Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4626/06.0TBBCL-I.G2
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: INSOLVÊNCIA
BENS PENHORADOS
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/01/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)

I - Nas situações em que os bens penhorados não são vendidos no processo de insolvência, o artigo 88º nº3 do CIRE deve ser interpretado restritivamente por forma a permitir o prosseguimento da execução para venda desses bens, com vista à satisfação do crédito do exequente.
II - Apresentar-se-ia contrário ao sentido de justiça enquanto critério último da adequação normativa que o exequente, embora existissem bens penhorados, não obtivesse o pagamento da quantia exequenda no processo de insolvência porque este foi encerrado sem venda daqueles bens e também não obtivesse o pagamento no processo executivo porque este era extinto por aplicação automática do artigo 88º nº3 do CIRE.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

R. H. e C. C. instauraram, em 23/11/2004, a presente execução para pagamento de quantia certa contra a executada J. P., Ldª.
Ofereceram como título executivo a sentença homologatória da transação proferida no proc. n.º 576/03.0TBBCL, na qual foi acordado o pagamento em prestações sendo que o não pagamento de uma das prestações implicaria de mediato um crédito a favor dos exequentes no valor de € 59.855,75.
Na execução foram penhoradas as frações autónomas A a G e AB, AC, AD, AL, AM, AN, AO, AP, AQ, AR, AT, do prédio urbano situado na Rua ..., …, e Rua dos ..., União de Freguesias de ... e ..., ... inscrito na CRP sob o nº ..., ....
A. S. e Outros deduziram, contra os ora exequentes e executada, embargos de terceiro em relação aos bens penhorados com exceção da penhora sobre a fração predial “AN”, com o fundamento de serem eles os proprietários dessas frações (cfr. apenso n.º 4626/06.9TBBCL-K, que correspondia ao proc. n.º 576/03.0TBBCL-B).
Por decisão datada de 9/07/2007, os embargos de terceiro foram declarados extintos por impossibilidade superveniente da lide, em virtude da declaração de insolvência da executada (cfr. fls. 142 do apenso n.º 4626/06.9TBBCL-K).
Dessa decisão interpuseram recurso os embargantes, o qual, por despacho de 12/10/2007, veio a ser julgado deserto por falta de alegações (cfr. fls. 147 e 154 do apenso n.º 4626/06.9TBBCL-K).
*
A executada foi declarada insolvente por sentença proferida em 02/02/2007, já transitada em julgado.
Os presentes autos de execução foram sustados nos termos do art. 88º do CIRE, por despacho proferido a 13/02/2007 (cfr. fls. 475).
Por despacho de 9/03/2007, proferido no apenso de liquidação n.º 4626/06.9TBBCL-C do processo de insolvência, foi solicitada a remessa destes autos de execução para apensação aos de insolvência (cfr. fls. 483), tendo a remessa sido determinada por despacho datado de 16/03/2007 (cfr. fls. 484).
Por despacho datado de 23/04/2014, foi determinado o cancelamento da Inscrição AP. 9 de 2005/02/28 que incide sobre as frações autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “AB”, “AC”, “AD”, “AL”, “AM”, “AN”, “AO”, “AP”, “AQ”, “AR” e “AT”, que fazem parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situado na Rua ..., nº .. e Rua dos ..., da União das Freguesias de ... e ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o nº .../... e inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de ... e ... sob o artigo ..., o qual é proveniente do artigo urbano ... da freguesia de ... (Extinta) - (cfr. fls. 524).
Os bens penhorados nos autos de execução não foram apreendidos para a massa insolvente.
O exequente marido faleceu em 1/02/2009, tendo sido requerido, em 28/05/2014, o incidente de habilitação de herdeiros (cfr. fls. 551 e 552).
Datado de 23/10/2014, foi proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 591):
“Face ao despacho proferido em 23.04.2014 constante de fls. 524, nada mais a ordenar. (…)”.
A exequente mulher, em 14/11/2014, interpôs recurso de apelação deste despacho, pedindo a sua revogação e o prosseguimento dos autos de execução sobre os bens penhorados (cfr. fls. 594 a 610).
Remetidos os autos a este Tribunal Superior, a Exma Relatora proferiu o seguinte despacho singular, datado de 14/05/2015 (cfr. fls. 640 e 641):
“Mostra-se demostrado nos autos que o exequente faleceu, encontrando-se junta a habilitação notarial de herdeiros, efectuada em virtude do seu óbito, pelo que a instância se suspendeu imediatamente (Art. 269º, nº 1, alínea a) do CPC), não sendo caso de aplicação do disposto na 2ª parte do nº 1 do Art. 269º do CPC, uma vez que a parte faleceu em ../02/2009, muito antes destes terem sido remetidos ao tribunal da Relação.
Durante a suspensão apenas podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável (275º nº 1 do CPC) e os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão, ficando inutilizada a parte do prazo que já tiver decorrido anteriormente (art. 275º nº 2 do CPC), nos casos, em que no presente, a suspensão é determinada pelo falecimento de uma das partes.
A suspensão só cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida (art. 276º nº 1 do CPC), o que não ocorreu.
Assim, não se tratando nem a interposição da decisão do recurso nem a decisão sobre o mesmo de um ato urgente, não pode neste momento conhecer-se do objecto do recurso, razão pela qual se decide não conhecer do mesmo e se ordena a descida dos autos à 1ª instância.
Não há que ordenar a audição prévia das partes, uma vez que ambas já tiveram oportunidade de se pronunciarem sobre a questão, constituindo aliás a falta de despacho a habilitar os sucessores do falecido exequente um dos fundamentos do recurso interposto pelos apelantes, pelo que ordenar de novo a sua notificação para se pronunciarem sobre uma temática sobre a qual já se pronunciaram constituiria um ato inútil, proibido por lei.
A habilitação de herdeiros deve ser decidida na 1ª instância, tendo sido já deduzido o necessário incidente. A habilitação de herdeiros só tem lugar no tribunal superior (art. 357º do CPC), quando a morte da parte ocorre depois do processo já se encontrar neste Tribunal.
Pelo exposto, se decide não conhecer neste momento do objecto do recurso por não se tratar de um ato urgente, devendo os autos baixar à 1ª instância”.
Após baixa do processo à 1ª instância, a Mmª Juíza “a quo” limitou-se a apor “Visto” (cfr. despacho datado de 15/06/2015 - fls. 652).
A. S. e Outros requereram, em 19/10/2015, que o Tribunal “a quo” aprecie, com urgência, o incidente de habilitação de herdeiros e a consequente remessa dos autos a este Tribunal da Relação de Guimarães a fim de ser conhecido do objecto do recurso interposto (cfr. fls. 655).

