Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4649/21.0T8GMR.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
TÍTULO EXECUTIVO
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
ACORDO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A decisão do Conservador do Registo Civil que decretou o divórcio por mútuo consentimento entre os requerentes e homologou o acordo apresentado quanto à utilização da casa de morada de família comporta natureza injuntiva ou impositiva específica, ainda que implícita, relativamente à obrigação de entrega da casa de morada de família por parte de um dos cônjuges, desde que resulte de tal acordo o propósito de atribuir a utilização da casa de morada de família exclusivamente ao outro, no caso, ao cônjuge mulher, aqui apelante, já na pendência do divórcio e até à partilha ou venda da mesma.
II - Daí que tal decisão constitua título executivo bastante para a dedução e prossecução da concreta pretensão executiva de entrega do referido imóvel à apelante.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

M. F., intentou execução para entrega de coisa contra A. O., dando à execução a decisão proferida nos autos de divórcio por mútuo consentimento que correram termos junto da Conservatória do Registo Civil de .. - Processo n.º 808/2017 -, junta por certidão.

Alega, no requerimento executivo, que:

«1. Exequente, M. F., e Executado, A. O., casaram em - de Agosto de 1989.
2. Casamento esse, que viria a ser dissolvido, em 18 de Julho de 2017, por via de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, decretado pela Conservatória do Registo Civil da .. - Processo n.º 808/2017.
3. Divórcio que apenas se mostrou possível pelo facto de Exequente e Executado estarem de acordo quanto à casa de morada de família, tendo o referido acordo sido na mencionada data homologado.
4. No mesmo acordaram, e passa-se a citar, "que a requerente mulher utilize e fique a residir gratuitamente na casa de morada de família, sita na Avenida …, .. (...), concelho da .., bem comum do casal, mas que será do requerente marido o encargo com a prestação mensal da mesma, no valor de 185 euros e 50 cêntimos, na pendência do divórcio, até à partilha ou venda da mesma".
5. Ora, a ata em que se exara a decisão da Senhora Conservadora do Registo Civil produz os mesmos efeitos que uma sentença judicial quanto à mesma matéria, sendo, por isso, título executivo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 703.º do Código do Processo Civil.
6. É certo que a Exequente ficou a residir naquela casa até há bem pouco tempo,
7. Contudo, em momento algum o Executado abandonou a mesma, nela se mantendo a residir até aos dias de hoje, na companhia da filha que tem em comum com a Exequente.
8. Isto apesar de não se ter ainda procedido à partilha, nem vendido a casa.
9. Foram várias, ao longo dos últimos anos, as tentativas levadas a cabo pela Exequente, no sentido de o Executado abandonar a casa.
10. Todas elas em vão, esbarrando na intransigência deste último.
11. Permaneceu e permanece, por isso, o Executado na habitação, perfeitamente ciente de que incumpre, dia após dia, o acordo livremente celebrado.
12. Toda esta situação levou, naturalmente, a inúmeros atritos e discussões.
13. Tendo agastado severamente a Exequente,
14. Que viu como única via possível para a salvaguarda da sua saúde mental abandonar a casa aqui em questão, e procurar nova morada,
15. Com os custos inerentes à mesma.
16. Não obstante, e tendo por base o acordo, devidamente homologado, celebrado com o Executado, tem a Exequente direito a residir, de forma exclusiva, na casa sita na Avenida …, .. (...), concelho da ...
17. Direito que pretende exercer de forma plena,
18. O que apenas será possível com o abandono daquela, por parte do Executado.
19. Assim, deverá o Executado ser citado para proceder à entrega daquele imóvel no prazo de 20 dias, conforme previsto no artigo 859º do C.P.C., com a cominação de, caso não o faça voluntariamente, a execução prosseguir nos termos do artigo 861º do C.P.C».

Em 23-09-2021 foi proferido despacho com o seguinte teor:

«Afigura-se ao tribunal que não tem a exequente título executivo, considerando a natureza e teor do documento dado à execução e o que resulta do art. 703º do Cód. Proc. Civil.
Notifique, assim, a exequente para, querendo e em 10 dias, se pronunciar».
Sobre tal despacho veio o exequente pronunciar-se no sentido de que a ata de conferência de divórcio, e respetivos acordos, constitui título executivo suscetível de servir de base à presente execução.
Foi então proferido despacho judicial, em 07-10-2021, indeferindo liminarmente o requerimento executivo, por falta de exequibilidade do título.

