Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO INTERPRETAÇÃO DOS ARTICULADOS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONTRADIÇÃO ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Actualmente vigora uma concepção ampla do princípio do contraditório, nos termos da qual, além do direito de conhecer a pretensão contra si formulada e do direito de pronúncia prévia à decisão, a ambas as partes, em plena igualdade, é garantido o direito a intervirem ao longo do processo de molde a influenciarem a decisão da causa no plano dos factos, prova e direito. II- A violação do contraditório conduz à nulidade da decisão (art. 195º nº 1 do C.P.C.). III- À interpretação dos articulados aplicam-se os princípios de interpretação das declarações negociais pelo que aquelas declarações valem com o sentido que um declaratário normal deva retirar das mesmas e tal interpretação deve ter presente a máxima da prevalência do fundo sobre a forma. IV- A contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial, só ocorre quando se verifique uma incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir reveladora de uma absoluta falta de nexo lógico, quando o pedido e a causa de pedir se neguem reciprocamente. V- A incompatibilidade substancial de pedidos, geradora de ineptidão da petição inicial, verifica-se quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si de tal forma que uma impede o exercício da outra, que o juiz se veja impossibilitado de decidir face à ininteligibilidade do pensamento do autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório M. T., divorciado, residente em …, Alemanha, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra M. C., divorciada, residente em …, Alemanha, pedindo: a) seja declarado e reconhecido ser o autor o legítimo proprietário dos lotes e da moradia melhor identificados na p.i.; b) seja a ré condenada a reconhecer tal direito e a restituir ao autor e entregar-lhe de imediato tais imóveis, inteiramente livre de coisas (que não as do próprio autor tais como todo o recheio da habitação) e de pessoas, bem como a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia mensal de € 600,00 (seiscentos euros), desde a data em que ocorreu o ilícito desapossamento dos imóveis, retrotraído a Março de 2014, até à efectiva entrega dos mesmos; c) devendo declarar-se a transmissão dos direitos adquiridos pelo negócio de compra e venda dos dois lotes melhor identificados em 7º e 8º supra, titulado pela escritura pública outorgada em 13/07/1987, pela ré para o autor, mercê da ocorrência de mandato sem representação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1180º, 1181º e 258º, todos do C.C.; d) devendo declarar-se a transmissão dos direitos adquiridos pelo negócio de edificação da moradia titulado pelo contrato de empreitada melhor identificado em 11.º e 12.º supra, celebrado em 06/08/1988, pela ré para o autor, em virtude da ocorrência de mandato sem representação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1180º, 1181º e 258º, todos do C.C.; e) nessa decorrência, seja declarado que o autor é o único e exclusivo proprietário dos dois lotes de terreno melhor identificados em 7.º e 8.º supra; f) seja declarado que o autor é o único e exclusivo proprietário da moradia edificada no lote de terreno nº 6, melhor identificada em 11.º a 14.º supra; g) seja ordenado o cancelamento de todos os ónus e encargos, maxime, registais, respeitantes à “originária” aquisição dos imóveis titulados pela ré em execução do mandato sem representação sub judicio; h) ser a ré condenada a pagar juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data de citação sobre as quantias devidas até efectivo e integral pagamento; i) ser a ré condenada ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de alienação/transmissão para a esfera jurídica do autor dos direitos adquiridos pela ré em execução do mandato sem representação sub judicio, a computar desde a decisão proferida em 1ª instância (art.º 829º-A do C.C.); j) embora sem conceder, somente aqui se equacionando por mera cautela de patrocínio, a título subsidiário, caso a impetrada (re)transmissão por algum motivo se afigure impossível, seja a ré condenada no pagamento ao autor do equivalente de tais bens imóveis em numerário aos valores actuais do mercado, cuja devida quantificação deverá ser apurada, a final, através da instauração do competente incidente de liquidação de sentença; Para o efeito alegou ter contraído casamento com a ré em 28/12/2000, sob o regime da comunhão de adquiridos, com quem mantinha um relacionamento desde Agosto de 1977, altura em que ainda se encontrava casado em primeiras núpcias, sob o regime da comunhão geral de bens, com M. M., de quem viria a divorciar-se apenas em ../03/1995. Alegou ainda que, no decurso do ano de 1987, decidiu adquirir dois lotes de terreno com a finalidade de edificar num deles uma moradia para constituir a sua residência sempre que se deslocasse e permanecesse em Portugal. Porém, por pretender evitar que a sua primitiva mulher tivesse direito a metade dos aludidos lotes, o autor pediu à ré que fosse ela a assumir a posição formal de adquirente (criando a aparência de que era esta última quem adquiria os imóveis, quando o único interessado em fazê-lo era ele), tendo acordado ambos que, logo que aquele impedimento cessasse, esta última transferiria para si a propriedade dos preditos lotes, o que ainda não fez até ao momento. * A ré contestou excepcionando o caso julgado e impugnando a factualidade alegada pelo autor negando ter agido sob o mandato deste último já que quis comprar os lotes e edificar a moradia, fazendo esses bens seus. Concluiu, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos. * Em 06/11/2018 foi proferido despacho ordenando a notificação do autor para, em 10 dias, “responder à contestação da ré em articulado próprio, embora anómalo, nomeadamente quanto às excepções deduzidas (não obstante o disposto no art. 3º nº 4 do C.P.C., atento o princípio da adequação formal entendemos que se justifica que o autor proceda dessa forma para que as posições para que as posições de todas as partes já sejam conhecidas e estejam formalizadas no processo no momento da eventual realização da audiência prévio, assim se dando cumprimento ao princípio do contraditório aludido no nº 3 do citado art. 3º do C.P.C.).* O autor apresentou articulado onde respondeu à excepção de caso julgado após consignar que, nos termos do art. 572º c) do C.P.C., apenas esta excepção foi deduzida.