Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4357/24.0T9VCT.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
CONTRATANTE E SUBCONTRATANTE
RESPONSABILIDADE AUTÓNOMA DO CONTRATANTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - A conexão de processos só é viável quando os processos (a apensar) se encontrem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento, e quando tratando-se de contraordenações que se reportem a situações distintas, a competência para a apreciação dessas contraordenações pertencer à mesma comarca.
II - Com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 03.04, que veio alterar a Lei n.º 107/2009, de 14.09 deixou de ser aplicável subsidiariamente ao concurso de contraordenações laborais o regime jurídico previsto no art.º 19.º do Regime Geral das Contraordenações, resultando atualmente do n.º 2 do art.º 25 da RPCLSS, que as sanções aplicadas às contraordenações, em concurso, são sempre objeto de cúmulo material.
III - Às infrações laborais abrangidas pela atual redação da Lei n.º 107/2009, de 14.09, não há sequer necessidade de ponderar eventuais apensações de processos contraordenacionais, pois não será realizado um cúmulo jurídico de coimas, perdendo assim de alguma forma o interesse no apuramento da imagem global dos factos.
IV - De acordo com o citado n.º 4 do art.º 551.º do CT, o contratante de uma outra empresa é solidariamente responsável quer pelo pagamento das coimas, quer pelo próprio cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações do contraente ou sob a responsabilidade do mesmo. Não está, assim, em causa a transmissão de responsabilidade contraordenacional, mas sim, a existência de uma responsabilidade própria e autónoma por parte do contratante.
V - Exige-se ao contratante um comportamento de fiscalização permanente (quer no início do contrato, quer durante a execução do contrato) do cumprimento as normas legais, nomeadamente das respeitantes à segurança e saúde no trabalho, pela sociedade subcontratada. Desta forma, age sem a diligência devida, a entidade contratante que não exigiu à empresa subcontratada o cumprimento de todas as normas legais imperativas, designadamente, solicitando-lhe os respetivos comprovativos.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO

No âmbito da decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho – ..., que deu origem aos presentes autos foi à arguida/recorrente EMP01..., S.A. aplicada a coima única de €9.200,00, pela prática como da contra ordenação muito grave prevista e punida pelo artigo 73.º n.º 1 da Lei n.º 102/2009, de 10.09 e artigo 551.º n.º 4 do CT, ou seja, por não ter assegurado o cumprimento por parte da EMP02..., UNIPESSOAL, LDA., que executa parte do contrato nas suas instalações, a organização dos serviços adequados de segurança e saúde no trabalho, de acordo com as modalidades previstas na legislação aplicável.
A arguida/recorrente não concordando com a decisão administrativa recorreu para o Tribunal da Comarca de Viana do Castelo Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, peticionando pela revogação da decisão administrativa com a sua consequente substituição por outra que a absolva da prática da imputada infracção.
Recebido o recurso, procedeu-se à realização de audiência de julgamento na 1ª instância e seguidamente foi proferida sentença a qual terminou com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, decide-se julgar a presente impugnação totalmente improcedente e, consequentemente, confirmar a decisão proferida pelo ACT que condena a arguida no pagamento da coima única de €9.200,00 (sendo solidariamente responsável pelo pagamento da coima AA), pela prática de uma contra-ordenação muito grave, p. e p. no nº 1 do art. 73º da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro e art. 551º, nº 4 do CT.
Custas pela arguida, fixando-se em 2UCs. a taxa de justiça.
Notifique e comunique à ACT.
Registe e deposite.
Após trânsito, cumpra-se o disposto no artigo 565º, n.º 2, do CT.”
A arguida/recorrente inconformada com esta decisão recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães pedindo a revogação da sentença e motivando o seu recurso com as seguintes conclusões:
“1. A recorrente elaborou e tinha em vigor, para todos os trabalhadores – não excluindo, naturalmente, os dos fornecedores externos –, um conjunto de procedimentos aplicáveis na operação de descarga de cartão e papel da seção da triagem e prensa, assente apenas em trabalho manual e com recurso a meios próprios (“Identificação de Riscos, Avaliação e Controlo de Riscos – Matriz IPACR”) e no respeito de um conjunto de outras medidas de prevenção da segurança (“Prestador de Serviço – Regras de Segurança, Saúde e Meio Ambiente”, e “Como Atuar em Caso de Emergência” ou “Instrução de Trabalho – Portaria de ...” e “Diretrizes Ambientais e SST – Fornecedores, Subcontratado, Prestadores de Serviços” )– Documentos nºs 6, 7 e 9 do Inquérito de Acidente de Trabalho, elaborado pela ACT, parte integrante do presente processo.
2. A atual redaçao da norma do art. 551º nº 4 do Código do Trabalho resulta da alteração imposta pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, que visou, assumidamente, “combater formas modernas de trabalho forçado e melhorar as condições laborais”, reforçando a responsabilidade solidária no contexto de subcontratação em cadeia, com foco especial no setor agrícola e da construção civil, pelas eventuais violações cometidas pelos subcontratados nas instalações ou sob a responsabilidade do contratante principal, como a falta de pagamento de salário, horários ilegais, ausência de contrato, tendo em mente a proteção dos trabalhadores.
3. Esta norma procura evitar a desresponsabilização nas cadeias contratuais complexas, onde os empregadores de facto não coincidem com os empregadores formais, impedindo abusos e precariedade laboral nas cadeias produtivas, em que os empregadores diretos (subcontratantes) muitas vezes são entidades frágeis, dificultando a responsabilização por violações laborais, através de empresas "fantasma" ou economicamente frágeis como forma de externalizar os riscos e obrigações laborais.
