Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
805/21.9T8VNF.G2
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE ACORDO DE PAGAMENTO (PEAP)
VALOR DOS BENS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/31/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. Como decorre do art.º 1º do CIRE, actualmente e no domínio do “direito da insolvência” são possíveis duas realidades: a situação pré-insolvencial – que a lei caracteriza, em várias disposições – art.º 1º n.º 2 e 3, 17º - A, n.º 1, art.º 222º Aº, n.º 1 - como situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente – e a situação insolvencial.
II. E, como decorre do mesmo normativo, a essas situações correspondem vias de reacção diferentes: para a situação pré-insolvencial das empresas, o Processo Especial de Revitalização, cujo regime essencial se encontra nos art.ºs 17º A a 17º J do CIRE; para a situação pré-insolvencial do devedor que não seja empresa, o Processo Especial de Acordo de Pagamento, cujo regime essencial se encontra nos art.ºs 222º A a 222º J do CIRE; não sendo possível nenhuma delas e verificando-se uma situação de insolvência, a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
III. Uma vez que o âmbito subjectivo do PEAP é o devedor que não seja empresa, em essência, pessoas singulares, a sua filosofia não é a recuperação, a qual só tem em vista “empresas”; a sua filosofia é tentar evitar ou prevenir a insolvência com as consequências económicas e sociais daí advenientes.
IV. As normas dos art.ºs 194º e 195º do CIRE, aplicáveis ao PEAP com as devidas adaptações, nos termos do disposto no art.º 222º F n.º 5 do CIRE, são normas relativas ao conteúdo do Acordo e não normas procedimentais.
V. No âmbito do PEAP, a descrição, no Acordo de Pagamento, da “situação patrimonial, financeira e reditícia” dos devedores, a que alude a alínea a) do n.º 2 do art.º 195º, não sendo convocada para dar satisfação aos credores a venda de algum dos bens que constituem o património dos devedores, deve bastar-se com a indicação dos bens e dos rendimentos.
VI. O principio da igualdade a que se refere o art.º 194º do CIRE:
a) impõe que os credores que estão em idênticas circunstâncias, nomeadamente tendo em consideração a idêntica natureza do crédito - garantido, privilegiado, comum ou subordinado, tal como definidos nos termos do art.º 47º do CIRE – sejam tratados de forma igual;
b) admite que os credores que não estão em idênticas circunstâncias, nomeadamente tendo em consideração a diferenciação com base natureza do crédito - garantido, privilegiado, comum ou subordinado, tal como definidos nos termos do art.º 47º do CIRE – sejam tratados de forma desigual, desde que a referida diferenciação observe o principio da proporcionalidade.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

A 08/02/2021 M. C. e marido, C. A. instauraram Processo Especial de Acordo de Pagamento (doravante PEAP).

Alegaram para tanto que trabalham e vivem do seu salário, no ano de 2005 o requerente marido teve um talho, em regime de exploração, dentro de um supermercado, por força do exercício de tal comércio e de ter ocorrido a abrupta cessação do contrato de exploração, os requerentes ficaram com algumas dívidas, as quais vieram a ser pagas no âmbito do processo de execução, entretanto foram condenados no pagamento de uma divida, a qual excede a capacidade de pagamento imediato dos requerentes, a reclamação do pagamento de tal divida coloca-os numa situação de insolvência eminente, não obstante os requerentes têm condições de poder solver os seus créditos, com o acordo dos seus credores, e, assim, obstar à sua declaração de insolvência, face aos valores em causa, o facto de a requerente mulher estar empregada e ter salário, e do rendimento que poderá advir da partilha por óbito do pai do requerente marido e com o acordo dos credores, há condições para poderem ser satisfeitos os créditos e ser evitada a declaração de insolvência.
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A 29/04/2021 foi proferido despacho de indeferimento liminar, o qual, objecto de recurso, foi revogado por decisão sumária de 01/04/2021 do Exm.º Sr. Desembargador, aqui 1º Adjunto.
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Na sequência da referida decisão sumária, no tribunal recorrido, foi proferido despacho que julgou verificados os pressupostos legais previstos nos artigos 222º A e 222º - C, n.ºs 2 e 3 do CIRE e que, nos termos do n.º 4 do art.º 222º C nomeou administrador judicial provisório.
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A 21 de Maio de 2021 veio o Sr. AJP juntar a Lista de Créditos Provisória, nos termos do disposto no art.º 222º D n.º 2 in fine e 3 do CIRE, onde constam os seguintes créditos:
CredorNatureza do crédito / Origem Valor reclamadoGarantias e privilégios
    A. J.
Comum / FornecimentosCapital: € 22.020,17
Juros: € 4.046,56
Total: € 26.066,73
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A. M.Comum / Confissão de dívida Capital: € 60.000,00
Juros: € 22.027,40
Total: € 82.027,40
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Caixa ...Garantido / FinanciamentoCapital: €125.038,35
Juros: € 2.051,16
Total: € 127.089,51
Hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra “H” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, freguesia e concelho de ..., descrito na CRPredial de ..., son o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o art.º ….
H., SAComum / Cessão de créditos Capital: € 486,15
Total: € 486,15
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J. A. Comum / Contrato de mútuoCapital: € 10.402,00
Juros: € 3.150,00
Total: € 13.552,00
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J. N. e E. R. Comum / EmpréstimoCapital: € 20.634,21
Juros: € 7.647,52
Total: € 28.281,73
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X Comunicações, SAComum / Prestação de serviçosCapital: € 480,42
Total: € 480,42
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Y – Instituição Financeira de Crédito, SAComum / FinanciamentoCapital: € 1.057,03
Juros: € 1.480,55
Total: € 2.537,58
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A 29/07/2021 vieram o Sr. AJP e os requerentes juntar declaração nos termos do disposto do n.º 5 do art. 222.º-D do CIRE – prorrogação das negociações por um mês.
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A 16/08/2021 veio o credor A. J. juntar aos autos documento em que declara votar desfavoravelmente o “plano de revitalização apresentado pela devedora”.
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A 19/08/2021 veio o Sr. AJP dizer que o Acordo de Pagamento havia sido aprovado, mas não por unanimidade, juntando a respectiva Ata de Abertura dos Votos, onde consta que os votos emitidos perfazem 93,92% do total dos credores relacionados com direito de voto, representando os votos favoráveis 74,55% dos votos emitidos
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A 21/08/2021 vieram os requerentes juntar o Acordo de Pagamento com o seguinte teor [ no que releva para a decisão do recurso]:
“ (…)

I - ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Requerente
C. A. (…) e M. C. (…), apresentaram-se a juízo a requerer a abertura de PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO (PEAP), nos termos do art.º 222.º - A (…) [do CIRE]
Dados do Processo
(…)

II - FINALIDADE DO ACORDO DE PAGAMENTO
A finalidade deste Acordo de Pagamento é apresentar um conjunto de medidas cuja aprovação pelos credores, e subsequente concretização, permita assegurar a sua estabilização económico-financeira, com a reestruturação da componente financeira do passivo e implementação de medidas objetivas de consolidação e planificação de pagamento aos credores por parte dos Requerentes.

