. ausentaram-se do quarto de M. S., levando consigo o referido telemóvel que fizeram seu.
15) Não se logrou a recuperação do telemóvel propriedade de M. S..
16) Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, em cumprimento de plano previamente gizado entre todos, com o propósito concretizado de se apoderarem pela força, dirigindo a M. S. palavras intimidatórias e de integrar no seu património o telemóvel de M. S., no valor de €150,00, o que lograram.
17) Bem sabiam que ao subtraírem o telemóvel de M. S., intimidando-o e atentando contra a sua liberdade pessoal, o constrangiam a tolerar a sua actuação.
18) Assim como sabiam que tal telemóvel não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
19) Os arguidos ao proferir e dirigir as palavras supra transcritas a M. S. agiram com propósito concretizado de o atemorizar, limitar a sua liberdade pessoal e autodeterminação, o que conseguiram.
20) Não obstante os arguidos saberem que toda a sua conduta supra descrita era proibida e punida por lei, não se abstiveram de a prosseguir.
21) O arguido B. F. é oriundo de uma família de etnia cigana, sendo o filho mais novo dos três descendentes dos seus progenitores.
22) Em Janeiro de 2015, B. F. foi institucionalizado no Centro de Acolhimento Temporário da Santa Casas da Misericórdia.
23) O seu percurso escolar foi marcado por uma sequência de insucessos, motivados pela reduzida assiduidade, instabilidade comportamental e desinteresse pelas matérias leccionadas.
24) Na instituição (Escola de Arte e Ofícios), frequentou o 7º ano do curso vocacional, de forma a poder concluir o 9º ano, mas sem sucesso. A vivência no contexto controlado mostrou ser, inicialmente, uma experiência negativa para o arguido que, não obstante respeitasse os funcionários e técnicos, incumpria com as regras ausentando-se da instituição sem autorização, esporadicamente consumia estupefacientes (haxixe) e adoptava comportamentos desajustados – instabilidade que foi ajustando e diminuindo.
25) À data dos factos pelos quais vem acusado, 2 de Fevereiro de 2017, B. F. mantinha-se institucionalizado na Escola Y em Chaves, onde permaneceu por um curto período de tempo, até vir residir com a progenitora e respectivo companheiro, para Vila Real.
26) O agregado vive numa situação económica precária, dependendo da concessão do rendimento social de inserção e do pouco rendimento que o padrasto recebe, pela execução de trabalho esporádico, já que regista consumo abusivo de bebidas alcoólicas.
27) A habitação apresenta parcas condições habitacionais, ficando situada na periferia do (...), na cidade de Vila Real.
28) B. F. não desenvolve qualquer actividade ocupacional estruturada, sendo o seu quotidiano de ócio, não obstante, as reduzidas competências pessoais e sociais que mostra ter,
29) B. F. aparenta ser um jovem humilde, embora permeável a influências externas, que actualmente se mostram atenuadas.
30) O arguido B. F. foi condenado:
- no processo 494/16.2PBCHV, por sentença proferida em 18.05.2017, transitada em julgado em 19.06.2017, pela prática em 19.11.2016, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, mediante regime de prova.
31) O arguido P. E. nasceu numa família de estrato socioeconómico e cultural baixo, sendo o único filho fruto da relação afectiva dos pais.
32) Cedo o arguido iniciou o consumo de haxixe e álcool, situação intensificada entre os 14 e os 16 anos de idade, altura em que P. E. fez parte da claque de futebol do clube “X”.
33) Esta situação viria a evidenciar-se no plano escolar do arguido, registando desinteresse, um grau elevado de absentismo, várias reprovações, tendo ainda sido integrado num programa especifico para jovens em risco, PIEF, sem sucesso. Neste contexto levou à sua sinalização na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Cascais e instaurado um processo de promoção e protecção, o qual resultou numa medida de internamento aos 17 anos de idade na “Escola Y” em Chaves, tendo sido neste contexto que o arguido conheceu os ofendidos, jovens igualmente institucionalizados.
34) Aos 18 anos, por ter atingido a maioridade, o arguido saiu da instituição, retornando à casa paterna, com 9º ano de escolaridade e um percurso considerado satisfatório, no qual o próprio identificou boas recordações, pese embora o curto período de 10 meses de permanência, relevando nomeadamente a disciplina e cumprimento de regras a que foi sujeito e a maturidade que ganhou.
35) Aos 17 anos, fruto de uma relação de namoro, P. E. foi pai, criança actualmente com 15 meses de idade, entregue por via judicial à respectiva progenitora e cujas responsabilidades parentais estão assumidas por ambos os pais, no plano afectivo e económico.
36) A parentalidade é sentida pelo arguido como gratificante mostrando-se investido no acompanhamento do processo educativo da filha, visitando-a regularmente e participando economicamente no seu sustento, tendo a expectativa de poder dar uma melhor contribuição quando começar a receber o seu salário.
37) Desde um passado recente, P. E. alterou a sua residência para Setúbal, em virtude de através das redes sociais, ter encetado uma nova relação afectiva.
38) O arguido encontra-se a trabalhar na empresa “Auto W” desde 20/12/2017, como operador de armazém, com contrato de trabalho temporário.
39) O arguido refere-se à actividade laboral com satisfação ao nível pessoal e económico, enfatizando com o facto de se tratar de uma empresa com muito prestigio nacional e internacional e na qual gostaria de poder fazer uma carreira profissional.
40) No plano pessoal P. E. apresenta-se e é visto como uma pessoa cordata não manifestando comportamentos tendencialmente agressivos ou conflituosos, malgrado o presente processo judicial, contextualizado na coabitação e convivência entre pares. O seu discurso é marcado pela capacidade de elaboração sobre a sua trajectória vivencial e numa atitude de autocrítica face ao seu comportamento, reconhecendo a existência de uma vitima e pela qual mostrou alguma empatia, tanto mais que se tratava de um companheiro da instituição.
41) Nada consta no certificado de registo criminal do arguido P. E..
42) Relativamente ao arguido M. A., no seio do agregado familiar constituído pelo pai, avós paternos e dois irmãos mais novos do jovem, a dinâmica familiar caracterizava-se por problemas relacionais entre o jovem e os pais e avós paternos, sendo que M. A. adoptava comportamentos de agressividade e de desrespeito face à autoridade daqueles, gerindo o seu quotidiano de forma disfuncional.