4. A doutrina tem abordado a responsabilidade solidaria prevista neste artigo, destacando a sua importância na proteção dos direitos laborais em contextos de subcontratação, analisando a responsabilidade solidaria nas relações triangulares e em cadeias de subcontratação, o papel protetor do artigo 551.º nº 4 do CT em setores como a construção civil e a agricultura, enfatizando a necessidade de garantir que os trabalhadores não fiquem desprotegidos devido à fragmentação das relações laborais.
5. Por seu lado, os Tribunais do Trabalho têm aplicado a norma em causa para responsabilizar empresas principais por salários em atraso em obras publicas, falta de registo de trabalhadores agrícolas por empresas subcontratadas e coimas levantadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho.
6. Do exposto, e salvo melhor opinião, parece ser de concluir que, sem embargo do âmbito especifico de proteção da norma legal em causa, o disposto no art. 551º nº 4 do Código do Trabalho não permite enquadrar a posição de responsável solidário do contraente principal como um verdadeiro substituto legal da subcontratada, em todos e cada um dos aspetos da sua existência e atividade.
7. Caso contrario, e porque haverá sempre forma de a subcontratada “esconder” do contratante principal o incumprimento de deveres particulares ou específicos (tal a dimensão do universo de obrigações legais inerentes a existência de qualquer sociedade comercial), seria o sufragar legislativo de um fenómeno de absoluta impunidade e desresponsabilização do verdadeiro obrigado.
8. Para alem da prevenção da precaridade e abusos laborais em relações contratuais complexas no âmbito dos setores da construção civil e exploração agrícola, torna-se imperioso apurar se não estamos perante uma obrigação “privada”, “ıntima”, intrínseca e exclusiva da organização do próprio empregador.
9. Pela natureza das coisas, a escolha e implementação da modalidade de organização dos serviços de segurança e saude no trabalho por parte da subcontratada relativamente aos respetivos trabalhadores, integra manifestamente o leque de situações insuscetíveis de poder ser cumpridas pelo contratante principal, em substituição integral do empregador - tanto mais que a força laboral da EMP02... era tao somente composta pela própria sócio-gerente da sociedade e – e a espaços – pelo filho desta (o inditoso sinistrado).
10. Acresce que, seja do ponto de vista da segurança, seja da saúde no trabalho, a outra recorrente assumiu as diligencias normais de preocupação como bem-estar dos trabalhadores externos que porventura entrassem nas suas instalações.
11. Do ponto de vista da segurança no trabalho, remete-se aqui para a matéria de facto provada na douta sentença proferida no ambito do Processo nº 4.359/24.6T9VCT, sob os nºs 5, 6, 7, 8, 13 e 14.
12. A recorrente elaborou ainda, e tinha em vigor, para todos os trabalhadores – não excluindo, naturalmente, os dos fornecedores externos –, um conjunto de procedimentos aplicáveis na operação de descarga de cartão e papel da seção da triagem e prensa, assente apenas em trabalho manual e com recurso a meios próprios (“Identificação de Riscos, Avaliação e Controlo de Riscos – Matriz IPACR”) e no respeito de um conjunto de outras medidas de prevenção da segurança (“Prestador de Serviço – Regras de Segurança, Saúde e Meio Ambiente”, e “Como Atuar em Caso de Emergência” ou “Instrução de Trabalho – Portaria de ...” e “Diretrizes Ambientais e SST – Fornecedores, Subcontratado, Prestadores de Serviços”) – Documentos nºs 6, 7 e 9 do Inquérito de Acidente de Trabalho, elaborado pela ACT, parte integrante do processo nº 4359/24.6T9VCT, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13.Do ponto de vista da saúde (e também da segurança) no trabalho, valera a pena recordar que a arguida solicita documentação aos clientes/fornecedores antes da entrada nas suas instalações e depois entregam à portaria uma lista dos autorizados – esclareceu que não verificam a organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho, mas apenas fichas de aptidão dos trabalhadores que vão operar nas instalações da arguida. Quanto à EMP03..., esclareceu que a arguida detinha as fichas da D. BB e do sinistrado”. “Antes de autorizarem fornecedores/clientes a entrarem nas instalações da arguida solicitam ficha de aptidão médica, comprovativo de entrega de EPI, seguro de acidentes de trabalho e avaliação do risco para as tarefas, como sucedeu com a EMP03.... “
14. Assim, o que se pretenderá acautelar com a organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho (art. 73º e seguintes da Lei nº 102/2009, de 10.09) é a garantia de que todos os trabalhadores em funções no estabelecimento têm a sua atividade laboral regulada e enquadrada, na ótica da prevenção de acidentes de trabalho, bem como se a sua completa aptidão física e médica para o trabalho se encontra devidamente verificada e monitorizada por profissionais de medicina no trabalho.
15. Afigura-se que estes objetivos primordiais de proteção dos trabalhadores se mostram plenamente acautelados através da diligência evidenciada pela ora recorrente, não só através da Matriz IPACR e no respeito de um conjunto de outras medidas de prevenção da segurança (“Prestador de Serviço – Regras de Segurança, Saúde e Meio Ambiente”, e “Como Atuar em Caso de Emergência” ou “Instrução de Trabalho – Portaria de ...” e “Diretrizes Ambientais e SST – Fornecedores, Subcontratado, Prestadores de Serviços”), mas também da exigência de entrega pelo contratado das “fichas de aptidão médica, comprovativos de entrega de Equipamentos de Proteção Individual, seguro de acidentes de trabalho e avaliação do risco para as tarefas, como sucedeu com a EMP02....”
