Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU DUPLA INCRIMINAÇÃO RECUSA FACULTATIVA NES BIS IN IDEM | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | DIFERIDA A EXECUÇÃO | ||
| Sumário: | Estando em causa operações de contrabando de tabaco (num total de 10,5 milhões de cigarros) oriundo da Grécia, com passagem pelos Países Baixos, onde era armazenado provisoriamente em instalações arrendadas pelo arguido que igualmente providenciou pelo seu transporte nos Países Baixos, tendo pago as despesas de transporte e de armazenamento, estando o referido tabaco destinado a ser posteriormente introduzido no Reino Unido, para onde seria transportado em quantidades menores, e resumindo-se as ligações a Portugal à nacionalidade portuguesa do arguido, não se verifica o fundamento de recusa previsto no artigo 12º, n.º1, alínea h)-i) da Lei n.º 65/2003. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- Relatório1. O Exmo Sr. Procurador- Geral- Adjunto junto deste Tribunal, promoveu o cumprimento do mandado de detenção europeu emitido em 20 de Outubro de 2006 pelo Procurador Geral junto do Tribunal Distrital de s’Hertogenbosch, Holanda, contra o cidadão português A…, divorciado, filho de A… e de D…, nascido no dia 5 de Julho de 1957, na freguesia de…, residente na Rua …., em Fafe, para procedimento criminal por infracções ao disposto nos artigos 5º e 97º da lei holandesa sobre imposto de consumo/obrigações, puníveis com pena de prisão até 4 anos. Foi junta a documentação instruindo o pedido do MDE, comunicação de detenção da Polícia Judiciária, comunicação do Gabinete Nacional Sirene, versões em inglês e respectiva tradução em língua portuguesa dos formulários “A” e “M” do Sistema de Informações Schengen (SIS), relativos ao cidadão Armando José Barros Silva. A pessoa procurada, detida no dia 21 de Novembro pelas 18h30, foi ouvida em 22 de Novembro de 2006, nos termos do artigo 18º da Lei n.º 63/03, de 23 de Agosto, tendo declarado não consentir na sua entrega e não renunciar ao benefício da regra da especialidade. Proferido despacho de validação da detenção e imposta a medida de coação considerada adequada, foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 21º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto. Depois de ter pedido e de lhe ter sido concedido prazo para o efeito, o arguido apresentou, tempestivamente, oposição ao mandado invocando a causa de recusa de execução prevista na alíneas h)-i) do artigo 12º, da citada Lei n.º65/03. Finalmente, foram produzidas alegações orais, em que o Exmo. P.G.A., doutamente, defendeu o deferimento do mandado e o Exmo. Mandatário do procurado, também doutamente, renovou a argumentação constante da oposição escrita. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo certo que o tribunal é o competente (artigo 15º da citada lei n.º 65/2003) e não ocorrem nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer. * II- Fundamentação1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. Trata-se de um instrumento destinado a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, suprimindo o recurso à extradição, executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, do qual é, aliás, a primeira concretização (cfr. v.g., Ricardo Jorge Bragança de Matos, “O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu” in RPCC, ano 14, n.º3, Julho-Setembro 2004, págs. 325-367). A legislação portuguesa, Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que implementou na ordem jurídica nacional a Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho Europeu, de 13 de Junho de 2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e processos de entrega entre os estados membros, é aplicável a todos os pedidos recebidos após a sua entrada em vigor, 1 de Janeiro de 2004, com origem em Estados Membros da União Europeia que tenham implementado a referida Decisão Quadro [cfr. artigo 40º da citada Lei 65/2003; sobre os complexos problemas derivados da aplicação da lei no tempo da Decisão-Quadro, cfr. Luís Silva Pereira, “Alguns Aspectos da implementação do regime relativo ao Mandado de Detenção Europeu”, in Revista do Ministério Público, ano 24, Out./Dez. 2003, n.