43) O percurso escolar decorreu de forma irregular, tendo ficado retido no 1º ano e três anos no 7º ano de escolaridade, que não concluiu. No 1º ciclo, a sua situação foi sinalizada pela inquietude e por dificuldades de aprendizagem de leitura e escrita, tendo sido encaminhado para consultas de pedopsiquiatria, onde lhe foi prescrita medicação. As últimas retenções estiveram associadas a absentismo escolar, ao consumo de haxixe e ao convívio com pares conexos.
44) No processo de socialização de M. A., salientamos a existência de uma institucionalização quando tinha 14 anos de idade, no âmbito da intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens. O jovem permaneceu na Casa de Acolhimento Temporário da Santa Casa da Misericórdia até Abril/15, tendo o jovem sido confiado à guarda do pai, a residir em (...).
45) M. A. foi sujeito a uma medida tutelar educativa de Imposição de Obrigações, por factos ocorridos em 2015, sendo que a obrigação de frequentar a escola não foi cumprida, por se encontrar em absentismo escolar e de ter optado mais tarde por iniciar a actividade laboral.
46) Por decisão judicial, a medida tutelar educativa foi revista, tendo sido substituída, em nov.17, pela medida tutelar de Acompanhamento Educativo, pelo período de 1 ano, com a obrigação principal de manter a actividade laboral.
47) Em jan.17, foi aplicada a M. A. uma medida de suspensão provisória do processo, sujeita à injunção de realizar 60h de serviço comunitário. O arguido realizou 28h na Associação “(...)”, em Chaves. Contudo, a realização das horas em falta não foi possível em virtude de o arguido ter concluído os 18 anos e saído da instituição, integrando desta vez o agregado dos avós maternos.
48) Dado que iniciou a actividade laboral, manifestando interesse em tornar-se autónomo economicamente, M. A. disponibilizou-se a entregar um donativo a uma IPSS, em substituição do cumprimento das horas em falta, estando a DGRSP a aguardar a decisão judicial.
49) À data em que ocorreram os factos do presente processo, M. A. residia na Escola Y - Santa Casa da Misericórdia, sendo que o seu regresso à instituição decorreu do pedido do jovem que, devido aos problemas de relacionamento com os familiares, ficou sem suporte familiar e económico.
50) Em março/17, regressou a casa do pai em (...), mas as dificuldades de entendimento conduziram à ruptura no relacionamento e à sua ida para casa de um tio, em (...), onde trabalhou temporariamente numa churrasqueira.
51) A última morada conhecida do arguido foi na casa dos avós maternos, com os quais manteve, durante algum tempo, um relacionamento relativamente harmonioso. Trabalhou numa cerâmica durante cerca de 3 meses, ao fim dos quais deixou o posto de trabalho e a casa dos avós, os quais afirmam desconhecer o seu actual paradeiro.
52) Nada consta no certificado de registo criminal do arguido M. A..
53) O arguido G. M., de 17 anos de idade, nasceu na cidade de Vila Real, onde residiu até 2015, integrado numa fratria de dois elementos, ambos do sexo masculino, sendo o mais novo, por ordem de nascimento.
54) O processo de desenvolvimento decorreu em contexto monoparental materno, dado que os pais se separaram quando contava 6 meses de vida.
55) A relação com o progenitor sempre foi distante e oscilante, sendo que actualmente os contactos acontecem através das redes sociais. Segundo o arguido, o mesmo detém problemática de adição a bebidas alcoólicas e apresenta variações de humor e atitudes.
56) A família, de condição económica humilde mas estável, tinha a subsistência assegurada pelo rendimento proveniente da actividade desenvolvida pela progenitora, empregada de limpeza, e pelos subsídios atribuídos aos menores pelos Serviços de Segurança Social.
57) G. M. apresentou, desde idade precoce, problemas de comportamento, com dificuldades, por parte da progenitora, em gerir os aspectos relativos à sua educação.
58) Assim, e na sequência de sinalização efectuada pela escola por comportamento violento, mau resultado escolar e absentismo, em Fevereiro de 2013 a CPCJ iniciou o acompanhamento do jovem/família. Numa fase inicial do acompanhamento G. M. cumpriu o acordado quer para com a progenitora quer em termos escolares.
59) A situação viria no entanto a alterar-se de forma significativa, com o ressurgimento de ameaças à integridade física da progenitora e aumento do absentismo escolar.
60) Face ao não cumprimento do acordado com a CPCJ foi, no âmbito do Plano SERE+ (Sensibilizar, Envolver, Renovar, Esperança MAIS) do Instituto de Segurança Social, IP, em Abril de 2015, efectuada Solicitação de Acolhimento para Lar de Infância e Juventude, que ocorreu no mesmo mês, com ingresso do jovem no Centro de Acolhimento Temporário da Santa Casa da Misericórdia.
61) A integração na instituição mereceu avaliação positiva, com o relacionamento com pares e funcionários a decorrer de forma harmoniosa.
62) Contudo, no exterior, retomou os comportamentos anteriores ao ingresso na instituição, nomeadamente o absentismo escolar tendo, paralelamente, intensificado e aumentado os consumos de haxixe e canábis.
63) Assim, em 2 de maio de 2017 ingressa na Comunidade Terapêutica …, sita em (…), tida por mais contentora.
64) Em termos académicos, G. M. iniciou a actividade lectiva em idade própria.
65) Teve dificuldades de aprendizagem e baixa motivação para as actividades académicas contando, no seu percurso, com duas reprovações, uma no 3.º e outra no 6.º ano de escolaridade.
66) Iniciou a frequência do 7.º ano de escolaridade em escola sita em Chaves e não mais transitou de ano, tendo-nos referido que deixou de frequentar a escola, não comparecendo na mesma.
67) Igualmente não se dedicava a outras actividades ou cumpria rotinas, dedicando o tempo, segundo nos referiu, exclusivamente aos consumos e a procurar estratégias para conseguir fazer face aos mesmos.
68) O grupo de pares mantinha idêntico estilo de vida integrando, igualmente, práticas e comportamento desviante e pró-criminal.
69) Nesse contexto G. M. apresenta um contacto precoce com o Sistema de Administração da Justiça, na área Tutelar Educativa, em 2016 sem continuidade por, segundo fontes familiares, arquivamento dos autos.
70) Nada consta no certificado de registo criminal do arguido G. M..

