Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
22/20.5GTVRL.G1
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
Descritores: PROCESSO SUMARISSIMO
REAPRECIAÇÃO DAS SANÇÕES PROPOSTAS
PRINCÍPIO DO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
RECORRIBILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – O processo sumaríssimo, como forma simplificada do processo, visa a obtenção de um consenso entre o Ministério Público, o Juiz e o arguido, inspirado em razões de economia processual.
II – Tendo o Juiz aceite o requerimento do Ministério Público, efetuado ao abrigo do disposto no artigo 394º do CPP, o qual não mereceu a oposição do arguido, mostra-se esgotado o poder jurisdicional relativamente a tal matéria.
III – É recorrível o despacho no qual o Juiz ao invés de condenar o arguido nos precisos termos requeridos pelo Ministério Público, aceites pelo Juiz seu antecessor e também pelo arguido, decide rejeitar esse requerimento e reenviar os autos para outra forma de processo.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Relatório

Decisão recorrida

No âmbito do Processo Sumaríssimo nº 22/20.5GTVRL, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar, foi proferida no dia 17 de setembro de 2021, o seguinte Despacho que se transcreve:

“Encontram-se reunidos todos os pressupostos legais de que depende a possibilidade de o Ministério Público requerer a aplicação do processo sumaríssimo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 392.º do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o requerimento apresentado pelo Ministério Público contém todas as menções exigidas pelo artigo 394.º do Código de Processo Penal.
Foi o arguido notificado nos termos do despacho que antecedeu e nada disse.
Não obstante, entende o Tribunal que não pode deixar de rejeitar o requerimento em apreço e ordenar o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, ao abrigo do disposto no art. 395.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.
Dispõe este preceito legal que “o juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma que lhe caiba quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição”.

No caso presente, ao arguido vem imputada a prática de um crime de em autoria material e na forma consumada, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelos artigos 69, 1, al. a) e 291.º, 1, al. a) e b) do Código Penal, em concurso aparente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, 1 e 69.º, 1, a) do Código Penal. O arguido seguia com uma TAS de 2,46 g/l de sangue, correspondendo a pelo menos, deduzido o erro máximo admissível, a uma TAS de 2,337 g/l de sangue, entrou em contramão na auto-estrada e penas se absteve por intervenção de terceiros, configurando, uma seu comportamento uma enorme gravidade, com a inerente censura ético-jurídica.
A título de sanção proposta, entende o Digno Magistrado do Ministério Público que uma sanção correspondente a 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 10,00 € (dez euros), perfazendo um total de 1.200,00 € (mil e duzentos euros); e a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, de qualquer natureza, por um período de 6 (seis) meses.
Como sabemos, de acordo com o disposto no art. 40.º do Código Penal, a aplicação de penas e medidas de segurança visa a “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70º do Código Penal). São, assim, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade que norteiam a aplicação de penas e medidas de segurança, aplicação esta que deve realizar de forma adequada e suficiente aquelas finalidades.
Sucede que, atentas as necessidades de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial reclamadas pela elevadíssima ilicitude da conduta, não se coadunam com a sanção proposta, revelando-se esta manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
Sendo assim, rejeito o requerimento e determino o reenvio do presente processo para outra forma de processo que lhe caiba, a definir pelo Ministério Público.
Em conformidade, procedendo às necessárias diligências, remeta os autos ao Ministério Público, com vista à notificação ao arguido da acusação e do prazo para requerer a abertura de instrução, caso entenda que o processo deve seguir a forma de processo comum (art. 398.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Notifique o Ministério Público”.
*
Recurso apresentado

Inconformado com tal decisão, o arguido A. J. veio interpor o presente recurso e após o motivar, apresentou as seguintes conclusões e petitório, que se reproduzem:

“1. Acusou o Digníssimo Magistrado do Ministério Público o Arguido, em processo sumaríssimo, propondo a aplicação de uma pena de multa e de uma sanção acessória.
2. Tal proposta foi admitida pelo Mm. Juiz nos termos do disposto no artigo 396.° do CPP o qual ordenou a notificação do Arguido.
3. O Arguido não se opôs à proposta apresentada tendo-se alcançado, nestes termos, o acordo necessário na forma de processo seguida.
4. Porém, foi proferido despacho de rejeição do requerimento do MP que ordenou, também, o reenvio do processo para outra forma processual, em absoluta contradição com o decidido anteriormente.
5. O Arguido não pode conformar-se com tal decisão pelo que apresenta o presente recurso que tem por objecto matéria de direito, em face do manifesto erro na actuação da Mm Juíza.
6. Tanto mais que se havia esgotado o poder jurisdicional com o proferimento da primeira decisão.
7. Salvo o devido respeito, foi praticado acto que a lei não admite, o que consubstancia uma nulidade prevista no artigo 195.° do Código de Processo Civil por remissão do artigo 4.° do CPP, uma vez que a Mm. Juíza se pronunciou sobre questão que já havia sido decidida e,
8. Trata-se, assim, de decisão nula por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al. d) do CPC.
9. Ainda, trata-se de decisão surpresa que consubstancia uma nulidade que o Arguido não pode aceitar.
10. Conclui-se, assim, pela violação do disposto no artigo 397.° do CPP, uma vez que deveria ter sido proferido despacho previsto no n.° 1 valendo o mesmo como sentença condenatória nos termos do n.° 2.