º96, págs. 52 a 56 e Jorge Costa, “O Mandado de Detenção Europeu. Emissão e Execução segundo a Lei Nacional”, in Polícia e Justiça, III série, Julho-Dezembro 2004, n.º4, págs.234-235 e nota 11], como é o caso da Holanda (Países Baixos). * 2. No caso em apreço, não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade do mandado que contem todos os elementos identificativos, descritivos e decisórios previstos no artigo 3º, da citada Lei 65/2003, foi recepcionado em boa e devida forma e está devidamente traduzido para português (artigos 39º e 3º n.º2). O referido mandado de detenção europeu foi emitido pela Procuradora de Justiça junto da Procuradoria de coordenação em Aia - s’Hertogenbosch, Holanda (Países Baixos) em 20 de Outubro de 2006, contra o cidadão português A…, pelos seguintes factos (transcrição): “No dia 28 de Julho de 2006 foram encontrados em um hangar em Moerdijk [Países Baixos] cerca de 2.1 milhões de cigarros não tributados e estes foram em seguida confiscados. Este empreendimento tinha a princípio a suposição de que a carga, contendo 13 paletas com sapatos, havia como destino final a Inglaterra. Conforme os comprovantes de transporte, esta carga tinha sido efectuada esta manhã em Shurgard em Roterdão [Países Baixos]. Trata-se de uma empresa em que terceiros podem arrendar espaços de hangar por um período curto ou longo. Esta carta vem de um hangar daquele local que foi arrendado pelo arguido Silva. Durante uma revista no dia 28 de Julho de 2006 em uma outra unidade da Shurgard que foi arrendada pelo arguido A…, foram confiscados neste dia uma segunda carga contendo 2.3 milhões de cigarros não tributados. Dando seguimento à investigação criminal, foi despertada a suspeita do hangar na rua Breevaartstraat 36 em Roterdão [Países Baixos]. No dia 30 de Agosto de 2006 foram confiscados durante uma revista no hangar na rua Breevaartstraat 36 ainda cerca de 6.1 milhões de cigarros não tributados. Vista a situação em que foram encontrados, os cigarros encontrados no hangar da Breevaarstraat, que se suspeita que sejam provenientes da Grécia, foram provavelmente sem que fossem empacotados transportados em outras caixas, sendo os cigarros seguidamente transportados para Shurgard. Os cigarros foram armazenados provisoriamente ali nas unidades arrendadas, os quais foram ou seriam em seguida transportados em quantidades menores para a Inglaterra. Havendo colocado no mercado estes 10,5 milhões unidades de cigarros não tributáveis, o Estado Holandês teria sofrido um prejuízo de mais de € 1.500.000. No caso de distribuição no mercado Inglês, as autoridades inglesas perderiam € 3.400.000 de imposto especial de consumo. Lugar do acto penal: Moerdijk em Roterdão, de qualquer modo, nos Países Baixos Data do acto penal: 28 de Julho de 2006 e 30 de Agosto de 2006, de qualquer modo no ano 2006. Através da investigação criminal foi evidenciado que A… estava envolvido activamente neste tráfego de cigarros para a Inglaterra. Deste modo, o cidadão procurado arranjou, entre outros, os transportes e o armazenamento provisório destes cigarros interditados em diversos espaços de hangar nos Países Baixos. Este cidadão pagou em dinheiro todas as despesas destes transportes e armazenamentos.” * 3. Segundo consta do mandado de detenção, os referidos factos são puníveis nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5º e 97º da Lei sobre impostos sobre consumos específicos.Aquela infracção é punível com pena de prisão até 4 (quatro) anos e, também segundo o mandado em causa (e é sabido que o Estado Membro de execução se encontra vinculado à qualificação jurídica feita pela autoridade judiciária de emissão, devendo executar em conformidade o mandado de detenção), integra-se no conceito de fraude, integrando, por conseguinte o “crime” elencado na alínea h) do n.º2 do artigo 2º- “fraude” (no sentido de que a lista não enumera propriamente crimes ou tipos de infracções, mas “categorias de crimes” cfr. Francisco Morillo, apud Bragança de Matos, “O princípio do reconhecimento Mútuo”, cit., pág. 351 e nota 87, que a este respeito prefere a designação de “domínios de criminalidade”; Jorge Costa fala a este respeito de “géneros de criminalidade”, “O Mandado de Detenção Europeu, cit., pág. 236.). Consequentemente, a “extradição” será concedida sem controlo da dupla incriminação (artigo 2º, n.