Datado de 11/10/2017, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 657 e 658):
«A presente execução em que é única executada a insolvente J. P., Lda, encontra-se suspensa por despacho de fls. 475, proferido a 13-2-2007, nos termos do artigo 88º do CIRE.
Dispõe este artigo que “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência”. E o nº3 do mesmo: “As ações executivas suspensas nos termos do nº1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº1 do artigo 230º (…)”.
No processo de insolvência, os autos principais aguardam apenas a realização dos pagamentos, com decisão de incidente de habilitação de cessionário, para ser proferida sentença de encerramento.
Encontram-se penhoradas nestes autos de execução as frações autónomas das letras A a G e AB, AC, AD, AL, AM, NA, AO, AP, AQ, AR, AT, do prédio urbano situado na Rua ..., .., e Rua dos ..., União de Freguesias de ... e ..., ... inscrito na CRP sob o nº ..., ....
Nenhum destes imóveis foi apreendido para a massa insolvente de J. P., Lda, executada e insolvente nos autos principais.
Posteriormente, a 1-4-2014 vieram A. S. e mulher M. A., C. S. e mulher, A. R. e herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de O. A., aos autos de execução requerer o cancelamento da inscrição incidente sobre as referidas frações autónomas invocando a sua propriedade sobre as mesmas e alegando que tendo a executada sido declarada insolvente e não tendo as frações sido apreendidas para a massa por lhe não pertencerem, não existiria motivo para a subsistência da inscrição da penhora.
Ora, não se vislumbra nos autos por que razão não foram as referidas frações apreendidas para a massa, sendo certo que chegou a haver apenso de embargos de terceiro, que não foi julgado por ter a executada sido declarada insolvente e se ter decidido pela sua inutilidade superveniente.
Assim sendo, e sendo esta questão anterior ao falecimento do exequente marido e consequente requerimento de habilitação de herdeiros do mesmo nos autos (para, como foi referido a fls. 547, prosseguimento dos autos de execução sobre os bens penhorados, o que não se vislumbra como possa acontecer face ao teor do artigo 88º, nº3 CIRE), notifique o AI nos autos principais para vir esclarecer por que razão não foram as supra identificadas frações apreendidas para a massa insolvente da J. P., Lda.
(…)”.
Pela administradora judicial foi informado nos autos que “as fracções autónomas das letras A a G, AB, AC, AD, AL, AM, NA, AO, AP, AQ, AR e AT do prédio urbano sito na União de Freguesias de ... e ..., descrito na CRP sob o nº..., porquanto no decorrer do ano de 2014 chegou ao conhecimento da signatária que as ditas frações seriam apenas edificações as quais teriam sobre elas uma ordem de demolição por parte da Câmara Municipal de ..., pelo que não foram as ditas frações apreendidas para a massa insolvente” (cfr. fls. 659 v.º).
A “X – Empresa de Montagens, Cerâmicas, Lda”, na qualidade de representante da Comissão de Credores, declarou que, não tendo os bens sido aprendidos pela massa insolvente, nada tem a opor ao cancelamento das penhoras conforme requerido (cfr. fls. 587).
A. S. e Outros requereram, novamente, que o Tribunal “a quo” aprecie o incidente de habilitação de herdeiros e ordene a consequente subida dos autos a este Tribunal da Relação de Guimarães a fim de ser conhecido do objeto do recurso interposto (cfr. fls. 665 a 669).
A exequente C. C. veio aos autos corroborar da necessidade e urgência de ser decidido o incidente de habilitação de herdeiros e efetuada a consequente subida dos Autos ao Tribunal da Relação para poder ser conhecido o objeto do recurso interposto, mantendo-se o efeito suspensivo ordenado por despacho sob conclusão de 05/01/2015 (cfr. fls. 672 e 673).
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Datado de 16/10/2019, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho:

