Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6812/20.1T8VNF.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: ÓNUS DA PROVA
CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CRÉDITOS LABORAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/31/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE CONFIRMADA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - À Ré competia provar que liquidou as férias que ficaram por gozar, bem como os subsídios de férias e de Natal devidos à Autora no termo do contrato, não se mostrando realizada tal prova, terá, necessariamente, a questão que ser decidida contra a Ré.
II - O n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil não prevê uma inversão do ónus da prova quando esteja em causa a prova de factos negativos, sendo certo que à Autora apenas cabia alegar a falta de pagamento, não recaindo sobre si o ónus da prova do não pagamento, mas sim à Ré competia o ónus de alegação e prova do pagamento.
III – Para que se verifique o direito da Autora/Recorrida ao pagamento por crédito de horas de formação é necessário não só que se prove a existência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho para o empregador na vigência do contrato, como também tem que se provar que aquele não lhe proporcionou a formação prevista na lei – cfr. art.º 342.º n.º 1 do CC.
IV – Tendo a Autora tido conhecimento dos factos que fundamentam a justa causa por si alegada, factos esses necessários para ajuizar da gravidade da violação dos seus direitos, em Junho de 2020, mais concretamente no dia 18 de Junho, em Setembro de 2020 quando decidiu por termo ao contrato já havia decorrido o prazo de 30 dias que dispunha para o efeito, com a consequente extinção da possibilidade do seu exercício, por efeito da caducidade.
V - Numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos.
VI - O pagamento do subsídio de Natal depende da prestação efectiva de trabalho, não tendo a autora realizado a prestação a que se obrigou nos meses de Julho a Setembro de 2020, não estava a ré obrigada a liquidar-lhe o respectivo duodécimo do subsidio de natal – cfr. art. 263.º do CT revisto.

Vera Sottomayor
Decisão Texto Integral:
APELANTE: R. S.
APELADA: X – INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA CALÇADO E TÊXTIL, LDA

Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

R. S. instaurou acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho contra X – INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA CALÇADO E TÊXTIL, LDA e pede que se considere lícita e fundamentada a resolução com invocação de justa causa do contrato de trabalho que mantinha com a Ré, por si operada em 23 de Setembro de 2020 e consequentemente se condene a Ré a pagar-lhe:
- o valor de € 293,08 a título de formação profissional continua não prestada pela entidade patronal;
- a quantia de €927,88, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias referente ao trabalho prestado no ano da cessação;
- a quantia de € 635,00 referente às férias vencidas a 1 de Janeiro de 2020, referente ao trabalho prestado no ano de 2019, e que ela Autora não gozou;
- a quantia de € 317,88, referente ao subsídio de férias, vencido de igual modo a 1 de Janeiro de 2020;
- a quantia de € 211,65 a título de subsídio de Natal não pago, referente ao ano de 2020;
- a quantia de € 15.451,67 referente à compensação que alude o art.º 396º do Código do Trabalho;

Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, a Ré veio contestar, concluindo pela total improcedência da acção e pela sua consequente absolvição.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
“DECISÃO
Face ao exposto:
» julga-se a acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolve-se a Ré do pedido;
» julga-se a reconvenção parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se a Autora/reconvinda R. S. a pagar à Ré/Reconvinte “X – INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA CALÇADO E TÊXTIL, LDA.” a quantia de € 1.270 (mil duzentos e setenta euros) a título de indemnização a que alude o artigo 399.º do Código do Trabalho, absolvendo-se do demais peticionado.
» Custas da acção a suportar pela Autor; custas da reconvenção a suportar pela Autora e Ré, na proporção do decaimento. (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)
» Valor da acção: já fixado em 30.04.2021
» Notifique.”

Inconformada com o decidido a Autora R. S. interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

“- Enferma a Douta Sentença proferida em 1ª Instância de erro de julgamento, quer no que tange à decisão sobre a matéria de facto, quer no que concerne à aplicação do direito, incorrendo assim em violação dos preceitos legais aplicáveis.
- No que tange desde logo à matéria de facto, dir-se-á desde logo que o Tribunal recorrido fez errada aplicação das regras da repartição do ónus da prova, especialmente no que se refere aos direitos de crédito peticionados pela recorrente, reportados não só à vigência da relação laboral, como também à cessação da mesma.
- Concretamente, refere-se a recorrente aos créditos decorrentes da formação profissional não ministrada, como também às férias e subsídio de férias não pagos respeitantes ao trabalho prestado no ano anterior ao da cessação, bem como aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação.
- A propósito de tais créditos, foi entendido, e mal, pelo Tribunal recorrido que a recorrente não logrou fazer prova dos mesmos, pelo quer se deu como não provada a factualidade respectiva, conforme se vislumbra pelo rol de factos não assentes descritos sobre os pontos 10, 11, 12 e 13.
- Com efeito, contráriamente ao que foi decidido, os referidos pontos da matéria de facto deveriam ter sido dados por provados, já que, para tal, à recorrente competia tão somente fazer prova de que era trabalhadora da Ré, e que o contrato de trabalho se manteve até à data da sua cessação, prova essa que foi sobejantemente produzida, e que resulta mesmo da factualidade dada por assente na conjugação das alíneas A), E), G) e S) da factualidade dada por assente.
- Por seu turno, provado a recorrente quer a existência e vigência do contrato de trabalho, quer a sua cessação, competiria à recorrida fazer prova de que pagou os direitos invocados pela recorrente.
- Ora, em relação a tal, não alegou ou invocou sequer a recorrida ter feito o pagamento de qualquer quantia, pelo que a falta de pagamento os créditos laborais peticionados pela recorrente deveriam dar-se por provados, até por confissão.
- Consequentemente, por devida aplicação das regras do ónus da prova, dever-se-á dar por provados os factos que foram dados por não assentes, descritos nos referidos pontos 10 a 13 do rol dos factos não assentes, e, assim, dar-se por provado que:
- à autora nunca foi facultada formação profissional;
- a autora não recebeu os proporcionais de férias e subsídio de férias relativos aos ano de 2020;
- a autora não recebeu os proporcionais de subsídio de Natal relativos ao ano de 2020.
Doutro passo,
- Se é certo que enferma a decisão sobre a matéria de facto de erros de julgamento por errónea aplicação das regras de repartição do ónus da prova, é também certo que tais erros ocorrem também de deficiente apreensão quer da prova documental, quer da prova testemunhal, quer ainda da prova por depoimento de parte e da prova por declarações de parte.
- Em relação a estas últimas, aliás, demonstrou o Douto Tribunal uma notória desatenção em relação às declarações prestadas pela Autora, retirando qualquer valor às mesmas, o que, mesmo tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova, não deveria ocorrer, sob pena de violação da lei.
- De qualquer forma, e no que se refere às alíneas j), m), n) e o) dos factos considerados por provados, deu o Douto Tribunal recorrido por provada tal factualidade, estribando tal posição na documentação junta aos autos, e nos depoimentos das testemunhas, salientando neste ponto o testemunho de M. F., funcionária de escritório na empresa Ré.
- Ora, contráriamente ao entendido em 1ª Instância, o depoimento de tal testemunha não merece qualquer credibilidade, pois que desde logo foi esta que, perante evidências concretas, quis desmentir em Tribunal a existência de um só contrato de trabalho sem qualquer interrupção temporal (como pretendia a Ré), negando ser a autora da escrita em envelopes que serviam para efectuar os pagamentos dos salários sem qualquer desconto para a Segurança Social.
- A falta de credibilidade desta testemunha, é, aliás, acompanha pela notória falta de credibilidade das demais testemunhas arroladas pela recorrida, que, nos respectivos depoimentos demonstram uma estranha precisão e rigor em relação aos factos supostamente favoráveis à entidade patronal, e um esquecimento considerável em relação aos factos que eventualmente o não eram.
- Tal falta de credibilidade, que só se poderá justificar pelo natural ascendente que a entidade patronal de uma pequena empresa sempre têm em relação aos seus trabalhadores, faz com que a prova testemunhal produzida não tenha a força necessária para se dar por provada a factualidade acima descrita, até porque, estando em causa a questão da suposta afixação do novo horário de trabalho, é no mínimo estranho que os trabalhadores soubessem com enorme certeza que tal mapa havia sido afixado no dia 9 de Junho de 2020, quando nem sequer o mesmo lhes dizia respeito, já que a eles não se aplicava.
- De igual modo, e agora no que se refere à ocorrência da reunião com a Autora, supostamente realizada a 18 de Junho de 2020, também aqui se notam divergências sérias nos diversos depoimentos prestados, quer no que concerne aos intervenientes na reunião, quer no que concerne ao seu conteúdo, quer mesmo no que respeita à hora de realização da mesma.
- Assim, se o representante legal da Ré situa tal reunião no início da manhã, no seu escritório, as demais testemunhas ouvidas situam-na no final da tarde, junto ao relógio de ponto.
- Se o representante legal da recorrida afirma que em tal reunião pedir à recorrente que aceitasse a alteração de horário, pois que tal alteração se demonstrava necessária para se proceder à higienização do equipamento, já outras testemunhas não se lembram do teor da comunicação, ou então referiram que tal alteração será necessária por cauda do excesso de encomendas.

