Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1147/11.3TBVCT-O.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: CIRE
PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Não sendo homologado um plano de insolvência, aquele que, em sua substituição, venha depois a ser elaborado, à partida, não tem que conter as cláusulas que no primeiro não padeciam de qualquer vício e nele podem figurar soluções que antes não constavam.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
No processo de insolvência, que corre termos na comarca de Viana do Castelo, em que se declarou insolvente J… Unipessoal L.da, foi proferida decisão onde consta que:
"Realizada a assembleia de discussão do plano de insolvência e concluída a respectiva votação, aderindo-se ao cálculo expositivo que antecede, elaborado pelo Sr. Administrador da insolvência, que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais, verifica-se que votaram a favor do plano 32,88% e votaram contra 52,89%.
Pelo exposto, conclui-se pela não verificação dos requisitos legais exigidos para a aprovação ao nível do quórum deliberativo (artigo 212.º, do C.I.R.E.), declarando-se como não aprovado o plano de insolvência apresentado.
Em consequência, determina-se:
a) o encerramento imediato da actividade da devedora, com a consequente imediata apreensão dos bens (n.º 2, do artigo 228.º, do C.I.R.E.);
b) a imediata liquidação dos bens que integram a massa insolvente (artigo 156.º, n.º 4, alínea b), do C.I.R.E.)."
Inconformado com tal decisão, a insolvente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1.- Por douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal em 06/11/2012, foi decidido que a homologação do Plano de Insolvência deveria ter sido oficiosamente recusada no que respeita aos créditos do Estado, designadamente com o fundamento de que o plano de insolvência, pelo menos na parte em que estipula que a sua aprovação "exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes" abrangendo, assim, os créditos da Fazenda Nacional não reclamados, mas susceptíveis de futura liquidação, viola a norma do n.º 2 do artigo 30.º da LGT.
2.- Do teor do douto Acórdão resulta que a alteração que se revelava necessária introduzir no Plano de Insolvência, já oportuna e devidamente aprovado, se circunscreveria, apenas e tão só, à exclusão daquela como uma das consequências resultantes da Aprovação do Plano.
3.- Tudo o mais deveria - e teria que - manter-se inalterado e, consequentemente, não sujeito a nova – por desnecessária – aprovação, porque já anteriormente aprovado!
4.- Perscrutado o Plano de Insolvência actual e comparando-o com o Plano de Insolvência que havia já sido oportunamente aprovado e homologado, facilmente se constata, salvo o devido respeito por opinião em sentido contrário, que o Digníssimo Administrador de Insolvência foi para além do que havia sido o entendimento deste Venerando Tribunal e o Tribunal a quo não fez o que se lhe impunha.
5.- Foram introduzidas diversas alterações ao Plano de Insolvência, já devidamente aprovado, que nunca foram colocadas em crise no âmbito do Recurso interposto pela Fazenda Nacional, nem sobre as mesmas nada consta do âmbito de aplicação do douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, a saber:
a) Ponto 7 do Plano de Insolvência – Créditos Comuns – foi introduzida uma alteração na respectiva redacção, nos seguintes termos:
"O eventual valor que venha a ser recebido no âmbito do processo judicial da "M… ACE", "A…, S.A." e "N…, S.A." será rateado pelos credores em conformidade com a graduação de créditos, com exclusão de juros vencidos provenientes das reclamações de créditos e vincendos."
b) Ponto 7 – relativamente à Segurança Social e aos Trabalhadores -, foi proposta uma nova redacção, com o seguinte teor:
"O Plano prevê o pagamento da dívida em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo as primeiras 24 reduzidas a metade do valor das restantes, com perdão de 80% dos juros vencidos e o pagamento de juros vincendos à taxa de 4%/ano conforme resulta do Plano, uma vez que é imprescindível à viabilização da sociedade, nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência.
Relativamente ao credor Segurança Social, serão mantidos como garantia os bens já penhorados no âmbito dos processos executivos que se encontram na Secção de Processo Executivo da Segurança Social de Viana do Castelo, tendo sobre eles já sido constituído penhor mercantil".
c) Ponto 7 – Fazenda Nacional – foi proposta também uma nova redacção, alegadamente em consonância com o decidido por este Venerando Tribunal.
Assim, quando antes se encontrava preceituado que o Plano previa o pagamento integral de créditos à Fazenda Nacional, por via da celebração de acordos prestacionais de pagamento com prazo de 24 meses, passou a prever-se que:
"O Plano prevê o pagamento a 100% dos créditos de capital, coimas, multas, juros vencidos e vincendos, custas ou outras quantias da mesma natureza, em regime prestacional nos termos do artigo 196.º do CPPT, vencendo-se a primeira 30 dias após trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano. Constituição de penhor mercantil sobre a máquina giratória Komatsu PC240 com o n.º de série K30351, dentro do mês seguinte após trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano.
