Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
596/07-2
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
MANDATÁRIO JUDICIAL
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, prevista no artº 15º, 1, c) da Lei do apoio judiciário (Lei 30-E/2000), não é extensível aos casos de mandatário constituído, mesmo que este venha substituir defensor antes nomeado ao abrigo do disposto no art. 64°, n° 3, do C. P. P. ou por concessão nos termos do apoio judiciário.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães:

No processo comum nº 365/99.5GBBRG, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela Exmª Srª juíza a quo foi proferido o seguinte despacho, na sequência do requerimento apresentado pelo Exmº mandatário Dr. A a peticionar o “atendimento e homologação das Notas de Honorários e Despesas supra apresentadas e referida para o pagamento nos termos da lei” (transcrição):
Veio o Ex.mo Senhor Dr. A. requerer a fixação e pagamento de honorários devidos pela sua intervenção nos presentes autos enquanto defensor do arguido José M....
Compulsados os autos verifica-se que o arguido constituiu mandatário a fls. 102. Por seu turno, a fls. 449 e ss, foi-lhe concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de custas (as quais consistem em taxa de justiça e encargos – artº 74º, nº 1, do Código das Custas Judiciais). A fls. 548 o arguido requereu a substituição do seu defensor pelo ora requerente, o que foi deferido a fls. 549.
Ora, como decorre do disposto nos arts. 15°, 42°, 50° e 51º, da lei nº 30-E/200, só são fixados e pagos honorários aos advogados nomeados oficiosamente, no âmbito da protecção jurídica, o que não sucede in casu porquanto o Ilustre Advogado requerente é mandatário constituído.
Destarte, a prolação do despacho de substituição não atribuiu a natureza de defensor oficioso ao requerente.
Assim, por falta de fundamento legal, indefiro ao requerido.
Apesar da inadmissibilidade legal do requerido e atento o carácter isolado deste incidente por parte do Mandatário subscritor, entendo que não cumpre tributar o mesmo.
(…)”
Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido José o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
«1.a Foi postergado irremediavelmente, à revelia do imperativo do art.° 42.°, n.° 2 da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, o dever de notificar expressamente o arguido, ora recorrente, do direito em escolher defensor e peticionar apoio judiciário, nomeando-lhe um defensor sediado a 380 Km da área de sua residência aquando da notificação da acusação.
2.a Um tal facto viola a sobredita norma, cuja interpretação emanente da decisão recorrida, decapita os imperativos dos n.°s 1, 2 e 5 do art.° 20.° e 32.°, n.° 3, na sua primeira parte, ambos da Constituição da República Portuguesa, considerando-se correcta a de que a nomeação de defensor oficioso tem que ser antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher defensor, que aceite o patrocínio, a fazer-se por ele acompanhar em qualquer acto processual sempre que o deseje ou a lei o exija, e a requerer que ele, e não outro qualquer, seja remunerado pelo Estado se não puder, comprovadamente, suportar os seus justos honorários, em razão de insuficiência económica.
3.a Uma tal falta, consubstancidora de nulidade processual, foi sanada pela inércia do recorrente e sua defensora oficiosamente nomeada à revelia dos citados preceitos legais e constitucionais, embora tenha impedido que se pudesse concretizar, em razão da distância impossibilitante de conferência entre ambos em tempo útil e sem encargos acrescidos e incomportáveis, a abertura de instrução que faria cair, crê-se, o aberrante libelo acusatório, fazendo submeter o recorrente ao vexame de um julgamento e demais tramitação durante uns longuíssimos seis anos.
4.a Porém, para exercer a defesa neste processo acusatório, e mediatamente a notificação para o fazer em sede de julgamento, o recorrente entregou nos Serviços da Segurança Social requerimento de apoio e patrocínio judiciário, subscrito desde logo pelo defensor por si escolhido na época, dando cópia com a respectiva contestação à acusação deduzida e disso fazendo menção expressa a seu final.
5.a Oferecendo procuração a favor desse causídico apenas e só para efeitos de fazer cessar os deveres da defensora oficiosa nomeada, como implica o dispositivo do art.° 66.°, n.° 4, do Código de Processo Penal, cuja interpretação correcta se tem como a da manutenção dos deveres de patrocínio do defensor nomeado até substituição legalmente admissível, pelo que a interpretação que emana da decisão recorrida, ainda que não perfeitamente expressa, viola os imperativos dos art.°s 20.°, n.° 2, e 32.°, n.° 3, da Lei Fundamental.