Inconformada, a exequente apresentou-se a recorrer, pedindo a revogação da decisão por outra que reconheça a exequibilidade da decisão da Conservadora do Registo Civil, apresentada como título executivo, seguindo-se os legais termos da ação executiva.

Termina as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença, proferida em primeira instância, em que se indefere liminarmente o requerimento executivo sob o pretexto da falta de exequibilidade do título.
2. Contudo, a Exequente não se conforma, nem pode conformar com tal decisão.
3. Exequente e Executado dissolveram o casamento que os unia por divórcio por mútuo consentimento decretado pela Conservatória do Registo Civil da ...
4. No âmbito daquele apresentaram acordo quanto à casa de morada de família, no qual se pode ler “que a requerente mulher utilize e fique a residir gratuitamente na casa de morada de família, sita na Avenida …, .. (...), concelho da .., bem comum do casal, mas que será do requerente marido o encargo com a prestação mensal da mesma, no valor de 185 euros e 50 cêntimos, na pendência do divórcio, até à partilha ou venda da mesma”.
5. A Exequente ficou, efetivamente, a residir naquela casa.
6. Contudo, em momento algum o Executado abandonou a mesma, lá se mantendo a residir.
7. Incumpria, por isso, o Executado, como incumpre, o acordo livre e esclarecidamente celebrado com a Exequente.
8. Dada a ata em que se exara a decisão da Senhora Conservadora do Registo Civil à execução, veio o Tribunal a quo pronunciar-se no sentido de que aquela, proferida no âmbito de um procedimento administrativo, não constitui título executivo, ao invés do defendido pela Exequente.
9. Já que da mesma não resulta qualquer condenação que possa ser exigida coercivamente ao Executado, uma vez que este não se obrigou a entregar a habitação.
10. Entende o Tribunal recorrido que de tal acordo resulta apenas que a Exequente ali pode residir gratuitamente.
11. Concluindo que carece a Exequente de título executivo, indeferindo, por isso, liminarmente o requerimento apresentado, com base no artigo 726.º, n.º 2, al. a) do Código Processo Civil.
12. Ora, com isto não pode obviamente a Exequente conformar-se.
13. Com o devido respeito que nos merece o Tribunal a quo, que é muito, tal interpretação não pode ser acolhida, por ser até contrária à finalidade do instituto do divórcio.
14. O casamento implica plena comunhão da vida em comum e o dever de coabitação dos cônjuges, artigos 1577.º e1672.º do Código Civil.
15. Ora, o divórcio dissolve o casamento, cessando consequentemente os deveres que dele emanavam para os (ex)cônjuges.
16. Como é do senso comum, o divórcio conduz à cessação da coabitação.
17. É um efeito imediato.
18. Caso contrário, não se decidiria de pronto quem fica a utilizar e a residir na, até então, casa de morada de família.
19. No acordo quanto à casa de morada de família que acompanha o pedido de divórcio apresentado, pode ler-se expressamente que “a requerente mulher utilize e fique a residir gratuitamente na casa de morada de família”.
20. Se a intenção de ambos fosse a de permanecerem os dois na casa de morada de família tê-lo-iam certamente manifestado no acordo apresentado.
21. O direito da Exequente de utilizar e residir na casa de morada de família era necessariamente acompanhado da obrigação de o Executado abandonar aquela.
22. Entender tal acordo de forma diversa será reconhecer a total inocuidade do mesmo. Não produzindo os efeitos que a lei pretende com a apresentação do mesmo.
23. Dito isto, somos a entender que da referida ata emana uma obrigação para o Executado.
24. A decisão da Conservatória produz, por isso, os mesmos efeitos de uma sentença condenatória.
25. Pelo que, com a decisão proferida, viola o Tribunal a quo o disposto no artigo 703.º, n.º 1 do Código do Processo Civil.
26. Assim, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, sendo, a final, substituída por uma outra que reconheça a exequibilidade da ata aqui em causa, seguindo-se-lhe os legais termos da ação executiva, assim se fazendo a acostumada justiça».
O recurso foi então admitido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, determinando-se a remessa dos autos à 1.ª Instância a fim de ser proferido o despacho previsto no artigo 641.º, n.º 7, do CPC com vista à citação do executado tanto para os termos do recurso como para os da causa (aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 859.º do CPC), o que foi cumprido, não tendo sido apresentadas contra-alegações.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC -, o objeto do presente recurso circunscreve-se a saber se a apelante dispõe de título executivo para obter a entrega do imóvel que constituiu a casa de morada de família e que é objeto da presente execução para entrega de coisa certa.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. As ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra. Atento o que se pode constatar mediante o acesso eletrónico ao processo através do sistema informático citius, relevam ainda para a decisão do objeto do recurso os seguintes factos que se consideram assentes nesta instância por estarem devidamente documentados nos autos:
1.1.1. Por decisão de 18-07-2017, proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 808/2017, que correu termos na Conservatória do Registo Civil da .., transitada em 18-07-2017, no qual foram requerentes a ora exequente, M. F., e o executado, A. O., foi homologado o acordo quanto à casa de morada de família e decretado o divórcio por mútuo consentimento entre os requerentes, declarando-se dissolvido o respetivo casamento.
1.1.2. Consta do Acordo sobre a casa de morada de família, homologado pela decisão aludida em 1.1.1., o seguinte: «acordam para efeitos de Divórcio por Mútuo Consentimento que a requerente mulher utilize e fique a residir gratuitamente na casa de morada de família, sita na Avenida …, .. (...), concelho da .., bem comum do casal, mas que será do requerente marido o encargo com a prestação mensal da mesma, no valor de 185 euros e 50 cêntimos, na pendência do divórcio, até à partilha ou venda da mesma».