“Os presentes autos de execução foram sustados nos termos do artigo 88º do CIRE, por despacho de fls 475, proferido a 13-2-2007.
Entretanto o exequente marido faleceu e posteriormente foi requerido o cancelamento da penhora sobre as frações constantes do despacho de fls 524 e de que a exequente mulher recorreu a fls 595 dos autos pedindo a revogação de tal despacho e o prosseguimento da execução sobre os bens penhorados.
Subido o recurso foi ordenada a sua descida para ser decidida a habilitação dos sucessores do falecido.
Mas o processo de insolvência veio a ser encerrado, chegando ao seu termo, por sentença que transitou em julgado.
Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 88º, nº1 CIRE que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”.
No caso em apreço a execução apenas tem como executada a sociedade insolvente e foi suspensa nos termos do artigo 88º, nº1 CIRE.
O artigo 88º, nº3 CIRE dispõe ainda que as ações executivas suspensas nos termos do nº1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº1 do artigo 230º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto”.
Assim, tendo o processo de insolvência a que estes autos estão apensos sido encerrado nos termos daquele artigo 230º CIRE, cumpre declarar extinta a presente execução.
Na verdade, a decisão de habilitação dos sucessores do exequente tornou-se um ato inútil, proibido em processo civil, a partir do encerramento dos autos de insolvência porque este determina ope legis a extinção da execução intentada contra o insolvente e sustada nos termos do artigo 88º, nº1 CIRE.
Pelo exposto, declaro desprovido de qualquer efeito útil o recurso interposto nos autos e extinta a presente execução.
Proceda ao levantamento da penhora dos autos. (…)”.
Inconformada com esse despacho, a exequente C. C. dele interpôs recurso (cfr. fls. 676 a 681) em que pugna pela revogação deste despacho devendo ser dado cumprimento ao determinado pelo Tribunal da Relação no sentido do conhecimento do incidente de habilitação.
Por acórdão de 30/01/2020 foi decidido que não se verificavam os pressupostos de inutilidade que serviram de base à decisão impugnada, por força do caso julgado formal formado pelo despacho singular de 14/05/2015 da Exma Juíza Desembargadora Relatora desta Relação, pelo que estava vedado ao Tribunal recorrido julgar extinta, por ora, a instância executiva dado se manter a suspensão da instância com fundamento no falecimento do exequente R. H., competindo-lhe previamente proferir decisão no incidente de habilitação e providenciar para que esta Relação aprecie o primeiro recurso de apelação interposto, da qual poderá resultar a prejudicialidade daquela decisão extintiva da execução.
Perante o exposto, foi o recurso julgado procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida, determinando-se que o Tribunal “a quo” decida o incidente de habilitação de herdeiros e, após, nada obstando, providencie pela remessa a este Tribunal do primeiro recurso de apelação interposto.
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Pelo tribunal a quo foi decidido o incidente de habilitação de herdeiros e determinada a remessa a este Tribunal para conhecimento do primeiro recurso de apelação interposto.
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No recurso interposto (primeiro) a Recorrente formula as seguintes conclusões:

1 – O Douto Despacho recorrido, segundo se julga, foi proferido no pressuposto do Despacho de 23/04/2014 se manter, e mais, de que teria transitado em julgado.
2 – O Despacho de 23/04/2014 fora proferido na sequência do requerimento de fls. 510 mas sem antes este requerimento ser notificado aos exequentes, ora Apelantes.
3 – Uma vez se tratar de uma falta geradora de nulidade nos termos do Art.3º e parte final do nº1 do Art.195º do CPC, o requerimento dos exequentes/apelantes, a Meritíssima Juíza proferir Despacho de deferimento e ordenar a notificação dos exequentes do requerimento de fls. 510 (e também do Despacho de fls. 519).
4 – Ao deferir o pedido de notificação para efeitos de poder ser cumprido o contraditório o Despacho de fls. 524 deixou de produzir qualquer efeito tornando-se nulo e inexistente.
5 – Os apelantes opuseram-se à pretensão requerida pelos Apelados de cancelamento da penhora das fracções prediais em vigor no presente processo de execução, com o fundamento de se tratar de um meio processual anómalo e sem fundamento legal, invocando que o meio próprio era o Processo de Embargos de Terceiro, que os apelados de resto deduziram em tempo próprio contra os ora apelantes, mas que tais embargos foram julgados extintos por inutilidade superveniente da lide e já há muito transitaram em julgado, pelo que além do mais a pretensão dos apelados vertido no mesmo requerimento de fls. 510, e o Despacho de fls. 524 de 23/04/2014, e consequentemente o Despacho ora recorrido ofenderam como ofendem o caso julgado anterior e violaram, por isso, os Art. 619º nº 1 e 625º do C.P.C.
6 – Mas o Despacho recorrido não se pronunciou sequer sobre o pedido formulado pelos Apelantes no seu requerimento de oposição de fls. 543 a 547 onde fora também já invocada a referida excepção de caso julgado, pelo que o mesmo Despacho recorrido está ferido também de nulidade nos termos da alínea d) do nº 1 do Art. 615º do C.P.C.,
7 – e igual nulidade decorre também da falta de pronúncia sobre o requerido incidente de habilitação de herdeiros.
8 – Da petição do incidente de habilitação vieram os Apelados tecer considerações marginais e irrelevantes mas não deduziram oposição, pelo que a pronúncia que foi omitida devia traduzir-se na sentença a habilitar os Recorrentes a seguir os termos do processo em substituição do Exequente R. H. falecido.
9 – Do requerimento de oposição deduzido em contradita pelos Exequentes, vieram os Apelados com novo requerimento anómalo, à laia de réplica, caindo afinal na defesa de uma tese contraditória e absurda pois,