16. Deste modo, as referidas segurança e saúde no trabalho dos funcionários da EMP02... foi devidamente verificada e assegurada, tomando-se como secundária, e até estranha à esfera de responsabilidade da contratante, a circunstância de a fornecedora externa não ter organizado os seus serviços de segurança e saúde numa das modalidades previstas na legislação aplicável.
17. Com a demonstração de todos estes cuidados tomados pela ora recorrente, forçoso será concluir que a entidade contratante cumpriu com os seus deveres de diligencia in elegendo, e vigilância do contratado, ilidindo assim a presunção de culpa (que o Tribunal Constitucional vem considerando não ofender a Lei Fundamental) em que, alegadamente, assenta o regime de responsabilização solidaria do art. 551º nº 4 do Código do Trabalho. Tal, por si só, constitui elemento objetivamente excludente da responsabilidade da aqui recorrente nestes autos.
18. Seja como for, e sem conceder, nunca houve qualquer duvida ou tentativa de enfraquecer a vinculação laboral, um eximir de responsabilidades laborais atinentes a empregadora, relativamente a trabalhadores afetos a execução do contrato de fornecimento mantido entre a recorrente e a EMP02....
19. Não se trata de cedência ocasional ou definitiva de trabalhadores, de facto ou de direito, assumida ou simulada, inexistindo aqui qualquer fragmentação de relações laboreis e/ou uma cadeia de subcontratação complexa – a relação contratual e simples, evidente e de um nível só.
20. Por outro lado, trata-se esta de situação excluída dos setores da construção civil e da exploração agrícola, os quais, consabidamente, constituíram o “leitmotiv”, o fundamento teleológico único que levou o legislador a proceder a alteração de 2016 a norma do art. 551º nº 4 do Código do Trabalho nos termos em que o fez.
21. A recorrente elaborou e implementou a pertinente e adequada avaliação de riscos das tarefas realizadas, tomou conhecimento da avaliação de riscos levada a cabo pela EMP02..., verificando ainda se os trabalhadores da fornecedora se fisicamente aptos para o trabalho (através das fichas de aptidão médica solicitadas à EMP02..., válidas), a existência de seguro de acidentes de trabalho abrangendo os referidos trabalhadores, e os comprovativos de entrega aos mesmos dos Equipamentos de Proteção Individual.
22. A EMP01... garantiu desde o primeiro momento, e permanentemente, a segurança e saúde dos trabalhadores que realizam trabalhos nas suas instalações, na medida que nunca permitiu a entrada de fornecedores que não estivessem autorizados, e validando a documentação mínima em termos de Segurança Saúde no Trabalho, regras de entrada estabelecidas para acesso e trabalhos no seu interior.
23. Independentemente disso, a despeito da designação que as partes atribuam aos negócios jurídicos por si celebrados, prevalecerá sempre o que a respetiva substância concretamente evidencie.
24. Neste particular, destaca-se a circunstância de o contrato subscrito entre a ora recorrente e a EMP02... não constituir materialmente um contrato de verdadeira prestação de serviços, mas antes um simples acordo de fornecimento.
25. Com efeito, das cláusulas contratuais e da execução do negócio, percebe-se que a recolha dos resíduos de papel e cartão apenas respeita à EMP02..., em termos de local tempo, quantidades e/ou destino dado por esta empresa aos mesmos. Por seu lado, a recorrente apenas remunerava a EMP02... à tonelada, ou m3, cada carga que esta lhe trouxesse e descarregasse.
26. A atividade da recolha dos resíduos pela EMP02... era completamente alheia à esfera de intervenção da recorrente, inexistindo qualquer obrigação daquela em depositar quantidades, certas ou mínimas, de resíduos no seu estabelecimento. Tão pouco foi acordado pela EMP02... qualquer regime de exclusividade na entrega dos resíduos à recorrente, sendo que esta pagaria apenas, se, quando e o que aquela sua parceira lhe decidisse entregar. Por seu lado, a EMP01..., está obrigada a receber resíduos entregues por particulares, sendo que, no entanto, no total, essa componente não ultrapassa os 3% da recolha global de resíduos por si própria efetuada, por despejo diário de contentores/ecopontos e porta a porta.
27.Deste modo, a única prestação remunerável a cargo da EMP02... na relação com a ora recorrente consiste apenas na entrega física in situ dos resíduos que em concreto aquela entenda por bem trazer-lhe, o que, note-se, mesmo considerando o conjunto dos restantes fornecedores, não deixa de revestir uma natureza e proporção meramente residual e não indispensável no contexto global da atividade da EMP01....
28. A EMP01... não depende em nada da contribuição destes fornecedores particulares – cujo envolvimento é, aliás, volátil – para cumprir com as obrigações assumidas perante o Concedente.
29.Inexistindo um qualquer resultado a apresentar, ou sequer o cumprimento de níveis mínimos de quantidade/qualidade em tempo previamente determinado, falamos, portanto, de um verdadeiro e exclusivo contrato de fornecimento, eventual, de resíduos.
30.Ao fazer referência à figura do “subcontratante”, a norma do art. 551º nº 4 do Código do Trabalho evidencia que tem como pressuposto da sua aplicação a execução de um contrato de prestação de serviços. Sendo que, pelas razões acima expostas, a relação jurídica estabelecida entre a ora recorrente e a EMP02... não configura qualquer prestação de serviços, mas um acordo de mero fornecimento – de cariz eventual, ao sabor das conveniências exclusivas da EMP02....
31. As instalações da recorrente não correspondem ao local de execução de uma exploração agrícola, de empreitada ou de uma prestação de um serviço, que a legitimasse/obrigasse a perscrutar e fiscalizar se todos e cada um dos fornecedores que por ali passa momentaneamente cumpre, ou não, a todo o tempo, as disposições que individualmente lhe são exigíveis em termos de organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho.
