Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS | ||
| Descritores: | PENHORA DE BENS COMUNS INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES INOPONIBILIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | i. A apreensão de bens comuns (ainda não partilhados) em sede de processo executivo (em que só um dos cônjuges ou ex-cônjuges é parte como executado), pode fazer-se actualmente por duas formas distintas e com distintos efeitos: apreendendo o direito à meação do executado nos bens comuns do casal (como um bem a se, independentemente da relacionação concreta e determinada dos bens compreendidos no património comum), nos termos do art.º 781.º do CPC; ou apreendendo a totalidade de concreto(s) bem(ns) comum(ns) do casal, nos termos do art.º 740.º, n.º 1. do CPC, cabendo depois ao cônjuge (ou ex-cônjuge) do executado, querendo, requerer a separação de meações. ii. O processo de inventário para separação de bens é o meio competente para efectivar a separação que o cônjuge do executado, uma vez citado nos termos do art.º 740.º, n.º 1, do CPC, pretenda fazer, já que a sua tramitação concede alguma protecção ao exequente e demais credores: o exequente pode promover o seu andamento; não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas; e se o cônjuge do executado exercer o direito de escolha dos bens com que haverá de ser composta a sua meação, os credores podem reclamar contra a dita escolha. iii. No inventário para separação de meações, ocorrendo a adjudicação do bem antes penhorado ao cônjuge não executado, alguma doutrina defende que a penhora se transfere para os outros bens seus que, como valor das tornas a que terá direito o outro cônjuge (executado), irão constituir o quinhão deste; e que, por isso, é sobre tais bens que passará a incidir a garantia (penhora) do pagamento do crédito. iv. Consensual é que a partilha dos bens comuns de casal realizada após o registo de penhora, e à revelia e sem intervenção do exequente que a promoveu, é ineficaz ou inoponível em relação à execução (nomeadamente, aos credores nela presentes, uma vez que não puderam assegurar ali os seus legítimos interesses); e, por isso, não tem aptidão para determinar o levantamento de penhora realizada antes por iniciativa do exequente, sobre bem que veio a ser adjudicado ao cônjuge do executado, nem virtualidade para impedir a sua posterior venda nos autos de execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - Fernando Manuel Barroso Cabanelas; 2.º Adjunto - João Peres Coelho. * ACÓRDÃOI - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. Em 12 de Julho de 2018 AA e mulher, BB (aqui Exequentes) propuseram uma acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumário, contra CC (aqui 1.º Executado), DD (aqui 2.º Executado) e EE (aqui 3.º Executado), com vista a obter deles o pagamento coercivo da quantia de € 446.005,50 (sendo € 425.000,00 a título de capital e € 21.005,50 a título de juros vencidos), acrescida de juros de mora vincendos, calculados sobre a quantia de capital de €, à taxa supletiva legal de 4% ao ano, contados desde ../../2017 até integral pagamento, apresentando como título executivo um documento particular autenticado epigrafado «Confissão de Dívida». 1.1.2. Em 01 de Agosto de 2018, foram penhorados dois bens imóveis, nomeadamente i) prédio rústico, denominado por ..., sito no lugar da ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...86 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...80; ii) prédio urbano composto de terreno para construção, com a área de 1536 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo n.º ...34 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09. 1.1.3. Em 28 de Agosto de 2018 foi elaborado «AUTO DE PENHORA» pela Agente de Execução, constando do mesmo, como verbas n.ºs 5 e 6, os dois imóveis já referidos, auto que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…) Prédio rústico sito no ..., denominado por ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...86 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...80, composto por terreno de cultivo com ramada, oliveiras e bico de mato com pinheiros, com uma área de 2.100,00m2 Prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...18, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...34, correspondente a um terreno para construção com uma área total de 1.536,00m2 (…)» 1.1.4. Os Executados (CC, DD e EE), devida e regularmente citados, não deduziram oposição à execução e às penhoras. 1.1.5. Em 07 de Setembro de 2018, FF, cônjuge do 3.º Executado (EE), foi citada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 740.º do CPC, lendo-se nomeadamente na citação de que foi alvo: «(…) Fica V. Exa citado(a), nos termos do artigo 740º do Código do Processo Civil (CPC), para o processo de execução à margem referenciado, tendo o prazo de 20 (vinte) dias para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de serem penhorados os bens comuns. (…)» 1.1.6. Em 27 de Setembro de 2018, na Conservatória do Registo Civil ..., no âmbito de um processo de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, em que foram requerentes o 3.º Executado (EE) e FF (então casados sob o regime de comunhão de bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio), foi decretada a respectiva separação de pessoas e bens, lendo-se nomeadamente na «Acta de conferência» (que aqui se dá por integralmente reproduzida): «(…) Os requerentes contraíram casamento entre si em ../../2008, sem convenção antenupcial, no regime de comunhão de adquiridos; Os requerentes possuem bens comuns, prescindem mutuamente de alimentos e acordaram sobre a atribuição da casa de morada de família a ambos os requerentes; (…) Estão reunidos todos os pressupostos legais e foram juntos todos os documentos legalmente previstos. Nesta conformidade, de harmonia com o exposto e, bem assim, com o que preceitua o Código Civil no artigo 1776.º, ex vi do artigo 1774.º e ainda nos artigos 272.º do Código do Registo Civil e 14.º, n.º 3, do D.L. 272/2001 de 13 de Outubro, encontrando-se acautelados os interesses, quer dos requerentes quer dos menores, homologo o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais referentes aos menores GG e HH, o acordo sobre o destino da casa de morada de família, no que concerne ao direito de habituação, que é atribuído a ambos os requerentes, e decreto a separação por mútuo consentimento entre os requerentes. (…) Os requerentes declararam renunciar ao prazo de recurso, como permite o estabelecido no n.º 1 do artigo 632.º do Código de Processo Civil, pelo que a decisão transita de imediato. (…)» 1.1.7. Em 30 de Outubro de 2018, por escritura pública de «PARTILHA», o 3.