2. Apreciação sobre o objeto do recurso.

Atento o objeto da presente apelação, importa verificar se a decisão de 18-07-2017, proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 808/2017, da Conservatória do Registo Civil da .., transitada em 18-07-2017, no qual foram requerentes a ora exequente, M. F., e o executado, A. O., que homologou o acordo quanto à casa de morada de família e decretou o divórcio por mútuo consentimento entre os requerentes, permite consubstanciar título bastante para impor as obrigações que o ora apelante pretende ver satisfeitas no processo de execução para entrega de coisa certa que instaurou contra o aqui apelado.
No âmbito do requerimento executivo sobre o qual incidiu o despacho recorrido a ora recorrente pede que o executado seja citado para proceder à entrega daquele imóvel no prazo de 20 dias, conforme previsto no artigo 859.º do CPC, com a cominação de, caso não o faça voluntariamente, a execução prosseguir nos termos do artigo 861º do CPC.
Tal como decorre do preceituado no artigo 10.º do CPC, as ações são declarativas ou executivas (n.º1), sendo que as primeiras podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas (n.º 2), consoante tenham por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (sendo estas as de simples apreciação) - n.º 3, al. a) - exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito (as de condenação) - n.º 3, al. b) - ou autorizar uma mudança na ordem jurídica existente (as constitutivas) - n.º 3, al. c).
Nas ações de simples apreciação o autor pede ao tribunal que declare a existência ou inexistência de um direito ou dum facto jurídico.
Já a ação de condenação tem sempre como pressuposto lógico a violação do direito: sem prejuízo de o tribunal dever ainda emitir um juízo sobre a existência do direito, o autor pretende que, em consequência da sua verificação, condene o réu na prestação duma coisa ou dum facto, seja ela devida em cumprimento duma obrigação, seja ela resultante dum direito real do autor (1).
Pela ação constitutiva exerce-se um direito potestativo de exercício (necessariamente) judicial. Se o pedido for procedente, a sentença cria novas situações jurídicas entre as partes, constituindo, impedindo, modificando ou extinguindo direitos e deveres direitos e deveres fundados em situações jurídicas anteriores. A declaração do direito, já contida no juízo prévio sobre a existência do direito potestativo, consiste fundamentalmente na definição, só para o futuro ou retroativamente, da situação jurídica constituída (2).
Por seu turno, dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida (artigo 10.º, n.º 4, do CPC), tendo em vista determinado fim que, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo (artigo 10.º, n.º 6, do CPC) (3).
Relativamente às ações executivas, prescreve ainda o artigo 10.º, n.º 5, do CPC que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
Assim, o título executivo configura requisito formal indispensável da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto, assim como a legitimidade ativa e passiva para a acção (4).
Por outro lado, importa atentar no disposto no artigo 703.º, n.º 1, al. a), do CPC segundo o qual, apenas as sentenças condenatórias podem servir de base à execução.
Trata-se de uma manifestação dos princípios da legalidade e da tipicidade subjacentes às normas atinentes à formação dos títulos executivos, segundo os quais só podem servir de base ao processo executivo documentos a que seja legalmente atribuída força executiva (5).
Não obstante, tem-se discutido na doutrina e na jurisprudência se mesmo sentenças de simples apreciação ou constitutivas podem servir de título executivo quando contenham, de forma implícita ou tácita, uma componente condenatória (6).
Neste domínio, a doutrina e jurisprudência maioritárias vêm admitindo a exequibilidade das sentenças constitutivas das quais resulte implicitamente a imposição de uma obrigação (7).
Conforme já referia Alberto dos Reis (8), «ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade».
Porém, mesmo o entendimento que pressupõe uma interpretação menos rígida do possível efeito implícito da sentença - não como constitutivo, mas como condenatório -, assenta necessariamente no eventual caráter injuntivo da decisão, ou seja, pressupõe que da mesma resulte alguma imposição a que determinado destinatário fique adstrito.
Efetivamente é da natureza do título executivo conter o acertamento do direito, pelo que só se em face da sentença for possível concluir que aquela finalidade já se encontra assegurada é que será admissível a apresentação da sentença como título executivo da obrigação que implicitamente foi reconhecida (9).
Daí que na doutrina atual Lebre de Freitas defenda - em moldes que julgamos de sufragar inteiramente - que a exequibilidade da sentença de condenação implícita é admissível quando pela sentença haja sido constituída uma obrigação cuja existência não dependa de qualquer outro pressuposto (10).