TERMOS EM QUE CONCEDENDO V/ExAS. TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DEVE REVOGAR-SE, EM CONSEQUÊNCIA, O DESPACHO RECORRIDO, SUBSTITUINDO-O POR DESPACHO QUE PROCEDA À APLICAÇÃO DA SANÇÃO E À CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 397.°, N.° 1 DO CPP, ASSIM FAZENDO V/EXAS., COMO HABITUALMENTE, INTEIRA JUSTIÇA!”.
*
Resposta ao recurso por parte do Ministério Público.
Na primeira instância, o Magistrado do Ministério Público, notificado da admissão do recurso apresentou resposta na qual entende que independentemente da bondade dos argumentos apresentados pelo recorrente, que a decisão recorrida não é susceptível de recurso, pelo que este deve ser rejeitado por irrecorribilidade da decisão impugnada, nos termos dos artigos 420º-1/b e 414º-2 do Código de Processo Penal.
***
Tramitação subsequente

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Exmº. Senhor Procurador-Geral Adjunto, elaborado douto parecer, no qual considera que não é legítima a reapreciação da adequação das sanções propostas pelo Ministério Público aquando da prolação da decisão em sumaríssimo, pelo que o despacho recorrido enferma de nulidade.
Relativamente à questão da inadmissibilidade do recurso levantada pelo Exmo. Procurador da República na primeira instância, entende não existir dado que a situação em apreço não se mostra abrangida pela previsão do n.º 4 do art.º 395.
Conclui assim que o recurso do arguido deverá obter provimento, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que condene o arguido nas sanções propostas pelo Ministério Público e na respetiva taxa de justiça, nos termos do art.º 397.º, n.º 1, do Código de Processo Penal”.
*
Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP não tendo sido apresentada qualquer resposta.
*
Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
*
II – Fundamentação.

Cumpre apreciar o objeto do recurso.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas essas questões, as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso.
As questões que se colocam à apreciação deste tribunal são a de apurar da legalidade do Despacho recorrido e da inadmissibilidade do recurso.
*
Dispõe o artigo 392º nº1 do C.P.P. que “Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo”.
Para tanto, o Ministério Público apresenta requerimento escrito, contendo as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão, terminando com as sanções concretamente propostas e a quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este deva ser aplicado – artigo 394º nº 1 e 2.
O Juiz pode rejeitar o requerimento (artigo 395º nº 1) ou fixar uma sanção diferente, na sua espécie ou medida da proposta pelo Ministério Público, se obtiver a concordância deste e do arguido (artigo 395º nº2) ou admitir o requerimento do Ministério Público, notificando o arguido para querendo se opor no prazo de 15 dias (artigo 396º nº 2).
Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção e à condenação no pagamento de taxa de justiça (artigo 397º nº 1).
Considera Costa Andrade in “Consenso e Oportunidade” (1) que o processo sumaríssimo corporiza uma solução processual preferentemente situada no Estado de Direito material e social, institucionalizando uma reação contrafática à frustração do comportamento desviante “evitando-se a audiência de julgamento, reconhecidamente a “cerimónia degradante” (GarfinKel) mais amplificadora das sequelas da estigmatização”, adiantando ainda Costa Andrade que “a suspensão provisória do processo e o processo sumaríssimo configuram as duas expressões paradigmáticas da busca do consenso como ambiente de pacificação e de reafirmação intersubjectiva e estabilizadora das normas”.
No mesmo sentido salienta Henriques Gaspar in “Processos especiais” (2) “A perspectiva do modelo consensual em que assenta esta forma simplificada do processo, justifica-se também, não apenas numa finalidade pragmática na postura maximizante de aligeiramento e alívio da justiça penal, mas igualmente do ponto de vista do agente da infracção: e um processo retirado da exposição à publicidade, sem “luzes de cena”, assumindo como valor fundamental, eticamente relevante “a disposição do arguido para uma reconciliação tão-rápida quanto possível com o direito”.
Também para Germano Marques da Silva (3) o “processo sumaríssimo inspira-se na busca de uma solução consensual e é inspirada também por razões de economia processual”.
Refere por sua vez Fernando Gama Lobo (4) “As vantagens desta forma de processo, traduzem-se na celeridade que imprime à decisão, uma vez que quando há pleno consenso, elimina as fases de instrução, de julgamento e de recurso. Mas é necessária alguma agilidade mental, sobretudo do M.P.”, acrescentando que “Numa justiça de massas, como é aquela que presentemente temos, este é o modelo de processo do futuro”.