Factos não provados:

a) Em acto seguido, o arguido P. E. desferiu uma joelhada atingindo-o na zona da orelha esquerda.
*
Fundamentação da convicção do Tribunal

O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade acima apurada com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento e criticamente analisada, do modo que se passa a expor.

A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e ponderada, à luz dos princípios que regem a matéria, da prova produzida e/ou examinada em audiência de julgamento, designadamente e no essencial, com base no depoimento prestado em audiência de julgamento e da prova documental e pericial junta aos autos.

M. S. de forma cristalina e pormenorizada, com absoluta credibilidade, explicou que, nas circunstâncias espácio-temporais narradas na acusação, no dia 2 de Fevereiro de 2017, foi agredido pelo N. R. que lhe desferiu uma joelhada (e não o arguido P. E.) e depois pelo arguido P. E. com dois murros na face, do lado esquerdo.
Depois de ter feito queixa, os arguidos subtraíram-lhe o telemóvel de que era proprietário (fls. 17-19), no valor de 150,00€, o qual nunca chegou a recuperar.
Explicou que não lhe bateram para retirar o telemóvel, tendo sido o arguido B. F. quem, no quarto onde estava, lhe tirou o mesmo, ameaçou-o: “o que disseste de mim, é tudo mentira” e “se começares a chorar dou-te uma chapada”, o que também foi dito pelo arguido P. E..
O arguido G. M. estava na porta do quarto, a vigiar, assim como o arguido M. A., que ficou à frente daquele.

Concretizou que todos sabiam que tinha o telemóvel e que sentiu medo com as expressões proferidas e com o facto de serem quatro, em ascendência numérica.
Aliás, como adiante se perscrutará, não é necessária a participação de todos os arguidos em todos os actos para se dizer que existe uma conduta criminosa em co-autoria.
A prova de que lhe quiseram retirar o telemóvel, mediante a ameaça e a ascendência numérica, foi a circunstância de o mesmo nunca ter sido devolvido ou restituído à testemunha, seu legítimo proprietário.
Não se nega que tenha sido também uma represália por factos anteriores, mas isso não ilaqueia a subtracção realizada, com aquele método.

Quanto às lesões apresentadas, o Tribunal tomou em consideração o relatório de perícia médico-legal de fls. 9, não existindo dúvidas de que o arguido P. E. agrediu o ofendido com dois murros na face, pois que o depoimento deste foi totalmente assertivo e isento, dizendo o que aconteceu de forma cristalina.,

De igual forma, por força dos mesmos meios de prova e da forma como actuaram os arguidos, nenhuma dúvida ressumou de que quiseram fazer seu o telemóvel pertencente ao ofendido, com o uso da ameaça, actuando como seus legítimos proprietários, sendo que os factos relativos a actos interiores ou internos, por respeitarem à vida psíquica raramente se provam directamente. Na ausência de confissão, tal prova foi feita por ilações, retiradas dos indícios, e também de uma leitura de um comportamento exterior e visível do agente, nos termos que demonstrámos.
Também nenhuma dúvida ressumou de que quis o arguido P. E. agredir o ofendido, como o concretizou, bem sabendo que se tratava de algo proibido.
Relativamente à matéria de facto sobre a situação económica, social e familiar dos arguidos tomaram-se em consideração os relatórios da DGRSP juntos aos autos.
Os antecedentes criminais ou a ausência dos mesmos resultou do teor dos certificados de registo criminal dos arguidos.».
*
III- O Direito.

1. O erro de julgamento e o princípio in dubio pro reo.

Os arguidos insurgem-se contra a decisão recorrida dizendo, numa apertada síntese, que os meios de prova produzidos não sustentam os factos que ficaram a constar da matéria de facto provada, sobressaindo das conclusões de recurso que o tribunal de 1ª instância valorou indevidamente o único meio de prova produzido – as declarações do ofendido –, atribuindo-lhe demasiado relevo.
O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto veio pugnar pela rejeição dos recursos, neste vertente, pois, segundo aduz, não foi cumprido pelos recorrentes o ónus de especificação a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, do CPP.

Vejamos, então.

Nos termos do artigo 428º do CPP, os tribunais da relação conhecem dos recursos em matéria de facto e em matéria de direito, na concretização da garantia do duplo grau de jurisdição na matéria de facto, que, como vem sendo entendido, pode ser sindicada por duas vias: pelo âmbito, mais restrito, dos vícios formais previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que alude o art. 412º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma.

Para correctamente se impugnar a decisão com fundamento em erro de julgamento, é preciso que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou, ainda, que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas.

O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como tendo sido incorrectamente julgados, na sua perspectiva, a fim de poder obviar a eventuais erros ou incorrecções na forma como foi apreciada a prova.

Daí que a delimitação desses pontos de facto seja determinante na definição do objecto do recurso, cabendo ao tribunal da relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação.

Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.

Sendo certo que neste tipo de recurso sobre a matéria de facto (impugnação ampla), o tribunal da relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo.

Precisamente por isso, o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto deve cumprir o ónus de especificação previsto nas alíneas do nº 3 do citado art. 412º. A referida especificação dos concretos pontos factuais traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. E a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.

Note-se que o cumprimento ou incumprimento da impugnação especificada pelo recorrente afecta os direitos do recorrido. Este, para defesa dos seus direitos, tem de saber quais os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas, pois só assim pode, eficazmente, indicar que outras provas foram produzidas quanto a esses pontos controvertidos e onde estão, por sua vez, documentadas. É que aos princípios da investigação oficiosa e da descoberta da verdade material contrapõem-se os do exercício do contraditório e da igualdade de armas, para que o processo se desenrole de acordo com o due process of law.

Daí a necessidade e importância da impugnação especificada, por permitir a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (art. 417º, n.º 3). Face ao nosso regime processual quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pelo recorrido e pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que, actualmente, se alcança com a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação, como consta do n.º 4 do citado art. 412º.

É também por isso que se reconhece não existir fundamento bastante para rejeitar a impugnação da decisão numa situação em que, nas conclusões delimitadoras do objecto do recurso, tenha sido devidamente cumprido o ónus primário ou fundamental, identificando os concretos pontos de facto impugnados e as propostas de decisão alternativa sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal alternativa, já podendo – e até devendo – o cumprimento do ónus secundário ser satisfeito na motivação (corpo das alegações), para aí sendo relegadas a valoração dos concretos meios de prova indicados nas conclusões e a determinação da sua relevância para a distinta decisão proposta, bem como a indicação concreta das passagens da gravação (1).

E, nessa senda, a análise da impugnação tem que ser feita por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspectiva subjectiva, não equidistante, tem para si como sendo a boa solução de facto e entende que devia ser provada.