III - A REQUERENTE: ACTIVIDADE E PERSPECTIVAS
Introdução
Os Requerentes são casados no regime de comunhão de adquiridos e têm a seu cargo dois filhos menores.
Os Requerentes exerceram desde sempre funções como trabalhadores, ou seja, prestaram sempre funções em regime de contrato de trabalho, com exceção de um período no ano de 2005 em que o devedor marido C. A. exerceu atividade de comerciante de carnes por conta própria.
Datam desse período as dificuldades dos devedores que arrastaram dívidas da atividade comercial que foram sendo pagas por penhoras aos seus salários em sede de processos executivos.
Em 2014, o Requerente C. A. foi surpreendido com a existência de uma dívida que teria sido contraída há cerca de vinte anos, no exercício da sua atividade por conta própria de comércio de carnes, por força da qual veio a ser condenado.
Por força dessa condenação, a situação financeira dos requerentes agravou-se.
Assim, e com todas as responsabilidades acumuladas, estão os requerentes com francas dificuldades em cumprir pontualmente as suas obrigações.
Não obstante os esforços encetados pelos requerentes, estes atravessam uma situação de debilidade económica.
Todavia, os requerentes acreditam que existe viabilidade de se recuperarem mediante a aprovação de um Acordo de Pagamento.
Revitalização vs Insolvência/Liquidação
Os aqui requerentes são proprietários dos seguintes bens:
> Fração autónoma designada pela letra "H", correspondente a um rés-do-chão, apartamento tipo T2, habitação lado Sul/Nascente, com entrada pela Rua …, freguesia e concelho de ..., descrita na CRP sob o n.º …-H e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …-H da União de freguesias de ..., … e …;
> Morada de casas em estado avançado de degradação sita na freguesia de ..., do concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da referida freguesia;
> Viatura automóvel da marca Citroen com a matrícula RG;
> Direito à ação e herança aberta por morte de A. R. e da qual é interessada A. C., residente em ..., Barcelos;
Os requerentes auferem ainda o rendimento mensal líquido de cerca de € 2.200,00 por conta do exercício das atividades de contabilidade e de cortador de carnes verdes.
Torna-se, pois, por demais evidente, que o património dos Requerentes não é suficiente para fazer face à globalidade dos créditos reclamados e que somente a sua recuperação económica lhes possibilitará cumprir com as obrigações que estão a ser exigidas.
Adicionalmente, um processo de insolvência dos aqui Requerentes traria repercussões irreversíveis na sua situação económica, dificultando o concretizar da sua almejada reestruturação e, dessa forma, de gerar a riqueza necessária para fazer face à dívida reclamada.
Deste modo e pese embora a situação económica difícil dos Requerentes, até à presente data, não se encontram em situação de insolvência.
Por outro lado, é convicção profunda dos Requerentes de que, através da aprovação do presente Acordo de Pagamento, alcançarão os meios necessários para fazer face às suas responsabilidades.

IV - MEDIDA PROPOSTA

O Acordo de Pagamento deve indicar claramente as alterações dele decorrente para as posições jurídicas dos credores dos Requerentes, porquanto, temos por bem propor:

A) Créditos Garantidos
> Manutenção do contrato de mútuo com o pagamento das prestações no prazo previsto;
> Realização de uma amortização no valor de € 5.000,00 a repartir equitativamente pelos dois créditos hipotecários, decorrido o prazo de seis meses após a aprovação do acordo de pagamento;
> Pagamento de todos os valores vencidos até à presente data junto da CAIXA ..., até ser proferido o despacho de homologação do acordo de pagamento;
> Manutenção da garantia constituída, referente à hipoteca sobre o bem imóvel;

B) Créditos Comuns
> Período de carência de capital de 12 meses, iniciados após trânsito em julgado da sentença de homologação do Acordo de Pagamento;
> Pagamento de 100% do capital em dívida em 150 prestações mensais iguais e sucessiva, com início após o decurso do período de carência de capital;
> A primeira prestação terá vencimento no último dia do mês que decorrer o termo do período de carência que é de 12 meses;
> Perdão de juros de mora, juros vencidos e vincendos;

Credores Não Identificados no Processo:
Não haverá lugar a qualquer pagamento relativamente a créditos não reconhecidos neste processo e que não sejam reconhecidos como credores pelos devedores;
Eventuais credores que venham a reclamar e serem reconhecidos judicialmente, créditos anteriores à data da entrada da petição inicial do presente processo em Tribunal, ficarão sujeitos às exatas condições previstas no presente Acordo de Pagamento, consoante a natureza e características do crédito e/ou credor.

Âmbito:
As alterações dos créditos sobre os Requerentes introduzidas pelo Acordo de Pagamento produzir-se-ão independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados (n.º 8 do artigo 222.º-F do ClRE). Nos termos do artigo 209.º, n.º 3 do ClRE, o Acordo de Pagamento acautela os créditos eventualmente controvertidos em processo de impugnação de forma que venham a ter o mesmo tratamento que os da classe em que se inserem.

Impacto expectável das alterações propostas:
O Acordo de Pagamento, apresentado pelos Requerentes tem por finalidade definir as condições em que serão feitos os reembolsos dos créditos.
Mas considerando o volume de créditos referenciados na lista provisória de credores a título de capital (280.521,52 €), e os valores estimados para os activos e, principalmente a sua natureza, não se vislumbra alternativa que não seja o apoio à viabilização do Acordo de Pagamento, permitindo aos Requerentes gerar os meios que sejam necessários para satisfazer os créditos.
Na ausência do apoio dos credores ao Acordo de Recuperação, tornar-se como certo o Cenário de Liquidação abrupta dos activos, com a inevitável desvalorização e incapacidade para satisfazer os direitos dos credores. Este cenário caracterizar-se-á exclusivamente pela venda dos ativos. E, como também se depreende, o cenário de não Recuperação não deixará de acarretar perdas substanciais para os credores.
Acresce ainda que, em caso de declaração de insolvência dos requerentes, estes sempre poderiam requerer o benefício da exoneração do passivo restante previsto nos artigos 235.º e ss do ClRE circunscrito ao período de 5 anos.
Em alternativa, com a aprovação do Acordo de Pagamento, teremos o pagamento das obrigações assumidas perante os credores nos termos supra expostos.
Assim, atendendo-se ao supra exposto, a aprovação do Acordo de Pagamento afigura-se claramente mais vantajosa.

Preceitos legais derrogados:
Com o presente Acordo de Pagamento foram derrogados os seguintes preceitos legais do CIRE que importa esclarecer:
> Foi derrogado o princípio da igualdade (art,º 194.° do ClRE) dos credores garantidos face aos demais credores comuns por força das garantias reais já constituídas.

Execucão do Acordo de Pagamento e seus efeitos:
O presente Acordo de Pagamento visa, essencialmente, conceder aos Requerentes a possibilidade de gerar a riqueza necessária para fazer face às responsabilidades assumidas para fazer face às obrigações que responsavelmente assumiram.
Com o despacho de homologação, além dos demais efeitos legais, produzem-se as alterações dos créditos sobre os Requerentes introduzidas pelo Acordo de Pagamento, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados (artigos 17.º-D, 17.º-F e 217.° do ClRE).
Transitada em julgado o despacho de homologação do Acordo de Pagamento, extinguem-se contra os requerentes todas as ações e execuções para cobrança de dívidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 222.º-E do ClRE.”
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A 30/08/2021 veio o credor A. J. requerer a não homologação do Acordo de Pagamento invocando:
- o tratamento desigual entre o credor garantido e os credores comuns – perdão da totalidade dos juros para os credores comuns e recebimento do seu crédito ao fim de quase 15 anos, atendendo ao número de prestações mensais (150) e ao período de carência (12 meses), ao passo que o credor hipotecário receberia uma amortização após 6 meses da aprovação do plano, no valor de 5.000,00€, mantendo o pagamento prestacional em vigor, bem como mantendo os juros de mora na íntegra e a garantia sobre o imóvel; o plano ora apresentado não respeita o disposto no artigo 194º, nº 1 do C.I.R.E., o que consubstancia uma violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano de pagamentos;
- a irregularidade do voto do credor hipotecário, o qual não poderá ser tomado em consideração;
- o uso indevido do PEAP e do histórico processual dos devedores, alegando que o real património dos devedores é suficiente para o pagamento da universalidade das suas obrigações, os devedores não querem ficar sem o seu património, impõe-se aferir o valor do património dos requerentes, para o que requer a realização de perícia, os requerentes não auferem rendimentos no valor de € 2.200,00, que carece de comprovação, para garantia de qualquer plano de pagamentos deve ser constituída garantia sobre o património, o credor A. M. é fictício, o processo especial de acordo de pagamentos não serve para possibilitar aos devedores o pagamento das dividas e a manutenção incólume do seu património, o interesse dos credores é primordial e cimeiro, o plano de pagamentos pretende ser um garante dos interesses e direitos dos credores, sendo a situação do devedor residual, os devedores tê património suficiente para pagar as dividas, o presente PEAP está ser utilizado pelos devedores para fim diverso daquele para que foi previsto, o que configura excepção dilatória inominada e que redunda na nulidade do requerimento de apresentação de um plano de pagamentos apresentado pelos devedores, ao abrigo do disposto no art.º 195º do CPC, os devedores não estão em situação de insolvência ou insolvência eminente, tendo património para satisfazer as suas obrigações, pretendendo obter o perdão de uma parte significativa das dividas e salvaguardar o património.