32. A aplicação da norma do art. 551º nº 4 do Código do Trabalho assenta no preenchimento dos conceitos de “responsabilidade solidária” da entidade “contratante /empreiteiro/explorador agrícola” na relação com o seu “subcontratante”, quanto ao cumprimento de uma obrigação que sobre este último impenda, numa perspetiva de “dever de garante” – cfr. transcrição constante da decisão administrativa de excerto do Acórdão nº 698/2022 do Tribunal Constitucional.
33. Assim, segundo aquele douto aresto, trata-se de responsabilização por infrações diretamente praticadas por outrem, com base, ou como contrapartida, de um poder de autoridade, direção, fiscalização ou de supervisão da parte do “contratante” relativamente ao respetivo “subcontratante”.
34. A ora recorrente não é, nem pretende ser, empreiteira de construção civil ou proprietária de uma exploração agrícola, para cuja atividade e atingimento de resultados assumidos com terceiro careça de contratações externas, para executar parte ou totalidade do contrato por si celebrado com o Cliente, Dono de obra ou revendedores.
35. Por sua vez, a EMP02... não é uma subcontratada em relação ao objeto da concessão, empresa de trabalho temporário ou de cedência de mão de obra da ora recorrente.
36. Segundo a doutrina mais autorizada, juridicamente, o subcontrato constitui o contrato bilateral pelo qual uma das partes de um contrato principal (o contratante, empreiteiro ou explorador agrícola) transfere para um terceiro (o subcontratado ou empresa fornecedora de mão de obra) a execução de todo ou parte do objeto do contrato principal, mantendo a sua relação contratual original com o Cliente, Dono de Obra ou revendedor agrícola.
37. “Quando uma das partes num contrato faz com outrem um novo contrato, que te por base os direitos que lhe advêm do primeiro, diz-se que se está perante a figura do subcontrato. O subcontrato consiste, portanto, na convecção pela qual alguém, sem perder a qualidade de contraente em certo contrato, atribui a outrem a possibilidade de beneficiar de vantagens que para ele resultam do contrato principal” – ANA PRATA (“Dicionário Jurídico”, 3ª Edição).
38. Resulta dos autos que o contrato celebrado entre a ora recorrente e a EMP02... é um mero acordo de fornecimento de bens (resíduos recicláveis de papel e cartão), sem exclusividade de parte a parte, sujeição a prazos, quantidades ou qualidade, que assenta numa lógica de paridade entre os Outorgantes, já que a recorrente não detinha sobre a sua contratada (e não subcontratada) quaisquer poderes de autoridade, direção, supervisão ou fiscalização.
39. Efetivamente, não existe a montante um contrato de empreitada, de exploração agrícola ou outro, em relação ao qual o acordo de fornecimento se encontre dotado das características de dependência do contrato principal, transferência parcial ou total, autonomia contratual relativa, responsabilidade perante o contratante principal ou necessidade de consentimento.
40. Assim, para além de a recorrente ter cumprido com os seus deveres gerais de diligência na contratação tendo em vista a proteção da segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos, não existe no caso em apreço a figura de subcontratante ou de subcontrato, para efeitos do disposto no nº 4 do art. 551º do Código do Trabalho.
41. A intervenção da ora recorrente nestes autos no contexto do regime do art. 551º nº 4 do CT, surge apenas como garante do cumprimento da sanção que vier a ser aplicada ao verdadeiro e único arguido, a EMP02...: ainda que se mostrassem preenchidos os requisitos supra descritos para a transmissibilidade da responsabilidade ao abrigo do art. 551º nº 4 CT, ela teria sempre de se reconduzir à coima concretamente aplicada ao agente material e formal da infração em causa, por violação do disposto no art. 73º da Lei nº 102/2009, de 10.09.
42. Essa deverá ser a medida da responsabilidade solidária da contratante versus a da subcontratante: cumprir perante a Administração Pública/Tribunais, a sanção aplicada ao verdadeiro infrator.
43. A qualidade de responsável solidária atribuída à ora recorrente terá de corresponder, e de se ater à exata medida da responsabilidade e sanção aplicada à única e verdadeira arguida nos autos, e não mais que isso.
44. Sendo que, se pensarmos que, por ser formalmente solidária a sua responsabilidade, terá a Recorrente direito de regresso sobre a EMP02... em relação à coima que tiver de pagar, resulta claro o erro de enquadramento em que incorre a douta sentença recorrida, ao estabelecer dois intervalos e duas medidas de coimas concretas e diferentes entre si.
45. É que, a atender-se à moldura da coima e à sanção aplicada à ora recorrente, esta terá direito a ser ressarcida pela infratora numa importância pecuniária (€ 9.200,00) que excede  em muito os limites da sua (dela,EMP02...) responsabilidade contraordenacional.
46. Considerando a indiscutibilidade do direito de regresso na responsabilidade solidária e dever de garante, este paradoxo demonstra bem que, ainda que verificados os pressupostos do art. 551º nº 4 do CT, sempre a medida da responsabilidade da ora recorrente se deverá, em qualquer caso, cingir à coima concretamente aplicada à EMP02....
47. Finalmente, e ainda que assim não fosse, tratando-se de responsabilidade meramente solidária e no âmbito de um dever de garante, não fará qualquer sentido pretender duplicar os limites mínimos e máximos da coima abstrata, com base na regra do art. 556º nº 1 do CT.
48. A recorrente não praticou a infração que lhe vem assacada, devendo, em consequência, a douta sentença ser revogada por douto acórdão que a absolva dessa mesma acusação.
Termos em que, e com sempre douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, deverá a arguida ora recorrente ser absolvida na totalidade da acusação que contra ela vem formulada, pela não prova dos  factos constantes da acusação e condenação administrativa, bem como a pretendida aplicação do Direito.