Como em geral sucede, esta tarefa é norteada pela ideia de que a apreciação da prova, segundo o grau de confirmação que os enunciados de facto obtêm a partir dos elementos disponíveis, está vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante e, especificamente, face a uma eventual divergência inconciliável de depoimentos, produzidos por pessoas dotadas de uma razão de ciência sensivelmente homótropa, prevalecerão os contributos colhidos por essa via, que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum.

Contudo, no âmbito penal, o princípio in dubio pro reo – que o recorrente P. E. também evocou – estabelece a imposição de que, após a produção da prova, o tribunal terá de decidir a favor do arguido, perante a persistência de uma dúvida razoável: exige-se uma pronúncia favorável ao arguido quando o tribunal não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Neste conspecto, esse princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos. Ora, como resulta do exposto, a violação desse princípio só se pode verificar quando o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.

Normalmente, a imputação de uma alegada violação desse princípio suscita a necessidade de ser demonstrado o erro na apreciação da prova produzida, com vista a evidenciar no recurso a carência de prova de que os factos imputados ao arguido foram por este protagonizados ou de que se verificou qualquer circunstância que a lei faz depender a punibilidade do mesmo.

É certo que a prova não pressupõe uma certeza absoluta, mas, por outro lado, também não se pode quedar na mera probabilidade de verificação de um facto. Assenta no alto grau de probabilidade do facto suficiente para as necessidades práticas da vida (2). Trata-se de uma liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da «liberdade para a objectividade» (3).

É por isso que nos casos em que o julgador não logra decidir com segurança com base nas mesmas e permanecendo uma dúvida consistente e razoável não pode desfavorecer a posição do arguido, só lhe restando concluir pela absolvição do mesmo por apelo ao princípio in dubio pro reo (4), pois convém não esquecer que «o arguido beneficia da presunção de inocência: a prova para condenação tem de ser plena (...). Desde que a prova suscite (…) a possibilidade de diferente hipótese que não pode ser afastada, prevalece, por força da lei, a presunção de inocência».

Assim é, porque «a condenação de um inocente afecta muito mais gravemente a justiça, e por isso também o próprio interesse social, do que a não punição de um culpado» (5).

E, como é evidente, é segundo esta perspectiva que hão-de ser apreciados os factos provados e a fundamentação que o tribunal recorrido levou a efeito para sustentar a sua convicção acerca deles, ou seja, o processo avaliativo que o tribunal levou a cabo de modo a que se possa dizer com segurança se houve ou não uma errada apreciação da prova produzida. Em suma, neste processo, a violação do invocado princípio deve ser defrontada ou apreciada também nesta vertente da adequação da decisão proferida à prova produzida.

É ponto assente na doutrina e na jurisprudência que na fundamentação da matéria de facto se hão-de indicar as razões porque se atribui credibilidade a certos meios de prova, incluindo naturalmente os depoimentos prestados, e a explicação das razões porque se não confere essa credibilidade a outras provas que hajam sido produzidas e que apontem em sinal contrário. O que implica, claro está, que todos os meios de prova sejam escrutinados quanto ao seu interesse e ao seu valor. Sabendo-se que as provas são, em princípio, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º CPP) é necessário que o processo de formação dessa convicção seja explicado, esclarecendo-se nomeadamente porque se entende que ele se encontra em conformidade com as regras da experiência. Isto significa que não basta afirmar que certo depoimento, onde se abordaram determinados pontos está de acordo com as regras da experiência e, por isso, é credível; é preciso, dar o passo seguinte que consiste exactamente em esclarecer de forma raciocinada a compatibilidade do seu teor com as tais regras da experiência. Tanto mais detalhadamente quanto a decisão esteja em aparente desconformidade com essas regras.

Realmente, num sistema como o nosso em que a prova não é tarifada, não podemos olvidar que o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova, não estando inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta, nem das declarações de uma única testemunha (6) ou do próprio ofendido, desde que credíveis e coerentes, as quais, ainda que opostas, em maior ou menor medida, ao depoimento do arguido, podem fundamentar uma sentença condenatória, se depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias apresentadas se considerar verdadeira a contida naquelas declarações, em função de todas as circunstâncias que concorrem no caso.

Como é evidente, tais princípios não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica e não a verdade transcendente, inalcançável, fruto de especulação projectada para fora do domínio da racionalidade prática, sem suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos (7).

À luz do que acima expendemos, aos recorrentes era exigível que efectuassem a indicação concreta da sua divergência probatória, fazendo-o por reporte aos suportes onde se encontra gravada a prova, remetendo para os concretos locais da gravação que amparariam a sua tese, ou, então, transcrevendo os excertos dessa gravação.

Contudo, os recorrentes não cumpriram o apontado ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que formularam. Basta atentar em que, nas conclusões delimitadoras do objecto dos respectivos recursos, o arguido P. E. nem sequer identifica os concretos pontos de facto que pretende impugnar e o arguido G. M. remete para toda a matéria factual atinente ao ilícito pelo qual acabou por ser condenado (pontos 8 a 20), não indicado os concretos meios de prova que imporiam tal alternativa. Acresce que, tendo sido gravados os meios de prova produzidos, os recorrentes não indicam as concretas passagens em que se funda a impugnação, nem transcrevem os excertos desse depoimento.

Perante a falta de específica indicação, com remissão para os concretos pontos de facto impugnados e concretos locais da gravação onde se encontram registadas as provas, que imporiam decisão diversa, comprometida fica a possibilidade de este tribunal de recurso sindicar a matéria de facto fixada na sentença recorrida.

Ou seja, o não acatamento do ónus de impugnação especificada leva a que não se verifique o circunstancialismo referido na citada al. b) do art. 431º, tornando inviável a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto.

Ademais, não contendo também o corpo das motivações a especificação em apreço exigida por lei, não estamos somente perante uma insuficiência das conclusões, mas sim de deficiência substancial da própria motivação ou de insuficiência do próprio recurso, insusceptível de aperfeiçoamento, com a consequência de o mesmo, nessa parte assim afectada, não poder ser conhecido.

Sobre este particular ponto, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de que o convite ao aperfeiçoamento conhece limites, pois que se o recorrente, no corpo da motivação do recurso, se absteve do cumprimento do ónus de especificação, que não é meramente formal, antes tendo implicações gravosas ao nível substantivo, não enunciando as especificações, então o convite à correcção não comporta sentido porque a harmonização das conclusões ao corpo da motivação demandaria a sua reformulação, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade do prazo de apresentação do recurso (8).

Também o Tribunal Constitucional vem entendendo não haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento quando estejam em causa omissões que afectem a motivação do recurso e não apenas as conclusões (9).

