Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO | ||
| Descritores: | DIREITO À PROVA PROVA DOCUMENTAL SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO TEMPESTIVIDADE DA JUNÇÃO REQUISITOS DA PERTINÊNCIA E NECESSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado. II - Os meios de prova apresentados/requeridos têm que assumir relevância (pertinência), ou potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos «factos necessitados de prova» (cfr. parte final do referido art. 410º) e só podem e devem ser admitidos os meios de prova que se apresentem como podendo ter relevância/pertinência para o apuramento da verdade matérial e justa composição do litígio (cfr. art. 411º do C.P.Civil de 2013). III - No que especificamente respeita à apresentação da prova documental, decorre do disposto no art. 423º do C.P.Civil de 2013, que pode ocorrer em três momentos distintos: os documentos que se destinam a provar os fundamentos da acção ou da defesacom o articulado onde se aleguem os factos correspondentes (nº 1); não sendo juntos com o articulado, até 20 dias anteriores à realização da audiência final, mas dando lugar à condenação da parte em multa, salvo se demonstrar que os não pôde apresentar com o articulado (nº 2); e para além do prazo (regressivo) referido no ponto anterior e antes do encerramento da discussão em primeira instância, nos casos em que a apresentação não foi possível anteriormente (superveniência objectiva ou subjectiva) ou em que se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior (nº 3). IV - Por força do disposto no art. 443º/1 do C.P.Civil de 2013, a admissibilidade de junção de documentos está ainda sujeita à verificação da sua pertinência e necessidade. V - A pertinência/impertinência da junção de documentos tem que ser aferida em função da sua potencial relevância para o apuramento dos factos essenciais/principais que permanecem controvertidos (isto é, aqueles que directa e nuclearmente constituem o objecto do processo - causa de pedir e excepções) mas também dos factos instrumentais (embora mediata ou indirectamente relacionados com o objecto do processo, permitem a demonstração daqueles primeiros) e dos factos complementares e concretizadores. Quando os documentos cuja junção se pretende visam a prova de factos estranhos/alheios ao objecto do processo, então têm que ser considerados como impertinentes. VI - A necessidade/desnecessidade da junção de documentos reporta-se à susceptibilidade de acrescentar algum elemento probatório que possa ter repercussão no desfecho da lide. Logo, serão considerados desnecessários quando a sua junção se destinar a provar factos sem qualquer interesse ou expressão para a decisão da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1. Da Decisão Reclamada AA intentou contra EMP01..., Lda acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo: «a) Deverá ser declarada a ilicitude da resolução efetuada pela Ré e, em consequência, deve o presente Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes, Autora e Ré, manter-se em vigor. b) Deve ser deferida a execução especifica do contrato de promessa, sendo, em consequência, emitida decisão que produza os efeitos da declaração negocial em falta da Ré, promitente vendedora, declarando-se transmitida a favor da Autora a referida fração. c) Por cautela, subsidiariamente ao pedido b), para mera e remota hipótese de não ser possível a execução específica do Contrato de Promessa, deverá declarar-se o incumprimento definitivo e culposo por banda da promitente vendedora, e condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 40.000.00 €, correspondente ao dobro do sinal, a que acrescem juros de mora desde dia 06-07-2023, data da resolução do contrato de promessa, até efetivo e integral pagamento. d) Serem ainda a Ré condenada no pagamento a título de indemnização por danos patrimoniais de 1 845,00€ e por danos não patrimoniais calculados em montante não inferior a 37 500,00 € a que acrescem juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento». Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «dia 21-04-2021, Autora e Ré celebraram um contrato promessa de compra e venda, na qual este prometeu vender-lhe uma fração autónoma referente a um apartamento, pelo preço global 197.500,00 €, sendo 20.000,00 € a título de sinal no ato de assinatura do contrato, e 177.500,00 € na data de realização da escritura de compra e venda, ficando acordado que a escritura pública de compra e venda seria efetuada até ao dia 30-12-2023; atribuíram ao contrato o benefício da execução específica, em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso por qualquer das partes, e eficácia real; a Autora entregou à Ré, a título de sinal, a quantia de 20.000,00 €; no decurso do mês de Julho de 2023 a Ré remeteu à Autora uma carta comunicar a "denúncia e extinção de todos os efeitos contratuais e jurídicos do contrato promessa de compra e venda"; a Autora, remeteu uma carta à Ré, reafirmando o cumprimento integral do contrato celebrado entre as partes; a comunicação da Ré não tem fundamentos concretos e específicos para a resolução do contrato; é ilícita a resolução operada pela Ré e tem a intenção de protelar o cumprimento do contrato de promessa ou de não querer cumprir o contrato na data estipulada; a fração continua na propriedade da Ré e Autora mantêm o interesse no seu cumprimento, pretendendo a execução especifica do contrato; caso exista incumprimento definitivo do contrato, é lícito à Autora exigir a restituição do sinal em dobro, recebendo a quantia de 40.000,00 €; a Autora viu-se na necessidade de solicitar os serviços do mandatário por forma a dar entrada da presente ação, tendo já pago a título de provisão a quantia de 1.845,00 €; tem direito também à compensação os danos sofridos, quer sejam de natureza moral ou patrimonial, derivados da conduta negligente e injustificada da Ré». Citada, a Ré contestou, pugnando: «deve ser julgada totalmente procedente por provada a presente contestação e, em consonância, deve ser julgada totalmente improcedente a ação ora objeto de contestação, e, nesse sentido, deve ser a Ré absolvida de todos os pedidos formulados pela Autora, condenando-se esta em litigância de má-fé e concomitante indemnização a ser arbitrada pelo Tribunal». Fundamentou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: é licita resolução do contrato, dado o reiterado incumprimento contratual manifestado pela Autora que, à revelia da Ré e sem prévio consentimento desta, cedeu a posição contratual a terceiro, o qual, por sua vez, também já cedeu a posição contratual que, enquanto cessionário, se tinha sub-rogado nos direitos e obrigações da cedente, aqui Autora; a Ré apenas teve conhecimento daquelas sucessivas cedências de posição contratual no momento em que era necessário definir escolhas de materiais a aplicar na fração objeto do contrato; estas cedências permitiram à Autora obter uma mais valia de cerca de 52.500,00 € e desvirtuam em absoluto a essência do contrato promessa bem como os termos em que o mesmo foi celebrado; na perspetiva comercial da Ré, a comercialização das frações que integram o condomínio no qual se encontra inserida a fração objeto do contrato promessa fica prejudicada se os promitentes compradores, antes da outorga do contrato prometido e sem consentimento da promitente vendedora, cederem a posição contratual a terceiros cujo perfil não se enquadra nem é compatível com aquele que é exigível aos restantes condóminos/compradores; no contrato promessa não se encontra prevista a cedência de posição contratual da promitente compradora, sem prévio e expresso consentimento da promitente vendedora; a Autora foi convidada pela Ré para revogar ou resolver os contratos de cedência de posição contratual e compensar financeiramente esta pelos prejuízos causados, entre outros aqueles que resultaram da instabilidade comercial provocada pela «entrada em cena» de uma imobiliária concorrente da Ré; a Autora rejeitou e a Ré informou a Autora que seria formalizada a resolução do contrato; há quase dois anos, 04 de Janeiro de 2022, a Autora cedeu a posição contratual por si detida no contrato promessa a sociedade renunciando, voluntariamente, por via daquela cedência, à aquisição e gozo da fração». Na data de 26/02/2024, foi proferido despacho saneador, no qual, para além do mais, se fixou o valor da acção no montante de € 197.500,00, se fixou o objecto do litígio («Aferir da alegada ilicitude da resolução do contrato-promessa efectuada pela Ré à A., e, em consequência, saber se se verificam os pressupostos para haver lugar à execução específica do contrato-promessa. Subsidiariamente, caso se conclua não haver lugar à execução específica, importa saber se se verifica incumprimento definitivo do contrato promessa e se à A. assiste o direito ao pagamento da quantia equivalente ao dobro do sinal prestado, acrescido dos juros de mora, e ainda no pagamento a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Saber se a A actua com abuso de direito e litigância de má-fé»), se enunciaram os temas da prova («A) Aferir dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela A. em consequência da conduta da Ré. B) Saber se previamente à carta de Junho de 2023 remetida pela Ré à A., aquela promoveu reuniões com esta última, no âmbito das quais lhe foram comunicados factos que no entender da Ré lhe permitiam resolver o contrato, dando oportunidade à A. de por termo aos mesmos - artigos 6º a 12º e 42º, 43º, 61º e 62º da contestação. C) Aferir dos factos alegados pela Ré praticados pela A nos quais funda a resolução do contrato-promessa e que, além disso, lhe provocam prejuízos - artigos 19º a 41º, 44º a 47º da contestação») e se admitiu «a prova documental junta aos autos pelas partes», «o depoimento de parte do legal representante da Ré», «os róis de testemunhas», e as declarações de parte da A.». Na data de 20/12/2024 (com a ref. citius «4713938»), a Ré veio apresentar «nos termos do disposto no artigo 588º do Cód Proc. Civil», articulado superveniente, requerendo que se admita a sua apresentação nos autos. Juntou com este articulado um documento correspondente a cópia da sentença proferida no âmbito do processo nº287/24.3T8PTL. Na data de 09/01/2025, o Tribunal a quo admitiu «liminarmente o articulado superveniente apresentado pela Ré» e determinou a notificação da «Autora para responder em 10 dias». Na data de 23/01/2025 (com a ref. citius «4713938»), a Autora veio apresentar resposta ao articulado superveniente, requerendo que seja «ordenada a rejeição do articulado superveniente, pelos motivos indicados supra; caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se concebe», que seja «judiciada totalmente improcedente a alegação vertida em tal articulado». Na data de 28/01/2025 (com a ref. citius «4754963»), a Ré apresentou requerimento, pedindo que se mantenha «a admissão liminar do