Terminou requerendo fosse julgado procedente o requerimento e em consequência:
a) recusar-se a homologação do plano apresentado pelos devedores, por violação das disposições legais constantes dos artigos 222ºF, nº3, alínea a) e b) e 212º, a) e nos termos do artigo 215º, todos do CIRE;
b) Sem prescindir, reconhecer-se a nulidade do plano apresentado, por violação do disposto no artigo 215º, do CIRE e 195º do CPC;
c) ordenar-se a realização de perícia ao imóvel identificado pelos devedores como “Morada de casas, em estado de avançada degradação sita na freguesia de ..., do Concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial urbana sob o Art.º … da referida freguesia”, de modo a aferir o seu real valor e a situação patrimonial dos devedores;
d) ordenar-se a realização de perícias aos demais bens dos devedores, já identificados no plano apresentado.
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A 31/08/2021 veio o Sr. AJP juntar uma nova acta de Abertura de Votos na qual consta que os votos emitidos perfazem 94,82% do total dos credores relacionados com direito de voto, representando os votos favoráveis 74,55% dos votos emitidos
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Por requerimento de 09/09/2021 vieram os requerentes pronunciar-se quanto à oposição do credor A. J. dizendo que no plano apresentado, os credores comuns são pagos em 15 anos, o credor hipotecário é pago em 20 anos, não existem razões para que não seja aprovado o plano.
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A 13/09/2021 veio o Sr. AJP pronunciar-se quanto à oposição do credor A. J. dizendo que a diferenciação na forma de pagamento dos credores encontra-se fundamentada na qualidade e natureza dos créditos em causa - crédito garantido/créditos comuns -, o Acordo de Pagamento prevê o pagamento dos credores comuns em 13 anos e 6 meses, 150 prestações mensais com período de carência de 12 meses, e o pagamento do credor hipotecário em 20 anos, pelo que, a existir um tratamento desigual o mesmo seria em desfavorecimento do credor hipotecário e não dos credores comuns.
E pronunciou-se ainda quanto à admissibilidade do voto da Caixa ..., dizendo que o crédito foi modificado por se prever a amortização de € 5.000,00.
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A 22/10/2021 foi proferido despacho a determinar a não contabilização do voto da Caixa ... e a ordenar a notificação do Sr. AJP para juntar aos autos nova contabilização dos votos validamente emitidos e percentagens.
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A 29/10/2021 o Sr. AJP veio juntar quadro resumo da votação onde consta que os votos emitidos perfazem 90,54% e que nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 222º F os votos favoráveis perfazem € 53,46%, os desfavoráveis 37,08% e a abstenção 9,48%.
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A 12/11/2021 foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 222.º F, n.º 6 e do artigo 215.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, decido recusar a homologação do Acordo de Pagamento, atenta a violação não negligenciável de norma procedimental. “
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Inconformados vieram os requerentes interpor recurso da referida decisão, pedindo a sua revogação e substituição por outra de homologação do plano aprovado pelos credores, tendo terminado as suas alegações com as seguintes Conclusões:
A- Não faz parte da exigência imposta por lei referente ao acervo documental a apresentar no PEAP, a indicação do valor do património imobiliário, mas apenas a sua identificação, sendo certo que, contendo a identificação apresentada quer o teor da descrição predial quer o teor da inscrição matricial, os dados referentes ao valor matricial são de natureza e acesso públicos, não integrando assim, a não indicação expressa de valor qualquer omissão;
B- Com efeito, a obrigação da indicação de valor consta e decorre de outros procedimentos previstos no CIRE, mas relacionados com a Insolvência e com o pedido de aprovação de plano de pagamentos, que não as exigências do PEAP; Contudo, a não indicação do valor não é de molde a poder induzir em erro ou engano o credor, que tem livre acesso aos elementos públicos;
C- Em todo o caso, e na medida em que não se encontra excluído o cumprimento do disposto no Art.º 6º do CPC no âmbito do CIRE, caberia sempre na fase de controle prévio à nomeação do Sr. Administrador, ao juiz do processo, ordenar a junção do elemento em falta e sanar assim qualquer falha que viesse a determinar ou a implicar com a sorte do processo; A referência a tal omissão em fase de prolação do despacho de homologação do acordo, assume a natureza de decisão surpresa, e violadora do disposto no Art.º 6º do CPC;
D- Da mesma forma, a exclusão do voto da Caixa ... por considerar que o crédito não era afectado pelo plano e a consideração da situação rediticia, enferma de erro, não tendo a decisão alcançado o efeito económico do plano;
E- Do ponto de vista económico, a realização de uma amortização antecipada constitui uma forma de obter a diminuição do valor dos juros que a final do contrato a entidade bancária irá receber, o que se traduz numa perda creditícia por parte da entidade Caixa ...; Ao contrário do que se refere na decisão agora em recurso, não há um prémio ao credor, mas sim uma redução dos juros do contrato; Pode parecer paradoxal, mas é real, dado que as prestações são calculadas com base num mix de capital e juros, que se altera quando a amortização é toda ela reconduzida a capital, obrigando à redução dos juros;
F- Da mesma forma, e considerando os termos do plano, e os vencimento indicados pelos Devedores, está demonstrada em termos objectivos a capacidade de os devedores conseguirem reunir em 6 meses a quantia de Eur. 5.000,00, o que corresponde a um valor mensal de Eur.833,33, que os devedores têm que reservar dos seus salários, que rondam os Eur.2.200,00/mês, ou seja, pagando a prestação mensal da Caixa e suportando os encargos da sua vida teriam que o fazer com cerca de Eur.1.200,00, valor que se afigura como manifestamente adequado e plausível;
G- Com efeito, não se pode olvidar que nos termos do plano, os credores comuns têm uma moratória de um ano, não havendo assim pagamento de prestações no decurso do primeiro ano após a aprovação, precisamente para permitir a amortização à Caixa ... e reduzir assim os juros devidos:
H- Na avaliação da igualdade entre credores, não atentou a decisão nos concretos termos do plano, nomeadamente:
– Os credores comuns são pagos num prazo mais curto que o prazo previsto para o credor hipotecário;
– O plano prevê o pagamento da totalidade do capital aos credores comuns, e o cumprimento integral, com a dedução da amortização à Caixa ..., incluindo juros, mas em valor menor do que o contratado;
– A Caixa ... é um credor garantido com hipoteca, e os demais credores não têm garantia;
– Não está prevista no plano a anulação das dívidas dos devedores reclamantes, mas apenas, como sucede com a generalidade dos planos aprovados, constam do mesmo as condições genéricas aplicadas aos créditos não reclamados no processo;
– A única distinção entre os credores reside no facto de os credores comuns estarem sujeitos a perdão de juros, mas serem pagos num prazo mais curto que o prazo previsto para o credor garantido, o que não pode referir-se como sendo uma violação não negligenciável de regras procedimentais.
I- A decisão incorreu assim em erro de apreciação do plano, em especial ao prefigurar a existência de um tratamento privilegiado, que, na realidade, não se verifica; A igualdade entre credores é também uma igualdade diferenciada ab initio, em função da natureza e garantia associada créditos, ou seja, os credores não partem de uma posição igualitária, sendo que a previsão de pagamento da totalidade de capital em prazo mais curto aos credores sem garantia se traduz numa forma de equidade e equilíbrio;
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Não constam dos autos contra-alegações
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2. Questões a apreciar