º Executado (EE) e FF, casados mas judicialmente separados de pessoas e bens, acordaram na partilha do património comum, sendo cinco quotas sociais adjudicadas ao primeiro, e todo o demais património (os dois imóveis penhorados nos autos, um motociclo e um veículo automóvel) adjudicados à segunda, bem como a verba única do passivo (empréstimo bancário, com valor em dívida à data de 160.722, 24), considerando-se igualados os quinhões de cada um, não sendo, por isso, devidas tornas, lendo-se nomeadamente na mesma (que qui se dá por integralmente reproduzida): «(…) OPERAÇÕES Que o valor dos bens a partilhar no ativo é de cento e oitenta e cinco mil setecentos e vinte e dois euros e vinte e quatro cêntimos, resultando o valor da meação de cada um, de noventa e dois mil oitocentos e sessenta e um euros e doze cêntimos. Que o valor do passivo é de cento e sessenta mil setecentos e vinte e dois euros e vinte e quatro cêntimos, resultando o valor da meação de cada um, oitenta mil trezentos e sessenta e um euros e doze cêntimos. PAGAMENTOS Ao primeiro outorgante, EE, são-lhe adjudicados os bens das verbas quatro a oito inclusive. Assim, no ativo, o primeiro outorgante, leva a menos a quantia de oitenta mil trezentos e sessenta e um euros e doze cêntimos. À segunda outorgante, FF, são-lhe adjudicados os bens das verbas um, dois, três, nove e dez, e ainda a dívida da verba número onze. Assim, no ativo, a segunda outorgante leva a mais a quantia de oitenta mil trezentos e sessenta e um euros e doze cêntimos, e, no passivo, leva a mais a quantia de oitenta mil trezentos e sessenta e um euros e doze cêntimos. Feita a compensação entre ativo e passivo, resulta que cada um leva bens correspondentes à sua meação, não dando lugar ao pagamento de tornas. Que dão assim por concluída a presente partilha. Adverti os outorgantes que a assunção de dívida constante da presente escritura é ineficaz em relação à entidade credora enquanto não for por ela ratificada, nos termos do artigo 595.º do Código Civil; e que este ato é inoponível às sobreditas penhoras. (…)» 1.1.8. Em 05 de Novembro de 2018 foi registada na Conservatória do Registo Predial ... a aquisição dos bens imóveis acima descritos por FF, tendo como ónus registados uma hipoteca a favor de Banco 1..., CRL (quanto ao urbano) e a penhora dos autos principais (quanto ao urbano e quanto ao rústico), conforme certidão de descrição predial respectiva junta aos auto principais (que aqui se dá por integralmente reproduzida). 1.1.9. Em 04 e 09 de Janeiro de 2024, respectivamente, o 3º Executado (EE) e o 1.º Executado (CC) foram declarados insolventes. 1.1.10. Em 08.01.2024 e 11.01.2024 o Tribunal a quo proferiu despacho, declarando suspensa a instância quanto ao 1.º Executado (CC) e ao 3.º Executado (EE). 1.1.11. Em 17 de Janeiro de 2024 os Exequentes (AA e mulher, BB) requereram o prosseguimento dos autos de execução e respectiva venda do prédio urbano penhorado ao 3.º Executado (EE), defendendo não fazer o mesmo parte integrante da sua massa insolvente e a penhora acompanhar o bem transmitido, sujeitando o seu adquirente à respectiva execução. 1.1.12. Em 08 de Fevereiro de 2024 os Exequentes (AA e mulher, BB) deduziram incidente de comunicabilidade da dívida ao cônjuge do executado, nos termos do art.º 741.º do CPC, contra FF, pedindo que a dívida exequenda fosse considerada comum à mesma e, por isso, prosseguindo a execução dos autos principais até final contra ela, conforme Apenso B (que aqui se dá por integralmente reproduzido). 1.1.13. Em 08 de Abril de 2024 o Tribunal a quo proferiu despacho, ordenando o prosseguimento dos autos com a venda do prédio urbano penhorado ao 3.º Executado (EE), lendo-se nomeadamente no mesmo (que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) Prossigam os autos de execução com a venda do prédio urbano composto de terreno para construção, com a área de 1536 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo n.º ...34 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09, penhorado à ordem dos presentes autos no dia 01.08.2018. (…)» 1.1.14. Em 08 de Abril de 2024 os Exequentes (AA e mulher, BB) requereram o prosseguimento dos autos de execução e respectiva venda do prédio rústico penhorado ao 3.º Executado (EE), defendendo não fazer o mesmo parte integrante da sua massa insolvente e a penhora acompanhar o bem transmitido, sujeitando o seu adquirente à respectiva execução. 1.1.15. Em 16 de Abril de 2024 o Tribunal a quo proferiu sentença, declarando extinta a instância executiva quanto ao 1.º Executado (CC) ao 3.º Executado (EE), entretanto declarados insolventes, lendo-se nomeadamente na mesma (que aqui se dá por integralmente reproduzida): «(…) Uma vez que os autos de insolvência referentes aos co-executados CC e EE se encontram a aguardar a respectiva liquidação, sendo que apenas um de dois fins se adivinham - quais sejam o de encerramento por força da realização do respectivo rateio ou por insuficiência da massa - atenta a previsão do nº 3 do citado artº 88º, desde já se declara extinta a presente instância quanto aos mesmos.--- Valor: o do requerimento executivo. Custas a cargo da massa insolvente. Notifique. (…)» 1.1.16. Em 17 de Abril de 2024, os Exequentes (AA e mulher, BB) requereram ao Tribunal a quo que revogasse a dita sentença e a substituísse por decisão em que não fosse declarada extinta a instância executiva quanto ao 3.º Executado (EE), por os bens imóveis penhorados não integrarem a sua massa insolvente, lendo-se nomeadamente no seu articulado (que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) Na data em que foi penhorado o supra referido bem imóvel (01.08.2018), este encontrava-se registado na CRP em nome do executado-insolvente EE, apesar de, no dia 05.11.2018, ter sido registada na CRP a aquisição daquele (bem imóvel) a favor do cônjuge do executado-insolvente, FF. O bem imóvel supra descrito não faz parte integrante da massa insolvente do executado-insolvente, EE. O acto de disposição do executado que envolveu alienação do bem penhorado supra referido é ineficaz em relação aos exequentes. (Art.º 819.º CC) A penhora acompanha o bem transmitido e sujeita o seu adquirente à execução. A penhora do bem imóvel em apreço permite, por força da sequela, executar o bem no património daquele que for o seu proprietário ou possuidor. Pelo que, não pode ser declarada extinta a presente instância quanto ao executado-insolvente EE, atento que os autos têm de prosseguir ulteriores termos até à venda do mencionado bem imóvel, que não faz parte integrante da massa insolvente daquele (executado-insolvente), para satisfação do crédito dos exequentes, apesar de ter sido transmitido para terceiro. (…)» 1.1.17. Em 22 de Abril de 2024 o 3.