articulado superveniente dada a tempestividade do mesmo, bem como absoluta relevância dos factos que os integram para a boa decisão sobre o mérito da causa». Na data de 13/02/2025, o Tribunal a quo proferiu despacho, que se dá aqui por integralmente reproduzido, transcrevendo-se o respectivo decisório: “Por tudo o exposto, não se admite o articulado superveniente apresentado pela Ré, pelo que se determina o respetivo desentranhamento e eliminação dos meios digitais.” Na data de 18/02/2025, através de requerimento (com a ref. citius «4784811»), a Ré veio «nos termos do disposto no artigo 423º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, apresentar documento destinado a fazer prova plena e cabal dos fundamentos da contestação/defesa apresentada nos autos, no âmbito da acção sub judice - cfr. doc. nº 1», requerendo que se admita «a junção aos autos do documento/sentença judicial, dado que a mesma tem respaldo legal - cfr. artº 423º, nº 1 e 2 do C. P. Civil e, em simultâneo, revela-se absolutamente essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa», alegando: “O documento que ora se junta - sentença judicial - configura um documento autêntico nos termos do disposto no artigo 369º, nº 1 do Código Civil. Da tempestividade da apresentação nos autos do documento supra aludido. À data em que foi apresentado nos autos o articulado - contestação/defesa, a Ré não detinha, nem podia deter o documento - sentença - cuja junção aos autos ora se requer que seja admitida. Com efeito, o documento/sentença em causa apenas recentemente chegou às mãos da Ré, subsistindo, por isso, uma impossibilidade superveniente de oferecer o mesmo com o articulado da contestação. Nestas circunstâncias, a Ré requer a Vª Excª se digne admitir a junção aos autos do documento em causa não ocorrendo condenação em multa, dada a justificação de, só agora, ter sido possível apresentar tal documento. Da pertinência e justificação substantiva da apresentação nos autos do documento/sentença. No âmbito a P. I., a Autora alegou que: Artigo 43 da P. I - a Autora, desde a celebração do Contrato de Promessa de Compra e Venda, que tinha grandes expectativas e planos em relação à aquisição do imóvel em questão, onde já havia idealizado a sua futura habitação. Artigo 44. A resolução do Contrato de Promessa de Compra e Venda veio causar profunda ansiedade e frustração à Autora, visto que ela já estava emocionalmente e logisticamente envolvida no processo. Artigo 45. A Ré tinha conhecimento desses sentimentos e expectativas da Autora. Acredita a Autora que, Artigo 46. a Ré, com a resolução, pretende vender o imóvel por um preço superior ao inicialmente acordado no contrato com a Autora, por forma a aproveitar as condições favoráveis do mercado imobiliário atual. Artigo 47. A Autora não encontrará um outro imóvel com as mesmas características e ao mesmo preço do Contrato de Promessa de Compra e Venda, tendo em conta as circunstâncias atuais do mercado imobiliário. Artigo 48. A escassez de opções compatíveis e a disparidade de preços tornam a situação ainda mais prejudicial para a Autora. Artigo 49. Atualmente, um imóvel com as características do Imóvel referido em 2), da presente petição inicial tem um valor nunca inferior a 235 000,00 €. Artigo 50. Assim, a resolução unilateral e injustificada por parte da Ré causou não apenas danos financeiros à Autora, mas também um impacto emocional substancial, interrompendo os seus planos e aspirações pessoais. Artigo 51. A Autora está a ser privada da concretização de um sonho e da realização de um importante passo na sua vida. Artigo 52. A sua confiança nas negociações contratuais e na celebração de um contrato vinculativo foi abruptamente abalada, causando-lhe transtornos consideráveis e prejudicando a sua tranquilidade e estabilidade. Artigo 53. Por conseguinte, a Autora não só exige a restituição do sinal em dobro devido ao incumprimento definitivo por parte da Ré, como também requer que sejam reconhecidos e compensados os danos sofridos, quer sejam de natureza moral ou patrimonial, derivados da conduta negligente e injustificada da Ré. Por sua vez, a Ré no âmbito da contestação/defesa, tendo em vista contraditar o alegado pela Autora nos artigos da P. I. supratranscrito, alega o seguinte: De facto, Artigo 60º muito mal se entende, ou melhor não se entende que a Autora alegue naqueles artigos da PI que: a) A resolução do contrato promessa de compra e venda veio causar profunda ansiedade e frustração à Autora, visto que ela já estava emocionalmente e logisticamente envolvida no processo. b) A Ré tinha conhecimento desses sentimentos e expetativas da Autora. c) A Ré, com a resolução, pretende vender o imóvel por um preço superior ao inicialmente acordado no contrato com a Autora, por forma a aproveitar as condições favoráveis do mercado imobiliário atual. d) A Autora não encontrará um outro imóvel com as mesmas características e ao mesmo preço do contrato promessa de compra e venda, tendo em conta as circunstâncias atuais do mercado imobiliário. e) A escassez de opções compatíveis e a disparidade de preços tornam a situação ainda mais prejudicial para a Autora. f) Assim, a resolução unilateral e injustificada por parte da Ré causou não apenas danos financeiros à Autora, mas também um impacto emocional substancial, interrompendo os seus planos e aspirações pessoais. g) A Autora está a ser privada da concretização de um sonho e da realização de um importante passo na sua vida. h) A sua confiança nas negociações contratuais e na celebração de um contrato vinculativo foi abruptamente abalada, causando-lhe transtornos consideráveis e prejudicando a sua tranquilidade e estabilidade, Artigo 61º quando, objetivamente, há quase dois (2) anos a esta parte - 04 de Janeiro de 2022 - cedeu a posição contratual por si detida no contrato promessa de compra e venda à sociedade imobiliária «EMP02... UNIPESSOAL, LDA» - cfr. doc. nº 2, Artigo 62º renunciando, voluntariamente, por via daquela cedência de posição contratual, à aquisição e gozo da fração autónoma. Ora, o documento que ora se junta - sentença judicial - prova de forma plena e cabal o alegado pela Ré nos artigos 60º - 61º e 62º da contestação. Com efeito, no documento cuja junção nos autos se requer, no decurso da audiência de julgamento da acção que correu termos sob o processo nº 287/24.3T8PTL, cujo pedido formulado no mesmo tem conexão com os presentes autos, a aqui Autora, confessou, de forma livre e espontânea, perante a Meritíssima Juiz e a instância desta, o seu definitivo e absoluto desinteresse em adquirir a fração autónoma/apartamento objeto do contrato promessa de compra e venda sub judice, conforme excerto do documento/sentença que infra se transcreve: «Por fim, o tribunal inquiriu AA, pessoa com a qual a ré estabeleceu um contrato promessa de compra e venda. E foi notório que esta testemunha estava extremamente constrangida e curiosamente, quando questionada acerca da acção que terá intentado contra a ré (acção de processo comum com o nº 2664/23.8T8VCT, cuja certidão se encontra junta a fls. 62), a mesma demonstrou nem ter bem conhecimento do que o tribunal estava a falar. Chegou a dizer que não intentou a referida acção. E de facto, ficámos convictos de que o seu conhecimento é muito reduzido. Cremos que quem está por trás da propositura da referida acção, não é esta testemunha, mas sim o Sr. BB e a EMP03.... Em primeiro lugar, lida a certidão de fls. 62, é notório que os Ilustres mandatários da AA são os mesmos da EMP03.... Em segundo lugar, se a testemunha cedeu a posição contratual à EMP02... e, posteriormente, a EMP02... cedeu a CC (como ficámos convictos de que aconteceu, quer porque DD reconheceu o documento de fls. 33 como verdadeiro, quer porque não foi junto aos autos qualquer contrato promessa de bens futuros, quer pelo depoimento verídico de EE e por todas as incongruências e incoerências dos depoimentos das testemunhas da autora e dos legais representantes da mesma). Então, se assim foi, por que motivo a AA iria ter interesse em intentar uma acção de execução específica do contrato promessa celebrado com a ré? Não faz qualquer sentido, por ser contrário às regras da experiência comum e do normal acontecer. Questionada a testemunha acerca deste interesse, a mesma inicialmente disse que comprou o apartamento à ré, mas deixou de ter interesse no contrato definitivo e por isso dispensou o apartamento ao Sr. BB, nas suas palavras (para mais à frente corrigir para “uma empresa do senhor BB”) e ele devolveu-lhe o valor do sinal (vinte mil euros). Mas interpôs a acção em ... “porque o Sr. EE não foi justo e é para fazer as coisas justas”… E referiu que agora já quer fazer a escritura e que já não se lembra de muitas coisas. Ora, dizer isto é o mesmo que nada! Não há qualquer explicação plausível por parte da testemunha para ter cedido o apartamento a uma empresa do Sr. BB (“dispensado”, nas suas palavras), porque não tinha interesse no apartamento, e em contradição, intentar a acção para fazer a escritura definitiva!! Isto só se explica por tudo o que foi exposto pelo legal representante da ré e pelo facto de ser a EMP03... e o seu legal representante DD, quem estão efectivamente por trás da propositura da acção que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo». Face ao supra exposto, resulta provado de forma plena e cabal - por documento autêntico - o alegado pela Ré nos artigos 60º, 61º e 62º da contestação, o que, por sua vez, demonstra que o alegado pela Autora nos artigos 44 - 45 - 46 - 47 -48 - 49 - 50 - 51 - 52 - da PI, não tem assento na realidade fática (para utilizar um eufemismo). Com efeito, a confissão da Autora que ocorreu no decurso do depoimento prestado no âmbito da audiência de discussão e julgamento subjacente ao processo nº287/24.3T8PTL, demonstra e prova de forma plena e cabal quão falsas e, diga-se, temerárias e ousadas, são as alegações da Autora constantes dos artigos da PI supratranscritos.” Na data de 03/03/2025, através de requerimento (com a ref. citius «4802287»), a Autora veio pronunciar-se nos seguintes termos: “1. A Autora foi notificada do requerimento apresentado na pretérita data de 18-02-2025, nos termos do qual pretendeu a Ré a junção aos autos do mesmo documento cuja junção instruiu a dedução de articulado superveniente, e com base em alegação similar. 2. Sucede que, salvo devido respeito por superior entendimento, tal documento não poderá ser admitido, pois que, sobre tal junção incide já caso julgado. 3. Dessarte, na pretérita data de 14-02-2025, judiciou o douto Tribunal e bem, pelo indeferimento do articulado superveniente aduzido, 4. alegando, inclusivamente, que «Por outro lado, analisados os termos daquele articulado superveniente, parece que a Ré parte de uma indevida confusão entre documento e facto. O articulado superveniente respeita à alegação de factos, e é em função destes que se medem as exigíveis superveniência, tempestividade e pertinência. Já os documentos são apenas elementos probatórios (de factos, quer sejam os factos alegados quer sejam os factos consubstanciadores da superveniência em sentido amplo).». 