Ainda assim, não podemos deixar de assinalar que os recorrentes, com a sua deficiente impugnação, apenas visariam colocar em causa a convicção formada pelo tribunal de 1ª instância, mas sem razão, uma vez que a audição integral, a que procedemos, do depoimento do ofendido leva, forçosamente, a concluir que os factos ocorreram talqualmente estão espelhados na decisão censurada no recurso.

Na verdade, o ofendido, de modo simples mas claro, descreveu pormenorizadamente os factos, expondo circunstanciadamente a agressão que o arguido P. E. lhe moveu, identificando as zonas do seu corpo atingidas. E o mesmo fez com o subsequentemente ocorrido, quando o depoente foi abordado por todos os arguidos, todos actuando combinados, e estes lhe retiraram o telemóvel, ao que não reagiu devido ao medo de ser agredido: narrou a intervenção de cada um dos arguidos nesse contexto, tendo afirmado que, de entre eles, foi o arguido B. F. a interpelá-lo primeiramente e a retirar-lhe o telemóvel, o qual se encontrava a carregar por baixo da almofada.

De todo o modo, a crítica à convicção do tribunal a quo, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, não pode ter sucesso se alicerçada apenas na diferente convicção dos recorrentes sobre a prova produzida e avaliada de modo parcial e descontextualizado.

Realmente, os recorrentes apenas esteiam a sua discordância na leitura que eles próprios fazem das declarações produzidas em audiência pelo ofendido M. S., concluindo que os factos não poderiam ter sido considerados provados, mas sem abalarem, efectivamente, as razões da convicção formada pelo julgador.

Do exame crítico das provas expresso na decisão censurada emerge o percurso trilhado para a formação da convicção sobre a aquisição da factualidade, em que, decisivamente, sobressai, a par da alusão ao relatório pericial as declarações do ofendido, face à ausência de qualquer outro meio de prova que as infirmassem: como resulta expressamente da motivação da decisão, para ter sido dado como adquirida a matéria factual assente, foi essencial a conjugação da prova documental e pericial junta aos autos com as declarações prestadas pelo M. S., sendo que este, de forma cristalina e detalhada, com absoluta credibilidade, explicou que, nas circunstâncias espácio-temporais narradas na acusação, foi agredido pelo arguido P. E. com dois murros na face, do lado esquerdo e que depois de ter feito queixa, os arguidos subtraíram-lhe o telemóvel de que era proprietário (fls. 17-19), no valor de € 150, o qual nunca chegou a recuperar. Quanto às lesões apresentadas, foi tido ainda em consideração o relatório de perícia médico-legal de fls. 9.

Com efeito, o Sr. Juiz atribuiu credibilidade aos dados por essa via obtidos, pela explicação que deles fluiu e por lhes terem parecido lógicos e conformes com a realidade e com as regras da experiência comum.

Dito por outras palavras, na decisão em crise explica-se, cabalmente, a credibilidade que mereceram tais elementos de prova que, analisados no seu conjunto e com recurso às regras da experiência, conferem todo o sentido aos factos tidos por provados, no contexto da actuação dos arguidos e motivação subjacente naqueles evidenciados.

Dessa decisão sobressai o convencimento do Tribunal quanto à demonstração dos factos tidos por assentes. Aos recorrentes assistia, evidentemente, o direito de apresentar a versão que lhes aprouvesse e que tivessem por mais adequada à sua defesa. Porém, a argumentação desenvolvida pelos mesmos não permite concluir que tenha ocorrido uma incorrecta apreciação das provas pelo Tribunal, limitando-se à alegação da falta de credibilidade das declarações do ofendido, sem se apontarem razões ou provas impositivas de uma decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal nos referenciados segmentos.

Ora, não é suficiente pretender o reexame da convicção alcançada pelo tribunal de 1ª instância apenas por via de argumentos que apontem para a possibilidade de uma outra convicção, antes é necessário demonstrar que as provas indicadas impõem uma diversa convicção, ou, dito de outro modo, é indispensável a demonstração de que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, por violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais.
Como tem vindo a referir o Tribunal Constitucional (10), «a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção.

Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão».

Estando nós perante uma convicção cuja formação assentou na imediação e na oralidade, não podemos deixar de observar que às razões pelas quais se confere credibilidade a determinados elementos de prova – sejam declarações do arguido sejam depoimentos de testemunhas – subjazem componentes de racionalidade e da experiência comum, mas nelas também se intrometem factores de que o tribunal de recurso não dispõe.

Donde, resulta do teor da decisão impugnada que nela se procedeu a uma correcta e devida ponderação de todos os meios de prova produzidos: sendo lícito aos juízes, na formação da sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, utilizar a experiência da vida, inferindo de um facto conhecido outro ou outros factos desconhecidos, convencem sobejamente as explicações vertidas na decisão recorrida, norteada pela ideia de que a apreciação da prova, segundo o grau de confirmação que os enunciados de facto obtêm a partir dos elementos disponíveis, está vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante e ao prevalecimento dos contributos corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum.

Na verdade, ressalta da decisão sobre os factos constantes da decisão recorrida uma imagem lógica do que realmente aconteceu, sem que subsistam dúvidas de que os recorrentes, os praticaram. E também resulta da respectiva motivação, acima transcrita, que o Sr. Juiz indicou cabalmente os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção e as razões pelas quais relevaram os meios de prova de que se socorreu e obtiveram credibilidade no seu espírito. Para tanto, não se limitando a indicar os concretos meios de prova geradores do seu convencimento, revelou as razões pelas quais, apoiando-se nas regras de experiência comum, adquiriu, com apoio na imediação e na oralidade da produção de tais meios, a convicção sobre a realidade dos factos tidos por provados e a inveracidade dos demais. Como se escreveu nessa motivação, para a formação da sua convicção, foram determinantes as referenciadas declarações, coadjuvados com os elementos documentais, que se lhes afiguraram ser coerentes, confluindo, nos elementos essenciais dos factos, não tendo suscitado reservas do tribunal quanto à sua credibilidade.

Por fim, dir-se-á que é certo que, se existisse a possibilidade razoável de uma solução alternativa ou de uma explicação racional e plausível diferente, dever-se-ia assentar a decisão na que se mostrasse mais favorável ao arguido, de acordo com o aludido princípio in dubio pro reo. Contudo, o apelo a este princípio, fundamentalmente como corolário da apreciação que o recorrente P. E. fez da prova, não colhe no caso em apreço, porquanto não se demonstra que o tribunal de 1ª instância se tivesse defrontado com qualquer dúvida na formação da convicção, contra ele resolvida.

