Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES | ||
| Descritores: | PRAZO DA CONTESTAÇÃO INTERRUPÇÃO APOIO JUDICIÁRIO NA MODALIDADE DE NOMEAÇÃO DE PATRONO CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A interrupção do prazo em curso na sequência da apresentação na pendência da acção de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, a que alude o art. 24º nº 4 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, não está sujeita à condição resolutiva de o acto processual vir a ser praticado pelo patrono nomeado. II- Aproveita, assim, os efeitos da referida interrupção do prazo o réu que apresente contestação através de mandatário a quem, entretanto, conferiu mandato forense. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório R. F. e outros instauraram acção declarativa de condenação sob a forma comum contra S. M. e E. M. pedindo a declaração e o reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o prédio sito na Rua …, em Fafe, descrito na C.R. Predial com o nº … e inscrito na matriz sob o art. …; a condenação dos réus a reconhecerem tal direito; a restituírem o apartamento T3 – recuado – 3º piso do dito prédio aos autores devoluto de pessoas e coisas; a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra aquele direito dos autores; a pagarem aos autores uma indemnização pela ocupação ilícita e abusiva do aludido apartamento, à razão de € 500.00 por mês, desde Abril de 2018, ou se assim não se entender, desde Janeiro de 2019, e até efectiva desocupação do mesmo, calculando-se os montantes já vencidos em 5.500.00€; a indemnizarem os autores na quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais; e a pagarem aos autores a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 200,00 por cada dia, no caso de persistirem no uso e ocupação do dito apartamento, após o trânsito em julgado da sentença e até cessarem efectivamente esse uso e ocupação. * Não se mostrou possível proceder à citação dos réus por via postal.A ré foi citada por agente de execução em 01/04/2019. O réu foi citado do mesmo modo e data na pessoa da ré. Em 18/04/2019 os réus juntaram aos autos comprovativo de haverem requerido a concessão do benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento compensação a patrono. * Por despacho de 23/04/2019, ao abrigo do disposto no art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, foi declarado interrompido o prazo para apresentar contestação. * Em 20/05/2019 a Ordem dos Advogados nomeou patrono ao réu o Dr. L. B. e nomeou patrona à ré a Dra. M. J.. Na mesma data foi disso informado o Tribunal, bem como os Srs. Advogados. * Em 05/06/2019 os réus apresentaram contestação e juntaram procuração datada de 24/05/2019 a favor da Dra. A. R..* Em 21/06/2019 os autores apresentaram resposta, onde, além do mais, se pronunciaram acerca da intempestividade da contestação. Para tal referem que a interrupção do prazo para dedução da contestação por efeito do pedido de apoio judiciário não aproveita à mandatária constituída nos autos. * Os réus pronunciaram-se no sentido da contestação ser tempestiva.* Por despacho de 12/09/2019 o valor da acção foi fixado em € 79.606,78, foi declarado incompetente o Juízo Local Cível de Fafe e os autos foram remetidos ao Juízo Central Cível de Guimarães por serem os competentes. * Em 21/10/2019 foi proferida decisão que, por ter considerado a contestação intempestiva, ordenou o seu desentranhamento.* Não se conformando com esta decisão vieram os réus dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho, proferido em 21 de Outubro de 2019, que julgou extemporânea a Contestação apresentada pelos Réus, ordenando o desentranhamento daquela peça processual. 2. Os Réus/Apelantes não aceitam nem se conformam com tal decisão, por entenderem que, a mesma é absolutamente injusta, infundada e violadora dos princípios constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. 3. Em prazo e porque consideraram não terem condições económicas para suportarem as despesas associadas ao processo e à constituição de um Advogado, os Réus requereram, junto dos serviços de segurança social, a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e ainda de nomeação e pagamento da compensação de patrono - cfr. documentos comprovativos dos pedidos juntos aos autos por requerimento que deu entrada em juízo a 18 de Abril de 2019. 4. Os Réus juntaram aos autos os documentos comprovativos da apresentação dos requerimentos com que é promovido o procedimento administrativo de pedido de proteção jurídica, no decurso do prazo de contestação. 5. No cumprimento da lei, foi proferido despacho em 23 de Abril de 2019 que declarou, e bem, interrompido o prazo para os réus contestarem, ao abrigo do disposto no artigo 24º da Lei n.º 34/2004. 6. O referido despacho constitui caso julgado formal. 7. O prazo interrompido veio a reiniciar-se com a junção aos autos das decisões de deferimento dos pedidos que os Réus haviam formulado perante a Segurança Social - tendo as nomeações de patrono sido juntas aos autos em 20 de Maio de 2019 e as decisões de deferimento em 3 de Junho de 2019. 