- Todas estas circunstâncias, aliadas à falta de qualquer outro meio de prova, fazem com que se deva dar por não provada a factualidade em referência, devendo a mesma transitar para o rol dos factos não assentes.
- Por seu turno, e agora no que respeita à factualidade que foi dada por não assente, e concretamente aquela que está vertida nos pontos 10 a 13 da relação de factos dados por não provados, dir-se-á que a decisão respectiva enferma de errada interpretação e aplicação das regras de repartição do ónus da prova, pois que, contráriamente ao que foi decidido, sendo tais direitos decorrentes da existência da relação laboral, e da sua cessação, competia à recorrente fazer prova da sua condição de trabalhadora e da data de cessação da relação laboral, competindo por seu turno à recorrida fazer prova de ter cumprido tais obrigações.
- Não o tendo feito, atendendo à presunção legal da existência de tais direitos, deveria a factualidade em causa transitar para o rol de factos assentes, como devido.
- Por outro lado, também a matéria de fáctica que foi dada por não provada, e que consta dos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 9, 9, 14, 15 e 16 da relação dos factos não assentes, deveriam ter sido dados por provados, resultando a mesma da conjugação do depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pela recorrente, com as declarações prestadas por esta última, e mesmo até, resultando tal prova das regras da experiência de um qualquer cidadão comum.
- Com efeito, descreveu a Autora, com notória sinceridade, toda a pressão que foi exercida sobre ela, especialmente decorrente da sua não aceitação da cessação da relação laboral. Descreveu ainda a Autora todo o sofrimento que passou com a perspectiva de ter de passar a exercer as suas funções até longas horas da noite, unicamente com a “companhia” de um seu colega de trabalho, exercendo as funções num tear de cordão, para as quais não possuía capacidade física, descrevendo também, de forma clara e sincera, a forma como se sentiu humilhada e discriminada, e todo o transtorno que tal alteração lhe causaria na sua vida pessoal e familiar (o que, em termos objectivos, é aliás notório e evidente).
- Por fim, demonstrou a Autora que só a 21 de Setembro de 2020 se consciencializou que efectivamente o seu horário, por ordens não justificadas da sua entidade patronal, iria ser efectivamente alterado, algo que tornava insustentável a manutenção da relação laboral.
- Como tal, e porque as declarações de parte deverão merecer a mesma consideração que a prova testemunhal, deveria a matéria de facto respectiva ser considerada assente e provada.
- Sendo certo que a Douta Decisão sobre a matéria fáctica terá de ser alterada nos moldes expostos, é também certo, por outro lado, que mesmo que assim se não conceda ou admita, existem outras sobejas razões para que se altere e revogue a decisão de direito.
- Desde logo, contrariamente ao doutamente decidido em 1ª Instância, no caso sub judice não ocorreu a caducidade de resolver o contrato de trabalho por parte da recorrente.
- Com efeito, de acordo com o postulado no artº 395º, nº 1 do Código do Trabalho, deve o trabalhador comunicar à entidade patronal a decisão de resolução com indicação sucinta dos factos que a justifiquem, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
- Ora, sendo certo que o prazo descrito no citado normativo constitui prazo de caducidade, é também certo que a sua forma de contagem depende das circunstâncias do facto lesivo constituir um facto instantâneo ou um facto continuado ou de produção de efeitos duradouros.
- Na verdade, como constitui jurisprudência firmada do Supremo Tribunal de Justiça, nas hipóteses assentes em situações de efeitos duradouros susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, deve entender-se que o referido prazo de caducidade se inicia, mas no momento do conhecimento da mesma materialidade dos factos (…) mas sim quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, no sentido de a partir de tal momento não ser exigível ao trabalhador, perante os factos assim considerados, a manutenção daquela relação.
- Por outro lado, e como resulta até da factualidade dada por assente, a recorrente, num período temporal que findou a 20 de Setembro de 2020, encontra-se com a sua prestação laboral suspensa, tendo-se apresentado a apresentado a prestar trabalho pelas 8:30h do dia 21 de Setembro de 2020.
- Nessa data foi entregue à recorrente um oficio emitido pela recorrida, nos termos da qual esta última afirmava que o horário de entrada ao serviço seria às 14:00h e não às 8:30h.
-De tal circunstancialismo resulta que, mesmo que se considerasse que a recorrente tivesse informado da intenção de modificar o horário laboral em Junho de 2020 (o que se não admite) o que é certo é que tal ordem foi reiterada a 21 de Setembro de 2020, no momento em que a recorrente compareceu no seu posto de trabalho, e no horário de entrada que há mais de dezasseis anos praticava na empresa, momento esse em que não só se materializou a ordem de alteração do horário de trabalho, como de igual modo se consciencializou a recorrente da efectiva vontade da recorrida de proceder à alteração do horário laboral e das consequências gravosas que para si decorriam.
- Consequentemente, e até porque os factos invocados pela recorrente são notóriamente factos de duração continuada, o prazo de caducidade só se iniciaria após aquela data de 21 de Setembro de 2020.
- Consequentemente, também, não ocorrendo a referida caducidade, deveria o Douto Tribunal recorrido ter apreciado a justeza da causa de resolução e não decidir pelo não conhecimento da mesma.
- Em todo o caso, conhecendo-se ou apreciando-se a causa de resolução contratual, outra solução não haveria que não aquela que se traduzisse no reconhecimento da justa causa e fundamento da resolução contratual operada pela trabalhadora, aqui recorrente.
- De facto, de acordo com as leis laborais, o vínculo laboral obriga a entidade patronal e trabalhador ao cumprimento recíproco de deveres.
- Concretamente, de acordo com o disposto no artº 126º do CT, devem ambas as partes usar de boa-fé nas suas intenções laborais, incumbindo à entidade patronal em conformidade com o consagrado no artº 127º do mesmo diploma legal, respeitar e tratar com urbanidade ao trabalhador, afastando quaisquer actuações que possam afectar a dignidade do trabalhador, ou que sejam discriminatórias, lesivas ou intimidatórias.
- Por outro lado, impõe de forma expressa os nºs 1 e 2 do mesmo artº 127º do CT, que, constituem deveres do empregador; proporcionar boas condições de trabalho do ponto de vista físico e moral, devendo de igual modo proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida pessoal e familiar.
- Os direitos laborais atribuídos aos trabalhadores extravasam assim o âmbito meramente funcional da relação de trabalho, antes assentando numa versão de tutela dos direitos de personalidade com consagração constitucional.
- Em todo o caso, e no que concerne ao caso em apreciação, prevê a lei laboral a possibilidade da entidade patronal proceder à modificação do horário laboral, desde que cumprindo certos pressupostos, tal modificação se estribe em razões de ordem organizacional e não em motivos arbitrários ou discricionários, como foi o caso dos presentes autos.
- De facto, mesmo colocando de parte a existência de comunicação prévia tendente a obter o acordo da recorrente que de todo não sucedeu, todo o circunstancialismo que resultou provado em 1ª Instância, bem como aquele que erradamente não o foi, fazem presumir que ocorreu uma atitude discriminatória e persecutória da recorrida em relação à recorrente.
- Na verdade, como referido não logrou a recorrida provar que tal alteração de horário de deveu a qualquer imperativo organizacional e muito menos a necessidades decorrentes da pandemia.
- Por outro lado, resultou evidente que, contráriamente ao alegado pela recorrida, não comunicou a mesma qualquer alteração do horário de trabalho aos organismos fiscalizadores competentes, como seria normal e imperativo, nem sequer junto daqueles apresentou qualquer plano de contingência que dependesse da alteração do horário laboral da recorrente.
- Contráriamente, como resulta da factualidade assente, a referida alteração de horário laboral, que implicou a existência de trabalho nocturno, abrangeu unicamente a recorrente e um seu colega de trabalho, sendo certo que todos os demais trabalhadores continuaram a cumprir o horário laboral, que é o horário do estabelecimento industrial da recorrida.
- Do cotejo de todos estes factos e circunstâncias resulta pois que a alteração do horário laboral da recorrente foi infundamentada e não justificada, e ao mesmo tempo objectivamente discriminatória para com ela recorrente, pelo que traduz uma actuação culposa da recorrida, que lesa gravemente e de modo ilícito os direitos laborais fundamentais da recorrente, até porque confessadamente a alteração de horário de trabalhos seria acompanhada de uma alteração de funções da recorrente, que passariam a ser, quase em exclusivo, as de limpeza dos teares do cordão, tarefa essa deveras exigente a nível físico.
- Em todo o caso, assegura a lei laboral ao trabalhador o direito de resolução do contrato de trabalho com justa causa, justa causa essa que é definida quer no nº 1, quer no nº 2, quer no nº 3, todos do artº 394º do Código do Trabalho.
- De acordo com o respectivo normativo, consagra a lei aquelas que são as situações que traduzem justa objectiva e justa causa subjectiva.
- Em todo o caso, a resolução contratual representará sempre as situações anormais e particularmente graves e que deixa de ser exigível ao trabalhador a manutenção da relação laboral.
- De qualquer forma, mesmo que não haja comportamento culposo da entidade patronal, o que é certo é que mesmo assim caberá ao trabalhador o direito de resolver o contrato, sempre que ocorra um circunstancialismo que, mesmo decorrente de uma actuação licita e legítima da entidade patronal, de algum modo contenda com os interesses e conveniências do trabalhador.
- No caso em apreço, mesmo que se considere inexistir comportamento culposo da recorrida, sempre ocorreria aquilo que se define como justa causa objectiva, pois que, notoriamente a alteração de horário aboral de forma tal que implica a realização de trabalho nocturno, e a necessidade de efectuar refeição nocturna nas instalações fabris, lesa notóriamente o interesse e conveniências da recorrente.
- Em todo o caso, o certo é que como decorre do exposto, ocorrerá justa causa subjectiva da relação contratual pelo que sempre a recorrente teria o direito a quer lhe fosse concedida a indemnização prevista na lei, e concretamente, no artº 369, nº 1 do CT.
- Sendo que, caso se entenda ocorrer unicamente justa causa objectiva, assim mesmo seria de julgar lícita e eficaz a resolução do contrato e trabalho por iniciativa do trabalhador à luz do preceituado no artº 394º, nº 3, alínea b) do CT.
- Ora, o reconhecimento da licitude da justa causa de resolução contratual e assim o reconhecimento da justeza dos pedidos formulados pela recorrente, deverá conduzir por seu turno a improcedência total e não parcial do pedido reconvencional.
- De facto, de acordo com o preceituado no artº 399º do CT, só no caso de inexistir justa causa de resolução é que o trabalhador se vê na obrigação de indemnizar a entidade patronal pelos eventuais prejuízos causados, sendo que tal indemnização não poderá nunca ser inferior ao valor correspondente ao tempo de aviso prévio em falta.
- No caso em apreço, mesmo que inexistisse comportamento subjectivamente culposo por parte da recorrida, o que se não concede, o que é certo é que em termos objectivos a alteração do horário de trabalho nos moldes constantes dos autos determinou que não fosse exigível à recorrente permanecer no seu posto de trabalho, obedecendo assim a um horário que notoriamente lhe causaria transtorno fundamental na sua vida pessoal e familiar, e que alterava substancialmente e de forma duradoura as condições de trabalho, conforme previsto na alínea b) do nº 3º do artº 394º do CT.
- Como tal, a resolução do contrato é pois licita, e deste modo não torna a recorrente incursa no pagamento de qualquer compensação ou indemnização à recorrida.
- Aliás, mesmo que assim não fosse, e pelas razões que se expuseram a propósito da decisão sobre a matéria fáctica, contráriamente ao que se decidiu em 1ª Instancia, sempre seria a recorrida devedora para com a recorrente dos valores respeitantes não só à formação profissional não ministrada, como também referente às férias e subsidio de férias reportados ao ano anterior da cessação, bem como e ainda à férias subsidio de férias e subsidio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, na quantia global de €2.385,49.
- Sendo ela credora da referida quantia, e mesmo que se entendesse que a recorrida seria credora da recorrente no valor de €1.270,00, sempre seria de se operar, face a créditos e contra-créditos, compensação essa que não só extinguiria o seu aludido crédito, como determinaria que fosse a recorrente credora da recorrida, na parte sobejante, ou seja, no valor de €1.088,49.
- Face ao exposto, porque enferma a Douta Decisão recorrida de erro de julgamento sobre a matéria de facto, quer por errada apreensão da prova, quer por errada aplicação das regras da repartição do ónus da prova, deve a Douta Decisão sobre a matéria de facto ser revogada e substituída por outra que retire dos factos provados a matéria de facto vertida nas alíneas j), m), n) e o) da relação de factos assentes e os transite para o rol dos factos não provados, ainda, substituída por outro que considere provados os factos constantes dos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, retirando-os, em consequência, da relação de factos não provados.
- De igual modo, e também face ao exposto, e porque a Douta Decisão recorrida procedeu a incorrecta interpretação e aplicação da lei, e, porque ainda violou o disposto no artº 342º, nº 1 e 2, 344º, nº 1 do Código Civil, artº 466º do CPC, e artºs 127º, nº 1 e 2, 217º, nº 1, 394º, nº 1, 3 e 4, e 495º do Código do Trabalho, deverá a mesma ser revogada por outra, que julgue procedentes e provados os pedidos formulados pela recorrente, e de outro modo, julgue improcedente o pedido reconvencional, pois que assim se fará inteira, cabal e já costumada JUSTIÇA!”
A recorrida respondeu ao recurso concluindo pela sua improcedência e consequente manutenção da decisão recorrida.
*
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer, no sentido da parcial procedência da apelação.
Não houve qualquer resposta ao parecer.
Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir.
*
II – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