Relativamente a este ponto, porque se trata de uma dívida de aproximadamente 4.400,00 euros, o sócio gerente comprometesse a regularizar de imediato a mesma, pelo que em termos práticos não se aplicará."
d) Ponto 7 – Outras condições – foram, ainda, eliminados os parágrafos 1.º (Fica estabelecido que os credores procederão junto do Estado – Fazenda Pública ao reembolso do IVA que integra a parte perdoada dos seus créditos em 16 prestações trimestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês de Janeiro de 2012, nos termos do direito que lhes assiste de procederem ao reembolso/dedução no prazo de 4 anos com início na data de declaração de insolvência, conforme o artigo 98.º, n.º2 do CIVA), 2.º (Do mesmo modo que os credores podem usufruir deste seu direito também nasce para a insolvente a obrigação de entregar uma verba de igual montante ao Estado Fazenda Pública), 4.º (A aprovação do Plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes - o que efectivamente foi exigido por este Venerando Tribunal!) e 6.º (Todos os prazos referidos no presente Plano deverão ser contados a partir da homologação do mesmo.).
e) Foi retirado ao Plano de Insolvência o ponto relativo aos créditos privilegiados (Trabalhadores), que tinha a seguinte redacção:
"Os créditos privilegiados dos funcionários serão pagos em 50% do capital em dívida, sem juros, em prestações mensais sucessivas no prazo máximo de 24 meses.
O resultado da eventual alienação de qualquer activo tangível da empresa será utilizado, exclusivamente para o pagamento de quotizações, impostos retidos na fonte e créditos de trabalhadores, respectivamente pela ordem descrita".
f) Finalmente, em plena Assembleia de Credores, veio a credora C… propor que fosse aditada a seguinte menção ao plano de insolvência:
"Relativamente às rendas vencidas do contrato de locação financeira n.º 354151 celebrado entre a Insolvente e a CLF, será efectuada a correspondente regularização no prazo de 60 dias após a data de realização da presente Assembleia de Credores, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de Insolvência.".
6.- As alterações introduzidas no Plano de Insolvência extravasam, em larga medida, o âmbito, o sentido, o teor e os limites do entendimento vertido no douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, razão pela qual não poderiam ter sido admitidas.
7.- E o Tribunal a quo validou – a nosso ver erradamente - a votação do mesmo, ao proferir o douto despacho ora colocado em crise que declarou a não aprovação do Plano.
8.- Nos termos do preceituado no artigo 661.º do Código de Processo Civil, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, sob pena de excesso de pronúncia, dispondo a alínea e) do n.º 1 do 668.º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
9.- Aplicando, por analogia, tais disposições legais ao caso que nos prende, o tribunal a quo não poderia declarar a não aprovação do Plano nos termos em que o mesmo foi apresentado e sujeito a votação, por prever alterações não impostas por este Venerando Tribunal, sob pena de padecer de nulidade por excesso de pronúncia, a qual, porque susceptível de interferir com a boa decisão da causa, desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
10.- Por outro lado, ainda que fosse admitida a introdução de alterações que extravasassem o entendimento deste Venerando Tribunal plasmado no douto Acórdão, a verdade é que as que foram introduzidas no Plano atingem o seu próprio cerne e estrutura e a finalidade prosseguida pelo mesmo.
11.- Limitando-se o Plano de Insolvência a ser alterado nos precisos e exactos termos defendidos por este Venerando Tribunal, e submetendo-se essa - e apenas essa - alteração à votação dos credores, o mesmo teria sido aprovado por estes porque esta alteração não consubstanciava uma alteração substancial.
12.- Confrontados com tantas e profundas alterações, os credores acabaram por optar pela não aprovação do Plano de Insolvência, sendo certo que os credores estavam cientes que, no caso da Recorrente, foi precisamente "conditio sine qua non" para a recuperação da mesma que o Plano fosse aprovado nos precisos termos em que havia sido inicialmente elaborado e aprovado – com excepção da alteração ordenada por este Venerando Tribunal.
13.- A introdução de tais alterações – inadmissíveis – levou inequivocamente à não aprovação do Plano pelos credores, o que, no panorama da economia nacional, é absolutamente devastador pois certo é que da liquidação da empresa resulta, na esmagadora maioria dos casos que, não só o Estado não recebe qualquer pecúlio adicional como o não receberão todos os seus restantes credores, com todas as consequências que temos vindo a assistir na actualidade.
14.- Por último importa dizer que não resulta que a situação para os credores da aprovação do Plano cujo conteúdo se limitasse a respeitar o entendimento deste Venerando Tribunal seja previsivelmente menos favorável do que a que interviria na aprovação do Plano conforme foi sujeito a votação.