O objecto do recurso, é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

Tendo em consideração as conclusões dos recorrentes o objecto do recurso são, em essências, duas as questões suscitadas:
- a lei exige que o Acordo de Pagamento tenha de indicar o valor dos bens que nele forem indicados;
- a decisão recorrida incorreu em erro de apreciação do acordo de pagamento, ao prefigurar a existência de um tratamento privilegiado do credor garantido, que não existe.
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3. Fundamentação de facto

A decisão recorrida não consigna qualquer fundamentação de facto, por mínima que seja, não tendo sequer consignado o Acordo de Pagamento.
Assim, os factos a considerar são os que constam do Relatório supra e que traduz o consta dos autos, nomeadamente e com relevância, o teor do Acordo de Pagamento e, ainda, que não foi apresentada qualquer impugnação da lista provisória de créditos.
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4. Direito
4.1. Enquadramento jurídico

Como decorre do art.º 1º do CIRE, actualmente e no domínio do “direito da insolvência” são possíveis duas realidades: a situação pré-insolvencial – que a lei caracteriza, em várias disposições – art.º 1º n.º 2 e 3, 17º - A, n.º 1, art.º 222º Aº, n.º 1 - como situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente – e a situação insolvencial.
E, como decorre do mesmo normativo, a essas situações correspondem vias de reacção diferentes: para a situação pré-insolvencial das empresas, o Processo Especial de Revitalização, cujo regime essencial se encontra nos art.ºs 17º A a 17º J do CIRE; para a situação pré-insolvencial do devedor que não seja empresa, o Processo Especial de Acordo de Pagamento, cujo regime essencial se encontra nos art.ºs 222º A a 222º J do CIRE, ainda que, depois, o mesmo contenha um conjunto de remissões para normas do plano de insolvência; não sendo possível nenhuma delas e verificando-se uma situação de insolvência, a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
A atenção que tem vindo a ser dada, ao longo do tempo e de forma crescente à situação de pré-insolvência decorre, em essência, do entendimento de que a insolvência, com a liquidação do património, importa amplas e dificilmente abarcáveis consequências económicas (mesmo no que respeita às pessoas singulares, pois são consumidores e, assim, o sustentáculo de muitas empresas) e sociais.
Se tais consequências puderem ser evitadas, através da recuperação da empresa ou da superação das dificuldades económicas por parte da pessoa singular (a expressão é de Catarina Serra, Lições de Direito da insolvência, 2ª edição, pág. 321) actuadas numa fase de menor gravidade da situação económico-financeira e, portanto, com potencial de reversibilidade, então deve dar-se primazia a essa actuação.
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Para o caso releva apenas o PEAP.
Decorre do disposto no art.º 222º A n.º 1 do CIRE que o processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.
O âmbito objectivo do PEAP é a situação pré-insolvencial, isto é, uma situação económica difícil ou uma situação de insolvência meramente iminente (a sua análise não releva para o presente recurso) e o âmbito subjectivo é o devedor que não seja empresa. Não porque a situação subsequente seja, necessária e inelutavelmente, a insolvência, mas porque ainda não se verifica essa situação.
E porque assim é e porque o seu âmbito subjectivo não é a empresa, mas o devedor que não seja empresa, em essência pessoas singulares, a filosofia deste instrumento jurídico não é a recuperação, que não é aplicável.
Tanto assim é que há uma diferença essencial entre a referida norma do PEAP e a norma relativa ao PER, concretamente o nº 1 do artigo 17º-A ( sublinhado nosso): “O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducente à sua revitalização.
O PEAP, em consonância com o seu âmbito subjectivo, não exige que o devedor seja susceptível de recuperação (vd. Catarina Serra, in ob. cit., pág. 635), como também não exige que o acordo de pagamento seja conducente à revitalização.
Como refere Catarina Serra in Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, pág. 319 “Associar-se, no Direito da insolvência, a recuperação a pessoas singulares ou humanas quale tale não seria – não é – natural. Em matérias como esta, com relevo jurídico-económico, a função de recuperação pressupõe a existência, não de uma actividade humana qualquer, mas de uma actividade económica, em que a prática continua e organizada de determinados actos pelos sujeitos (a empresa) se autonomiza e [os] transcende.”
E mais adiante (pág. 320) conclui: “A empresa e só a empresa é, portanto, susceptível de recuperação.”
A filosofia subjacente ao PEAP é tentar evitar ou prevenir que sobrevenha a insolvência (Leticia Marques Costa, in A insolvência de pessoas singulares, Almedina, pág. 391 e Luís Menezes Leitão, A Recuperação Económica dos Devedores, Almedina, 2ª edição, 2020, pág. 79), com todas as consequências daí advenientes (ainda que na prática se corra o risco, como em tudo, de o instrumento em referência se poder traduzir “num expediente tendente a atrasar a declaração de insolvência” (Leticia Costa, ob. cit. pág. 419)
E evitar ou prevenir significar criar as condições para que o devedor e os credores negoceiem, de boa fé e de forma equilibrada e tentem chegar a um acordo de pagamento (que, considerado em termos amplos, pode ser através da reorganização do pagamento do passivo e/ou da reconfiguração ou reestruturação do mesmo), que permita ao devedor, com tempo, superar as dificuldades, em vez da pura e simples liquidação do património e permita aos credores a satisfação dos respectivos créditos (o que pode muito bem não suceder se houver uma pura e simples liquidação do património, tudo dependendo do valor dos activos face ao valor dos passivos e da graduação dos créditos).
Mas se o PEAP permite ao devedor obter um acordo de pagamento que evite a insolvência, por outro lado, caso aquele acordo não seja obtido (ou não seja homologado) e o devedor se encontre em situação de insolvência, o mesmo corre o risco de não conseguir evitar a declaração de insolvência.
Assim e á semelhança do que sucede com o PER, os credores desempenham o papel decisivo e fundamental: ou consentem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos e viabilizam o PEAP ou mantêm-se irredutíveis, caso em que o PEAP não é aprovado e o perigo do devedor ser declarado insolvente se precipitará (adaptação do afirmado por Catarina Serra, in Lições de Direito da insolvência, 2ª edição, pág. 39, com referência ao PER).
Aquele acordo obtém-se ou não conforme a declaração de vontade com relevância jurídica dos credores, que terá a configuração (aprovação ou rejeição) que tiver a maioria das declarações de voto individuais emitidas, ou seja, releva a manifestação de vontade colectiva.
Nesta medida referem Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, pág. 783, relativamente ao PER, mas aqui aplicável: “ …não poder deixar de se ponderar o facto de a lei propender a pôs nas mãos dos credores a decisão sobre o destino do processo, e, nessa medida, o tribunal deve mostrar generosidade na sindicância da bondade do por eles deliberado, na ponderação de que ninguém melhor do que os credores saberá o modo de mais adequadamente defender os seus próprios interesses.”
*
No presente recurso está em causa a não homologação, pelo que se impõe avançar directamente para a análise do respectivo regime.