º Executado (EE) requereu a suspensão da venda dos bens imóveis penhorados nos autos, lendo-se nomeadamente no seu articulado (que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) Conforme decorre do apenso B dos autos principais, encontra-se em curso o incidente de comunicabilidade de divida, em que são Requerentes os aqui Exequentes, e Requerida FF, separada de pessoas e bens do Executado EE. Nos referidos autos, a Requerida FF, impugnou a comunicabilidade da divida, bem como deduziu oposição à execução mediante embargos. Sendo que, se encontra agendada para o dia 21 de maio de 2024, a tentativa de conciliação. Ora, salvo devido respeito por entendimento contrário, a pendência dos autos do incidente de comunicabilidade impossibilita a realização das diligências de venda dos bens penhorados, constantes da resposta do Sr. Agente de Execução de 28 de março de 2024, uma vez que a procedência ou improcedência do incidente, vai determinar qual a quota parte dos bens suscetível de venda. Aliás, se assim não fosse, ficaria frustrada a finalidade do incidente da comunicabilidade, bem como da impugnação operada pela Requerida. Face ao supra exposto, devem as diligências de venda aguardar a decisão que vier a ser proferida no incidente de comunicabilidade, autuado como apenso B dos presentes autos. (…)» 1.1.18. Em 06 de Maio de 2024, o Tribunal a quo proferiu despacho, determinando a suspensão das diligências de venda até à decisão que viesse a ser proferida no incidente de comunicabilidade de dívida ao cônjuge do executado, lendo-se nomeadamente no mesmo (que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) Atento o incidente de comunicabilidade, autuado como apenso B dos presentes autos, em que são Requerentes os aqui Exequentes, e Requerida FF, separada de pessoas e bens do Executado EE, tendo aquela impugnado a comunicabilidade da dívida, para além de ter deduzido oposição à execução mediante embargos, incidente aquele cuja procedência ou improcedência irá determinar qual a quota parte dos bens suscetível de venda, determina-se a suspensão das diligências de venda nos presentes autos de execução até à decisão que venha naquele incidente a ser proferida. Notifique. Comunique ao/à AE (…)» 1.1.19. Em 06 de Novembro de 2024 foi proferida (no Apenso E) decisão sumária pelo Tribunal da Relação de Guimarães (transitado em julgado) revogando a sentença que declarara extinta a instância executiva quanto ao 1.º Executado (CC) e ao 3.º Executado (EE), e ordenando o prosseguimento dos autos até final, inclusive com a venda dos imóveis penhorados, por constituírem garantia de pagamento da quantia exequenda, lendo-se nomeadamente no mesmo (que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) Face à leitura daquela disposição legal [art.º 88.º do CIRE] deve colocar-se fim à execução contra os insolventes? Perentoriamente, não. Em verdade, o efeito imediato da declaração de insolvência sobre as execuções movidas contra o insolvente é o da suspensão e não o da sua extinção. Veja-se que são conceitos diferentes sustar, suspender ou findar a execução. (…) Ora, na hipótese de o insolvente ser uma sociedade comercial compreende-se perfeitamente que o encerramento do processo de insolvência após o rateio final importe a extinção da execução, pois o registo de tal encerramento acarreta a extinção da própria sociedade (nº4 do artigo 234º CIRE). Sem embargo, no caso de insolvência de pessoa singular, não se percebe por que motivo, num caso ou no outro, o encerramento do processo de insolvência acarretará automaticamente a extinção das execuções pendentes: não implicando a declaração da insolvência a extinção da pessoa singular, com o encerramento do processo de insolvência o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios (art. 230º, nº1, al. a), CIRE). A não ser que tenha sido abrangido pelo decretamento da exoneração do passivo restante, o credor que não tenha obtido satisfação integral do seu crédito no processo de insolvência poderá fazê-lo nos termos gerais (artigo 233º, nº1, al. c), CIRE). E, apesar do fim do processo de insolvência, podem existir ou vir a ser gerados bens ou rendimentos, suscetíveis de penhora, que permitam ao exequente a satisfação do crédito. Assim sendo, não faz qualquer sentido que se decrete, sem mais, a extinção da execução pendente quando, no momento seguinte, lhe é facultada a instauração de uma execução para cobrança dos créditos não satisfeitos. (…) Em suma, a suspensão da execução deve manter-se até ao encerramento do processo, com a qual cessam os efeitos da declaração de insolvência, como decorre do disposto no art. 233.º do CIRE. Esta cessação pode dar lugar à extinção da execução ou ao seu prosseguimento. Mas em determinadas situações a suspensão deverá ser prorrogada. Tudo dependerá do motivo do encerramento do processo de insolvência. (…) Agora, no caso sub judicio, a sentença recorrida, para além de se alicerçar em factos que ainda não ocorreram e adivinham-se, conforme ali se lê, ainda e para o caso daquela adivinha se confirmar, com o encerramento do processo, não se sabe afinal o que ocorreu, redundando a decisão numa solução que parece fazer crer ser a extinção da execução baseada à luz de um entendimento de que as execuções pendentes contra o insolvente deviam ser julgadas extintas, tal como foi defendida por certa jurisprudência quando ainda se encontrava em vigor o disposto no art. 154º, nº2 da lei antiga. (…) Uma vez que o que aqui se encontra em causa é a eventual inutilidade no prosseguimento da lide no processo de execução, só da avaliação das circunstâncias do caso concreto tal (in)utilidade se poderá aferir. E dos autos nada ressuma de qualquer prova documental para que se possa chegar a uma conclusão clara e definitiva, neste particular. A situação em análise reveste uma singularidade que tal como se mostra conhecida atualmente nos leva a defender, no caso em apreço, o prosseguimento da execução. Com efeito e além do mais, temos o seguinte quadro: a penhora de um bem que não foi aparentemente apreendido para a massa, nem será nem poderá ser abrangido pela eventual liquidação a efetuar através do procedimento administrativo. Destarte, e tratando-se de um bem que não pode ser apreendido para a massa, não respondendo pelas demais dívidas do devedor, continua a constituir garantia de pagamento do crédito exequendo. Assim sendo, a nosso ver, nada obsta a que a presente execução prossiga, por ora. A apelação será de proceder. * V- Decisão:Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se totalmente procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, determina-se a revogação da decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra determinando que os autos prossigam os seus termos normais. Sem custas da apelação. Notifique. (…)» 1.1.20. Em 13 de Fevereiro de 2025 (no Apenso F) foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães (transitado em julgado), confirmando o despacho que determinara a suspensão das diligências de venda até à decisão que viesse a ser proferida no incidente de comunicabilidade de dívida ao cônjuge do executado, lendo-se nomeadamente no mesmo (que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) Na verdade, determinando a dedução do incidente de comunicabilidade da dívida, na pendência da execução, a suspensão da venda, quer dos bens próprios do cônjuge executado que já se mostrem penhorados, quer dos bens comuns do casal, até à decisão a proferir (v. art. 741º, nº 4 doC. P. Civil), justifica-se que de forma célere se decida que bens respondem pela dívida invocada na