Assim fazendo V. Exas., como sempre, Sã, Inteira e Costumada Justiça!”
O Ministério Público contra-alegou concluindo pela improcedência do recurso e consequentemente pela manutenção da decisão recorrida.
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Remetidos os autos para este Tribunal da Relação de Guimarães, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
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Objecto do Recurso

Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente na sua motivação – artigos 403º n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P. e aqui aplicáveis por força do artigo 50º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14/09, a questão a apreciar respeita apenas à verificação da imputada infração
Antes, porém, cumpre apreciar a questão prévia suscitada pela recorrente referente à apensação dos presentes autos ao processo de contraordenação n.º 4359/24. 6T.9VCT por alegadamente existir uma total identidade de situações entre os dois processos – a arguida, a autoridade administrativa e os factos geradores dos ilícitos de mera ordenação social laboral são exatamente os mesmos -. A que acresce o facto de em sede de impugnação judicial de decisão administrativa daqueles dois procedimentos de recurso de contraordenação terem sido apreciados pelo mesmo Tribunal e na mesma audiência de julgamento, encontrando atualmente os dois processos em fase de recurso.
Mais, entende a Recorrente que a circunstância de se encontrarem pendentes, na mesma fase processual e Tribunal, dois processos sancionatórios distintos contra a mesma arguida a incidir sobre matéria gerada pela mesma situação de facto, deverá conduzir à apensação de ambos num só processo, com ou sem conexão – arts. 24º e 29º do Código de Processo Penal, o que requer, com a consequente consideração conjunta das duas situações, quer ao nível dos fundamentos – substantivos e processuais – de ambas as condenações, quer, sendo o caso, da determinação da medida concreta da coima única.
Por fim, conclui que ao abrigo do disposto nos arts 24º e. 29º do CPP, deve ordenar-se a apensação dos presentes autos aos que correm neste Tribunal, também em fase de recurso, sob o nº 4359/24.6T9VCT, porque verificados os competentes requisitos materiais e processuais (art. 19º RGCO e arts. 30º e 77º CP), vigorando em sede de recurso judicial as regras do concurso de contraordenações, aplicar-se uma única coima decorrente da hipotética (sem conceder) simultânea condenação nos presentes autos e nos que correm sob o nº 4359/24.6T9VCT.
Cumpre apreciar e decidir, sem necessidade dos autos de proc. n.º 4.359/24.6T9VCT me serem exibidos, uma vez que é do meu conhecimento por ser Adjunta em tal processo, que os mesmos se encontram a tramitar neste Tribunal, sendo certo que pude constatar que a arguida, a autoridade administrativa e os factos geradores dos ilícitos de mera ordenação social laboral são exatamente os mesmos, contudo ao invés do pretendido entendemos que os presentes autos não podem, nem vão ser apensos aqueles outros, como melhor iremos explicitar.
A Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, (doravante RPCLSS), não contém qualquer norma respeitante à apensação de processos, pelo que ter-se-á de aplicar o regime previsto nos artigos 24.º e 25.º do Código de Processo Penal, atento o disposto nos artigos 60.º da Lei n.º 107/2009, diploma que regula expressamente as contraordenações laborais, e 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Prescreve o artigo 24.º do Código de Processo Penal:
1 - Há conexão de processos quando:
a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma ação ou omissão;
b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;
c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;
d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou
e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.
f) Esteja em causa responsabilidade cumulativa do agente do crime e da pessoa coletiva ou entidade equiparada a que o mesmo crime é imputado.
2 - A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.
3 - A conexão não opera quando seja previsível que origine o incumprimento dos prazos de duração máxima da instrução ou o retardamento excessivo desta fase processual ou da audiência de julgamento.

E estatui o artigo 25.º do Código do Processo Penal:
Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19.º e seguintes.
Daqui resulta inequívoco que a conexão de processos só é viável quando os processos (a apensar) se encontrem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento,[1] e quando tratando-se de contraordenações que se reportem a situações distintas, a competência para a apreciação dessas contraordenações pertencer à mesma comarca.
Por outro lado, importa reter, no que respeita ao cúmulo por infrações, em concurso que este forma-se perante aquelas pelas quais o auto de notícia, ou a participação foi levantado, e perante eventuais processos cuja conexão tenha sido ordenada, sendo certo que com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 03.04, que veio alterar a Lei n.º 107/2009, de 14.09 deixou de ser aplicável subsidiariamente ao concurso de contraordenações laborais o regime jurídico previsto no art.º 19.º do Regime Geral das Contraordenações, resultando atualmente do n.º 2 do art.º 25 da RPCLSS, que as sanções aplicadas às contraordenações, em concurso, são sempre objeto de cúmulo material.
Na verdade, a Lei n.º 107/2009, de 14/09, através da redação introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 03/04, veio prever, no art.º 25º, n.º 2, o cúmulo material das sanções aplicadas às contraordenações laborais em concurso, sendo certo que, atento o seu pendor agravante esta disposição só tem aplicação para o futuro, ou seja, para as infrações cometidas após a entrada em vigor da lei, o que ocorreu no dia 1.05.2023.
Assim sendo, podemos concluir que às infrações laborais abrangidas pela atual redação da Lei n.º 107/2009, de 14.09, não há sequer necessidade de ponderar eventuais apensações de processos contraordenacionais, pois não será realizado um cúmulo jurídico de coimas, perdendo assim de alguma forma o interesse no apuramento da imagem global dos factos.