8. Em 24 de Maio de 2019, os Réus, porque lograram reunir recursos que lhes permitia, pelo menos, suportar os custos relacionados com a constituição de mandatária judicial da sua confiança. 9. Tendo apresentado contestação nos autos, subscrita por aquela mandatária, em 5 de Junho de 2019. 10. Porque o prazo para contestar se havia interrompido sem condição, tal benefício mantém-se, e deverá manter-se, sem restrições, mesmo no caso de o ato processual vir a ser praticado por mandatário constituído. 11. Neste sentido se tem pronunciado a doutrina e jurisprudência maioritárias - Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 15.11.2011, 30.01.2014 e 14.12.2017, Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.01.2015 e 22.09.2016. 12. Razão pela qual não se percebe nem concebe o entendimento vertido no douto despacho sob recurso, que julgou extemporânea a contestação e determinou o seu desentranhamento. 13. É que, a interrupção do prazo, a que o n.º 4 do artigo 24º da Lei 34/2004 de 29.07 faz referência, trata-se de uma interrupção “tout court”, sem condições. 14. Admitindo o n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 o início do prazo interrompido a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono, não se vê fundamento para impedir a parte da prática do acto no decurso da interrupção do respectivo prazo só pelo facto de o fazer por meio de mandatário judicial - cfr. entendimento sufragado, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.12.2017. 15. Aliás, na hipótese de ser indeferido o pedido de nomeação de patrono, a parte beneficiaria de novo prazo para a prática do ato que, em caso de patrocínio obrigatório, teria de fazer através de advogado que constituísse. 16. Não existindo fundamento, ou razão atendível, para lhe ser vedado esse direito antes de verificado esse pressuposto. 17. É no douto despacho recorrido que, por referência aos Réus, se conclui que “Não se afirma aqui que, conscientemente, tenha sido isso o que pretenderam os RR, mas as coisas valem, neste contexto, objectivamente, pelo fruto bom ou mau que produzem, pelo efeito prático que desencadeiam, independentemente da intenção em que assentaram.” 18. Se o objetivo dos Réus fosse defraudar a lei e beneficiar de um prazo mais alargado para apresentarem a sua Contestação, mal se compreende que tenham apresentado a Contestação em 5 de Junho de 2019, não aproveitando, dessa forma, até ao fim, o prazo alargado que terminava apenas no dia 19 de Junho de 2019 (com eventual dilação de 3 dias com o pagamento de multa) - 30 dias contados desde a data da nomeação de patrono que ocorreu em 20 de Maio de 2019 (cfr. Ofícios da Ordem dos Advogados juntos aos autos em 20/05/2019 com a ref.ªs 8662615 e 8662627). 19. Pelo que, não se concorda nem pode admitir-se, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo, partindo de ilações e conjeturas infundadas acerca da possibilidade de uso fraudulento da lei para dilação do prazo processual (ilações que o Tribunal a quo retira sem qualquer base factual, mormente em qualquer comportamento ou conduta processual dos réus que o justifiquem, apenas baseadas no exercício do seu direito de constituir mandatário), se pronuncie pela aplicação de consequências processuais cominatórias como o é o desentranhamento da peça processual. 20. Tal entendimento não resulta nem da letra lei nem do espírito da mesma, atendendo a critérios puramente subjetivistas. 21. Um juízo sobre o uso fraudulento da lei para atingir fins ilegítimos não pode, sobretudo quando estão em causa consequências processuais cominatórias, fundamentar-se em conjeturas ou meras hipóteses como fez o Tribunal a quo. 22. Não existindo elementos que, com a segurança que nestas circunstâncias se exigem, permitam concluir que tenham os Réus agido com fraude à lei (como, de facto, não agiram!), deve ter-se por tempestiva a contestação/reconvenção por eles apresentada em 5 de Junho de 2019, subscrita pela sua mandatária. 23. Sob pena de ser negado aos Réus, sem qualquer fundamento de facto ou de direito sustentável, o acesso à justiça, na medida em que é, desta forma, desconsiderada a sua defesa, em violação do princípio do contraditório. 24. Colocando os Réus numa posição de absoluta indefesa, vendo-se condenados nos exatos termos peticionados pelos autores, em quantias pecuniárias, absolutamente, exorbitantes, subjugando-os ao poder económico dos senhorios. 25. Não sendo aceitável que o Tribunal a quo, refugiando-se numa questão processual que, irremediavelmente, decorre de errada interpretação da lei, se frustre ao conhecimento da defesa apresentada pelos Réus, tanto mais que está em causa uma família com evidentes carências económicas e constitui objeto da ação a validade de um contrato de arrendamento habitacional celebrado em 1975! 26. A interpretação do art.