Deste modo, «na expressão “sentenças condenatórias”, de que fala o artº 703º, nº. 1 al a), do CPC, estão incluídas todas aquelas sentenças que, de forma expressa ou implícita, impõem a alguém determinada responsabilidade ou cumprimento de uma obrigação, ou seja, a sentença, para ser exequível, não tem que, necessariamente, condenar expressamente no cumprimento de uma obrigação, bastando que essa obrigação dela inequivocamente emirja» (11).
Tal como também referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, «é da natureza do título executivo conter o acertamento do direito, de modo que se, em face da sentença, for possível concluir que aquela finalidade já se encontra assegurada, é de todo inútil a instauração de nova ação declarativa, admitindo-se a apresentação da sentença como título executivo da obrigação que implicitamente foi reconhecida. O facto de a sentença tornar segura, ainda que de modo implícito, a existência da obrigação basta para a sua exequibilidade, como ocorre em sede do processo de inventário, nos termos que constam do art. 1096º (…). O mesmo ocorrerá nos casos de homologação de transação ou de confissão de pedido. Apesar de o art. 290º, nº 3, determinar que, na sentença de homologação, o juiz condena ou absolve nos respetivos termos que ficarem exarados, não poderá duvidar-se da sua exequibilidade, quando estiver subjacente à extinção da instância a assunção de alguma obrigação por alguma ou por ambas as partes».
Resulta da decisão de 18-07-2017, proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 808/2017 da Conservatória do Registo Civil da .., transitada em 18-07-2017, no qual foram requerentes a ora exequente, M. F., e o executado, A. O., que na mesma foi homologado o acordo dos requerentes quanto à utilização da casa de morada de família.
Tal acordo pode qualificar-se como transação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1248.º do Código Civil (12).
Por outro lado, conforme prevê o artigo 1776.º, n.º 3, do Código Civil, as decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.
Assim, «estando reunidos os requisitos legais e merecendo os acordos apresentados a homologação pelo conservador, deverá o mesmo decretar o divórcio. Este constituirá, portanto, um ato complexo integrado pelo acordo dos cônjuges requerentes e pelos atos do conservador do registo civil de homologação dos acordos e de decretamento do divórcio» (13).
Como se viu, a sentença homologatória, designadamente a sentença homologatória de transação constitui uma sentença de condenação como as restantes, sendo dotada de exequibilidade quando estiver subjacente à mesma a assunção de alguma obrigação por alguma ou por ambas as partes.
Porém, o objeto da execução tem de corresponder ao objeto da situação jurídica acertada no título, o que requer a prévia interpretação deste (14).
Deste modo, sendo a transação um negócio jurídico formal, mostram-se concretamente aplicáveis ao caso as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial, implicando que tal cláusula deva ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (artigo 236.º, n.º1, do Código Civil), sem esquecer o critério interpretativo consagrado no artigo 238.º, n.º1, do Código Civil para os negócios formais, segundo o qual, nestes negócios não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Entendeu o Tribunal a quo, na decisão recorrida, que do acordo em análise resulta apenas que a exequente ali pode residir gratuitamente, concluindo que da decisão dada à execução não decorre qualquer condenação que possa ser exigida coercivamente ao aqui executado, não se tendo este obrigado na entrega da habitação.
Não é, porém, este o nosso entendimento.
Conforme resulta expressamente do acordo em questão, homologado pela decisão aludida em 1.1.1., os cônjuges acordaram expressamente, para efeitos de divórcio por mútuo consentimento que a requerente mulher utilize e fique a residir gratuitamente na casa de morada de família, afigurando-se manifesto que com tal redação os requerentes do divórcio pretenderam atribuir a utilização da casa de morada de família a um dos cônjuges, no caso, ao cônjuge mulher, aqui apelante, já na pendência do divórcio e até à partilha ou venda da mesma, tal como também decorre da parte final do referido acordo.
Tal como resulta do disposto nos artigos 1773.º, n.º 2, e 1775.º do Código Civil, o divórcio por mútuo consentimento, quando instaurado junto da conservatória do registo civil, implica não só o acordo dos cônjuges quanto à decisão de dissolverem o seu casamento como também a apresentação dos acordos complementares de divórcio, entre os quais figura o acordo sobre a utilização da casa de morada de família - cf. artigo 1775.º, n.º 1, al. d), do Código Civil.
Compreende-se que assim seja porquanto do decretamento do divórcio decorre a extinção do vínculo matrimonial, importando a cessação das relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges (artigos 1688.º e 1788.º do Código Civil). Logo, os cônjuges deixam de estar reciprocamente vinculados pelos deveres conjugais previstos no artigo 1672.º do Código Civil, entre os quais se destaca o dever de coabitação.