* Em 09/01/2019 foi proferido despacho em que se consignou:“Face à posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, em particular às excepções deduzidas na contestação e uma vez que a audiência prévia é obrigatória neste caso (arts. 592º e 593º nº 1, a contrario sensu), para a sua realização, nomeadamente para os fins previstos no art. 591º nº 1 als. a), b), c), d), f) e g) do C.P.C. (ponderando-se a possibilidade de conhecer imediatamente do mérito da causa), designa-se o dia 28 de Janeiro de 2019, pelas 14,30 horas (devendo previamente observar-se o disposto no art. 151º nº 1 do CPC). Notifique.” * Procedeu-se a uma audiência prévia, a qual não foi gravada, tendo-se consignado em acta que se procedeu à tentativa de conciliação, a qual não foi possível e: “(…) foi facultada às partes a discussão das questões de facto e de direito a decidir nos presentes autos, com vista à delimitação do litígio, incluindo a possibilidade de ser proferida decisão de mérito nesta fase processual, atentas as posições assumidas por aquelas nos respectivos articulados. * Discutidas todas as questões e eventuais soluções de direito para a solução do litígio, ambas as partes, após manifestação das suas posições, mantiveram o alegado nos autos.”* Em 11/03/2019 foi proferido despacho saneador nos seguintes termos:“(…) II – Chegado o momento de proferir despacho saneador, cumpre apreciar as questões emergentes dos autos, pelo que irá proferir-se decisão sobre as mesmas, observando-se a precedência lógica determinada pelo art. 608º nº 1 do C.P.C.. *** O tribunal é competente. *** III – Cumpre, agora, averiguar da existência de eventuais excepções dilatórias do conhecimento oficioso que obstem ao conhecimento do mérito da causa, antes ainda de nos debruçarmos sobre a excepção de caso julgado expressamente deduzida pela Ré na sua contestação. Da análise dos pedidos formulados pelo Autor, concluímos que o Autor configura juridicamente a presente acção invocando a existência de um contrato de mandato sem representação celebrado entre si e a Ré. Como resulta do disposto no art. 1180º do Cód. Civil, no mandato sem representação o mandatário age em nome próprio (não em nome do mandante), adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes dos actos que pratica, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participam nesses actos ou sejam deles destinatários. Ao contrário do que sucede quando existe representação (art. 258º do Cód. Civil), no mandato sem representação os actos praticados pelo mandatário em vez de produzirem os seus efeitos na esfera jurídica do mandante produzem-nos na esfera jurídica do mandatário (neste sentido Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, pág.541). Como se referiu, o mandatário adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora seja obrigado posteriormente a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato. E tem vindo a ser entendido que esta transferência dos direitos adquiridos para o mandante é insusceptível de execução específica (cfr., entre muitos outros, o Acórdão do STJ, de 26/09/2010, Proc. nº 476/99.P1.S1, in www.dgsi.pt). Voltando, agora, ao caso em apreço, constata-se que o Autor, embora invoque a existência de um mandato sem representação, pretende o reconhecimento do direito de propriedade dos lotes de terreno e da moradia construída num deles, bem como a sua restituição e entrega como corolário do direito de sequela inerente àquele direito de propriedade [cfr. pedidos formulados sob as als. a) e b), duplicados inexplicavelmente sob as als. e) e f)]. Contraditoriamente, porém, verifica-se que o mesmo pretende igualmente que se declare a transmissão dos direitos decorrentes do contrato de compra e venda dos lotes relativamente a estes últimos e à moradia edificada. Ora, analisando em conjunto estes dois grandes núcleos do pedido formulado, não poderá deixar de se concluir que: - os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade e de restituição dos bens (característicos de uma acção de reivindicação) estão em flagrante oposição com a causa de pedir (centrada no mandato sem representação), pois como vimos é o mandatário quem adquire os direitos e obrigações sobre a coisa (embora com a obrigação de efectuar a respectiva transferência ulterior) e não o mandante; - aqueles dois núcleos do pedido são absolutamente contraditórios entre si, não sendo naturalmente possível formular uma pretensão de reconhecimento da existência de um direito de propriedade e, cumulativamente (já que não foi estabelecida pelo Autor uma relação de subsidiariedade entre ambos), formular um pedido típico da execução específica (que, como é sabido, se destina a produzir os efeitos da declaração negocial do mandatário, pressupondo assim que este se recuse a transferir o direito adquirido em nome próprio), constitutivo do direito na esfera jurídica do alegado mandante (com a agravante de, como se referiu, se poder entender ainda que esta transferência dos direitos adquiridos para o mandante é insusceptível de execução específica, questão que não cumpre apreciar neste momento). Dispõe o art. 186º nº 2 als. b) e c) do C.P.C. que a petição é inepta quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir e quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. A ineptidão da petição inicial derivada da contradição entre o pedido e a causa de pedir ocorre perante uma negação recíproca, ou seja, de uma conclusão que pressupõe a premissa oposta àquela de que se partiu. Por seu turno, a ineptidão da petição inicial fundada em incompatibilidade substancial de pedidos verifica-se quando, em cumulação real, são formulados pedidos cujos efeitos jurídicos mutuamente se repelem. No caso concreto, o mandato sem representação pressupõe a aquisição do direito de propriedade dos lotes pela Ré, o que está em flagrante contradição com o pedido de reconhecimento desse direito de propriedade na esfera jurídica do Autor. Aquela premissa está em oposição com esta pretensão. Quanto aos pedidos já mencionados, os respectivos efeitos repelem-se: ao pedir o reconhecimento do direito de propriedade o Autor não pode pedir que se declare a transmissão dos direitos (pois esta declaração pressupõe que que direito não exista na esfera jurídica do Autor) e vice-versa. São efeitos jurídicos substancialmente incompatíveis. E é claro e inequívoco que tais pedidos não se encontram numa qualquer relação de subsidiariedade, pelo que é forçosa a conclusão de que a petição inicial enferma de ineptidão por incompatibilidade substancial de pedidos, bem como por contradição parcial entre pedido e causa de pedir. Nos termos do disposto no artigo 6º nº 2 do C.P.C., “o juiz providenciará oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.”