Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO BARRETO | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Se no final do processo de avaliação, o legislador chegou à conclusão que o Instituto Nacional de Medicina Legal é uma entidade de referência, só pode ser porque se concluiu que técnica e cientificamente é credível, que as suas perícias serão seguras e confiáveis. Claro que aqui não está em causa uma certeza absoluta, mas também não é dessa que cura o direito, nem a prova em tribunais. II - No processo de elaboração da perícia médico-legal é impossível desprezar o relato do examinando, por ser quem sente as limitações, as dores, o sofrimento. Sobre ele incidirão certamente os critérios científicos determinados pela legis artis seguida, sendo, no caso do INML, legalmente reconhecida como credível e de qualidade, ao ponto de ser considerada a instituição referência nesta matéria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório “Fundo de Garantia Automóvel”, com sede na Av. da República, 59, 1050-189, Lisboa, intentou a presente acção declarativa, com a forma ordinária, contra J…, residente na Rua…, 4900, Viana do Castelo, pedindo: A condenação do Réu no pagamento da quantia de € 39.186,81 acrescida de juros de mora, à taxa de legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento. A condenação do Réu no pagamento das despesas que o Autor vier a suportar com a cobrança do reembolso que serão oportunamente liquidadas em ampliação do pedido ou em execução da sentença. Alega, sinteticamente para o efeito que, no dia 13 de Agosto de 2005, pelas 20h55m, ocorreu um atropelamento no qual foram intervenientes o veículo automóvel …-EM, conduzido pelo ora R., e de sua propriedade, e o peão E…, de que resultaram ferimentos nesta. O veículo EM não tinha seguro válido e eficaz que, na altura do acidente, cobrisse os riscos próprios da sua circulação, o que levou a lesada a participar o sinistro ao FGA, reclamando, nos termos do nº2 do art. 21º do DL nº 522/85, de 31/12, a reparação dos danos e prejuízos que sofreu em consequência desse evento. O que levou o autor, após elaboração do respectivo processo de averiguações, e por ter concluído que o acidente se ficou a dever exclusivamente ao comportamento estradal assumido pelo condutor do EM, a pagar à lesada, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, o montante ora reclamado nestes autos. Pagamento esse efectuado no dia 25/08/2008. Atribuindo a culpa no deflagrar do acidente ao R., e pelo facto deste não dispor de seguro obrigatório que cobrisse a circulação do veículo EM, vem o autor exercer o direito de sub-rogação no direito da lesada e relativo à quantia que teve de suportar por esse facto. Citado o R. contestou, impugnando a versão do acidente vertida na petição inicial e apresentando uma outra através da qual conclui que o sinistro em questão apenas pode ser imputável à conduta do peão. Por outro lado, afirma que o veículo que conduzia na ocasião, contrariamente ao afirmado pelo autor, estava coberto por seguro na data do sinistro. Tinha adquirido essa viatura em 2ª mão alguns dias antes, e desconhecia que o contrato de seguro não se transmitia com a alienação, pelo que ficou surpreendido quando o informaram, após o sinistro, que esse contrato não seria válido. Afirmando, ainda, que o disposto no nº 3 do art. 54º do DL 291/2007, de 21/08, não tem cabimento no caso concreto, uma vez que o acidente se verificou anteriormente à entrada em vigor desse diploma legal e, por isso, esse regime não lhe é aplicável. Conclui pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido formulado. O A. replicou, mantendo a posição assumida na p.i. e impugnando a matéria de excepção alegada pelo R. Foi proferida sentença a condenar o réu J…, no pagamento ao autor Fundo de Garantia Automóvel, da quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) acrescida de juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, a que acresce ainda o valor da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa a despesas de cobrança. Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o Autor, tendo formulado as seguintes conclusões: “ 1. O montante atribuído a título de danos patrimoniais pela incapacidade futura da lesada deve ser de € 29.126,81; 2. O tribunal a quo violou os artigos 515.º e 659.º do CPC”. O Réu veio recorrer subordinadamente, oferecendo as seguintes conclusões: “ 1ª- O recorrido Fundo de Garantia Automóvel limitou-se a pagar à lesada a importância de 39.126,81 €, como diz na certidão que juntou com a petição inicial como documento nº 4, declarando que, para tanto, efectuou diligências e se baseou em documentos que diz arquivados. 2ª- Desconhecem-se essas diligências e o teor desses documentos, pelo que não constando dos autos é como se nada a esse respeito existisse. 