Em primeiro lugar continuaram a ignorar a existência do trânsito em julgado dos embargos de terceiro,
E, sustentando que os bens penhorados lhes pertencem e não fizeram parte da massa insolvente,
Pretendem manter sob os efeitos da insolvência as penhoras desses mesmos bens que afinal não integraram a massa!!,
Pelo que no exercício do contraditório os Apelantes vieram em 20/06/2014 a fls. 568 a 572 responder e esclarecer a situação denunciando a incongruência lógica e legal dos Apelados, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
10 – A questão de fundo resume-se afinal na circunstância de os Exequentes terem penhorado fracções prediais que registadas contra o Executado e titular inscrito se vieram a considerar mais tarde e a ser reconhecido pela Administração da massa insolvente e pela Comissão de Credores de Insolvência do Executado que não deviam integrar essa massa por serem propriedade de terceiros, ora Apelados, tendo estes, mesmo antes de tal reconhecimento pela tutela da massa, deduzido embargos de terceiro contra os Exequentes, ora aqui Apelantes.
Tais embargos foram julgados extintos por inutilidade superveniente da lide e os Apelados Embargantes interpuseram recurso da sentença mas o mesmo foi julgado deserto por inacção e única responsabilidade dos Embargantes, pelo que a decisão acabou por transitar em julgado.
11 – Por isso, o presente processo executivo, o processo de embargos de terceiros e acção declarativa, estes dois já findos, deviam ser nessa altura desapensados do processo de insolvência por respeitarem a bens que não chegaram a integrar a massa,
Devendo essa desapensação ser decretada agora conforme já se requereu no início do requerimento deste recurso.
12 – Não podem, assim, os Apelados obter o levantamento das penhoras por deixarem de ter meio legal próprio para o efeito sob pena de ofensa de caso julgado anterior.
13 - A execução deverá, pois, prosseguir sobre os bens penhorados uma vez se tratar de um direito Real que integra o direito de sequela sobre esses bens em detrimento de pertencerem em propriedade a pessoa diversa do devedor. (crf. Art. 818º e 819º do C. Civil e Acórdãos do STJ 12/12/2004, CJ/STJ 2004, 1ª 63; RLJ, 103º-163º; e STJ, 25/02/93: CJ/STJ, 1993, 1º-149º.
14 – O despacho sob recurso violou pelo menos os Arts. 88º, 85º nº 2 e 86º nº 3 do CIRE; os Arts. 195º nº 1, 615º nº 1, alínea d), 619º nº 1, 620º, 621º e 625º do C.P.C. e 818º e 819º do Código Civil.

Pugna a Recorrente pela revogação do despacho recorrido e ordenado o prosseguimento dos autos de execução sobre os bens penhorados.
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A. S. e mulher M. A., C. S. e mulher J. M., A. R. e Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de O. A., apresentaram contra alegações pugnando pela manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente, são duas as questões a decidir:

- A validade do despacho proferido a 23.04.2014 que ordenou o cancelamento do registo das penhoras após o falecimento da parte e sem que se mostrassem habilitados os seus sucessores e ainda a sua prolação sem cumprimento do contraditório;
- O fundamento da manutenção da apensação do processo de execução ao processo de insolvência quando os bens penhorados não foram apreendidos para a massa insolvente.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão são as que decorrem do relatório que antecede.