5. De tal despacho não recorreu a Ré, nem arguiu qualquer nulidade. 6. Tendo o mesmo transitado em julgado, nos termos do artigo 628.º do CPC. 7. Sendo que, se pretendesse a Ré a admissibilidade da junção da prova documental, haveria que ter acautelado devidamente tal hipótese aquando da sua junção inicial em articulado superveniente, ainda que a título subsidiário, 8. Ou, pelo menos, reagir contra a decisão proferida. 9. O que não logrou fazer. 10. Pelo que, estando vetada pelo caso julgado, deverá ser rejeitada tal junção. Mas ainda que assim não se entenda, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, 11. Alega a Ré que tal junção faz prova plena do alegado nos artigos 60.º a 62.º da contestação, e permite a demonstração de que o alegado pela Autora nos artigos 44.º a 52.º da petição inicial não tem assento na realidade fática, 12. Não lhe assistindo qualquer razão. Ora, 13. A alegação em que se suporta tal junção documental destina-se a, mais uma vez, e tal como já anteriormente referido em sede de pronúncia ao articulado superveniente, impor ao presente Tribunal um entendimento proferido por Tribunal distinto. 14. Tratando-se, outrossim, da convicção formada por um outro Tribunal, mediante decisão não transitada em julgado, pois que, como bem sabe a Ré, não podendo desconhecer porquanto de tal ato terá sido notificada, 15. foi apresentado recurso ordinário de apelação na pretérita data de 13-02-2024, conforme documento que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais como Doc. 1- protestando-se juntar a competente certidão em prazo não inferior a 10 dias. 16. Pelo que não assume tal decisão caráter definitivo, nos termos do artigo 628.º do CPC. 17. No que concerne especificamente ao teor de tal sentença, cumprirá ainda referir que a aqui Autora não figura como parte naquele processo, 18. Tratando-se de mera testemunha, cuja inquirição oficiosa foi determinada. 19. Sendo que, ao contrário do almejado pela Ré, cumpre relembrar que o processo civil vigente não admite a prova por confissão relativamente a testemunhas. 20. Pelo que, nenhum facto se poderá dar por confessado. 21. Ademais, a factualidade em discussão nos presentes autos não era objeto de apreciação daqueloutro processo, 22. Não detendo aqueloutro Tribunal todos os elementos probatórios que constam do presente processo, por, desde logo, figurarem partes e objetos distintos, ainda que potencialmente relacionados. 23. Desde logo, não detinha na sua posse aqueloutro Tribunal, por razões alheias à aqui Autora, o contrato promessa de compra e venda de bem futuro que, no presente processo, foi carreado com a peça processual de resposta às exceções. 24. Sendo que, a prova da existência de uma cessão tem de ser realizada por documentos - não tendo a Ré, até então, carreado qualquer documento nesse sentido. 25. Sendo que, repisa-se, a formação da convicção por um julgador, não se trata de qualquer prova em si mesma, 26. mas sim de um juízo de valor e ponderação sobre um conjunto de factos apreendidos num determinado processo. 27. Sendo certo que, in casu, se trata de processos distintos, em que não existe coincidência de partes, e em que a aqui Autora figurou apenas como testemunha, não podendo tal decisão fazer prova nem produzir qualquer efeito jurídico. 28. Dessarte, a decisão sobre determinado facto proferida noutro processo encontra-se sujeita à livre apreciação da prova- veja-se, a tal propósito, o entendimento propalado pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão de 09-03-2021, no âmbito do processo n.º 850/19.4T8CTB.C1, pela relatora Maria João Areias, nos termos do qual «2. A decisão sobre determinado facto proferida noutro processo encontrar-se-á sujeita à livre apreciação do juiz no novo processo, devendo a resposta ser valorada em conjunto com os meios de prova com que ele é diretamente confrontado e constituindo um mero princípio de prova.». 29. Encontrando-se a força probatória almejada notoriamente vazada. 30. Sendo que, a junção de tal documento apenas se afigura apto a demonstrar a prolação de uma decisão, e a convicção formada sobre a prova produzida naqueloutra instância. 31. Pelo que, deverá improceder, in totum, a pretensão da Ré. 32. Remetendo-se, por economia processual, em tudo o mais não concretamente referido, para o já anteriormente alegado em sede de pronúncia ao articulado superveniente. Alfim, no que ao documento carreado concerne, 33. Impugna-se o documento carreado, relativamente à intenção e motivação pretendidas com a respetiva junção - i. e., no que concerne ao respetivo efeito jurídico-probatório, 34. E sendo suscetível de recurso ordinário, não tendo ainda transitado em julgado.” Na data de 27/04/2022, foi proferido o seguinte despacho: “Requerimentos que antecedem: Uma vez que o documento cuja junção é (mais uma vez), pretendida pela Ré não só não foi oportunamente aceite em sede de articulado superveniente entretanto não admitido, como se trata de uma decisão judicial proferida por outro Tribunal, aliás ainda não transitada em julgado, em questão distinta da discutida nos presentes autos, não se vislumbrando como a convicção do respectivo julgador ali vertida possa - como o pretende a apresentante - “faz prova plena do alegado nos artigos 60.º a 62.º da contestação, e permite a demonstração de que o alegado pela Autora nos artigos 44.º a 52.º da petição inicial não tem assento na realidade fática”, indefere-se a respectiva junção, ordenando-se o subsequente desentranhamento e eliminação dos meios digitais. D.n.” * Inconformada com a referida decisão, a Ré interpôs recurso, pedindo que o presente Recurso seja «julgado totalmente procedente e, nesse sentido, deve ser revogado o despacho recorrido, sendo substituído por outro que admita a junção aos autos do meio de prova apresentado pela Ré», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:“I - Em síntese e na substância, o objeto do presente recurso confina-se a saber, desde logo, se o douto despacho recorrido e nulo por vicio de forma - ausência de fundamentação de direito - cfr. artigo 615o, no 1, alinea b) do C. P. Civil, conjugado com o artigo 156o, no 1 do C. P. Civil e artigo 205o, no q do C.R.P, ou, se assim não se entender, II - verificar se, na substância, a matéria de facto alegada no douto despacho recorrido para justificar a rejeição do meio de prova apresentado pela Ré nos termos do disposto nos artigos 423o, no 1 e 2 do Cod. Proc. Civil, corresponde a realidade. III - Da nulidade do douto despacho recorrido. IV - A Meritíssima Juiz do Tribunal a Quo indeferiu liminarmente a apresentação nos autos pela Ré, aqui Recorrente, de meio de prova - sentença judicial - através do qual se pretende produzir prova plena e cabal do alegado em sede de contestação. V - O meio de prova supra aludido - sentença judicial - que, para o efeito pretendido, contém depoimento prestado no âmbito do processo no 287/24.3T8PTL, pela Autora nos presentes autos, foi apresentado nos termos e com respaldo no disposto no artigo 423o, no 1 e 2 do C. P. Civil. VI - Sucede que, a Meritíssima Juiz do Tribunal a Quo, através de douto despacho, não admitiu a junção dos aos autos do meio de prova apresentado pela Ré, aqui Recorrente. VII - O douto despacho ora objeto de recurso através do qual se consigna a não admissão de junção aos autos do meio de prova apresentado pela Ré, aqui Recorrente, não é uma decisão de mero expediente, assim como também não pode ser uma decisão de cariz arbitrário, exigindo, por isso, fundamentação de facto e direito. IX - Acontece que a Meritíssima Juiz do tribunal a Quo, não fundamenta, de direito, o conteúdo do douto despacho recorrido. X - E, diga-se, no caso em apreço, a fundamentação não é apenas deficiente ou incompleta - pura e simplesmente não existe. XI - Nesta conformidade, por analogia, à luz do disposto no artigo 615o, no 1, alínea b), o douto despacho recorrido revela-se absolutamente nulo, nulidade que aqui se invoca com todas as consequências que daí advêm. Da contradição dos factos alegados no douto despacho recorrido com a realidade fática. XII - O meio de prova cuja junção aos autos se pretende obter com vista a produzir prova plena e cabal do alegado nos artigos 60o - 61o - 62o - da contestação e demonstrar que o alegado pela Autora nos artigos 43o a 52o da P.I. e falso, tem a sua génese no depoimento prestado pela Autora nos presentes autos, AA, no âmbito do processo no 287/24.3T8PTL. XIII - No âmbito do processo - processo no 287/24.3T8PTL -, discutiu-se questão relacionada com os presentes autos, concretamente, a comissão a pagar a sociedade EMP03..., Lda, pela intermediação imobiliária/angariação da promitente compradora da Fração autónoma objeto do C.P.C.V. em crise nestes autos. XIV - Acontece que tal ação foi julgada totalmente improcedente, dado que, por um lado, o contrato de intermediação imobiliária não observou a forma escrita sendo, por isso inexistente e, por outro lado, o contrato prometido - vulgo escritura publica -, não se verificou por razoes imputáveis a promitente compradora - AA - não impendendo, assim, sobre a Ré EMP01..., Lda, o dever de pagar tal comissão, justamente, porque a comissão/remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação - cfr. arto 19o, no 1 da lei 17/2013 de Fevereiro. Ora, XV - O facto de o processo no 287/24.3T8PTL, ter sido julgado totalmente improcedente, resultou, entre outras provas, do depoimento prestado pela AA - aqui Autora - ali na qualidade de testemunha, através do qual de forma espontânea, confessou que, «deixou de ter interesse no contrato definitivo» - entenda-se deixou de ter interesse em celebrar o contrato prometido - vulgo escritura publica - subjacente ao C.P.C.V. em causa nos presente autos e no qual figura como promitente compradora. XVI - E, justamente, esta matéria factual que se encontra exarada no documento/sentença, que a Ré, aqui Recorrente justifica o pedido de junção aos autos do meio de prova que a Meritíssima Juiz do tribunal a Quo não admitiu. XVII - Tal meio de prova, demonstra de forma plena e cabal que o alegado pela Ré nos artigos 60o - 61o - 62o da contestação corresponde a realidade dos factos e o alegado pela Autora nos artigos 43o - 44o - 50o - 51o - 52o da P. I. é falso. (infra se transcreve o alegado nos artigos 60o - 61o - 62o da contestação e o alegado no artigo 43o - 44o - 50o - 51o - 52o da PI): Artigos 60º - 61º - 62º da contestação: 60º - Muito mal se entende, ou melhor não se entende que a Autora alegue naqueles artigos da PI que: a) A resolução do contrato promessa de compra e venda veio causar profunda ansiedade e frustração à Autora, visto que ela já estava emocionalmente e logisticamente envolvida no processo. b) Assim, a resolução unilateral e injustificada por parte da Ré causou não apenas danos financeiros à Autora, mas também um impacto emocional substancial, interrompendo os seus planos e aspirações pessoais. c) A Autora está a ser privada da concretização de um sonho e da realização de um importante passo na sua vida. d) A sua confiança nas negociações contratuais e na celebração de um contrato vinculativo foi abruptamente abalada, causando-lhe transtornos consideráveis e prejudicando a sua tranquilidade e estabilidade, 61º - Quando, objetivamente, há quase dois (2) anos a esta parte - 04 de janeiro de 2022 - cedeu a posição contratual por si detida no contrato promessa de compra e venda à sociedade imobiliária «EMP02... UNIPESSOAL, LDA» - cfr. doc. nº 2, 62º - renunciando, voluntariamente, por via daquela cedência de posição contratual, à aquisição e gozo da fração autónoma. Artigos 43º - 44º - 50º - 51º - 52º da P. I: 43. A Autora, desde a celebração do Contrato de Promessa de Compra e Venda, que tinha grandes expectativas e planos em relação à aquisição do imóvel em questão, onde já havia idealizado a sua futura habitação. 