6.a Perante a incompetência da Segurança Social para apreciação do requerimento de apoio e patrocínio judiciários do recorrente, trouxe este a juízo, em submissão ao art.° 57.°, n.° 3, in fine, da referida Lei n.° 30-E/2000, petição nesse sentido, subscrita pelo advogado escolhido e onde, expressamente, se requeria a sua nomeação e pagamento dos seus serviços.
7.a Esta intervenção do advogado escolhido emerge, pois, desde a primeira intervenção do recorrente no processo defensório, sustentada no direito natural, constitucionalmente consagrado, numa petição de patrocínio judiciário, ainda que incorrectamente apresentada perante entidade incompetente para a sua decisão, mas renovada logo que detectado o erro, o que nos termos do art.° 17.°, n.° 2, da mesma Lei n.° 30-E/2000, é oportuno temporalmente pois que essa petição poderia ser efectuada em qualquer estado da causa.
8.a Sendo clarividente que a intervenção do causídico escolhido é, desde sempre e intencionalmente, abrangida pelo instituto, não colhendo qualquer das defesas legislativas previstas no invocado art.° 51.° desse diploma legal para os abusos pois que é expressa e declaradamente intenção do recorrente, em absoluto estado de necessidade, escolher aquele defensor para cujo pagamento dos seus serviços não dispunha, como se comprovou e resulta da decisão quanto ao apoio judiciário concedido, de suficiência económica.
9.a Pelo que a interpretação desta norma do art.° 51.° da Lei 30-E/2000 feita pelo Tribunal a quo, é ilegal e inconstitucional por violação das regras interpretativas do art.° 9.°, n.° 2 do Código Civil, e, maxime, dos imperativos constitucionais dos art.°s 20.°, n.°s 1, 2 e 5, 32.°, n.° 1 e 3, 202.°, n.° 2 e 203.°, considerando-se correcta a de que o espírito da norma, ainda que imperfeitamente expresso no seu texto, não se aplica quando desde o início o arguido escolheu patrono, como era seu direito, tendo junto procuração apenas e só para fazer substituir em tempo útil a patrona oficiosa que, à revelia da sua vontade e da própria lei, lhe vinha imposta.
10.a E assim o terá entendido este Venerando Tribunal quando a fls. 548, ancorado na norma do n.° 3 do art.° 66.° do Código de Processo Penal, defere o pedido de substituição de patrono feito pelo recorrente, sendo que essa norma adjectiva só se aplica aos patronos oficiosos e se o recorrente estivesse representado por mandatário sempre lhe bastaria juntar aos autos substabelecimento ou revogar esse mandato.
11.ª Sendo estranho que só no momento de ordenar o pagamento aos patronos do recorrente o Tribunal a quo se dê conta de que inexiste nomeação de patrono, antes se trata de representação por mandato expresso, de resto na senda de outras anomalias processuais registadas ao longo de um processo que é um verdadeiro compêndio de incidentes de todo o tipo.
12.a O recorrente argui expressamente as inconstitucionalidades interpretativas aduzidas ao longo destas motivações e coroados nas conclusões 2.a, 5.a e 9.a que antecedem, nas interpretações expressas e/ou emanentes do douto despacho recorrido, tendo por correctas as que expõe ao longo desta peça recursória, sintetizadas em sede das presentes conclusões, o que faz para todos os efeitos legais, mormente os dos art.°s 70.° e 72.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
13.a Sendo que para além dessas erradas interpretações que violam os direitos constitucionais do recorrente, enquanto arguido, e a própria Constituição da República, também vêm ultrajados os mais elementares direitos do homem, designadamente os expressos nos art.°s 1.°, 6.°, n.°s 1, 2 e 3, alínea c) e 14.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ratificada pelo Estado Português e ao seu cumprimento obrigado, e em submissão aos art.°s 2.° 7.°, 8.° e 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
14ª Todas estas razões impõem a revogação da douta decisão recorrida e sua substituição por outra, superior, que lhe defira a petição de pagamento dos serviços do patrono por si escolhido para a sua eficaz defesa em processo penal, e do que o substituiu, em razão dos direitos consagrados legal e constitucionalmente».

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer argumentando igualmente no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
***
Fundamentação
Como é sabido as conclusões da motivação constituem o resumo do pedido e, como tal é o teor de tais conclusões que constitui o âmbito do recurso (artº 412º, nº 1 do C.P.P.).