Daí que - como bem salienta a recorrente nas alegações de recurso - «se a intenção de ambos fosse a de permanecerem os dois na casa de morada de família tê-lo-iam certamente manifestado no acordo apresentado», o que não se mostra expressamente enunciado no acordo em análise nem decorre da interpretação dos termos do mesmo.
Aliás, esta interpretação não tem um mínimo de correspondência no texto da cláusula em análise porquanto decorre dos elementos interpretativos que relevam para o efeito que a casa de morada de família é bem comum do casal, tal como expressamente consignado no acordo em referência.
Assim, tratando-se de bem comum do casal, é manifesto que a referência expressa à possibilidade de a requerente mulher utilizar e ficar a residir gratuitamente na casa de morada de família só se justifica no contexto da atribuição, em exclusivo, da respetiva utilização a esta última, na medida em que se a real intenção dos ex-cônjuges fosse a de destinar a utilização da casa em simultâneo a ambos certamente não havia necessidade de tal referência explícita, visto não se justificar, então, qualquer compensação pelo não uso da casa por um dos contitulares.
Por outro lado, julgamos que a referência contida na parte final do acordo em causa, quanto à atribuição ao requerente marido do encargo com a prestação mensal da mesma, no valor de 185 euros e 50 cêntimos, na pendência do divórcio, até à partilha ou venda da mesma, está diretamente relacionada com a responsabilidade perante o património comum do casal, ou seja, com a gestão de tal património e com o que os cônjuges têm o direito a receber na partilha do mesmo, sendo que tais prestações não são contrapartida da utilização do património pelos cônjuges ou da forma como esse património comum é utilizado pelos ex-cônjuges durante a pendência do divórcio e após a dissolução do casamento (até à partilha ou venda do imóvel) mas do(s) suposto(s) empréstimo(s) contraídos por ambos e em resultado dos quais lograram tornar-se titulares do direito de propriedade do imóvel, sendo uma obrigação autónoma da concreta utilização do imóvel em questão.
Por conseguinte, ponderando todos elementos interpretativos antes enunciados, entendemos resultar do acordo em apreciação que os respetivos subscritores (requerentes do divórcio por mútuo consentimento) pretenderam atribuir a utilização da casa de morada de família exclusivamente a um dos cônjuges, no caso, ao cônjuge mulher, aqui apelante, já na pendência do divórcio e até à partilha ou venda da mesma, tal como também decorre da parte final do referido acordo.
Ora, seguindo de perto os fundamentos enunciados no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-11-2008 (15), em moldes que sufragamos inteiramente, «a atribuição a um dos cônjuges da utilização da casa de morada de família, ainda que provisoriamente, nos termos do art. 1407, nº 7, do C.P.C., significa, necessariamente, que o outro cônjuge fica excluído dessa utilização (ainda que, também, a título provisório). O que significa dizer que, com uma tal decisão, resulta implícita a obrigação correspondente do outro cônjuge de entregar a casa de morada de família àquele a quem foi atribuída a respectiva utilização.
De outro modo que sentido teria atribuir a um dos cônjuges (apenas) a utilização da casa de morada e família? Assim sendo, é manifesto que tal atribuição encerra uma decisão condenatória implícita que se traduzirá na condenação do outro cônjuge a abrir mão da casa, entregando-a ao que, por decisão judicial, deverá passar a utilizá-la».
Neste enquadramento, revela-se manifesto que a decisão que homologou o acordo quanto à utilização da casa de morada de família, decretando o divórcio por mútuo consentimento entre os requerentes, constituiu a exequente/apelante, cônjuge mulher, no direito de utilizar, em exclusivo, o imóvel que constituiu a casa de morada de família, do que resulta implícita a correspondente obrigação de entrega do ora executado/apelado.
Pelo exposto, resta concluir que a decisão que homologou o acordo quanto à utilização da casa de morada de família, decretando o divórcio por mútuo consentimento entre os requerentes, constitui título executivo bastante para a dedução e prossecução da concreta pretensão executiva de entrega do referido imóvel, formulada pela exequente, por meio da instauração de execução para entrega de coisa certa em referência.
Daí que procedam integralmente as conclusões da apelação.
Pelo exposto, cumpre julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido, devendo o mesmo ser substituído por outro que, de acordo com a tramitação legalmente prevista, determine o prosseguimento da execução.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada procedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade do recorrido, atento o seu decaimento.