44. A resolução do Contrato de Promessa de Compra e Venda veio causar profunda ansiedade e frustração à Autora, visto que ela já estava emocionalmente e logisticamente envolvida no processo. 50. Assim, a resolução unilateral e injustificada por parte da Ré causou não apenas danos financeiros à Autora, mas também um impacto emocional substancial, interrompendo os seus planos e aspirações pessoais. 51. A Autora está a ser privada da concretização de um sonho e da realização de um importante passo na sua vida. 52. A sua confiança nas negociações contratuais e na celebração de um contrato vinculativo foi abruptamente abalada, causando-lhe transtornos consideráveis e prejudicando a sua tranquilidade e estabilidade. Infra se transcreve, para o que aqui interessa, parte da sentença - depoimento da aqui Autora - AA - através do qual se pretende produzir prova plena e cabal do aludido pela Ré nos artigos 60º - 61º - 62º da contestação e demonstrar que o alegado pela Autora nos artigos 43º - 44º - 50º - 51º e 52º da PI é falso: ≪Questionada a testemunha acerca deste interesse, a mesma inicialmente disse que comprou o apartamento à ré, mas deixou de ter interesse no contrato definitivo e por isso dispensou o apartamento ao Sr. BB, nas suas palavras (para mais à frente corrigir para “uma empresa do senhor BB”) e ele devolveu-lhe o valor do sinal (vinte mil euros). Mas interpôs a acção em ... “porque o Sr. EE não foi justo e é para fazer as coisas justas” … E referiu que agora já quer fazer a escritura e que já não se lembra de muitas coisas. Ora, dizer isto é o mesmo que nada! Não há qualquer explicação plausível por parte da testemunha para ter cedido o apartamento a uma empresa do Sr. BB (“dispensado”, nas suas palavras), porque não tinha interesse no apartamento, e em contradição, intentar a acção para fazer a escritura definitiva!! Isto só se explica por tudo o que foi exposto pelo legal representante da ré e pelo facto de ser a EMP03... e o seu legal representante DD, quem estão efectivamente por trás da propositura da acção que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo». XVIII - Cotejando o alegado pela aqui Autora, com o depoimento prestado enquanto testemunha no âmbito do processo no 287/24.3T8PTL, fácil e concluir que o alegado pela Ré nos artigos 60o - 61o - 62o - da contestação corresponde a verdade dos factos e o alegado pela Autora nos artigos 43~- 44o - 50o - 51o - 52o da P. I. é falso. XIX - Face ao exposto, resulta claro que a Meritíssima Juiz do tribunal a Quo errou na apreciação da matéria de facto que justifica a admissão e junção aos autos do meio de prova apresentada pela Ré. Com efeito, XX - contrariamente ao que refere a Meritíssima Juiz do tribunal a Quo no conteúdo do douto despacho recorrido, a decisao judicial proferida no âmbito do processo no 287/24.3T8PTL, a) tem conexão com os presentes autos como supra se demonstrou. b) O facto de ainda não ter transitado em julgado o documento/sentença cuja junção aos autos se pretende, enquanto meio de prova, é absolutamente irrelevante, dado que a prova que se pretende produzir resulta do depoimento/gravado de testemunha - não é modificável e pelo Tribunal Superior. c) O excerto da decisão que enquanto meio de prova se pretende que seja admitida a respetiva junção aos autos, contrariamente ao que alega a Meritíssima Juiz do tribunal à Quo, faz prova plena e cabal do alegado nos artigos 60º - 61º - 62º da contestação e permite a demonstração de que o alegado pela Autora nos artigos 43º - 44º - 50º - 51º - 52º da P. I. é falso. XXI - Neste quadro fático, com o devido respeito e, e muito, verifica-se que muito mal andou a Meritíssima Juiz do Tribunal a Quo, ao indeferir a peticionada junção aos autos do meio de prova em causa - decisão judicial - documento autentico. XXII - O meio de prova em causa cuja junção aos autos foi peticionada, revela-se tempestivo, tem assento legal e foi concretamente justificada a matéria de facto cuja prova se pretende produzir através de tal meio de prova.” A Autora não contra-alegou. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo, não tendo sido objecto de alteração neste Tribunal da Relação.Em seguida ao despacho de admissão do recurso, o Tribunal a quo proferiu despacho nos termos do art. 617º/1 do C.P.Civil de 2013, através do qual se pronunciou no sentido de que a sentença não padece da invocada nulidade. * Na data de 23/04/2026, este Tribunal da Relação proferiu decisão singular, com o seguinte decisório: “Face ao exposto, decide-se julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Ré/Recorrente e, em consequência, mais se decide revogar o despacho recorrido (proferido em 06/03/2025), o qual deverá ser substituído por outra que admita a junção aos autos do documento (sentença judicial) apresentado pela Ré no seu requerimento datado de 20/12/2024. Custas do recurso pela Ré/Recorrente.” * * 1.2 Da Reclamação para a Conferência Inconformada com a decisão singular, a Autora deduziu reclamação para a conferência nos termos do art. 652º/3 do C.P.Civil de 2013, requerendo que seja admitida «a presente reclamação, devendo ser submetida a decisão à conferência, e recair um Acórdão que julgue improcedente o recurso interposto», alegando que: “1. Por estar em tempo e ter legitimidade, vem a Autora, ora Reclamante, requerer a submissão da presente decisão a reclamação para conferência. 2. A decisão vertida não configura um mero expediente, mas uma verdadeira decisão que altera manifestamente o prosseguimento dos autos. 3. E, a Autora não poderá conformar-se com o decidido, pelo que, vem requerer que a decisão que antecede seja objeto de reclamação. 4. Entende a Reclamante que a questão em apreço carece de reapreciação em conferência, discordando das razões vertidas na decisão singular proferida. Senão vejamos, 5. A decisão sumária ora reclamada admitiu o recurso interposto e determinou pela junção da prova documental, que corresponde a uma sentença proferida no âmbito de processo diferente. 6. Termos em que, importa analisar a nulidade invocada, assim como, a admissibilidade ou inadmissibilidade da prova aos presentes autos. 7. Veio a Ré interpor recurso da rejeição liminar da junção aos autos de meio de prova, pugnando pela revogação e substituição da decisão recorrido por outro que admitisse a junção aos autos do mesmo. 8. Apresentando como fundamento à interposição do recurso a ausência de fundamentação de direito por rejeição do meio de prova pretendido, nos termos do disposto no artigo 615 º nº1 b) e 154º n. º1 do CPC. 9. Com efeito, a Ré tem insistido reiteradamente na junção de um documento que, salvo melhor entendimento, não deverá ser admita, pelo facto de configurar como prova não admissível pelas razões que ao longo do articulado se explicarão. 10. Pelo Ré foi deduzida contestação na qual não juntou os documentos pretendidos, 11. Veio, posteriormente apresentar requerimento para junção de documentos, apresentando como fundamento o disposto no artigo, 423º n. º2 do CPC, documento em poderes de terceiro, uma vez que, alegadamente até esse momento, não tinha na sua posse. 12. Posteriormente, deduziu articulado superveniente requerendo a junção da cópia da sentença proferida no âmbito do processo n.º 287/24.3T8PTL. 13. Todavia, o articulado não foi admitido. 14. a Ré procedeu a nova junção do mesmo documento carreado com o articulado superveniente, mas com uma nova veste, pretendendo que tal documento fizesse prova plena e o efeito de confissão quanto a determinados factos da contestação, o que veio, novamente, a ser rejeitado. Ora, 15. A admissibilidade da prova depende da pertinência e necessidade dos mesmos para provar uma realidade, ora, exige-se uma relação funcional entre os documentos a juntar e os factos vertidos nos autos. 16. A pertinência dos documentos mede-se pela sua relação direta com os temas da prova, mas considera-se o documento desnecessário quando os mesmos nada acrescem à prova dos factos relevantes. 17. E, conforme supra já mencionado a sentença que a Ré pretende ver junta em nada está relacionado com os presentes autos, não há coincidência de factos, nem de sujeitos processuais. 18. De todo o modo, o juízo sobre a admissibilidade da prova pertence, naturalmente, àqueles que a irão apreciar e julgar a causa, sendo livre de formar a própria convicção. 19. Neste caso, não há relação funcional entre os documentos juntos e os factos constantes dos autos, não se afigurando tais documentos à prova dos factos que é pretendida pela Ré/Recorrente no requerimento de 06-03-2025. 20. Acresce que, no caso concreto, não se verifica uma relação funcional efetiva entre o documento cuja junção foi requerida e os factos que a Ré/Recorrente pretende demonstrar nos presentes autos. 21. Com efeito, a sentença proferida no processo n.º 287/24.3T8PTL não se afigura idónea, por si só, à prova dos factos invocados pela Ré/Recorrente no requerimento apresentado em 06-03-2025, designadamente quanto ao alegado desinteresse da Autora na aquisição da fração, à inexistência dos danos alegados ou à pretensa falsidade da matéria vertida nos artigos 43.º, 44.º e 50.º a 52.º da petição inicial. 22. A pertinência e a admissibilidade da junção de documentos devem também ser aferidas em função da finalidade probatória concretamente invocada pela parte, finalidade que, no caso em apreço, se revela manifestamente desadequada. 23. Na verdade, a Ré/Recorrente não pretende demonstrar apenas a existência ou o teor formal da sentença, mas antes extrair da respetiva fundamentação conclusões probatórias sobre factos controvertidos nos presentes autos, fazendo projetar neste processo a valoração efetuada por outro Tribunal, não devendo admitir-se a referida junção.” * Não foi apresentada resposta à reclamação.