15.- Ao declarar a não aprovação do Plano resultado da sujeição do mesmo a votação com diversas alterações inadmissíveis - quando deveria ter antes procedido à recusa daquele -, estamos perante um vício insuprível, porque susceptível de inquinar a validade da deliberação dos credores e, bem assim, de justificar a prolação de um despacho de recusa do Plano e consequente convite a aperfeiçoamento de acordo com as directrizes impostas pelo douto Acórdão e não um despacho de declaração da não aprovação do mesmo, validando a votação.
16.- Conforme defendido por Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in "Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa Anotado", pág. 714 – Quid Iuris – Sociedade Editora: "Na verdade, tudo o que respeita à preparação e apresentação das propostas, bem como às diligências tendentes à sua aprovação, consubstancia-se em actos ou formalidades do próprio processo e com expressão nele. De modo que, bem vistas coisas, todas as violações legais se reconduzem à adopção de procedimentos ou à omissão de formalidades que a lei exclui ou determina. Daí que, em sentido processual, que aqui parece especialmente apto para ser acolhido, a violação da lei, activa ou passivamente, comporte sempre a prática de uma nulidade processual.".
17.- Nulidade essa que, de igual forma, se argui expressamente para os devidos efeitos legais por susceptível de interferir com a boa decisão da causa.
18.- O douto despacho recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 156.º, n.º 4, alínea b), 207.º, 210.º, n.º 2, 228.º todos do C.I.R.E. e artigos 201.º, 661.º, 668, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil.
19.- Pela apresentação das presentes alegações de recurso seria devido o pagamento de taxa de justiça, acontece que a Recorrente, nos termos do preceituado na alínea t) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, por se encontrar em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, encontra-se isentas de custas, pelo que se encontra dispensada do pagamento de qualquer taxa de justiça devido no âmbito dos presentes autos.

A credora G… L.da contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
A Meritíssima Juiz pronunciou-se pela inexistência de nulidades na decisão recorrida.
Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se, face à decisão [1] desta relação de 6 de Novembro de 2012, "a alteração que se revelava necessária introduzir no Plano de Insolvência, já oportuna e devidamente aprovado, se circunscreveria, apenas e tão só, à exclusão" dos pontos que conduziram à sua não homologação e "tudo o mais deveria - e teria que - manter-se inalterado e, consequentemente, não sujeito a nova - por desnecessária - aprovação, porque já anteriormente aprovado." [2] Respondendo-se afirmativamente a esta questão terá, então, que se averiguar se a decisão recorrida padece dos vícios que lhe são apontados .[3]
II
1.º
Para a decisão do presente recurso importa realçar os seguintes factos:
1- J… Unipessoal L.da foi declarada insolvente.
2- na sequência da assembleia de credores de 17-1-2012 foi aprovado um plano de insolvência, o qual veio, posteriormente, a ser homologado.
3- dessa sentença de homologação foi interposto recurso.
4- nesse recurso, por decisão de 6-11-2012, esta relação revogou a sentença recorrida, tendo então deixado dito que:
«O plano de insolvência, pelo menos, na parte em que estipula que a sua aprovação "exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes", abrangendo, assim, como diz a recorrente, os créditos da Fazenda Nacional não reclamados, mas susceptíveis de futura liquidação (ver art.º 78.º, n.os 7 e 11, do CIVA), viola, como sustenta a recorrente, a norma do n.º 2 do dito art.º 30.º, razão por que, visto o estipulado no art.º 215.º do CIRE, a sua homologação deveria ter sido, oficiosamente, recusada, no que respeita aos créditos do Estado, o que, suscitaria, no momento próprio, e suscita, agora, a questão de saber se, sem as cláusulas referentes a tais créditos, o plano teria sido aprovado, surgindo, assim, como mais avisado, a revogação completa da homologação, por forma a que os credores deliberem, de novo, acerca do plano. (…) O recurso tem, assim, mérito, devendo proceder.»
5- a 18-1-2013 realizou-se nova assembleia de credores para que se pronunciasse quanto ao plano de insolvência entretanto apresentado, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, o qual veio a obter 54,80% de votos contra, 32,90% de votos a favor e 12,30% de abstenções.
6- a 25-2-2013 a Meritíssima Juiz proferiu despacho em que decidiu:
"Realizada a assembleia de discussão do plano de insolvência e concluída a respectiva votação, aderindo-se ao cálculo expositivo que antecede, elaborado pelo Sr. Administrador da insolvência, que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais, verifica-se que votaram a favor do plano 32,88% e votaram contra 52,89% [4].