O art.º 222º F n.º 1 e 2 do CIRE dispõem:
1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz…
2 - Concluindo-se as negociações com a aprovação de acordo de pagamento, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete-o ao tribunal,…

Ou seja: haja aprovação unânime (n.º 1) ou não (n.º 2) o acordo de pagamento está sempre sujeito a homologação por parte do tribunal.

Assim dispõe o art.º 222º F n.º 5:
O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º

Quanto ao art.º 215º do CIRE, cuja epígrafe é “Não homologação oficiosa”, dispõe:
O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
A “violação não negligenciável” é um conceito indeterminado, o qual só pode ser preenchido casuisticamente.
A doutrina tem tentado a sua densificação.
Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3º Edição, pág. 782 afirmam:
“ ….são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido.”
Alexandre de Soveral Martins, Um curso de direito da insolvência, Almedina, 2016, 2ª edição, pág 495, entende que “uma violação não é negligenciável quando atinge uma certa importância. Mas isto é ainda dizer pouco. Podemos acrescentar que será não negligenciável a violação que põe em causa as finalidades da norma violada. É, no entanto, importante verificar quando é que está a ser violada a norma e quando é que está a ser afastada, nos casos em que o pode ser.
Da leitura do art. 215º conclui-se que a recusa oficiosa de homologação não pode ser fundada em discordância do juiz quanto ao mérito do que foi aprovado. O juiz não pode recusar a homologação, por exemplo, por achar que no caso concreto seria mais adequado liquidar em vez de recuperar ou porque certa medida de recuperação teria, na sua opinião, mais sucesso do que a adotada.

Catarina Serra, in Lições.., pág. 473, analisando a norma relativa ao processo especial de revitalização, refere:

“Tentando colmatar a indeterminação do conceito, é razoável entender que a violação não negligenciável é aquela e apenas aquela que importe uma lesão grave de valores ou interesses juridicamente tutelados, isto é, uma lesão de tal modo grave que nem em atenção ao principio da recuperação e aos interesses associados a este, o juiz pode deixar de recusar-se a homologar o plano, inviabilizando assim a recuperação. Está implícito na norma o dever de o juiz proceder a uma ponderação – uma ponderação entre o interesse da recuperação e os interesses que sejam, em concreto, visados pela norma violada com vista a decidir se, em homenagem ao primeiro, a violação pode ser negligenciada.”
A referida “violação não negligenciável” tem dois referentes: as regras procedimentais; as normas aplicáveis ao conteúdo.
Quanto ás primeira são aquelas que visam regular a forma como deverá desenrolar-se o processo, nomeadamente, no que tange ao itinerário processual, a prazos, e às votações; quanto ás segundas têm em vista o conteúdo do acordo em si mesmo considerado.
Aquando da apreciação do Acordo convocaremos as normas adequadas.

Quanto ao art.º 216º, cuja epígrafe é “Não homologação a solicitação dos interessados” o seu n.º 1 dispõe:

O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação
resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
A demonstração a que alude o normativo é documental, uma vez que, o art.º 222º F n.º 5 prevê que o juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o que é incompatível com a produção de qualquer outra prova, sendo certo que a lei não prevê qualquer fase instrutória.
*
4.2. Da situação dos autos
4.2.1. Na conclusão D os apelantes alegam que a exclusão do voto da Caixa ... enferma de erro.

A contabilização do voto da Caixa ... só poderia ter relevância acaso se estivesse perante uma situação de não aprovação do Acordo de pagamento, em que fosse relevante aquele voto para decidir da aprovação.
Mas no caso o Acordo foi aprovado, pelo que aquela questão não tem relevância, sendo também certo que em nenhuma conclusão os recorrentes pedem que tal voto seja contado.
*
4.2.2. A decisão recorrida não homologou o Acordo de pagamento “atenta a violação não negligenciável de norma procedimental.”
No entanto e lida a decisão verifica-se que não é assim, pois numa primeira linha o que se convoca respeita às alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 195º e numa segunda linha, o que se convoca respeita ao disposto no art.º 194º, em qualquer dos casos normas relativas ao conteúdo do Acordo e não normas procedimentais.

4.2.2.1. Da violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 195º do CIRE
Ponderou-se na decisão recorrida:
“ (…)
Também aqui se constata que os devedores indicaram serem proprietários do imóvel relativamente ao qual existe uma hipoteca a favor da Caixa ... S.A. e do bem imóvel cuja existência tinham omitido. No entanto, os autos subsistem sem saber qual o valor sequer minimamente indicativo desse imóvel e, também, do direito à herança que identificam.
(…)
A situação socioeconómica dos devedores relatada nos autos aponta para a existência de um vencimento por parte do devedor marido enquanto cortador de carnes verdes e da mulher na área da contabilidade no valor de € 2200,00 líquidos mensais. No entanto, os recibos de fls. 15 e 16 não sustentam esses valores.
(…) os devedores persistem em omitir qual o valor dos imóveis que identificam, o que impede que os credores conheçam, de facto, a sua situação reditícia.
Assim, temos como acertado concluir que ocorreu uma inobservância negligenciável do conteúdo do plano, dada a impossibilidade do seu cumprimento por não conter a clara indicação da situação reditícia dos devedores e dos meios que serão afetos à satisfação do acordo de pagamentos.
(…) uma das regras relativas ao conteúdo do plano a que o mesmo deve obedecer, consta da al. b) do nº 2 do artigo 195º CIRE (…)
(…)
No caso vertente, os devedores não comprovaram, em qualquer ponto do acordo, com que meios ou rendimentos pretendem satisfazer as ditas prestações que inicialmente tinham fixado em €1022,36 mensais. Na verdade, não se alcança como dizem auferir € 2200,00 mensais, nem como, daqui a seis meses, poderão pagar um bónus à Caixa ... S.A. no valor de € 5000,00.
Assim sendo, considera-se que o plano não contém a clara indicação da situação reditícia dos devedores e dos meios que serão afetos à satisfação do acordo de pagamento, o que constitui igualmente violação de norma procedimental, não negligenciável na medida em que impossibilita a apreciação da sua viabilidade.
Em suma:
Ocorreu uma “violação não negligenciável (…) das normas aplicáveis ao seu conteúdo”, pelo que o plano deve ser recusado. “
Tendo em consideração o disposto no art.º 222º A n.º 3, que manda aplicar todas as regras previstas no CIRE que não sejam incompatíveis com o PEAP e o disposto no art.º 222º F n.º 5 que manda aplicar, com as devidas adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no titulo IX, temos, em principio, como aplicável ao PEAP o disposto no art.º 195º do CIRE.

O art.º 195º n.º 2 alíneas a) e b) do CIRE dispõe:
“ (…)
2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:
a) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor;
b) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade;”

Relativamente ás diversas alíneas do n.º 2 referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 716:
“…o motivo é sempre o de facultar aos credores exacta percepção da situação, para poderem atuar esclarecidamente, a que acresce a avaliação do tribunal acerca da verificação dos requisitos que legitima a homologação da decisão.
Por assim ser, a elaboração do plano não tem de obedecer a um modelo estereotipado, comum a todas as situações.
Deve é ser preparado em termos de, conforme os casos e as circunstâncias, contemplar a análise dos diversos aspectos considerados na lei, exactamente porque se se supõe que isso é necessário para permitir a cabal compreensão das respectivas propostas”
No que diz respeito á alínea a) do n.º 2 do art.º 195º, a primeira observação que se impõe fazer é que, ao contrário do que emerge da decisão recorrida, não está em causa o que consta ou não dos autos, mas apenas e tão só o teor do Acordo.
É um facto que a relação de bens que acompanha a petição inicial não consta o valor de aquisição e o valor estimado, como manda a alínea e) do art.º 24º do CIRE, aplicável ex vi art.º 222º n.º 3, alínea b) do CIRE.
Porém, essa omissão não pode ser convocada em sede de homologação porque o que está em causa neste momento é saber se o Acordo cumpre os ditames legais ou se viola de forma não negligenciável normas procedimentais ou relativas ao conteúdo e não saber se em fase anterior foram cumpridos os ditames legais, sendo certo que o não cumprimento do disposto na alínea e) do art.º 24º podia e devia ter sido objecto de despacho de aperfeiçoamento.
A segunda observação que se impõe é que (também ao contrário do emerge da decisão recorrida) o valor dos bens não tem qualquer relação com a situação rediticia: esta tem a ver com o influxo de benefícios económicos durante um determinado período, ou seja e no caso de pessoas singulares, com os rendimentos (os quais, no caso, estão indicados) e não com o património (que no caso também está indicado), pelo que não tem cabimento afirmar-se que a não indicação do valor dos bens impede os credores de conhecerem a situação rediticia dos devedores.