º 24º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 segundo a qual a interrupção do prazo que estiver em curso, na sequência de pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação e compensação de patrono, não aproveita a Mandatário, posteriormente, constituído, é inconstitucional por violação do direito das partes a um processo equitativo e o direito de ação judicial e à tutela jurisdicional efetiva, previstos no art. 20.º n.º 4 e art. 202.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, a qual desde já se suscita para os devidos e legais efeitos. 27. A decisão recorrida consubstancia um assaz ataque ao direito de acesso à justiça, violando o direito dos Réus a um processo equitativo e o direito de ação judicial e à tutela jurisdicional efetiva, previstos no art. 20.º n.º 4 e art. 202.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 28. O douto despacho recorrido viola, além do mais, o direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 20º da C.R.P., o artigo 620º do C.P.C. e ainda os artigos 1º, 2º nº1, 6º nº1, 16º nº 1 al. b), 17º e 24º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, razão pela qual deverá ser revogado. Pugna pela revogação da decisão recorrida e pela sua substituição que admita a contestação. * Foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é saber se, tendo os réus requerido o benefício de apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono, e depois de nomeado este prescindiram do mesmo, constituíram mandatário e apresentaram contestação subscrita por este, beneficiam ou não do alargamento do prazo para contestar a que alude o art. 24º nº 5 da Lei de Apoio Judiciário.* II – FundamentaçãoOs factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede. * Nos termos do art. 1º nº 1 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, alterada pela Lei nº 47/2007 de 28 de Agosto e Lei nº 40/2018 de 08 de Agosto, diploma que aprova o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, mais conhecida por Lei do Apoio judiciário (L.A.J.), O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. Este diploma concretiza o direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20º da C.R.P..Nos termos do art. 18º nº 2 da L.A.J. O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual (…). Dispõe o art. 24º do mesmo diploma: “(…) 4 – Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 – O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação do requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Feita esta incursão no diploma aplicável importa reverter ao caso em apreço. Tendo os réus comprovado nos autos que haviam requerido o benefício de apoio judiciário, além do mais na modalidade de nomeação de patrono, junto da entidade administrativa competente (art. 16º nº 1 b), 18º, nº1º e 2, 20º nº 1 da L.A.J.) o tribunal declarou interrompido o prazo em curso para apresentação da contestação (art. 24º nº 4 da L.A.J.). Em 20/05/2019 a Ordem dos Advogados procedeu à nomeação de patronos aos réus e notificou disso estes e o Tribunal. Assim sendo, importa apurar se à contestação apresentada em 05/06/2019, não por nenhum dos patronos nomeados, mas por advogada constituída em 24/05/2019, aproveita o alargamento do prazo, ou melhor, o novo prazo, a que alude o art. 24º nº 5 a) da L.A.J.. Em questão em apreço tem sido alvo de controvérsia na jurisprudência. Vejamos. Aqueles que se pronunciaram no sentido negativo referem que, uma vez que o apoio judiciário visa assegurar às pessoas com insuficiência económica o acesso ao direito e aos tribunais, conclui-se que quem, depois de ter formulado o pedido de nomeação de patrono, constituiu mandatário deixou de se encontrar em tal situação pelo que deve cessar de imediato a protecção jurídica que eventualmente lhe foi concedida nos termos do art. 10º da L.A.J. – vide Ac. da R.L. de 17/12/2008 (Granja da Fonseca), in www.dgsi.pt. Contudo, como bem assinala Maria Manuel Gomes, na declaração de voto apresentada neste acórdão, a L.A.J. não prevê qualquer cessação automática do apoio judiciário, mas cancelamento ou caducidade nos casos tipificados na mesma e assegurado o contraditório (art. 10º e 11º respectivamente) pelo que até à decisão neste sentido mantém-se tal benefício. Neste acórdão refere-se ainda que, se a interrupção do prazo aproveitasse ao réu que apresentasse contestação subscrita por mandatário constituído, ocorreria violação ostensiva do princípio da igualdade porquanto ficaria aquele com um prazo alargado para o exercício do seu direito por comparação com os demais cidadãos que desde o início tivessem constituído mandatário. Afigura-se-nos que este argumento é facilmente rebatível. O referido princípio da igualdade previsto no art. 13º da C.R.P. apenas impõe que se trate por igual o que é essencialmente igual pelo que apenas ocorre violação do mesmo se houver tratamento diferenciado de situações essencialmente iguais. Ora, no caso em apreço não nos encontramos necessariamente