No caso em apreço, a recorrente veio requer a apensação de processos, não nas fases previstas para o efeito, mas na fase de recurso, o que se nos afigura de inadmissível, por ter sido ultrapassada a última fase, prevista na lei – julgamento –, como sendo o momento adequado à apensação de processos. Acresce ainda o facto de a recorrente ter tido a oportunidade nas diversas fases dos processos de formular tal pretensão, sem que, entretanto, tivesse ocorrido qualquer facto que justifique agora a visada apensação.
Por outro lado, a Recorrente vem requerer que se determine a apensação destes autos aos outros que correm termos neste Tribunal da Relação, o que nunca poderia ser deferido, pois caso se verificassem os requisitos da admissibilidade da apensação seria o Relator daquele outro processo a solicitar a apensação deste e não o contrário.
Por fim, importa ainda realçar que a infração em causa terá sido cometida no dia 01.02.2024, ou seja, em plena vigência das alterações sofridas pelo RPCLSS, designadamente a que resulta do n.º 2 do seu art.º 25.º, não havendo, assim lugar, no caso à realização de cúmulo jurídico, já que o cúmulo das sanções a aplicar à arguida é um cúmulo material.
Em suma, por considerarmos que na fase de recurso não é admissível a apensação de processos de contraordenação, quer ainda porque o legislador entendeu que no âmbito das contraordenações laborais deixou de ser realizado o cúmulo jurídico de coimas, não se vislumbra qualquer interesse, nesta fase de recurso, em ponderar eventuais apensações de processos contraordenacionais.
Pelo exposto vai indeferida a apensação de processos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

 O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto.

1. Em 01/02/2024, ocorreu um acidente de trabalho mortal, em função do tombamento lateral para a direita do empilhador com pinças, ..., modelo ...5... e n.º série ...52 de 2005, manobrado pelo trabalhador da arguida, CC que vitimou mortalmente o trabalhador DD, ao serviço da empresa EMP04..., Unipessoal Lda.
2. O acidente de trabalho resultou do tombamento do empilhador (pertença da arguida), quando a operação de descarga de papel e cartão com recurso a empilhador (pertença da arguida EMP01...) e com cesto metálico (propriedade da arguida EMP02..., Unipessoal, Ldª).
3. Na sequência da notificação que lhe foi feita para esse efeito, a arguida EMP02... não exibiu documentação associada à segurança e saúde, nomeadamente o relatório do acidente, o relatório de avaliação dos riscos para a tarefa, ficha de avaliação médica e formação dos trabalhadores.
4. Posteriormente à ocorrência do acidente, a arguida EMP02... elaborou relatório de riscos, datado de 05/03/2024, efectuado pela empresa EMP05..., Ldª, com a qual organizou, também posteriormente, os serviços de segurança e saúde no trabalho.
5. A 12 de Junho de 2023, foi outorgado entre a arguida e a EMP02..., Ldª, o documento denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Recolha e Entrega do material de Embalagem”, cujo objecto compreende a recolha e entrega por esta última, nas instalações da arguida, de segunda a sexta-feira, entre as 8h e as 20h, de material de embalagem para valorização, nos concelhos ..., ..., ..., ..., ... e ..., por período de três meses, renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos, se não for denunciado por qualquer uma das partes, mediante o pagamento dos montantes estipulados na cláusula 3ª – cfr. documento nº 1 anexo ao auto de notícia nº ...72, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. A impugnante nunca permitiu a entrada de fornecedores que não estivessem autorizados (com validação de documentação mínima).
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FACTOS NÃO PROVADOS:

a) A informação prestada pela arguida EMP03... nos autos no sentido de que havia alterado a sua situação estando em falta a organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho, não foi pela mesma comunicada à impugnante.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da verificação da imputada infracção

Insurge-se a recorrente quanto ao facto do tribunal a quo ter considerado verificado que a arguida não assegurou o cumprimento por parte da EMP06..., que excuta parte do contrato, nas instalações da arguida, da organização dos serviços adequado de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas na lei.
Na sentença recorrida a este propósito escreveu-se o seguinte:
“Prescreve o art. 73º, nº 1 da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, “o empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas no presente capítulo.” Acrescenta o nº 2 da norma que constitui contraordenação muito grave a violação deste dever.
Prescreve o nº 4 do art. 551º, do CT que “o contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.”
Nesta última norma, não está em causa, uma transmissão de responsabilidade contraordenacional, antes sim, a existência de uma responsabilidade própria e autónoma por parte do contratante.
Compete, assim, ao contratante assegurar-se, quer no início do contrato quer durante a execução do contrato, de que as normas legais se mostram cumpridas pela sociedade subcontratada, exigindo-se, por isso, ao contratante um comportamento de fiscalização permanente desse cumprimento.
Não se pretende transmitir para as entidades nele identificadas a responsabilidade pela prática de uma infração cometida por terceiros, mas sim corresponsabilizá-las pelo cumprimento das normas legais aplicáveis, nas situações em que o contrato (ou parte dele) fosse executado nas suas instalações ou sob a sua responsabilidade.
A este propósito, o Ac. do TC Acórdão (extrato) 892/2024, de 14 de Fevereiro (publicado no Diário da República n.º 32/2025, Série II de 2025-02-14), decidiu: “Interpretar a norma ínsita no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, no sentido de que a contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pela empresa utilizadora que executa o contrato nas respetivas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas, podendo afastar a sua responsabilidade se demonstrar que agiu com a diligência devida.”
No caso dos autos, está provado que foi outorgado entre a arguida e a EMP02..., Ldª, um contrato denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Recolha e Entrega do material de Embalagem”, cujo objecto compreende a recolha e entrega por esta última, nas instalações da arguida, de segunda a sexta-feira, entre as 8h e as 20h, de material de embalagem para valorização.