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre decidir. * * * 2. OBJECTO DA RECLAMAÇÃO E QUESTÕES A DECIDIRNos termos do art. 652º/3 do C.P.Civil de 2013, a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, devendo o relator submeter o caso à conferência. Perante a configuração prevista neste preceito legal, a parte pode limitar-se a manifestar a vontade de que a matéria em causa seja levada à conferência: a lei prevê simplesmente que a parte prejudicada requeira que sobre o despacho em causa «recaia um acórdão», sem exigir qualquer justificação/fundamentação para essa iniciativa, sendo que o facto de ter sido proferido despacho sobre qualquer questão processual ou material delimita suficientemente o objecto do posterior acórdão, dispensando outros desenvolvimentos[1], tanto mais que, como se decidiu no Ac. do STJ de 17/10/2019[2], “As reclamações apresentadas ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC, não podem servir para aditar novos fundamentos ou questões”. Neste “quadro”, o objecto da “reclamação para a conferência” é delimitado pelo âmbito do despacho do relator que não admitiu o recurso, mas pretendendo a Autora (ora Reclamante) seja revogada por acórdão que julgue improcedente o recurso, então é manifesto que a presente reclamação não incide sobre o segmento de decisão singular que considerou improcedente a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, e, por via disso, é apenas uma a questão que incumbe apreciar e decidir por esta conferência: é se deve ou não ser admitida a junção aos autos do documento (sentença judicial) apresentado pela Ré no seu requerimento datado de 20/12/2024 e, por consequência, se deve ou não ser mantida a decisão singular reclamada. * * * 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede. * * * 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITORelativamente à questão relativa à admissibilidade/inadmissibilidade da junção aos autos do documento (sentença judicial) apresentado pela Ré no seu requerimento datado de 20/12/2024, na decisão singular, da qual agora se reclama para a presente conferência, o Relator consignou a seguinte fundamentação: «Decorre do Princípio do Estado de Direito a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Como a realização do direito é determinada pela conformação jurídica do procedimento e do processo, a C.R.Portuguesa integra princípios e normas designados por garantias gerais de procedimentos e de processo[3]. Estatui o art. 20º da C.R.Portuguesa que “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (…) 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. Um dos direitos processuais fundamentais consiste precisamente no direito à prova, que emerge como corolário do direito de acção e defesa aludido no nº1 do referido art. 20º. Como se explica no Ac. da RP de 21/10/2021[4], “Na conjugação dos arts. 410º e 411º do C.P.Civil de 2013, “os quais visam efetivar o direito fundamental a um processo justo e equitativo (artigos 20.º, n.º 4 Constituição; 10.º, DUDH; n.º 14.º, n.º 1 PIDCP; 6.º, n.º 1 CEDH; 47.º § 2 CDFUE), na sua dimensão da tutela jurisdicional efetiva, mediante a apresentação de prova, está intimamente conexionado com a proposição já expressa no Ac. TC n.º 646/2006… de que «o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova». No entanto a prova a produzir está sujeita à sua validade constitucional e admissibilidade legal, enquanto «imperativo da integridade judiciária»”. O direito de acesso à justiça integra o direito à produção de prova, mas daqui não emerge um direito subjetivo de requerer e obter a admissão de qualquer meio de prova, ainda que a sua recusa deva ser, devidamente, fundamentada na lei ou em princípio jurídico, não podendo o Tribunal fazê-lo forma discricionária. Ensina Miguel Teixeira de Sousa[5] que, embora o direito de acesso à justiça comporte indiscutivelmente o direito à produção de prova, tal “não significa, porém, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova (por exemplo, limitação a um número máximo de testemunhas arroladas por cada parte). Bastará percorrer as normas de direito probatório constantes do Código Civil ou do Código de Processo Civil para verificar que há diversas proibições de utilização de certos meios de prova cuja constitucionalidade nunca foi posta em causa… Tais casos de inadmissibilidade têm, porém, natureza excepcional e hão-de ter uma justificação racional” (os sublinhados são nossos). Refere-se no Ac. do TC nº504/2004[6], “o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º n.º 1 da Constituição, não vincula à admissibilidade de todo e qualquer meio de prova e em todas e quaisquer circunstâncias; o legislador goza, nesta matéria, de uma considerável margem de liberdade de conformação dos meios de prova que prevê, nada obstando a que, de acordo com critérios de razoabilidade, estabeleça condicionamentos à sua utilização, nomeadamente (…) tendo em conta os limites que a finalidade desses meios logicamente impõem”. Portanto, o direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado, “não implicando a total postergação de determinadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis, desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade. Dentro desta linha de entendimento, o Tribunal Constitucional não se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade no tocante a diversas disposições legais que em relação a certos procedimentos jurisdicionalizados apenas admitem um específico tipo de prova”[7], sendo que “a emissão de uma norma restritiva da utilização dos meios de prova, não implica necessariamente um desrespeito do direito acesso à justiça na sua vertente do direito do interessado produzir a demonstração de factos que, na sua ótica, suportam o seu direito ou a sua defesa. Tal desrespeito só se verificará quando se possa concluir que a norma em causa determina para o interessado, na generalidade das situações, a impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito”[8]. Por força do disposto no art. 341º do C.Civil que “as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”. Segundo o ensinamento Alberto do Reis[9], a prova“é o conjunto de operações ou actos destinados a formar a convicção do juiz sobre a verdade das afirmações feitas pelas partes”. No que concerne ao âmbito processual, prescreve o art. 410º do C.P.Civil de 2013 que “A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”. Embora seja de aceitar que as partes, ao apresentarem/requererem os respectivos meios de prova, indiquem os concretos temas da prova a que respeitam os factos a cuja prova (ou contraprova) se destina cada meio de prova, certo é os temas da prova constituem apenas uma enunciação genérica das questões controvertidas, pelo que a prova terá que incidir sobre concretos pontos de facto que consubstanciam o direito invocado, ou as excepções deduzidas. Explica Lebre de Freitas[10], “é com incorreção terminológica que o art. 410 diz que a instrução tem por «objeto» os temas da prova enunciados e, pleonasticamente, que, só na falta dessa enunciação o seu objeto são os factos «necessitados de prova».Provam-se factos; não se provam temas (…) os temas da prova (…) constituem apenas quadros de referência, dentro dos quais há que recorrer, como no CPC de 1961, aos factos alegados pelas partes. Estes factos são, em primeira linha, os factos principais da causa. Mas, com os factos instrumentais se constituindo a via a seguir, de acordo com as regras da experiência para atingir a prova dos factos principais, também eles são objeto de prova (…) Ponto é que os factos instrumentais se situem na cadeia dos factos probatórios que permitem chegar aos factos principais que as partes tenham alegado, ou constituam factos acessórios relativamente a esses” (o sublinhado é nosso). Enquanto os temas da prova delimitam o âmbito da instrução, que terá como objecto os factos em que se traduzem ou desdobram e sobre os quais incidirá o juízo probatório, nos termos do art. 607º/3 e 4 do C.P.Civil de 2013[11], já os factos a provar são os factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções invocadas, que deverão ser alegados pelas partes (cfr. art. 5º/1 do C.P.Civil de 2013), os factos instrumentais (os quais se situam na cadeia dos factos probatórios e permitem chegar aos factos essenciais/principais que as partes tenham alegado) e os factos «complementares e concretizadores» (daqueles que as partes tenham alegado), desde que resultem da instrução da causa e relativamente aos quais inexiste qualquer vinculação temática [cfr. art. 5º/2a) e b) do C.P.Civil de 2013], tudo sem prejuízo dos casos excepcionais em que o juiz pode oficiosamente introduzir factos principais na causa [como são os factos notórios e aqueles de que tem conhecimento por virtude do seu exercício funcional - cfr. art. 5º/2c) do C.P.Civil de 2013][12]. São estes os factos consubstanciam o objecto do litígio e é sobre eles que pode e deve incidir a prova e, por via disso, os meios de prova apresentados/requeridos têm que assumir relevância (pertinência), ou potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos «factos necessitados de prova» (cfr. parte final do referido art. 410º) e só podem e devem ser admitidos os meios de prova que se apresentem como podendo ter relevância/pertinência para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio (cfr. art. 411º do C.P.Civil de 2013), mas devendo ter-se presente que, por força do princípio da aquisição processual consagrado no art. 413º do C.P.Civil de 2013, é irrelevante que tais meios de prova tenham ou não emanado da parte que devia produzi-los. Quanto aos termos em que deve ser aferida a relevância/pertinência dos meios de prova, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa[13] que “de um modo abrangente, pode afirmar-se que um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de um factos constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite accionar ou impugnar presunções das quais se extraem factos essenciais (…)”. Procurando precisar os moldes de aferição, no Ac. da RE de 25/01/2018[14] acentua-se que meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto são “aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das excepções deduzidas” (o sublinhado é nosso). Por isso, a produção de prova deve incidir “não apenas sobre os factos essenciais que, directa e nuclearmente se reportem ao objecto do processo, entendido este tanto na perspectiva da acção como na da defesa, mas também sobre outros que, embora mediata ou indirectamente relacionados, são necessários ou instrumentais para a prova daqueles primeiro e para o apuramento da verdade material”[15]. Deste modo, a relevância jurídica dos meios de prova constitui uma condição da sua própria pertinência e deve ser verificada em função dos «interesses concretos» em causa na respectiva acção. Já não serão admissíveis todos os meios de prova que se apresentem como irrelevantes (impertinentes) para a concreta causa a decidir, ou seja, todos aqueles que, atento o objecto do litígio em causa, se assumem como desnecessários ao apuramento da verdade material porque são insusceptíveis de acrescentar qualquer elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide (não tem um mínimo de influência na decisão), seja porque dizem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, seja porque respeitam a factos que não constam do elenco a apurar na causa (não integram os «factos necessitados de prova»). Relembre-se que, também no âmbito da admissibilidade das provas, vigora o princípio da limitação dos actos consagrado no art. 130º do C.P.Civil de 2013, do qual decorre que não é lícito realizar no processo actos inúteis. Ainda sobre a admissibilidade dos meios de prova, mostra-se importante o raciocínio desenvolvido no já citado Ac. da RP de 21/10/2021[16]: “na admissibilidade da prova, está sempre presente um juízo de proporcionalidade, como é patente dos vocábulos “factos necessitados de prova” (artigo 410.