Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
77/09.3TBVRM-A.G1
Relator: MANSO RAINHO
Descritores: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
REGISTO DA ACÇÃO
CANCELAMENTO DE REGISTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: I. A simples circunstância da instância se extinguir por qualquer razão não confere automaticamente o direito ao cancelamento do registo da ação no quadro do nº 5 do art. 59º do CRPredial.
II. Tal cancelamento só pode acontecer quando subjacente à extinção da instância esteja uma causa que signifique que o autor carece de direito contra o réu.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

AA…, CRL demandou oportunamente (19 de março de 2009), pelo Tribunal Judicial de Vieira do Minho e em autos de ação com processo na forma ordinária (PI constante de fls. 34 e seguintes destes autos de recurso), BB e OUTROS pretendendo impugnar (impugnação pauliana), pois que credora dos dois primeiros Réus (contra os quais já havia instaurado execução, Proc. nº 130/08), a doação de quinhão hereditário integrando prédios que o primeiro Réu, com o consentimento da segunda Ré, havia feito aos dois últimos Réus, aliás seus filhos.
A ação foi registada.
A ação terminou por transação, julgada válida por sentença (de 21 de janeiro de 2013), passada em julgado, tudo conforme consta de fls. 80 a 82 dos presentes autos de recurso, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
Sucede que em 19 de setembro de 2008 a ora Apelante CC…Lda. instaurara ação executiva (Proc. nº 259/08) para pagamento de quantia certa contra os indicados BB, e a cujos fins pretendia submeter o tal quinhão hereditário que fora objeto da doação. Por essa razão a ora Apelante intentou, isto em 22 de janeiro de 2009, ação (Proc. nº 24/09) tendente a impugnar (impugnação pauliana) a doação. A impugnação foi julgada procedente, por sentença de 22 de abril de 2009, passada em julgado, sendo considerada a doação ineficaz em relação à ora Apelante, que foi autorizada a executar os direitos doados no património dos executados (sentença de fls. 111 e seguintes destes autos de recurso).
Em 26 de setembro de 2009 a mandatária da ora Apelante apresentou requerimento (fls. 163 e 164 destes autos de recurso), onde pediu que, para fins do registo da penhora nos autos de execução nº 259/08, fosse proferido despacho a ordenar o cancelamento do registo da ação que havia sido proposta pela AA…CRL.
Tal pretensão foi deferida, nos seguintes termos:
“Ordeno o cancelamento do registo da presente acção”.
Tendo tido conhecimento deste despacho, veio a AA, CRL sustentar que não havia lugar ao cancelamento do registo, requerendo a rectificação do despacho de modo a indeferir-se o solicitado e a não se ordenar o cancelamento do registo da ação.
Sobre esta pretensão, e após sucessivo contraditório, veio a recair o seguinte despacho (fls. 215 e 216 dos presentes autos de recurso):
«Veio a autora requerer, ao abrigo do disposto no artigo 614º, do CPC, a rectificação do despacho que ordenou o cancelamento do registo da acção, com os fundamentos constantes de fls. 272 e seguintes.
Notificada a requerente do pedido de cancelamento do registo, a mesma opôs-se à requerida rectificação, com os fundamentos constantes de fls. 281 e seguintes.
Posteriormente, a autora converteu o registo provisório da presente acção em registo definitivo (fls. 305) e seguintes.
Cumpre apreciar.
Desde já, cumpre referir que assiste inteira razão à autora, sendo que o despacho do Tribunal que ordenou o cancelamento do registo da acção enferma de lapso manifesto.
Com efeito, basta atender à transação que foi celebrada entre as partes (fls. 252 e seguintes), para se constara que os réus confessaram os pedidos nas alíneas b) a d) da petição inicial, ou seja, os pedidos que caracterizam a acção de impugnação pauliana. Por outro lado, considerando o estatuído no artigo 59º, nº 5, do CRP, também se verifica que ocorre o cancelamento do registo provisório da acção ou procedimento cautelar é feito “com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida (…)”. Ora, este preceito legal tem de ser interpretado no sentido de que deve ser cancelado o registo provisório quando o réu é absolvido do pedido ou da instância, ou seja, quando o réu “sai vencedor” na acção.
Mas, no caso em apreço, como já referimos, os réus confessam os pedidos que se subsumem à procedência da acção de impugnação pauliana, pelo que, mal andou o Tribunal em ordenar o cancelamento da acção, o que se deveu a lapso manifesto.
Pelo exposto, ordeno a rectificação do despacho que ordenou o cancelamento do registo provisório da presente acção, por este: “Indefiro o cancelamento do registo provisório da acção”».