Delimita-se o seguinte quadro factual:

1. Na execução foram penhoradas as frações autónomas das letras A a G e AB, AC, AD, AL, AM, AN, AO, AP, AQ, AR, AT, do prédio urbano situado na Rua ..., .., e Rua dos ..., União de Freguesias de ... e ..., ... inscrito na CRP sob o nº ..., ....
2. A. S. e Outros deduziram embargos de terceiro em relação aos bens penhorados com exceção da penhora sobre a fração predial “AN”, com o fundamento de serem eles os proprietários dessas frações, os quais foram declarados extintos por impossibilidade superveniente da lide, em virtude da declaração de insolvência da executada, e tendo sido interposto recurso pelos embargantes o mesmo veio a ser julgado deserto por falta de alegações.
3. A executada foi declarada insolvente, tendo os autos de execução sido sustados nos termos do art. 88º do CIRE, e remetidos para apensação ao processo de insolvência.
4. Os bens penhorados nos autos de execução não foram apreendidos para a massa insolvente.
5. O exequente marido faleceu em ../02/2009.
5. Por despacho datado de 23/04/2014, foi determinado o cancelamento da Inscrição AP. 9 de 2005/02/28 que incide sobre as frações autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “AB”, “AC”, “AD”, “AL”, “AM”, “AN”, “AO”, “AP”, “AQ”, “AR” e “AT”, que fazem parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situado na Rua ..., nº .. e Rua dos ..., da União das Freguesias de ... e ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o nº .../... e inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de ... e ... sob o artigo ..., o qual é proveniente do artigo urbano ... da freguesia de ... (Extinta).
7. Em 28/05/2014, foi requerido o incidente de habilitação de herdeiros.
Apreciando juridicamente as questões postas sob recurso.

São duas as questões a apreciar:

- A validade do despacho proferido a 23.04.2014 que ordenou o cancelamento do registo das penhoras após o falecimento da parte e sem que se mostrassem habilitados os seus sucessores e ainda a sua prolação sem cumprimento do contraditório;
- O fundamento da manutenção da apensação do processo de execução ao processo de insolvência quando os bens penhorados não foram apreendidos para a massa insolvente.

Quanto à primeira questão, prescreve o art. 270º, do CPC que:

1 - Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.
2 - A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo.
3 - São nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.
4 - A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os atos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta.
5 - A informação relativa ao falecimento ou à extinção de qualquer das partes pode igualmente ser transmitida ao processo, de forma automática e eletrónica, pelas bases de dados dos registos civil e comercial.

Da letra deste dispositivo legal resulta que a suspensão da instância, decorrente do falecimento de alguma das partes, não é automática: para que o juiz possa decretá-la é necessário que se junte ao processo documento que prove o falecimento.
A junção de tal documento incumbe, por dever legal, a qualquer das partes sobrevivas, seja a parte contrária, seja um comparte, embora não obste ao seu recebimento, nos autos, o facto de ser apresentado por outrem, v.g., por algum dos sucessores do falecido ou ser transmitida ao processo, de forma automática e eletrónica, pelas bases de dados dos registos civil.
Comprovado o falecimento da parte, impõe-se a prolação imediata de despacho judicial de suspensão da instância, porque se está na presença de uma causa de suspensão legal, estando vedado ao juiz, salvo raras exceções, “pôr em movimento o seu juízo de valor sobre se as circunstâncias justificam ou não a paralisação do processo“ (1).
Escreveu-se a propósito no acórdão desta Relação de 28/01/2016 citando pertinentemente Alberto dos Reis que “mal se compreende que um processo possa continuar a correr em nome dum defunto ou contra um defunto” (2).
A lei comina com a nulidade os atos processuais praticados posteriormente à data do falecimento da parte.
Daqui se extrai que o despacho de suspensão da instância opera retroativamente ao momento da morte da parte. Pressupondo a suspensão da instância a verificação de um facto primário, a morte da parte, e de outros factos secundários - a comunicação e documentação da morte, e a prolação do pertinente despacho -, e se é certo que os efeitos só se produzem pela verificação do facto secundário, devem, porém, tais efeitos retrotrair-se ao momento do facto primário, o que pode envolver a inutilização dos atos praticados após a morte da parte. (3)
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre aludem com clareza a este efeito retroativo da suspensão à data do falecimento da parte, explicitando que a nulidade prevista no nº3, do art. 277º, incide sobre os atos praticados a partir do falecimento da parte, e isto independentemente do momento em que do facto seja dado conhecimento no processo. (4)
A nulidade não abrange, porém, todos os atos temporalmente posteriores à referida data – só aqueles em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte falecida (n.º 3 do art. 270º).
No caso, o despacho que ora se impugna proferido em 23/04/2014, após o falecimento do exequente e antes de habilitados os seus sucessores, não deixa margem para dúvida quanto à admissibilidade do exercício do contraditório pela parte falecida, aferido pelo prejuízo que para ela advém da irregularidade cometida.
Porque o ato processual ocorrido após o falecimento do exequente marido pressupunha, ou melhor, admitia a intervenção dos seus habilitandos em sede de exercício do contraditório, inevitável é a declaração de nulidade do ato praticado consistente na decisão de cancelamento dos registos da penhora.
Ademais, sustentam os Recorrentes que o despacho a ordenar o cancelamento do registo das penhoras foi proferido na sequência do requerimento dos embargantes sem que o mesmo fosse notificado aos exequentes, logo sem observância do contraditório.
Disso deram conhecimento ao processo, tendo em consequência sido ordenada a notificação dos exequentes, que se opuseram à pretensão de cancelamento da penhora das frações.
O Tribunal a quo fazendo tábua rasa deste ínterim processual limitou-se a dizer: “Face ao despacho proferido em 23.04.2014 constante de fls. 524, nada mais a ordenar”.
Consideram os Recorrentes que esta decisão além de sancionar a violação do contraditório é nula por omissão de pronuncia.
Na apreciação desta questão haverá que apreender e diferenciar as nulidades suscitadas distinguindo o que são nulidades processuais e nulidades da decisão.