Não podemos, então, ignorar que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a arguida e a EMP03... contempla no seu objecto não apenas a recolha como também a entrega do material nas instalações daquela, o que implica obviamente a presença de trabalhadores externos naquele local durante o período de descarga.
Aliás, segundo a arguida defende nestes autos a descarga nas suas instalações é uma tarefa imposta aos clientes/fornecedores, com recurso a meios próprios!
Assim, durante os trabalhos de descarga, ou seja durante a parte da execução do contrato de prestação de serviços que compreende a entrega, os trabalhadores dos fornecedores permanecem nas instalações da arguida e, como tal, deve a arguida assegurar o cumprimento das disposições legais pelo prestador, obviamente para que possam evitar-se acidentes como o que ocorreu nos autos.
Está provado que a arguida não o fez pois não se certificou que a EMP03... promoveu a organização dos seus serviços de segurança e saúde no trabalho – ao contrário do que veio alegado, da prova produzida resultou que a documentação exigida pela arguida aos seus clientes/fornecedores não compreende a organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho, sem embargo de a entrega e descarga dos resíduos ocorrer no interior das suas instalações, com intervenção de trabalhadores daqueles.
Por conseguinte, está, assim, demonstrado que a arguida, ora impugnante, incumpriu o dever previsto no nº 1 do art. 73º, atrás transcrito.
A conduta da recorrente merece quanto a nós censura ético jurídica, devendo, por isso, subsistir a sua condenação.”
Atenta a factualidade provada, outra não poderia ser a decisão a proferir, já que foi feita a correta interpretação jurídica dos factos, mas vejamos:
Entende a recorrente que não lhe pode ser imputada a contraordenação prevista e punida pelo art.º 73.º, n.º 1 da Lei n.º 102/2009, de 10.09, em face do disposto no art.º 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, porque sempre garantiu a segurança e saúde dos trabalhadores que realizam trabalhos nas suas instalações e porque o n.º 4 do art.º 551 do CT pressupõe a execução de um contrato de prestação de serviços, sendo certo que a relação jurídica estabelecida entre a arguida e a EMP02..., Ldª, não configura um contrato de prestação de serviços, mas sim um acordo de mero fornecimento de cariz eventual, ao sabor das conveniências daquela. Mas ainda que assim não fosse estando e causa responsabilidade solidária no âmbito do dever de garante não faz qualquer sentido pretender duplicar os limites mínimos e máximos da coima abstrata, com base na regra do art.º 556.º n.º 1 do CT

Apreciemos.
Resulta da factualidade apurada que no dia 1.02.2024, nas instalações da arguida/recorrente ocorreu um acidente de trabalho mortal, em função do tombamento lateral para a direita do empilhador com pinças, pertença da arguida, manobrado por trabalhador da arguida, que vitimou mortalmente um trabalhador, ao serviço da empresa EMP02..., Unipessoal, Lda. A EMP02..., apesar de notificada, não exibiu documentação associada à segurança e saúde, nomeadamente o relatório do acidente, o relatório de avaliação dos riscos para a tarefa, ficha de avaliação médica e formação dos trabalhadores.
Entre a arguida e a EMP02..., tinha sido outorgado documento denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Recolha e Entrega do Material de Embalagem”, cujo objecto compreende a recolha e entrega por esta última, nas instalações da arguida, de segunda a sexta-feira, entre as 8h e as 20h, de material de embalagem para valorização…, por período de três meses, renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos, …, mediante o pagamento dos montantes estipulados na cláusula 3.ª
Importa ainda referir que não consta da matéria dada como provada qualquer facto que permita concluir que a arguida/recorrente tenha procurado verificar quer da organização, quer do cumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho por parte da empresa contratada a EMP07... r.
Prescreve o art.º 73º, nº 1 da Lei nº 102/2009, de 10.09 que, “o empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas no presente capítulo.” Acrescenta o n.º 2 da norma que constitui contraordenação muito grave a violação deste dever.
Por outro lado, prescreve o art.º 551.º, n.º 4, do CT, que:
“O contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.
Daqui resulta inequívoca, a existência de uma responsabilidade própria e autónoma por parte do contratante e não uma transmissão de responsabilidade contraordenacional, o que significa que compete ao contratante assegurar-se, quer no início do contrato, quer durante a execução do contrato, o cumprimento das normas legais, designadamente as respeitantes à saúde e segurança no trabalho, pela sociedade subcontratada, exigindo-se, assim, ao contratante um comportamento de fiscalização permanente desse cumprimento.
Na verdade, de acordo com o citado n.º 4 do art.º 551.º do CT, o contratante de uma outra empresa é solidariamente responsável quer pelo pagamento das coimas, quer pelo próprio cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações do contraente ou sob a responsabilidade do mesmo. Não está, assim, em causa a transmissão de responsabilidade contraordenacional, mas sim, a existência de uma responsabilidade própria e autónoma por parte do contratante[2].
Exige-se ao contratante um comportamento de fiscalização permanente (quer no início do contrato, quer durante a execução do contrato) do cumprimento as normas legais, nomeadamente das respeitantes à segurança e saúde no trabalho, pela sociedade subcontratada. Desta forma, age sem a diligência devida, a entidade contratante que não exigiu à empresa subcontratada o cumprimento de todas as normas legais imperativas, designadamente, solicitando-lhe os respetivos comprovativos. Trata-se, sem dúvida, de uma violação autónoma e individual do dever de diligência por parte do contratante.[3]
Defende a Recorrente que cumpriu todas as normas relativas à segurança e saúde no trabalho, até porque tinha em vigor um conjunto de medidas de prevenção e segurança que garantiam a segurança de todos os trabalhadores que realizam trabalhos nas suas instalações, designadamente operações de descarga de cartão e papel, razão pela qual entende que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade.