Em terceiro lugar, o Acordo de Pagamento em referência indica os bens imóveis, móveis e direito de que são titulares os recorrentes e os respectivos rendimentos e conclui:
“Torna-se, pois, por demais evidente, que o património dos Requerentes não é suficiente para fazer face à globalidade dos créditos reclamados e que somente a sua recuperação económica lhes possibilitará cumprir com as obrigações que estão a ser exigidas.”

Não indica o valor dos bens.
Mas será este elemento essencial ao conteúdo do Acordo?
Nos termos do n.º 3 do art.º 9º do CC, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Se o legislador pretendesse que o acordo de pagamento devia indicar o valor dos bens, então teria utilizado uma fórmula semelhante à do art.º 24º n.º 1, alínea e) do CIRE, a qual tem o seguinte teor (sublinhado nosso): “ e) Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual.”
Aliás, se fosse essa a intenção do legislador, da mesma forma que através da Lei n.º 9/2022 alterou a alínea b) do n.º 1 do art.º 17º F do CIRE, a qual passa a dispor que o PER contenha: “ b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa no momento da apresentação da proposta do plano de recuperação, indicando, nomeadamente, o valor dos ativos, e fazendo uma descrição da situação económica da empresa”, também o teria feito para o PEAP.
Por outro lado, caso se pretendesse a indicação do valor dos bens, sempre que colocaria a questão de saber que valor seria esse: o valor de aquisição? o valor de mercado? o valor patrimonial, no caso dos imóveis? um valor estimado?
Aliás, no que diz respeito, aos imóveis, o seu valor patrimonial é público.
Finalmente e no caso, uma vez que não o acordo não assenta na venda de activos, mas nos rendimentos, a simples indicação dos bens que compõem o activo é o suficiente e necessário para permitir a cabal compreensão do mesmo.
Assim a descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia a que alude a alínea a) do n.º 2 do art.º 195º deve bastar-se com a indicação dos bens e dos rendimentos.
E estando indicados os bens e os rendimentos, a não indicação do valor dos bens imóveis, móveis e direitos não viola o disposto no art.º 195º alínea a) do CIRE
Relativamente à alínea b) do n.º 2 do art.º 195º, vejamos.

Esta norma prevê três formas de obter meios para dar satisfação aos credores:
- liquidação da massa insolvente;
- recuperação do titular da empresa;
- transmissão da empresa a outra entidade
Nenhuma das formas indicadas é compatível com o processo especial de acordo de pagamento.
A primeira forma de obter meios para dar satisfação aos credores - “liquidação da massa insolvente” - manifestamente não é compatível com o Processo Especial de Acordo de Pagamento, uma vez que este processo, como já se deixou referido, é pré-insolvencial, não havendo, portanto “massa insolvente”.
A segunda forma também não é compatível com o PEAP porque, como já se deixou referido, a ideia de recuperação só se aplica a empresas e, no caso, temos um devedor que não é empresa.
Finalmente a terceira forma de obter meios de pagamento é, também, manifestamente incompatível, com o PEAP, porque a ideia de empresa é completamente estranha a tal processo, cujo âmbito subjectivo é um devedor que não seja empresa.
No entanto a lei manda aplicar esta noma com as devidas adaptações, o que, no caso, equivale a exigir que no acordo conste a indicação sobre os meios de satisfação dos credores.
No caso dos Acordo de pagamento dos autos, é manifesto que a satisfação dos credores não é efectuada através da venda de quaisquer activos.
E, sendo assim e estando indicado que ambos os devedores auferem rendimentos (não sendo necessário, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, que o Acordo contenha qualquer comprovação ou demonstração do que nele se afirma), será necessariamente através deles que pretendem satisfazer os devedores, ou seja, será através da sua actividade laboral que pretendem, como afirma o Acordo, gerar riqueza.
Bem ou mal, certo ou errado, viável ou inviável, é questão que não tem qualquer cabimento uma vez que, como já se deixou referido, a ideia de recuperabilidade está ausente do PEAP e, além disso, ao tribunal apenas é conferido o poder de apreciar da legalidade do plano e não da sua viabilidade ou mérito, com excepção, no que a este respeita, se contender com o principio da igualdade.
Em face do exposto, o Acordo de pagamento em referência não viola o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 195º do CIRE, pelo que por esta via não se verifica violação não negligenciável de normas quanto ao conteúdo do mesmo.

4.2.2.2. Da violação do disposto no art.º 194º do CIRE
Relativamente ao conteúdo, a doutrina e a jurisprudência tem vindo a convocar o disposto no art.º 194º do CIRE, relativo ao principio da igualdade (Catarina Serra, Lições.., pág. 474, com referência ao PER, Luís Menezes Leitão, in a Recuperação…, pág. 87, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da insolvência, 7ª edição, pág. 502-503) o que acompanhamos, tendo em consideração o disposto no art.º 222º A n.º 3 que manda aplicar todas as regras previstas no CIRE que não sejam incompatíveis com o processo em referência e o disposto no art.º 222º F n.º 5 que manda aplicar, com as devidas adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no titulo IX, o qual abrange a referida norma.
Dispõe o art.º 194º n.º 1 do CIRE que o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas e dispõe o n.º 2 que o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
Colhendo ensinamentos no direito constitucional (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, CRP Anotada, 1º Volume, 2ª edição, UCP, pág. 166 e segs.) o principio da igualdade tem dois sentidos: o negativo, pelo qual se veda privilégios – situações de vantagem não fundadas - e discriminações – situações de desvantagem – e o positivo e que se traduz em três vertentes: i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); ii) tratamento desigual de situações substancial e objectivamente desiguais; iii) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais.
O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções. Aliás, admite-as, quando se trata de situações desiguais.
O que proíbe é o arbítrio, ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material suficiente, bastante, razoável, sem justificação racional.
A proibição de arbítrio, exige ainda tratamento diferenciado, mas proporcionado, de situações que, no plano fáctico, surjam como diversas (Ac. do TC n.º 96/95).
No que diz respeito à determinação das situações que se devem considerar iguais ou desiguais para efeitos de um qualquer tratamento jurídico, importa não olvidar que a igualdade real é sempre relativa, pois a identidade de situações nunca pode ser total.
No que ao normativo em referência respeita, pode afirmar-se que o mesmo acolhe os dois sentidos acima referidos.
Daqui decorre, nomeadamente, que o mesmo impõe a igualdade de tratamento de credores que estejam em idênticas circunstâncias, nomeadamente tendo em consideração a idêntica natureza do crédito: garantido, privilegiado, comum ou subordinado, tal como definidos nos termos do art.º 47º do CIRE.
Mas o principio assim afirmado não é absoluto, já que a norma afirma que não ficam prejudicadas diferenciações justificadas por razões objectivas, o que significa, além do mais, o tratamento desigual de situações substancial e objectivamente desiguais.
Como afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit. pág. 712, “ A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que agora está assumida no art.º 47º do Código (…).
Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos.
Mas, a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito.
O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes, credores em circunstâncias idênticas.”
Assim são admitidas diferenciações de tratamento entre credores titulares de créditos de diversa natureza, nomeadamente, entre credores titulares de créditos garantidos por garantias reais v. credores titulares de créditos comuns.
Mas para que essa diferenciação não coloque em causa o principio da igualdade, deve ser observado o principio da proporcionalidade.
Pese embora tal principio apareça positivado na CRPortuguesa de forma assistemática, tem, enquanto instrumento de combate aos atos e omissões que se possam revelar agressivos para os direitos dos indivíduos, uma vocação global (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in CRP Anotada, I, 2ª edição, 2017, pág. 274), ou seja, constitui um principio geral, independentemente da sua concreta positivação.
Tal princípio, na vertente de proibição de excesso, analisa-se em três sub-principios relativamente autónomos: adequação; necessidade; e proporcionalidade em sentido estrito.
No caso releva o último que prescreve “uma exigência de racionalidade e justa medida, no sentido de que o órgão competente proceda a uma correcta avaliação da providência adoptada em termos qualitativos e quantitativos e, bem assim, para que esta não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido “ (aut. e ob. cit. pág. 274).