Efectivamente, atentando na motivação da decisão de facto, logo se constata que o Sr. Juiz não ficou em estado de dúvida: fica-se a conhecer, cristalinamente, o processo de formação da sua convicção, através do enunciado sobre o exame crítico da prova, com a justificação das razões pelas quais foram valorados e tidos em consideração os depoimentos das testemunhas, em conjugação com os demais meios de prova produzidos, como acima se deixou explicito em detrimento da defesa apresentada pelo arguido.

Improcede, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

2. O enquadramento jurídico dos factos.

2.1. O crime de roubo.

Os recorrentes também não se conformaram com o enquadramento jurídico com que o tribunal entendeu qualificar a sua conduta, como crime de roubo, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 210º do Código Penal, porque, em face do que expuseram em sede da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, concluíram que a mesma não preenche todos os elementos típicos desse crime, porque não foi qualquer deles quem subtraiu o telemóvel ou exerceu algum tipo de violência sobre o ofendido, devendo, por isso, ser absolvidos da sua imputação.

Contudo, importa, desde logo, referir que os recorrentes, para sustentar a não verificação dos requisitos do crime, uma vez mais, transpõem o seu ponto de vista para o domínio dos factos ou para o juízo que fazem sobre o que deveria ser tido por (não) provado.

Ora, improcedendo a impugnação de tal decisão, não assiste razão aos recorrentes: não podendo confundir-se matéria de facto com matéria de direito, uma vez ultrapassada essa questão com o reconhecimento da improcedência total da impugnação da decisão sobre aquela, a subsunção jurídica é feita mediante a matéria de facto já tida por fixada. Essa é uma questão arrumada e decidida no momento próprio: no caso, o tribunal concluiu, com um juízo sobre os factos, que reputámos de acertado, estar provado, que os arguidos, de comum acordo, rodearem o ofendido, colocando-os na impossibilidade de resistir, valendo-se da superioridade numérica do grupo que formavam e da subitaneidade da investida, fazendo seu o objecto subtraído, preenchendo os elementos objectivos do crime.

Efectivamente, estabelece o artigo 210º, n.º 1 do Código Penal: “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.

Assim, se o crime de furto tem como requisito mínimo que o sujeito exteriorize sobre a coisa poderes a que corresponda objectivamente o exercício de um direito sobre ela – podendo fixar-se como objecto jurídico imediato “o direito de gozo, fruição e guarda da coisa” (11) –, o roubo é, estruturalmente, um furto qualificado (pela violência, pelas ameaças ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir). Trata-se, por isso, de um crime complexo, tendo nele particular relevância, além da defesa da propriedade, a ofensa de bens jurídicos eminentemente pessoais, porque com a prática do crime é posta em crise a liberdade, a integridade física ou até a própria vida de pessoas (12).

É o que se pode ler no “Comentário Conimbricense do Código Penal” do Prof. Figueiredo Dias, em anotação ao artigo 210.º do Código Penal: “o roubo é um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais – o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – quer bens jurídicos pessoais – a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física”.

Também foi referido pelo Acórdão do STJ de 4/7/2002 (proc. nº 2358/02 - 5ª secção) que “o crime de roubo apresenta-se como um crime complexo na medida em que comporta, aglutinados no mesmo tipo penal, o vector apropriação como génese, e o vector efectivação dessa mesma apropriação como fim, pressupondo como requisito essencial que sejam violentos ou constrangedores os meios que realizam o desiderato criminoso”. O nosso mais Alto Tribunal acrescentou nesse aresto:
“No entanto, e apesar da sua complexidade, o crime de roubo esgota-se na intenção de apropriação ilícita, consumada através de uma acção intercalar coactiva. A norma prevista no art. 210 nº 1 do CP é elucidativa no sentido de inculcar a ideia de que a violência, ameaça ou constrangimento ali previstos, podendo objectivarem-se em pessoa diversa do proprietário do património apropriável, funcionam sempre como um expediente instrumental para o agente conseguir essa mesma apropriação, o que implica que esta constitua a finalidade última e especifica deste tipo penal.”.

Realmente, o crime de roubo comporta como génese a apropriação e como fim a efectivação desta, a qual pressupõe, como requisito essencial, que sejam violentos ou constrangedores os meios que a realizam (13), pelo que, as diversas vestes com que nos podem surgir a violência, a ameaça ou o constrangimento “sempre funcionarão como expediente instrumental para o agente conseguir a apropriação, o que implica que, constituindo esta, a finalidade tendencial, última ou específica do crime, não seja curialmente concebível fazer-se configurar crimes, para além do que consente a respectiva linha típica definidora do mesmo crime” (14).

Em suma, o tipo penal previsto no citado texto normativo impõe coacção ou constrangimento sobre uma pessoa, embora não pressuponha formas taxativas ou específicas de violência, podendo afirmar-se, por outro lado, que, apresentando-se o roubo como um crime complexo, nele se abrange a tutela da propriedade e da liberdade individual, surgindo, todavia, juridicamente uno por susceptível de comportar, na sua estrutura ou no seu âmbito, vários factos que, em si mesmos, poderiam constituir ilícitos que, fora daquela unidade jurídica, permitiriam sancionamento autónomo.

Como se afirma na sentença recorrida, o impossibilitar a vítima de resistir é, pois, um dos elementos objectivos e deve ser entendido como o colocar a vítima, por processos físicos ou psíquicos, em situação de disponibilidade em relação aos propósitos do agente pela incapacidade de aquela se lhe opor.

Na categoria “pondo-a na impossibilidade de resistir”, quis o legislador englobar meios em relação aos quais pudessem surgir dúvidas quanto à possibilidade de inclusão nos conceitos de violência e de ameaças.

A noção de impossibilidade de resistir haverá de situar-se ao nível do estado de sujeição e, embora isso possa ocorrer ante violência como perante ameaça moral, ela está pensada para integrar todas as outras situações que não estejam cobertas por aqueles conceitos.

No caso vertente, como emerge da factualidade dada como provada acima descrita, os arguidos nas circunstâncias supra descritas, apropriaram-se do telemóvel do ofendido, mediante o uso de intimidação, o qual, assim constrangido, foi posto na impossibilidade de resistir a tal apropriação. Dito por outro modo, os arguidos, para fazerem seu o objecto subtraído, colocaram o ofendido na impossibilidade de resistir a esse seu acto, rodeando-o e valendo-se da superioridade numérica do grupo que formavam e da subitaneidade da sua investida.