º1), sendo que a este nível nunca nenhum problema se suscitaria porquanto os factos constituem de igual modo infracção punível pela lei portuguesa (cfr. os crimes de contrabando, introdução fraudulenta no consumo e receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. e p., respectivamente pelos artigos 92º, 96º e 99º, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho). * 4. Em relação aos fundamentos de oposição a que alude o artigo 21º, n.º2, da citada Lei 65/2003, não se suscitam dúvidas quanto à identidade do opoente. No que diz respeito à existência de causas de recusa do mandado de detenção europeu, não se verifica nenhum dos fundamentos de recusa obrigatória, previstos no artigo 11º, os quais, de resto, nem sequer foram invocados. * 5. Coloca-se, porém, a questão da verificação do fundamento de recusa facultativa previsto no artigo 12º, n.º1, alínea h)-i). * §1. Com efeito, na sua oposição o arguido invoca a existência deste fundamento de recusa nos seguintes termos (transcrição): «5º- Contudo parece-nos que no caso ora em apreço existe causa de recusa de execução do mandado, como se vai referir. 6.º- Conforme resulta dos autos, e é salientado na douta decisão quanto à situação do requerido para aguardar os ulteriores termos do processo, 7º- O ilícito imputado em questão ao requerido, terá dimensão transnacional, designadamente com ligações a Portugal. 8º - Ora, nessa eventualidade, estamos pois perante circunstancialismo que determina que a infracção em causa, tenha sido cometida, em parte, em território nacional, e segundo a lei portuguesa. 9.º- Nesta conformidade, verifica-se assim, que tal circunstancialismo se enquadra no disposto nas alíneas h) e i) do artigo 12 da Lei 65/2003. 10° - O que determina assim a possibilidade de recusa de execução do presente mandado, conforme dispõe o artigo 21º n.º2 do mesmo diploma legal. 11° - Pelo que existindo assim causa de recusa de execução do mandado, se requer a V. Exa que tal seja decidido, o que por este meio se invoca nos termos e com as legais consequências.» * §2. Nos termos do artigo 12º, n.º 1, alínea h)-i) da citada lei n.º 65/2003:“1. A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: (…) “h) O mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que: i)Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas; ou” Como já foi observado no Ac. do STJ de 17 de Março de 2005, “a recusa facultativa não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de, de certo, assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente invocados pelo interessado, que, devidamente equacionados, levem o tribunal a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente” (Col. de Jur.- Acs do STJ, ano XIII, tomo 1, pág. 220). A mesma ideia foi mais recentemente desenvolvida no douto Ac. do STJ de 15 de Março de 2006: “A recusa facultativa regulada no artigo 12.º tem de assentar em motivos ponderosos, ligados fundamentalmente às razões que subjazem, por um lado, ao interesse do Estado que solicita a entrega do cidadão de outro país para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por outro, ao interesse do Estado a quem o pedido é dirigido em consentir ou não na entrega de um nacional seu. Tratando-se de entrega para efeitos de procedimento criminal, como é o caso, o Estado emissor quer exercer o seu jus puniendi pelos crimes praticados no seu território, para salvaguarda dos valores estruturantes na vida em sociedade, quer se trate de crimes praticados por nacionais, quer por estrangeiros. O Estado a quem a entrega é pedida pode recusá-la, nos casos das alíneas em causa - b) e h)-i) - movido por razões que entroncam na afirmação do primado do seu sistema de justiça penal. Tudo está em saber se essas razões são suficientemente ponderosas para negar uma cooperação com outro Estado, aceite como princípio a observar nas relações ente ambos” (proc.º n.º 782/06-3º, proferido no âmbito do proc.º n.