Assim, no caso em análise temos que o arguido José coloca à apreciação deste Tribunal, no essencial, a questão de saber se, face ao circunstancialismo constante dos autos, se justifica no quadro legal do apoio judiciário o deferimento da sua pretensão formulada no requerimento de fls. 878, consistente “no pagamento dos serviços do patrono por si escolhido para a sua eficaz defesa em processo penal, e do que o substituiu, em razão dos direitos consagrados legal e constitucionalmente”.
Para além desta questão, há que apreciar, desde já, uma outra que consiste em saber se, in casu, foi postergada ao arguido a possibilidade de escolha de defensor e de o mesmo peticionar apoio judiciário.
Pois bem, para a apreciação desta questão, importa ter presentes os seguintes elementos que resultam dos autos e que, de resto, o Mº Pº da 1ª instância elencou, de forma correcta e oportuna, e por isso, vamos reproduzi-los:
- O aqui recorrente foi constituído e interrogado como arguido, em 27.10.1999 (cfr fls. 10)
- No acto da sua constituição como arguido foi este notificado (cfr fls. 12) dos direito e deveres consignados no art. 61°, do C.P.P., designadamente, que, enquanto arguido gozava, em especial, do direito de escolher defensor ou solicitar ao Tribunal que lhe nomeasse um (art. 61°, n°l, al d), do CPP).
- Em 16.10.2000 (cfr fls. 82), e na sequência da acusação particular deduzida pela assistente (acusação não acompanhada pelo Ministério Público), foi ao arguido nomeado defensor oficioso, ao abrigo do disposto no art. 64°, n° 3, do C. P. P., já que, até então, o arguido não havia constituído advogado/defensor.
- Na sequência da prolação do despacho a que se reportam os arts. 311° a 313°, do C.P.P., veio o aqui arguido-recorrente juntar, em 30.3.2001 (juntamente com a contestação e rol de testemunhas apresentada), procuração por si subscrita a favor do Exm Sr. Dr. G (cfr fls. 103), tendo, em consequência, sido declarado cessadas as funções da Defensor Oficiosa anteriormente nomeada.
- Em 21.5.2001 (cfr fls. 141), subscreveu o aqui arguido-recorrente o requerimento de concessão do beneficio de Apoio e Patrocínio Judiciário, sobre o qual foi vertido o despacho de fls. 449, datado de 6.11.2001, onde, em síntese, foi concedida ao arguido-recorrente o beneficio pretendido na modalidade de dispensa total do pagamento de custas, e onde, além do mais se fez constar que:
Atendendo que o arguido constituiu mandatário (v. fls. 103) não é possível nomear-lhe o mesmo como patrono (nos termos dos arts 50 e 51°, da Lei n°30-A/2000 e muito menos ordenar o pagamento dos seus serviços pelo CGT, pois que a relação de mandato estabelecida através da emissão e aceitação de procuração, afasta tal possibilidade, uma vez que não está em causa um patrono ou defensor oficioso mas sim um mandatário constituído (v. arts.15° e 42° e segs, da citada Lei).
- Tal decisão foi notificada ao arguido (cfr fls. 456, na pessoa do seu mandatário) e da mesma não interpôs recurso.
- O arguido-recorrente foi, pelo menos até 04.6.2003 (cfr fls. 544), sempre patrocinado pelo seu mandatário legalmente constituído.
- O requerimento de interposição de recurso, datado de 17.6.2003 (cfr fls. 547), foi subscrito por advogado diverso daquele a quem o arguido havia concedido mandato, referindo tratar-se de um pedido de substituição de defensor oficioso.
Pois bem, perante o quadro acabado de referir é possível ilaccionar com segurança que, ao contrário do que alega o recorrente, não é verdade que ao arguido tenha sido postergado qualquer direito em escolher defensor, uma vez que, aquando da sua constituição como arguido foi o mesmo notificado dos direitos e deveres consignados no art. 61°, do C.P.P., designadamente, que, enquanto arguido gozava, em especial, do direito de escolher defensor ou solicitar ao Tribunal que lhe nomeasse um (art. 61°, n°l, al d), do CPP).
Daí que improceda, desde logo, a argumentação do recorrente neste particular.
E o mesmo se dirá quanto à invocada violação do direito de o arguido solicitar apoio judiciário.
Na verdade e como bem salienta o Exmº magistrado do Mº Pº junto do tribunal recorrido, ao ser notificado o arguido do teor do despacho que constitui fls. 450 e que acima se deixou reproduzido, sendo que tal despacho transitou em julgado, então é manifesta, salvo o devido respeito, a falta de fundamento da argumentação esgrimida pelo recorrente tendente a demonstrar a invocada violação do seu direito de peticionar com apoio judiciário.
