Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1945/22.2T8VCT.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: VIGILANTES
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA
INTERPRETAÇÃO
MORA DO EMPREGADOR
CLÁUSULA PENAL EXCESSIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
A aplicação da cláusula 45.ª do CCT celebrado entre a AES e o STAD e outro, publicado no BTE nº 38/2017 com PE no BTE nº 44/2017 e alterações posteriores designadamente a publicada no BTE nº 22/2020, com PE no BTE nº 30/2020, basta-se com a demonstração da mora do empregador superior a 60 dias após o vencimento do pagamento de alguma das prestações previstas no capítulo IX, respeitante à “Retribuição de Trabalho”, não dependendo da prova de verificação concreta de danos em resultado da mora.
O uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal não é oficiosa, demandando pedido do interessado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

AA, idf. Nos autos, patrocinado pelo Ministério Público, veio intentar a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C... UNIPESSOAL, Ld.ª, idf. Nos autos, pedindo que seja a ré condenada a pagar-lhe:

-. a quantia ilíquida de €132,70 a título de diferenças na retribuição de dezembro de 2020;
- a quantia ilíquida de €30,36 a título de retribuição do dia 25/11/2019;
- a quantia ilíquida de €32,77 a título de retribuição do dia 17/12/2021;
- a quantia ilíquida de €1.192,02 a título de diferenças na retribuição do trabalho suplementar;
- a quantia de €165,88 a titulo de férias a que tinha direito no ano de admissão e que não gozou e respetivo subsídio;
- a quantia ilíquida de €232,33 a titulo de diferenças na retribuição de férias vencidas e gozadas em 2020 e respetivo subsidio;
- a quantia ilíquida de €1.542,56 a titulo de proporcionais de férias e subsídio de férias pelo tempo de serviço em 2021;
- a quantia de €9.985,89 a titulo de indemnização pela mora no pagamento dos montantes em dívida.
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Alegou, para tanto e em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 25/11/2019, por contrato escrito, sem termo, para, sob a sua direção e integrado na sua organização, exercer funções de vigilante/segurança-porteiro, mediante a retribuição. Alegou ainda que o contrato de trabalho cessou em 05/03/2021, por denúncia dele com aviso prévio de 60 dias, sendo que a Ré não pagou as retribuições dos dias 26 a 31 de dezembro de 2020, do dia em que iniciou funções nem do dia 17/12/2021, e os respetivos subsídios de alimentação. Mais alegou que prestava diariamente uma hora de trabalho suplementar que nunca lhe foi pago pela ré. Alegou ainda que não gozou os dois dias de férias a que tinha direito no ano de admissão, nem lhe foi paga a compensação pelo não gozo desses dias de férias e respetivo subsídio. Por fim, alegou que é aplicável a CCT entre a AES e o STAD e outro, publicado no BTE nº 38/2017 com PE no BTE nº 44/2017 e alterações posteriores designadamente publicadas no BTE nº 22/2020, com PE no BTE nº 30/2020, nos termos da qual lhe é devida pela mora superior a 60 dias uma indemnização no valor mínimo de 3 vezes o montante em dívida.
A Ré contestou a ação, alegando que: está em divida a retribuição do dia 25/11/2019, dois dias de férias e respetivo subsídio e proporcionais de férias e subsídio de férias prestado em 2021; refuta a prestação de trabalho suplementar. Não é devida a indemnização prevista na cláusula 45ª da CCT AES/STAD pois o autor não alega quaisquer factos dos quais decorram danos sofridos que possa sustentar este pedido.
-Realizado o julgamento foi proferida a seguinte decisão:
“ Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decide condenar a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias:
- €30,36 (trinta euros e trinta e seis cêntimos), a título de retribuição pelo trabalho prestado no dia 25/11/2019;
- €144,76 (cento e quarenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), a titulo de compensação por dois dias de férias não gozadas no ano de admissão e respetivo subsídio;
- €1.542,56 (mil quinhentos e quarenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), a titulo de proporcionais de férias e subsídio de férias pelo tempo de serviço em 2021;
- €132,70 (cento e trinta e dois euros e setenta cêntimos), relativa à retribuição dos dias 26 a 31 de dezembro;
- €5.551,14 (cinco mil quinhentos e cinquenta e um euros e catorze cêntimos), a título de indemnização pela mora no pagamento dos montantes atrás referidos.
Mais se decide absolver a Ré do mais peticionado pelo Autor.
(…)”

Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:

A. A inconformidade da Apelante face à douta sentença recorrida consiste na interpretação, no nosso entender, errónea, que é feita da cláusula 45.ª do CCT celebrado entre a AES e o STAD à situação concreta, e que conclui na condenação da Recorrente ao pagamento ao A. de uma indemnização pela mora, independentemente de este não ter alegado nem provado quaisquer danos causados pela mora daquela.
B. Uma vez que a sentença recorrida cita o artigo 806.º, n.º 1, do CC, e o artigo 323.º, n.º 2, do Código do Trabalho, como fundamento para a decisão aqui recorrida, não podemos deixar de debruçar-nos sobre as respetivas normas.
C. O que o primeiro normativo dispõe é uma indemnização que corresponde aos juros de mora, e quanto a isso estamos plenamente de acordo: o credor de uma obrigação pecuniária apenas tem que alegar e provar a mora do seu devedor para automaticamente lhe ser atribuída uma indemnização que corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
D. Já no n.º 2 do artigo 323.º do Código do Trabalho parece-nos que o legislador laboralista vai mais além do que o legislador civilista: ao trabalhador não bastará provar o seu crédito laboral e a mora, mas terá igualmente que provar que o empregador faltou culposamente ao cumprimento da prestação pecuniária.
E. A sentença recorrida parece fazer o entendimento de que, quando a indemnização corresponde à condenação em juros de mora, ao credor bastará fazer a prova do seu crédito, e a mora do seu devedor. Feita esta prova, automaticamente será indemnizado pelos juros de mora.
F. Sucede que, o que a cláusula 45.ª do CCT celebrado entre a AES e o STAD contempla não é uma mera indemnização de juros de mora, indo muito além disso, integrando uma verdadeira sanção.
G. No entendimento da Recorrente, a obrigação de ressarcimento ou indemnização eventualmente devida ao trabalhador, depende:
i) Do incumprimento da R. das suas obrigações de pagamento dos créditos retributivos;
ii) Dos danos sofridos pelo trabalhador;
iii) E do nexo causal entre o facto (incumprimento invocado), e os danos (quantificável, ou não, e presumido ou clausulado).
H. Conforme resulta expressamente da referida cláusula, a obrigação pré-determinada de reparação/ressarcimento por violação do pagamento atempado de créditos retributivos, depende, entre outros requisitos, da existência de “danos causados”.
I. No fundo, dispensa a parte de demonstrar ou liquidar o montante dos prejuízos sofridos como consequência do alegado incumprimento contratual, mas não dispensa a existência ou a verificação de danos (sejam eles quais forem, de natureza patrimonial ou extrapatrimonial), ainda que não quantificáveis.
J. No âmbito das, vulgar e abreviadamente, denominadas cláusulas penais, que visam reger por acordo as consequências do incumprimento contratual, designadamente a indemnização a que há lugar, e ao abrigo dos artigos 810.º e 811.º do Código Civil, podemos distinguir:
o A cláusula indemnizatória que procede a uma liquidação convencional dos danos, estipulando de forma antecipada e pré-determinada o montante da indemnização, ou o valor mínimo desta, prescindindo, a jusante, de prova ou demonstração do valor dos prejuízos sofridos, ou da equivalência daquela com o valor real dos mesmos, mas não da sua existência ou ocorrência;
o E a cláusula penal (strictu sensu) que visa compelir o devedor ao cumprimento, no fundo à satisfação do direito de crédito, funcionando de forma dúplice, na medida em que compreende no valor fixado, para além da pena (civil), a pré determinação da indemnização
K. Ora, a cláusula 45.ª do CCT do STAD contempla o primeiro tipo de cláusula indemnizatória, porquanto embora fixando um limite mínimo independentemente do valor dos prejuízos efetivamente sofridos pelo trabalhador, é clara ao reclamar expressamente nos seus termos que haja “danos causados”. Ou seja, é uma cláusula indemnizatória que permite à parte optar pela invocação do prejuízo real ou, sendo este inferior ou de valor duvidoso, optar pelo montante mínimo estipulado. O que não prescinde, reitera-se, é da invocação da existência de consequências prejudiciais, e da demonstração da sua ocorrência (no fundo, que haja algum dano concretizado, ainda que ilíquido).
L. Com o devido respeito, a defender-se entendimento diverso deste, de que não é necessária a alegação e prova de que a mora efetivamente causou danos ao credor, estaremos a ir contra a letra da própria norma e, mais ainda, estaremos a aplicar uma cláusula penal manifestamente excessiva e desproporcional.
M. Dispõe o artigo 811.º, n.º 3, do CC que “o credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal”.
N. Ora, a cláusula 45.ª do CCT estabelece uma cláusula penal correspondente ao triplo do valor em mora. Ou seja, o trabalhador recebe o valor em mora, mais o triplo desse valor, a título de cláusula penal.
O. Impor o pagamento do triplo do valor que está em mora, sem a existência de quaisquer danos ou prejuízos resultantes do incumprimento da obrigação principal é manifestamente abusivo, excessivo e desproporcional.
P. Com o devido respeito, que é muito, qualquer interpretação feita ao texto da cláusula 45.ª que sufrague que a mesma tem aplicação, independentemente da alegação e prova de danos, apresenta-se como violadora do princípio da proporcionalidade, permitindo um enriquecimento injustificado do trabalhador.
Q. Não tendo o Recorrido alegado e provado quaisquer danos (patrimoniais ou não patrimoniais) sofridos, de modo a sustentar qualquer pedido de indemnização, não poderia proceder a pretensão a sua pretensão.
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Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
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Factualidade:

1. A Ré dedica-se, com fins lucrativos, à atividade de segurança privada e vigilância.
2. E admitiu, em 25/11/2019, o Autor ao seu serviço, por contrato escrito, sem termo, para, sob a sua direção e integrado na sua organização, exercer funções de vigilante/segurança-porteiro.
3. Mediante a retribuição base mensal ilíquida de €729,11, acrescida de subsídio de alimentação de €6,06 por cada dia de trabalho.
4. Em janeiro de 2020 passou a auferir a retribuição base mensal ilíquida de €765,57 e em julho de €796,19, acrescida de subsídio de alimentação de €6,07 por cada dia de trabalho.
5. Em 2021 auferia a retribuição base mensal ilíquida de €800,17, acrescida de subsídio de alimentação de €6,10 por cada dia de trabalho.
6. O contrato de trabalho cessou em 05/03/2022, por denuncia do Autor com aviso prévio de 60 dias – cfr. documentos nºs ... e ... juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. Até ao final de 2020, a retribuição mensal que a Ré pagava ao Autor abrangia o período entre o dia 26 do mês anterior e o dia 25 do próprio mês.
8. Em janeiro de 2021 a retribuição mensal passou a abranger o período entre o primeiro e o último dia do mês.
9. A Ré não pagou ao Autor a retribuição dos dias 26 a 31 de dezembro de 2020.
10. A Ré não pagou ao Autor a retribuição do dia 25/11/2019, dia em que iniciou funções.
11. No dia 02/12/2021 o Autor sofreu um acidente de trabalho, no dia 3 ainda trabalhou e ao fim do dia foi ao médico, tendo ficado na situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho até 16/12/2021, data em que lhe foi fixada incapacidade temporária parcial.
12. Em 17/12/2021, o autor ficou de novo com incapacidade temporária absoluta, que se manteve até à data da cessação do contrato de trabalho.
13. A Ré não pagou ao Autor a retribuição do dia 17/12/2021.
14. O Autor trabalhou sempre nas instalações da Câmara Municipal ....
15. A Ré não pagou ao Autor os proporcionais de férias e de subsídio de férias pelo trabalho prestados em 2021 no montante ilíquido de €1.542,56.
16. A Ré sempre pagou ao Autor por transferência bancária.
17. O contrato de trabalho cessou em 05/03/2021.
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Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber da aplicabilidade da cláusula 45.ª do CCT do STAD (BTE nº 38/2017 com PE no BTE nº 44/2017 e alterações posteriores designadamente publicadas no BTE nº 22/2020, com PE no BTE nº 30/2020).

Refere a cláusula:

