Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Tendo o autor formulado o pedido de declaração de ineficácia de uma venda de imóvel com base em impugnação pauliana e, subsidiariamente, a declaração de nulidade do mesmo acto com base em simulação absoluta e tendo o tribunal acolhido o pedido subsidiário sem apreciar o principal, não pode o tribunal sindicar oficiosamente tal opção, ainda que a matéria provada justificasse a procedência da impugnação e, consequentemente, a mera ineficácia relativa do acto. II) A simulação da venda de um imóvel ou de um bem móvel sujeito a registo determina a nulidade sequencial da ulterior venda feita pelo adquirente/simulador a favor de terceiro que, sem culpa, desconhecia tal simulação, contanto que a acção para declaração da nulidade seja registada dentro dos três anos posteriores à compra feita pelo terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: A “CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA DO ALTO MINHO, CRL”, com sede na Rua de Aveiro, 119, Viana do Castelo, veio propor a presente acção declarativa com processo ordinário contra: 1. FRANCISCO L. e mulher MARIA A., residentes em Viana do Castelo, 2. JOSÉ F. e mulher MARIA A. R., residentes em Viana do Castelo, 3. FERNANDO e mulher MARIA F., moradores em Vila do Conde, 4. IDALINA A., residente em Viana do Castelo, 5. L. G. C. e marido JOÃO M., moradores em Viana do Castelo, 6. JOSÉ M., morador em Viana do Castelo, 7. ANDRÉ C. B. ,residente em Viana do Castelo, 8. J. – UNIPESSOAL, LDA, com sede em Viana do Castelo, 9. JOSÉ N. e mulher ISABEL F., residentes em França, 10. BRUNO M., morador em Vila do Conde, 11. JOAQUIM A. e mulher MARIA A., moradores em Vila do Conde, 12. DOMINGOS M. e mulher ROSA R., residentes em Viana do Castelo, e 13. TERESA M., residente em Vila do Conde, pedindo que se declarem ineficazes em relação a si as doações feitas pelos primeiros, segundos e terceiros réus a favor de seus filhos (4º, 6º, 7º e 10ºréus) e as subsequentes vendas dos bens doados feitas quer pelos donatários aos 5º, 8ª, 9ºs, 11ºs e 12ºs réus, quer a efectuada por estes últimos a favor da 13ª ré de um dos prédios doados pelos 3ºs réus a seu filho (10ºréu) ou, subsidiariamente, que se declarem nulas tais doações e as vendas posteriores que tiveram por objecto os bens doados, com o consequente cancelamento do registo de aquisição a favor dos donatários e dos compradores dos bens. Alega para tal e em síntese que os 1ºs, 2ºs e 3ºs réus haviam prestado aval no âmbito de vários financiamentos por si concedidos à sociedade “Construções F. & S., Lda” a qual veio a ser declarada em estado de insolvência por sentença de 1/8/2005, sendo as aludidas doações feitas com o propósito de subtrair os bens do património dos doadores a fim de frustrar o crédito da autora, emergente daqueles financiamentos, sabendo os demais réus, subsequentes compradores dos mesmos bens, do propósito que havia presidido às doações e aceitando as vendas em que subsequentemente foram intervenientes com a intenção de impedir que a autora as viesse impugnar. Acresce que – alega ainda a autora – quer as doações impugnadas, quer as vendas feitas pelos donatários aos co-réus, não correspondem à vontade dos outorgantes, visando apenas impedir que os bens pudessem ser penhorados no âmbito da cobrança coerciva que a autora viesse a promover para satisfazer o seu crédito, garantido pelos 1ºs, 2ºs e 3º réus, estando todos cientes de tal propósito. Contestaram os réus (com excepção dos 3ºs, 10º e 12ºs) para, em síntese, negarem a intenção que lhes foi imputada pela autora, quer a atinente à impugnação pauliana em que se funda o pedido principal, quer a referente à invocada simulação que lhes vem atribuída, concluindo a pugnar pela improcedência da acção com a consequente absolvição dos pedidos que contra si foram dirigidos. Saneado o processo e elaborada a base instrutória, prosseguiram os autos seus termos com a pertinente instrução, no decurso da qual os réus, invocando o teor de um despacho proferido a fls 117 dos autos de procedimento cautelar apensos, alegam ter-se operado a novação objectiva da obrigação e, por isso, sustentam terem-se extinguido as garantias emergentes dos avales prestados prestados pelos primeiros, segundos e terceiros réus a favor da sociedade “Construções F. & S.,, Lda”. Concluso o processo, foi então proferido despacho (fls. 605 a 607) onde se considerou insubsistente a alegação sobre a pretensa novação, tributando-se o incidente com taxa de justiça fixada pelo mínimo legal. Do assim decidido, agravaram os réus, recurso que foi admitido a fls 620 para subir diferidamente, mas em separado, sendo constituído o apenso C que só veio a subir juntamente com a apelação interposta da sentença. Discutida a causa, foi proferida sentença julgando a acção procedente apenas quanto ao pedido deduzido por via subsidiária (nulidade decorrente da simulação) e relativamente a todos os réus com excepção da ré Teresa M. (13ª) que foi absolvida do pedido que lhe respeita. Inconformados com o sentido da decisão, recorreram os réus para pugnar pela sua revogação e sua substituição por outra que declare válidas as doações feitas pelos primeiros e segundos réus a favor dos 4ºs, 6ºs e 7ºs réus e bem assim os negócios subsequentes celebrados pelos donatários com os restantes réus, tendo por objecto os bens doados, alinhando para tal as seguintes razões com que encerram a respectiva alegação: 1) Sem prejuízo de se considerar que o recurso de agravo também já interposto vai merecer integral procedência e acolhimento e vai decidir a improcedência total da acção contra os RR., aqui recorrentes, sempre se dirá que também é verdade que a recorrida não logrou fazer neste processo prova suficiente, como lhe competia, dos requisitos legais necessários à verificação da invocada simulação das doações por eles efectuadas e de que foram beneficiários os seus filhos, respectivamente, os 4º, 6º e 7º réus, razão por que tais doações deverão julgar-se válidas. Com efeito, 2) Produzida que foi toda a prova oferecida para os presentes autos, apurou-se que, à data das doações que os recorrentes (1°s e 2°s réus) fizeram aos seus filhos, os 4° e 6° réus e o 7° Réu, respectivamente, os recorrentes apenas eram responsáveis pela dívida correspondente ao empréstimo que fora concedido pela autora, aqui recorrida, no montante de 30.000.000$00, por contrato celebrado em 2 de Setembro de 2001 e que os recorrentes se obrigaram a reembolsar em 30 prestações mensais, dívida que, assim, se venceria totalmente apenas em 2 de Maio de 2003. 3) Tendo as doações referidas sido celebradas em 26 e 29 de Outubro de 2002, todas as restantes dívidas dos recorrentes à autora, aqui recorrida, foram contraídas entre esta e aqueles em datas bem posteriores às datas daquelas doações, tal como, aliás, fora já alegado, sem contestação, pela mesma recorrida na sua petição inicial e nos seus restantes articulados, ou seja, um empréstimo de €17.750, contraído em 04 de Fevereiro de 2003, um empréstimo de 14.000€ contraído em 11 de Fevereiro de 2003 e ainda um outro empréstimo contraído em Abril de 2003, com data de reembolso assinalada para 11 de Novembro desse mesmo ano. 4) Nas respostas aos quesitos relativos às dívidas dos recorrentes, que constam dos itens 12 e 58 do elenco da matéria de facto provada, refere-se como provada a existência de “outros credores” dos recorrentes, para além da autora, aqui recorrida, mas verdade é que a resposta a tais quesitos, nessa parte, é desprovida de qualquer fundamentação probatória nem assenta em qualquer facto que fosse sequer objecto do julgamento, pelo que, para além da total falta de fundamentação, tais respostas não identificam esses outros eventuais credores como não descrevem, não identificam nem quantificam, minimamente sequer, essas eventuais outras dívidas, tudo contrariando assim o que se dispõe no artigo 668°, n° 1, alínea b) do Código de Processo Civil. 5) Aliás, a resposta a tais quesitos, com a referência vaga e abstracta a “outros credores” distancia-se de todas as outras respostas aos restantes quesitos onde apenas se refere, como credora, a autora, aqui recorrida. 