Isto mesmo se extrai do Ac. do STJ de 25.03.2014, proc. n.º 6148/12.1TBBRG.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj:
“A parte final do art. 194º, nº1, do CIRE foi ditada por razões de ordem pública convocando o princípio constitucional da proporcionalidade.

Como ensina “Jorge Reis Novais, in “Os Princípios Estruturantes da República Portuguesa”, pág. 171:
“Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspectiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável.
Nesta aproximação de definição podem intuir-se, em primeiro lugar, a relativa imprecisão e fungibilidade dos critérios de avaliação; em segundo lugar, o permanente apelo que eles fazem a uma referência axiológica que funcione como terceiro termo na relação e onde está sempre presente um sentido de justa medida, de adequação material ou de razoabilidade, por último, a importância que nesta avaliação assumem as questões competenciais, mormente o problema da margem de livre decisão ou os limites funcionais que vinculam legislador, Administração e juiz.” (pág. 178) [sublinhámos].

Como se afirma no Acórdão n.º 40/07, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt citando o Acórdão n.º 187/2001, publicado no Diário da República II Série, de 26 de Junho de 2001:
O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”.
Assim, muito embora seja admissível a diferenciação entre credores de diferente natureza, se a mesma for manifestamente desproporcional, isto é, se estabelecer privilégios – situações de vantagem - ou discriminações – situações de desvantagem -, não fundadas para uma das categorias de credores, se pender de forma excessiva, desrazoável, desproporcionada para uma das categorias de credores, privilegiando-a ou discriminando-a, deve ser recusada a homologação do acordo.

E para operacionalizar o referido princípio da proporcionalidade, acompanha-se o decidido no Ac. desta RG de 10/09/2020, proc. 577/19.7T8MDL.G1, onde se afirma:
“ Em nosso ver, para além da justificação objetiva de tratamento diferenciado, resultante dos três critérios atrás enunciados (distinta classificação dos créditos; grau hierárquico dentro da mesma categoria de créditos; e a diversidade das fontes de crédito), aliados às limitações/imposições legais aplicáveis a determinados créditos (v.g. créditos do Estado e da Segurança Social), importa ainda ponderar, em respeito do princípio da proporcionalidade (intrínseco ao princípio da igualdade dos credores) designadamente: i) a percentagem de redução operada para o valor de capital em dívida dos créditos comuns; ii) o valor dos créditos garantidos e das respetivas garantias reais que lhes estão subjacentes; iii) o valor dos créditos garantidos ou privilegiados em contraposição com o montante dos créditos comuns na globalidade da dívida reconhecida a todos os credores; iv) e os prazos de pagamento previstos para cada um destes créditos, consoante a sua natureza.”
Impõe-se então analisar o acordo de pagamento dos autos verificando se existe uma diferenciação entre credores e, havendo, verificar se essa diferenciação respeita o princípio da igualdade, sob a perspectiva do princípio da proporcionalidade.
O acordo de pagamento em referência não contém qualquer diferenciação entre credores comuns.
Mas já contém uma diferenciação entre o credor garantido e os credores comuns a qual melhor se ilustra colocando em perspectiva a posição de um e de outros:
Credor garantido Credores comuns
Manutenção do contrato de mútuo com o pagamento das prestações no prazo previsto.
Período de carência de capital de 12 meses, iniciados após trânsito em julgado da sentença de homologação do Acordo de Pagamento.
Pagamento de 100% do capital em dívida em 150 prestações mensais iguais e sucessiva, com início após o decurso do período de carência de capital.
A primeira prestação terá vencimento no último dia do mês que decorrer o termo do período de carência que é de 12 meses.
Realização de uma amortização no valor de € 5.000,00 a repartir equitativamente pelos dois créditos hipotecários, decorrido o prazo de seis meses após a aprovação do acordo de pagamento
Pagamento de todos os valores vencidos até à presente data junto da Caixa ..., até ser proferido o despacho de homologação do acordo de pagamento.
Manutenção da garantia constituída, referente à hipoteca sobre o bem imóvel.
Perdão de juros de mora, juros vencidos e vincendos.