“Mora no pagamento ou pagamento por meio diverso
O empregador que incorra em mora superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento das prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente capítulo ou o faça através de meio diverso do estabelecido, será obrigado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes do montante em dívida.”
Sustenta a recorrente que a cláusula, por se tratar de clausula indemnizatória, depende, entre outros requisitos, da existência de “danos causados”, ainda que não quantificáveis, que devem ser invocados e demonstrados. Refere que de outro modo a cláusula seria excessiva e desproporcional.
Alude à necessidade de demonstração do incumprimento por parte da R. das suas obrigações de pagamento dos créditos retributivos; Dos danos sofridos pelo trabalhador; E do nexo causal entre o facto (incumprimento invocado), e os danos (quantificável, ou não, e presumido ou clausulado).
Nos termos do artigo 798º do CC o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. A culpa presume-se, conforme artigo 799 do mesmo diploma, que refere, “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”.
Nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros – artigo 806º do CC -, podendo nos termos do nº 3 deste normativo “o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco”.
Muitas das cláusulas penais estipuladas pelas partes, no que nos importa, em sede laboral, visam pré-fixar o montante indemnizatório, desonerando o trabalhador do encargo em demonstrar dano superior.
A Cláusula em causa é “indemnizatória”, visa substituir a indemnização devida pela mora, conforme resulta dos seus termos. A mora obriga o devedor a reparar os danos causados – artigo 804º do CC -.
Uma vez que nos situamos no âmbito dos contratos, é permitido às partes predeterminar as sanções ao incumprimento, conforme artigo 810º do CC. O n. 1 do art. 810º do Código Civil refere que as partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal.
Demonstrada a mora, nada mais é exigível para fazer funcionar a cláusula penal estipulada, o objetivo é precisamente desonerar o credor do ónus de demonstração do dano e do nexo causal, daí ser prefixado o valor indemnizatório, que no caso é por valor mínimo, o que significa que o credor pode demonstrar e peticionar dano superior – e então sim, deve demonstrar o valor real do dano e o respetivo nexo causal. Demonstrado o pressuposto estabelecido na clausula penal, no caso a “mora superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento das prestações pecuniárias”, nada mais é preciso demonstrar.
Veja-se a expressão inserta na cláusula a seguir a “danos causados, “calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor …”. A cláusula dá a formula de cálculo, meramente aritmética, ordenando que se calculem. A verificação de um dano efetivo é pressuposta na norma, na linha do artigo 806º do CC. Tratando-se de obrigações pecuniárias o credor não tem que provar o prejuízo - a menos que queira provar dano superior e quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco -.
Neste sentido veja-se, Pires de Limas e Antunes Varela, CC. Anotado, Vol. II, 3ª ed. Coimbra Ed., pág. 67, em nota ao artigo 806º, referindo,”tratando-se de uma obrigação pecuniária, não precisa o credor provar que teve prejuízo. Reconheceu-se que o dinheiro rende sempre, por ser sempre fácil a sua colocação.”  O desapossamento do dinheiro implica sempre um dano, seja um simples dano de oportunidade na sua utilização, impedindo o credor de recorrer benefícios, seja um dano financeiro, relativo ao custo a pagar a terceiro em caso de solicitação de empréstimo ou ao ganho que decorreria do seu rendimento.
A matéria tem tido tratamento jurisprudencial no sentido similar ao que seguimos. A título de exemplo os Acs. RP de 12/9/22, processo nº 8947/20.1T8PRT.P1 e RE de 17-6-21, processo nº 2863/19.7T8PTM.E1, onde se referem outros e do qual transcrevemos o seguinte texto:
“ O acórdão de 25 de fevereiro de 2021, proferido no processo 251/20.1T8PTM.E1, escreveu-se:
«Tal cláusula encontra-se inserida no Capítulo IX, respeitante à “Retribuição de Trabalho” e constitui uma consequência para a mora do empregador no pagamento das prestações retributivas previstas no capítulo e que sejam efetivamente devidas ao trabalhador. A consequência é o pagamento de uma indemnização que compense os danos causados pelo atraso no pagamento. Tal indemnização terá necessariamente o valor mínimo correspondente ao triplo do montante em dívida.
Todavia, esta indemnização apenas será devida quando a mora no pagamento ultrapasse os 60 dias após o vencimento das prestações em dívida.
O preenchimento dos requisitos da mencionada cláusula exige, somente, que se apure que são devidas prestações previstas no capítulo e que o empregador incorreu em mora superior a 60 dias, desde a data do seu vencimento.
Pode ler-se no sumário do Acórdão da Relação do Porto, de 22-06-2020, proferido no processo 14805/18.2T8PRT.P], sobre a cláusula 45.º do CCT celebrado com o STAD, com idêntico teor:
“A interpretação a efetuar do teor da Cláusula 45º, do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação de Empresas de Segurança (AES) e a Associação Nacional de Empresas de Segurança (AESSIRF), por um lado e, por outro, o STAD, publicado no BTE nº 17, de 8 de Maio de 2011, estendido pela Portaria de Extensão 131/2012, de 7 de Maio e revisto e publicado no BTE nº 38, de 15 de Outubro de 2017 que, dispõe sobre a “Mora no pagamento ou pagamento por meio diverso”, só pode ser no sentido de que, independentemente, do vínculo laboral ainda se manter em vigor ou já ter cessado, o que determina que o empregador tenha de, ou seja, obrigado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se estes no valor mínimo de 3 vezes do montante em dívida, é o facto de o empregador incorrer em mora superior a sessenta dias após o vencimento do pagamento daquelas prestações pecuniárias, efetivamente devidas e previstas no capítulo onde se insere aquela cláusula.”»
Os mesmos fundamentos são aplicáveis à cláusula 45.ª que se debate neste processo…”
Consequentemente nesta parte apelação improcede.
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A recorrente invoca a desproporcionalidade da cláusula e seu caráter excessivo. A invocação pode entender-se, “ cum grano salis “, como reclamando que o tribunal reduza o valor da cláusula nos termos do artigo 812º do CC. Não existe, contudo, pedido expresso nesse sentido. O que se refere é que “impor o pagamento do triplo do valor que está em mora, sem a existência de quaisquer danos ou prejuízos resultantes do incumprimento da obrigação principal é manifestamente abusivo, excessivo e desproporcional.” Faremos, no entanto, algumas considerações, acompanhando o Ac. desta relação de 4-10-2017, processo nº 992/13.0TTBRG-A.G1.
A redução do valor indemnizatório depende de pedido. “Assim e no sentido de que o uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, não é oficiosa, Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pp. 735 a 737; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4.ª ed., p. 81; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, p. 275; acórdãos do STJ de 17/2/98, CJ do STJ, ano VI, tomo I, p. 72; de 20/11/2003, processo nº 03A1738, de 17/5/2012, processo nº 3855/05.9TVLSB.L1.S1, de 24/4/2012, processo nº 605/06.6TBVRL.P1.S1; RL de 4/12/2014, processo nº 79649/13.2YIPRT.L1-8; RP de 13/2/2015, processo nº 288/12.4TTGRD-A.C1, entre outros, sendo opinião dominante, que não vemos razão para não seguir. Veja-se que o negócio usurário é apenas anulável – artigo 282º do CC -, o que demanda um pedido do interessado. A oficiosidade implicaria violação do princípio da proibição do julgamento «ultra petitum» - STJ de 24/4/2012, acima referido.