No caso em apreço há a considerar, a seguinte matéria constante dos autos, com interesse para a decisão:
A – Em 12 de julho de 2021, o Ministério Público declarou encerrado o inquérito e apresentou o Requerimento previsto no artigo 394º do Código de Processo Penal, requerendo a aplicação em Processo Sumaríssimo, ao arguido A. J., da pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 10,00 € (dez euros) e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, de qualquer natureza, por um período de 6 (seis) meses, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, em concurso aparente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
B - Por despacho de 14 de julho de 2021, o Mm. º Juiz “a quo” considerando que a sanção proposta se afigura adequada e suficiente para assegurar a realização das finalidades punitivas, admitiu tal requerimento.
C - O arguido declarou aceitar a pena principal e a pena acessória propostas pelo Ministério Público.
D - Por despacho de 17 de setembro de 2021, a Mm. ª Juíza que, entretanto, assumiu funções no Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar rejeitou o requerimento do Ministério Público e ordenou o reenvio dos autos para outra forma processual, ao abrigo do disposto no art.º 395.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, por considerar que a sanção proposta era manifestamente insuscetível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
*
Temos deste modo que com a proposta do Ministério Público, admitida pelo Mmo Juiz “a quo” e aceite pelo arguido foi atingida a ideia de consenso que preside este instituto jurídico.
A sindicabilidade judicial quanto à adequação das sanções propostas nesse requerimento foi feita no despacho de 14 de julho de 2021 e com ele se esgotou o poder jurisdicional.
Como bem se salienta o douto Parecer do Exmº Procurador Geral Adjunto “não é legítima a reapreciação da adequação das sanções propostas pelo Ministério Público aquando da prolação da decisão em sumaríssimo, nos termos do art.º 397.º do Código de Processo Penal. Neste sentido, cfr. o “Código de Processo Penal” anotado pelos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, pág. 1014, onde se afirma, “se o arguido vem aceitar ou logo que tenha decorrido o prazo para se poder opor, sem que nada tenha dito, são os autos apresentados ao juiz que, sem margem para mais, deve proferir imediatamente sentença (despacho), condenando o arguido (…)” (negrito e sublinhado nossos) – anotação 2.
E, mais adiante, “o despacho (sentença) tem de cingir-se, estrita e rigorosamente, a condenar nos termos propostos ou anteriormente fixados. Se o não fizer, enferma de nulidade dependente de arguição (…)” – anotação 3, in fine”.
Esgotado o poder jurisdicional, à Mmª Juíza “a quo” só era possível proceder à correção do despacho lavrado pelo seu colega se, por exemplo, este contivesse algum erro, lapso ou ambiguidade cuja eliminação não importasse a modificação essencial e nunca por nunca, alterar/revogar a decisão proferida pelo Mmo. Juiz, seu antecessor, que admitiu na íntegra o requerimento apresentado pelo Ministério Público, sendo assim ilegal o despacho em crise.
Tendo existido consenso entre o Ministério Público, o arguido e o Juiz, apenas lhe restava proferir, sem mais, a decisão condenatória prevista no nº 1 do artigo 397º do C.P.P.
*
Inadmissibilidade do recurso.
Vem o magistrado do Ministério Público junto da primeira instância, levantar a questão da inadmissibilidade do recurso face ao disposto no artigo 397º nº 2 do C.P.P. que estipula que “O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e não admite recurso ordinário”.
Não lhe assiste, porém, razão.
O despacho “a que se refere o número anterior” é o despacho que procede à aplicação da sanção e à condenação no pagamento da taxa de justiça”.
Ora, só esse despacho é que é irrecorrível e compreende-se que assim seja, por se limitar a aplicar a pena proposta e já aceite.
No caso dos autos, tal despacho não foi proferido, pelo que naturalmente o mesmo é recorrível.
Aliás, cominado o nº 3 desse artigo de nulidade o despacho que aplique pena diferente da proposta ou da sanção fixada pelo juiz com a concordância do Ministério Público e do arguido, e estando aí ainda perante um despacho condenatório efetuado nos termos do nº 1, embora legalmente inadmissível, por maioria de razão se passa com um despacho que ao invés de proferir decisão condenatória, volta, sem o poder fazer, a reapreciar a bondade do requerimento do Ministério Público.

III – Decisão.

Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência, revogam a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que condene o arguido nas sanções propostas pelo Ministério Público e na taxa de justiça devida.
*
Sem custas - artigos 513.º, n.º. 1 “a contrario” do C.P.P.
*
Notifique.
Guimarães, 7 de março de 2022.
(Decisão elaborada com recurso a meios informáticos e integralmente revista por ambos os subscritores, que assinam digitalmente).

Pedro Freitas Pinto (Juiz Desembargador Relator)
Fátima Sanches (Juíza Desembargadora Adjunta)



1. Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal. Centro de Estudos Judiciários, pág. 322.
2. Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal. Centro de Estudos Judiciários, pág. 373.
3. Curso de Processo Penal III Editorial VERBO, 2ª edição, pág. 27.
4. Código de Processo Penal Anotado, Almedina, pág.856.