1 Da impugnação da matéria de facto;
2 Da caducidade do direito de resolução do contrato da iniciativa da trabalhadora;
3 Da verificação da existência de justa causa e respectiva compensação;
4 Dos créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho;
5 Da indemnização por falta de aviso prévio.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Consideram-se provados os seguintes factos:

A. A Autora foi admitida a prestar trabalho na Ré em - de Junho de 2004, por contrato de trabalho a termo certo, redigido a escrito. (artigo 1.º da petição inicial e artigo 13.º da contestação)
B. A Autora assinou, em 8 de Maio de 2007, a comunicação datada de 7 de Maio de 2007 na qual a Ré informava a Autora que “atendendo à cláusula nº 2 do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 01 de Junho de 2004, não é nossa intenção renovar o mesmo”. (artigo 13.º da contestação)
C. Em 1 de Fevereiro de 2008, a Autora assinou o contrato de trabalho a termo certo, junto com a contestação sob o documento n.º 2. (artigo 15.º da contestação)
D. Entre Junho de 2007 e Janeiro de 2008, a Autora continuou a prestar serviço à Ré e a auferir, entre Junho e Dezembro de 2007 a quantia de € 403 de “ordenado”, a que acrescia o subsídio de alimentação e horas extras, e, em Janeiro de 2008, a quantia de € 426, a que acrescia o subsídio de alimentação e horas extras.
E. No exercício das suas funções, competia à Autora a execução de tarefas de colocação e inspecção de fechos em componentes para calçado, limpeza das canelas do tear de cordão, limpeza geral das instalações da empresa, compra de produtos de limpeza. (artigos 3.º da petição inicial e 18.º da contestação)
F. O horário de trabalho da Autora era de oito horas diárias, com início às 8h30, e termo às 18h00, com intervalo para almoço das 12h30 às 14h00. (artigo 4.º da petição inicial e artigo 19.º da contestação)
G. Como contrapartida do seu trabalho, a Autora auferia a retribuição base mensal de € 635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros), a que acrescia o subsídio de alimentação no valor diário de € 4,00 (quatro euros). (artigo 5.º da petição inicial)
H. Em Junho de 2020, a Ré procedeu a alterações no horário de trabalho da Autora e do trabalhador J. O.. (artigo 20.º da contestação)
I.A Autora e o seu colega J. O. passariam a ter o seguinte horário de trabalho (de segunda a sexta feira): entrada às 10.00h, pausa das 16.00h às 16.10h, intervalo das 18.00h às 19.00h, pausa das 21.00h às 21.10h e saída pelas 23.00h. (artigo 21.º da contestação)
J. A Ré procedeu à afixação em local visível na empresa do novo horário de trabalho, no dia 9 de Junho de 2020, para entrar em vigor no dia 22 de Junho de 2020. (artigo 22.º da contestação)
K. Os colegas de trabalho da Autora mantinham-se a prestar o seu trabalho desde as 8h30 às 18h00. (artigo 22.º da petição inicial)
L. No mês de Junho de 2020, a Autora apenas compareceu para prestar trabalho em 16, 17 e 18 de Junho. (artigos 23.º e 24.º da contestação)
M. Em 18 de Junho de 2020 (quinta-feira), a Autora foi chamada ao escritório da Administração da Ré, no sentido de ser ouvida quanto à alteração de horário que se encontrava pendente e que iria ter início no dia 22 de Junho de 2020 (segunda-feira). (artigos 7.º e 25.º da contestação)
N. A administração da Ré solicitou a atenção e colaboração da Autora, na sequência do período de lay-off que a Ré tinha ultrapassado. (artigo 26.º da contestação)
O. A Autora não se manifestou contra, nem invocou qualquer motivo que pudesse criar obstáculo à execução e entrada em vigor do novo horário, apenas respondendo que “Para segunda-feira ainda falta muito tempo” e abandonou o escritório. (artigos 27.º e 28.º da contestação)
P. Em 19 de Junho de 2020, a Autora ausentou-se do seu posto de trabalho, tendo estado em situação de incapacidade temporária para o trabalho até 20 de Setembro de 2020. (artigos 11.º e 12.º da petição inicial e artigos 29.º e 30.º da contestação)
Q. Cessada a situação de incapacidade temporária para o trabalho, a Autora apresentou-se a prestar trabalho no dia 21 de Setembro, às 8h 30m da manhã. (artigo 13.º da petição inicial)
R. Em 21 de Setembro de 2020, foi entregue à Autora um ofício emitido pela Ré, nos termos do qual esta última referiu que o “Dado que se apresentou hoje ao serviço pelas 08:30h, cumpre-nos informar que o seu horário de entrada ao serviço é às 14h00, conforme mapa de horário de trabalho afixado em 09.06.2020, e informada verbalmente pela gerência em 18/06/2020. Assim deverá entrar ao serviço à hora indicada”. (artigo 23.º da petição inicial)
S. Em 22 de Setembro de 2020, a Autora remeteu para a Ré, uma carta registada com aviso de recepção, recepcionada em 28 de Setembro de 2020, através da qual lhe comunicou o seguinte:
“33 Conforme é do vosso conhecimento, apresentei-me ontem no meu posto de trabalho às 8:30h, de acordo com o horário de trabalho a que desde sempre obedeci.
Nessa circunstância, foi-me transmitido que o meu horário de trabalho foi alterado pela empresa, passando a hora de entrada para as 14:00h e o seu termo para as 23:00h.
Tal alteração, que me foi imposta, é totalmente unilateral, já que não mereceu o meu acordo nem o meu consentimento, nem me foi, aliás, apresentado qualquer fundamento ou justificação.
Por outro lado, a imposição de tal horário de trabalho seria acompanhada de alteração de funções, de acordo com informação verbal que me foi transmitida, que era intenção da gerência colocar-me em posto de trabalho (teares de cordão), para o qual não tenho capacidade física, já que o manuseamento de tal equipamento implica o uso de extrema força física.
Ora, quer a mudança de posto de trabalho, quer a alteração unilateral do horário de trabalho, não sendo justificadas, ou justificáveis, só poderá ser entendia por uma atitude de coacção, determinada pela minha recusa em aceitar a cessação da relação laboral.
Face aos factos expostos, considero que os meus direitos laborais foram violados, de forma grave e reiterada, pelo que, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 394º, nº 1 e 2, alínea b), e) e f) do Código do Trabalho, comunico a minha vontade de resolver o contrato de trabalho, com invocação em justa causa, sem prejuízo do direito que me assiste ao recebimento de todos os créditos vencidos com a cessação da relação laboral, bem como ao pagamento de indemnização que não computo em quantia menor do que a correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade.
Em consequência da resolução que ora comunico, e que considero eficaz à data da recepção da presente, solicito o envio de declaração para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego, no prazo máximo de cinco dias.”. (artigos 26.º e 27.º da petição inicial).

T. Aditado
“A Ré vinha liquidando à Autora, o subsídio de férias e de Natal, em duodécimos, no montante mensal de € 52, 92, respectivamente.”