º 2355/05-1 desta Relação de Guimarães) * §3. No caso em apreço desde já se adianta a conclusão de que não ocorre o invocado fundamento de recusa. Segundo se depreende do mandado em questão e de todo o expediente que o acompanha constante dos autos, e foi, de resto bem observado pelo Exmo PGA em alegações, na resposta à oposição, a infracção em causa não foi cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas. Não há notícia de que pelos factos vertidos naquele mandado tenha sido instaurado em Portugal procedimento criminal contra o arguido, nem este, de resto, fornece qualquer indicação nesse sentido, como lhe competia [note-se que mesmo relativamente ao princípio ne bis in idem como motivo de não execução obrigatória, a Prof.ª Anabela Rodrigues sustenta que «‘a dinâmica do reconhecimento mútuo’, segundo a qual o controlo de fundo se desenvolve, a título principal, no Estado de emissão, justifica que se trate de uma condição relativa, no sentido de que não impõe uma investigação ex officio pela autoridade judiciária de execução» (“O Mandado de detenção Europeu- Na via da construção de um sistema penal europeu:um passo ou um salto?”, in RPCC, ano 13º, n.º1, Janeiro-Março 2003, pág. 51]. De resto, o arguido limita-se a arguir este fundamento de recusa em termos dubitativos (“parece-nos que no caso ora em apreço existe causa de recusa de execução do mandado”) e mesmo hipotéticos (Ora, nessa eventualidade, estamos pois perante circunstancialismo…). E fá-lo alegando que “conforme resulta dos autos, e é salientado na douta decisão quanto à situação do requerido para aguardar os ulteriores termos do processo, o ilícito imputado em questão ao requerido, terá dimensão transnacional, designadamente com ligações a Portugal”. Efectivamente, conforme resulta dos autos, a actividade delituosa em questão terá dimensão transnacional já que estão em causa operações de contrabando de tabaco (num total de 10,5 milhões de cigarros) oriundo da Grécia, com passagem pelos Países Baixos, onde era armazenado provisoriamente em instalações arrendadas pelo arguido que igualmente providenciou pelo seu transporte nos Países Baixos, tendo pago as despesas de transporte e de armazenamento, estando o referido tabaco destinado a ser posteriormente introduzido no Reino Unido, para onde seria transportado em quantidades menores. Quando, no despacho que manteve a detenção se referiu à dimensão transnacional do ilícito em questão, a expressão transnacional não tem ali conotação jurídica, mas antes criminológica (cfr a propósito, Moraes Rocha, “Crime Transnacional”, RPCC, ano 13º, n.º1, Janeiro-Março 2003, págs. 79-104) e quanto à afirmada existência de ligações a Portugal elas resumem-se à nacionalidade portuguesa de um dos intervenientes, mais precisamente do arguido. Mas, daí não decorre que haja algum ponto de conexão com o território nacional ou que tenham sido utilizados navios ou aeronaves portuguesas Entende-se, por conseguinte, que não é válido o conteúdo da oposição deduzida pelo arguido à execução do presente mandado de detenção europeu, sendo certo que sendo o requerido de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal se procurou e obteve junto do Estado emissor a garantia prevista na alínea c) do artigo 13º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto (cfr. 57-58). ** III- Decisão.Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em deferir a execução do mandado de detenção europeu emitido em 20 de Outubro de 2006 pela autoridade judiciária holandesa contra o cidadão português A…, divorciado, filho de A… e de D…, nascido no dia 5 de Julho de 1957, na freguesia de Fafe, residente na Rua …, em Fafe, para efeitos de ser sujeito ao processo penal a que se refere o presente mandado e pelos factos nele mencionados. A entrega à autoridade de emissão será efectuada tendo em atenção que o requerido não renunciou ao benefício da regra da especialidade e que se mostra prestada a garantia a que alude o artigo 13º, al. c) da lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto. Sem custas por não serem devidas (artigo 35º da citada Lei n.º 63/2003 * Após trânsito, passe mandados de desligamento a favor do Gabinete Nacional da Interpol, que entregará ao Ministério Público.Notifique e comunique à Interpol, ao Gabinete Sirene, ao SEF, à PGR bem como à autoridade judiciária de emissão através da Autoridade Central (PGR). * Notifique e deposite.* Guimarães, 4-12-2006 |