Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TERESA COIMBRA | ||
| Descritores: | INTERNADO COMPULSIVAMENTE REVISÃO BIMENSAL DA SITUAÇÃO NOTIFICAÇÃO POR CARTA NÃO AUDIÇÃO PRESENCIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1. No decurso de um processo instaurado ao abrigo da Lei de Saúde Mental (LSM), a fundamentação das decisões judiciais que nele sejam proferidas tem de respeitar o juízo técnico-científico inerente às avaliações psiquiátricas que forem sendo realizadas ( art. 17 nº 5 da LSM). 2. A audição de portador de anomalia psíquica - anteriormente internado compulsivamente e depois sujeito a tratamento compulsivo em regime ambulatório – no âmbito da revisão bimestral da sua situação, não tem de ocorrer presencialmente perante o juiz do processo. A notificação por carta dirigida ao portador de anomalia psíquica e ao seu defensor para esse efeito, satisfaz as exigências decorrentes do princípio do contraditório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra. Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho. Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães: I. No processo de internamento compulsivo que, com o nº 157/19.7T8BCL, corre termos pelo juízo local criminal de Barcelos foi proferida a seguinte decisão ( transcrição): “Uma vez que do último relatório de avaliação clínico-psiquiátrico junto aos autos, datado de 05/06/2019 resulta que o requerido, apesar de se apresentar razoavelmente compensado, continua a não reconhecer que está doente, nem a necessidade de tratamento, conclui-se que não se alteraram os pressupostos de facto e de direito que determinaram o tratamento compulsivo. Consequentemente, mantém-se o tratamento compulsivo do requerido, em regime ambulatório. Notifique e solicite, desde já, à entidade competente o cumprimento oportuno do artigo 35º, nº 4 da Lei da Saúde Mental”. Não se conformando com a referida decisão, o recorrente J. P. interpôs o presente recurso que concluiu do seguinte modo: -Por despacho proferido em 24.06.2019, de que agora se recorre, procedeu-se à revisão da situação do internando, mantendo-o em tratamento compulsivo em regime ambulatório. -Contudo, sem a audição do internando, tal como estipula o n.º 5 do Art. 35º LSM. - Pelo que, o despacho recorrido de 24.06.2019, não fundamenta a razão para a não audição do internando e tampouco a manutenção do mesmo em tratamento compulsivo ambulatório, também como estipula o n.º 5 da norma supratranscrita, em clara violação dos artigos 374.º, n.º 2 do CPP ex vi art. 9.º da LSM e o art. 205.º, n.º 1 da CRP. - Em termos processuais, a revisão da decisão de tratamento compulsivo em regime ambulatório aplicado ao internando, está dependente da audição do próprio internando, tal como prevê o art. 35º, n.º 5 da LSM. -A não ser assim e a entender-se que o art. 35.º, n.º 5 da LSM, deverá ser interpretado no sentido que a dispensa da audição do internando, aquando a revisão obrigatória, não tem que ser fundamentada, tal norma é, salvo o devido respeito por opinião distinta, inconstitucional, por violação do art. 205.º, n.º 1 da CRP. -Tal audição visa dar oportunidade ao internando de apresentar, caso o entenda, soluções alternativas sobre o tratamento que está a ser alvo. - Até porque, a última sessão conjunta realizada foi em 19.02.2019. - Mostrando-se, assim, essencial a audição do internando. - Assim, vem o internando impugnar o despacho de 24.06.2019, por ser nulo por falta de fundamentação e preterição de pressupostos legais. - Do mesmo modo que não se encontram preenchidos os pressupostos legais para a manutenção do internamento compulsivo ainda que em regime ambulatório nos termos e para os efeitos do Art. 12º nº1 da LSM. - Desde logo porque tais requisitos não se encontram preenchidos e os mesmos são, de acordo com a letra da lei, cumulativos. Nestes termos, e nos melhores de direito que doutamente serão supridos por V. Exa., deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, A. Deverá ser considerado nulo o despacho recorrido (24.06.2019) por falta de fundamentação. B. Consequentemente, deverá ser revogado o despacho de 24.06.2019, substituindo-o por outro que ordene ao tribunal recorrido a marcação da sessão conjunta para audição do internando, dando assim cumprimento ao despacho de 07.06.2019. C. Se assim não se entender, a declaração de inconstitucionalidade material do art. 35.