. A lei processual civil prevê a sanação da ineptidão da petição inicial no caso de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, sempre que o réu contestar, arguindo essa ineptidão e, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial (artigo 186º nº 3 do C.P.C.). Nos restantes casos de ineptidão, este vício é insuprível (sobre o carácter insuprível da ineptidão da petição inicial veja-se, Temas da Reforma do Processo Civil, 2ª ed. revista e ampliada, Almedina 1999, II Volume, António Santos Abrantes Geraldes, págs. 65 e 66). A ineptidão da petição inicial determina a nulidade de todo o processo (art. 186º nº 1 do C.P.C.), constituindo uma excepção dilatória nominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição do réu da instância (arts. 278º nº 1 al. b) e 577º al. b), ambos do C.P.C.). * IV – Pelo exposto, decide-se: - declarar nulo todo o processo por ineptidão da petição inicial e, consequentemente, absolver a Ré da instância. (…)” * Não se conformando com esta decisão veio o autor dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I) Vem o presente salvatério interposto do(a) douto(a) Saneador sentença com data de elaboração de 11/03/2019, ao qual foi atribuída a refª: 162499161 pela plataforma informática “Citius”, que – desasadamente – entendeu verificar-se uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, “in casu” de ineptidão da petição inicial, tendo, nessa decorrência, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 186.º, n.ºs 1, 2 e 3, e artºs. 278.º n.º 1 alínea b) e 577.º alínea b), todos do CPC, absolvido a R. da instância, e desse modo colocado um termo ao processo, rectius; à causa; II) Nessa conformidade o presente recurso fundamenta-se, em primeiro lugar, na nulidade do sobredito saneador-sentença, decorrente da violação do Princípio do contraditório ínsito no art.º 3.º n.º 3 do C.P.C., bem assim no art.º 20.º da C.R.P., na medida em que ao não ter sido dada possibilidade às partes de oportunamente se pronunciarem acerca da aludida excepção dilatória de conhecimento oficioso, “in casu” e no entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” consubstanciada em ineptidão da petição inicial decidida em sede do aresto que a sancionou, conduziu ao precoce desfecho que ora se conhece, constituindo “decisão surpresa” não permitida pelo nosso ordenamento jurídico; III) Sem prescindir, e salvo o devido respeito por melhor opinião, o presente recurso tem ainda por fundamento a desajustada interpretação/aplicação do direito efectuada na douta sentença recorrida com a qual o Apelante não concorda, designadamente, a efectuada sobre os artigos 186.º, n.ºs 1, 2 e 3, e artºs. 278.º n.º 1 alínea b) e 577.º alínea b), todos do CPC , bem assim ao não ter considerado o encadeado normativo decorrente dos art.ºs 6.º, alínea a) do n.º 2 do art.º 590.º, e alínea b) do art.º 577.º, todos do CPC, bem assim do art.º 249.º do Código Civil, e ainda dos artigos 130.º, n.ºs 1, 3 e 4 do art.º 131 e 547.º também eles do CPC; IV) No que especificamente tange ao primeiro dos aludidos fundamentos da presente Apelação, refira-se que aquilo que vem propugnado no âmbito do Douto aresto de que se recorre, conforma uma decisão surpresa, assente numa clamorosa inobservância do Princípio do Contraditório (o qual encontra precisamente consagração e tradução legal concreta no regime jurídico estabelecido, entre outros, decorrente do encadeado normativo dos art.ºs 6.º, alínea a) do n.º 2 do art.º 590.º, e alínea b) do art.º 577.º, todos do CPC); V) Efectivamente, no modesto entendimento do aqui Apelante, antes mesmo de ter sido proferido o aduzido Saneador-sentença, deveriam ter sido notificadas as partes para que tivessem tido a oportunidade de poderem pronunciar-se e tomarem posição acerca do entendimento propugnado pelo Tribunal relativamente à questão das consequências processuais advenientes da putativa excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, o que manifestamente não sucedeu e apenas agora, aquando da prolação da decisão, veio a ser dado a conhecer aos referidos intervenientes tal entendimento do julgador de 1.ª instância; VI) Nesta sede, salvo o devido respeito por melhor entendimento, ressuma de modo inequívoco do teor do Despacho prolatado pelo Tribunal “a Quo” com data de elaboração de 07/11/2018, ao qual foi atribuída a refª: 160625104” que, tão-somente foi sinalizada pelo Tribunal “a Quo” ao A./Recorrente, para que este através de articulado de resposta, então se pronunciasse acerca da(s) excepção(ões) vindicada(s) pela R./Apelada em sede do seu articulado de contestação e nenhuma outra, designadamente, uma qualquer eventual excepção dilatória de conhecimento oficioso por parte do Tribunal, tudo no intuito (SIC): das posições de todas as partes já sejam conhecidas e estejam formalizadas no processo no momento da eventual realização da audiência prévia, assim se dando cumprimento ao princípio do contraditório aludido no nº 3 do citado art. 3º do C.P.C.); VII) Vale isto por dizer, o cumprimento do mencionado princípio do contraditório aludido no nº 3 do citado art. 3º do C.P.C., foi expressamente circunscrito e possibilitado pelo Tribunal “a Quo”, apenas e só, relativamente à(s) excepção(ões) vindicada(s) pela R./Apelada em sede do seu articulado de contestação, não podendo pretender-se que para além disso o aqui Apelante, quiçá possuindo dotes adivinhatórios, tivesse obrigação de saber aquilo que perpassava na mente do Meritíssimo Juiz!; VIII) Na verdade, foi precisamente nesse sentido que o aqui Recorrente o interpretou, e nessa estrita medida o tenha expressamente arrimado a título de questão prévia respeitante à amplitude do sobredito articulado de resposta, apresentado nos autos em 07/01/2019, ref.ª 8062449 atribuída pelo Citius; IX) Nesta conformidade facilmente se alcança que, não faria qualquer sentido se o A./Apelante tivesse noção de que o Tribunal “a Quo” ponderaria qualquer outra questão que não a excepção de caso julgado deduzida na contestação, que não se tivesse prevalecido do ensejo para responder à mesma através do sobredito articulado de resposta e inclusivamente tido o cuidado de delimitar com rigor a amplitude do mesmo aquando da respectiva apresentação nos autos!; X) Acresce que até ao momento da prolação do saneador-sentença, em nenhum outro Despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a Quo” foi alguma vez suscitada a “novel” questão da pretensa excepção dilatória de conhecimento oficioso de ineptidão da petição inicial, maxime, aquele com data de elaboração de 10/01/2019, refª: 161172174; XI) Ora, também da leitura deste último Despacho, ainda que o Tribunal “a Quo” tenha expressamente advertido acerca da possibilidade de poder conhecer imediatamente do mérito da causa, dúvidas não restarão de que o mesmo fez sempre, única e exclusivamente, referência à posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, em particular às excepções deduzidas na contestação, mas já não a qualquer pretensa excepção dilatória de conhecimento oficioso de ineptidão da petição inicial; XII) Na esteira dos anteriores Despachos judiciais em apreço, também daqueloutro respeitante à Acta da diligência de Audiência Prévia pode retirar-se qualquer outra conclusão em sentido divergente, atendendo ao que aí se verteu e para a qual expressamente se remete V. Exªs, dando-se aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; XIII) Ora, da leitura da referida acta, também não restam quaisquer dúvidas de que o Tribunal “a Quo” sempre faz referência expressa, unívoca e inequívoca à discussão ocorrida, tendo como pano de fundo as posições assumidas pelas partes nos autos, ao que acresce que em nenhum momento foi aventada, sequer, (daí a sua não documentação em lado nenhum), no decurso da predita Audiência Prévia, de outra excepção que não a de caso julgado suscitada pela R. em sede da contestação, mas jamais a putativa e agora surpreendentemente referida excepção dilatória de conhecimento oficioso de ineptidão da petição inicial ?!?!, em violação, aliás, do encadeado normativo que regula esta matéria, art.