Inconformada com o assim decidido, apela CC, Lda.

Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:

A) O Douto Despacho que decidiu rectificar o despacho que ordenou o cancelamento do registo provisório da presente acção, por outro que indeferiu o cancelamento do registo provisório da acção, viola as normas dos artigos 277º, al. d), 284º, 290º, n.º3, 293º, 294º, 299º, 300º, n.º4, 615º, todos do C.P.C. e artigos 59º e 99º do Código de Registo Predial, assim como o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa;
B) Com o devido respeito entendemos que o Douto Tribunal a quo deveria ter mantido o Douto Despacho proferido a fls. 267 no sentido de ordenar o cancelamento do registo provisório da acção;
C) No âmbito dos presentes autos, as partes obtiveram acordo entre elas tendo formalizado a transacção em 21/01/2013, a fls.252 a 254, que foi julgada válida e relevante e homologada por sentença e transitou em julgado;
D) Dispõe o artigo 284º do C.P.C. em vigor que a transacção faz cessar a causa nos precisos termos em que a efectuam, ou seja, in casu, com a transacção celebrada entre as partes a instância extinguiu-se, atento o disposto no artigo 277º alínea d) do C.P.C.;
E) Nos termos de tal preceito a transacção perfila-se como uma das formas de extinção da instância, já que, a instância extingue-se, entre outros, por transacção;
F) E, em virtude de transacção a que chegaram Autora e Réus nos presentes autos, a instância foi julgada extinta por meio de sentença homologatória da mesma (transacção) a qual, repita-se, transitou em julgado. – Artigo 290º, n.º3 do C.P.C.;
G) O modo normal da extinção da instância é o trânsito em julgado da sentença homologatória da transacção, sendo equiparada à sentença de decide sobre a relação material controvertida a sentença homologatória da transacção;
H) Dispõe o artigo 59º, n,º5 do Código de Registo Predial que: “O cancelamento do registo provisório de acção e de procedimento cautelar é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida, ou em comunicação efectuada pelo tribunal, preferencialmente por via electrónica, acompanhada de cópia daquela decisão e indicação do respectivo trânsito em julgado.” (Sublinhado nosso);
I) O cancelamento não ocorre apenas com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, mas, igualmente, com base em certidão da decisão transitada em julgado que a julgue extinta, ainda que por transacção das partes, situação que se verificou nos presentes autos;
J) A sentença homologatória da transacção a que chegaram as partes no âmbito dos presentes autos julgou extinta a instância, o que, ao abrigo dos preceitos legais supra referidos, permite o cancelamento do registo provisório de acção com base em certidão dessa decisão transitada em julgado, tal como foi requerido pela ora Recorrente;
K) Deveria manter-se o Douto Despacho proferido em 02/10/2012, de fls. 267, que ordenou o cancelamento do registo provisório da acção.
L) O Tribunal a quo decidiu, erradamente, ordenou a rectificação do Douto Despacho datado de 02/10/2013, de fls.267, e indeferiu o cancelamento do registo da mesma acção;
M) Desde essa data e pese embora o tempo decorrido (mais de um ano) nada foi requerido pela Autora, AA, CRL, no âmbito dos presentes, nomeadamente, para efeitos de conversão em definitivo de registo provisório da acção;
N) Refira-se que Autora AA CRL, apenas requereu a conversão do registo da acção em 07/3/2014;
O) Ou seja, em data posterior ao requerido cancelamento do registo da acção por parte da ora Recorrente (26/09/2013) e muito depois do trânsito em julgado da transacção, ou seja, decorrido mais de um ano após a sua celebração (21/01/2013), bem como, após ter sido proferido o Douto Despacho, datado de 02/10/2013, a ordenar o cancelamento do registo da presente acção;
P) Como se disse, com a sentença homologatória da transacção a que chegaram as partes no âmbito dos presentes autos e que julgou extinta a instância, ao abrigo do disposto no artigo 59º n,º5 do Código de Registo Predial, é legalmente permitido o cancelamento do registo provisório da acção;
Q) Sendo certo que, a Autora AA apenas requereu o cancelamento do registo na sequência e após o requerimento atravessado pela Recorrente em Setembro de 2013 e após o Douto Despacho proferido por este Douto Tribunal a ordenar o cancelamento do registo da acção;
R) Por tudo isto, em face do que vertido ficou supra, não está a Autora AA CRL, em condições de opor o seu alegado direito à ora Requerente, já que requereu a conversão do registo provisório da acção em data muito posterior (07/03/2014) ao Douto Despacho a ordenar o cancelamento do registo da acção (02/10/2013);
S) Existindo cobertura legal para a manutenção do Douto Despacho a ordenar o cancelamento do referido registo provisório da acção sobre os prédios identificados nos autos, até porque, repita-se, o registo efectuado em 07/03/2014 para conversão de registo provisório da acção foi levado a cabo após o requerimento atravessado pela Recorrente em Setembro de 2013 e posteriormente ao Douto Despacho a ordenar o cancelamento do registo da acção proferido em 02/10/2013;
T) Por conseguinte, não podia o Douto Tribunal a quo ordenar a rectificação do Despacho datado de 02/10/2013 a fls. 267;
U) Assim, decidindo dessa forma, foram violadas as normas dos artigos 277º, al. d), 284º, 290º, n.º3, 293º, 294º, 299º, 300º, n.º4, 615º do C.P.C. e artigos 59º e 99º do Código de Registo Predial assim como o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