O Prof. Miguel Teixeira de Sousa de uma forma clara e elucidativa explica em que consiste uma nulidade processual para a distinguir das nulidades da sentença:
Todo o processo comporta um procedimento, ou seja, um conjunto de actos do tribunal e das partes. Cada um destes actos pode ser visto por duas ópticas distintas:
-Como trâmite, isto é, como acto pertencente a uma tramitação processual;
-Como acto do tribunal ou da parte, ou seja, como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte.
No acto perspectivado como trâmite, considera-se não só a pertença do acto a uma certa tramitação processual, como o momento em que o acto deve ou pode ser praticado nesta tramitação. Em contrapartida, no acto perspectivado como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte, o que se considera é o conteúdo que o acto tem de ter ou não pode ter.
Do disposto no art. 195.º, n.º 1, CPC decorre que se verifica uma nulidade processual quando seja praticado um acto não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um acto que é imposto por essa tramitação.
Isto demonstra que a nulidade processual se refere ao acto como trâmite, e não ao acto como expressão da decisão do tribunal ou da posição da parte. O acto até pode ter um conteúdo totalmente legal, mas se for praticado pelo tribunal ou pela parte numa tramitação que o não comporta ou fora do momento fixado nesta tramitação, o tribunal ou a parte comete uma nulidade processual. Em suma: a nulidade processual tem a ver com o acto como trâmite de uma tramitação processual, não com o conteúdo do acto praticado pelo tribunal ou pela parte.

É, aliás, fácil comprovar, em função do direito positivo, o que acaba de se afirmar:
- A única nulidade processual nominada que decorre do conteúdo do acto é a ineptidão da petição inicial (cf. art. 186.º); mas não é certamente por acaso que esta nulidade é também a única que constitui uma excepção dilatória (cf. art. 186.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. b), e 577.º, al, b), CPC);
- As nulidades da sentença e dos acórdãos decorrem do conteúdo destes actos do tribunal, dado que estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podem ter (cf. art. 615.º, 666.º, n.º 1, e 685.º CPC); também não é por acaso que estas nulidades não são reconduzidas às nulidades processuais reguladas nos art.ºs 186.º a 202.º CPC.” (5).
Desta exposição resulta que a prolação de despacho a ordenar o levantamento do registo de penhora sem audição da parte afetada pela decisão consubstancia nulidade processual.
A nulidade arguida engloba-se nas nulidades secundárias, abrangida pelo dispositivo do artigo 195º do Código de Processo Civil, segundo o qual a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Consagra-se um sistema que remete para uma análise casuística, em que se invalida apenas o ato que não possa ser aproveitado, sendo que invalidado um ato tal acarreta que se invalidem todos os subsequentes que se lhe sigam que daquele dependam absolutamente.
Quanto ao regime e meio de arguição, a regra é a de que o juiz só conhece destas nulidades mediante arguição da parte e o meio processual próprio para o fazer é a reclamação (artigos 196º e 197º, do Código de Processo Civil). A reclamação deve ser apresentada, no momento em que ocorrer a nulidade, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário e, no caso de o não estar, no prazo de dez dias, a contar da intervenção em algum ato praticado no processo ou notificação para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando se deva presumir que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (cfr. artigos 199º, n.º 1 e 149º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Mantém-se, pois, a atualidade do brocardo segundo o qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. Se houver um despacho a ordenar, autorizar ou manter a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir será a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente; a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial (6).
É o que ocorre no caso presente.
Assim, a arguição da nulidade processual em causa deverá ter lugar na própria instância em que foi cometida e só depois de decidida é que a parte dela poderá recorrer.
Tendo a parte reclamado da nulidade que no seu entender ocorreu no processo, perante o Tribunal onde foi praticada, deve aguardar a sua decisão e, se desfavorável, contra ela reagir.
Com efeito, o tribunal de recurso não pode conhecer isoladamente de nulidades processuais, mas pode e deve conhecer de decisões inquinadas de uma nulidade, ou que foram proferidas no pressuposto do cumprimento de determinado ato que não se verificou.
A decisão de repristinar um despacho proferido sem audição da parte como se o tivesse sido, é nula por não atender ao contraditório sendo este um vício que afeta a decisão (e não um vício de procedimento).
A este propósito refere-se no acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Julho de 2019 (7) que “ainda que na generalidade das nulidades processuais a sua verificação deva ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre esta incidir, tal solução é inadequada quando estão em causa situações em que o próprio juiz, ao proferir a decisão, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório ou implicitamente dá cobertura a essa omissão”. Acrescenta ainda o aludido aresto, com citação de pertinente doutrina e jurisprudência que: “Nesses casos, a nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve comunica-se ao despacho ou decisão proferidos, pelo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso dessa decisão em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, n.º 1, al. d), in fine, do CPC – cf. neste sentido, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, 29-11-2016, Jurisprudência (496) Decisão-surpresa; nulidade; investigação da paternidade; caducidade, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2016/11/jurisprudencia-496_29.html; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-06-2016, relator Abrantes Geraldes, processo n.º 1937/15.8T8BCL.S1; de 6-12-2016, Fonseca Ramos, processo n.º 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2 e de 22-02-2017, relator Chambel Mourisco, processo n.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-11-1995, relator Luís Fonseca, CJ 1995, V, 129 – “se a nulidade está coberta por um despacho judicial que a tenha sancionado, ainda que de modo implícito, o meio próprio para a arguir não é a reclamação mas o recurso, não sendo mesmo necessário qualquer indicação mais ou menos concludente no sentido de o juiz ter considerado o ponto a que se refere a nulidade.”
Em suma, o despacho de que se recorre, sancionou, implicitamente, a prática de um ato que a lei processual não admite, sendo essa nulidade conhecida em recurso, impondo como consequência a revogação do despacho que determinou o levantamento do registo das penhoras das frações.
Apreciemos, agora, as consequências da revogação da decisão que determinou o cancelamento do registo das penhoras.
O artigo 665º estabelece a regra da substituição ao tribunal recorrido, prevendo no seu nº2 que se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.