3ª- O relatório do Gabinete Médico-Legal que o A./recorrido juntou aos autos com a petição como documento nº 3 foi elaborada com base em declarações e informações prestadas pela examinada E…. 4ª- O recorrido descreve nos artºs 39º a 49º da petição os danos na pessoa da lesada tendo como base o referido relatório. 5ª- O réu e ora recorrente não aceitou esse relatório e impugnou o seu conteúdo, o que fez nos artigos 31º a 46º da sua contestação. 6ª- O Tribunal deu como provados os danos pessoa da lesada respondendo afirmativamente e dando como provados os quesitos 23 a 32 da Base Instrutória. 7ª- Ao considerar provados os factos referidos nos quesitos 23 a 32 da Base Instrutória o tribunal tomou como bom o referido relatório médico-legal, que o levaram à fixação das indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais. 8ª- O técnico que elaborou o relatório limitou-se a escrever o que a lesada lhe disse, como do mesmo se alcança, não a tendo submetido ou mandado submeter a um simples exame. 9ª- Era ao Fundo de Garantia Automóvel a quem competia fazer a prova desses danos na pessoa do lesado, com exames ou documentos e/ou outros meios de prova, para que daí se pudesse retirar com segurança a real existência dos danos físicos, bem como a sua dimensão. 10º- Não se afigura minimamente seguro e nem é suficiente para daí se poder concluir com segurança que os danos na pessoa da lesada fossem os que constam do relatório. 11ª- Nos termos do disposto no artº 342º do Cód. Civil: “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado”. O que o A. e ora recorrido não fez. 12ª- Cabia ao A./Fundo alegar e provar o que consta do relatório, quanto aos danos físicos na lesada, mas embora tenha alegado a verdade é que não provou. 13ª- Não se pode aceitar um relatório técnico clínico elaborado com informações fornecidas por quem ele aproveita, que é a lesada e interessada no recebimento das indemnizações. 14ª- Diz-se no referido relatório, por informação da lesada, que ela era professora, mas não é feita qualquer prova a este respeito. Mas professora de que área, de que nível de ensino? Uma professora só ganha 500,00 € mensais? Achamos que não, melhor, temos a certeza que não. A não ser que as novas regras da Troika assim o venham a impor!... 15ª- O tribunal para o cálculo dos danos futuros serviu-se de um ordenado mensal de 500,00 €. 16ª- Mas do aludido relatório também consta que “era muito boa aluna e agora não se sente capaz de produzir o mesmo ou de apanhar os colegas que entretanto conseguiram prosseguir o trabalho de mestrado”. Afinal o que fazia a lesada? Não se sabe. 17ª- Se o relatório do Gabinete Médico-Legal não serviu ou não foi levado em conta para se atender à profissão da lesada também não poderá servir de base à matéria dada como provada nos quesitos 23 a 32 da Base Instrutória, que deveriam ser dados como não provados, por existirem fundadas dúvidas. 18ª- Tendo como consequência a absolvição do réu e ora recorrente no que respeita à obrigação de restituir ao Fundo o pagamento das quantias a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. 19ª- O Tribunal ao aceitar como bom e considerar para efeitos de prova o relatório do Gabinete Médico-Legal, violou o disposto no artº 342º do Código Civil e, bem assim, o disposto no artº 659º do Cód. Proc. Civil, porque considerou provado por documento factos que o não deveriam ter sido”. Em contra alegações, veio ainda o A. defender a improcedência do recurso da parte contrária. * II – Fundamentação A) Fundamentação de Facto Ficou assente que: I - Factos provados A) No dia 13 de Agosto de 2005, pelas 20h55m, ocorreu um acidente de viação na Av. dos Combatentes da Grande Guerra, em Viana do Castelo. B) Esse acidente consubstanciou-se num atropelamento em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula …-EM, conduzido pelo réu, e de sua propriedade, e o peão E…. C) O veículo de matrícula EM transitava pela Av. Conde da Carreira, em Viana do Castelo, no sentido Nascente/Poente. D) Após o acidente, E… foi transportada para o Hospital de Viana do Castelo, onde recebeu tratamento de urgência e foi tratada às lesões sofridas, tendo tido alta no próprio dia. - Constantes das respostas à matéria da base instrutória: 1) O condutor do veículo EM seguia desatento ao trânsito de peões que, nesse momento, se processava na Av. dos Combatente da Grande Guerra, designadamente na passadeira de travessia para peões referida na resposta ao quesito 5º. -Quesito 2º 2) O condutor do EM, ao chegar ao local onde a Av. dos Combatentes da Grande Guerra entronca na Avenida Conde da Carreira, virou a direcção desse veículo para a esquerda, a fim de prosseguir a sua marcha por aquela artéria desta cidade, no sentido norte-sul. -Quesito 3º 3) Penetrou com o EM na Av. dos Combatentes da Grande Guerra, por onde passou a circular. -Quesito 