ºs 6.º, alínea a) do n.º 2 do art.º 590.º, e alínea b) do art.º 577.º, todos do CPC; XIV) Acerca deste conspecto diga-se que a audiência contraditória deve ser «entendida como garantia da participação das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em pleno, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão». Prof. Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, págs. 108 e seguintes; XV) A solução encontrada no aresto em crise, trata-se de uma “decisão surpresa” visto não ter sido dado às partes a possibilidade de se pronunciarem previamente, no que concerne ao teor do Despacho que antecedeu aquele, com postergação do princípio do contraditório, violando-se o art.º 3 n.º 3 do CPC, segundo o qual – “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”; XVI) O Tribunal Constitucional tem defendido que o princípio do contraditório se integra no direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20 da CRP, o qual foi violado na decisão sob escrutínio, inconstitucionalidade essa que aqui expressamente se invoca; XVII) Tal como se sublinhou no Acórdão n.º 358/98 (Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no Acórdão n.º 249/97 (Diário da República, II série, de 17 de Maio de 1997), “o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20 n.º 1, da Constituição". (negrito e sublinhado nossos); XVIII) Mesmo relativamente às questões de direito, a norma proíbe, como sublinha este Autor, as decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas “em fundamento que não tenha sido considerado previamente pelas partes”, enquanto violadoras do princípio do contraditório, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça (cf., por ex, Ac. de 15/10/2002, www dgsi.pt/jstj); seguintes; XIX) A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre questão oficiosamente levantada gera nulidade processual, a apreciar nos termos gerais do art.º 201 do CPC, visto ser susceptível de influir no exame e decisão da causa (cf., LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol.1º, 1999, pág.9; TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág. 48); XX) Nos termos do art.º 199.º n.º 1 do CPC, a arguição da nulidade conta-se do dia, em que depois de cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas aqui só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou dela pudesse conhecer com a diligência devida; XXI) “In casu”, porém, uma vez que a sentença recorrida sancionou a omissão, já que decidiu sem observância do contraditório, o meio próprio para arguir a nulidade passou a ser o recurso (cf. ALBERTO DOS REIS, Comentários, vol. II, pág. 507, ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 393; Ac STJ de 24/3/92, BMJ 415, pág. 552, de 9/3/93, BMJ 425, pág. 448, Ac. da RC de 4/5/2004, www dgsi.pt/jtrc); XXII) A apontada vicissitude, tem como regra, que incluindo-se no âmbito da cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art.º 195.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil, comete-se uma nulidade que o tribunal não conhece oficiosamente, razão porque, regra geral, se tem por sanada se não for invocada pelo interessado no prazo de 10 dias; XXIII) Sucede que, como desde há muito integra orientação doutrinal e jurisprudencial uniforme e inquestionável, e em matéria respeitante à respectiva arguição, as nulidades processuais são arrumadas em dois grandes grupos distintos: a) por uma banda, as nulidades processuais que se encontrem a coberto de uma decisão judicial, podendo assim ser impugnadas no recurso da decisão que lhes deu cobertura; b) por outra banda, as nulidades processuais que não estejam a coberto de uma qualquer decisão judicial, sendo, neste caso, o meio impugnatório a reclamação perante o juiz que proferiu a decisão, e, do despacho que recair sobre tal reclamação, caberá então (e só então) recurso nos termos gerais; XXIV) Em resumo, impõe-se declarar a nulidade por violação do princípio do contraditório (art.º 3.º n.º 3 do CPC), o que implica a nulidade do saneador-sentença e dos termos subsequentes, traduzida na revogação da mesma, substituindo-a por outra que observe o correcto encadeado normativo que regula esta matéria; XXV) Doutra sorte, naquilo que concerne à erronea interpretação e aplicação do regime jurídico aqui aplicável, estribou-se a oficiosamente julgada excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, em síntese, numa pretensa antinomia fundada numa incompatibilidade substancial dos pedidos formulados pelo A./Apelante, maxime, adveniente das pretensões deduzidas sob as alíneas a) e b), alegadamente respeitantes à sua restituição e entrega como corolário do direito de sequela inerente ao direito de propriedade, típicos de uma qualquer acção de reivindicação, em contraponto com aqueloutros formulados ao abrigo das alíneas e) e f), os quais, têm na sua base a existência e o incumprimento de um mandato sem representação celebrado entre o A./Apelante e a R./Apelada; XXVI) Prima facie, atente-se que o Tribunal “a Quo”, não aponta qualquer discrepância entre a causa de pedir e os pedidos formulados a final, mas outrossim, aponta unicamente incompatibilidades substanciais e aparentemente insanáveis a diversas das alíneas destes últimos; XXVII) Nesta sede, veio alvitrar o Meritíssimo Juiz que, inexplicavelmente o A. duplicou os pedidos formulados nas alíneas a) e b), mais ao diante nas alíneas e) e f) da petição inicial; XXVIII) Ora, se alguma virtualidade se reconhece a tal observação é a de que as alíneas e) e f) explicitam claramente os intentos dos pedidos das alíneas a) e b), relativamente aos quais, unicamente se aceita que possam ser redundantes (e nessa estrita medida inócuos e inconsequentes), porventura sequencialmente mal indicados, já não se aceitando que sejam os mesmos atinentes a uma distinta realidade do vindicado incumprimento do contrato de mandato sem representação celebrado entre as partes!; XXIX) Ou seja, a expressão “nessa decorrência”, explicita sem qualquer margem para dúvidas que a declaração de propriedade pretendida (alíneas e) e f) as quais o próprio Tribunal interpretou como sendo duplicação das alíneas a) e b) mas já não matéria distinta e nessa estrita medida reportando-se à mesma realidade), seria a consequência do reconhecimento por parte do Tribunal, da existência do contrato de mandato, cuja alienação subsequente dos direitos originariamente adquiridos pela R., teriam de ser retransmitidos ao A., que “nessa decorrência” veria reconhecido o direito de propriedade, mas já não mercê de uma qualquer autónoma pretensão emergente do direito de sequela típico de uma acção de reivindicação!; XXX) Acresce que, o pedido deduzido ao abrigo da alínea b), tem precisamente ínsito o incumprimento do contrato de mandato sem representação, o qual o A./Apelante situa desde o momento em que este se divorciou da primeira mulher no já longínquo ano de 1995 (vide pontos 2.