Consideram-se não provados os seguintes factos:

1. A Ré teve necessidade de proceder às alterações referidas em H. na sequência de adaptações ao regime de lay-off a que a empresa tinha sido sujeita, por imperativo da pandemia de Covid-19. (artigo 20.º da contestação)
2. Desde Junho de 2020 que a gerência da Ré tem vindo a pressionar a Autora no sentido de alterar o tipo de funções a exercer e o seu horário de trabalho sem lhe prestar informação cabal sobre os motivos de tal alteração (artigos 7.º e 8.º da petição inicial)
3. Este tipo de actuação foi coincidente com tentativas de pressionar a Autora na aceitação da cessação do seu contrato de trabalho por “acordo”, acordo esse que a Autora recusou, por lhe não terem sido prestadas quaisquer informações sobre as condições e termos em que se processaria a pretendida cessação da relação laboral. (artigos 9.º e 10.º da petição inicial)
4. Em 21 de Setembro foi transmitido, verbalmente, à Autora que o horário de trabalho havia sido alterado, pelo que, se deveria apresentar às 14h00 desse mesmo dia, passando assim a obedecer a horário de trabalho que diariamente se iniciaria às 14h00 e que terminaria às 23h00. (artigos 15.º a 17.º da petição inicial)
5. Nessa mesma circunstância, foi-lhe transmitido que passaria a exercer funções diferentes daquelas que exercia habitualmente, pois que iria passar a trabalhar em “tear de cordão”. (artigos 18.º e 19.º da petição inicial)
6. A Ré não curou de atribuir o mínimo de condições à Autora, para que esta pudesse ajusturar a sua vida às necessidades laboras. (artigo 37.º da petição inicial)
7. A alteração não resulta da necessidade de cumprir imposições sanitárias ou de saúde pública decorrente do actual quadro de pandemia. (artigo 38.º da petição inicial)
8. O desempenho das novas funções atribuídas pressupõe o manuseamento de equipamentos e a utilização de força e capacidade física que a Autora não dispõe. (artigo 39.º da petição inicial)
9. A obediência ao novo horário de trabalho causaria para a Autora uma incomportável alteração da sua vida pessoal porque lhe viria a criar dificuldades inultrapassáveis nas deslocações entre a cidade de Vila Nova de Famalicão e a Vila de Ribeirão, especialmente no que respeita ao horário tardio de saída. (artigo 41.º e 42.º da petição inicial)
10. À Autora nunca foi facultada formação profissional. (artigo 50.º da petição inicial)
11. A Autora não recebeu os proporcionais de férias e subsídio de férias relativas ao ano de 2020 (artigo 51.º da petição inicial)
12. A Autora não gozou nem recebeu as férias e subsídios de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2020 (artigos 53.º e 54.º da petição inicial)
13. A Autora não recebeu os proporcionais de subsídio de Natal relativos ao ano de 2020. (artigo 55.º da petição inicial)
14. A imposição de alteração de horário de trabalho e do exercício de funções, constituiu uma forma de obrigar a Autora a aceitar a cessação de contrato e trabalho, que desde Junho sobre a mesma pairava. (artigo 57.º da petição inicial)
15. A Ré sabe que o exercício das funções que pretendia impor à Autora não era compatível com a capacidade física da mesma, atento o enorme esforço físico necessário para trabalhar com os respectivos equipamentos. (artigo 58.º da petição inicial)
16. A Ré sabe que forçar a Autora a cumprir horário de trabalho que terminaria todos os dias pelas 23h00, causaria transtornos na sua organização e vida familiar, até porque residindo a mesma na cidade de Vila Nova de Famalicão, lhe seria quase impossível obter transporte para regresso a casa. (artigo 59.º da petição inicial)
17. A inobservância do aviso prévio causou danos na gestão interna do pessoal da Ré, que, vendo-se privada da presença de uma das suas colaboradoras, teve de se organizar e de certa forma “sobrecarregar” os colegas da Autora com o acréscimo de trabalho que seria por esta prestado e não foi. (artigo 52.º da contestação)
18. Foi o gerente da Ré quem teve de, quase diariamente, ir verificar se se encontravam por fazer alguma das funções adstritas à Autora e, ele próprio, fazê-las inclusive por vezes aos fins de semana, com isso atrasando outros trabalhos que eram da sua responsabilidade. (artigo 53.º da contestação)
19. Se a limpeza das canelas dos teares de cordão não for efectuada, entre cada utilização, a máquina tem de parar, o que só não aconteceu devido à gestão da Ré que colocou outros trabalhadores diariamente a cumprir essa função. (artigo 54.º da contestação)
20. Atrasando com isso a produção dos fechos e dos cordões de outras máquinas. (artigo 55.º da contestação)

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

1 - Da alteração da matéria de facto

Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Acresce dizer que resulta do prescrito no art.º 640.º do CPC. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” que quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Por fim, realçamos que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no artigo no n.º 5 do artigo 607.º do CPC., segundo o qual tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado no espirito do julgador acerca da existência de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial.
Sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para não desvirtuar o princípio da livre apreciação da prova testemunhal, consagrado no art.º 396.º do C.C., e os princípios da oralidade e da imediação, sem esquecer que não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisar as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados, impõe decisão diversa.
Em suma, o uso dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos impugnados, acrescendo dizer que estando em causa a análise de prova gravada só se deve abalar a convicção criada pelo juiz a quo, em casos pontuais e excepcionais, ou seja quando não estando em causa a confissão ou qualquer facto só susceptível de prova documental, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer suporte nos elementos de prova trazidos aos autos ou estão em manifesta contradição com a prova produzida, ou não têm qualquer fundamento perante a prova constante dos autos.
Assim, só em casos excepcionais poderá o Tribunal da Relação concluir de forma diferente do tribunal da 1ª instância, impondo a alteração da matéria de facto.
A Recorrente/Apelante impugna a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, alegando ter ocorrido erro de julgamento, relativamente à matéria de facto provada nas alíneas J), M), N) e O) e à matéria constante dos artigos 2 a 6, 9 a 15.º dos factos considerados não provados, invocando para tanto as declarações de parte por si prestadas, os depoimentos das testemunhas por si arrolados e os documentos juntos aos autos. Acresce dizer no que respeita aos factos dados como não provados sob os n.ºs 10 a 13 defende a Recorrente que por violação das regras respeitantes ao ónus da prova estes factos deveriam constar da factualidade provada.

Comecemos por analisar se o tribunal a quo violou as regras referentes ao ónus da prova ao dar como não provada a seguinte factualidade:

10. À Autora nunca foi facultada formação profissional. (artigo 50.º da petição inicial)
11. A Autora não recebeu os proporcionais de férias e subsídio de férias relativas ao ano de 2020 (artigo 51.º da petição inicial)
12. A Autora não gozou nem recebeu as férias e subsídios de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2020 (artigos 53.º e 54.º da petição inicial)
13. A Autora não recebeu os proporcionais de subsídio de Natal relativos ao ano de 2020. (artigo 55.º da petição inicial)

O Tribunal a quo motivou a sua convicção para estes factos como não provados da seguinte forma:
“Sobre a factualidade constante dos pontos 10. a 13. não foi produzida qualquer prova.”
Com efeito, como se fez consignar na decisão recorrida sobre os pontos de facto 10 a 13 dos pontos de facto não provados não foi produzida qualquer prova testemunhal ou documental.
Cabe referir que a Autora veio reclamar créditos laborais alegadamente decorrentes da cessação da prestação de trabalho, designadamente os correspondentes à falta de formação profissional proporcionada pela Ré, férias não gozadas e proporcionais de subsidio de férias e de Natal que alega terem ficado por lhe liquidar, sendo certo que com excepção da falta de formação profissional, toda a factualidade acima referida dada como não provada respeita ao pagamento, que enquanto facto extintivo do direito compete a prova ao devedor, nos termos do n.º 2 do art.º 342.º do C.C.
Como é sobejamente sabido numa acção em que se pretende ver reconhecidos créditos salariais, incumbe ao autor/trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos, impondo-se que ainda alegue as retribuições que efectivamente auferiu no período em causa, para possibilitar a quantificação das diferenças que lhe sejam devidas, ou seja se reclama o pagamento de subsídios num determinado período, caso lhe tenham sido pagos parcialmente deverá mencionar e quantificar tais parcelas. É o que sucede no caso em apreço, sem que tal factualidade conste dos factos provados.
Melhor concretizando, resulta quer da factualidade alegada na petição inicial, quer da formulação dos pedidos referentes à falta de pagamento de créditos salariais, quer dos documentos juntos aos autos – recibo de vencimento –, documento este que não foi impugnado, que a Ré liquidava à Autora o subsídio de férias e o subsídio de Natal em duodécimos. Tal factualidade afigura-se-nos de imprescindível à boa decisão da causa pelo que ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC se decide aditar à factualidade provada o seguinte facto, que passará a constar do local próprio:
T. A Ré vinha liquidando à Autora, o subsídio de férias e de Natal, em duodécimos, no montante mensal de € 52, 92, respectivamente.”
Ora, demonstrada a vigência do contrato de trabalho e a realização da prestação a que o trabalhador se obrigou será de concluir que nasceu na sua esfera jurídica o direito à contraprestação.
A contraprestação não é mais do que a obrigação retributiva, que recai sobre a entidade empregadora por força do disposto nos arts. 10.º e 249.º e segs. do Código do Trabalho, sendo certo que o cumprimento desta obrigação pagamento das retribuições e subsídios traduz-se como já acima deixámos expresso num facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer (cfr. os arts. 762º e segts. do Código Civil).
O pagamento como facto extintivo do direito do credor, constitui uma excepção peremptória a invocar pelo devedor, a quem incumbe o respectivo ónus probatório.
De tudo isto resulta que incumbia à Ré provar que procedeu ao acerto de contas final, tendo liquidado as férias vencidas e não gozadas, bem como os subsídios de férias e de natal devidos por força da cessação do contrato de trabalho, só assim se libertando da contraprestação que se obrigou por força da celebração do contrato de trabalho.
Avançando já com o que virá a ser oportunamente apreciado diremos que à Ré competia provar que liquidou as férias que ficaram por gozar, bem como os subsídios de férias e de Natal devidos à Autora no termo do contrato, não se mostrando realizada tal prova, terá, necessariamente, esta questão de ser decidida contra a Ré.
Retornando, à distribuição do ónus da prova e sendo verdade que o pagamento, enquanto facto extintivo do direito, compete ao devedor, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil (CC), da aplicação deste regime ao caso resulta que nem sequer estamos perante factos cuja alegação e prova impenda sobre a Autora/Recorrente, provados que sejam os factos de onde resulta o direito a esse pagamento. Assim neste caso as faltas de pagamentos invocadas ainda que sejam decorrência da prestação de trabalho, caso o empregador não invoque e prove o devido pagamento, terá de ser responsabilizado, no momento da aplicação do direito, como já acima deixámos expresso.
Em suma, e salvo o devido respeito por opinião em contrário a questão é colocada de modo deslocado, pois a sua reapreciação não deve ser feita em sede de reapreciação da matéria de facto.
Acresce dizer que apesar de estarmos perante factos negativos as regras respeitantes ao ónus da prova são as mesmas, daí que o ónus não impenda sobre a autora, já que em face do disposto no referido artigo 342.º do C.C., desde que se trate de factos constitutivos do direito invocado pelo Autor, quer esses factos sejam positivos, quer sejam negativos, é ao requerente que compete fazer a sua prova (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). Tratando-se de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, quer sejam positivos, quer sejam negativos é ao Réu que cabe fazer a prova da sua verificação (n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil)
Como refere Pereira Coelho, a propósito deste artigo do Código Civil “este artigo não dá relevância à distinção entre factos positivos ou negativos na distribuição do ónus da prova, só podendo admitir-se que a natural dificuldade da prova de factos negativos torne aconselháveis menores exigências quanto à prova dos mesmos factos.- RLJ, Ano 117.º, pág. 95.
Assim, e ao contrário do que pretende a Recorrente o n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil não prevê uma inversão do ónus da prova quando esteja em causa a prova de factos negativos, sendo certo que à Autora apenas cabia alegar a falta de pagamento, não recaindo sobre si o ónus da prova do não pagamento, mas sim à Ré competia o ónus de alegação e prova do pagamento.
No caso, é patente que autora alegou a falta de pagamento, enquanto a Ré – por responsabilidades que apenas a ela respeita – falhou o ónus da prova do pagamento.
É de manter os pontos de facto 11 a 13 da factualidade não provada, uma vez que não se vislumbra qualquer razão para que passem a constar da factualidade provada.
Quanto ao ponto 10 da factualidade não provada respeitante ao facto de não ter sido facultada à autora formação profissional importa referir que tal factualidade foi impugnada pela Ré (artigo 11.º da contestação) sendo certo que para que se verifique o direito da Autora ao pagamento por crédito de horas de formação é necessário não só que se prove a existência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho para o empregador na vigência do contrato, como também incumbe à autora a prova que o empregador não lhe proporcionou a formação prevista na lei – cfr. art.º 342.º n.º 1 do CC.
A este propósito não foi produzida qualquer prova, designadamente não se provou que a Ré não tenha proporcionado ou assegurado à autora formação profissional durante a vigência do contrato e sendo tal um requisito para que lhe pudesse ter direito ao crédito de horas de formação profissional na sequência da cessação do contrato de trabalho, como melhor resulta do disposto nos artigos 131.º e 134.º do CT, não se vislumbra como possa tal factualidade passar a constar dos factos provados.
Como bem refere o Sr. Procurador-Geral adjunto no parecer junto aos autos “É que, contrariamente ao alegado pela recorrente, essa prova competia à autora, uma vez que, nos termos dos artigos 131º a 134º do CT, o não proporcionar formação profissional por parte do empregador constitui requisito para atribuição do respetivo direito ao crédito de horas, não bastando provar ser trabalhadora da ré e que o contrato de trabalho se manteve até à data da sua cessação.
Em suma é de manter o ponto de facto 10 da factualidade não provada.