Aqui chegados importa abordar a questão fundamental que o recorrente suscita no seu recurso e que, como acima evidenciámos, consiste em saber se, in casu, assiste ao Exmº mandatário, Dr. A o direito ao pagamento dos honorários peticionados a fls. 878-879, no âmbito do apoio judiciário.
Trata-se de uma questão que tem vindo a ser objecto da várias decisões nos Tribunais superiores, designadamente neste Tribunal, como, de resto nos dá conta o Exmº PGA, no seu parecer De referir que interviemos como adjunto numa dessas decisões, justamente a proferida no Proc. 712/06, em que foi relatora a Exmª desembargadora Nazaré Saraiva.
Aí, como em muitas outras decisões dos Tribunais da Relação tem vindo a sufragar-se o entendimento de que a modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, prevista no artº 15 da LAP não é extensível aos casos de mandatário constituído.
Por significativo nesta matéria pode ver-se o Ac. da RC de 27.04.2004, CJ, tomo II, pág. 37, o qual aqui vamos seguir de perto..
Continuamos a sufragar a tese de que a modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, prevista no artº 15º, 1, c) da Lei do apoio judiciário (L. 30-E/2000), não é extensível aos casos de mandatário constituído.
De facto os argumentos que sustentam este entendimento e que adiante procuraremos sintetizar, têm plena validade no caso em apreço. E isto em nada é abalado pela circunstância enfatizada pelo recorrente de o defensor constituído haver sido substituído, a solicitação do interessado.
Senão vejamos:
Nos termos do citado artº 15º, 1, c) da LAP, o apoio judiciário compreende a modalidade de “nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente”.
Esta norma prevê duas situações, em que o requerente fica dispensado do pagamento dos honorários ao patrono.
a) Na primeira, o patrono é nomeado pela Ordem dos Advogados, sem indicação do requerente;
b) Na segunda, a nomeação é feita, sob indicação prévia do requerente, e o acto administrativo da Ordem dos Advogados traduz-se numa mera confirmação da indicação do requerente.
Porém, a lei ao referir, em alternativa, que o apoio judiciário compreende o pagamento dos honorários do patrono escolhido pelo requerente, está, face ao regime de acesso ao direito e aos tribunais, a reportar-se a advogado indicado pelo requerente e nomeado para o patrocínio no âmbito do apoio judiciário pelo órgão competente, na sequência da decisão dos Serviços da Segurança Social.
Da conjugação das normas dos artºs 3º, 18º, nº 1, 32º, 33º, 34º, nº 1, 50º e 51º da LAP e do artº 11º do seu Regulamento (elemento sistemático) e do fim precípuo da Lei do Apoio Judiciário, resulta que o patrono, muito embora possa ser indicado pelo requerente, não prescinde da sua nomeação no quadro do sistema e de que os serviços do advogado a pagar pelo Estado, no âmbito do apoio judiciário, na modalidade de patrocínio, são apenas os daqueles que foram nomeados nos termos do respectivo procedimento e jamais os que foram constituídos como mandatários judiciais (cfr. Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 4ª edição, pág. 65).
Pois bem, no caso dos autos, como acima referimos, o que verdadeiramente está em causa é saber se os honorários do Sr. Dr. A devem ou não ser suportados pelos Cofres do Estado, uma vez que relativamente aos honorários do Dr. G a questão ficou há muito tempo resolvida (cfr. o citado despacho proferido em 6.11.2001, transitado em julgado).
É certo que, como já foi evidenciado, o Sr. Dr. A foi admitido a intervir como defensor do arguido, em substituição do Dr. G (Cfr. despacho por nós proferido a fls. 549). Mas como também já se deixou antever, esse processo de substituição de defensor a pedido do arguido (Cfr. fls. 548) não decorreu no âmbito do apoio judiciário, isto é, o Sr. Dr. A não foi nomeado para o patrocínio no quadro do apoio judiciário pelo órgão competente, e, por isso que não podem os seus honorários serem pagos pelos Cofres do Estado.
Nesta perspectiva, o despacho recorrido não violou nem as normas jurídicas invocadas, nem quaisquer outras.
Assim sendo, e apesar do esforço argumentativo da recorrente, terá de concluir-se que o recurso não pode proceder.
Resta decidir.
III)
Decisão
Pelo exposto e sem necessidade de maiores considerações, acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso e, em consequência confirmar integralmente a decisão proferida.
Fixa-se a taxa de justiça devida pela recorrente em três Ucs.