º e 34.º da p.i.), facto continuado esse que o Demandante se propunha provar e em tal caso devendo fazer-se retrotrair a esse momento os efeitos de tal vicissitude contratual, o que pressuporia que em Março de 2014 (vide ponto 19.º da p.i.), altura em que a Apelada vedou a possibilidade àquele de aceder ao imóvel (v.g. moradia ali melhor identificada), precisamente mercê e na pendência do vindicado incumprimento, conformaria circunstância que legitimaria o pedido de indemnização ali formulado, (sendo que, caberia depois ao Tribunal aferir acerca do (des)acerto de tal pretensão), mas já não, como de resto desasadamente inculca o aresto de que se recorre, vir enquadrar tal pedido num cenário de reivindicação da propriedade de bens!; XXXI) Ou seja, no modesto entendimento do aqui Apelante, os vários pedidos vertidos na p.i. não podem ser lidos de modo desgarrado e estanque entre si, devendo, outrossim e ao invés, ser entendidos de modo integrado com os demais (até porque como o próprio Tribunal “a Quo” reconheceu, inexiste qualquer contradição entre a facticidade aventada a título da causa de pedir – porquanto rigorosamente nada acerca de reivindicação da propriedade foi plasmado na p.i. – e os pedidos, mas apenas destes entre si, não sendo menos certo que o Recorrente, a todo o tempo, pode desistir de todos ou alguns deles...); XXXII) Sem necessidade de grandes considerações adicionais, ressuma de modo inequívoco, que o impetrado reconhecimento de propriedade (ainda que porventura imperfeitamente formulado), tinha como pressuposto e decorria do prévio reconhecimento da existência da celebração e subsequente incumprimento imputável à R./Recorrida do contrato de mandato sem representação, em sede do qual, por mor do Princípio da dupla transferência, o A. adquiriria a propriedade dos bens aquando do acto de alienação – uma modalidade alienatória específica, cuja causa justificativa está no cumprimento de uma obrigação advinda do mandato para o mandatário, nas suas relações internas com o mandante; XXXIII) Na verdade, desconhece o aqui Apelante, sem prejuízo da qualificação a atribuir ao sobredito acto de alienação, outro instituto/figura jurídica aplicável que não o impetrado reconhecimento de aquisição da propriedade dos bens, neste caso imóveis, precisamente emergente do almejado cumprimento do contrato de mandato sem representação vindo de referir-se...; XXXIV) Destarte, no modesto entendimento do aqui Recorrente, dilucidada fica a – pretensa – insanabilidade da ineptidão da petição inicial!; XXXV) Ainda que assim não fosse, em qualquer caso sempre teria andado mal o Tribunal “a Quo”, ao não ter observado os ditames legais nesta matéria, cuja correcta orientação se encontra condensada no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/09/2016, proferido em sede do proc. n.º 220/15.3T8SEI.C1, relatado pelo Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Carlos Moreira, disponível em: www.dgsi.pt, sob os descritores: “Indeferimento liminar”, “Petição inicial”, “Ineptidão”, “Causa de pedir”, “Petição deficiente”, “Aperfeiçoamento”, a qual o aqui Apelante perfilha na sua integralidade; XXXVI) Desta sorte, transmutando, mutatis mutandis, a orientação plasmada no aresto vindo de referir-se aplicando-a ao caso em vertente, por mera cautela de patrocínio sempre poderia dizer-se que, quanto muito, o Tribunal “a Quo”, poderia ter descortinado que se o autor, no que especificamente tange à formulação dos pedidos exprimiu o seu pensamento em termos menos adequados, tendo-se servido de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta, cuja consequência, no limite, poderia radicar na improcedência das supra referidas alíneas a) e b) do petitório; XXXVII) Perante tal cenário, deveria o Meritíssimo Juiz ter observado o regime jurídico decorrente do encadeado normativo dos art.ºs 6.º, alínea a) do n.º 2 do art.º 590.º, e alínea b) do art.º 577.º, todos do CPC, tendentes à imposição sobre o juiz de proferir, despacho pré saneador destinado a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, o que manifestamente não sucedeu, tendo outrossim e ao invés, infundada e ininteligivelmente fulminado a petição inicial com uma suposta contradição substancial dos pedidos e absolvido a R./Apelada da instância!; XXXVIII) Novamente sem prescindir, muito embora sem conceder e sem prejuízo de tudo quanto até aqui se esgrimiu, salvo o devido respeito por melhor entendimento, a redacção conferida às alíneas “a” e “b” do petitório deduzido na parte final da p.i., quanto muito poderia conformar um inadvertido lapsus linguae, até por força da apontada “duplicação” com as subsequentes alíneas e) e f), onde figuram de modo melhor explicitado; XXXIX) Como tem sido entendido, os erros de cálculo são erros aritméticos ou de contagem; os erros materiais ou de escrita ocorrem quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diferente daquela que se pretendia escrever ou representar. Em qualquer caso, importa que se trate de erros manifestos, ou seja, “aqueles que são revelados no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que ela é feita (art. 249.º do Código Civil) e que são detectáveis por um qualquer destinatário (normal) do acto. (…) O carácter manifesto destes erros revela-se não só na sua evidência, mas também (…) pelo facto de a discrepância ser perceptível no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que é feita…”, vicissitude essa que de acordo com o mais alto critério deste Tribunal, se pretende seja relevada em ordem à rectificação do lapso que tem vindo de referir-se, vale dizer, sendo eliminadas aquelas, ou, em alternativa, “lendo-as à luz” da redacção conferida nas subsequentes alíneas e) e f), onde figuram de modo melhor explicitado; XL) Destarte, requer-se a V. Exªs, nos termos e para os efeitos do preceituado no art.º 249.º do Código Civil, se dignem relevar o erro em apreço acolhendo-se a desconsideração/eliminação das aludidas alíneas a) e b) e quanto ao mais, “mutatis mutandis” concluindo-se e impetrando nos precisos termos formulados em sede da p.i.; XLI) Mercê de tudo quanto se deixou anteriormente arrimado, devidamente concatenado e em obediência aos Princípio da Economia e Celeridade processuais, que nos diz, por um lado que, o resultado processual deve ser atingido com a maior economia de meios, exigindo esta que cada processo, por um lado, resolva o maior número possível de litígios (economia de processos) e, por outro, comporte só os actos e formalidades indispensáveis ou úteis (economia de actos e formalidades), por outro implicando a adequação da tramitação processual às especificidades da causa (artigo 547.