º, n.º 5 da LSM, quando interpretado no sentido em que a dispensa da audição do internando, aquando a revisão obrigatória, não tem que ser fundamentada, por violação do art. 205.º, n.º 1 da CRP. Assim decidindo farão V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores, inteira e sã JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso em primeira instância, o Ministério Público pugnando pela confirmação da decisão recorrida.* Idêntica posição veio a ser adotada também pelo Ministério Público neste Tribunal.* Foi cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP).* Após os vistos, realizou-se conferência.* II.Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito (artigo 412º do CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Analisada a síntese conclusiva do recurso interposto temos que a este Tribunal é pedido para apreciar : -se a decisão recorrida é nula por não ter sido precedida da audição presencial do internado e carecer de fundamentação; - se está ferido de inconstitucionalidade material o artigo 35º, nº 5 da Lei de Saúde Mental, quando interpretado no sentido em que a dispensa de audição do internado aquando da revisão obrigatória, não tem que ser fundamentada por violação do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa. São os seguintes os factos que se mostram provados com relevo para a decisão: - No processo de internamento compulsivo que, com o nº 157/19.7T8BCL corre termos pelo JLC de Barcelos foi decretado e - após realização de sessão conjunta, nos termos do artigo 19º da LSM - mantido, o internamento compulsivo do recorrente J. P.. - Após avaliação clínica psiquiátrica foi, por decisão médica de 19/02/2019, substituído o internamento compulsivo por tratamento compulsivo em regime ambulatório, na sequência do que foi proferida decisão judicial que declarou “cessada a situação de internamento, passando o tratamento a ser compulsivamente realizado em ambulatório nos termos resultantes da vontade manifestada pelo requerido”. - Tal decisão transitou em julgado. - Por requerimento de 28/05/2019 o ora recorrente solicitou nos autos que fosse oficiado ao hospital para que remetesse novo relatório de avaliação clínica psiquiátrica, já anteriormente pedido por duas vezes, na sequência do qual o hospital de Braga fez chegar ao processo relatório do seguinte teor: “O senhor J. P. encontra-se em tratamento ambulatório compulsivo, após o último internamento no Serviço de Psiquiatria do Hospital de Braga. Tem comparecido às consultas agendadas, encontrando-se razoavelmente compensado, no entanto não apresenta crítica para a sua doença. Não reconhecer estar doente, nem a necessidade de tratamento. Pelo exposto e dadas as características da doença de que padece somos da opinião que deve manter o tratamento ambulatório compulsivo”. - O recorrente foi notificado do teor do relatório na sequência do que requereu fosse determinada “a suspensão do presente processo de internamento compulsivo, uma vez que se encontram cessados os fundamentos que lhe deram causa”. * - Após foi proferida a decisão recorrida (já acima transcrita).* Apreciação do recurso. A lei 36/98 de 24 de julho (alterada pelas leis 101/99 de 26.07 e 49/2018 de 14.08), Lei de Saúde Mental ( LSM), tem como objetivos (artigo 1º) estabelecer os princípios gerais da política de saúde mental e regular o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental. Nela são consagrados os princípios da necessidade e da proporcionalidade do internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica (artigo 8º) e definidos os seus direitos, liberdades e garantias. Assim se assegura o respeito pelo comando constitucional ínsito no artigo 27º da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos termos do qual todos têm direito à liberdade e à segurança, estando taxativamente previstos os casos em que alguém pode ser total ou parcialmente privado de liberdade. Entre eles, conta-se o internamento do portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado (artigo 27º, nº 