6) À excepção, pois, do referido empréstimo de 30.000.000$00 referido na alínea S” do elenco da matéria de facto assente e já aqui referido no item 2° destas conclusões, não se provou que, à data das doações celebradas pelos 1°s e 2°s RR., aqui recorrentes, ou seja, em 26 e 29 de Outubro de 2002, fossem os mesmos recorrentes responsáveis por quaisquer outras dívidas, quer perante a autora, aqui recorrida, quer perante quaisquer outros, fosse quem fosse. 7) Ora, não sendo sequer sustentável – nem se mostrando isso minimamente provado neste processo – que os recorrentes tivessem celebrado as doações aqui questionadas com o propósito de enganar ou prejudicar eventuais futuros credores, ainda não existentes nem identificados à data em que tais doações foram celebradas, verdade também é que a matéria de facto provada não permite decidir que tal propósito tivesse existido nessas doações com vista a enganar a autora ou a desviar bens do património dos mesmos recorrentes para se furtarem ao pagamento daquela dívida, única então existente, de 30.000.000$00 e de que a mesma autora era, de facto, credora. 8) Nenhuma prova foi produzida ou consta aos autos que permita, pois, as respostas aos quesitos 12°, 16°, 19°, 38°, 39°, 40°, 42°, 51°, 58°, 64°, 65° e 68º da base instrutória e que fundamentam a douta sentença ora recorrida, quesitos esses que deveriam, assim, obter respostas de sentido totalmente contrário. 9) As respostas a tais quesitos revelam-se mesmo contraditórias com a matéria de facto assente que consta da alínea S”, onde se revelam os bens dos recorrentes que foram afectados ao pagamento daquele empréstimo de 30.000.000$00 que aos recorrentes havia sido concedido pela autora, única dívida existente, como se disse, à data em que as doações foram celebradas. Na verdade, 10) Como se mostrou provado, o referido empréstimo seria reembolsado, nos termos acordados, em 30 prestações mensais que na totalidade se venceram em 2 de Maio de 2003 e verdade indiscutível foi também que esse empréstimo foi integralmente pago pelos recorrentes, quer com dinheiro seu, através das prestações por eles pagas, quer com bens móveis e um imóvel urbano que à recorrida foi adjudicado pelos recorrentes e que estes sempre haviam mantido no seu património. 11) Mesmo no que toca, pois, a tal empréstimo - único existente à data das doações - nunca os recorrentes tiveram qualquer intenção de esvaziar o seu património para se furtarem ao seu pagamento ou enganar fosse quem fosse através de tais doações. 12) E tal como aos recorrentes não assistiu tal propósito nas doações referidas também este não assistiu, até por maioria de razão, aos filhos, beneficiários das mesmas, que, tal como aqueles, quiseram realmente o negócio que declararam celebrar e que, assim, deverá julgar-se válido. 13) E, contrariamente ao que se deu como provado nas respostas aos itens 12°, 13° e 58° da base instrutória e que a douta sentença acolheu, tendo em consideração o prazo e a forma acordada do pagamento do referido empréstimo – 30 prestações mensais - os recorrentes, à data das doações, tinham e conservaram no seu património valores, bens e poder financeiro para efectuar, como efectuaram, o seu integral pagamento – alínea S” do elenco da matéria de facto assente e que a douta sentença expressamente refere. 14) A douta sentença recorrida afasta-se, assim, da realidade dos factos, laborando manifestamente em erro na apreciação da prova produzida, com fundamentação insuficiente e até contraditória, certa, como é, a total inexistência de qualquer prova que permita reputar de simuladas as doações aqui questionadas, as quais foram realmente queridas pelos seus doadores e pelos seus beneficiários, sem uns e outros tivessem sido, em momento algum, movidos pelo propósito de, com tais doações, enganar ou prejudicar, por qualquer forma, a autora, aqui recorrida, ou outrem. 15) Decidindo como decidiu, com todo o muito e muito devido respeito, a douta sentença recorrida limitou-se a valorizar mais as aparências do que os factos, desvalorizando os infortúnios dos mesmos recorrentes e de seus filhos, que, esses sim - como se deixou alegado ao longo da contestação e durante todo este processo - não só justificaram as doações questionadas como vieram a justificar, depois, todos os restantes negócios que, em cadeia, vieram a ser efectuados sobre os mesmos bens que de tais doações foram objecto. 16) A douta sentença recorrida violou, pois, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos 653°, n°2 e 668°, n°1, alíneas b) e d) e nos artigos 240° e 243° do Código Civil. *** Em contra-alegações a sociedade autora defende a confirmação do julgado dizendo, em síntese de alegação, que não deve ser modificada a resposta dada à matéria de facto uma vez que “os recorrentes não cumprem os requisitos para tal” e, consequentemente, deve negar-se provimento à apelação. *** Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir. *** Factos provados: Na sentença impugnada foram inventariados como provados os seguintes factos (que, por mera comodidade, se reproduzem em toda a extensão tal como constam da aludida peça processual, incluindo as notas de rodapé nela inseridas): A) - No dia 26 de Outubro de 2002, compareceram perante o notário do 1.º Cartório Notarial de Viana do Castelo os 1ºs. Réus e a 4.ª Ré, tendo, em escritura designada de “doação”, feito consignar o seguinte: - Que doavam à 4.ª Ré, sua filha, por conta da quota disponível e com reserva de usufruto para eles doadores, os seguintes bens: – Verba n.º1: metade indivisa do prédio urbano, composto de rés-do-chão, primeiro andar, sótão e logradouro, situado no lugar das Neves, freguesia de Mujães, concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º1112; – Verba n.º2: todo o recheio existente na sua habitação; - Que a 4.ª Ré aceitava a doação. B) - Em 28 de Novembro de 2003, os 1ºs. Réus apresentaram-se de novo no mesmo Cartório Notarial e, em escritura denominada de “renúncia de usufruto”, declararam renunciar gratuitamente ao usufruto do imóvel referido. C) - O recheio que compõe a verba n.º2 referida em A) é constituída pelos seguintes móveis: seis sofás, uma mesa de sala, onze cadeiras em madeira, uma cristaleira, duas televisões e um vídeo, quatro camas, quatro roupeiros e seis mesinhas de cabeceira, dois frigoríficos, duas arcas congeladoras, dois fogões de gás, dois fogões de lenha, um esquentador, uma mesa de cozinha e dois bancos compridos. D) - Tais bens móveis valem € 12.500,00. E) - Os 1ºs. Réus não têm outra casa onde possam morar e também não dispõem de condições económicas que lhes permitissem comprar outra. F) - A 4.ª Ré reside numa freguesia de Viana do Castelo, onde possui uma casa própria. G) - No dia 28 de Novembro de 2003, apresentaram-se no 1.º Cartório Notarial de Viana do Castelo a 4.ª Ré e a 5.ª Ré, tendo, em escritura denominada de “compra e venda”, feito consignar o seguinte: - a Ré Idalina A. que, pelo preço de € 19.951,00, que declarou ter já recebido, vendia à 5.ª Ré metade indivisa do prédio urbano, composto de rés-do-chão, primeiro andar, sótão e logradouro, situado no lugar das Neves, freguesia de Mujães, concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º1112; - a Ré L. G., que aceitava essa venda. H) - O 5.º Réu João M. está inscrito como emigrante em Espanha, embora se encontre com frequência na freguesia de Afife, sempre conviveu com os 1ºs. Réus e com a 4.ª Ré e conhece o prédio referido na alínea anterior. I) - A condição de emigrante do 5.º Réu beneficiava-o com a isenção do imposto de sisa. J) - Os 1ºs. Réus, a 4.ª Ré e os 5ºs. Réus não revelaram a ninguém, nem mesmo a familiares e amigos, a celebração da referida escritura. L) - Só os 1ºs. Réus pagam o custo das obras de conservação que de vez em quando levam a cabo no prédio referido em A) e G). M) - Tal prédio é composto por rés-do-chão, andar, sótão e logradouro, encontra-se bem conservado, é amplo, airoso, dispõe de boas vistas e situa-se no centro da freguesia de Mujães. N) - No dia 26 de Outubro de 2002, compareceram perante o notário do 1.º Cartório Notarial de Viana do Castelo os 1ºs. Réus e o 6.º Réu, tendo, em escritura designada de “doação”, declarado o seguinte: - Os Réus Francisco e mulher, que doavam ao 6.º Réu, seu filho, por conta da quota disponível e com reserva de usufruto para eles doadores, os seguintes imóveis: – Verba n.º1: prédio rústico, composto de terreno de lavradio, situado em Sendins, freguesia de Mujães, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo 141 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º1138; – Verba n.