A intervenção do tribunal deve ser cuidadosa, excecional, pois não deve neutralizar a cláusula penal e os seus objetivos.

Veja-se Calvão da Silva, In Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsiva, pág. 246, 270 e segs.: “Na apreciação do caráter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não deverá deixar de atender à natureza e condições de formação do contrato (por exemplo, se a cláusula foi contrapartida de melhores condições negociais); à situação respetiva das partes, nomeadamente a sua situação económica e social, os seus interesses legítimos, patrimoniais e não patrimoniais; à circunstância de se tratar ou não de um contrato de adesão; ao prejuízo presumível no momento da celebração do contrato e ao prejuízo efetivo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má-fé do devedor (aspeto importante, se não mesmo determinante, parecendo não se justificar geralmente o favor da lei ao devedor de manifesta má fé e culpa grave, mas somente ao devedor de boa fé que prova a sua ignorância ou impotência de cumprir); ao próprio caráter à forfait da cláusula e, obviamente, à salvaguarda do seu valor cominatório. É em função da apreciação global de todo o circunstancialismo objetivo e subjetivo do caso concreto, nomeadamente o comportamento das partes, a sua boa ou má-fé, que o juiz pode ou não reduzir a cláusula penal (...)

O controlo judicial da cláusula penal deve limitar-se aos casos de manifesto abuso, não para limitar de forma injustificada a liberdade contratual e os legítimos interesses do credor. Apenas deve ocorrer quando a cláusula penal for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente – artigo 812º do CC.”
No caso. Além da já referenciada falta de pedido, nada resulta de que possa concluir-se, em concreto, pelo caráter manifestamente excessivo do valor indemnizatório. Parafraseando o Ac. RP de 12-9-22, acima referenciado, “no caso, a cláusula foi negociada pelas federações patronais e sindicais, pessoas esclarecidas sobre as consequências do nela previstas, que obviamente quiseram, e nenhum facto concreto se provou do qual se possa concluir pelo excesso da mesma.”
É de manter o decidido.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação confirmando-se o decidido.
Custas pela recorrente.
25-5-23

Antero Veiga
Vera Sottomayor
Maria Leonor Barroso