3, alínea h) da CRP), na certeza de que qualquer restrição à liberdade, decorrente de um internamento, tem que ter lugar de acordo com um juízo de estrita necessidade e ponderada proporcionalidade relativamente aos valores em confronto. Por estar, então, em causa uma enfermidade que pode ser determinante de privação de liberdade, é necessário que sobre elas se pronunciem um especialista na enfermidade (médico) e um garante da liberdade (juiz). Obviamente cada um na sua área de saber, em complementaridade, mas também em respeito pelos conhecimentos e limites da atuação do outro. Assim se compreende que uma decisão de internamento, enquanto privação de liberdade, caiba a um juiz, mas tenha que ser fundamentada e justificada em termos clínico-psiquiátricos ( é evidente que, na prática, quem em primeira linha priva o internado de liberdade, maxime nos internamentos urgentes, é o médico, mas tal não dispensa a confirmação judicial da decisão tomada, no prazo máximo de 48 horas (artigo 26º, nº 2 do LSM); assim se compreende, também, que a decisão de substituição do internamento por tratamento em regime ambulatório, porque já não privativa de liberdade nos termos sobreditos, caiba ao médico (psiquiatra) - desde que obtida a aceitação pelo internado das condições medicamente fixadas para que o tratamento de faça em liberdade (artigo 33º da LSM) - e seja apenas comunicada ao juiz. Portanto, a decisão de passar o internado a regime de tratamento ambulatório compulsivo não é de um juiz. O juiz é apenas informado da alteração na modalidade de tratamento, limitando-se a conferir-lhe chancela processual. Certo é, contudo, que neste caso a recuperação da liberdade por parte do doente não é total, na medida em que continua obrigado a seguir o tratamento prescrito medicamente (e se não cumprir as condições estabelecidas deverá o facto ser comunicado ao tribunal para ser retomado o internamento), pelo que é por essa razão que continua a ser necessário proceder à revisão bimensal da situação do internando, porque só assim, quer o médico, quer o tribunal acompanharão, efetivamente, o comportamento e a situação clínica do doente, na certeza de que o processo de internamento só terminará quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem. Falta uma última e breve palavra sobre os pressupostos que dão origem ao internamento, porque se mostra essencial para completar o enquadramento em que nos temos de mover para decidir as questões trazidas à apreciação pelo recorrente. É no artigo 12º da LSM que encontramos os pressupostos do internamento compulsivo. Dispõe esta norma que: 1- O portador da anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado. 2- Pode ainda ser internado o portador da anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado. Portanto, da referida disposição legal resulta que, cumulativamente, tem de verificar-se os seguintes pressupostos: - o internado tem de sofrer de anomalia psíquica; - a anomalia psíquica tem de ser grave; - a anomalia psíquica tem de ser causal de uma situação de perigo (concreto, atual e, no internamento urgente, iminente) para bens jurídicos próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial de relevante valor; - o internado tem de recusar o tratamento necessário. Exposto, então, o enquadramento jurídico em que nos movemos, passemos a analisar as concretas questões trazidas pelo recorrente. A primeira diz respeito ao facto de a decisão de manutenção do tratamento compulsivo em regime ambulatório não ter sido precedida de audição (presencial) do recorrente. E dizemos presencial porque o recorrente foi ouvido ao ser notificado do parecer médico e pronunciou-se, pelo que quando invoca que não foi ouvido, só pode querer dizer que o não foi presencialmente, no âmbito de uma sessão conjunta, à semelhança do que ocorreu no início do processo, quando foi decidido o internamento compulsivo. A questão que se põe é, pois, a de saber se não foi suficiente a audição do recorrente mediante notificação por carta para se pronunciar, ou se antes deveria ter sido agendada sessão conjunta, como defende. A resposta encontramo-la, entre outros, no acórdão deste tribunal proferido no processo 1120/18.0T8BCL-A.G1 ( Relator Des. Jorge Bispo) do seguinte teor: I) A concretização do principio do contraditório não exige sempre a audição pessoal do interessado, mas apenas nas situações em que a lei a estabelecer, bastando-se, nas demais situações, com a possibilidade de o mesmo se pronunciar sobre a decisão a proferir e que seja suscetível de o afetar. II) Assim, a audição do internado prevista no art. 35º, n.