4º 4) Logo após o ponto onde a Av. dos Combatentes da Grande Guerra entronca na Avenida Conde da Carreira, atento o sentido de marcha do EM, existe uma passadeira destinada ao atravessamento dos peões de um lado para o outro da faixa de rodagem daquela primeira artéria. -Quesito 5º 5) No momento em que o veículo EM efectuou a manobra referida na resposta ao quesito 3º, E…, acompanhada do seu actual marido, J…, procedia à travessia da Av. dos Combatentes da Grande Guerra da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo, sobre a passadeira destinada à travessia de peões referida na resposta ao quesito anterior. Prosseguindo a sua marcha sem abrandar a velocidade a que seguia, o veículo EM foi embater, com a sua parte frontal, no corpo daquela E…, no momento em que esta ainda se encontrava sobre aquela passadeira e a cerca de 1 metro da berma direita da via que atravessava. Esclarecendo-se que a faixa de rodagem da Av. dos Combatentes da Grande Guerra, no local em causa, tem 5,80 metros de largura. -Quesito 6º 6) Compelida pela violência do embate, a E… foi projectada para a frente do veículo EM, e ficou prostrada no solo, a cerca de 2,50 metros do local do embate. -Quesito 7º 7) O condutor do EM depois de colher o peão imobilizou momentaneamente o veículo, após o que se ausentou do local. -Quesito 8º 8) O local onde o peão ficou prostrado no solo, referido na resposta ao quesito 7º, fica situado a cerca de 1,5 metros do limite sul da passadeira, e que a faixa de rodagem da Av. dos Combatentes da Grande Guerra, no local em causa, tem 5,80 metros de largura. -Quesito 18º 9) O condutor do EM compareceu no local do sinistro algum tempo após este ter ocorrido. Tendo sido alvo de perseguição por parte de um indivíduo, que se apercebeu do sinistro e ficou indignado com a sua conduta na sequência do atropelamento, foi por este compelido a regressar ao ponto de colisão, onde se apresentou ao elemento da PSP que já aí se encontrava e fazia o levantamento da situação. -Quesito 20º 10) Como causa directa e necessária do acidente, E… sofreu os seguintes danos: – equimose de 20x10 em na região lombar posterior direita; – equimose de 16x16 em na face antero interna distal da coxa direita; - escoriação do calcanhar esquerdo; - traumatismo lombar, cervical e contusão da grade costal direita. -Quesito 23º 11) Foi posteriormente seguida em vigilância na Policlínica Vianense. -Quesito 24º 12) Ficou em casa, em repouso e recuperação, durante cerca de 2 semanas. –Quesito 25º 13) Sofreu dores intensas e incómodos, tanto na altura do atropelamento e, bem assim, na altura em que sujeitou aos tratamentos de fisioterapia. -Quesito 26º 14) Teve alta clínica de consulta externa em 30 de Junho de 2006. -Quesito 27º 15) A sinistrada esteve em incapacidade temporária geral fixável em 32 dias. –Quesito 28º 16) Por seu turno o período de incapacidade temporária geral parcial foi fixável em 290 dias. -Quesito 29º 17) Teve um Quantum Doloris de grau 2/7. -Quesito 30º 18) A sinistrada ficou a padecer de uma Incapacidade Geral Permanente fixável em 10%. -Quesito 31º 19) Tais sequelas são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional apenas exigindo esforços acrescidos. -Quesito 32º 20) A lesada participou o acidente ao Autor reclamando a reparação dos danos e prejuízos sofridos. -Quesito 33º 21) Em 25/8/08, o Autor pagou à autora a quantia de € 39.126.81. a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. -Quesito 34º * B) Fundamentação de direito O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º - A do Código de Processo Civil). Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nele sintetizadas e que, in casu, são as seguintes: - apelação da A.: discorda do montante atribuído a título de danos patrimoniais pela incapacidade futura da lesada, que, sustenta, deve ser de € 29.126,81; - apelação do R.: o tribunal ao aceitar como bom e considerar para efeitos de prova o relatório do Gabinete Médico-Legal, violou o disposto no artº 342º do Código Civil e, bem assim, o disposto no artº 659º do Cód. Proc. Civil, porque considerou provado por documento factos que o não deveriam ter sido. * Apelação do Autor O tribunal a quo fixou em 25.000 € a indemnização por danos patrimoniais pela incapacidade futura da lesada. Entende o recorrente que tal indemnização deveria ser fixada em € 29.126,81. E basicamente porque discorda da remuneração da ofendida considerada para calcular tal pensão. Diz a sentença recorrida que não lhe sendo conhecida (à ofendida) a actividade a que se dedica, o tribunal fará uso de um rendimento mensal de cerca de € 500,00, mais ou menos o salário mínimo nacional. Ora, como bem refere o recorrente, o tribunal a quo até tinha elementos para se aproximar da actividade da ofendida. Consta do relatório elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal que a sua profissão habitual era a de professora. Se o tribunal a quo acolheu - e bem, como veremos aquando da apreciação do recurso do R. -, tal relatório médico-legal para muitos dos factos que considerou demonstrados, deveria também tê-lo aproveitado para fixar a docência como a actividade habitual da ofendida. É certo que não se apurou em que escola estava a trabalhar e com que salário. Não obstante, o tribunal a quo poderia ter ido mais longe. Curioso é que as partes, fundando-se no relatório do INML, parecem concordar - pelo menos é o que resulta das motivação dos recursos - que a ofendida era professora. Não havendo elementos para fixar em concreto o salário da ofendida, poderia ter-se recorrido ao relatório do INML para concluir que a actividade habitual da ofendida era a de professora. A força de tal declaração provém da credibilidade da instituição que elaborou o relatório. E, como (ambas) as partes o referem, a questão é também de coerência: se o tribunal a quo fundamentou muito da sua decisão de facto no referido relatório, aqui importa em especial o quesito 32.º (tais sequelas são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional apenas exigindo esforços acrescidos), também deveria ter sido consequente e considerar, para efeitos de cálculo da pensão, a actividade indicada pelo INML. Por conseguinte, dando razão ao recorrente, é muito razoável pensar que um professor ganha pelo menos 750 € por mês, e não o salário mínimo ponderado pelo tribunal a quo. Assim, face às variáveis acertadamente tidas em conta (a remuneração, a idade, o período restante de vida activa, a taxa de incapacidade e a taxa de juro) e à diferença agora considerada de 500 € para 750 € na remuneração - um aumento de 50% relativamente à ponderada pelo tribunal a quo – é de todo ajustado que o recorrente venha defender que a indemnização por danos patrimoniais pela incapacidade futura da lesada suba para € 29.126,81, montante correspondente ao que efectivamente pagou à ofendida. Pelo que procede o recurso do Autor. * Apelação do Réu O demandado discorda que o tribunal a quo tenha fundado grande parte da sua decisão de facto no relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal. O INML, I. P., tem por missão assegurar a formação e coordenação científicas da actividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, superintendendo e orientando a actividade dos seus serviços médico-legais e dos peritos contratados para o exercício de funções periciais. São atribuições do INML, I. P.: (…) b) Cooperar com os tribunais e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal e forenses que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições. No âmbito das suas atribuições, o INML, I. P., é considerado instituição nacional de referência – art.º 3. nºs 1, 2, al. b) e 3, do Decreto-Lei 131/2007, de 27 de Abril (introduz alterações aos órgãos do INML, IP). Ao Serviço de Clínica Forense compete a realização das seguintes perícias e exames em pessoas: Para descrição e avaliação dos danos provocados na integridade psicofísica, nos diversos domínios do direito, designadamente no âmbito do direito penal, civil e do trabalho – art.º 12.º, n.º 1, al. a), dos Estatutos do INML, IP, aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril. O Instituto Nacional de Medicina Legal é, pois, a Instituição de referência nacional na área científica da medicina legal, desenvolvendo a sua missão pericial em estreita articulação funcional com as autoridades judiciárias e judiciais no âmbito da administração da justiça, na observância das normas e dos princípios legais e éticos que asseguram o devido respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. O reconhecimento desse estatuto de referência (do INML) pelo legislador, manifesta-se na consagração legal de particularidades quanto ao regime normativo das perícias realizadas nas Delegações do INML, como é o caso da exclusão da possibilidade de nomeação de consultores técnicos, consagrada pelo art. 3, n.º1, da citada Lei n.º 45/04. Compreende-se que assim seja, pois, considerando a referida caracterização e definição do INML, a realização da perícia por uma delegação deste é uma garantia acrescida para os intervenientes processuais, desse modo ficando sem sentido o exercício de fiscalização próprio da intervenção dos consultores técnicos. De facto, além da realização da perícia por aquela entidade representar uma garantia acrescida, estando em causa uma instituição nacional de referência na matéria, não seria fácil apresentar quem fosse capaz de sugerir diligências úteis não previstas por esse serviço ou fiscalizar de forma relevante a legis artis seguida. Ao introduzir (o legislador) uma distinção quanto às perícias médicas realizadas no Instituto Nacional de Medicina Legal, teve comprovadamente em conta que