º NCPC) e “diligências necessárias” (artigo 411.º NCPC). E o “programa-norma” destes dispositivos deve ser complementado pelo disposto no artigo 130.º do NCPC, segundo o qual «Não é lícito realizar no processo atos inúteis», consagrando um autêntico princípio de proibição dos procedimentos supérfluos (…) «o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não vincula à admissibilidade de todo e qualquer meio de prova e em todas e quaisquer circunstâncias». Para o efeito, o referido balanceamento entre os interesses em conflito deve ser submetido a um teste de proporcionalidade (18.º, n.º2 da Constituição), assegurando-se que a prova a produzir é adequada (i), necessária (ii), ocorre na justa medida (iii) e visa preservar um interesse legítimo (iv). E tal juízo ou teste de proporcionalidade tanto incide sobre os meios de prova, considerando-se como tal os elementos que servem para formar a convicção relativamente aos factos sujeitos a julgamento, como dizem respeito aos meios de obtenção de prova, os quais correspondem aos instrumentos de que as partes e os tribunais se servem para investigar e recolher a prova. Em suma, a instrução probatória tem como objeto a construção da realidade factual juridicamente relevante que lhe está subjacente, mediante um compromisso entre a descoberta da verdade e o respeito pela validade constitucional e legal da prova a produzir, enquanto «imperativo da integridade judiciária». E depois de reconhecida essa validade, a admissibilidade da prova deve ser aferida mediante um juízo ou teste de proporcionalidade, aferindo-se da sua adequação, necessidade, justa medida, assim como se visa assegurar um interesse legítimo” (os sublinhados são nossos). No que especificamente respeita à apresentação da prova documental, decorre do disposto no art. 423º do C.P.Civil de 2013, que pode ocorrer em três momentos distintos: os documentos que se destinam a provar os fundamentos da acção ou da defesacom o articulado onde se aleguem os factos correspondentes (nº 1); não sendo juntos com o articulado, até 20 dias anteriores à realização da audiência final, mas dando lugar à condenação da parte em multa, salvo se demonstrar que os não pôde apresentar com o articulado (nº 2); e para além do prazo (regressivo) referido no ponto anterior e antes do encerramento da discussão em primeira instância, nos casos em que a apresentação não foi possível anteriormente (superveniência objectiva ou subjectiva) ou em que se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior (nº 3). A razão de ser da fixação destes momentos temporais decorre da necessidade de restringir as perturbações resultantes da apresentação extemporânea de documentos, correspondendo mesmo a uma manifestação do princípio da autorresponsabilização das partes. Para além de ter que ocorrer num destes três momentos temporais, por força do disposto no art. 443º/1 do C.P.Civil de 2013 [“(…) o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restitui-os ao apresentante”], a admissibilidade de junção de documentos está ainda sujeita à verificação da sua pertinência e necessidade. Em razão do que anteriormente se explicou, a pertinência/impertinência da junção de documentos tem que ser aferida em função da sua potencial relevância para o apuramento dos factos essenciais/principais que permanecem controvertidos (isto é, aqueles que directa e nuclearmente constituem o objecto do processo - causa de pedir e excepções) mas também dos factos instrumentais (embora mediata ou indirectamente relacionados com o objecto do processo, permitem a demonstração daqueles primeiros) e dos factos complementares e concretizadores. Quando os documentos cuja junção se pretende visam a prova de factos estranhos/alheios ao objecto do processo, então têm que ser considerados como impertinentes. Por sua vez, a necessidade/desnecessidade da junção de documentos reporta-se à susceptibilidade de acrescentar algum elemento probatório que possa ter repercussão no desfecho da lide. Logo, serão considerados desnecessários quando a sua junção se destinar a provar factos sem qualquer interesse ou expressão para a decisão da causa[17]. Em resumo, podemos afirmar que a admissão de documentos é baseada num juízo de prognose abstracto, sendo que o que importa nessa avaliação é que os elementos documentais juntos tenham potencial de relevância e/ou necessidade para prova de factos objecto do litígio que se encontrem controvertidos[18], assinalando-se que o juízo concreto e definitivo sobre qual seja o efectivo valor probatório a conferir ou não a tais documentos para a convicção formada pelo Tribunal quanto à matéria de facto (isto é, sobre os factos relevantes para a decisão da causa) apenas pode ser formulado na sentença, nomeadamente aquando da fixação da factualidade provada e não provada e da respectiva motivação. Tecidas estas considerações jurídicas, importa analisar o caso concreto. Através de requerimento datado de 18/02/2025, a Ré/Recorrente veio juntar aos autos um documento que constitui uma cópia da sentença judicial proferida em 13/12/2024 no proc. nº287/24.3T8PTL, do Juízo Local Cível de Ponte de Lima, Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, requerendo a sua admissão nos termos do disposto no artigo 423º/2 do C.P.Civil, alegando, por um lado, a tempestividade da apresentação («à data em que foi apresentada a contestação/defesa, a Ré não detinha, nem podia deter o documento que apenas recentemente chegou às suas mãos, subsistindo uma impossibilidade superveniente de o oferecer com o articulado da contestação») e, por outro lado, a sua pertinência («no decurso da audiência de julgamento da acção que correu termos sob o processo nº 287/24.3T8PTL, cujo pedido formulado no mesmo tem conexão com os presentes autos, a aqui Autora, confessou o seu definitivo e absoluto desinteresse em adquirir a fração autónoma/apartamento objeto do contrato promessa de compra e venda, conforme excerto que consta do documento; resulta provado de forma plena e cabal, por documento autêntico, o alegado pela Ré nos artigos 60º, 61º e 62º da contestação, o que, por sua vez, demonstra que o alegado pela Autora nos artigos 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da PI, não tem assento na realidade fática»). No despacho recorrido, não foi suscitada a questão da extemporaneidade da apresentação do documento, isto é, que não estivesse preenchida a situação da superveniência objectiva prevista no nº3 do art. 423º do C.P.Civil de 2023 (e, na verdade, tendo a sentença sido proferida em Dezembro de 2024, jamais a Ré a podia ter apresentado com uma contestação que foi apresentada nestes autos na data de 13/10/2023). Como antedito, no despacho recorrido, o Tribunal a quo não admitiu o documento (sentença) com base em duas razões jurídicas distintas: - primeira, porque «não foi oportunamente aceite em sede de articulado superveniente entretanto não admitido» - embora não se afirme expressamente a existência de caso julgado, certo é que se remete para a decisão de não admissão do articulado superveniente proferida em 13/02/2025 e conexionando esta decisão com uma anterior não aceitação do documento (aliás, a questão da verificação do caso julgado foi expressamente invocada pela Autora no requerimento datado de 03/03/2025, através do qual exerceu o respectivo contraditório); - e segunda, porque «se trata de uma decisão judicial proferida por outro Tribunal, aliás ainda não transitada em julgado, em questão distinta da discutida nos presentes autos, não se vislumbrando como a convicção do respectivo julgador ali vertida possa - como o pretende a apresentante - “faz prova plena do alegado nos artigos 60.º a 62.º da contestação, e permite a demonstração de que o alegado pela Autora nos artigos 44.º a 52.º da petição inicial não tem assento na realidade fática”». Daqui decorre que em nenhum momento do despacho recorrido o Tribunal a quo qualificou o documento como impertinente ou desnecessário que, como supra se explicou, constituem os outros fundamentos (a par do supra indicado da extemporaneidade) legalmente previstos para considerar inadmissível a apresentação de documento por uma parte - cfr. art. 443º/1 do C.P.Civil de 2013. Nestas circunstâncias, não se sustentando o despacho recorrido em razões de extemporaneidade da apresentação do documento e/ou da sua impertinência e/ou da sua desnecessidade, entendemos que a decisão de não admissibilidade do documento inequivocamente contraria o disposto nos citados ars. 423º e 443º/1 e, por via disso, carece de fundamento legal. Mas analisemos os dois fundamentos invocados pelo Tribunal a quo. Quanto ao primeiro. Importa começar por definir e caracterizar a figura do caso julgado, de forma sintética. O caso julgado é qualidade de imutabilidade da decisão judicial logo que não seja susceptível de recurso ou de reclamação (cfr. art. 628º do C.P.Civil de 2013), e traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação de decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário: o caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal (ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão) e só as decisões susceptíveis de trânsito em julgado é que podem adquirir o valor de caso julgado[19]. A qualidade de imutabilidade da decisão judicial é uma garantia processual de fonte constitucional enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, próprio do Estado de Direito (cfr. art. 2º da C.R.Portuguesa), à semelhança da regra do esgotamento do poder jurisdicional (cfr. art. 613º/1 do C.P.Civil de 2013). Apresenta-se como uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois evita-se que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir, assumindo-se, por isso, como expressão de valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica[20]. Atingida