º2: prédio rústico, composto de terreno de lavradio, situado em Sendins, freguesia de Mujães, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo 142 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º1139; - O Réu José M., que aceitava a doação. O) - Em 30 de Dezembro de 2003, os 1ºs. Réus apresentaram-se de novo no mesmo Cartório Notarial e, em escritura denominada de “renúncia de usufruto”, declararam renunciar gratuitamente ao usufruto dos imóveis referidos na alínea anterior. P) - Na data de 26 de Outubro de 2002, o 6.º Réu tinha conhecimento da dívida dos 1ºs. Réus para com a Autora. Q) - O 6.º Réu residia e reside com os 1ºs. Réus, conversava com frequência com eles sobre o desenrolar dos negócios que tinham em curso e acompanhava-os ao balcão da Autora. R) - Os 1ºs. Réus e o 6.º Réu não revelaram a ninguém, nem mesmo a familiares e amigos, a celebração da escritura referida em N). S) - No dia 30 de Dezembro de 2003, apresentaram-se no 1.º Cartório Notarial de Viana do Castelo o 6.º Réu e a 5.ª Ré, tendo, em escritura denominada de “compra e venda”, feito consignar que: - O Réu José Mário: que, pelo preço global de € 7.500,00, que declarou ter já recebido, vendia à 5.ª Ré os seguintes imóveis: – Verba n.º1: prédio rústico, composto de terreno de lavradio, situado em Sendins, freguesia de Mujães, concelho de Viana do Castelo, inscrito ma matriz predial sob o artigo 141 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º1138; – Verba n.º2: prédio rústico, composto de terreno de lavradio, situado em Sendins, freguesia de Mujães, concelho de Viana do Castelo, inscrito ma matriz predial sob o artigo 142 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º1139; - A Ré L. G., que aceitava essa venda. T) - Os 1ºs. Réus, o 6.º Réu e os 5ºs. Réus não revelaram a ninguém, nem mesmo a familiares e amigos, a celebração da escritura referida na alínea anterior. U) - No dia 29 de Outubro de 2002, compareceram perante o notário do 1.º Cartório Notarial de Viana do Castelo os 2ºs. réus e o 7º réu, tendo, em escritura designada de “doação”, declarado o seguinte: - Os Réus José F. e mulher, que doavam ao 7.º Réu, seu filho, por conta da quota disponível e com reserva de usufruto para eles doadores, os seguintes imóveis: – Verba n.º1: fracção autónoma designada pelas letras AE, correspondente a uma loja no primeiro andar, destinada a actividades comerciais, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado no lugar da Estação, freguesia de Barroselas, concelho de Viana do Castelo, inscrita na matriz predial sob o artigo 1797-AE, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º903-AE; – Verba n.º2: prédio urbano, composto de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, situado no lugar da Foz, freguesia de Barroselas, concelho de Viana do Castelo, inscrito ma matriz predial sob o artigo 1536 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º00499; - O 7.º réu André Castro, que aceitava a doação. V) - Em 9 de Dezembro de 2003 e 28 de Novembro de 2003, os 2ºs. Réus apresentaram-se de novo no mesmo Cartório Notarial e, em escritura denominada de “renúncia de usufruto”, declararam renunciar gratuitamente ao usufruto desses prédios. X) - Os 2ºs. Réus e o 7.º Réu não revelaram a ninguém, nem mesmo a familiares e amigos, a celebração da escritura referida em U). Z) - A 2.ª Ré Maria A. tem instalada na fracção autónoma AE referida na escritura da alínea U) um gabinete de estética de que é proprietária e onde se encontra todos os dias a atender as suas clientes. A’) - Os 2ºs. Réus continuam a residir na referida casa de habitação que declararam vender pela escritura aludida em U). B’) - O 2.º Réu José F. tem instalado o seu escritório de contabilidade na referida casa de habitação que declararam vender pela escritura aludida em U), aí recebendo os seus clientes, tratando das escritas e recebendo os pagamentos do seu trabalho, sem disso dar qualquer satisfação aos 7.º e 9ºs. Réus. C’) - Os 2ºs. Réus não têm outra casa onde possam morar e também não dispõem de capacidade financeira que lhes permitisse comprar uma outra. D’) - No dia 9 de Dezembro de 2003, apresentaram-se no 1.º Cartório Notarial de Viana do Castelo o 7.º Réu e a 8.ª Ré, tendo, em escritura denominada de “compra e venda”, feito consignar o seguinte: - O Réu André que, pelo preço global de € 24.000,00, que declarou ter já recebido, vendia à 8.ª Ré a fracção autónoma designada pelas letras AE, correspondente a uma loja no primeiro andar, destinada a actividades comerciais, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado no lugar da Estação, freguesia de Barroselas, concelho de Viana do Castelo, inscrita na matriz predial sob o artigo 1797-AE, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º903-AE; - A 8.ª Ré “J., Unipessoal, Lda.”, que aceitava essa venda. E’) - Os 2ºs. Réus, o 7.º Réu e a 8.ª Ré não revelaram a ninguém, familiares e amigos incluídos, a celebração da escritura referida em D’). F’) - Depois da celebração da escritura referida em D’), os 2ºs. Réus continuaram e continuam a pagar a contribuição predial que é devida à Fazenda Nacional por essa fracção autónoma. G’) - No dia 28 de Novembro de 2003, apresentaram-se no 1.º Cartório Notarial de Viana do Castelo o 7.º Réu e o 9.º Réu, tendo, em escritura denominada de “compra e venda”, feito consignar o seguinte: - O Réu André: que, pelo preço global de € 60.000,00, que declarou ter já recebido, vendia ao 9.º Réu o prédio urbano, composto de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, situado no lugar da Foz, freguesia de Barroselas, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo 1536 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º00499; - O 9.º Réu José Nuno Meira de Carvalho, que aceitava essa venda. H’) - Os 9ºs. Réus são proprietários de uma moradia na freguesia de Darque – Viana do Castelo, e ainda de uma casa na referida freguesia de Mujães, que herdaram da mãe do 9.º Réu. I’) - Os 2ºs. Réus, o 7.º Réu e o 9.º Réu não revelaram a ninguém, familiares e amigos incluídos, a celebração da escritura referida em G’). J’) - Os 9ºs. Réus vivem apenas do seu trabalho e não tinham disponibilidade para comprar e pagar o prédio urbano referido em G’). L’) - Em 22 de Janeiro de 2004, o 7.º Réu apresentou na Conservatória do Registo Automóvel do Porto e na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa dois “requerimentos – declaração para registo de propriedade” referentes à compra verbal ao 2.º Réu, respectivamente, dos automóveis “BMW”, de matrícula 00-99-HL, e “Ford”, de matrícula 99-00-IL. M’) - Os automóveis “BMW” e “Ford” referidos na alínea anterior valem, respectivamente, € 10.000,00 e € 7.500,00. N’) - O 9.º Réu e o 7.º Réu, em documento por eles designado de “contrato de arrendamento de duração limitada”, com data de 1 de Janeiro de 2004, fizeram constar, para além do mais, o seguinte: - Que o 9.º Réu dava de arrendamento, pelo prazo de 5 anos e contra o pagamento da renda mensal de € 125,00, ao 7.º Réu a casa de habitação, composta de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sita no lugar da Foz, freguesia de Barroselas, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1536 e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º499; - Que, no valor da renda, se incluía o uso dos equipamentos e mobílias constantes do anexo a esse contrato, isto é, uma mesa de cozinha, 6 cadeiras de cozinha, uma estante de cozinha, uma sapateira, um móvel de cozinha, uma cristaleira, dois ternos de sofás (um em cabedal e outro em tecido), uma espreguiçadeira em cabedal, uma mesa de centro, um móvel de sala em madeira, três mobílias de quarto, uma estante de livros, uma mesa de centro e uma estante móvel. O’) - No dia 13 de Novembro de 2002, compareceram perante o notário do 1.º Cartório Notarial de Viana do Castelo os 3ºs. Réus e o 10.º Réu, tendo, em escritura designada de “doação”, declarado o seguinte: - Os Réus Fernando e mulher, que doavam ao 10.º Réu, seu filho, por conta da quota disponível e com reserva de usufruto para eles doadores, os seguintes imóveis: – Verba n.º1: prédio urbano, composto de edifício de dois andares e quintal, situado na rua de São Bento, n.º46, freguesia e concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz predial sob o artigo 647 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º03939; – Verba n.