Síntese conclusiva:

I - A decisão do Conservador do Registo Civil que decretou o divórcio por mútuo consentimento entre os requerentes e homologou o acordo apresentado quanto à utilização da casa de morada de família comporta natureza injuntiva ou impositiva específica, ainda que implícita, relativamente à obrigação de entrega da casa de morada de família por parte de um dos cônjuges, desde que resulte de tal acordo o propósito de atribuir a utilização da casa de morada de família exclusivamente ao outro, no caso, ao cônjuge mulher, aqui apelante, já na pendência do divórcio e até à partilha ou venda da mesma.
II - Daí que tal decisão constitua título executivo bastante para a dedução e prossecução da concreta pretensão executiva de entrega do referido imóvel à apelante.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido devendo o mesmo ser substituído por outro que, de acordo com a tramitação legalmente prevista, determine o prosseguimento da execução.
Custas pelo apelado/executado, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.
Guimarães, 10 de março de 2022
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Joaquim Espinheira Baltar (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
Luísa Duarte Ramos (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)




1. Cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, pgs. 53-54.
2. Cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre - Obra citada -, p. 54.
3. Pode ter como finalidade a reintegração dum direito real, mediante a entrega da coisa sobre que incide ao respetivo titular, ou a realização específica duma prestação obrigacional não pecuniária; mas visa mais frequentemente, a realização coativa duma obrigação pecuniária, primária ou de indemnização - cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre - Obra citada -, p. 54.
4. Cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre - Obra citada -, pgs. 54-55.
5. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, p. 16.
6. A propósito das orientações que têm vindo a ser defendidas no âmbito da doutrina e da jurisprudência sobre esta matéria, cf. Rui Pinto, A ação Executiva, 2020 2.ª Reimpressão, AAFDL Editora, pgs. 150 a 157.
7. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - Obra citada -, p. 17.
8. Cf. Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, reimpressão de 1985, p. 127.
9. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - Obra citada -, p. 18.
10. Cf. José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª edição, Gestlegal, p. 50.
11. Cf. o Ac. TRC de 12-04-2018 (relator: Isaías Pádua), p. 3468/16.0T9CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt.
12. Neste sentido, cf. o Ac. TRL de 20-12-2018 (relator: Diogo Ravara), p. 2192/15.5T8BRR-H. L1-7 disponível em www.dgsi.pt.
13. Cf., Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume II, Coimbra, Almedina, 2017, p. 675.
14. Cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre - Obra citada -, p. 55.
15. Relatora Conceição Saavedra, p. 8767/2008-7, acessível em www.dgsi.pt.