essa qualidade, como decorre do art. 620º/1 do C.P.Civil de 2013, a decisão judicial passa a ter «força obrigatória» dentro do próprio processo, formando o caso julgado formal (com excepção dos despachos que não admitem recurso - cfr. nº2 do mesmo art. 620º, que remete para o art. 630º do mesmo diploma legal) e, como decorre do nº1 do art. 619º do C.P.Civil de 2013, a decisão judicial passa a ter «força obrigatória» fora do próprio processo quando julgue de mérito, formando o caso julgado material. Refere-se no Ac. desta RG de 06/05/2021[21]: “O caso julgado aporta à decisão um segundo nível estabilidade (de continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos) - constitui uma técnica de estabilização dos resultados do processo, que se integra numa linha gradual de estabilização: do esgotamento do poder jurisdicional (art. 613º do CPC), enquanto regra de proibição do livre arbítrio, resulta um primeiro nível de estabilidade da decisão judicial, ainda que interna ou restrita, relativa ao próprio autor da decisão; o trânsito em julgado permite à decisão alcançar um segundo nível de estabilidade alargada, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (caso julgado formal - art. 620º do CPC), ou mesmo fora dele, perante outros tribunais (caso julgado material - art. 619º do CPC)”. A força obrigatória desdobra-se numa dupla eficácia: por um lado, um efeito negativo que se exprime numa proibição de repetição, visando obstar a que as questões alcançadas por uma decisão coberta pelo caso julgado se possam voltar a suscitar entre as mesmas partes numa acção futura, dimensão esta que encontra correspondência legal na excepção dilatória do caso julgado [cfr. art. 577º/i) do C.P.Civil de 2013]; e, por outro lado, um efeito positivo que se exprime numa proibição de contradição, conduzindo a que solução compreendida no caso julgado se torne vinculativa no quadro de outros casos a serem decididos no mesmo ou em outros tribunais, dimensão esta que tem correspondência na autoridade do caso julgado. Explica Rui Pinto[22]: “O efeito negativo do caso julgado consiste na proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão, por via da excepção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos arts. 577º al. i) segunda parte, 580º e 581º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior (…) Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veriate habetur. Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objecto processual, mediante a exclusão do poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objectos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão”. Atente-se que o caso julgado só se forma relativamente a questões concretamente apreciadas, não se esgotando o poder jurisdicional relativamente a questões sobre as quais o julgador não se pronunciou expressamente. Como se decidiu no Ac. desta RG de 01/07/2021[23], “O caso julgado só se forma relativamente a questões concretamente apreciadas pelo Tribunal, ou definitivamente prejudicadas por força de decisão posterior, não se esgotando o poder jurisdicional relativamente a questões sobre as quais o julgador não se pronunciou”. No mesmo sentido, ainda que sobre um caso julgado formal, pronunciou-se o Ac. da RP de 30/01/2017[24], “Em matéria processual, apenas se forma caso julgado formal relativamente às questões concretamente conhecidas e decididas”. Portanto, exige-se que tenha existido uma decisão anterior que, com força vinculativa, tenha sido proferida sobre a matéria (processual ou substantiva) que agora se pretende discutir novamente. Decidiu-se no Ac. do STJ de 14/05/2019[25] que, “Para que se possa falar em ofensa do caso julgado, seja no figurino de exceção, seja no figurino de autoridade, é necessário que exista uma decisão judicial que se imponha por ter transitado em julgado”. Revertendo ao caso em apreço e ao contrário do que a Autora quer fazer crer no seu requerimento datado de 03/03/2025 (e através do qual exerceu o respectivo contraditório), ao proferir o despacho de não admissão (em 13/02/2025), o Tribunal a quo analisou e apreciou, apenas e tão, se estavam ou não verificados os pressupostos legais da admissão de um articulado superveniente (concluindo em sentido negativo), jamais se debruçando e apreciando, de forma concreta, expressa e autónoma, a questão da admissibilidade do documento em termos de tempestividade, pertinência e/ou necessidade. Transcreve-se aqui, para que não restem dúvidas, o segmento da decisão que respeita à respectiva fundamentação: “(…) No caso em apreço, começando pela apreciação da alegada intempestividade, temos que a Ré invoca ter tido conhecimento dos factos que fundamentam a apresentação do articulado superveniente em sujeito aos 16/12/2024, ou seja, após o encerramento da audiência prévia, do que decorreria da lei que o articulado superveniente deverá ser deduzido no início da audiência de julgamento, conforme supra se explanou. Neste sentido, ao tê-lo apresentado na véspera do julgamento, defende a Autora que o mesmo deverá ser rejeitado por extemporâneo. Sucede que, segundo entendemos e tem vindo já a ser admitido na jurisprudência em geral, o facto de o articulado superveniente, que deveria ter sido apresentado até ao início da audiência de julgamento, o ser em momento anterior, ou seja, no dia imediatamente anterior, não contribuirá par a sua intempestividade, pelo que, neste ponto, improcedem os argumentos da Autora. Vejamos, agora, a questão da sua inadmissibilidade, por não tendo sido concretamente invocado qualquer facto essencial, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, ou por os factos alegados terem já sido defendidos em sede de contestação, pelo que decai a questão da respectiva superveniência. Em fórmula sucinta, factos supervenientes serão aqueles que ocorrem ou são desculpavelmente conhecidos depois dos momentos até aos quais deviam ter sido alegados em primeira instância, devendo ser alegados em momentos processuais específicos, sob pena de preclusão. Além destes condicionamentos formais, os factos (supervenientes) têm ainda que interessar à boa decisão da causa, no sentido de, a partir da existência de uma conexão de sentido com a causa de pedir original, condicionem o acolhimento ou não das pretensões deduzidas e assim condicionem a decisão final. Ora, no seu articulado superveniente a Ré invoca a superveniência da sentença proferida no processo nº 287/24.3T8PTL, do Juízo Local Cível de Ponte de Lima, e da motivação do respectivo julgador nela inserta, designadamente na sequência da inquirição, como testemunha, da aqui Autora, para assim sustentar a admissibilidade do articulado. Por força da referida motivação, sustenta a Ré que daquela inquirição resulta que a Autora não pretendia cumprir o contrato promessa de compra e venda celebrado com a aqui Ré, em contradição com o que é pela mesma alegado em sede de petição inicial. Sucede, porém, que esse mesmo argumento havia sido já adiantado pela Ré em sede de contestação, tendo em vista sustentar a validade da por si promovida resolução do contrato-promessa. Daqui não se extrai, assim, a pretendida superveniência, quer objectiva quer subjectiva. Por outro lado, analisados os termos daquele articulado superveniente, parece que a Ré parte de uma indevida confusão entre documento e facto. O articulado superveniente respeita à alegação de factos, e é em função destes que se medem as exigíveis superveniência, tempestividade e pertinência. Já os documentos são apenas elementos probatórios (de factos, quer sejam os factos alegados quer sejam os factos consubstanciadores da superveniência em sentido amplo). Ora, não tendo sido concretamente invocado qualquer facto essencial, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, afigura-se-nos que a Ré pretende, nesta sede, fazer valer a convicção de um julgador distinto do titular do presente processo, não se verificando assim a superveniência objetiva ou subjetiva que permita a admissibilidade do articulado superveniente.” Portanto, nesta decisão o Tribunal a quo não se pronunciou expressa concretamente sobre a questão da admissibilidade ou não do documento (sentença), sendo que foi a decisão de não admissão do articulado superveniente e do seu desentranhamento dos autos que implicou, de forma automática e como mera consequência, a sua não junção aos autos. Assim sendo, não se esgotou o poder jurisdicional relativamente a questão específica da admissibilidade do documento agora apresentado com o requerimento de 18/02/2025 (e sobre o qual incidiu o despacho recorrido e na qual se aprecia concretamente esta questão), e por via disso, aquela decisão de não admissão do articulado superveniente datado de 13/02/2025 não formou nem constitui caso julgado formal relativamente à questão da admissibilidade do documento Por conseguinte, não se pode subscrever este primeiro fundamento do despacho recorrido, o qual não configura uma razão juridicamente válida para a inadmissibilidade do documento. Quanto ao segundo. Este outro fundamento configura, claramente, um juízo intempestivo sobre o valor probatório do documento apresentado, o qual, como anteriormente se explicou, deve ser realizado em sede de sentença, nomeadamente no segmento da decisão facto, no âmbito da qual o juiz deve fixar a factualidade relevante que resultou provada e não provada, sendo que para o efeito terá de ponderar todas as provas produzidas, valorando-as e desvalorizando-as, explicando como formou a sua convicção. Com efeito, ao afirmar que «não se vislumbrando como a convicção do respectivo julgador ali vertida possa - como o pretende a apresentante - “faz prova plena do alegado nos artigos 60.º a 62.º da contestação, e permite a demonstração de que o alegado pela Autora nos artigos 44.º a 52.