Os factos que a Recorrente pretende que sejam dados como não provados são os seguintes:

H. Em Junho de 2020, a Ré procedeu a alterações no horário de trabalho da Autora e do trabalhador J. O.. (artigo 20.º da contestação)
J.A Ré procedeu à afixação em local visível na empresa do novo horário de trabalho, no dia 9 de Junho de 2020, para entrar em vigor no dia 22 de Junho de 2020. (artigo 22.º da contestação)
M. Em 18 de Junho de 2020 (quinta-feira), a Autora foi chamada ao escritório da Administração da Ré, no sentido de ser ouvida quanto à alteração de horário que se encontrava pendente e que iria ter início no dia 22 de Junho de 2020 (segunda-feira). (artigos 7.º e 25.º da contestação)
N. A administração da Ré solicitou a atenção e colaboração da Autora, na sequência do período de lay-off que a Ré tinha ultrapassado. (artigo 26.º da contestação)
O. A Autora não se manifestou contra, nem invocou qualquer motivo que pudesse criar obstáculo à execução e entrada em vigor do novo horário, apenas respondendo que “Para segunda-feira ainda falta muito tempo” e abandonou o escritório. (artigos 27.º e 28.º da contestação)

O Tribunal a quo motivou a sua convicção para dar tais factos como provados da seguinte forma:
“Quanto à factualidade relacionada com a alteração do horário de trabalho da Autora (constante de H. a K.) teve-se em consideração o documento junto pela Ré em sede de contestação sob o n.º 3 conjugado com o depoimento da testemunha M. F., que, nesta matéria, se afigurou credível (na verdade, esta testemunha afigurou-se séria e credível, pois que, excepção feita à matéria supra referida relacionada com os pagamentos feitos à Autora, apresentou-se espontânea e verdadeira, sem querer dizer mais do que sabia) apenas referindo que em Junho lhe foi pedido para elaborar e afixar o horário de trabalho da Autora e do trabalhador J. O., mantendo-se o horário que já existia, sem que lhe fosse dito porquê (não logrando, pois, referir mais do que o que verdadeiramente sabia). Também as testemunhas L. e Margarida confirmaram a afixação do novo horário de trabalho para a Autora e o colega J. O.. Por fim, a testemunha J. O. confirmou que, em 9 de Junho, foi afixado efectivamente um aviso de alteração do horário de trabalho, que veio a cumprir (ainda que sozinho, porque a Autora nunca o cumpriu). Apenas o representante legal da Ré explicou os motivos que determinaram a alteração do horário. Porém, tais declarações não foram confirmadas por qualquer outro meio de prova, seja testemunhal, seja documental (por exemplo, um plano de contingência…), motivo pelo qual não se apurou quais os motivos da alteração do horário e assim se deu como não provada a factualidade constante dos pontos 1. e 7.
No que respeita à comunicação à Autora do novo horário de trabalho (Alíneas M. a O.) afigurou-se relevante o depoimento da testemunha M. F. que confirmou que em 18 de Junho, antes da Autora entrar de baixa, foi-lhe comunicado o novo horário de trabalho, tendo a Ré pedido a colaboração da Autora e do colega J. O. porque estavam em lay-off, não tendo falado se seria definitivo ou temporário. Mais referiu não ter conhecimento que a Autora tenha reclamado do horário que lhe foi imposto, apenas tendo dito “até segunda faltava muito tempo”. Também a testemunha J. O. confirmou que a gerência da Ré o chamou, e bem assim à Autora, para eles fazerem turnos, a começar na segunda-feira, nada tendo dito a Autora (se sim ou não). Tal conversa foi, ainda, confirmada pela testemunha L., que referiu ter visto a Autora, a gerência da Ré e o Sr. J. O. a conversar e que o Sr. J. O. lhe terá dito que essa conversa era sobre a mudança do horário de trabalho. Também a Autora acabou por admitir que antes dela ter ido para a “baixa”, em 18/19 de Junho, o Sr. M. ou o Sr. P. (gerência da Ré) a chamou a uma sala e lhe disse que o seu turno ia ser das 14 horas às 23 horas, ao que ela terá dito que ia pensar, sendo certo que foi para “a baixa” logo depois disso. O companheiro da Autora, D. D., afirmou que a Autora terá ido para “a baixa” por causa da pressão da mudança do horário de trabalho. Ademais, o facto de a Autora no dia em que regressou ao trabalho (21 de Setembro) se ter dirigido às instalações da Autora com uma colega – a testemunha M. J. – significa que a Autora já estava ciente de que o seu horário de trabalho tinha sido alterado em Junho de 2020, e que o mesmo já lhe havia sido comunicado, porquanto estava à espera que não a deixassem entrar.
Perante toda esta prova, não ficaram dúvidas quanto à factualidade constante das Alíneas M. a O., não se tendo apurado os demais factos constantes dos pontos 2. e 15. (na verdade, tendo a Autora apenas trabalhado 3 dias no mês de Junho, e a comunicação ter sido feita num desses três dias, e a Autora apenas tenha regressado em 21 de Setembro, não se vislumbra em que medida a Autora tem sido pressionada nestes termos), 3. (apenas a Autora se referiu a esta matéria), 4. (pois que já havia sido comunicado à Autora em Junho), e 5. (não foi produzida qualquer prova sobre tal factualidade, sendo certo que, quer a Autora, quer a testemunha M. J., que a acompanhou no regresso ao trabalho, nada referiram a este respeito, pelo contrário, pois que apenas mencionaram que colocaram a Ré para fora das instalações).
(…)”
Depois de termos ouvido todos depoimentos prestados na audiência de julgamento e analisado toda a prova produzida na sua globalidade e não de forma descontextualizada, afigura-se-nos dizer que a pretensão da recorrente não irá proceder, já que a prova testemunhal e documental produzida, bem como as declarações de parte prestadas não é idónea a firmar, nesta matéria uma convicção no sentido pretendido pela recorrente, para além de que nenhuma argumentação consistente foi apontada aos autos no sentido de desconstruir a motivação certeiramente apresentada pela juiz de 1ª instância, que de forma clara, exaustiva e minuciosa fundamentou a decisão relativamente à matéria de facto, a qual não merece qualquer reparo.