º2: prédio urbano, composto de rés-do-chão, andar, anexo e garagem, situado na rua Aparício Barros, freguesia e concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz predial sob o artigo 5630 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º00335; - O 10.º Réu Bruno Miguel, que aceitava a doação. P’) - Em 28 de Novembro de 2003, os 3ºs. Réus apresentaram-se de novo no mesmo Cartório Notarial e, em escrituras denominadas de “renúncia de usufruto”, declararam renunciar gratuitamente ao usufruto dos prédios referidos na alínea anterior. Q’) - Na data de 13 de Novembro de 2002, o 10.º Réu tinha conhecimento da dívida que então existia dos 3ºs. Réus (seus pais) para com a Autora e do descrito nas respostas aos quesitos 117.º e 118º. R’) - No mês de Novembro de 2002, os 3ºs. Réus conversaram com o 10.º Réu a quem deram a saber mais em pormenor a situação em que encontravam quanto ao pagamento da dívida à Autora e a outros credores. S’) - Nessa altura, os 3ºs. Réus e o 10.º Réu, de comum acordo, decidiram transferir os referidos prédios, a fim de evitar que a Autora, por efeito da falta de pagamento de algum dos empréstimos, os viesse mais tarde a penhorar. T’) - A escritura referida em O’) foi celebrada com o propósito referido nas alíneas R’) e S’), conscientes de que com a celebração dessa escritura os Réus se desfaziam de todos os seus bens, pois os 3ºs réus não quiseram doar os prédios urbanos identificados na escritura de 13 de Novembro de 2002, e o 10.º Réu não os quis receber, tendo o negócio representado nessa escritura sido urdido entre os 3ºs. Réus e o 10.º Réu com o propósito de iludir a Autora e outros credores. U’) - Os dois prédios referidos em O’) valem, no conjunto, € 525.000,00. V’) - No mês de Maio de 2003, os 3ºs. Réus e o 10.º Réu foram elucidados de que a Autora poderia com alguma facilidade impugnar o acto manifestado na escritura referida em Q’) e aconselhados a transferirem de novo os prédios objecto da mesma. X’) - No dia 28 de Novembro de 2003, apresentaram-se no 1.º Cartório Notarial de Viana do Castelo o 10.º Réu e o 11.º Réu, tendo, em escritura denominada de “compra e venda”, feito consignar o seguinte: - O Réu Bruno: que, pelo preço global de € 80.000,00, que declarou ter já recebido, vendia ao 11.º Réu o prédio urbano, composto de rés-do-chão, andar, anexo e garagem, situado na rua Aparício Barros, freguesia e concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz predial sob o artigo 5630 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º00335; - o 11.º Réu Joaquim, que aceitava essa venda. Z’) - O prédio referido na alínea anterior é de um andar, com garagem, anexos e logradouro, goza de boa exposição ao sol, está conservado e fica junto à rua, sendo o seu real valor de € 300.000,00. A’’) - No dia 28 de Novembro de 2003, apresentaram-se no 1.º Cartório Notarial de Viana do Castelo o 10.º Réu e o 12.º Réu, tendo, em escritura denominada de “compra e venda”, feito consignar o seguinte: - O Réu Bruno: que, pelo preço global de € 29.927,87, que declarou ter já recebido, vendia ao 12.º Réu o prédio urbano, composto de edifício de dois andares e quintal, situado na rua de São Bento, n.º46, freguesia e concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz predial sob o artigo 647 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º03939; - O 12.º Réu Domingos, que aceitava essa venda. B’’) - Os 3ºs. e os 12ºs. Réus conhecem-se desde a infância, têm negócios em comum, visitam-se regularmente há vinte anos, saem juntos, convivem e confidenciam uns aos outros factos das suas vidas e actividades. C’’) - No mês de Maio de 2003, os 3ºs. Réus e o 10.º Réu deram conhecimento aos 12ºs. Réus dos factos referidos em O’) a V’). D’’) - Os 3ºs. Réus informaram ainda os 12ºs. Réus que eram avalistas nos quatro empréstimos referidos na petição inicial, que esses empréstimos já se tinham vencido, não tinham sido pagos e que a Autora ameaçava processá-los. E’’) - Nessa altura, os 3ºs. Réus e o 10.º Réu pediram aos 12ºs. Réus que aceitassem declarar comprar o prédio urbano, composto de edifício de dois andares e quintal, situado na rua de São Bento, n.º46, freguesia e concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz predial sob o artigo 647 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º03939, a fim de impedir que a Autora viesse a impugnar a escritura de doação e executar esse prédio. F’’) - Neste circunstancialismo, os 12ºs. Réus aceitaram declarar comprar a referida casa de dois andares. G’’) - Os 12ºs. Réus sabiam que os 3ºs. Réus tinham já transferido para familiares e amigos todos os outros seus bens e que assim a Autora não teria possibilidade de cobrar o seu crédito. H’’) - O 10.º Réu não quis na realidade vender a casa de dois andares identificada na escritura de 28 de Novembro de 2003 e os 12ºs. Réus também não a quiseram comprar. I’’) - O negócio representado nessa escritura foi maquinado entre os 3ºs. Réus, o 10.º Réu e os 12ºs. Réus com o propósito de impedir a Autora de penhorar esse prédio. J’’) - Os 3ºs. Réus providenciaram e pagaram o custo dos documentos precisos para a escritura, pagaram as despesas notariais e diligenciaram e suportaram o custo do registo de aquisição a favor dos 12ºs. Réus. L’’) - Os 3ºs. Réus, o 10.º Réu e os 12ºs. Réus não revelaram a ninguém, nem mesmo a familiares e amigos, a celebração da escritura referida em A’’). M’’) - Os 3ºs. Réus continuaram, após a celebração da escritura referida em A’’), a assumir-se perante quem quer que fosse como os proprietários desse prédio. N’’) - Os 12ºs. Réus não pagaram o preço declarado na escritura referida em A’’) ou qualquer outro valor, que o 10.º Réu não recebeu. O’’) - No mês de Maio de 2004, os 3ºs. Réus e os 12ºs. Réus foram informados de que a Autora poderia vir a impugnar a escritura referida em A’’) e aconselhados a transferirem mais uma vez essa casa de dois andares. P’’) - No dia 12 de Julho de 2004, apresentaram-se no 2.º Cartório Notarial de Vila do Conde os 3ºs. Réus – em representação dos 12ºs. Réus – e a 13.ª Ré, tendo em escritura de “compra e venda e mútuo com hipoteca”, feito consignar o seguinte: - Os 3ºs. Réus, como “representantes” dos 12ºs. Réus Domingos e mulher: que, pelo preço global de € 70.000,00, que declararam ter já recebido, vendiam à 13.º Ré o prédio urbano, composto de edifício de dois andares e quintal, situado na Rua de São Bento, n.º46, freguesia e concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz predial sob o artigo 647 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º03939; - A Caixa Geral de Depósitos: que concedia à 13.ª Ré um empréstimo da quantia de € 70.000,00; - A 13.ª Ré Teresa: que aceitava essa venda e se confessava devedora à CGD dessa quantia. Q’’) - Encontra-se registada sobre o prédio descrito na alínea anterior, pela ap. 23/040510, da ficha n.º03939/021128 da Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, para garantia do empréstimo de € 70.000,00 e capital máximo assegurado de € 98.516,60. R’’) - O prédio urbano objecto das escrituras referidas em A’’) e P’’) é de dois andares e quintal, goza de boa exposição ao sol, está bem concebido esteticamente e situa-se numa rua central da cidade de Vila do Conde; trata-se de uma construção com várias décadas, deteriorada e a necessitar de obras. S’’) - A 13.ª Ré paga o IMI desse prédio e a água e energia eléctrica que nele consome. - Nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa n.º72/04.9TBVCT, do 2.º Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo, foram vendidos, a 23 de Março de 2006: - bens móveis penhorados aos ora 3ºs. Réus, pelo valor de € 955,00; - bens móveis penhorados aos ora 1ºs. Réus, pelo valor de € 205,00; - bens móveis penhorados aos ora 2ºs. Réus, pelo valor de € 280,00; e foi adjudicado à aqui Autora um bem imóvel composto de terreno destinado a construção urbana, onde se encontra edificada a estrutura externa de uma casa de cave, rés-do-chão, primeiro andar e solário, sita na freguesia da Areosa, Viana do Castelo, pelo valor de € 90.000,00 (documento de fls. 781 a 784). - Por sentença proferida a 29 de Maio de 1997 na acção ordinária n.º24/04.9TBVCT, do 1.º Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo, foram os aqui 2ºs., 3ºs. e 4ºs. Réus condenados a pagar à ora Autora a quantia de € 110.621,64, acrescida de juros de mora desde a propositura da acção até integral pagamento à taxa de 12,40%, bem como de uma sobretaxa de 4%, relativo a um empréstimo na modalidade de descoberto em conta, concedido em Abril de 2003 à sociedade “Irmãos Fernandes & Santos, Lda.”, e por cujo pagamento os supra aludidos Réus se responsabilizaram pessoalmente, que devia ser reembolsado à Autora em 11 de Novembro de 2003 (documento de fls. 789 a 796). 1.º - Em 4 de Fevereiro de 2003, a Autora concedeu à sociedade “Construções Irmãos Fernandes & Santos, Lda.”, um empréstimo no montante de € 18.750,00, subordinado, entre outras, à obrigação de reembolso daquele montante na totalidade em 4 de Maio de 2003. 2.º - Tal empréstimo ficou garantido por aval prestado pelos 1ºs., 2ºs. e 3ºs. Réus. 3.º - Em 11 de Fevereiro de 2003, a Autora concedeu à referida sociedade um empréstimo no montante de € 14.000,00, subordinado, entre outras, à obrigação de reembolso daquele montante na totalidade em 11 de Maio de 2003. 4.º - Tal empréstimo ficou garantido por aval prestado pelos 1ºs., 2ºs. e 3ºs. Réus. 5.º - Em 2 de Setembro de 2001, a Autora concedeu à referida sociedade um empréstimo no montante de 30.000.000$00, subordinado, entre outras, à obrigação de reembolso daquele montante em 30 prestações mensais. 6.º - Tal empréstimo ficou garantido por aval prestado pelos 1ºs., 2ºs. e 3ºs. Réus. 12.º - Na data de 26 de Outubro de 2002, os 1ºs. Réus não dispunham de meios financeiros que lhes permitissem pagar à Autora e demais credores. 13.º - Nessa altura, os 1ºs. Réus estavam conscientes de que a Autora poderia executar em juízo a dívida aludida nas respostas aos quesitos 5.º e 6.º, caso não fossem cumpridos os pagamentos respectivos. 15.º - Antes da escritura aludida em A), os 1ºs. Réus informaram a 4.ª Ré do descrito nas respostas aos quesitos 12.º e 13.º. 16.º - Nessa altura, os 1ºs. Réus e a 4.ª Ré decidiram transferir os bens aludidos em A) para a 4.ª Ré, a fim de evitar que viessem a ser penhorados pela Autora. 17.º - A escritura aludida em A) foi celebrada com o propósito referido na resposta ao quesito anterior. 18.º - A metade indivisa do prédio mencionado em A) valia, em 2003, € 85.000,00. 19.º - Os 1ºs. Réus não quiseram doar à 4.ª Ré os bens aludidos na escritura referida em A), nem a 4.ª Ré os quis receber. 21.º - Os 1ºs. Réus providenciaram e pagaram o custo dos documentos precisos para a escritura referida em A), pagaram as despesas notariais e diligenciaram e suportaram o custo do registo de aquisição a favor da 4.ª Ré. 22.º - Depois da celebração daquela escritura, os 1ºs. Réus continuaram e continuam a pagar a contribuição predial e os consumos de luz, água e telefone que se referem a tal prédio, bem como o custo das obras de conservação. 23.º - Após a escritura de renúncia ao usufruto, os 1ºs. Réus continuaram e continuam a residir nesse prédio, como antes sucedia. 25.º - No último trimestre de 2003, os 1ºs. Réus e a 4.ª Ré pensaram em transferir de novo o prédio aludido em A). 26.º,27.º - Nessa altura, os 5ºs. Réus foram informados da existência de dívidas dos 1ºs. Réus perante a Autora. 28.º - Nessa altura, os 1ºs. Réus e a 4.ª Ré pediram aos 5ºs. Réus que aceitassem declarar comprar o prédio a fim de impedir que a Autora viesse a impugnar a escritura de doação e executar esse prédio. 29.º - A escritura referida em G) foi celebrada para cumprir o objectivo aludido nas respostas aos quesitos 25.º e 28.º. 31.º - A 4.ª Ré não quis vender o imóvel a que se refere a escritura aludida em G), nem a 5.ª Ré o quis comprar. 32.º - A propósito dessa escritura, os 5ºs. Réus não pagaram à 4.ª Ré o preço aí declarado ou qualquer outro valor. 35.º - Depois dessa escritura, os 1ºs. Réus continuaram e continuam a pagar a contribuição predial e os consumos de luz, água e telefone que se referem a tal prédio. 36.º - Os 1ºs. Réus continuaram e continuam a residir nesse prédio precisamente como antes sucedia. 38.º,39.º - Antes da escritura aludida em N), os 1ºs. Réus e o 6.º Réu decidiram transferir os bens referidos naquela alínea para o 6.º Réu, a fim de evitar que viessem a ser penhorados pela Autora, e com esse propósito celebraram a escritura referida na alínea N). 40.º - Ao celebrarem a escritura referida em N), os 1ºs. e 6.º Réus sabiam que estavam a dificultar a cobrança do crédito pela Autora. 41.º - Em 2003, os dois prédios aludidos em N) tinham o valor global de € 25.800,00. 42.º - Os 1ºs. Réus não quiseram doar ao 6.º Réu os bens aludidos na escritura referida em N), nem o 6.º Réu os quis receber. 44.º - Os 1ºs. Réus providenciaram e pagaram o custo dos documentos necessários para a escritura, pagaram as despesas notariais e diligenciaram e suportaram o custo do registo de aquisição a favor do 6.º Réu. 49.º - No último trimestre de 2003, os 1ºs. Réus e o 6.º Réu pensaram em transferir de novo os prédios aludidos em N). 51.º - Nessa altura, os 1ºs. Réus e o 6.º Réu pediram aos 5ºs. Réus que aceitassem declarar comprar os prédios, a fim de impedir que a Autora viesse a impugnar a escritura de doação e executar esses prédios. 52.º - A escritura referida em S) foi celebrada para cumprir o objectivo aludido nas respostas aos quesitos 49.º e 51.º. 54.º - O 6.º Réu não quis vender os prédios a que se refere a escritura aludida em S), nem a 5.ª Ré os quis comprar. 57.º - A propósito da escritura aludida em S), os 5ºs. Réus não pagaram ao 6.º Réu o preço aí declarado ou qualquer outro valor. 58.º - Na data de 29 de Outubro de 2002, os 2ºs. Réus já estavam em dívida para com a Autora – como para com outros credores – e não dispunham de meios financeiros que lhes permitissem pagar o empréstimo concedido em 2 de Setembro de 2001. 59.º - Nessa altura, os 2ºs. Réus estavam conscientes de que a Autora poderia executar em juízo a dívida aludida nas respostas aos quesitos 5.º e 6.º, caso não fossem cumpridos os pagamentos respectivos. 63.º - Antes da escritura aludida em U), o 7.º Réu sabia que os 2ºs. Réus tinham uma dívida para com a Autora. 64.º - Em data indeterminada mas anterior à da escritura aludida em U), os 2ºs. Réus e o 7.º Réu decidiram transferir para este os imóveis a que se refere aquela escritura, a fim de evitar que viessem a ser penhorados pela Autora. 65.º - A escritura aludida em U) foi celebrada com o propósito referido na resposta ao quesito anterior. 67.º - Em 2003, a fracção aludida em U) valia € 45.000,00 e a casa de habitação aí referida valia € 125.000,00. 68.º - Os 2ºs. Réus não quiseram doar ao 7.º Réu os prédios aludidos na escritura referida em U), nem o 7.º Réu os quis receber. 71.º - Os 2ºs. Réus providenciaram e pagaram o custo dos documentos necessários para a outorga da escritura, pagaram as despesas notariais e diligenciaram e suportaram o custo do registo de aquisição a favor do 7.º Réu. 72.º,73.º - Depois da celebração da escritura referida em U), os 2ºs. Réus continuaram e continuam a pagar a contribuição predial que é devida à Fazenda Nacional por cada um desses dois prédios, continuando, como anteriormente, a usufruir dos dois prédios, suportando as obras de beneficiação dos mesmos, e pagam os consumos de energia, água e saneamento que se lhes referem. 74.º - A 2.ª Ré continua a exercer a sua profissão de esteticista na loja aludida em Z). 76.º - No último trimestre de 2003, os 2ºs. Réus e o 7.º Réu pensaram em transferir de novo os imóveis aludidos em U). 77.º,78.º - Nessa altura, a 8.ª Ré e os 9ºs. Réus foram informados da existência de dívidas dos 2ºs. Réus perante a Autora. 79.º - Na mesma altura, a 8.ª Ré e os 9ºs. Réus foram informados do intuito que determinou a celebração da escritura aludida em U). 80.º - Os 2ºs. Réus e o 7.º Réu pediram à 8.ª Ré e aos 9ºs. Réus que aceitassem declarar comprar, respectivamente, a fracção e o prédio urbano referidos na escritura a que se reporta a alínea U), a fim de impedir a Autora de impugnar a escritura de doação e de executar esses prédios. 83.º - O 7.º Réu não quis vender o imóvel a que se refere a escritura aludida em D’), nem a 8.ª Ré a quis comprar. 85.º - A propósito da escritura aludida em D’), a 8.ª Ré não pagou ao 7.º Réu o preço aí declarado ou qualquer outro valor. 87.º - Após a celebração da escritura referida em D’), são os 2ºs. Réus que como anteriormente continuam a usufruir dessa fracção, suportam as obras de beneficiação da mesma e pagam os consumos de energia, água e saneamento que se lhe referem. 