A primeira diferença decorre do facto de o credor garantido ver o plano prestacional de pagamento do seu crédito mantido enquanto os credores comuns só vêm os seus créditos começar a ser pagos 12 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação.
A segunda diferenciação reside no facto de se estipular uma amortização do crédito garantido no valor de € 5.000,00, decorrido o prazo de seis meses após a aprovação do acordo de pagamento, não se estipulando nada de semelhante para os credores comuns que, como referido, só vêm os seus créditos começar a ser pagos 12 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação.
A terceira diferenciação reside no facto de o credor garantido ter direito a todos os valores vencidos, incluindo naturalmente juros de mora, enquanto que, relativamente aos credores comuns, se prevê um perdão total de juros de mora, vencidos e vincendos.
E a referida diferenciação respeita o princípio da igualdade?
Como já ficou dito o referido princípio não é absoluto e admite diferenciações objectivas e proporcionais entre credores garantidos e credores comuns, na medida em que um e outros não estão nas mesmas circunstâncias: um é garantido e os outros são comuns.
E nessa medida a diferenciação respeita o princípio da igualdade, no estrito sentido em que trata de forma desigual, o que é desigual.
Outra questão é saber se o desigual tratamento do credor garantido v. credores comuns, é manifestamente desproporcionada, excessiva, desrazoável.
Neste ponto e face a tudo o que já se deixou exposto, importa ter em consideração o seguinte.
Na sindicância da observância do principio da proporcionalidade da eventual diferenciação dos credores o tribunal não deve olvidar por um lado, que a lei deixa aos credores a decisão sobre o destino do processo e que ninguém melhor do que eles saberá o modo de mais adequadamente defender os seus próprios interesses e, por outro, deve afinar o critério de análise tendo em consideração o essencial âmbito subjectivo essencial do PEAP - pessoas singulares – e o objectivo que norteia este processo - evitar a insolvência das mesmas, face ás consequências, nomeadamente sociais, que aquela, com a consequente liquidação do património, acarretam.
Relativamente à primeira e terceira diferenciação acima referidas, entre o credor garantido e os credores comuns, as mesmas estão cobertas pela diversa natureza dos créditos.
Note-se que não tem aqui qualquer aplicação a jurisprudência que aprecia situações em que os créditos comuns vêm o seu capital reduzido substancialmente.
No caso, não há qualquer redução do capital dos credores comuns: os mesmos recebem 100% do capital.
E nessa medida não se vislumbra em que medida ou de que forma é que os credores ficam numa posição fragilizada, ou há um incomensurável sacrifício dos mesmos ou sequer que o acordo proposto é uma forma de exoneração do passivo restante, como emerge da decisão recorrida.
As referidas diferenciações correspondem ao que é normal em Acordos de pagamento em que existam credores garantidos e comuns.
E sendo assim, não é aceitável que se defenda que o princípio da igualdade não é absoluto, que admite diferenciações e depois, contraditoriamente, invocando o mesmo princípio, não aceitar essas diferenciações e pretender-se uma tendencial igualdade entre créditos garantidos e créditos comuns.
Finalmente é de todo irrelevante saber quantos credores votaram favoravelmente o Acordo. Tal só releva para saber se foi aprovado. Depois disso e na fase da homologação, tal torna-se irrelevante para sindicar a proporcionalidade da diferenciação.
Destarte, as primeira e segunda diferenciações não estabelecem uma desigualdade de tratamento entre credor garantido e credores comuns que seja manifestamente desproporcionada, excessiva ou desrazoável e, assim, considera-se que as mesmas respeitam o princípio da igualdade, sob a perspectiva do princípio da proporcionalidade.
A segunda diferenciação, que consiste no facto de o Acordo prever que o credor garantido receba uma amortização extraordinária do seu crédito decorrido o prazo de seis meses após a aprovação do acordo de pagamento, enquanto os credores comuns só começam a ser pagos doze meses depois da homologação, pode, numa primeira leitura, suscitar dúvidas quanto á sua compatibilidade com o princípio da proporcionalidade.
Mas uma análise mais profunda, não permite ver na referida amortização um privilégio.
Por um lado, a referida amortização ainda é o cumprimento da prestação devida, que é a restituição do capital mutuado.
A única diferença é o modo e o tempo, ou seja, a restituição da referida parte do capital mutuado, não fosse a amortização, diluir-se-ia no tempo, ao longo das prestações acordadas, de capital e juros remuneratórios, como é próprio destes contratos, enquanto no acordo deve ser paga no prazo de seis meses após a aprovação do acordo.
Há, assim, uma alteração no que respeita às condições de modo e de tempo de pagamento daquela parte do crédito.
No entanto, se o credor recebe uma parte do capital antes do tempo, naturalmente terá de haver um reajustamento dos juros remuneratórios e, portanto, no final do contrato, recebe menos juros.
Por outro lado, há que ter em consideração a diminuta dimensão da referida amortização, quer quando comparada com o montante do crédito garantido, quer com o montante total dos credores comuns: ela corresponde a cerca de 3,9% do credito da Caixa ... e a 3,2% da totalidade dos créditos comuns, o que significa que se fosse rateado por todos os credores comuns, seria quase insignificante o montante pago a cada um.
Finalmente importa não esquecer que está em causa o credor com quem os devedores contrataram o crédito à habitação, o que no caso das pessoas singulares, não é, de forma alguma, um factor despiciendo.
Assim sendo, pese embora exista, é certo a referida diferenciação entre o credor garantido e os credores comuns e fazendo uso da devida objectividade e distanciamento, não se alcança a necessária segurança para afirmar que a referida situação constitui um privilégio, ou seja, que a mesma se traduz num tratamento manifesta, gritantemente desproporcionado, excessivo e desrazoável do credor garantido.
E nesta medida entende-se não haver na referida diferenciação uma patente e manifesta violação do princípio da igualdade, sob a perspectiva do princípio da proporcionalidade.
Em face de tudo o até aqui exposto, conclui-se que o Acordo de Pagamento também não viola o disposto no art.º 194º do CIRE e, por isso, a apelação deve proceder.

4.3. Das questões eventualmente prejudicadas

A decisão recorrida, ao não homologar o Acordo com base na violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 195º e do disposto no art.º 194º, considerou:
Assim decidindo, entendemos ser desnecessário que nos pronunciemos sobre as demais questões suscitadas pelo credor A. J., assim como relativamente àqueles que se prendiam com a realização de diligencias probatórias, maxime, de prova pericial.
Dispõe o n.º 2 do art.º 665.º do CPC cuja epígrafe é “Regra da substituição ao tribunal recorrido”
2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
Vejamos
A primeira questão suscitada pelo credor A. J. foi a do tratamento desigual entre o credor garantido e os credores comuns.
A questão foi objecto de apreciação na decisão recorrida e, como tal, não está incluída nas questões que o tribunal considerou prejudicadas.
A segunda questão suscitada pelo credor foi a da irregularidade do voto do credor hipotecário e que por isso não deveria ser tomado em consideração.
Esta questão foi objecto de apreciação pelo tribunal recorrido pelo despacho de 22/10/2021, em sentido favorável ao credor referido, pelo que naturalmente não está incluída nas questões que o tribunal considerou prejudicadas.
Finalmente o credor invocou o uso indevido do PEAP.
Também esta questão foi objecto de apreciação na decisão recorrida nos seguintes termos:
“Da questão prévia suscitada pelo credor A. J.:
Alega o credor que o presente processo não pretende cumprir a finalidade legalmente prevista, mas, apenas, permitir que os devedores conservem o património que tentaram ocultar no anterior PEAP, em detrimento dos interesses dos credores.”

E que concluiu:
“Tendo-se em consideração que o PEAP atribuiu um controlo efetivo do processo aos credores, em detrimento do controlo jurisdicional, em que se pretende promover e potenciar uma negociação inteiramente extrajudicial, fora do tribunal e quase fora do próprio processo, entende-se que, aprovado um PEAP (ou um PER) de acordo com as regras procedimentais aplicáveis, não incumbirá ao juiz proceder oficiosamente a uma indagação oficiosa acerca da situação de insolvência iminente/atual do devedor e muito menos da sua recuperabilidade (que, como o já acima referido, não constitui requisito de apresentação ao PEAP), excecionados os casos de abuso manifesto do recurso a tal meio pré-insolvencial.”
Tendo o tribunal apreciado a questão, a mesma não pode estar incluída nas questões que o tribunal considerou prejudicadas.
Além disso, tendo sido decidida desfavoravelmente ao credor e não tendo sido interposto recurso nesta parte, a mesma transitou em julgado.
Ao contrário do propugnado na decisão recorrida, não pode deixar de estar incluída nesta última questão, a requerida realização de prova pericial, a qual está ligada á alegação de que o património dos devedores é suficiente para pagar as dividas e que constitui um dos argumentos em que se funda a questão do uso indevido do PEAP e a invocada nulidade do mesmo.
A 1ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC dispõe: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;…”
O normativo tem em vista as questões essenciais, ou seja, o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as excepções invocadas e as que lhe cabe conhecer oficiosamente (desde que existam elementos de facto que as suportem), sob pena da sentença ser nula por omissão de pronúncia.
As questões essenciais não se confundem com os argumentos invocados pelas partes nos seus articulados. O que a lei impõe, é que o juiz conheça das questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes.
Assim, “o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1979, pág. 220).
Tendo sido julgada improcedente a questão suscitada – do uso indevido do processo -, naturalmente considera-se improcedente a prova requerida no respectivo âmbito.
Em face do exposto, considera-se que a decisão recorrida apreciou todas as questões que devia apreciar, não havendo questões prejudicadas que a este tribunal caiba apreciar.
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5. Decisão

Termos em que acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e em consequência revogar a decisão recorrida, que se substitui pela seguinte: Homologa-se o acordo de pagamento junto aos autos a 21/08/2021.
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Custas pelos recorrentes – n.º 9 do art.º 222º F do CIRE
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Notifique-se
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Guimarães, 31/03/2022

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relator - José Carlos Pereira Duarte;
1.º Adjunto - José Fernando Cardoso Amaral;
2.º Adjunto - Eduardo José Oliveira Azevedo.