execução e, portanto, que bens poderão aí ser penhorados e vendidos (v. arts. 1695º e 1696º do C.Civil).” Importa notar que o que está em causa no incidente a que se refere o artigo 741º NCPC, que, aliás, foi suscitado pelos exequentes, é a eventual comunicabilidade da dívida e da decisão a proferir resultam ou podem resultar consequências para o património da cônjuge do executado, como se viu, pelo que não se mostram violadas as normas legais invocadas. Tanto basta para que se conclua que, tendo sido suscitado o incidente de comunicabilidade da dívida pelos exequentes, em momento anterior ao início das diligências para venda e impugnada a comunicabilidade pela requerida FF, separada de pessoas e bens do executado II, se nos autos de execução até à decisão que venha a ser proferida naquele incidente deverá manter a suspensão das diligências de venda, motivo pelo qual a apelação terá de ser julgada improcedente. Face ao decaimento da pretensão dos apelantes, sobre estes recai a obrigação de pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC). (…) III. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se o douto despacho recorrido. Custas pelos apelantes. Notifique. (…)» 1.1.21. Em 12 de Abril de 2025, no incidente de comunicabilidade de dívida (Apenso B) foi proferida sentença, julgando o mesmo totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente a mesma (que aqui se dá por integralmente reproduzida): «(…) 5. DECISÃO Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal o presente incidente de comunicabilidade da dívida totalmente improcedente, termos em que decide absolver a Requerida FF do respectivo pedido. Custas pelos Requerentes [art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC]. Registe e notifique. (…)» 1.1.22. Em 23 de Outubro de 2025 (no Apenso B) foi proferido acórdão (transitado em julgado) pelo Tribunal da Relação de Guimarães, confirmando a sentença que julgara improcedente o incidente de comunicabilidade de dívida ao cônjuge do executado, lendo-se nomeadamente no mesmo (que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) V - Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação apresentada pelos exequentes, mantendo-se a decisão proferida que julgou improcedente o incidente de comunicabilidade da dívida. As custas do recurso são da responsabilidade dos exequentes. (…)» 1.1.23. Em 25 de Fevereiro de 2026 foi proferido despacho, declarando não poderem ser vendidos nestes autos bens pertencentes a FF, lendo-se nomeadamente no mesmo (que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) Atento o decidido no incidente de comunicabilidade da dívida não poderão ser aqui vendidos bens que pertençam a FF. Assim, notifique o Sr. Agente de Execução para elencar os bens que se encontram penhorados nos autos e que será objecto de venda, excluídos os que são propriedade daquela. (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformados com esta decisão, os Exequentes (AA e mulher, BB) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido, «alterando-se a decisão na parte em apreço nos termos expostos, revogando-se a sentença proferida, substituindo-se por outra, tudo de molde a que seja i) declarada nula a decisão proferida no dia 25.02.2026, ref.ª: ...16 e ii) ordenado ao Tribunal a quo para que este determine a “quota-parte” dos bens penhorados susceptível de venda e que os autos de execução prossigam ulteriores termos até à venda da “quota-parte” que venha a ser determinada e que pertencia ao executado-insolvente EE nos mencionados bens imóveis, para satisfação do crédito dos exequentes, apesar de ter sido transmitido para terceiro». Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): 1. A penhora dos bens imóveis em apreço nos autos e que na presente data se encontram registados em nome de FF foi efectuada em data anterior à separação de pessoas e bens realizada entre o Executado EE e aquela (FF). 2. Apenas quase 3 meses após a penhora dos bens imóveis é que estes foram partilhados e adjudicados a FF. 3. No dia 27.09.2018, é que o executado EE e FF se separaram de pessoas e bens. (Cfr. requerimentos apresentados no dia 25.10.2018, ref.ªs ...16 e ...78, e doc. n.º 1 do requerimento apresentado no dia 04.02.2026, ref.ª ...52) 4. No dia 31.10.2018, em consequência da partilha subsequente à separação de pessoas e bens, é que os bens imóveis em apreço nos autos, que pertenciam ao património comum do dissolvido casal, foram adjudicados a FF. (Cfr. doc. n.º 1 do requerimento apresentado no dia 04.02.2026, ref.ª ...24) 5. No dia 05.11.2018, é que foi registada na CRP a aquisição dos bens imóveis a favor do cônjuge do executado-insolvente, FF. (Cfr. doc. n.º 1 do requerimento apresentado no dia 04.02.2026, ref.ª ...24) 6. Na data em que os bens imóveis descritos na alegação de recurso foram penhorados (01.08.2018), estes encontravam-se registados na CRP também em nome do executado-insolvente EE. (Cfr. informação apresentada pelo Agente de Execução no dia 03.03.2026, documento n.º BqkvwXIsNXND) 7. No dia 01.08.2018, data em que os bens imóveis foram penhorados, estes (bens) eram bens comuns do casal. 8. Os bens imóveis penhorados não eram bens próprios de FF na data em que foram penhorados. 9. A única consequência que se pode extrair da decisão proferida no incidente de comunicabilidade é que, não tendo sido a dívida considerada comum, a execução não prossegue também contra o cônjuge não executado (FF). 10. Caso a dívida tivesse sido considerada comum, a execução prosseguia também contra FF e tinha de ser vendida a “totalidade” dos bens imóveis penhorados, por esta ser executada. 11. Não tendo sido considerada comum, a execução não prossegue contra FF, mas neste caso tem de ser determinada e vendida a “quota-parte” - que, neste caso, entendemos que deva ser o correspondente ao direito à meação nos bens comuns penhorados - que o Executado-insolvente detinha no dia (01.08.2018 ) em que os bens foram penhorados. (Art.º 1696.º n.º 1 CC) 12. As penhoras que se encontram registadas nos bens imóveis em apreço nos autos desde data anterior à separação de pessoas e bens e respectiva partilha, não podem ser levantadas, como não pode ser ordenado o cancelamento do registo das mesmas. 13. As penhoras em apreço nos autos têm de permanecer e se manter registadas nos bens imóveis supra descritos, sendo que os exequentes delas não prescindem e não couberam outros bens ao executado que garantissem o pagamento da quantia exequenda. (Art.º 740.º n.º 2 in fine CPC) 14. O cônjuge do executado-insolvente, FF, aceitou que lhe fossem adjudicados os mencionados bens imóveis com as penhoras que neles se encontravam, como encontram, registadas. 15. Os exequentes continuam a poder executar o bem imóvel penhorado supra mencionado, para satisfação do seu crédito, apesar de ter sido transmitido para terceiro. 16. O acto de disposição (partilha) do executado que envolveu alienação dos bens penhorados supra referidos é ineficaz em relação aos exequentes. (Art.º 819.