º do CPC), a proibição da prática de actos processuais inúteis (artigo 130.º do CPC) e a redução da forma dos actos úteis à sua expressão mais simples (artigo 131.º, n.º 1 do CPC), bem assim a simplificação das formalidades dos actos praticados no processo, cuja forma, sempre que lei especial não determine as formalidades a praticar, deve ser a que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir (artigo 131.º, n.º 1 do CPC), sem prejuízo da clareza do seu conteúdo e da garantia da sua genuinidade (artigo 131.º, n.ºs 3 e 4 do CPC), devendo, em consequência, prosseguir os autos a sua regular ulterior tramitação.” Pugna pela revogação do saneador-sentença recorrido que deve ser substituído por decisão que observe a correcta e interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável à (in)verificação das excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial, mais se determinando o ulterior e regular andamento dos autos. * Foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:A) Saber se o tribunal a quo violou o princípio do contraditório ao proferir saneador sentença em que julgou procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo e em que absolveu da instância a ré; B) No caso afirmativo, apurar as consequências; C) E analisar se se verifica a ineptidão da petição inicial por existir contradição entre o pedido e a causa de pedir e/ou pedidos substancialmente incompatíveis. * II – FundamentaçãoOs factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede. * A) Violação do princípio do contraditórioPeticiona o apelante que se declare nula a decisão recorrida por a mesma não haver respeitado o princípio do contraditório. Vejamos. O princípio do contraditório, decorrente do princípio da igualdade das partes, é um princípio estruturante e basilar no processo civil. Na verdade, “O processo civil reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars) (…). Esta estruturação dialéctica ou polémica do processo tira partido do contraste dos interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste de opiniões (…) para o esclarecimento da verdade. (…) Espera-se que, também para os efeitos do processo, da discussão nasça a luz (…). – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimp., 1993, Coimbra Ed., p. 379. Antes do Dec.-Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro havia uma concepção restrita deste princípio, nos termos da qual o mesmo se desdobrava em dois, a saber, o direito de conhecimento de pretensão contra si formulada e o direito de pronúncia prévia à decisão, que estão actualmente previstos no art. 3º nº 1 segunda parte e nº 2 do C.P.C.. Com o referido Dec.-Lei nº 329-A/95 foram introduzidos os nº 3 e 4 do art. 3º do C.P.C., os quais foram aperfeiçoados pelo Dec.-Lei nº 120/96 de 25 de Setembro e mantidos na Revisão do C.P.C. de 2013, que prevêem o direito de ambas as partes intervirem para influenciar a decisão da causa evitando decisões-surpresa. Esta a concepção ampla do referido princípio. Assim, “Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.” – José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol 1º, 4ª ed., Almedina, p. 29. Esta concepção inscreve-se numa visão do processo civil em que este passa a ser visto como uma comunicação entre as partes e o tribunal e em que o julgador passa a estar empenhado na justa composição do litígio, para o que é essencial a colaboração e lealdade das partes. Privilegia-se a bondade da decisão de mérito em detrimento da de forma. No que concerne ao direito de influenciar a decisão no plano do direito refere José Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 3º ed., Coimbra ed., p. 133: “No plano das questões de direito, o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie. Tratando-se de um fundamento de direito na disponibilidade exclusiva das partes, a possibilidade de discussão resulta naturalmente da sua invocação (necessária) pelo interessado e do direito de resposta da parte contrária. Mas a proibição da chamada decisão-surpresa tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz – ou o relator do tribunal de recurso – que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade (art. 3-3). Não basta, pois, para que esta vertente do princípio do contraditório seja assegurada, que às partes, em igualdade, seja dada a possibilidade de, antes da decisão, alegarem de direito (art. 604-3 e), em 1ª instância; art. 639, em instância de recurso).” O cumprimento do contraditório no plano do direito não limita a liberdade do juiz em qualificar juridicamente os factos (art. 5º, nº 3 do C.P.C.), apenas impõe que, num momento prévio, faculte às partes a apresentação de argumentos que considerem pertinentes perante uma determinada e possível qualificação jurídica do pleito. Em sede de direito adjectivo, antes de conhecer de excepção dilatória de conhecimento oficioso que as partes não previram, deve ouvir as partes. Apenas não há que exercer o contraditório em caso de “manifesta desnecessidade” a apurar em concreto. Um exemplo de manifesta desnecessidade será, como refere Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, p. 134, convidar a parte a pronunciar-se acerca de determinada questão que foi suscitada no último articulado admissível e a mesma for resolvida a seu favor. Revertendo ao caso em apreço verificamos que a excepção de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial não foi suscitada pela ré na contestação e não foi objecto de resposta por parte do autor. A segunda parte do despacho de 06/11/2018, na qual o tribunal recorrido convida o autor a responder à contestação, “nomeadamente quanto às excepções deduzidas”, corresponde, quanto a nós, a um despacho pré-elaborado aplicável aos processos em que se deduzam excepções na contestação e onde se pretende exercer o contraditório antes da audiência prévia. Assim, não obstante o mesmo aludir a excepções no plural, tem que se entender que o convite era para o autor se pronunciar acerca da única excepção deduzida, a excepção de caso julgado ou autoridade de caso julgado, e outras eventuais excepção peremptórias. Deste despacho não se pode, de modo algum, concluir que tenha sido cumprido o princípio do contraditório quanto à questão processual de ineptidão da petição. O despacho de 09/01/2019, que designa data para audiência prévia, parece ser parcialmente pré-elaborado uma vez que remete para todos os fins daquela diligência previstos no art. 591º do C.P.C, sendo certo que os mesmos não são todos compatíveis entre si. E aqui, uma vez mais, se alude às excepções deduzidas no plural quando apenas foi deduzida uma. Aí se consigna que se pondera a possibilidade de conhecer imediatamente do mérito da causa. Ora, também deste despacho não se pode concluir que tenha sido cumprido o princípio do contraditório na medida em que aí não é mencionada a excepção em causa e porque