No caso, os autos contêm todos os elementos necessários à prolação por esta Relação de decisão quanto ao pedido de cancelamento do registo da penhora das frações, tendo já as partes se pronunciado sobre a questão.

Para o efeito, relembra-se o quadro fáctico-processual relevante:

1. A execução foi intentada contra J. P., Ldª e foram penhoradas as frações autónomas A a G e AB, AC, AD, AL, AM, AN, AO, AP, AQ, AR, AT, do prédio urbano situado na Rua ..., .., e Rua dos ..., União de Freguesias de ... e ..., ... inscrito na CRP sob o nº ..., ....
2. A. S. e Outros deduziram embargos de terceiro em relação aos bens penhorados com exceção da penhora sobre a fração predial “AN”, com o fundamento de serem eles os proprietários dessas frações.
3. A executada veio a ser declarada insolvente.
4. Os embargos de terceiro foram declarados extintos por impossibilidade superveniente da lide, em virtude da declaração de insolvência da executada, e tendo sido interposto recurso pelos embargantes o mesmo veio a ser julgado deserto por falta de alegações.
3. Os autos de execução foram sustados nos termos do art. 88º do CIRE, e remetidos para apensação ao processo de insolvência.
4. Os bens penhorados nos autos de execução não foram apreendidos para a massa insolvente.
Os efeitos da declaração da insolvência sobre as execuções e outras diligências de carácter executivo é regulado pelo art. 88.º do CIRE.

Dispõe o n.º 1, deste preceito que «A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes». Da segunda parte da norma resulta que a declaração da insolvência obsta ao prosseguimento de qualquer ação executiva contra o insolvente. No âmbito do anterior regime instituído pelo CPREF, o n.º 3 do art. 154.º, relativo aos efeitos da declaração da falência, tinha uma redação semelhante à da segunda parte do n.º 1 do art. 88.º do CIRE, dispondo que «a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva contra o falido; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes».
À luz desta norma, a jurisprudência vinha entendendo que as execuções para pagamento de quantia certa pendentes contra o falido deviam ser julgadas extintas. Tal solução decorria do facto da declaração de falência desembocar necessariamente na liquidação de todo o património do falido e, tratando-se de uma sociedade, na sua extinção (8).
A similitude de redação dos dois preceitos levou a jurisprudência dos tribunais de primeira instância a considerar idênticos os regimes e, desta forma, a pugnar pela extinção das execuções pendentes contra o devedor entretanto declarado insolvente.
É hoje unânime o entendimento de que este raciocínio não pode ser mantido, sob pena de distorção dos objetivos que nortearam o regime insolvencial.
Não obstante a lei continuar a afirmar que a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência, isso não compromete a possibilidade das execuções pendentes poderem prosseguir no futuro. Tal prosseguimento será viável, designadamente (1) quando o processo venha a ser encerrado antes do rateio final a pedido do devedor ou por insuficiência da massa insolvente e (2) quando for homologado um plano de insolvência que não obste ao prosseguimento das execuções.