89.º - A fracção aludida em D’) situa-se num prédio situado na vila de Barroselas e junto de estabelecimentos comerciais. 90.º - Os 2ºs. Réus e os 9ºs. Réus conhecem-se há mais de 20 anos. 93.º - O 7.º Réu não quis vender o prédio a que se refere a escritura aludida em G’), nem o 9.º Réu o quis comprar. 97.º - São apenas os 2ºs. Réus que como anteriormente continuam a residir nessa casa, suportam as obras de beneficiação da mesma e pagam os consumos de energia, água e saneamento que se lhe referem. 98.º - A propósito da escritura aludida em G’), o 9.º Réu não pagou ao 7.º Réu o preço aí declarado ou qualquer outro valor. 99.º - A casa aludida em G’) é composta por rés-do-chão, andar, sótão, garagem e logradouro, e encontra-se conservada. 100.º,101.º - Antes de 22 de Janeiro de 2004, os 2ºs. Réus e o 7.º Réu decidiram transferir os automóveis referidos em L’), para evitar que a Autora os viesse a penhorar. 102.º - Com tal propósito, o 2.º Réu declarou vender ao 7.º Réu os aludidos automóveis. 103.º - O 2.º Réu não quis vender os dois automóveis aludidos em L’), nem o 7.º Réu os quis comprar. 110.º - O 7.º Réu vive à custa dos pais. 111.º - O 7.º Réu não pagou qualquer preço ao 2.º Réu pelos automóveis aludidos em L’). 112.º - São os 2ºs. Réus e só eles que gozam, cuidam e conservam, como sempre o fizeram, os móveis referidos em N’). 113.º - Tais móveis foram comprados pelos 2.ºs. Réus para equipar o prédio aludido em G’). 114.º - O 9.º Réu não quis dar de arrendamento e conceder o uso do prédio e dos móveis referidos em N’). 115.º - A propósito do acordo aludido em N’), o 9.º Réu nunca recebeu do 7.º Réu qualquer valor a título de renda. 116.º - A elaboração do acordo referido em N’) visou impedir a Autora de executar os bens dos 2ºs. Réus. 117.º - Na data de 13 de Novembro de 2002, os 3ºs. Réus já estavam em dívida para com a Autora – como para com outros credores – e não dispunham de meios financeiros que lhes permitissem pagar o empréstimo concedido em 2 de Setembro de 2001. 118.º - Nessa altura, os 3ºs. Réus estavam conscientes de que a Autora poderia executar em juízo a dívida aludida nas respostas aos quesitos 5.º e 6.º, caso não fossem cumpridos os pagamentos respectivos. 126.º - No último trimestre de 2003, o 11º. Réu teve conhecimento dos factos aludidos em O’) e Q’) a V’). 127.º - Nessa altura, os 3ºs. Réus e o 10.º Réu pediram ao 11.º Réu que aceitasse declarar comprar o prédio referido na escritura de X’), a fim de impedir que a Autora viesse a impugnar a escritura de doação referida em O’) e executar esse prédio. 128.º - O 11.º Réu aceitou declarar comprar tal prédio, no circunstancialismo referido nas respostas aos quesitos 126.º e 127.º. 130.º - O 10.º Réu não quis vender a casa a que se refere a escritura aludida em X’), nem o 11.º Réu a quis comprar. 135.º - Os 3ºs. Réus continuam a residir no prédio aludido em X’). 137.º - A propósito da escritura aludida em X’), o 11.º Réu não pagou ao 10.º Réu o preço aí declarado ou qualquer outro valor. 140.º - Tanto os 3ºs. Réus como a 13.ª Ré vivem em Vila do Conde. 146.º - A 13.ª Ré negociou as condições da escritura referida em P’’) apenas com os 3ºs. Réus. 159.º - As renúncias ao usufruto a que se referem as escrituras de B) e O) destinaram-se a permitir a celebração das escrituras aludidas em G) e S). 171.º - A 13.ª Ré celebrou a escritura mencionada em P’’) porque necessitava da casa nela descrita para aí residir com o seu agregado familiar. 174.º - No prédio referido em A’’) esteve afixada uma placa com os dizeres “vende-se”, sob os quais constava um número de telemóvel. *** 1) A alteração da redacção desta alínea justifica-se em virtude de o texto original se reportar aos quesitos 117.º a 122.º e só dois deles terem resultado provados. 2) Estes dois factos apenas por lapso (que ora se corrige) não constavam da matéria assente, devendo integrar os provados, face à confissão dos 3ºs. e 10.º Réus, que não contestaram (art. 484.º, n.º1, Cód. Proc. Civil), e ao teor dos artigos 299.º e 300.º da petição inicial. *** Sobre o agravo: Porque o conhecimento do agravo tem interesse para os agravantes e agora apelantes, cumpre-nos antes de mais conferir a pertinência das razões por eles invocadas em conclusão da alegação oportunamente produzida, que são do seguinte teor: 1) A fls. 117 dos autos de procedimento cautelar apensos a esta acção, foi declarado, por despacho judicial devidamente transitado em julgado, que ocorreu por acordo entre a aqui autora e os ali requeridos (aqui agravantes) a novação da dívida cujo pagamento haviam inicialmente garantido, ou foram como tal considerados pela autora, designadamente por avales que prestaram. 2) Esse douto despacho foi oportunamente notificado à autora e aos réus (aqui agravantes) os quais não contestaram nem puseram em causa que essa novação tivesse, de facto, ocorrido, conforme fora decidido no despacho em causa. 3) A nova dívida que permaneceu, em substituição da primeira, que assim foi novada, manteve-se na responsabilidade da sua principal devedora, que é a sociedade Construções Irmãos Fernandes e Santos, Lda que a agravada bem identifica e reconhece na sua petição inicial desta acção. 4) Por força da novação operada, extinguiram-se todas as garantias que os agravantes tinham prestado para assegurar o pagamento da dívida inicial e que foi novada, designadamente por avales, certo como é que a novação em causa se operou sem que quer a embargada (autora) quer os embargantes fizessem qualquer reserva expressa no sentido de se manterem tais garantias. 5) Os embargantes suscitaram tempestivamente a questão da extinção de tais garantias, em consequência da declarada novação da dívida inicial, porquanto é questão que pode suscitar-se mesmo em plena audiência de julgamento, cabendo ao Juiz Presidente tomar esse facto em conta, com vista à justa decisão da causa, nos termos do artigo 650° no 1 do Código de Processo Civil. 6) Nada obrigava os agravantes a alegar a novação na audiência preliminar nem em articulado superveniente, certo como é tratar-se, não de facto que às partes caiba obrigação de alegar para prova em julgamento, mas, pelo contrário, de decisão judicial que dos autos consta e que, oportunamente notificada a todos os interessados, transitou em julgado, cabendo apenas, agora, extrair dessa novação todas as suas consequências legais. 7) O facto de tal decisão ter sido proferida nos autos de procedimento cautelar apensos aos autos da presente acção não lhe retira eficácia vinculativa para a autora (agravada) e para os Réus (agravantes) porquanto tal despacho tem por objecto a dívida considerada em si mesma e essa dívida é exactamente aquela que é objecto da presente acção. 8) O douto despacho recorrido violou, pois, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 381°, 389º, nº 1 alíneas a), b) e c), 406°, 407° e 506°, nº 3 alínea a) e n°4, todos do Código de Processo Civil e ainda o disposto no artigo 861º do Código Civil. *** Em resposta à alegação dos agravantes diz a agravada que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão em crise, porquanto não houve qualquer novação da obrigação mas apenas um pagamento parcial da quantia de 14.400 euros. *** Decidindo: Como incidente da acção anteriormente intentada contra os réus acima identificados, veio a autora requerer o arresto dos bens móveis (incluindo dois automóveis) que haviam sido doados, diligência que dirigiu contra os primeiros, segundos, quarta, sétimo e nonos réus, pretensão que veio a ser deferida por decisão de 21 de Dezembro de 2005. Todavia quando em 23/12/05 se procedia à apreensão dos bens arrestados, foram entregues pelos requeridos ao representante da aqui autora, presente no acto, dois cheques no valor total de €14.400 (um de €4.400 e outro de €10.000), sendo suspensa a diligência e notificada a requerente do auto então lavrado. Na sequência de tal notificação veio a Caixa, em 27/2/06, requerer que se desse por findo o procedimento cautelar, tendo o Sr. juiz proferido o seguinte despacho: “Ao que informa o requerente a fls 115 dos autos ocorreu por acordo entre si e os requeridos, novação do direito de crédito que sumariamente foi reconhecido de sua titularidade nos presentes autos. Considerando que a novação extingue a anterior obrigação do devedor (artº857º do CC) encontra-se extinto o direito