o seu conhecimento não corresponde a conhecer do mérito. Uma vez que a audiência prévia não foi gravada há que atender à acta da mesma. Nesta não se faz qualquer referência à referida excepção pelo que se conclui que a aí referência a discussão de direito se circunscreveu ao mérito da acção. Sem dúvida que não foi dada às partes a oportunidade de debater a mencionada questão e de tentar influenciar o tribunal. E não era expectável para elas que o tribunal viesse a conhecer da mencionada excepção. Pelo exposto, assiste razão ao apelante uma vez que o tribunal recorrido proferiu saneador sentença, no qual concluiu pela ineptidão da petição, consequente nulidade de todo o processo e absolvição da ré da instância, sem que, quanto a esta questão de direito processual, tenha cumprido o princípio do contraditório. * B) Consequências da inobservância do contraditórioA violação do contraditório, omissão de acto que a lei prescreve, conduz à nulidade uma vez que tal irregularidade pode influir no exame ou na decisão da causa (art. 195º nº 1 do C.P.C.). Esta nulidade, nos termos dos art. 197º nº 1 e 199º nº 1 do C.P.C., deve ser invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a intervenção em algum acto praticado no processo, sob pena de ficar sanada. Conforme jurisprudência pacífica estando a mesma coberta por decisão judicial nada impede a este Tribunal que a conheça se invocada nas alegações de recurso – vide, entre outros, Ac. da R.P. (M. Pinto dos Santos) de 27/01/2015, in www.dgsi.pt. Assim, é de declarar nula a decisão recorrida. Uma vez que em sede de recurso foi exercido o contraditório acerca da excepção de nulidade do processo deve este Tribunal substituir-se ao tribunal recorrido ao abrigo do disposto no art. 655º do C.P.C. e conhecer da alegada verificação ou não da referida excepção. * C) Excepção dilatória de nulidade do processoAntes de mais, à interpretação dos articulados aplicam-se os princípios de interpretação das declarações negociais pelo que aquelas declarações valem com o sentido que um declaratário normal deva retirar das mesmas (art. 236º nº 1 ex vi art. 295º do C.C.). Segundo a jurisprudência pacífica tal interpretação deve ter presente a máxima da prevalência do fundo sobre a forma de molde a importe o que é efectivamente pretendido pelas partes no processo apesar das eventuais incorrecções formais. Neste sentido vide Ac. do S.T.A. (Francisco Rothes), in www.dgsi.pt, onde se lê: “(…) os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios do moderno processo civil e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (cfr. art. 20.º da CRP), motivo por que o tribunal deve extrair do pedido que lhe é feito o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, indagando da sua real pretensão.” Dispõe o art. 186º nº 2 do C.P.C.: Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir incompatíveis ou pedidos substancialmente incompatíveis. Em obediência ao princípio do dispositivo na petição inicial o juiz deve, além do mais, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido (art. 5º nº 1 552º nº 1 d) e e) do C.P.C.). O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor. A causa de pedir, segundo a adoptada teoria da substanciação, traduz-se no facto jurídico material, concreto, em que se baseia a pretensão deduzida em juízo (art. 581º nº 4 do C.P.C.). A falta de causa de pedir consiste na omissão de factos essenciais (apenas estes) que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido. A petição inepta por falta de causa de pedir ou pedido, que é um vício formal, distingue-se da petição deficiente, que é uma questão de mérito ou substancial que conduz à inviabilidade ou improcedência. A este propósito continua actual a lição de Alberto dos Reis, in Comentário (…), vol. 2º, 364-365 e 372: “Petição inepta é uma coisa, petição incorrecta é outra. Ou melhor, nem toda a incorrecção, nem toda a imperfeição do requerimento inicial conduz à ineptidão. O autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter? A petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta. (…) Importa, porém, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. (…) Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga.” Nos termos do art. 186º nº 3 do C.P.C. a ineptidão por falta ou ininteligibilidade do pedido e causa de pedir consubstancia nulidade sanável quando o réu contesta arguindo a ineptidão com tal fundamento, mas verifica-se que, ouvido o autor, interpretou convenientemente a petição pelo que a referida excepção é julgada improcedente. A contradição entre o pedido e a causa de pedir só ocorre quando se verifique uma contradição ou incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir reveladora de uma absoluta falta de nexo lógico entre os dois termos da pretensão que nem sequer permita formular um juízo de mérito positivo ou negativo sobre a mesma. Assim, não basta uma simples desarmonia, exige-se que pedido e causa de pedir se neguem reciprocamente, uma conclusão que pressupõe uma premissa oposta. Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação – art. 555º nº 1 do C.P.C.. Na cumulação de pedidos exige-se a compatibilidade substancial ocorrendo incompatibilidade quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si de tal forma que uma impede o exercício da outra, colocando o juiz na impossibilidade de decidir face à ininteligibilidade do pensamento do autor. Refere Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Ed., 1946, p. 154 e 156: “Duas ou mais pretensões são legalmente incompatíveis quando produzam efeitos contraditórios ou sob o aspecto material, ou sob o aspecto processual. (…). Exemplo nítido de incompatibilidade substancial: o autor pede simultaneamente a anulação e o cumprimento de determinado contrato.” Naturalmente que a ineptidão só ocorre quando nos encontramos perante uma cumulação simultânea, i.e., quando se pede que sejam julgados procedentes por igual todos os pedidos, e não no caso de cumulação alternativa (art. 553º do C.P.C.) ou subsidiária (art. 554º do C.P.C.). Segundo a doutrina e jurisprudência tradicional, nos termos do art. 186º nº 3 do C.P.C., apenas a ineptidão por falta ou ininteligibilidade do pedido e causa de pedir consubstancia nulidade sanável. Contudo, no que concerne aos pedidos substancialmente incompatíveis, no âmbito da reforma do C.P.C. de 2013, designadamente José Lebre de Freitas, in A Ação Declarativa Comum, 3ª ed., Coimbra Ed., p. 49-50, defende que “(…) o disposto no art. 6-2 leva a que o tribunal deva convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial em que tenha deduzido pedidos incompatíveis, mediante a escolha daquele que pretende que seja apreciado na ação ou a ordenação de ambos em relação de subsidiariedade. Fora destes casos, a ineptidão da petição dificilmente deixará de constituir nulidade insanável (…)”. O mesmo autor refere, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, p. 382: “No caso de dedução de pedidos