° 5, da Lei de Saúde Mental, no âmbito da revisão obrigatória decorridos dois meses sobre o início do internamento ou da última decisão que o tiver mantido, aplicável à decisão de revisão do internamento que foi substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório (art. 33º, n.° 1), não tem de ser presencial, bastando-se a lei com a notificação do mesmo para se pronunciar, de modo a ter a oportunidade de dizer o que se lhe oferecer. III) A falta de fundamentação do despacho que procede à revisão periódica da medida de tratamento compulsivo em regime ambulatório consubstancia uma mera irregularidade. IV) Cumpre com os requisitos de fundamentação legalmente exigidos, o despacho em que o juiz, remetendo para o relatório de avaliação psiquiátrica expressamente elaborado para o efeito dessa revisão (no qual os médicos psiquiatras concluíram pela necessidade de manutenção do regime de tratamento ambulatório compulsivo), afirmou que não ocorreram alterações dos pressupostos de facto e de direito que determinaram o tratamento compulsivo em regime ambulatório, razão pela qual decidiu mantê-lo. O referido acórdão responde também já à invocada falta de fundamentação da decisão da manutenção do recorrente em tratamento compulsivo em regime ambulatório. Concordamos inteiramente com o seu teor. É que, por um lado, do artigo 35º, nº 5 da LSM aplicável aos autos por força do artigo 33º da mesma lei não decorre que a audição tenha de ser presencial. O contraditório fica plenamente assegurado com a notificação do internando e seu defensor (entender o contrário implicaria a necessidade de se proceder a uma sessão conjunta a cada dois meses o que, seguramente, a lei não exige e a prática não aconselha); por outro lado, a fundamentação do despacho é bastante para se perceber que o tribunal não se afastou do juízo pericial constante do parecer médico que o precedeu. Não se afastou, nem o poderia fazer, porque estava impedido pelo artigo 17º, nº 5 da LSM que estipula que o juízo técnico científico inerente à avaliação clínica psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz. Ora se assim é, e não tendo o recorrente trazido aos autos quaisquer novos factos que afastassem os pressupostos em que se baseou a decisão da manutenção do tratamento em regime ambulatório, – não basta invocar (como o fez o recorrente) a circunstância de se encontrar compensado e de estar a cumprir de forma irrepreensível o tratamento em regime ambulatório, quando do parecer médico resulta que o recorrente não reconhece estar doente, nem reconhece a necessidade do tratamento - não tinha, nem devia o tribunal que ir além do parecer médico na fundamentação da decisão que tomou. Não enferma, pois, o despacho recorrido de falta de fundamentação, nem viola os artigos 374º, nº 2 do CPP, 9º da LSM e 205º da CRP, até porque o dever de fundamentação que decorre da constituição e da lei destina-se a não deixar os destinatários das decisões com dúvidas sobre a razão de ser das mesmas e, no caso, o recorrente seguramente percebe – porque nela está dito - por que razão a decisão da manutenção de tratamento ambulatório foi proferida, o que basta para que se possa concluir que não foi violado o dever de fundamentação das decisões judiciais que decorre do artigo 205º da CRP. Aqui chegados é já possível afirmar que não incorreu o tribunal a quo numa interpretação, contrária à Constituição, do nº 5 do artigo 35º da LSM, porque da Lei Fundamental não decorre qualquer exigência na interpretação da referida norma que não tenha sido observada. Improcede, assim, totalmente o recurso. * III.DECISÃO Em face do exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente J. P.. Sem custas (artigo 37º da Lei da Saúde Mental). Notifique. Guimarães, 30 de setembro de 2019 Maria Teresa Coimbra Cândida Martinho |