Termina dizendo que deve ser revogado o despacho proferido pelo Tribunal a quo de fls.332 e 333 e ordenar-se a sua substituição por outro que mantenha o cancelamento do registo provisório da acção.

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Não se mostra oferecida qualquer contra-alegação.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

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É questão a conhecer a de saber se existe ou não fundamento para se ordenar o cancelamento do registo da ação que a AA, CRL intentou e que terminou por transação.

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Plano factual:

Dão-se aqui por reproduzidas as incidências fático-processuais acima elencadas.


Plano jurídico-conclusivo:

Improcede a apelação.
Justificando:
O entendimento da Apelante funda-me tão somente no elemento literal que, numa leitura desinserida do restante ordenamento jurídico, desponta do nº 5 do art. 59º do CRPredial, conjugado com o art. art. 287º d) do CPC então vigente. A Apelante raciociona assim: nos autos foi estabelecida uma transação; a transação implica a extinção da instância; logo, pode haver lugar ao cancelamento do registo provisório da ação, por isso que o referido nº 5 do art. 59º prescreve que há lugar ao cancelamento do registo da ação quando a instância seja julgada extinta.
Mas não é deste modo assim tão simples que devem ser vistas as coisas.
Estabelece o art. 59º nº 5 do CRPredial, é verdade, que o cancelamento do registo provisório de ação é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida. No caso, dir-se-ia então que tendo ficada extinta a instância pela transação celebrada se imporia sem mais o cancelamento do registo da ação.
Importa, porém, ter presente a razão de ser do registo das acções.
E o cancelamento do registo da ação deve ser compatibilizado com tal razão de ser.
Expende, a propósito, Jorge Seabra Magalhães (Estudos de Registo Predial, pp. 24 e 25), e passamos a reproduzir as palavras deste autor, que o registo provisório por natureza das acções corresponde a um registo essencialmente cautelar. Como a maior parte das inscrições desse tipo, constitui uma reserva de inscrição para o futuro, com a qual se salvaguardam os direitos não admissíveis imediatamente a registo definitivo. O carácter cautelar do registo da ação, que não é senão o da pretensão do Autor, implica que, a partir do momento desse registo, nenhum interessado possa prevalecer-se, contra o mesmo autor, dos direitos que sobre o prédio venha depois a adquirir do réu, ou a registar se já adquiridos entretanto. Deste modo, ao mesmo tempo que assegura os interesses do autor, o registo da ação tende igualmente a proteger eventuais interessados, alertando-os para o facto de a titularidade registral a favor do réu, ou a existência ou inexistência tabulares de um direito sobre o prédio inscrito em nome deste, poderem vir a ser prejudicadas pela pretensão do autor, caso obtenha ganho de causa. O registo da ação mais não é que a antecipação do registo da própria sentença transitada com a condição, claro, de que esta acolha o pedido do autor e dentro dos limites em que o acolher. A identificação entre o pedido do autor e a decisão final é tão manifesta que a procedência da ação não determina a abertura de uma nova inscrição, procedendo-se tão somente ao averbamento de conversão em definitivo do registo inicial, tal como a improcedência leva ao cancelamento do registo. É, de resto, através da conversão que o registo da ação conserva a prioridade que tinha como provisório.
Daqui resulta que a simples circunstância da instância se extinguir por qualquer razão não implica automaticamente a possibilidade de se cancelar o registo da ação no quadro do nº 5 do art. 59º do CRPredial. Isto é, a extinção da instância nem sempre funciona, sem mais, como condição suficiente para o cancelamento do registo. Na realidade, tal cancelamento pressupõe que o facto que provoca a extinção da instância significa de per si que a pretensão do autor claudicou, seja porque assim se decidiu, seja porque se celebrou transação que levou a pôr de lado a pretensão que obrigava ao registo da ação, seja porque o autor desistiu de tal pretensão, e assim por diante. Nestes casos, fica firme que o autor carece de direito contra o réu, e por isso o direito inscrito a favor deste não periga nem se põe em causa a boa fé de terceiros. Aqui o registo da ação perde razão de ser, e por isso compreende-se que possa ser cancelado. Tem assim razão o despacho recorrido aí onde diz que a extinção da instância de que fala o nº 5 do art. 59º do CRPredial, não é uma qualquer extinção, mas sim aquela extinção de que o réu “sai vencedor”.