º CC) 17. A penhora acompanha o bem transmitido e sujeita o seu adquirente à execução. 18. A penhora do bem imóvel em apreço permite, por força da sequela, executar o bem no património daquele que for o seu proprietário ou possuidor. 19. A prioridade do registo da penhora, mesmo que o exequente não seja o adquirente da coisa, implica que esta fique, instrumentalmente, afecta aos fins da execução, pelo que as alienações ou onerações sujeitas a registo e registadas depois do registo da penhora não devem prevalecer sobre o direito do exequente que promoveu a penhora. 20. Assim sendo, o direito real de gozo de FF, porque registado, posteriormente, à data do registo das penhoras dos bens imóveis, não prevalece sobre estas, sendo inoponível em relação às mesmas, nomeadamente, a partilha realizada na pendência da execução. (Art.ºs 819.º e 824.º n.º 2 CC) 21. A venda dos bens imóveis em apreço nos autos nunca esteve em causa com a suspensão das diligências de venda, atento que apenas se impunha, como se impõe, determinar qual era a “quota-parte” susceptível de venda, 22. uma vez que, em consequência da decisão que viesse a ser proferida no incidente de comunicabilidade, sendo considerada, ou não, comum a dívida, a “quota-parte” que tinha, como tem, de ser vendida poderia alterar. 23. Os autos têm de prosseguir ulteriores termos até à venda da “quota-parte” que venha a ser determinada por este Tribunal e que pertencia ao executado nos mencionados bens imóveis, para satisfação do crédito dos exequentes, apesar de ter sido transmitido para terceiro. 24. Pelo que, a “quota-parte” que o executado era titular nos bens imóveis em apreço nos autos no dia (01.08.2018) em que aqueles foram penhorados sempre terá de ser determinada e vendida apesar de não ter sido considerada a dívida comum em relação a FF. 25. Por último, a decisão ora colocada em crise não acatou o que foi determinado por este Tribunal ad quem, i) quer no Acórdão, transitado em julgado, proferido no dia 06.11.2024, ref.ª: ...34, que ordenou o prosseguimento dos presentes autos ulteriores termos até final, venda dos bens supra mencionados inclusive, uma vez que constituem garantia de pagamento da quantia exequenda, 26. ii) quer no Acórdão, transitado em julgado, também proferido por este Tribunal ad quem no dia 13.02.2025, ref.ª: ...47, que confirmou o despacho proferido no dia 06.05.2024, ref.ª: ...75, que determinou a suspensão das diligências de venda nos presentes autos de execução até à decisão que viesse a ser proferida no incidente de comunicabilidade, atento que a procedência ou improcedência daquele incidente iria determinar qual a “quota-parte” dos bens susceptível de venda. (Art.ºs 152.º n.º 1 CPC, 4.º n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e 4.º n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais) 27. A decisão proferida enferma de nulidade. (Art.ºs 608.º n.º 2 e 615.º n.º 1 al. c) CPC) 28. Destarte, ao assim não entender, violou o tribunal recorrido o disposto nos art.ºs 819.º e 824.º n.º 2 CC, 152.º n.º 1, 608.º n.º 2, 615.º n.º 1 al. d) e 740.º n.º 2 in fine CPC, 4.º n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e 4.º n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais. * 1.2.2. Contra-alegações O 3.º Executado (EE) contra-alegou, pedindo que o recurso fosse julgado totalmente improcedente. Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): I - O despacho proferido não merece qualquer censura, pois considerou, e bem, que os bens pertencentes a FF, com quem o Executado se encontra separado de pessoas e bens, não podem ser sujeitos à venda no âmbito dos presentes autos. II - O entendimento dos Recorrentes não merece acolhimento, uma vez que aquilo que pretendem é excessivamente oneroso, não para o Executado, mas para a titular dos bens, de quem se encontra separado de pessoas e bens. III - O Executado e FF procederam à partilha dos bens que compunham o seu património comum, sendo que o valor dos bens que corresponderia a cada um dos cônjuges, foi determinada de acordo com o preenchimento da sua respetiva meação. IV - Dos bens que lhe foram adjudicados, a referida FF teria a repor tornas ao Executado, o qual acabou por não se verificar, atendendo a que aquela assumiu um passivo, concretamente, um empréstimo bancário, correspondente ao mesmo valor, tendo, assim, se traduzido numa partilha equilibrada, o que faz com que os bens suscetíveis de venda sejam, apenas, aqueles que pertencem ao Executado. V - Se parte dos bens que foram adjudicados ao cônjuge não devedor fosse, agora, suscetível de venda, isso iria traduzir-se num prejuízo patrimonial para aquela, pois iria ver sair da sua esfera os bens que lhe ficaram adjudicados, e para o qual assumiu um passivo, para compensação de tornas. VI - Ao ser vendida parte dos bens que lhe foram adjudicados, FF ficaria numa situação patrimonial, manifestamente, prejudicial, face ao Executado, o que não se pode de todo aceitar. VII - Estaríamos perante a violação do princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no artigo 601.º do Código Civil. VIII - Ao ser vendido o prédio que foi adjudicado a mencionada FF, ou o correspondente a metade, o Executado não viria o seu património responder pela alegada divida, mas sim o património de FF. IX - É totalmente contrário ao espírito da lei, que o cônjuge separado de pessoas e bens saía numa posição mais desfavorecida e onerosa do que o próprio Executado. X - Não pode outra ser a decisão deste Tribunal, que não seja avançar com a venda dos bens penhorados, que não sejam propriedade de FF. XI - A Meritíssima Juiz a quo não podia ter decidido de outra forma, que não fosse determinar apenas a venda dos bens que não pertençam a FF. XII - A Meritíssima Juiz a quo analisou a matéria de direito na sua globalidade, de forma eximia, não sendo suscetível de qualquer censura. XIII - Deve a decisão que ordenou a venda dos bens pertencentes ao Executado e a exclusão dos bens que são propriedade de FF manter-se, por se afigurar correta e não merecer qualquer censura, não tendo a Meritíssima Juiz a quo violado qualquer disposição legal. * 1.2.3. Processamento ulterior do recurso O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo como «de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo», o que não foi alterado por este Tribunal ad quem. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [1]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [2], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pelos Exequentes (AA e mulher, BB), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem: . Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, ao determinar que não poderiam ser vendidos na acção executiva bens pertencentes a FF (nomeadamente, os dois imóveis penhorados e cuja apreensão foi registada antes dela beneficiar com a sua adjudicação, em partilha realizada com o 3.º Executado), devendo ser alterada a sua decisão, declarando-se que a execução poderá prosseguir sobre os prédios antes comuns, dela e do 3.