que esteve na origem do decretamento do presente procedimento. Assim, nos termos do disposto no artº389º, nº1, e) do CPC, julgo extinto o presente procedimento cautelar, por caducidade”. No requerimento invocado no despacho a requerente da providência e ora agravada, limitara-se a pedir que se desse por findo o procedimento cautelar em virtude de os requeridos terem “acordado com a requerente em entregar a quantia de €14.400 para amortização do crédito”. Do tribunal pretendeu apenas a requerente que desse por findo o procedimento, o que tinha como efeito necessário o levantamento do arresto anteriormente decretado. Porém, sem que nos autos houvesse qualquer elemento que indiciasse tal figura dogmática, entendeu o Sr. juiz ter havido novação da anterior obrigação, quando a parte se limitara a informar ter havido um pagamento parcial do crédito da requerente. Dizia Thomas Jefferson que “o mais valioso de todos os talentos é o de nunca usar duas palavras quando uma é suficiente”, o que aplicado à situação sub iudice e com ressalva do devido respeito, devia ter levado o Sr. juiz a limitar-se a decidir o que lhe fora pedido sem procurar caracterizar juridicamente a motivação da requerente da providência. Ao envolver-se na qualificação jurídica do acordo o tribunal acabou por dar, involuntariamente é certo, pretexto para um recurso sem qualquer fundamento, não estribado em qualquer razão jurídica minimamente consistente mas apenas na errada qualificação operada pelo despacho acima transcrito. É patente que os agravantes não desconhecem que nenhuma razão lhes assiste, pois se limitaram a invocar a novação surpreendida pelo Sr. juiz num requerimento em que pediam o prazo de 30 dias para juntar documentos reputados necessários para a decisão da causa. Como é intuitivo, se tivesse ocorrido a novação da obrigação e a consequente extinção de tais garantias prestadas, ex vi do disposto no nº1 do artigo 861º do CC, não faria o menor sentido que os devedores viessem requerer a concessão de prazo para junção de documentos com vista ao julgamento de mérito: viriam sim pedir a extinção da própria instância, por virtude da manifesta inutilidade da lide. Valha a verdade que os agravantes não foram ao ponto de defender a extinção das suas responsabilidades, depois de terem sido contemplados com o desacerto da qualificação operada, pois concluem dizendo que “tudo parece indicar que os antigos avales (…) deverão considerar-se extintos por força da novação da dívida que eles garantiram”. Do exposto já se vê que subscrevemos em absoluto a afirmação exarada no despacho sob recurso quando refere que “os réus esquecem que considerações jurídicas vertidas no despacho judicial nos autos de procedimento cautelar quanto à existência ou inexistência do direito que lhe serve de fundamento, têm um carácter limitado àquele processo (…)”. Em boa verdade e como é jurisprudência corrente, formando-se o caso julgado sobre a decisão e não sobre os seus fundamentos, o despacho de fls 117 em que os agravantes procuram arrimo para a sua inconsistente tese só é insindicável no que tange à decretada extinção do procedimento cautelar, não vinculando a respectiva fundamentação nem o tribunal que a proferiu, nem o tribunal de recurso a que caiba sindicar-lhe o acerto. Ora tendo em conta os pressupostos legais da novação estabelecidos nos artigos 857º e 859º, ambos do CC, seria um verdadeiro contra-senso dizer-se que o pagamento parcial da obrigação equivale à contracção de uma nova obrigação em substituição da antiga, propósito que aliás deve ser expressamente manifestado, até mesmo porque a matriz legal da novação a reconduz ao elenco das “causas extintivas das obrigações além do cumprimento”. Em suma, o agravo não pode merecer provimento. *** Sobre a apelação: Porque nas conclusões da alegação os apelantes balizaram o âmbito objectivo do recurso, daí resulta que, no essencial, foi deferida a esta instância a apreciação do acerto da resposta dada à matéria de facto recolhida sob os nºs 12, 16, 19, 38, 39, 40, 42, 51, 58, 64, 65 e 68 da base instrutória, sendo óbvio que a modificação do sentido da decisão implica a prévia modificação de tais respostas. Ora, se compulsado o teor de tais artigos, verificamos que os oito primeiros se reportam aos negócios referentes aos primeiros réus, enquanto os restantes quatro (58, 64, 65 e 68) tiveram em vista os negócios promovidos pelos segundos réus, não vindo por isso posto em causa o decidido na sentença quanto à doação feita pelos 3ºs réus a favor de seu filho (10º réu), sendo que como já se assinalou nenhum deles deduzira contestação. Assinala-se ainda, em jeito de nota prévia, que embora a autora tivesse formulado, a título principal, o pedido de declaração de ineficácia dos actos de disposição dos bens levados a efeito pelos réus, seus devedores e, subsidiariamente, o pedido de declaração de nulidade dos mesmos actos, ancorado na sua simulação, o tribunal a quo apenas conheceu deste último, justificando tal opção, sem que tivesse merecido reparo a qualquer das partes, estando por isso mesmo também subtraída ao nosso escrutínio. Neste contexto, revela-se em pura perda o esforço desenvolvido pelos apelantes no sentido de demonstrar que à data em que outorgaram as escrituras de doação só existia um empréstimo de €30.000, sendo os restantes posteriores, resultando ainda perfeitamente viciosa a questão de saber se, para além da dívida à autora emergente do aval prestado, existiam outros credores (conclusões 2ª a 7ª). Claro que da conjugação da matéria alegada pela autora resulta inequivocamente que à data da outorga das escrituras de doação apenas havia sido concedido à sociedade avalizada pelos réus um empréstimo de €30.000, o que conduz à lógica conclusão de que tais doações nunca podiam ter sido determinadas ou influenciadas pelos ulteriores empréstimos. Simplesmente, apurando-se que “por acordo entre declarante e declaratário e no intuito de enganar terceiros, houve divergência entre a vontade negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado” e a lei declara-o nulo (artº240º do CC). De nada interessa saber a extensão do património do declarante ou o montante das suas dívidas: o negócio é nulo se ocorrer tal divergência de vontades, tendo subjacente um acordo prévio nesse sentido e a intenção de enganar terceiros. Ou seja, enquanto a impugnação pauliana (causa de pedir que constituía o suporte do pedido principal) implica que se sopese a incidência e repercussão do acto impugnado quanto à impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito ou quanto ao agravamento de tal impossibilidade (alínea b) do artigo 610º do CC), no caso da simulação tal indagação é rigorosamente irrelevante. Neste contexto o conhecimento deste tribunal tem de centrar-se – e confinar-se – à avaliação dos pressupostos legais da simulação alegadamente implicada nas escrituras de 26/10/02 (fls 76 e 92) através das quais os primeiros réus fizeram doações a favor dos seus dois filhos (à 4ª ré de metade do prédio onde tinham a sua residência e ao 6º réu de dois prédios rústicos), bem como na escritura de 29/10/02 (fls.108) a coberto da qual os segundos réus doaram ao seu filho (7º réu) os dois imóveis nela identificados. No imenso emaranhado de factos literalmente despejados na sentença (logo a seguir à enunciação dos pedidos e sem a mínima alusão nem à causa de pedir nem à oposição deduzida pelos réus), ganham assim relevo os factos elencados sob os pontos 16, 19, 38, 39, 42 (de fls 14 e 15 da própria sentença) relativamente à simulação das escrituras de 26/10/02 e os factos enunciados sob os nºs 64, 65 e 68 (fls 16 da mesma peça processual). Além destes os recorrentes põem ainda em crise os factos assinalados na sentença sob os artigos 12, 40, 51 e 58 pretendendo a sua modificação, mas sobre eles não nos deteremos. Com efeito e como já se disse é irrelevante a solvabilidade do declarante para aferir da simulação dos negócios que pratica, sendo óbvio que aos ricos não está “vedada” a possibilidade de simular negócios para prejudicar terceiros… Prejudicado fica pois o conhecimento sobre os factos dos artigos 12 e 58. No tocante ao artigo 40 e apesar de a simulação não pressupor animus nocendi é patente que tal facto é redundante, pois se já se deu por provado que os réus se puseram de acordo em celebrar a escritura “a fim de evitar que