perante situações iguais, pois, por exemplo, o réu pode apenas ter obtido recursos financeiros para pagar os serviços de um advogado depois de apresentar o pedido de apoio judiciário ou depois deste momento ter encontrado um advogado que aceitou prestar-lhe serviços gratuitamente. O último argumento apresentado neste aresto refere-se ao facto de, prescindindo o réu do apoio judiciário naquela modalidade no momento em que entender, não pode usufruir do prazo excepcional concedido ao beneficiário daquele senão com a notificação da nomeação do patrono ou do indeferimento do pedido. Sendo certo que resulta da lei que o prazo se inicia num destes momentos não vislumbramos aqui obstáculo ao entendimento contrário, pois bastará aguardar que uma de tais decisões seja notificada. No Ac. da R.P. de 13/09/2011 (António Martins), in www.dgsi.pt, defende-se igualmente que “Na medida em que a recorrente não fez uso do apoio judiciário que lhe foi concedido e apresentou contestação subscrita por advogado, não pode a mesma fazer-se prevalecer da interrupção do prazo previsto no art. 24º nº 4 da Lei nº 34/2004 de 19.07”. Neste acórdão refere-se que “não pode o demandado usar o direito de requerer apoio judiciário apenas como forma de conseguir mais tempo para contestar, que seria o resultado prático do caso em análise”. Subscrevemos esta conclusão, contudo à mesma apenas se pode chegar com a prova de factos concretos, o que dificilmente se obterá. Assim sendo, se é verdade que pode ser feito este uso anómalo do pedido de apoio judiciário, muitas situações haverá em que inexiste esta intenção. Por fim, no Ac. da R.C. de 01/10/2013 (Teles Pereira), in www.dgsi.pt, foi-se mais longe e afirmou-se que “A interrupção do prazo para contestar (…) prevista no artigo 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, só se torna efectiva como interrupção desse prazo, no caso de ao requerente ser nomeado mandatário, pela apresentação da contestação por esse mandatário”. Ora, da lei não resulta a previsão de qualquer condição para que a interrupção do prazo se torne efectiva e, ainda que se possa dizer que foi esse o espírito do legislador, afigura-se-nos que ao mesmo não se pode atender por não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso (art. 9º nº 2 do C.C.). O mesmo acórdão alude ainda, além da fraude à lei, à litigância de má fé. Mas, valem nesta sede as mesmas considerações feitas acerca da necessidade de prova de factos concretos de onde se possa concluir nesses termos. Pelo exposto, afiguram-se-nos mais fortes os argumentos dos defensores da posição contrária. No Ac. da R.P. de 15/11/2011 (João Proença), in www.dgsi.pt, rebatem-se os argumentos dos dois primeiros acórdãos acima citados e lê: “(…) II. Trata-se de interrupção, tout court, do prazo em curso, e não uma interrupção sob condição resolutiva de o acto ser praticado através do patrono nomeado. III - O efeito da interrupção produz-se no momento do facto interruptivo, independentemente de ocorrências posteriores. IV - A tese da interrupção sob condição resolutiva ofende a confiança dos sujeitos processuais, introduzindo uma preclusão processual que o legislador não consagrou.” Neste acórdão refere-se “(…) não se afigura de excluir que (…) envolva até o risco de um “convite” à prática de expedientes de discutível lisura (…) Ora, não parece aconselhável remediar uma distorção com outra ainda maior”. E como igualmente se refere no Ac. da R.P. de 30/01/2014 (Judite Pires), in www.dgsi.pt: “Negar-se este direito traduzir-se-ia na prática numa denegação do direito de acesso aos tribunais e de defesa, que a Lei Fundamental claramente não consente”. No mesmo sentido vide Ac. desta Relação de 22/09/2016 (António Sobrinho), in www.dgsi.pt. Por todo o exposto, por não existir norma que impeça, por tal interpretação ser conforme ao respeito do princípio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e da confiança dos réus, é de concluir que, no caso em apreço, os réus beneficiam do alargamento do prazo para contestar pelo que a contestação apresentada é tempestiva. Procede, assim, a apelação. * Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:“I – A interrupção do prazo em curso na sequência da apresentação na pendência da acção de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, a que alude o art. 24º nº 4 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, não está sujeita à condição resolutiva de o acto processual vir a ser praticado pelo patrono nomeado. II – Aproveita, assim, os efeitos da referida interrupção do prazo o réu que apresente contestação através de mandatário a quem, entretanto, conferiu mandato forense. * III – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, consequentemente revogam a decisão recorrida, a qual é substituída por decisão que considere a contestação tempestiva. Custas pelos apelados. ** Guimarães, 13/11/2019 Relatora: Margarida Almeida Fernandes Adjuntos: Margarida Sousa Afonso Cabral de Andrade |