Pelo exposto, conclui-se pela não verificação dos requisitos legais exigidos para a aprovação ao nível do quórum deliberativo (artigo 212.º, do C.I.R.E.), declarando-se como não aprovado o plano de insolvência apresentado.
Em consequência, determina-se:
a) o encerramento imediato da actividade da devedora, com a consequente imediata apreensão dos bens (n.º 2, do artigo 228.º, do C.I.R.E.);
b) a imediata liquidação dos bens que integram a massa insolvente (artigo 156.º, n.º 4, alínea b), do C.I.R.E.)."
2.º
A insolvente critica a decisão recorrida por, em suma, entender que após a decisão desta relação, de Novembro de 2012, o primeiro plano de insolvência, que não obstante ter merecido a aprovação dos credores, acabou por não ser homologado, só podia ser modificado nos pontos que motivaram a sua não homologação e "tudo o mais deveria - e teria que - manter-se inalterado e, consequentemente, não sujeito a nova - por desnecessária - aprovação, porque já anteriormente aprovado". Se bem se interpreta o pensamento da insolvente, depois do que foi decidido por esta relação, apenas havia que alterar o plano inicial de insolvência, que merecera a aprovação dos credores, de forma a salvaguardar-se, na íntegra, o pagamento dos créditos da Fazenda Nacional, pois tinha sido (só) a ausência dessa salvaguarda que tinha levado à sua não homologação. Tudo o mais teria que ficar na mesma. Não tendo o novo plano obedecido a estes pressupostos, impunha-se que a Meritíssima Juiz proferisse "um despacho de recusa do Plano e consequente convite a aperfeiçoamento de acordo com as directrizes impostas pelo douto Acórdão" [5].
Vejamos se assiste razão à insolvente.
Verifica-se que o primeiro plano de insolvência mereceu a aprovação dos credores, mas não foi homologado. Isso significa que não houve uma qualquer homologação tácita de algumas das suas partes; ele não foi homologado na sua totalidade [6]. Neste cenário é evidente que havia que refazer o plano e, ao executar tal tarefa, o Administrador da Insolvência e os credores não estavam limitados; ou melhor, tinham como único limite [7] os pontos que esta relação considerara ilegais, não podendo, evidentemente, voltar a aprovar o que se decidira ser insusceptível de aprovação, sob pena de ofensa do caso julgado. Nada impedia que se alterasse o que inicialmente figurava no plano, nem tão pouco existiam obstáculos para a introdução de novas cláusulas. O novo plano não tinha que seguir, minimamente, o que estava no primeiro. Quando um plano tem que ser refeito, por parte dele não ser admissível, é óbvio que no fim dessa operação não pode ficar tudo na mesma, pelo que se terá que procurar um novo ponto de equilíbrio entre muitos interesses em causa e essa procura obrigará, por vezes, a modificar cláusulas que não padeciam de vício algum e/ou a introduzir outras que inexistiam. Aliás, neste contexto é, até, possível fazer-se um plano absolutamente novo, sem nada em comum com o anterior. Se dúvidas houvesse, veja-se que na decisão desta relação diz-se expressamente que se mostra "como mais avisado, a revogação completa da homologação, por forma a que os credores deliberem, de novo, acerca do plano"
Portanto, os credores não estavam amarrados às cláusulas que não mereceram censura por parte do tribunal, tendo absoluta liberdade para as modificarem.
Aqui chegados, constata-se que não é verdadeiro o pressuposto em que se alicerça toda a argumentação da insolvente, pelo que as várias conclusões que nele radicam não podem deixar de naufragar. Significa isso que, não tendo o plano recolhido o apoio maioritário dos credores, a Meritíssima Juiz, ao declarar "como não aprovado o plano de insolvência apresentado" e ao extrair os efeitos daí decorrentes, fez o que se lhe impunha fazer, leia-se não cometeu qualquer nulidade.
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela insolvente.
4 de Junho de 2013
António Beça Pereira
Manuela Fialho
Edgar Gouveia Valente
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[1] Trata-se de uma decisão singular e não, como diz a insolvente, de um acórdão.
[2] Cfr. conclusões 2.ª e 3.ª.
[3] Cfr. designadamente as conclusões 8.ª, 9.ª e 17.ª.
[4] Por despacho de 7-3-2013 foi ordenada a correcção destas percentagens, para os valores mencionados em 5, por ter havido um pequeno erro na contagem dos votos.
[5] Cfr. conclusão 15.ª. Como já se disse, trata-se de uma decisão singular e não de um acórdão.
[6] A decisão do juiz, a que se referem os artigos 214.º a 216.ª do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem por objecto um plano visto como uma unidade. O juiz homologa ou não homologa o plano na sua globalidade.
[7] Para além, naturalmente, dos limites impostos pela lei.