substancialmente incompatíveis, a mesma solução do art. 38 (escolha pelo autor do pedido com o qual o processo deve prosseguir, em caso de coligação ilegal), deve, por analogia, ser aplicada (…)”. A jurisprudência, alicerçada nestes ensinamentos, vem defendendo o convite ao aperfeiçoamento nestas situações – entre outros Ac. da R.C. de 31/05/2016 (Maria João Areias), in www.dgsi.pt. Vejamos o caso em apreço. Nestes autos o autor alega, em síntese, que em 1987 acordou com a ré que esta figuraria como compradora de dois imóveis que ele escolheu, negociou e pagou de molde a que os mesmos não se comunicassem à sua então mulher. A ré aceitou e comprometeu a transmitir-lhe a propriedade dos bens logo que o autor se divorciasse. Num desses bens o autor mandou edificar uma construção que pagou e mobilou. Contudo, a ré recusa-se a cumprir o acordado sendo que o autor já se divorciou em 2005. Refere o autor ter sofrido danos patrimoniais. Esta é a causa de pedir que é perfeitamente inteligível. Tais factos subsumem-se ao contrato de mandato sem representação – art. 1180º e ss. do C.C. – e a responsabilidade civil contratual – art. 798º e ss. do C.C.. O autor formula vários pedidos sob várias alíneas: - sob as al. c) e d) pede que se declare a transmissão dos “direitos adquiridos pelo negócio de compra e venda”, titulados pelas escrituras, “pela ré para o autor, mercê da ocorrência de mandato sem representação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1180º, 1181º e 258º, todos do Código Civil”, i.e., pede que o direito de propriedade que a ré adquiriu com a compra seja transmitido ou transferido para si; - no início da al. e) consta “Nessa decorrência” e sob essa al. e na al. f) pede a declaração de é o único e exclusivo proprietário dos imóveis e da construção efectuada num deles (o mesmo consta na al. a)); - na al. b) pede que a ré seja condenada a reconhecer a sua propriedade e a restituir-lhe os bens e a pagar-lhe uma indemnização; - na al. g) pede o cancelamento de ónus e encargos registais sobre os bens respeitantes à sua aquisição pela ré; - na al. h) pede o pagamento de juros de mora; - na al. i) pede a condenação da ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória; e - na al. j) – a título subsidiário, caso a retransmissão se revele impossível, a condenação da ré a pagar-lhe os bens de acordo com os valores actuais do mercado. Da interpretação da p.i. no seu todo resulta claramente que o que o autor verdadeiramente pretende é que a propriedade dos bens seja transferida para si; que, uma vez transferida, a ré lhos restitua, que lhe pague uma indemnização pelos danos que sofreu com a violação do acordado, acrescida de juros de mora, e que o registo seja rectificado; que seja arbitrada uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na transmissão após esta ser declarada pelo tribunal – pedidos cumulativos - e subsidiariamente, caso a transmissão não seja possível, a condenação da ré a pagar-lhe o valor actual dos bens. É inegável que estes pedidos não estão correctamente formulados e ordenados, contudo importa apurar se, como decidiu o tribunal recorrido, a petição é inepta por existir contradição entre os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade e restituição e a causa de pedir centrada no mandato sem representação, e ainda se o pedido de reconhecimento do direito de propriedade é substancialmente incompatível com o pedido de transmissão do direito de propriedade. Antes de mais, como vimos supra, da interpretação da petição resulta, quanto a nós, que o pensamento do autor é perfeitamente inteligível: pretende o cumprimento do acordo alegado com a declaração de transmissão da propriedade da ré para si, sendo os demais pedidos, na sua óptica, consequências daquela pretensão. Acresce que esta ideia é reforçada pela expressão aposta no início da alínea e) - “Nessa decorrência”. Assim, afigura-se-nos que, independentemente de ter ou não base legal, o que para esta sede não importa, o autor pretende que, após declarada a referida transmissão, seja declarado que é proprietário e que lhe seja reconhecido o direito a haver os bens, baseando-se no alegado mandato sem representação. Entendemos que não se verifica uma absoluta falta de nexo lógico entre tal pedido e a causa de pedir, que os mesmos não se negam reciprocamente, nem que tal pedido tem uma premissa oposta. Questão distinta é a procedência ou improcedência do pedido de declaração de que é proprietário e que tem o direito a que lhe sejam restituídos os bens. Igualmente entendemos que os pedidos de transmissão do direito de propriedade e de reconhecimento do mesmo direito não são substancialmente incompatíveis uma vez que tais pretensões devem ser vistas no contexto do articulado e não desgarradas e nesses termos elas não se excluem mutuamente, não são contrárias entre si de forma a uma impeça o exercício da outra ou que coloquem o juiz na impossibilidade de decidir face à ininteligibilidade do pensamento do autor. Isto sem prejuízo de um dos pedidos ou ambos decaírem por falta de base legal. De qualquer modo, a entender-se de outro modo, tem o tribunal recorrido o poder de, ao abrigo do disposto no art. 590º nº 2 a) e nº 3 do C.P.C., convidar o autor a esclarecer o pretendido. Pelo exposto, a apelação procede. * Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:I – Actualmente vigora uma concepção ampla do princípio do contraditório, nos termos da qual, além do direito de conhecer a pretensão contra si formulada e do direito de pronúncia prévia à decisão, a ambas as partes, em plena igualdade, é garantido o direito a intervirem ao longo do processo de molde a influenciarem a decisão da causa no plano dos factos, prova e direito. II - A violação do contraditório conduz à nulidade da decisão (art. 195º nº 1 do C.P.C.). III - À interpretação dos articulados aplicam-se os princípios de interpretação das declarações negociais pelo que aquelas declarações valem com o sentido que um declaratário normal deva retirar das mesmas e tal interpretação deve ter presente a máxima da prevalência do fundo sobre a forma. IV - A contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial, só ocorre quando se verifique uma incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir reveladora de uma absoluta falta de nexo lógico, quando o pedido e a causa de pedir se neguem reciprocamente. V – A incompatibilidade substancial de pedidos, geradora de ineptidão da petição inicial, verifica-se quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si de tal forma que uma impede o exercício da outra, que o juiz se veja impossibilitado de decidir face à ininteligibilidade do pensamento do autor. * III – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e consequentemente revogam a decisão recorrida e determinam o prosseguimento dos autos. Custas pela apelada. ** Guimarães, 31/10/2019 Relatora: Margarida Almeida Fernandes Adjuntos: Margarida Sousa Afonso Cabral de Andrade |