Assim, os arguidos preencheram os elementos objectivos do crime de roubo.

Por outro lado, também é incontornável a conclusão, à luz do supra expendido, de que se encontram igualmente preenchidos os seus elementos subjectivos: para além do dolo do tipo, nos termos gerais (artigos 13º e 14º do C. Penal, que pressupõe a representação pelo agente do carácter alheio da coisa, a específica “intenção de apropriação”, ou seja, a vontade intencional de o agente integrar a coisa móvel, que sabe não ser sua, na sua esfera patrimonial (ou na de outrem).

É certo que a contribuição de cada um dos arguidos não foi idêntica, pois, como se apurou, o arguido M. A. ficou junto da porta a vigiar a aproximação de terceiros, enquanto os restantes arguidos entraram no quarto e colocaram-se à volta da cama do ofendido, tendo sido o arguido B. F. quem agarrou o telemóvel, entregando-o ao arguido G. M.: não restam dúvidas que cada um dos referidos arguidos praticou factos que se subsumem aos elementos objectivos e subjectivos – estes na modalidade de dolo directo – do citado tipo de ilícito.

Coloca-se nestes autos a questão de saber se os factos foram praticados pelos arguidos em regime de comparticipação, sob a forma de co-autoria, tal como prevê o art. 26º do C. Penal.

Sobre o alcance deste normativo, F. Dias (15), defende que a responsabilidade do co-autor só se verifica na precisa medida em que a execução se encontre coberta pela decisão conjunta. Acções singulares de um dos co-autores que vão para além dela (casos ditos de excesso), sejam elas praticadas com dolo ou por negligência, só podem ser, em princípio, imputadas ao seu autor singular. O excesso só pode caber na responsabilidade dos não excedentes na medida em que possa imputar-se – o que, nota F. Dias, não constituirá caso raro – ao seu dolo, ao menos eventual. Sem prejuízo, como é óbvio, de nos restantes casos ficar ressalvada uma responsabilização por negligência, nos termos gerais (16).
Por outro lado, Faria Costa escreve que para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime (“juntamente com outro ou outros”) (17).
E, sobre o mesmo preceito, na jurisprudência nacional é paradigmático o Ac. do STJ de 13/2/1991 (18).
Ponderados todos esses contributos, consideramos que a norma do art. 26º do C. Penal faz assentar a co-autoria num acordo, mas, para que este exista, é suficiente a consciência e vontade da colaboração de várias pessoas na realização dum tipo legal de crime.

Ora, no caso dos autos, resulta da matéria de facto provada que, desde o início, a intenção dos arguidos era a subtracção do telemóvel através do confronto e ameaça do M. S.. Na execução dessa intenção, baseada num projecto congeminado entre todos, os arguidos deslocaram-se ao quarto onde se encontrava o M. S., retirando-lhe o telemóvel, contra a sua vontade e por meio de ameaça e da ascendência numérica do grupo que formavam.

Seguindo de perto as posições da doutrina e da jurisprudência, no que respeita à execução propriamente dita, não é indispensável nem necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador, que intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado.
É, por isso, indiscutível que os arguidos actuaram em co-autoria.

Assim, improcede, também nesta parte, o recurso.

2.2 O crime de ofensa à integridade física simples.

Prescreve o nº 1 do art. 143º do C. Penal que “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.

O bem jurídico que se visa proteger com esta incriminação é a integridade moral e física alheia, valor fundamental à vida em comunidade e à tranquilidade social sendo sabido que a violação de tal bem jurídico suscita intensa reprovação social.

Pretende-se, com a citada prescrição, proteger a integridade física da pessoa humana, integridade entendida como corporal e psíquica e, por consequência, punir o agente que inflige na vítima «mau trato através do qual [aquela] é prejudicada no seu bem estar físico de forma não insignificante» (ofensa no corpo), ou age de modo a pôr «em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a» (lesão da saúde) (19).

Sendo elemento objectivo do tipo de ilícito qualquer ofensa no corpo ou na saúde de outrem, ainda que não cause dor ou sofrimento, o crime de ofensa à integridade física é um crime de resultado, na medida em que supõe tal dano, imputado objectivamente à conduta do agente, cuja consumação depende da verificação da ofensa entendida como efeito e não como acção de ofender. «O tipo legal em análise abrange (…) um determinado resultado que é a lesão do corpo ou saúde de outrem, fazendo-se a imputação objectiva deste resultado à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais» (art. 10º do CP) (20).

Do ponto de vista subjectivo estamos perante um tipo legal de estrutura dolosa, exigindo-se o dolo em qualquer das modalidades do art. 14º do C. Penal. O dolo de ofensas à integridade física refere-se às ofensas no corpo ou na saúde do ofendido.

No caso vertente, o arguido P. E. aproximou-se de M. S. e desferiu-lhe dois murros atingindo-o no lado esquerdo da face, levando a que caísse no solo.

Em virtude desta actuação o M. S. padeceu de fenómenos dolorosos nas áreas atingidas, sofrendo ainda de uma lesão de tipo escoriação na zona retro auricular esquerda e hematoma circular de 1 cm na face interna do joelho, que foram causa directa e necessária de doença pelo período de 6 dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral nem profissional.

Existe, pois, um nexo de causalidade entre a conduta do arguido e as lesões e dores sofridas.
Por seu turno, o arguido, apesar de saber que não tinha o direito de atingir a vítima no seu corpo, não se coibiu de levar por diante as suas condutas. Dito isto, mostra-se presente o dolo directo.

Assim, porque não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, dúvidas não restam de que estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito: o arguido constituiu-se autor do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do C. Penal.
*
IV. Decisão:

Nos termos expostos, julgando os recursos totalmente improcedentes, acorda-se em manter a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em quatro unidades de conta (art. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, art. 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma).
Guimarães, 17/12/2018
Ausenda Gonçalves
Fátima Furtado