Que dizer quando os bens penhorados na execução que vem a ser sustada e apensada ao processo de insolvência, afinal não são apreendidos para a massa insolvente?
Vejamos.
O processo de insolvência é qualificado como um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
A massa insolvente é integrada por todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo – art. 46.º do CIRE. Daí que proferida a sentença de insolvência, se procede à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, ocorrendo ainda a apreensão mesmo que os bens do insolvente já tenham sido vendidos, consubstanciando-se sobre o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido - art. 149.º do CIRE.
Há, assim, um manifesto intuito de concentrar nos autos de insolvência a totalidade dos bens do devedor para que estes possam ser liquidados e o produto resultante utilizado para a satisfação da totalidade dos credores.
Sucede que no caso, a Administradora da Insolvência entendeu (deliberadamente) não ser vantajosa a apreensão para a massa insolvência dos bens penhorados na execução.
Apesar de, a nosso ver, tal opção pôr em causa a natureza concursal e universal da insolvência, a mesma foi pacificamente aceite quer pelo tribunal quer por todos os interessados na insolvência.
Esta solução deixou pendente a questão relativa ao destino dos bens penhorados, à tutela do direito dos exequentes, enfim, ao desfecho da execução.
E é esta verdadeiramente a questão que importa resolver neste recurso.
Vejamos como alcançar a melhor solução.
A Lei nº 16/2012, de 20 de abril, veio aditar um nº3 ao artigo 88º, determinando que “as ações executivas suspensas nos termos do nº1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº1 do artigo 230º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto”.
Este normativo que à primeira vista parece determinar sem mais a extinção das execuções no caso de encerramento do processo após o rateio final ou por insuficiência do ativo da massa, deve ser interpretado por referência ao seu nº1, isto é, às execuções que atinjam os bens integrantes da massa insolvente (9) e na conformação da unidade do sistema jurídico. Na interpretação deste segmento normativo, deve-se atender não apenas aos seus termos, mas também ao seu contexto e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada.
Na circunstância prevista na alínea a) do art. 230º, o encerramento do processo pressupõe a venda de todos os bens apreendidos, pressupondo a existência de bens penhorados a sua apreensão para a massa insolvente e venda na insolvência, tal conduzindo à extinção da execução, pois o registo de tal encerramento acarreta a extinção da própria sociedade (nº4 do artigo 234º CIRE).
No caso da alínea d) do art. 230º, pode acontecer que existam bens penhorados que não foram vendidos no processo de insolvência, por se considerar por exemplo que o seu valor é de tal forma diminuto que não justifica o prosseguimento do processo de insolvência com a sua apreensão e venda para pagamento aos credores, presumindo-se a insuficiência da massa, devendo o processo de insolvência ser encerrado.
Ora, a nosso ver, nas situações em que os bens penhorados não foram vendidos no processo de insolvência, em respeito das especificidades do caso, o art. 88º nº3 do CIRE deve ser interpretado restritivamente por forma a permitir o prosseguimento da execução para venda desses bens, com vista à satisfação do crédito do exequente.
Apresentar-se-ia contrário ao sentido de justiça enquanto critério último da adequação normativa, que o exequente, embora existissem bens penhorados, não obtivesse o pagamento da quantia exequenda no processo de insolvência porque este foi encerrado sem venda daqueles bens e também não obtivesse o pagamento no processo executivo porque este era extinto por aplicação automática do art. 88º nº3 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A situação em análise reveste uma singularidade que nos leva a defender, no caso em apreço, o prosseguimento da execução, quanto às frações penhoradas.
Tendo-se procedido à apreensão e liquidação dos bens do insolvente, e tendo-se decidido no processo de insolvência não apreender para a massa insolvente os bens penhorados, encerrando-se o processo, os bens continuam todavia a existir e a penhora a incidir sobre eles, continuando a constituir garantia de pagamento do crédito exequendo.
Assim sendo, impõe-se que os autos de execução sejam desapensados do processo de insolvência e a execução prossiga para o efeito de o exequente satisfazer o seu crédito por meio dos bens penhorados.
Daí que, nesta fase, o pedido de cancelamento de inscrição de penhora sobre as frações penhoradas na execução não possa ser atendido.
A apelação será de proceder.
*
IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra que decide:
- julgar improcedente o pedido de cancelamento do registo da penhora sobre as frações penhoradas no processo de execução;
- determinar a desapensação dos autos de execução, dos autos de embargos de terceiros e ação declarativa;
- declarar que não tendo sido apreendidos para a massa insolvente, nada obsta ao prosseguimento da execução relativamente aos bens penhorados.
Custas pelos Recorridos.
Guimarães, 1 de Julho de 2021


Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. – Des. Elisabete Coelho de Moura Alves
2º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes


1. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 229 e ss.
2. Disponível em www.dgsi.pt.
3. Neste sentido, Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, 1980, AAUL, pág. 242.
4. Código de Processo Civil anotado, 3ª Edição, Vol. I, Coimbra Editora, págs. 534.
5. O que é uma nulidade processual? in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual.
6. Neste sentido, Prof. Alberto dos Reis, in Comentário do Código de Processo Civil, vol. 2.º, pág. 507.
7. Disponível em www.dgsi.pt.
8. Veja-se a propósito Artur Dionísio Oliveira, JULGAR, N.º 9, 2009, pag. 176.
9. Neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 14/12/2017, disponível em www.dgsi.pt.