Ora, para além de tal factualidade não resultar da factualidade provada ainda que a recorrente possa ter cumprido todas as normas relativas à segurança e saúde no trabalho relativas aos seus trabalhadores, bem como a outros trabalhadores que realizam trabalhos nas suas instalações, o certo é que atenta a relação contratual que mantinha com a EMP06..., estava obrigada a fiscalizar o cumprimento de tais normas, pela subcontratada que executava parte do contrato nas suas instalações, o que não logrou provar.
Como refere o Ministério Público no parecer junto aos autos “Entende-se que, nos casos em que o subcontratante executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, cabe ao contratante o dever de garantir o cumprimento das disposições legais aplicáveis, sendo contra-ordenacionalmente responsável pelas eventuais violações das disposições legais por parte do subcontratante, quando devido à sua conduta omissiva, tenha contribuído para a verificação do resultado, ainda que a infração tenha sito praticada diretamente pelo subcontratante, pois que, sendo o contrato executado nas suas instalações ou sob a sua responsabilidade, o contratante não pode alhear-se do eventual incumprimento das normas, devendo, antes, promover ativamente a sua observância.”
Pretende ainda a Recorrente afastar a aplicação do n.º 4 do art.º 551.º do CT à situação em causa, defendendo que não celebrou um contrato de prestação de serviços com a subcontrate, mas sim celebrou um acordo de mero fornecimento de serviços.
Como é sabido a principal diferença entre um contrato de prestação de serviços e um contrato de fornecimento reside no objeto do contrato. No contrato de prestação de serviços, o foco é a execução de uma atividade específica, que envolve a obrigação de fazer, enquanto no contrato de fornecimento, o foco é a entrega de um bem ou produto, o que envolve a obrigação de dar ou entregar qualquer coisa.
Sem necessidade de grandes considerações apenas diremos que no caso, o que resulta do contrato junto aos autos outorgado pela Recorrente e pela EMP02... e tal como as partes, também assim o apelidaram, é que estamos perante um contrato de prestação de serviços de entrega e recolha de material de embalagem para valorização. Resulta do teor do contrato que a Recorrente subcontratou a EMP08... para proceder não só a entrega do material de embalagem, nas suas instalações, mas também para desempenhar a tarefa de recolha de tal material, a desenvolver em diversos concelhos, que posteriormente seria entregue nas instalações da Recorrente, o que pressupõe a presença de trabalhadores externos nas instalações da recorrente durante a descarga. Assim, durante a execução do contrato de prestação de serviços, aquando da entrega do material por trabalhadores da subcontratada nas instalações da recorrente deveria a arguida/recorrente ter assegurado o cumprimento das disposições legais pelo prestador, designadamente as referentes à segurança e saúde no trabalho, como forma de prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho.
Da factualidade provada podemos concluir que a arguida não o fez, pois não se certificou/verificou se a prestadora cumprira as suas obrigações legais, mais concretamente, não se certificou se a empresa que contratara tinha organizados os serviços de segurança e saúde dos seus trabalhadores, violando com o seu comportamento omissivo, os deveres de cuidado a que estava obrigada, infringindo o prescrito no n.º 1 do at.º 73.º acima citado, aplicável por força do n.º 4 do art.º 551 do CT.
 Acresce dizer que verificada a relação de contratante e subcontratante para efeitos do previsto no n.º 4 do art.º 551.º, que não é apenas aplicável ao setor da construção civil e da exploração agrícola, mas sim a todos os sectores em que se verifique a relação entre contratante e subcontratante que execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob a sua responsabilidade. A norma apenas veio estender amplamente o âmbito dos responsáveis solidários, sendo certo que responsabilidade existe qualquer que seja a gravidade da infração cometida pelo subcontratante
Por fim, defende a recorrente que, tratando-se de responsabilidade solidária, terá de corresponder à exata medida da responsabilidade da sanção aplicada à verdadeira arguida e, de qualquer forma, tratando-se de responsabilidade meramente solidária e no âmbito de um dever de garante, não fará qualquer sentido pretender duplicar os limites mínimos e máximos da coima abstrata, com base na regra do art.º 556º nº 1 do CT.
Mais uma vez diremos que não lhe assiste razão, como já acima deixámos expresso estamos perante uma responsabilidade própria e autónoma, sendo por isso a determinação da medida concreta da coima individual para cada um dos infratores e faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente, do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação, tal como preceitua o artigo 18.º, n.º 1, do D.L. 433/82, de 29.10.
Em suma, estão verificados quer os elementos objetivos, quer os subjetivos do ilícito contraordenacional, pelo que mais resta do que manter a decisão recorrida.

DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e consequentemente se confirma a decisão recorrida.
Custas a cargo da arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs (artigos 513º, n.º 1 do CPP, ex vi do artigo 74º, nº 4 do RGCO e 59º e 60º, da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro e 8.º, n.º 9 e Tabela III do RCP).
Guimarães, 11 de Setembro de 2025

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Veiga
Maria Leonor Barroso


[1] Cfr. Acórdãos da RE de 27-01-2022, Proc. n.º 1046/20.8Y2STR.E1, de 22-10-2020, Proc. n.º 1171/19.8T8STR.E1 e de 27.3.2025, Proc. n.º 5500/24.4T8STB-A.E, consultáveis em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido Ac. RE de 25.10.2024, Proc.º n.º 1094/23.6Y2STR.E1, relatora Emília Costa, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional no âmbito do processo n.º 698/22, de 02-12, concluindo:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, na parte em que prevê que o contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas