Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
250/06.6TBBCL-D.G2
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Descritores: INVENTÁRIO
NOTIFICAÇÃO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I) - O artº. 150º, nº. 1 do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007 de 24/8, consagra a possibilidade dos actos processuais serem apresentados em juízo através de transmissão electrónica, sendo até esta forma a preferida para a correspondente apresentação e comunicação, devendo essa transmissão obedecer a portaria do Ministério da Justiça – ou seja, à Portaria nº. 114/2008 de 6/2, com as alterações introduzidas pela Portaria nº. 1538/2008 de 30/12 (que procedeu à sua republicação).
II) - A razão da forma da notificação, através de correio electrónico, ter sido subtraída do dispositivo do artº. 150º do CPC, resulta de se considerar essa referência escusada, por tal se mencionar no sistema informático Citius, para onde remete a disposição do CPC. Eliminar do sistema a notificação por correio electrónico seria incompreensível e contraditório, sabendo-se que o intuito do legislador é caminhar no sentido da desmaterialização e de uma tramitação cada vez mais electrónica dos processos judiciais.
III) - Não existe nulidade ou irregularidade processual por falta de notificação ao interessado/recorrente da resposta da cabeça de casal à reclamação da relação de bens, quando o mesmo tenha sido notificado pela mandatária da cabeça de casal, via email, tendo por isso tomado conhecimento, em devido tempo, da resposta apresentada por aquela.
IV) - De acordo com o disposto no artº. 3º, nº. 4 do NCPC, às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a esta, no início da audiência final.
V) - A conferência de interessados, no processo de inventário, é soberana nas suas decisões e o juiz limita-se a presidir, para homologar.
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação nº. 250/06.6TBBCL-D.G2 – 2ª Secção Cível

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

Nos presentes autos de inventário para partilha de bens em consequência de divórcio, em que é requerente Maria L e requerido Paulo E, veio aquela em 15/05/2013, enquanto a cabeça-de-casal, apresentar a relação de bens que consta de fls. 11 verso e 12.

Em 30/05/2013 o interessado Paulo E apresentou reclamação da relação de bens, na qual requer que sejam considerados inexistentes os direitos de crédito relacionados sob as verbas nºs 1 e 2 do Activo e seja incluído na relação de bens o prédio rústico com a área de 750 m2, sito na Rua Torrente, em Minhotões e relacionado pelos ex-cônjuges à data do divórcio, alegando, para tanto, o seguinte:
- o direito de crédito descrito na verba nº. 1 do Activo, no valor de € 21 866,66, resulta do processo executivo nº. 1778/06.3TBBCL do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos e diz respeito a um empréstimo realizado a um amigo na pendência do casamento, pelo período de 15 dias, e como esse empréstimo não foi liquidado, foi necessário intentar uma acção judicial para o efeito, sendo que o reclamante teve necessidade de se financiar junto de um amigo para obter a quantia mutuada de € 20 000, ou seja, financiou-se para poder emprestar, pelo que o dinheiro que o reclamante recebeu, em sede de acção executiva, não se tratava de dinheiro dos cônjuges (comum), mas sim de terceiros, tendo sido restituído a quem o emprestou;
- foram realizadas várias despesas com custas judiciais, honorários a advogado entre outras, de forma a tornar possível a cobrança judicial do crédito, que não foram consideradas pela cabeça de casal quando quantificou o valor do crédito de € 21 866,66;
- a inexistência do direito de crédito no valor de € 49 973,00 relacionado sob a verba nº. 2 do Activo, por a aludida conta à ordem com o nº. 45229886337 nunca ter sido do casal, mas exclusivamente do filho do casal – Paulo E – que, por ser menor à data da sua constituição, teve o pai de assumir também a sua titularidade, sendo que o reclamante deixou de ser titular dessa conta, quando a mesma foi objecto de penhora, no valor de € 2 520,00, para pagamento da pensão de alimentos, num processo intentado pela cabeça de casal em 12/03/2009;
- falta relacionar o prédio rústico supra identificado, com o valor de € 5.000,00, conforme relação de bens comuns apresentada à data do divórcio (fls. 16 a 18).

Em 9/07/2013 veio a requerente/cabeça de casal apresentar resposta, na qual impugna o alegado pelo requerido quanto à verba nº. 1 e admite ter havido lapso na indicação sob a verba nº. 2 da conta nº. 45229886337 do Banco Millenium BCP, quando na verdade pretendia indicar a conta com o nº. 45218357596 do mesmo Banco, onde se encontrava depositado o montante relacionado, requerendo a rectificação do número da conta indicado na referida verba, e ainda que fosse oficiado ao Banco Millenium BCP que prestasse informações sobre os montantes existentes tanto à ordem como a prazo em nome do interessado e todos os activos financeiros existentes à data da interposição do divórcio. Quanto à falta de relacionação do imóvel supra identificado, refere que este foi adjudicado à cabeça de casal, por óbito do seu pai Manuel G, num processo de inventário que seguiu os seus termos junto do Tribunal Judicial de Barcelos, tratando-se, por isso, de um bem próprio, nos termos do artº. 1722º, nº. 1, al b) do Código Civil (fls. 25 e 26).

Tal resposta da cabeça de casal à reclamação da relação de bens foi notificada à mandatária do requerido, via email, em 3/10/2013 (fls. 31 e 32).

Por despacho proferido em 31/10/2013, foi ordenada a notificação do Banco para prestar as informações requeridas pela cabeça de casal (fls. 33).
No seguimento da notificação efectuada ao requerido para conceder autorização para consulta das suas contas bancárias no Banco Millenium BCP, veio aquele, em 13/01/2014, informar que não concedia autorização para consulta das suas contas bancárias junto daquela instituição de crédito (fls. 38, 43 e 44).
Em 13/02/2014 o Banco Millenium BCP veio prestar a informação constante de fls. 51 e 52, a qual foi notificada às partes interessadas.

Após prolação por este Tribunal da Relação, em 9/05/2014, de decisão sumária sobre o incidente de levantamento do sigilo bancário deduzido pela requerente/cabeça de casal (fls. 108 a 111), o mencionado Banco, notificado para o efeito, em 27/06/2014 prestou a informação constante de fls. 121 e 122, a qual foi notificada às partes.
Na sequência desta informação prestada pelo Banco, a cabeça de casal veio, em 7/07/2014, requerer a notificação do Banco Millennium BCP para fornecer os extractos bancários dos 12 meses anteriores a 13/01/2006, por ter constatado que o interessado Paulo E, à sua total revelia, levantou ou transferiu os montantes referidos para outra conta, bem como o aditamento à relação de bens, por ter obtido a informação de que o interessado detinha uma outra conta, também naquele Banco, do Crédito resultante do levantamento do saldo bancário que existia no Banco Nova Rede – Grupo BCP, na conta à ordem com o NIB 003300004521835759605, que se encontra na posse do interessado Paulo E no montante de € 50 000,00” (fls. 124 e 125).

Tal requerimento foi notificado à parte contrária que, sobre o mesmo, não se pronunciou e/ou exerceu o contraditório, tendo por despacho de fls. 159 sido ordenada a notificação do mencionado Banco para fornecer os elementos requeridos pela cabeça de casal.
Em 12/01/2015 foi o Banco Millenium BCP notificado da decisão sumária proferida por este Tribunal da Relação em 9/05/2014 e do despacho de fls. 159 (que também foi notificado, na mesma data, às partes interessadas conforme resulta de fls. 161 e 162), para fornecer os extractos bancários pretendidos pela cabeça de casal (fls. 160).
Em 23/01/2015, o Banco veio juntar aos autos os extractos bancários solicitados (fls. 163 a 166), tendo tal informação sido notificada às partes (fls. 167 e 168).

Após realizada a diligência de inquirição das testemunhas e prestação de declarações pela cabeça de casal, relativa ao incidente de reclamação da relação de bens (cfr. acta de fls. 193), em 8/05/2015 foi proferida decisão sobre aquele incidente que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada pelo interessado e determinou a rectificação do direito de crédito relacionado sob o nº. 2 nos termos requeridos pela cabeça de casal, ficando a constar que “O crédito enunciado na relação de bens sob a verba nº 2 reporta-se à conta à ordem no Banco Nova Rede – Grupo BCP com o nº 452183557596 no montante de € 49.973,00”, improcedendo no mais
a reclamação apresentada (fls. 194 a 202).

Por requerimento de 25/05/2015, o interessado Paulo E veio alegar existir omissão da sua notificação para responder à resposta da cabeça de casal à reclamação da relação de bens, argumentando que consta dos autos ter sido notificado por email, quando a notificação deveria ser via Citius, já que o processo estava a ser tramitado por essa via, falta de notificação que é relevante e inquina os termos ulteriores do processo, para além de que resulta dos extractos bancários enviados pelo Banco Millennium BCP que na nova conta indicada, com o nº. 45218357586, apenas existia um saldo de € 687,44 à data da propositura da acção de divórcio, e não de € 49.973,00 como foi alegado pela cabeça de casal na sua resposta à aludida reclamação, requerendo a rectificação do valor do direito de crédito (verba nº. 2) referido na sentença de 8/05/2015, para o montante de € 687,44 (fls. 218 a 222).
Em 4/06/2015 a cabeça de casal veio responder a este requerimento, alegando, em suma, que o interessado foi validamente notificado pela parte contrária, por correio electrónico, em 3/10/2013, porquanto o próprio sistema Citius prevê a possibilidade de notificação por email, inexistindo, pois, qualquer fundamento para o ora requerido.
Acrescenta, ainda, que a existir alguma irregularidade, ela deveria ter sido arguida no acto processual seguinte, ou seja, em 13/01/2014, quando o interessado veio aos autos informar que não concedia autorização para consulta das suas contas bancárias junto da Instituição de Crédito Millennium BCP, e não em 25/05/2015, depois de produzida a prova e decidido o incidente de reclamação da relação de bens com sentença proferida em 8/05/2015 e notificada às partes em 11/05/2015 (fls. 204, 205, 224 e 225).

Sobre o requerimento do interessado Paulo E de 25/05/2015, recaiu o despacho proferido em 11/06/2015, que indeferiu a arguida nulidade, porque intempestiva e a requerida rectificação da decisão de 8/05/2015, por falta de fundamento (fls. 232 a 235), o qual foi notificado às partes (fls. 236 e 237).

Em 6/10/2015 foi realizada a conferência de interessados, na qual os interessados acordaram, além do mais, aprovar a totalidade do passivo relacionado pelos valores indicados na relação de bens e dividir, em partes iguais, as verbas nºs 1 e 2 pelos valores indicados na relação de bens, tendo naquela diligência sido proferido despacho a admitir a adjudicação dos bens nos termos acordados pelos interessados e a considerar aprovado o passivo relacionado (fls. 244).

Em 15/10/2015 a cabeça de casal apresentou a forma à partilha nos termos do artº. 1373º, nº. 1 do CPC (na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº. 41/2013 de 26/6, por ser a versão aplicável “in casu”), que foi notificada ao requerido, tendo em 26/10/2015 sido proferido despacho sobre a forma da partilha (fls. 245 a 247).

Em 27/10/2015 foi organizado o mapa da partilha, o qual foi posto em reclamação, tendo sido notificado às partes nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 1379º, nº. 2 do CPC (fls. 248 a 251), mapa esse que não sofreu qualquer reclamação.

Em 17/11/2015 foi proferida sentença homologatória da partilha, que adjudicou os quinhões na proporção e às pessoas designadas no mapa elaborado a fls. 248 e verso (fls. 252).

Inconformado com tal sentença, o requerido Paulo E dela interpôs recurso, bem como da decisão de 8/05/2015 que julgou parcialmente procedente a reclamação da relação de bens por ele apresentada, incidindo o recurso apenas sobre a parte que fixou em € 49 973,00 o valor da verba nº. 2 dessa relação (Direito de Crédito), extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:
a) A reclamação contra a relação de bens é tramitada no processo de inventário como um incidente, logo não admite mais de dois articulados, ou seja, a reclamação e a resposta à reclamação.
b) Assim sendo, não era admissível o articulado de resposta do Recorrente à resposta da Cabeça de Casal à reclamação contra a relação de bens, por violar o previsto no artigo 293º. do actual CPC (artigo 303º. do antigo CPC.), pelo que também não pode aceitar-se que se possa considerar assente por acordo o saldo de Eur. 49.973,00 na conta n.º 45218357596.
c) Mesmo entendendo-se serem admitidos mais de dois articulados no incidente da reclamação contra a relação de bens, a notificação ao recorrente para responder à resposta da Cabeça e Casal à reclamação contra a relação de bens, deveria ser efectuada pelo Tribunal e expressamente para o efeito, não se bastando com mera notificação entre mandatários.
d) Só após a notificação da contestação, as notificações entre mandatários são válidas.
e) A falta de notificação judicial viola o previsto no artigo 229-A do antigo CPC/ artigo 221 do atual CPC, configurando a nulidade prevista no artº. 195 nº. 1 e 2 do actual CPC, enquanto omissão de um acto que a lei prescreve e que pode influir no exame ou decisão da causa, bem como, violação do principio do contraditório, previsto no artº. 3º. do actual CPC.
f) Mesmo que se entenda, como válida, a notificação entre mandatários, ela deveria ter sido efectuada via citius, não sendo válida a mera notificação por correio electrónico.
g) A notificação via mail, à data de 3 de Outubro 2013, viola as disposições previstas nos artigos 255º e 132º do novo CPC, bem como, o artº. 144 nº. 1 e nº. 8 do mesmo código.
h) A decisão recorrida nunca poderia considerar assente, por acordo, um saldo bancário em manifesta contradição com os extratos bancários juntos pela Cabeça de Casal.
i) Os extratos referem um saldo de Eur. 687,44, à data da propositura da ação de divórcio, pelo que só deveria ter sido considerado, por acordo, os Eur. 687,44 e nunca o valor de Eur. 49.973,00, referido na decisão recorrida, e que não existe nem nunca existiu na conta em causa.
j) Foram violadas as seguintes disposições:
-Artigo 292º. e 293º. do actual CPC/ artigo 302º. e 303º. do antigo CPC;
-Artigo 221º. do actual CPC/ artigo 229º. A do antigo CPC;
-Artigo 3º. do actual CPC/ artigo 3º. do antigo CPC;
-Artigo 255º. e 132º. do novo CPC e artigo 144 nº. 1 e 8 do novo CPC;
-Artigo 574 nº. 2, artigo 616º. nº. 2 e artigo 413º do actual CPC.
k) Ocorre, ainda, claro erro de julgamento.
Termos em que, alterando a decisão que julgou o incidente de reclamação, alterando o valor do saldo da conta nº 45218357596 de Eur. 49.973,00 para Eur. 687,44, e revogando a sentença homologatória da partilha, Vªs. Exªs. farão
JUSTIÇA.

A requerente/cabeça de casal apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção das decisões recorridas.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 290 e 291.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aplicável “in casu” por as decisões sob censura terem sido proferidas depois de 1/09/2013 (artº. 7º, nº. 1 da Lei nº. 41/2013 de 26/6).

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelo requerido Paulo E, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:
I) – Recurso da decisão de 8/05/2015:
- Da existência de nulidade processual prevista no artº. 195º, nºs 1 e 2 do NCPC, por falta de notificação judicial ao recorrente da resposta da cabeça de casal à reclamação da relação de bens e por violação do princípio do contraditório;
- Da contradição entre o valor do saldo bancário relacionado sob a verba nº. 2 da relação de bens considerado assente e o conteúdo dos extractos bancários juntos aos autos.
II) – Recurso da sentença homologatória da partilha:
- Saber se ocorre erro de julgamento e se esta sentença deve ser revogada.

Com interesse para apreciação das questões em causa há que ter em conta a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório e ainda a seguinte factualidade que resulta dos elementos constantes dos autos:
1. Na relação de bens apresentada pela cabeça de casal a fls. 11vº e 12 dos autos, foram relacionados no ACTIVO os seguintes “Direitos de Crédito”:


VERBA Nº. 1
Crédito resultante do processo executivo com o nº. 1778/06.3TBBCL, que correu termos no 1º Juízo Cível, que se encontra na posse do interessado Paulo E - € 21 866,66;
VERBA Nº. 2 (após rectificação operada pelo despacho recorrido proferido em 8/05/2015):
Conta à ordem no Banco Nova Rede – Grupo BCP, com o nº. 452183557596, no montante de € 49 973,00.
2. Com a reclamação da relação de bens apresentada em 30/05/2013, o interessado reclamante Paulo E juntou os documentos de fls. 19 e 21vº a 22vº correspondentes a extractos bancários das contas do Banco Millenium BCP nºs 45229886337 e 45218357596, dos quais resulta que:
• na conta nº. 45229886337, em 9/03/2009, foi efectuada uma transferência do interessado, referente ao processo judicial nº. 1778.06.3TBBBCL, no montante de € 1 500,00, resultando, após, um saldo à ordem de € 16 445,03;
• a conta nº. 45218357596, em 30/11/2004, apresentava um saldo à ordem de €28 664,66 e uma “poupança soma e segue” no valor de € 6 151,09.
3. Na decisão proferida em 8/05/2015 sobre o incidente de reclamação da relação de bens suscitado pelo requerido, ora recorrente, foram considerados provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos [transcrição]:
1. A requerente, Maria L, contraiu casamento com o requerido Paulo E, em 19/08/1989, mediante o regime de comunhão de adquiridos;
2. Por sentença datada de 04/12/2007 foi decretada a dissolução do casamento entre ambos e referido em 1) supra.
3. No âmbito dos presentes autos foi nomeado cabeça-de-casal a requerente.
4. A cabeça-de-casal veio apresentar a relação de bens que consta de fls. 11/verso e 12, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Da reclamação à relação de bens:
5. O prédio rústico sito na Rua Torrente, em Minhotães, com 750 m2 de área, com o valor de € 5.000,00, foi relacionado, aquando da relação de bens apresentada aquando do divórcio, como sendo bem comum.

Da resposta à reclamação:
6. O crédito enunciado na relação de bens sob a verba nº 2 reporta-se à conta à ordem no Banco Nova Rede – Grupo BCP com o nº 452183557596 no montante de € 49.973,00.
7. O imóvel mencionado em 5) foi adquirido pela cabeça de casal na constância do casamento em virtude de processo de inventário (herança) nº 294/2000 por óbito de Manuel G, pai da interessada e cabeça de casal.
*
Com relevância para a boa decisão da causa não se provou que:
a) O direito de crédito sob a verba nº 1 resultante do processo executivo nº. 1778/06.3TBBCL, 1º. Juízo Cível, diz respeito a um empréstimo realizado na pendência do casamento a um amigo, pelo período de quinze dias e como não foi liquidado, foi necessário intentar uma acção judicial para o efeito, tendo o Reclamante teve de se financiar junto de um amigo para obter a quantia mutuada de € 20.000,00, ou seja, financiou-se para poder emprestar não constituindo dinheiro dos cônjuges (comum), mas sim de dinheiro de terceiros, tendo sido restituído a quem lhes emprestou;
b) Foram realizadas despesas várias com custas judiciais, honorários a Advogado entre outras, de forma a tornar possível a cobrança judicial do crédito, que não foram consideradas pela Cabeça de Casal quando quantificou o valor do crédito de € 21.866,66.
*
Apreciando e decidindo.
I) – Recurso da decisão de 8/05/2015:
- Da existência de nulidade processual prevista no artº. 195º, nºs 1 e 2 do NCPC, por falta de notificação judicial ao recorrente da resposta da cabeça de casal à reclamação da relação de bens e por violação do princípio do contraditório:
Em primeiro lugar, importa referir que a reclamação da relação de bens constitui um incidente da instância que, como tal, obedece às regras previstas nos artºs 302º e 304º do CPC. E isto porque no tocante aos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, o próprio Código de Processo Civil, no seu artº. 1334º, remete expressamente para o disposto nos artºs 302º a 304º, todos na versão anterior à Lei nº 41/2013 de 26/06 (a aplicável “in casu”), sendo por isso inadmissível qualquer “resposta” à resposta apresentada pela cabeça de casal.
Em termos gerais, existe um articulado do reclamante, a resposta do cabeça de casal, sendo os restantes interessados notificados para se pronunciarem e, por fim, decide-se. Esta decisão é tomada depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias, cabendo ao reclamante e ao cabeça de casal o ónus de indicarem no requerimento de reclamação e na resposta as respectivas provas. Este é o esquema que resulta dos artºs 1344, nº. 2 e 1349º do CPC.
Tudo o que vá além disto não está previsto na lei.
Não há, por isso, qualquer violação do princípio do contraditório, pois cada uma das partes, nos respectivos articulados, diz o que tem a dizer e oferece as provas que considera necessárias.
Quanto à questão de saber se existiu ou não falta de notificação ao interessado/recorrente da resposta da cabeça de casal à reclamação da relação de bens, cabe desde logo referir, independentemente da apreciação da tempestividade da arguição desta nulidade/irregularidade por parte do ora recorrente, que não existe qualquer omissão quanto à notificação do interessado/recorrente, pois é ele mesmo que admite ter sido notificado pela mandatária da cabeça de casal, via email em 3/10/2013, pelo que tomou em devido tempo conhecimento da resposta apresentada por aquela.
Aliás, esta questão já foi decidida por despacho proferido em 11/06/2015 e constante de fls. 232 a 235, do qual não foi interposto recurso.
Assim, salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente quando refere que tal notificação deveria ser efectuada pelo Tribunal e expressamente para responder à resposta da cabeça de casal à reclamação da relação de bens, não se bastando com a mera notificação entre mandatários, e mesmo que se considere válida a notificação entre mandatários, ela deveria ter sido efectuada via Citius, já que o processo estava a ser tramitado por essa via, não sendo válida a mera notificação feita por correio electrónico em 3/10/2013.
Ora, estes mesmos argumentos foram utilizados pelo interessado, ora recorrente, no seu requerimento de 25/05/2015 acima referido, sobre o qual incidiu o aludido despacho de 11/06/2015, já transitado em julgado e cuja posição nele defendida merece a nossa concordância.
Com efeito, para além de não serem admitidos mais de dois articulados no incidente de reclamação da relação de bens (articulado do reclamante e resposta da cabeça de casal), tal notificação por email foi efectuada nos exactos termos previstos na lei.
Como se refere no aludido despacho de 11/06/2015, o artº. 150º, nº. 1 do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007 de 24/8, consagra a possibilidade dos actos processuais serem apresentados em juízo através de transmissão electrónica, sendo até esta forma a preferida para a correspondente apresentação e comunicação, devendo essa transmissão obedecer a portaria do Ministério da Justiça – ou seja, à Portaria nº. 114/2008 de 6/2, com as alterações introduzidas pela Portaria nº. 1538/2008 de 30/12 (que procedeu à sua republicação).
Ademais, defende-se no acórdão do STJ de 18/01/2011, proferido do proc. nº. 4520/07.8TBRG (acessível em www.dgsi.pt) que «A razão da forma da notificação, através de correio electrónico, ter sido subtraída do dispositivo do art. 150.º do Código de Processo Civil, resulta de se considerar essa referência escusada, por tal se mencionar no sistema informático CITIUS, para onde remete a disposição do CPC. Eliminar do sistema a notificação por correio electrónico seria incompreensível e contraditório, sabendo-se que o intuito do legislador é caminhar no sentido da desmaterialização e de uma tramitação cada vez mais electrónica dos processos judiciais».
Além disso, o próprio sistema Citius prevê a possibilidade de notificação entre as partes por email (para o email registado no Citius e como sucedeu nos presentes autos).
Assim sendo, e porque o interessado, ora recorrente, foi validamente notificado pela contraparte, inexiste qualquer nulidade ou irregularidade conforme arguido por aquele.
Por último, mesmo que se admitisse a existência de alguma irregularidade, por falta de notificação do interessado/recorrente, ainda assim, tal invocada nulidade sempre teria de se considerar sanada, atento o facto de não ter sido arguida em tempo - ou seja, deveria ter sido arguida no acto processual seguinte, isto é, em 13/01/2014, quando o interessado veio aos autos “informar que não concedia autorização para consulta das suas contas bancárias junto da Instituição de Crédito Millennium BCP” e não a 25/05/2015, depois de produzida a prova e de ter sido julgado e decidido o incidente de reclamação da relação de bens, por sentença proferida em 8/05/2015 e notificada às partes em 11/05/2015.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pelo requerido.
*
- Da contradição entre o valor do saldo bancário relacionado sob a verba nº. 2 da relação de bens considerado assente e o conteúdo dos extractos bancários juntos aos autos:
Insurge-se, ainda, o recorrente contra a decisão recorrida, alegando que esta não poderia considerar assente, por acordo, um saldo de conta bancária em manifesta contradição com os extractos bancários juntos pela cabeça de casal, os quais referem um saldo de € 687,44 à data da propositura da acção de divórcio, pelo que, em seu entender, só poderia ter sido considerado, por acordo, quando muito os € 687,44 e nunca o valor de € 49 973,00, referido na decisão recorrida e que não existia na conta em causa.
Relativamente a esta questão importa, primeiramente, considerar que o interessado/recorrente não emitiu qualquer pronúncia sobre os factos atinentes a esta matéria alegados, quer na resposta à reclamação da relação de bens, quer nos posteriores requerimentos apresentados pela cabeça de casal e supra referidos, sendo certo que o deveria ter feito, não quando o fez em 25/05/2015, mas antes aquando da realização da diligência de produção da prova apresentada, nos termos do disposto no artº. 3º, nº. 4 do NCPC, onde se estabelece que “às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou (...) no início da audiência final”.
Ou seja, o lugar próprio para a última pronúncia e uso do contraditório é no momento da produção de prova, não tendo o ora recorrente feito uso de tal faculdade.
Acresce referir que, a circunstância da cabeça de casal ter alterado/rectificado a verba nº 2 em causa, relativa ao saldo bancário de € 49 973,00, tal alteração ou rectificação veio, a final, a ser decidida, como foi, na sentença que julgou o incidente de reclamação da relação de bens, por acordo das partes, face à falta de pronúncia do interessado/recorrente (que podia ter ocorrido, mas não ocorreu na diligência de produção de prova) não só sobre o alegado pela cabeça de casal na resposta à reclamação da relação de bens e posteriores requerimentos, mas também sobre todos os elementos e informações bancárias constantes do processo.
E como já atrás se referiu, sobre os factos e informação bancária carreados para os autos na resposta à reclamação da relação de bens, e após esta, o recorrente só em 25/05/2015 veio a pronunciar-se, ou seja, já depois da prolação da sentença que decidiu o incidente de reclamação da relação de bens.
Ainda assim, tal pronúncia por parte do recorrente, apesar de extemporânea, não traduz qualquer impugnação ao alegado pela cabeça de casal, no seu requerimento de 7/07/2014 supra referido, que passamos a transcrever:
“(...)
Conforme consta da verba n.º 2 da relação de bens “Crédito resultante do levantamento do saldo bancário que existia no Banco Nova Rede – Grupo BCP, na conta à ordem n.º 45229886337 que se encontra na posse do interessado Paulo E no montante de -------------- € 49.973,00”, torna-se óbvio que antes da data da entrada do divórcio e porque já os cônjuges há muito estavam separados, o interessado, à total revelia da cabeça de casal, levantou ou transferiu os montantes referidos para outra conta (...)».
Assim, atenta a falta de pronúncia do recorrente nos termos acima referidos, ao Tribunal “a quo” não restou outra alternativa senão dar como assente por acordo o saldo de € 49 973,00 na conta à ordem no Banco Nova Rede – Grupo BCP com o nº 452183557596, não tendo, por isso, que ser corroborado por outra prova, nomeadamente documental.
Terá de improceder, também quanto a esta parte, o recurso interposto pelo requerido.
*
II) – Recurso da sentença homologatória da partilha:
Tendo o Tribunal “a quo” feito uma correcta aplicação do direito aos factos e mantendo-se a decisão proferida em 8/05/2015, não ocorre qualquer erro de julgamento, não havendo, por isso, fundamento para ser revogada a sentença homologatória da partilha.
Ademais, conforme resulta da acta junta a fls. 244 dos autos, em 6/10/2015 foi realizada a conferência de interessados, na qual ambos os interessados acordaram, além do mais, aprovar a totalidade do passivo relacionado pelos valores indicados na relação de bens e dividir, em partes iguais, as verbas nºs 1 e 2 pelos valores indicados na relação de bens, tendo naquela diligência sido proferido despacho a admitir a adjudicação dos bens nos termos acordados pelos interessados e a considerar aprovado o passivo relacionado.
De acordo com o disposto no artº. 1353º do anterior CPC, à conferência de interessados compete deliberar sobre:
a) Composição dos quinhões e seus valores;
b) Aprovação do passivo e forma do seu pagamento;
c) Reclamação contra o excesso de avaliação;
d) Quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.
A conferência de interessados é soberana nas suas decisões e o juiz limita-se a presidir, para homologar (cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª ed., Liv. Almedina, pág. 97 a 99).
Na conferência realizada nestes autos, o requerido, ora recorrente, não suscitou quaisquer questões, nem mesmos as que havia suscitado na reclamação da relação de bens que apresentou em 30/05/2013 (decidida por sentença de 8/05/2015, ora recorrida) e no seu requerimento de 25/05/2015 sobre o qual incidiu o despacho proferido em 11/06/2015 e transitado em julgado, cuja resolução poderia influir na partilha, tendo inclusive acordado com a outra interessada no processo (a cabeça de casal) aprovar a totalidade do passivo relacionado pelos valores indicados na relação de bens e dividir, em partes iguais, as verbas nºs 1 e 2 pelos valores indicados na relação de bens, sendo proferido despacho a admitir a adjudicação dos bens nos termos acordados pelos interessados e a considerar aprovado o passivo relacionado.
Após ter sido apresentada pela cabeça de casal a forma à partilha nos termos do artº. 1373º, nº. 1 do CPC (na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº. 41/2013 de 26/6), que foi notificada ao requerido, e de ter sido proferido despacho sobre a mesma, foi organizado o mapa da partilha constante de fls. 248, que foi posto em reclamação, tendo sido notificado às partes nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 1379º, nº. 2 do CPC, o qual não foi objecto de qualquer reclamação.
Perante tal quadro, foi proferida a sentença recorrida constante de fls. 252, que homologou a partilha feita por acordo entre as partes, e adjudicou os quinhões na proporção e às pessoas designadas no mapa da partilha elaborado e que havia sido posto em reclamação.
Ora, em face do circunstancialismo supra descrito e documentado nos autos, tendo ambas as partes interessadas, em conferência, acordado quanto à partilha em causa neste processo e nada dizendo quanto à forma à partilha e ao mapa da partilha elaborado, também por esta razão entendemos que não existe fundamento para o requerido colocar em crise a sentença homologatória da partilha, proferida com base naquilo que foi acordado entre as partes e o que consta do mapa da partilha, que não sofreu qualquer reclamação.
Por tudo o que se deixou exposto, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura, deverá improceder o recurso de apelação interposto pelo requerido.

SUMÁRIO:
I) - O artº. 150º, nº. 1 do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007 de 24/8, consagra a possibilidade dos actos processuais serem apresentados em juízo através de transmissão electrónica, sendo até esta forma a preferida para a correspondente apresentação e comunicação, devendo essa transmissão obedecer a portaria do Ministério da Justiça – ou seja, à Portaria nº. 114/2008 de 6/2, com as alterações introduzidas pela Portaria nº. 1538/2008 de 30/12 (que procedeu à sua republicação).

II) - A razão da forma da notificação, através de correio electrónico, ter sido subtraída do dispositivo do artº. 150º do CPC, resulta de se considerar essa referência escusada, por tal se mencionar no sistema informático Citius, para onde remete a disposição do CPC. Eliminar do sistema a notificação por correio electrónico seria incompreensível e contraditório, sabendo-se que o intuito do legislador é caminhar no sentido da desmaterialização e de uma tramitação cada vez mais electrónica dos processos judiciais.
III) - Não existe nulidade ou irregularidade processual por falta de notificação ao interessado/recorrente da resposta da cabeça de casal à reclamação da relação de bens, quando o mesmo tenha sido notificado pela mandatária da cabeça de casal, via email, tendo por isso tomado conhecimento, em devido tempo, da resposta apresentada por aquela.
IV) - De acordo com o disposto no artº. 3º, nº. 4 do NCPC, às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a esta, no início da audiência final.
V) - A conferência de interessados, no processo de inventário, é soberana nas suas decisões e o juiz limita-se a presidir, para homologar.

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo requerido Paulo E e, em consequência, confirmar as decisões recorridas.

Custas a cargo do recorrente.

Guimarães, 29 de Setembro de 2016 (1 a 30/6 – baixa médica da relatora; 16/7 a 31/8-férias judiciais)
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
(Maria Cristina Cerdeira)
(Espinheira Baltar)
(Eva Almeida)