Vejamos:
No que respeita às alíneas H), J), M), N) e O) dos factos provados referentes à alteração do horário de trabalho da autora e às circunstâncias em que a mesma ocorreu defende a recorrente que tais factos não poderiam ter sido dados como provados, pois os depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré denotavam um “temor reverencial” pela entidade empregadora, pois todas eram seus funcionários, sendo que a presença do legal representante da ré enquanto as testemunhas prestavam depoimento causou constrangimento notório. Para o efeito transcreveu parte do depoimento de parte do gerente da Ré e uns trechos truncados dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré, concluindo que tais depoimentos são totalmente contraditórios revelando diferentes versões acerca da pretensa comunicação efectuada à Autora da ordem de alteração do horário e a data em que a mesma ocorreu
Da análise da globalidade da prova produzida manifestamos desde já a discordância com a posição assumida pela recorrente, pois para além dos trechos truncados dos depoimentos que transcreveu não resultar qualquer facto que nos permita concluir, quer pelo temor reverencial dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré, quer pelo constrangimento notório causado pelo facto de tais testemunhas serem funcionários da Ré e estarem a depor perante o legal representante da Ré.
Na verdade, o depoimento das testemunhas revelou-se de claro, preciso e preocupado com o transmitir ao tribunal o conhecimento que tinham da factualidade em causa (quer porque assistiram ou por terem tido intervenção direta), indo até de encontro às declarações prestadas em parte pela autora, pois ao aperceberem-se da situação insólita da alteração do horário quer da autora, quer do outro funcionário, ditam as regras da experiência que se retenham tais factos, designadamente pelo desfecho que vieram a ter.
Acresce dizer que não vislumbramos qualquer contradição entre tais depoimentos, sendo perfeitamente plausível que a entidade empregadora tenha afixado na data que consta do documento a alteração do horário de trabalho de dois dos seus funcionários, como também é plausível que o gerente ou os legais representantes da Ré tenham no dia 18 de Junho falado duas vezes com a autora sobre a alteração do horário para produzir efeitos na segunda feira seguinte, sendo certo que da 1ª vez, tal terá ocorrido na presença do colega de trabalho J. O., o qual afirmou que a autora não se manifestou, ou seja, nada disse quanto à concretização da alteração do horário. No período da tarde desse mesmo dia 18 de Junho foi de novo confrontada com a mesma questão, desta vez no escritório do gerente tendo assistido a testemunha M. F., que relatou que o gerente informou o autora que o novo horário teria o seu início na segunda-feira seguinte, ao que aquela respondeu que “até segunda feira ainda falta muito tempo”.
Em suma, da globalidade da prova produzida nela se incluindo quer as declarações prestadas pela autora, quer o depoimento do seu companheiro, quer o depoimento de M. J. (amiga que acompanhou a autora para testemunhar a recusa do empregador em deixar a autora prestar o seu trabalho no horário por si pretendido) resulta inequívoco que a autora desde pelo menos o dia 18 de Junho tinha conhecimento que o seu horário de trabalho passaria a ser das 14.00 às 23.00 de segunda a sexta-feira, com início na segunda-feira dia 22 de Junho. Cabe, ainda referir que o facto de a alteração do horário de trabalho da autora ter sido ou não comunicada à ACT é totalmente irrelevante e de forma alguma põe em causa o facto da Ré ter procedido de sua iniciativa à alteração do horário da autora, tendo para o efeito procedido à afixação do novo horário no local que entendeu ser o adequado.
Por último, diremos que os juízos de valor subjectivos, formulados pela recorrente, não têm o condão de impor a sua própria convicção à convicção da juiz a quo.
Não se vislumbra assim que tenha sido cometido qualquer erro na apreciação da prova que imponha a alteração da factualidade impugnada, razão pela qual é de manter a redacção dos pontos H), J), M) N) O) dos factos provados.

Os factos que a Recorrente pretende que sejam dados como provados são os seguintes:

2. Desde Junho de 2020 que a gerência da Ré tem vindo a pressionar a Autora no sentido de alterar o tipo de funções a exercer e o seu horário de trabalho sem lhe prestar informação cabal sobre os motivos de tal alteração (artigos 7.º e 8.º da petição inicial)
3. Este tipo de actuação foi coincidente com tentativas de pressionar a Autora na aceitação da cessação do seu contrato de trabalho por “acordo”, acordo esse que a Autora recusou, por lhe não terem sido prestadas quaisquer informações sobre as condições e termos em que se processaria a pretendida cessação da relação laboral. (artigos 9.º e 10.º da petição inicial)
4. Em 21 de Setembro foi transmitido, verbalmente, à Autora que o horário de trabalho havia sido alterado, pelo que, se deveria apresentar às 14h00 desse mesmo dia, passando assim a obedecer a horário de trabalho que diariamente se iniciaria às 14h00 e que terminaria às 23h00. (artigos 15.º a 17.º da petição inicial)
5. Nessa mesma circunstância, foi-lhe transmitido que passaria a exercer funções diferentes daquelas que exercia habitualmente, pois que iria passar a trabalhar em “tear de cordão”. (artigos 18.º e 19.º da petição inicial)
6. A Ré não curou de atribuir o mínimo de condições à Autora, para que esta pudesse ajusturar a sua vida às necessidades laboras. (artigo 37.º da petição inicial)
7. A alteração não resulta da necessidade de cumprir imposições sanitárias ou de saúde pública decorrente do actual quadro de pandemia. (artigo 38.º da petição inicial)
8. O desempenho das novas funções atribuídas pressupõe o manuseamento de equipamentos e a utilização de força e capacidade física que a Autora não dispõe. (artigo 39.º da petição inicial)
9. A obediência ao novo horário de trabalho causaria para a Autora uma incomportável alteração da sua vida pessoal porque lhe viria a criar dificuldades inultrapassáveis nas deslocações entre a cidade de Vila Nova de Famalicão e a Vila de Ribeirão, especialmente no que respeita ao horário tardio de saída. (artigo 41.º e 42.º da petição inicial)
14. A imposição de alteração de horário de trabalho e do exercício de funções, constituiu uma forma de obrigar a Autora a aceitar a cessação de contrato e trabalho, que desde Junho sobre a mesma pairava. (artigo 57.º da petição inicial)
15. A Ré sabe que o exercício das funções que pretendia impor à Autora não era compatível com a capacidade física da mesma, atento o enorme esforço físico necessário para trabalhar com os respectivos equipamentos. (artigo 58.º da petição inicial)
16. A Ré sabe que forçar a Autora a cumprir horário de trabalho que terminaria todos os dias pelas 23h00, causaria transtornos na sua organização e vida familiar, até porque residindo a mesma na cidade de Vila Nova de Famalicão, lhe seria quase impossível obter transporte para regresso a casa. (artigo 59.º da petição inicial).
Pretende a Recorrente que estes os pontos de facto não provados sejam dados por assentes fundamentando o seu pedido no depoimento prestado por J. S., antigo funcionário da Ré e nas declarações de parte por si prestadas, no que respeita aos pontos 2 a 9. No que respeita aos demais pontos de facto não provados (14 a 16), a recorrente limitou-se de forma conclusiva a dizer que tal factualidade resulta da conjugação do depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pela recorrente, com as declarações prestadas por esta última, e mesmo até, resultando tal prova das regras da experiência de um qualquer cidadão comum.
Antes de mais diremos que por a Recorrente não ter dado cabal cumprimento ao o prescrito no art.º 640 n.º 1 al. b) e n.º 2 al. b) do CPC. de imediato se rejeita o recurso no que respeita à impugnação dos pontos 14 a 16 dos factos não provados, já que a Recorrente não indicou os concretos meios probatórios constantes do processo ou da gravação que impunham decisão diversa, designadamente não indicou com exatidão as passagens da gravação em que se funda nesta parte o seu recurso, nem transcreveu qualquer excerto dos depoimentos que considerou relevantes.
Quanto à restante factualidade que agora se pretende que seja dada como provada, também diremos que não assiste razão à Ré.
Com efeito, a testemunha J. S., antigo funcionário da Ré não revelou ter conhecimento de qualquer um dos factos que se pretendia agora que fossem dados como provados e isso resulta desde logo do facto de já não ser funcionário da Ré. A referida testemunha limitou-se a relatar as funções que a autora exercia quando ele trabalhava por conta da Ré (até ao ano 2014), a dar a sua opinião sobre o trabalho nas caneleiras e sobre as capacidades da autora de o desenvolver e por fim acrescentou que obteve informações de que a Ré pretendia alterar o horário de trabalho e as funções da autora. Do seu depoimento não resulta ter qualquer conhecimento, vago que seja, que conduza e muito menos imponha a alteração da factualidade impugnada.
No que respeita à valoração das declarações de parte prestadas pela Autora apraz dizer que não se vislumbra que o tribunal a quo tenha cometido qualquer erro ou violado o regime previsto no artigo 466.º do CPC ao não ter valorado tais declarações na parte em que seriam favoráveis à declarante, desacompanhadas de qualquer outra prova.
Importa salientar que as declarações de parte por serem declarações interessadas devem ser valoradas com todas as cautelas e essencialmente como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas, sendo certo que o tribunal aprecia livremente as mesmas, tal como sucedeu no caso em apreço.
Assim, como tem vindo a ser por nós entendido as declarações de parte prestadas pela Autora, desacompanhadas de qualquer outra prova e contrariadas por outros factos que se provaram, afiguram-se-nos de manifestamente insuficientes para dar como provado qualquer um dos factos que se pretendia agora que fossem considerados provados.
Em suma, verificando-se da análise de toda a prova produzida que a motivação da decisão recorrida vai de encontro à prova realizada, inexistindo qualquer razão que a ponha em causa, já que os juízos de valor formulados pela recorrente não impõem a sua própria convicção à convicção da juiz a quo, não há que proceder a qualquer alteração da matéria de facto que se mantêm assim de inalterada, com a ressalva da factualidade por nós acima aditada.
Improcede assim impugnação da matéria de facto.

2 Da caducidade do direito de resolução do contrato da iniciativa da trabalhadora

Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de o tribunal a quo ter considerado que ocorreu a caducidade do eventual direito à resolução do contrato invocado pela autora.

A 1º instância entendeu ter ocorrido essa caducidade fundamentando a sua decisão da seguinte forma:
“A primeira questão que importa, então, apreciar é a de averiguar se quando a Autora resolveu o contrato através da mencionada carta, o seu direito já estava caduco.
De acordo com o artigo 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho (aplicável ao caso dos autos não obstante o contrato em causa ter início em 2004 – cfr. artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o actual Código do Trabalho) “O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos”.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 2011 – processo 296/07.7TTFIG.C1.S1 – disponível em www.dgsi.pt “O prazo de «trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos» para o exercício do direito de resolver o contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, estipulado no n.º 1 do artigo 442.º, é de caducidade, como decorre do n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil, nos termos do qual, «[q]uando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição».
Doutra parte, o artigo 329.º do Código Civil determina que «[o] prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido».”
O prazo dentro do qual deve ser emitida a declaração da resolução do contrato de trabalho é, pois, o de 30 dias subsequentes ao conhecimento, pelo trabalhador, dos factos justificativos da resolução, sendo certo que, como tem sido entendido pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, o que releva não é tanto o conhecimento da materialidade dos factos, mas sim o momento em que, no contexto da relação laboral, os factos assumem gravidade tal que tornam a subsistência do contrato impossível.
Assim, tratando-se de um facto continuado, o prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 395.º só se inicia quando for praticado o último acto de violação do contrato que assuma gravidade para a sustentação do recurso à resolução (cfr. Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, 2.ª edição, pág. 986, a propósito do artigo 34° nº 2 do DL 64-A/89 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Novembro de 2014, disponível em www.dgsi.pt).