viessem a ser penhorados pela autora os bens doados” é perfeitamente tautológico dar-se depois por provado (ou submeter-se a demonstração) que os mesmos réus sabiam que estavam a dificultar a cobrança do crédito pela autora. Ou seja, é no âmbito da resposta dada aos artigos 38 e 39 que tem de conferir-se a intenção, sendo evidente que a resposta dada a estes artigos, num ou noutro sentido, arrasta resposta igual para o 40º. Por fim o artigo 51º: se não se provar a simulação subjacente à doação feita pelos primeiros réus a seu filho de nada releva o facto vertido em tal artigo e ex adverso, provando-se a simulação, é igualmente indiferente que o donatário e os 5ºs réus tivessem ou não o propósito de impedir que a autora viesse a impugnar eficazmente a escritura de doação. Como se sabe a declaração de nulidade tem efeito retroactivo e provoca a nulidade sequencial dos actos de disposição que tenham por objecto o mesmo bem (artigo 289º do CC), isto é, a declaração de nulidade opera retroactivamente e implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou o valor correspondente, por força da máxima “quod nullum est, nullum producit efectum”. Todavia a lei introduziu uma limitação nos efeitos devastadores estabelecidos na referida norma: tratando-se de imóveis ou móveis sujeitos a registo a referida nulidade não é oponível a terceiro de boa fé, que tenha adquirido direitos sobre os mesmos bens, a título oneroso, se o registo de tal aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade (nº1 do artigo 291º do CC). Ou seja, relativamente a negócios nulos que tenham por objecto bens imóveis ou móveis sujeitos a registo não se aplica a regra “nemo plus iuris in alium transferre potest quam ipse habet”, se verificados os legais requisitos previstos no nº1 do artº291º. Porém, tal restrição só é operante se a acção de declaração de nulidade não for proposta e registada dentro do prazo de três anos contados desde a aquisição pelo terceiro de boa-fé, pois “o registo da aquisição, ainda que anterior ao registo da acção de nulidade, não impede os efeitos devastadores da declaração de nulidade – artº289º - se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio” (citámos ac. STJ de 25/3/03). Ora, no caso vertente, os 5ºs réus adquiriram os prédios rústicos por escritura de 30/12/03 (fls 99 a 102) e o registo da acção foi lavrado em 11/11/05 (fls 543 e 546), logo dentro do prazo consignado no nº2 daquele artigo 291º. Por outro lado, a própria lei se encarrega de caracterizar a boa-fé a que se reporta: é terceiro de boa fé aquele que “no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável” (nº3 do artigo 291º). Neste domínio é entendimento jurisprudencial assente que é ao terceiro adquirente que compete alegar e provar a sua boa fé, com os contornos que lhe define o nº3 do mesmo artigo (neste sentido Ac. STJ de 26/10/04, rel. Moreira Alves), pois o desconhecimento que consubstancia a boa fé “constitui matéria de excepção” que obsta ao efeito típico da nulidade, fixado no artº289ºdo CC. Isto porque, como acrescenta o mesmo acórdão, “tendo o simulado alienante "adquirido" os prédios por acto nulo, nulas são também as vendas subsequentes, já que, nada tendo adquirido validamente (dada a nulidade do acto de aquisição) nada pode transmitir”. Compulsada a contestação verifica-se que nela apenas se refere que “a 5ª ré não tinha qualquer conhecimento da situação financeira dos 1ºs réus, nem imaginava sequer da existência de dívidas à A e muito menos que se encontrassem em situação de devedores relapsos” (artº42º). Só que esse desconhecimento não configura a boa fé que lhe cumpria alegar e demonstrar, por ser matéria de cariz exceptivo (nº2 do artigo 342º do CC). Em suma, a ter havido doação simulada, a defesa da adquirente teria de passar necessariamente pela alegação e prova de que desconhecia sem culpa tal simulação no momento em que contratou com o simulador (o 6º réu), sem prejuízo da verificação dos demais pressupostos legais da protecção que o artigo 291º lhe confere. Quer o exposto significar que tivessem ou não os réus estabelecido o acordo a que se reporta o artigo 51º, o escrutínio sobre a resposta dada não tem sobre o sentido da decisão qualquer espécie de influência, pois mesmo que se considere não provado tal facto, não podemos inferir dessa resposta a boa fé que obstaculizaria à nulidade sequencial da aquisição dos imóveis pelos réus L. G. e marido. Vejamos então se relativamente aos factos em que se estribou a sentença e destacados pelos recorrentes nos é lícito modificar a resposta dada pelo tribunal a quo. Tal susceptibilidade não é arbitrária, antes se encontram rigorosamente tipificadas na lei as situações que a tornam possível (artigo 712º, nº1, alíneas a), b) e c) do CPC). É evidente que não se verifica nenhuma das situações enunciadas nas alíneas b) e c), limitando-se os recorrentes a afirmar que “nenhuma prova foi produzida ou consta dos autos que permita as respostas aos quesitos” em questão, reconduzindo assim a sua dissidência à previsão da alínea a). Esta alínea permite alterar a resposta dada pela primeira instância “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão (…) ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida”. Sopesada a motivação da decisão de facto (fls 878 e 879) verifica-se que a resposta se ancorou nos múltiplos indícios exaustivamente enunciados e concatenados entre si, sendo consensual o entendimento de que a simulação não comporta por via de regra prova directa, resultando da valoração da matéria indiciária que a envolve. Como se escreve no acórdão do STJ de 6/7/04 (rel. Ribeiro de Almeida) “Sendo muito difícil a prova da simulação entre os simuladores, ela radica muitas vezes, em indícios e ilações baseados em factos que à luz da experiência comum podem revelar a existência dos requisitos a que alude o artº 240, n.º 1, do CC”. Claro que a súbita generosidade de todos os avalistas da sociedade insolvente e a coincidência temporal da sua manifestação, pode muito ter outra explicação que não o propósito de subtrair os bens doados ao património dos doadores. Concede-se até a verosimilhança da estória que relatam para justificar a doação (são os próprios recorrentes que assim a designam no artigo 27º da sua contestação). Cumpria-lhes então produzir prova que infirmasse a tremenda “conspiração indiciária” em que se ancorou a convicção da Srª Juíza e que determinou as respostas visadas pelos recorrentes. Nesta instância ex vi do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 690º- A do CPC, cumpria-lhes indicar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Os réus e ora recorrentes arrolaram testemunhas e requereram a gravação da prova produzida em audiência (fls 434) o que foi feito quer quanto às restantes, quer relativamente às duas testemunhas por eles apresentadas na audiência (fls 867), Maria Felicidade e Benjamim da C., depoimentos a que o tribunal não conferiu relevância pelas razões que assinalou na motivação (fls 880). Naturalmente, seria possível a este tribunal perfilhar diverso entendimento sobre a relevância dos depoimentos das aludidas testemunhas, posto que os recorrentes, em cumprimento do ónus que sobre eles impende, não se limitassem a alegar genericamente “que nenhuma prova foi produzida ou consta dos autos sobre a simulação” e concretizassem os meios probatórios que impunham a resposta diversa por eles intencionada. Sem esquecer que tal concretização implica que indiquem “os depoimentos em que se funda (a impugnação da resposta), por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do artigo 522º- C” (nº2, in fine, do artº690º-A). Não o tendo feito, inviabilizaram tal reapreciação da decisão de facto e, como consequência disso, tornaram inevitável a confirmação da sentença impugnada por via da apelação interposta, pois sendo as doações simuladas, estão feridas de nulidade, tal como o estão todos os negócios efectuados posteriormente pelos réus tendo por objecto os bens doados (sem prejuízo do caso julgado constituído relativamente à compra feita pela ré Teresa M. com cuja absolvição a autora se conformou). *** Decisão: Em face do exposto, julga-se improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se nos seus precisos termos a sentença sob recurso. Custas de ambos os recursos a cargo dos recorrentes. Guimarães, 15 de Dezembro de 2008 |