Mas não é, manifestamente, o que se passa no caso vertente.
Pois que, como resulta da transação estabelecida, os réus confessaram os pedidos formulados pela AA, CRL nos pontos b), c) e d) do seu petitório. Ou seja, confessaram os fundamentos da impugnação pauliana, o que é dizer, a AA, CRL obteve pela transação aquilo que visava pela ação, e em atenção ao que (impugnação pauliana) fez registar provisoriamente a ação. Tendo tal confissão sido julgada válida pela sentença que recaiu sobre o âmbito da transação, segue-se que os réus ficaram vinculados perante a autora em termos da pretensão à impugnação pauliana, e por isso em nada saíram aqui vencedores.
Donde, e pese embora a instância ter ficado extinta com a transação celebrada e validada por sentença judicial, não se aplica ao caso o nº 5 do art. 59º do CRPredial. A razão de ser do registo da ação (registo que, entretanto e à luz da sentença proferida, podia ser convertido em definitivo, como aliás se vê que sucedeu, designadamente nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 101º do CRPredial) não ficou prejudicada ou sem sentido. Precisamente porque não resulta da transação que os direitos dos réus sobre os imóveis objeto da impugnação pauliana deixaram de estar em causa. Pelo contrário, o que resulta é que tais direitos estão comprometidos e, nesta base, não se concebe o cancelamento do registo da ação. Mal se compreenderia que enquanto a ação estivesse pendente o registo da ação tivesse de ser mantido, e depois de feito o acertamento do direito da AA à impugnação pauliana e da sujeição dos réus a tal efeito, já o registo pudesse ser cancelado sem mais. Absurdo.
Pelo que fica dito resulta que o nº 3 do art. 59º do CRPredial, devidamente interpretado em consonância com os fins do registo das acções judiciais, não dá respaldo ao entendimento da ora Apelante, longe disso. Nem estamos in casu perante uma situação de absolvição dos réus do pedido ou da instância, nem perante a extinção da instância a favor dos réus, nem perante a interrupção da instância (de observar, a propósito deste último fundamento para o cancelamento e embora se trate de assunto irrelevante para o caso, que, ocorrido o cancelamento, a eventual reactivação da instância implicará sempre a feitura de novo registo da ação; quer dizer, também aqui a norma tem de ser devidamente interpretada em consonância com os fins do registo das ações).
Resta dizer que, contrariamente ao que sustenta a Apelante, a circunstância da AA, CRL ter promovido o registo definitivo (registo da decisão) depois de a ora Apelante ter suscitado a questão do cancelamento do registo, nada tem de relevante para o caso. Tal não significa qualquer atuação violadora do vetor da má fé, mas apenas o exercício do direito que àquela assistia, ainda que tal exercício possa eventualmente ter sido despoletado pelo requerimento da ora Apelante.
Não merece censura, pois, o despacho recorrido, ao ter indeferido o pedido de cancelamento do registo da ação.
Improcede a apelação.

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Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido.

Regime de custas:

A Apelante é condenada nas custas da apelação.

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Sumário (art. 663º nº 7 do CPC):
I. A simples circunstância da instância se extinguir por qualquer razão não confere automaticamente o direito ao cancelamento do registo da ação no quadro do nº 5 do art. 59º do CRPredial.
II. Tal cancelamento só pode acontecer quando subjacente à extinção da instância esteja uma causa que signifique que o autor carece de direito contra o réu.
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Guimarães, 29 de janeiro de 2015,
Manso Rainho
Carvalho Guerra
Conceição Bucho