No caso em apreço, considerando a comunicação emitida pela Autora (Alínea R.), temos como fundamento da justa causa da resolução por si operada:
» a alteração do seu horário de trabalho; e
» a alteração das suas funções.
Em tal comunicação, a Autora não localiza temporalmente a situação tida por violadora dos seus direitos (o que relevará, ademais, para efeitos da indicação sucinta dos factos que deve fazer na mesma).
Olhando para os factos provados, temos que, o comportamento da Ré, que a Autora considerou violador do seu direito ao exercício das suas funções, ocorreu em Junho de 2020, mais concretamente em 18 de Junho de 2020 (Alíneas H. a O., especialmente a Alínea M.), quando lhe foi comunicado que a partir de 22 de Junho de 2020 o seu horário de trabalho passava a ser das 14 horas às 23 horas.
Foi, pois, em 18 de Junho de 2020, que a Autora teve conhecimento dos factos que lhe permitiam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos, sendo certo que, nenhum outro acto foi praticado pela Ré, pois que, a Autora entrou numa situação de incapacidade temporária para o trabalho logo no dia seguinte (em 19 de Junho de 2020).
Não se apurou que tenha havido qualquer alteração de funções. Porém, conforme resulta da própria comunicação da Autora, a ter existido a mesma ocorreu aquando da alteração do horário de trabalho, isto é, em 18 de Junho de 2020.
Ora, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 2014 – processo 72/05.1TTLSB.L2.S1 – disponível em www.dgsi.pt “na generalidade dos casos, a mudança (propriamente dita) de categoria profissional emerge de um facto instantâneo, embora tal facto seja constitutivo de uma situação jurídica que se prolonga no tempo. No dizer do Ac. do STJ de 08.05.2002, trata-se de um facto (instantâneo) que se esgota no respetivo ato concretizador, embora os seus efeitos possam protrair-se no tempo.
Todavia, independentemente desta dicotomia, o certo é que a contagem do prazo de caducidade em questão se inicia sempre no momento em que, conhecidos os factos constitutivos do direito à resolução do contrato, a manutenção da relação laboral se torna para o trabalhador claramente inexigível.”. Tais ensinamentos podem, igualmente, ser vertidos na mudança do horário de trabalho.
Inexistem dúvidas que a Autora teve conhecimento de todos os factos necessários para ajuizar da gravidade da violação dos seus direitos em 18 de Junho de 2020, não se podendo dizer que só depois de ter regressado ao trabalho, após o período de incapacidade temporária, é que a Autora concluiu ser inexigível a manutenção do contrato de trabalho, pois que a Autora sequer entrou ao serviço, apresentando a sua comunicação da resolução do contrato sem que tivesse trabalhado qualquer dia no horário de trabalho alterado e/ou nas alegadas novas funções.
Com efeito, admite-se que, como Mendes Baptista entende a propósito da transferência de local de trabalho (e que também podem ser aplicado às situações de alteração de horário de trabalho e de funções), os factos que justificam a resolução «precisam de avaliação por parte do trabalhador, “mesmo experimentação real da nova situação”.
(…) isso bastava para que se exigisse não só o conhecimento, mas também uma valoração: conhecimento do acto de transferência e ponderação dos prejuízos que o acto causa ao trabalhador.
Ponderação que pode ser posterior à transferência, contando-se o respectivo prazo legal a partir da constatação, por parte do trabalhador, do prejuízo sério.
(…) Em muitos casos, só operada a transferência é que o trabalhador pode avaliar a relevância e a amplitude do prejuízo que sofre.»
E que «Nas hipóteses assentes em situações de efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, deve entende-se que o referido prazo de 30 dias, se inicia, não com o conhecimento da materialidade dos factos, mas, sim, quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível» (cfr. “Estudos sobre o Código do Trabalho”, Coimbra Editora, 2004 págs. 29-31).
No caso dos autos, porém, a Autora teve conhecimento no dia 18 de Junho de 2020 de todos os factos necessários para ajuizar da gravidade da violação dos seus direitos, sendo certo que nunca veio a experienciar seja o novo horário de trabalho, sejam as alegadas novas funções (que, repete-se, não se apurou terem sido alteradas), por forma a poder concluir-se que só em momento posterior a tal comunicação é que tais alterações assumiram gravidade tal que a subsistência do contrato de trabalho se tornou impossível. Face ao exposto, conclui-se que a Autora apenas poderia exercer o direito de resolver o contrato de trabalho nos trinta dias subsequentes àquele dia 18 de Junho. Tendo, a Autora comunicado a resolução do contrato em 22 de Setembro de 2020, não o fez atempadamente, motivo pelo qual o seu direito caducou.”
Desde já diremos que concordamos com o enquadramento efectuado pelo tribunal a quo.
O prazo de 30 dias a que alude o n.º 1 do art.º 395º do CT caracteriza-se como um prazo de caducidade atento disposto no n.º 2 art.º 298º do CC o qual prescreve o seguinte “quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”. E decorre ainda do art.º 329º, do CC que o "prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a vencer-se no momento em que o direito puder legalmente ser exercido".
A lei determina que comunicação de resolução deve ser feita pelo trabalhador (declaração unilateral e recepticia) nos trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos consubstanciadores da justa causa, a significar que o prazo se inicia, não no momento do conhecimento da materialidade dos factos, mas sim quando no contexto da relação laboral tais factos assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, não sendo exigível ao trabalhador a manutenção daquela relação.
De tudo isto resulta que perante o comportamento do empregador constitutivo de justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, este deverá atuar no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade.
Contudo, como refere João Leal Amado, em “Contrato de Trabalho”, Coimbra Editora, 4ª edição, pág. 451 “Suscitam-se, porém, dificuldades de tomo relativamente à determinação do dies a quo de tal prazo, isto é, do exacto momento a partir do qual tal prazo começará a correr, dada a multiplicidade e a heterogeneidade das condutas patronais susceptíveis de integrarem a referida justa causa de demissão. Com efeito, este prazo de caducidade poderá funcionar, sem dificuldades de maior, para as infracções de tipo instantâneo (aplicação de uma sanção abusiva ou ofensa à integridade física do trabalhador, p. ex.), caso em que a resolução deverá ser comunicada ao empregador no referido prazo de 30 dias. Há porém muitos casos de violações contratuais continuadas, as quais exprimem um incumprimento patronal que, por vezes, a passagem do tempo só torna ainda mais grave – pense-se p. ex. na falta de condições de segurança e saúde no trabalho, (…)
Neste tipo de casos dir-se-ia, enquanto persistir a violação, enquanto se mantiver o incumprimento patronal, não poderá correr o prazo de caducidade da faculdade de o trabalhador resolver, com justa causa, o respectivo contrato.”
Por outro lado, e como refere a este propósito Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4ª edição, pág. 579, «A contagem do prazo de 30 dias inicia-se com o conhecimento dos factos que integram a justa causa de resolução invocada pelo trabalhador. A interpretação-aplicação desta regra tem de se fazer em articulação com a própria noção de justa causa, como tem sido salientado pelos tribunais. Significa isto que o prazo «se inicia, não no momento do conhecimento da pura materialidade dos factos, mas sim quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, não sendo exigível ao trabalhador a manutenção daquela relação».
Em suma, o prazo em causa conta-se a partir do momento em que os comportamentos do empregador assumem uma gravidade tal, que tornam impossível a manutenção da relação laboral.
Neste sentido se tem pronunciado o STJ, designadamente no Ac. de 19.11.2014, Processo nº 72/05.1TTLSB.L2.S1, que embora reportado à contagem do prazo de caducidade da resolução do contrato de trabalho no domínio do CT de 2003, se refere o seguinte "o prazo em causa conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato.
No mesmo sentido, pode ainda ver-se o Ac. de 18-12-2013 desta 4.ª Secção do STJ (como todos os demais infra mencionados) e, numa perspectiva semelhante (no âmbito da L.C.T./DL 49.408, de 24.11.1969, embora em termos que mantêm toda a actualidade), o Ac. do STJ de 25.07.2002, segundo o qual o início do prazo para o trabalhador pôr termo ao contrato se conta a partir da altura em que os comportamentos do empregador assumem a gravidade que torna impossível a manutenção da relação laboral.
Reafirmamos esta linha jurisprudencial, cujos fundamentos reputamos válidos, sendo certo que nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8.º, n.º 3, C. Civil)." E mais à frente conclui "Todavia, independentemente desta dicotomia, o certo é que a contagem do prazo de caducidade em questão se inicia sempre no momento em que conhecidos os factos constitutivos do direito à resolução do contrato a manutenção da relação laboral se torna para o trabalhador claramente inexigível.“ (sublinhado nosso).

Neste mesmo sentido se pronunciou este Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão de 23/05/2019, proferido no Proc. n.º 960/17.2T8BRG-A.G1, no qual se sumariou o seguinte:
“2- Se o trabalhador não ficou em condições de avaliar as consequências para o cumprimento do contrato do facto constitutivo da justa causa para a sua resolução, ainda que instantâneo o prazo de caducidade para o exercício desse direito inicia-se não no momento do conhecimento da materialidade do facto. Antes, quando, segundo a cognoscibilidade do trabalhador e no contexto da relação laboral, esse facto assuma tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna a partir da então imediatamente impossível.”
Melhor explicitando, estando em causa factos instantâneos, ou seja, factos que se esgotam com o respectivo acto concretizador, o prazo de caducidade inicia-se no momento do conhecimento da materialidade dos factos.
Se estiverem em causa factos continuados, ou seja, aqueles em que o comportamento ilícito do empregador é continuado, o prazo de caducidade só se inicia quando for praticado o último acto de violação do contrato.
Cabe ainda referir uma outra situação que respeita aos factos instantâneos que se esgotam no respectivo acto concretizador, embora os seus efeitos se possam protrair no tempo, como pode suceder nalgumas situações de baixa de categoria profissional ou de redução de retribuição. São as situações de factos instantâneos, mas com efeitos duradouros susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, nestas o prazo de caducidade inicia-se, não no momento do conhecimento da materialidade dos factos, mas quando assumem tal gravidade no contexto da relação laboral que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível.
Tem de avaliar-se o caso concreto de forma a poder aferir-se se o trabalhador, quando tomou conhecimento dos factos que invoca como fundamento da justa causa, ficou logo em condições de ajuizar das implicações de tal acto no âmbito do seu contrato.
Retornando ao caso dos autos diremos que resulta desde logo da comunicação enviada pela Autora à Ré, que os fundamentos que sustentam a justa causa da resolução do contrato respeitam à alteração do horário de trabalho e a alteração de funções.
Todavia da factualidade provada apenas se apurou que o comportamento da Ré, que a Autora considerou violador dos seus direitos, foi dado a conhecer à Autora em Junho de 2020, mais precisamente no dia 18 de Junho de 2020, nomeadamente quando a Autora foi informada que a alteração do seu horário de trabalho das 14.00 às 23.00 horas, que se encontrava afixada desde o dia 9 de Junho, teria o seu início no dia 22 de Junho de 2020 - cfr. alíneas H) a O) dos pontos de facto provados. No que respeita à alteração de funções a Autora não logrou provar esta factualidade, mas caso a mesma tivesse ocorrido, em face do teor da sua comunicação de resolução do contrato de trabalho, tal teria ocorrido em simultâneo com a alteração do seu horário, ou seja teria chegado ao conhecimento da autora pelo menos no dia 18 de Junho de 2020.
Assim, foi no referido dia 18 de Junho de 2020, que a Autora teve conhecimento de todos os factos que lhe permitiam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos, já que a Autora entrou numa situação de incapacidade temporária para o trabalho no dia 19 de Junho de 2020 e quando pretendeu retomar o seu trabalho pôs termo ao contrato.
Acresce ao exposto, que o prazo de caducidade não se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (cfr. art. 328º do C.Civil), o que significa que a suspensão do contrato, durante o período em que a autora esteve de baixa, não interrompeu o referido prazo.
Por fim, importa referir que a autora teve conhecimento de toda a factualidade que lhe permitia ajuizar quer da gravidade da violação dos seus direitos, quer na inexigibilidade da manutenção da relação laboral no 18 de Junho de 2020, pois após o regresso ao trabalho, findo o período de baixa médica, todas as circunstâncias se mantinham iguais, sendo certo que a Autora não chegou sequer a reiniciar funções, uma vez que se apressou a por termo ao contrato. Ou seja, na altura em que iria retomar o seu trabalho não se verificou qualquer factualidade que nos permitisse concluir, que só nessa data se tornou inexigível a manutenção do contrato de trabalho do ponto de vista do trabalhador.
No caso não estamos perante uma daquelas hipóteses assentes em situações de efeitos duradouros suscetíveis de agravamento com o decurso do tempo, que fazem com que não seja exigível ao trabalhador, perante os factos, a manutenção daquela relação laboral. Ao invés estamos perante um facto instantâneo ainda que os efeitos no contrato perdurem no tempo – alteração do horário de trabalho -, já que a restante factualidade relevante não se provou.
É para nós evidente que o prazo de caducidade se iniciou na altura em que a autora tomou conhecimento da data de inicio do novo horário, pois a partir de tal data não mais retomou as suas funções, sendo por isso esta a altura em que ficou em condições de avaliar as consequências para o cumprimento do contrato do facto constitutivo da justa causa para a sua resolução, ainda que instantâneo. A comunicação entregue pelo empregador à Autora no dia 21 de Setembro, nada trás de novo, nem pode ser considerada de uma nova ordem, já que se limita a infomar o que a autora há muito sabia ou seja que o seu horário não era aquele que pretendia, mas sim o determinado pelo empregador.
Em suma, ainda que se pudesse admitir a possibilidade de existência de uma situação de justa causa, a verdade é que a Autora teve conhecimento dos factos que fundamentam a justa causa por si alegada, factos esses necessários para ajuizar da gravidade da violação dos seus direitos, em Junho de 2020, mais concretamente no dia 18 de Junho, mas apenas resolveu o contrato em de Setembro de 2020, sendo portanto manifesto o decurso do prazo que a lei estabeleceu para o exercício desse seu direito, com a consequente extinção da possibilidade do seu exercício, por efeito da caducidade.
3. e 5. Da verificação da existência de justa causa e respectiva compensação e da indemnização por falta de aviso prévio
Em face da posição acima assumida relativamente à caducidade do direito da autora à resolução do contrato com invocação de justa causa fica prejudicado o conhecimento destas questões.
4. Dos créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho
Cumpre agora apreciar em face da factualidade dada como provada se são devidas à Autora /Recorrente as importâncias que reclama a título proporcionais de férias, subsidio de férias referente ao trabalho prestado no ano de 2020, a título de férias vencidas em 1/01/2020 e não gozadas e respectivo subsídio e a título de proporcional de subsídio de Natal.

Os factos relevantes são os seguintes:
- A Autora foi admitida a prestar trabalho na Ré em 1 de Junho de 2004, por contrato de trabalho a termo certo, redigido a escrito.
- No exercício das suas funções, competia à Autora a execução de tarefas de colocação e inspecção de fechos em componentes para calçado, limpeza das canelas do tear de cordão, limpeza geral das instalações da empresa, compra de produtos de limpeza.
- Como contrapartida do seu trabalho, a Autora auferia a retribuição base mensal de € 635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros), a que acrescia o subsídio de alimentação no valor diário de € 4,00 (quatro euros).
- A Ré vinha liquidando à Autora, o subsídio de férias e de Natal, em duodécimos, no montante mensal de € 52, 92, respectivamente.
- Em 19 de Junho de 2020, a Autora ausentou-se do seu posto de trabalho, tendo estado em situação de incapacidade temporária para o trabalho até 20 de Setembro de 2020.
- No dia 21 de Setembro, a Autora não chegou a retomar o seu trabalho e no dia 22 de Setembro de 2020, remeteu para a Ré, uma carta registada com aviso de recepção, recepcionada em 28 de Setembro de 2020, através da qual lhe comunicou que rescindia o contrato de trabalho.
Na sentença recorrida, no entendimento que a prova dos factos referentes às quantias reclamadas competia à Autora, julgou-se, nesta parte, improcedente o pedido.
Salvo o devido respeito por diferente entendimento, aliás como acima ficou exposto, consideramos que a prova dos factos respeitantes ao pagamento das quantias reclamadas competia à Ré, o mesmo sucedendo relativamente aos períodos de férias não gozadas.
Na verdade, voltamos a repetir, que numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos.
O cumprimento da obrigação que constitui o pagamento das retribuições e subsídios traduz-se, num facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer (cfr. os arts. 762.º e segts. do Código Civil), cujo ónus probatório compete ao devedor.
Considerando que se mostra provada a existência do contrato de trabalho e, por via dele, o direito a férias da trabalhadora e respectivo subsídio (cfr. artigos 237.º, 238.º, 240.º e 264.º, ns.º 1 e 2, do CT revisto), ao empregador, como facto extintivo daqueles direitos, competia provar que a Autora gozou as férias que alegou não ter gozado e lhe foi liquidado o respectivo subsídio (artigo 342.º, n.º 2, e 769.º do Código Civil). O que significa que tendo autora/recorrente alegado o não gozo das férias que se venceram no dia 1/01/2020, referentes ao trabalho prestado no ano de 2019 e o não pagamento, ainda que parcial do subsídio de férias, sobre a ré/recorrida recaía o ónus de provar quer o gozo de férias por parte daquela, quer o pagamento parcial do respectivo subsídio. O mesmo sucedendo com as férias vencidas por força da cessação do contrato de trabalho e respectivo subsídio.
Da factualidade provada não resulta que a Ré /Recorrida tenha feito essa prova, pelo que não poderá deixar de ser condenada no pagamento das férias não gozadas vencidas em 1-01-2020, proporcional do subsídio de férias reclamado (uma vez que o remanescente vinha sendo pago em duodécimos), bem como no pagamento dos proporcionais de férias vencidas e respectivo subsídio por força da cessação do contrato (cfr. art.º 245.º do CT revisto).
Por outro lado, no que respeita ao proporcional do subsídio de Natal resultando da factualidade provada que o mesmo era liquidado em duodécimos, mostrando liquidado até ao mês de Junho inclusive, não é devida à autora qualquer quantia a este título.
Com efeito, o pagamento de tal subsídio depende da prestação efectiva de trabalho, não tendo a autora realizado a prestação a que se obrigou nos meses de Julho a Setembro de 2020, não estava a ré obrigada a liquidar-lhe o respectivo duodécimo do subsidio de natal – cfr. art. 263.º do CT revisto.
Por fim, apenas uma nota sobre o crédito por falta de formação profissional, apenas para dizer que a este título nada é devido à autora, sendo de manter a decisão recorrida, uma vez que a Autora não logrou provar que a Ré não lhe proporcionou qualquer formação.
Improcede nesta parte o recurso.

Em suma, a Ré será condenada a liquidar à autora as seguintes quantias:

- €635,00 férias vencidas em 1/1/2020 e não gozadas;
- €317,52 proporcional de subsídio de férias correspondente a 6 duodécimos, que ficaram por liquidar;
- €927,88 proporcional de férias e subsídio de férias referente ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato

V – DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder parcial provimento ao recurso de apelação interposto por R. S. e consequentemente condena-se a Ré X – INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA CALÇADO E TÊXTIL, LDA a pagar à Autora a quantia global de €1.880,40 (€6365,00 + €317,52 + €927,88) a título de férias vencidas e não gozadas e proporcionais de subsídio de férias, revogando-se a sentença recorrida nesta parte.
Quanto ao mais é de confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante e da apelada na proporção do decaimento.
Guimarães, 31 de Março de 2022

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Dinis Ramos Veiga.