1 É, aliás, no cumprimento deste último requisito que, segundo parece ser consensual, se deve estabelecer alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão, uma vez que se considere que a insuficiência de tal indicação não dificulta de forma substancial e relevante o exercício do contraditório, nem o exame pelo Tribunal.
2 Como dizia Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 191.
3 Rev. Min. Pub. 19º, 40.
4 Com efeito, como ensina Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. I, Verbo, 1993, pág. 41, «a dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado». Neste sentido se pronuncia, também, a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como o atestam, v.g., o Ac. da RP, de 21/04/2004, in www.dgsi.pt, no qual se refere: «O princípio “in dubio pro reo” é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Ou seja, e dito de outro modo, quando o juiz não consiga ultrapassar a dúvida razoável de modo a considerar o facto como provado, com a certeza que se exige para tal, e porque não pode haver um “non liquet”, tem de valorar o facto a favor do arguido. a favor do arguido é consequente do princípio da presunção de inocência».
5 Cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. 2º, 1986, Editora Danúbio, pág. 259.
6 O provérbio “testis unus testis nullus” não tem, pois, definitiva relevância, apesar de muito ancestral. É hoje consensual que um único testemunho, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Nesse sentido, cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pp.181-187).
7 A óbvia vinculação dessa liberdade às regras fundamentais de um estado-de-direito democrático, sobretudo as vertidas na lei fundamental e na do processo penal, não obsta à busca da verdade material. Por ser condição da realização da justiça e da sua própria subsistência, não pode a concretização dessa tarefa, embora exercida com exigência e rigor, tropeçar em exagero ou comodismos, travestidos de juízos matematicamente infalíveis ou de argumentos especulativos e transcendentes, sob pena de essencialmente deixar de o ser e de o julgamento passar à margem da verdadeira, fundamental e íntima convicção dos juízes, com o risco indesejável de, assim, o tribunal abdicar da sua soberana função de julgar em nome da comunidade (cfr. Ac. STJ de 15/6/2000, in CJ(S), 2º/228, sobre a questão da livre convicção).
Mas, ainda a propósito da livre apreciação da prova, convém lembrar o que refere o Prof. F. Dias: «(…) o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida». E acrescenta que tal discricionaridade tem limites inultrapassáveis: «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» – , de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». E continua: «a «livre» ou «íntima» convicção do juiz ... não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjectiva. E «Se a verdade que se procura é...uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impôr-se aos outros». E conclui: «Uma tal convicção existirá quando e só quando ... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto é, «quando o tribunal ... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse» - Direito Proc. Penal, 1º. Vol., pp. 203/205.
8 Acórdão do STJ de 31-10-2007 (processo n.º 07P3218), disponível em http://www.dgsi.pt, bem como, em sentido coincidente, os acórdãos do mesmo Tribunal de 03-12-2009 (processo n.º 760/04.0TAEVR.E1.S1), de 28-10-2009 (processo n.º 121/07.9PBPTM.E1.S1), de 10-01-2007 (processo n.º 3518/06), de 04-01-2007 (processo n.º 4093/06) e de 04-10-2006 (processo n.º 812/06), disponíveis em http://www.dgsi.pt.
9 Acórdão n.º 140/2004, disponível em http://www.tribunalconstitcional.pt.
10 Designadamente no acórdão n.º 198/2004, de 24-03-2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004.
11 Cfr. M. A. Caeiro, Algumas Considerações sobre o objecto jurídico no crime de furto, Boletim, nº18, p. 19 e 60.
12 Embora a violência referida no artigo 210º, do C. P., não pressuponha, necessariamente, a provocação de lesões, podendo nem existir contacto físico, pois o que importa, verdadeiramente, é o constrangimento empregue com vista à subtracção. Com efeito, o crime de roubo é um crime de dano e de resultado, exigindo o preenchimento do respectivo tipo legal, quer o constrangimento (simultaneamente um resultado e um dano mas para bens pessoais), quer a efectiva subtracção de coisa móvel, ou que esta tenha sido entregue ao agente. O que é necessário é que se possa afirmar um nexo de imputação entre o alcance da coisa móvel alheia e os meios utilizados, ou seja, que esses meios tenham provocado um efectivo constrangimento à subtracção.
13 No sentido exposto, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/4/2002 e da RL de 28/6/2005, disponíveis em www.dgsi.pt.
14 Acórdão do STJ de 11/4/2002, já citado.
15 In “Direito Penal – Parte Geral”, I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 793.
16 Também Gimbernat Ordeig (“Autor y Cómplice en Derecho Penal”, Madrid: Sección de Publicaciones de la Facultad de Derecho de la Universidad Complutense, 1966, p. 308 e ss.), a propósito dos casos de roubo com homicídio, traça o seguinte quadro: Se os comparticipantes não puderem prever a morte dolosa que ia executar o autor directo, aqueles respondem unicamente por roubo; Se a morte dolosa foi apenas previsível, respondem por participação no roubo em concurso com homicídio negligente; Se os comparticipantes, que não o autor principal, tenham agido com dolo eventual a respeito da morte executada com dolo directo, devem responder por roubo e homicídio. No mesmo sentido, pode ver-se Jescheck, Derecho Penal – Parte General, 4.ª ed., Granada: Comares, ps. 617 – 618.
17Formas de Crime”, Jornadas de Direito Penal, Lisboa: CEJ, 1983, p. 170.
18 No BMJ, 404º/212: no caso objecto deste aresto ficou provado que cinco indivíduos entraram em acordo para realizar um assalto; chegados juntos ao local, dois deles colocaram-se de vigia, com armas empunhadas, e os outros começaram a arrombar as portas; um dos vigias atirou sobre a vítima, atingindo-a mortalmente. O STJ entendeu que, sabendo os demais agentes que o autor do disparo usava arma de fogo e prevendo que esta pudesse disparar e atingir, com as consequências mais graves, inclusive a morte, quem se opusesse aos seus desígnios, havia acordo sobre a execução do crime de homicídio, sendo todos eles autores.
Na mesma linha, o Ac. do STJ de 14/6/1995 (CJSTJ, 2º-230) considerou co-autora do crime de homicídio praticado durante a execução de um crime de roubo a arguida que ficou a vigiar a vítima que tinha sido atada, por um outro arguido, em termos que a impediam de respirar, vindo a falecer em consequência disso.
Deve ainda realçar-se o Ac. do STJ de 15/4/2009 (p nº 09P0583, disponível em www.dgsi.pt), no qual se entendeu que os agentes que, na execução de um projecto comum, assaltaram uma ourivesaria, eram co-autores do crime de homicídio do ofendido, por terem previsto que eventuais dificuldades que surgissem fossem resolvidas através da morte de qualquer pessoa, com isso se conformando.
19 Paula Ribeiro de Faria, no já citado Comentário Conimbricense … I, pp. 202 e ss. Assim, o bem jurídico protegido é a integridade física da pessoa humana, englobando o tipo legal um determinado resultado quer através de ofensas no corpo, quer lesando a saúde. Quando se fala em ofensa no corpo, abrange-se o mau trato através do qual o agente é afectado no seu bem-estar físico.
20 Paula Ribeiro de Faria, Ibidem.