º Executado (nomeadamente, mercê da sequela inerente à penhora) ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a apreciação da questão única enunciada, encontram-se assentes nos autos os factos elencados em «I - RELATÓRIO» (relativos ao seu processamento), que aqui se dão por integralmente reproduzidos (nessa reprodução se incluindo o teor integral das peças do processo referidas). * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Penhora de bens comuns (em execução movida contra um dos cônjuges) 4.1.1. Comunhão conjugal Lê-se no art.º 1717.º, do CC, que, «na falta de convenção antenupcial, (...) o casamento considera-se celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos»; e lê-se, no art.º 1724.º, do CC, que integram a comunhão conjugal os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio a título oneroso. Logo, se o regime de bens do casamento for o supletivo (de comunhão de adquiridos), ainda que apenas um dos cônjuges proceda à aquisição de um bem, desde que o faça a título oneroso, o mesmo é integrado na comunhão conjugal, isto é, torna-se igualmente pertença do cônjuge que não interveio no acto de aquisição. Mais se lê-se, no art.º 1692.º, al. a), do CC, que são «da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam» as «dívidas contraídas, antes ou depois do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do artigo anterior» (isto é, «dívidas contraídas, antes ou depois do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro», e «dívidas contraídas, antes ou depois do casamento, por qualquer dos cônjuges para acorrer aos encargos normais da vida familiar»). Lê-se ainda no art.º 1696.º, n.º 1, do CC (na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) [3], que pelas «dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns» [4]. Logo, sendo a dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, só o seu património [5] responderá por ela, de acordo com o «princípio da patrimonialidade, segundo o qual só o património do devedor responde pelo cumprimento das suas obrigações (art.º 817.º do CC), sob pena de se verificar uma apreensão e subsequente liquidação de uma coisa alheia» (Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Outubro de 2023, pág. 502, com bold apócrifo). Contudo, «agora, ao contrário de anteriormente, a meação nos bens comuns não responde somente depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens». Ora, respondendo «de imediato, subsidiariamente, sem moratória, podem ser logo penhorados bens comuns do casal, pelo credor» (Ac. do STJ, de 12.03.2013, Garcia Calejo, Processo n.º 13/11.7TBPSR.E1.S1). * 4.1.2. Penhora de bens comuns - Meação versus bens concretos Precisando, e estando em causa apreensão de bens comuns do casal (de executado casado ou de executado divorciado sem partilha), e segundo o actual regime da penhora em acção executiva, torna-se possível defender duas soluções distintas: uma, limitando a apreensão à meação [6] que o cônjuge (ou ex-cônjuge) executado tem sobre os bens comuns (já que, podendo apenas ser apreendidos na execução bens do património do devedor, só a meação na comunhão conjugal é da sua exclusiva titularidade e não os concretos bens que a compõem); e outra, defendendo que a apreensão deverá recair sobre a totalidade de cada bem comum, cabendo depois ao cônjuge (ou ex-cônjuge) do executado, querendo, requerer a separação de meações. * 4.1.2.1. Penhora de direito à meação no património comum do casal Particularizando a primeira das soluções indicadas, lê-se no art.º 781.º, n.º 1, do CPC, que se «a penhora tiver por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efetuada». «Cabem aqui a penhora de direito real em comunhão (bens indivisos) como a compropriedade, compropriedade das partes comuns na propriedade horizontal, cousufruto, e a penhora de quinhão sobre universalidade de direito afectas a certa dívidas (patrimónios autónomos), como o quinhão hereditário e o direito a meação nos bens comuns do casal» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Junho de 2018, pág. 612). Precisa-se, a propósito, que se entende por património autónomo uma massa patrimonial que pertence em comum a várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais (como sucede na compropriedade); e que apenas responde por dívidas próprias. Não se confunde, porém, com a comunhão conjugal, de afectação especial [7], mas em que o grau de autonomia de que goza não é absoluto (mas sim limitado e incompleto) [8], falando-se de uma contitularidade de mão comum ou de uma comunhão germânica, em que «os sujeitos da comunhão conjugal são titulares de um único direito sobre o chamado bem comum»; e em que «um cônjuge não pode dispor válida e eficazmente da sua meação nos bens comuns, enquanto não cessar a própria comunhão patrimonial, nos termos em que a lei prevê» (Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, 7.ª edição, Gestlegal, Setembro de 2020, pág. 503) [9]. A dita penhora (de um tal quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo) consiste «unicamente» na notificação pessoal [10] do facto ao administrador dos bens, se o houver (v.g. cabeça-de-casal) ou aos demais contitulares (v.g. outro cônjuge ou ex-cônjuge, co-herdeiros), de que o mesmo fica penhorado, desde a data em que se realize a notificação [11]; e fica penhorado enquanto tal, isto é, independentemente da relacionação concreta e determinada (no processo de execução ou no processo de inventário que seja intentado para partilha) dos bens compreendidos no património autónomo, já que se trata de «um bem "a se" (…) [12]. Posteriormente, «quando o direito se concretizar a penhora passa a afectar os bens em que o direito se resolveu, sem que tenha de proceder-se a nova diligência» (José Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume 2.º, reimpressão, Coimbra Editora, Lda., 1985, págs. 225 e 226): «o direito constituído pela penhora transfere-se automaticamente para os bens que o integram, independentemente de nova apreensão» (Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3.ª edição, reimpressão, Livraria Almedina, 1992, págs. 454 e 455). Logo, sempre foi pacífico na doutrina que não podem ser objecto de penhora o direito a metade de bens concretos e determinados que façam parte de um património autónomo ainda por partilhar, já que inclusivamente se desconhece, nesta fase, se (em sede de futura e eventual partilha) os mesmos virão a caber ao executado [13]; e ainda que o património autónomo integre imóveis, a penhora (apreensão) não carece de registo [14]. Dir-se-á, porém, que esta opção de penhora do direito à meação no património comum do casal não é isenta de reparos, por poder conduzir a resultados indesejáveis, nomeadamente ao nível de acrescida dificuldade da futura venda [15] e de provável desvalorização dos bens imóveis [16]. * 4.1.2.2. Penhora de concretos bens comuns (na sua totalidade) - Separação de meaçõesConsiderando, então, a segunda solução (de apreensão de bens comuns, em processo em que seja executado um único cônjuge ou ex-cônjuge quando a partilha respectiva ainda não tenha sido feita), recorda-se a actual redacção do art.