º da petição inicial não tem assento na realidade fática», o Tribunal a quo está, única e exclusivamente, a fazer um juízo sobre o valor probatório do documento, o qual é próprio e exclusivo do momento processual na decisão de facto que integra a sentença, e que não corresponde ao juízo que deve incidir sobre os requisitos legais da «simples» admissibilidade ou não da junção do documento (que nada tem a ver com a sua valoração probatória). E sempre se relembre que a jurisprudência tem vindo a admitir que “as decisões judiciais proferidas noutro processo, ainda que não vinculativas nem dotadas de força probatória plena, constituem documentos idóneos, podendo ser atendidas como meios de prova documental ou como princípio de prova, quando relevantes para a apreciação dos factos controvertidos”[26]. Logo, aquando da apreciação da questão da admissibilidade do documento (que não corresponde à questão do seu valor probatório) não deve o tribunal rejeitar o mesmo por razões que respeitam exclusivamente ao seu entendimento sobre o respectivo valor probatório. No caso em apreço, com apresentação deste documento (sentença) a Ré/Recorrente pretende fazer contraprova da matéria dos arts. 43º a 53º da petição inicial, a qual respeita à factualidade em que a Autora alicerçou o seu pedido relativo à indemnização por danos morais que alegadamente lhe foram causados pela ilícita resolução do contrato promessa promovida pela Ré (tal matéria é essencialmente - «tinha grandes expectativas e planos em relação à aquisição do imóvel em questão, onde já havia idealizado a sua futura habitação; a resolução do Contrato de Promessa veio causar profunda ansiedade e frustração à Autora, visto que ela já estava emocionalmente e logisticamente envolvida no processo; a Ré tinha conhecimento desses sentimentos e expectativas da Autora; não encontrará um outro imóvel com as mesmas características e ao mesmo preço do Contrato de Promessa, tendo em conta as circunstâncias atuais do mercado imobiliário; está a ser privada da concretização de um sonho e da realização de um importante passo na sua vida»). Tal matéria foi impugnada nos arts. 60º a 62º da contestação (quer através de negação, quer através da alegação de que a Autora «há quase dois (2) anos a esta parte - 04 de Janeiro de 2022 - cedeu a posição contratual por si detida no contrato promessa de compra e venda à sociedade imobiliária «EMP02... UNIPESSOAL, LDA» renunciando, voluntariamente, por via daquela cedência de posição contratual, à aquisição e gozo da fração autónoma»). A matéria contida quer naqueles artigos da petição quer naqueles artigos da contestação corresponde a factualidade essencial à decisão da causa (pelo menos, quanta à questão da ilicitude ou não da resolução do contrato e à questão da indemnização dos danos morais), donde jamais se pode considerar que, tendo em consideração o objectivo probatório invocado pela Ré/Recorrente com a sua apresentação, que tal documento é impertinente. Mais: na sentença proferida naquele processo nº287/24.3T8PTL, discutiu-se se a sociedade imobiliária «EMP02... UNIPESSOAL, LDA» prestou serviços de intermediação imobiliária à aqui Ré relativamente a obter interessado na compra do imóvel que é o objecto do contrato promessa em discussão nestes autos e se o interessado que obteve foi a aqui Autora que veio a celebrar tal contrato e, por via disso, se a Ré está obrigada a pagar-lhe tais serviços. Logo, embora as questões discutidas naquela e nesta acção sejam distintas não se pode afirmar que inexiste qualquer conexão entre as mesmas. Acresce que constando da respectiva sentença (documento que agora se pretende juntar como meio de prova aos autos) o depoimento da aqui Autora com um sentido aparentemente contrário àquele que alegou nos supra indicados artigos da petição, temos que concluir, pelo menos em termos de juízo de prognose abstracto, que o documento tem potencial relevância quanto a tal matéria factual essencial (mesmo como mero princípio de prova), e não pode ser reputado como desnecessário. Importa ainda fazer a seguinte nota: a circunstância da falta de trânsito julgado da sentença, é uma questão a ponderar em sede de decisão de facto, nomeadamente no momento em que for formulado o juízo sobre o valor probatório deste documento, pelo que não revela para efeitos da mera admissibilidade da junção do documento. Por conseguinte, também não se pode subscrever este segundo fundamento do despacho recorrido, o qual igualmente não configura uma razão juridicamente válida para a inadmissibilidade do documento. Nestas circunstâncias, porque a sua apresentação se mostra tempestiva em face do disposto no art. 423º/3 e porque não se mostra impertinente nem desnecessário (art. 443º/1, a contrario), entendemos que estão verificados os requisitos legais da admissibilidade do documento. Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que ficou exposto, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunalad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que admitir a junção aos autos do documento (sentença judicial) apresentado pela Ré no seu requerimento datado de 20/12/2024.» Salvo o devido respeito, nenhuma das alegações que a Autora (ora Reclamante) produziu no requerimento em que deduziu a presente reclamação para a conferência é susceptível de colocar em causa o entendimento (e respectiva fundamentação) perfilhado pelo relator (e que supra se transcreveu na íntegra), o qual merece integral acolhimento desta Conferência. Com efeito, como se explicou, o juízo sobre o valor probatório do documento é próprio e exclusivo do momento processual na decisão de facto que integra a sentença, e não no momento da decisão sobre a sua admissibilidade, pelo que é irrelevante a alegação de que «a sentença proferida no processo n.º 287/24.3T8PTL não se afigura idónea, por si só, à prova dos factos invocados pela Ré/Recorrente no requerimento apresentado em 06-03-2025, designadamente quanto ao alegado desinteresse da Autora na aquisição da fração, à inexistência dos danos alegados ou à pretensa falsidade da matéria vertida nos artigos 43.º, 44.º e 50.º a 52.º da petição inicial» (e saliente-se que o documento em causa poderá sempre ser conjugado com outros elementos probatórios). Também irrelevante é a alegação de que «a Ré pretende extrair da respetiva fundamentação conclusões probatórias sobre factos controvertidos nos presentes autos, fazendo projetar neste processo a valoração efetuada por outro Tribunal»: é ao juiz que, no momento da elaboração da decisão de facto, incumbe valorar em termos probatórios o documento relativamente aos factos controvertidos, sendo que, ainda que não sejam vinculativas nem tenham força probatória plena, as sentenças proferidas noutro processo, pode ser consideradas como meios de prova documental ou como princípio de prova, quando relevantes para a apreciação de tais factos controvertidos. E a alegação de que «não se verifica uma relação funcional efetiva entre o documento cuja junção foi requerida e os factos que a Ré/Recorrente pretende demonstrar nos presentes autos», não é correcta porque, como se explicou, embora as questões discutidas no processo nº287/24.3T8PTL e nesta acção sejam distintas não se pode afirmar que inexiste qualquer conexão entre as mesmas, acresce que constando do respectivo documento (sentença) o depoimento da Autora com um sentido aparentemente contrário àquele que alegou nos arts. 43º a 53º da petição, pelo menos em termos de juízo de prognose abstracto, que tem potencial relevância quanto à identificada matéria factual essencial (mesmo como mero princípio de prova) Portanto, no requerimento da presente reclamação para a conferência não é deduzido um único fundamento que possa constituir fundamento válido e relevante para a não admissão do documento. Nestas circunstâncias e sem necessidade de demais considerações, impõe-se concluir que inexiste qualquer fundamento legal para, no contexto dos autos, deferir a presente pretensão da Autora/Reclamante uma vez que, pelas razões explanadas na decisão singular, o documento em causa deve ser admitido. Consequentemente, deverá improceder a ressente reclamação para a conferência e manter-se integralmente a decisão singular do relator. Improcedendo a reclamação, porque ficou vencida, deverá a Requerente/Reclamante suportar as respectivas custas (art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013), devendo a taxa de justiça ser fixada em 2 (duas) UCs (art. 7º/4 do R.C.Processuais). * * 5. DECISÃOFace ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação emjulgar improcedente a presente reclamação para a conferência deduzida pela Autora/Reclamante e, em consequência, em manter a decisão singular do Relator. Custas da reclamação pela Autora/Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs. * * * Guimarães, 18 de Junho de 2026. (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício; 1ª Adjunta - Susana Raquel de Sousa Pereira; 2ª Adjunta - Maria Gorete Morais. [1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 302. [2]Juíza Conselheira Maria do Rosário Morgado, proc. nº8765/16.1T8LSB.L1.S2, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [3]Cfr. Ac. RE 10/03/2022, Juiz Desembargador Tomé de Carvalho, proc. nº7679/19.8T8STB-A.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre. [4]Juiz Desembargador Joaquim Correia Gomes, proc. nº nº3714/15.7T8VNG-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp. [5]In As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, 1995, p. 228. [6]Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/. [7]Ac. TC nº530/2008, disponível https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080530.html. [8]Ac. RC 21/04/2015, Juíza Desembargadora Maria João Areias, proc. nº124/14.1TBFND-A.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [9]In Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ªedição, Coimbra Editora, p. 239. [10]In A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ªedição, Coimbra Editora, p. 207. [11]Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 482. [12]Cfr. Lebre de Freitas, in obra citada, p. 240 e 241. [13]In obra citada, p. 511. [14]Juíza Desembargadora Albertina Pedroso, proc. nº7679/19.8T8STB-A.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre. [15]Este entendimento foi secundado pelo Ac. RG 30/04/2020, Juiz Desembargador Alcides Rodrigues, proc. nº828/19.8T8BRG-B.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg e o já citado Ac. RE 10/03/2022, Juiz Desembargador Tomé de Carvalho, proc. nº7679/19.8T8STB-A.E1. [16]Juiz Desembargador Joaquim Correia Gomes, proc. nº3714/15.7T8VNG-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp. [17]Neste sentido, Ac. RE 15/06/2025, Juíza Desembargadora Maria Adelaide Domingos, proc. nº883/23.6T8TNV-B.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre e Ac. RC 27/04/2021, Juiz Desembargador Isaías Pádua, proc. nº2141/18.9T8CTB-A.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc. [18]Cfr. Ac. RE 11/11/2021, Juiz Desembargador Tomé de Carvalho, proc. nº2093/18.5T8PTM-A.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre. [19]Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 567. [20]Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in obra referido, 1997, p. 567. [21]Juiz Desembargador Ramos Lopes, proc. nº311/09.0TBBGC-B.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [22]Rui Pinto, in Código Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, Almedina, p. 185 e 186. [23]Juíza Desembargadora Lígia Venade, proc. nº1478/16.6T8AMT.G2, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [24]Juiz Desembargador Carlos Gil, proc. nº881/13.8TYVNG-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp. [25]Juiz Conselheiro José Rainho, proc. nº241/09.5TYVNG-A.P2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [26]Cfr. Ac. RP 16/01/2026, Juiz Desembargador Manuel Domingues Fernandes, proc. nº2346/20.2T8PNF-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp. |