esta é uma instituição com natureza judiciária, cujos peritos, para além de abrangidos pelo segredo de justiça (como os demais), estão vinculados ao dever de sigilo profissional, e gozam de total autonomia técnico-científica, garantindo um elevado padrão de qualidade científica - cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 189/2001 e 31/91. Segundo o Prof. Manuel da Andrade, a perícia consiste num meio de prova que se traduz na “percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas” – Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pag. 262. A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos pessoais que os julgadores não possuem (cfr. artº 388º, do Código Civil). De resto, e embora a força probatória das respostas dos peritos seja livremente fixada pelo Tribunal (artº 389º), há situações em que o perito assume a qualidade de quase julgador (cfr. art.º 1054º, do CPC: Importa chamar à colação o que escreve o Prof. Alberto dos Reis: claro que os fundamentos invocados pelos peritos para justificar as suas conclusões e os trâmites que eles houverem seguido no desempenho do seu cargo estão sujeitos à censura do juiz, que formará a sua convicção segundo a competência ou incompetência efectiva do perito e a seriedade, diligência e rectidão que ele revelar no desempenho do encargo, ou segundo os defeitos que o laudo apresentar; mas, por que todo o arbitramento pressupõe a insuficiência de conhecimentos do magistrado, é vão imaginar-se que este se substitua inteiramente ao perito para refazer, por si, o trabalho analítico e objectivo para o qual não dispõe de meios subjectivos; daí que muitas vezes o litígio é decidido, substancialmente, pelo parecer do perito; ...quer dizer, a máxima de que o magistrado é o perito dos peritos, não passa, a maior parte das vezes, de máxima abstracta; por mais que se afirme a hegemonia da função jurisdicional em confronto com a função técnica e se queira defender o princípio da livre apreciação da prova, não é raro que o laudo pericial desempenhe papel absorvente (Cód. do Proc. Civil, Anotado, IV, pgs 184 e 185). Aqui chegados, importa considerar dois aspectos. Primeiro, a credibilidade do Instituto Nacional de Medicina Legal. Ao contrário do que sugere o recorrente, o relatório do INML não é um mero documento, mas uma perícia médico-legal que obedece a critérios científicos devidamente reconhecidos. Certamente que o estatuto de referência de referência do INML exige uma série de procedimentos atinentes a aferir a qualidade da instituição. Ora, se no final desse processo de avaliação, o legislador chegou à conclusão que o INML é uma entidade de referência, só pode ser porque se concluiu que técnica e cientificamente é credível, que as suas perícias serão seguras e confiáveis. Claro que aqui não está em causa uma certeza absoluta, mas também não é dessa que cura o direito, nem a prova em tribunais. Interessa-nos uma certeza que corresponda a uma forte probabilidade que seja suficiente para as necessidades da vida em comunidade, dos interesses e direitos em pleito. A busca de uma verdade quase filosófica não interessa ao direito. Enquanto “casa de direitos”, o tribunal julga segundo as provas que o aproximam de uma realidade fortemente provável. E isso basta. Acresce que no processo de elaboração da perícia médico-legal é impossível desprezar o relato do examinando, por ser quem sente as limitações, as dores, o sofrimento. Sobre ele incidirão certamente os critérios científicos determinados pela legis artis seguida, sendo, no caso do INML, legalmente reconhecida como credível e de qualidade, ao ponto de ser considerada a instituição referência nesta matéria. Em segundo, para afastar uma prova pericial, não basta uma mera apreciação genérica e abstracta a remeter para a descredibilização. Exige-se uma fundamentação com igual peso ou valor técnico e científico, que, dentro da específica área, possa derrubar os alicerces em que assentou o juízo pericial. A técnica discute-se, debate-se e rebate-se com técnica; a ciência com ciência. Assim, decaem todas as objecções do recorrente à perícia do INML. O tribunal a quo alicerçou a sua convicção no relatório do INML. E fê-lo bem, quer porque o INML tem o estatuto de referência na área da medicina legal, quer porque nenhuma das partes – neste caso, o R. - apresentou produziu prova pericial com igual peso ou valor técnico e científico. Termos em que improcede o recurso do R. * III – Decisão Pelo exposto, julga-se procedente a apelação do Autor Fundo de Garantia Automóvel, alterando-se a sentença recorrida quanto à indemnização por danos patrimoniais pela incapacidade futura da lesada – aumento de 25.000 € para € 29.126,81 -, e totalmente improcedente a apelação do Réu J…. Custas pelo Réu. Guimarães, 18 de Dezembro de 2012 Paulo Barreto Filipe Caroço António Santos |