º 1696.º, n.º 1, do CC, onde se lê que pelas «dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns». Mais se lê, no art.º 740.º, n.º 1, do CPC (com a epígrafe «Penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges»), que: quando, «em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns» (n.º 1); e apensado «o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão» (n.º 2). Logo, quando uma pessoa casada for executada isoladamente (isto é, desacompanhada do respectivo cônjuge), apenas poderão ser penhorados ou apreendidos os seus bens próprios, caso existam e sejam suficientes para o pagamento integral da quantia exequenda [17]. Não sendo esse o caso (não existindo bens próprios, ou não sendo suficientes), poderão ser penhorados os bens comuns do casal, sendo que agora aqui se visam os «bens em espécie, e não a penhora da quota ideal correspondente à meação do cônjuge executado (apesar do que induz terminologia do n.º 1, in fine, do art. 1696º do CC)» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 113) [18]. Dito de outra forma, não obstante a execução seja movida exclusivamente contra um dos cônjuges (por a dívida contraída apenas o responsabilizar a ele próprio e só ele constar do título executivo [19]), não fica o exequente limitado a nomear apenas os seus bens próprios ou a sua meação nos bens comuns (por onde, porém, deverá começar), podendo incluir naquela nomeação, a título principal (quanto outros não existam) ou subsidiário (na sua insuficiência) os bens comuns. Contudo, e uma vez que os bens penhorados não pertencem apenas ao cônjuge executado ou insolvente, impõe-se a citação do outro [20], concedendo-se-lhe a oportunidade de requerer a separação de bens, já que, ocorrendo a partilha do património conjugal através do processo especial do art.º 1135.º do CPC [21], os bens perderão a qualidade de comuns e passarão a pertencer a cada um dos cônjuges (ou ex-cônjuges), nos termos em que lhes vierem a ser adjudicados [22]. Esta posterior e oficiosa (pelo agente de execução [23]) citação do cônjuge do executado visa, precisamente, repor a legalidade subjectiva da penhora: mercê da partilha, os bens perdem a sua anterior qualidade de bens comuns, passando a pertencer a cada um dos cônjuges nos termos em que lhes forem adjudicados. Não a exercendo (isto é, não promovendo a partilha do património comum), o bem penhorado será vendido no âmbito da execução movida contra o cônjuge devedor e o produto total dessa venda afecto ao pagamento dos credores nela reconhecidos, sendo a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da eventual e futura partilha, conforme art.º 1697.º, n.º 2, do CC (onde se lê que, sempre «que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respetiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha») [24]. Claro está que, tratando-se de uma insolvência, dificilmente (senão mesmo impossivelmente) logrará o cônjuge ou ex-cônjuge do insolvente essa futura compensação (mais se justificando que, sob pena de ver irremediavelmente postergados os seus direitos, promova ou assegure a partilha dos bens comuns). Compreende-se, por isso, que se afirme que se consagra aqui um ónus, mas não um dever, isto é, o cônjuge do executado pode pedir a separação de bens (quando veja penhorado algum daqueles que integravam o património comum do casal), mas não está obrigado a fazê-lo, incorrendo, porém, em caso de inércia, na desfavorável situação de ver a execução prosseguir sobre os bens comuns penhorados. Precisa-se ainda que, se a separação de bens já tiver sido requerida (v.g. por noutra acção executiva se ter penhorado distinto bem comum), limitar-se-á então o cônjuge do executado a comprová-lo, e não a requerê-la novamente, por deste modo concorrer para indevida litispendência [25]. Dir-se-á, aqui de forma inequívoca [26], que o regime se aplica, não só na constância do casamento, mas também no caso da penhora ou apreensão de bens comuns ocorrer já depois de dissolvido o casamento por divórcio mas antes de ter sido efectuada a partilha entre os ex-cônjuges [27]. * Mais se lê, no n.º 2 do art.º 740.º citado, que, apensado «o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha»; e «se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão». Logo, o que fica suspenso é a execução, e não a penhora (que se mantém); e esta suspensão da acção executiva visa assegurar a adequação da penhora ao desfecho da partilha [28]. Compreende-se, por isso, que se afirme que «a penhora anterior permanece até nova apreensão de outros bens que hajam cabido a executado imediatamente ou futuramente a título de tornas, acrescentamos» (Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 283) [29]. Deste modo, alguma doutrina defende que, sendo o bem penhorado adjudicado ao cônjuge do executado, e por força do efeito sub-rogatório associado à perda da coisa do património do executado, previsto no art.º 823.º, do CC [30], a penhora transfere-se para aqueles seus bens (do cônjuge do executado) que iriam constituir o quinhão do outro cônjuge (executado) como valor de tornas, ficando aquele primeiro como seu fiel depositário, com todos os deveres daí inerentes, inclusive com a obrigação de prestar contas (art.º 760.º, n.º 1, do CPC) [31]. De forma conforme, defende-se (nomeadamente, nalguma jurisprudência), que terá, por isso, que conservar as tornas em seu poder ou de as depositar à ordem do Tribunal, sendo que, se as entregar directamente ao cônjuge executado, não ficará desonerado daquela sua obrigação de depósito [32]. Já se o bem penhorado for adjudicado ao próprio executado, ao perder a sua natureza de bem comum (pela extinção da comunhão conjugal) terá deixado de existir o impedimento para que a execução prossiga quanto a ele (respeitando-se doravante a regra da exclusiva penhorabilidade de bens de quem é executado). * 4.1.3. Inventário para separação de bensLê-se no art.º 1135.º, n.º 1, do CPC, que, se «for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes», nomeadamente: o «exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, podem promover o inventário e o seu andamento» (n.º 2), sendo que esta faculdade nem sequer está condicionada pela negligência de qualquer dos cônjuges [33]; podendo o «cônjuge do executado ou do insolvente (…) escolher os bens com que deve ser formada a sua meação» (n.º 4), se «usar essa faculdade (…), são os credores notificados da escolha, podendo reclamar fundamentadamente contra ela» (n.º 5), nomeadamente por ter havido escolha simulada [34] ou por ter sido feita uma má avaliação dos bens [35]; se «o juiz julgar atendível a reclamação (…), ordena a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados» (n.º 6); e se «a avaliação modificar o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou do insolvente, este cônjuge pode declarar que desiste da escolha, caso em que as meações são adjudicadas por meio de sorteio». * Precisa-se que é o processo de inventário para separação de bens o meio competente para efectivar aquela que o cônjuge do executado pretenda efectivar, uma vez citado nos termos do art.º 740.º, do CPC [36].Ora, «bem se compreende a justeza ou imposição do inventário judicial (e especial) em situações como a ora em análise», já que é «a sua tramitação concederá alguma protecção ao exequente e demais credores, na medida em que, designadamente, o exequente pode promover o seu andamento, não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas e se o cônjuge do executado exercer o direito de escolha dos bens com que há-de ser composta a sua meação, os credores poderão reclamar contra ela - caso em que, se a reclamação for atendida, o juiz ordenará a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados». «O inventário será, assim, uma forma de se obstar a que a separação de bens sirva apenas, ou essencialmente, para que o executado fuja com o seu património à execução» (Ac. da RP, de 31.03.2004, Saleiro de Abreu, Processo n.º 0431376). Precisa-se, ainda, que nele tem obrigatoriamente que ser citado o exequente do processo que determinou a separação de bens, por ser interessado directo na partilha dos bens, nos termos do art.º 1104.º, n.º 1, do CPC (aplicável por sucessiva remissão dos art.ºs 1135.º, n.º 1, in fine, e 1084.º, n.º 2, ambos do CPC) [37]; e deverá igualmente ser-lhe dado conhecimento de todos os factos relevantes ocorridos no processo, aqui através de notificação [38]. Compreende-se que assim seja, pois só desse modo o exequente credor do cônjuge executado poderá fazer valer naqueles autos os seus direitos, nomeadamente reclamando o seu crédito sobre ele, por forma a ser pago pelo valor que lhe seja devido a título de tornas, caso o bem penhorado não lhe seja adjudicado. Dir-se-á ainda que a «não existência de conflito entre os cônjuges, e a estratégia deliberada para colocar os melhores bens no património do cônjuge não executado, com vista à subtração ao pagamento, consubstancia um comportamento malicioso tendente a fazer do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de atingir um objetivo ilegal, ou sejam manifesta má fé processual» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Junho de 2018, pág. 533). * 4.1.4. Separação extrajudicial de património conjugal (à revelia dos credores exequentes)Lê-se no art.º 819.º, do CC, que, sem «prejuízo das regras de registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados». Precisa-se, conforme resulta expressamente da letra da lei, que a ineficácia dos actos referidos se verifica perante todos os intervenientes na execução, e não apenas perante o exequente. Precisa-se, ainda, que «não interessa à aplicação da regra, a fisionomia ou a estrutura do acto, conquanto envolva transmissão de direito, v.g., transacção, amortização de cota, partilha, divisão, nem a sua natureza extrajudicial ou judicial, estendendo-se, por isso, às próprias transacções e partilhas ou divisão de coisa comum judicialmente feitas». Assim, o que importa para «que tais actos sejam oponíveis à execução» é «que, posteriormente à data que for relevante para a eficácia da penhora em relação a terceiros, tenha sido assegurada a intervenção, no acto ou no processo, do exequente» (Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1977, págs. 159 e 160, com bold apócrifo). Precisa-se, ainda, que a inoponibilidade do acto jurídico verifica-se quando o acto, válido e eficaz em si mesmo, pode legitimamente ser tomado como não realizado ou, pelo menos, ineficaz em relação a certas pessoas, e só por elas podendo ser invocada [39]. Compreende-se, por isso, que se afirme que os «actos jurídicos mencionados no art. 819º são, pois, actos plenamente válidos, produzindo os seus efeitos em várias direcções, mas não os produzindo quanto ao exequente e outros credores concorrentes chamados à execução, que são aqueles que gozam de garantia real sobre os bens penhorados, ou seja, em relação ao exequente e credores concorrentes os actos são havidos como se não existissem ou não tivessem tido lugar (tanquam non essent). Através da inoponibilidade relativa desses actos são assegurados os fins da execução, continuando a execução como se os bens se mantivessem na titularidade do executado, prosseguindo a execução imperturbada o seu curso sem intromissão dos adquirentes e demais titulares de direitos, com os bens livres de ónus de que tenham sido objecto. E, por outro lado, são assegurados os interesses do comércio jurídico e da livre circulação dos bens. Se a penhora for levantada esses actos inoponíveis à execução recuperam a sua plena eficácia, não determinando a penhora qualquer proibição de alienação ou oneração do bem ou direito penhorado, porque o executado continua proprietário do bem até à sua venda na execução» (Ac. da RC, de 18.09.2007, Ferreira de Barros, Processo n.º 357/98.1GBAGD-C.C1, com bold apócrifo) [40]. Compreende-se que assim seja, já que a «penhora constitui um direito real de garantia, uma vez que atribui uma preferência no pagamento sobre os credores que não disponham de melhor garantia anterior, bem como a sequela, uma vez que o exequente continua a poder executar os bens penhorados, mesmo que tenham sido transmitidos para terceiros» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Garantia das Obrigações, Almedina, 4.ª edição, 2012, pág. 218). * 4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)4.2.1. Penhora de bens comuns - Partilha (extrajudicial) de bens Concretizando, verifica-se que, tendo sido penhorados dois imóveis que integravam o património comum do casal então formado pelo 3.º Executado (EE) e pelo seu cônjuge (FF), para pagamento de dividas da exclusiva responsabilidade daquele primeiro, e sendo as ditas penhoras registadas em conformidade, foi FF citada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 740.º do CPC. Mais se verifica que o dito casal veio a promover a respectiva separação de pessoas e bens, que logrou, renunciando inclusivamente ao direito de recurso (por forma a que alegadamente transitasse em julgado de imediato a decisão de separação proferida); e partilhou de seguida, e extrajudicialmente, à completa revelia dos aqui Exequentes (AA e mulher, BB), o seu património comum Verifica-se ainda que essa partilha foi feita com a adjudicação ao aqui 3.º Executado (EE) de cinco quotas sociais e ao seu cônjuge (FF) de todo o demais património (incluindo os ditos dois imóveis), assumindo ainda este integralmente o único passivo que onerava ambos (uma divida hipotecária, contraída precisamente para aquisição do prédio urbano antes comum); e que, mercê dos valores que eles próprios, autónoma e exclusivamente, atribuíram aos ditos bens, bem como mercê do valor do passivo àquela data, os quinhões de cada um se equivaleram aritmeticamente ao cêntimo, não sendo, por isso, devida tornas por qualquer deles (nomeadamente, por FF ao 3.º Executado). Por fim, verifica-se que, de imediato, esta registou os ditos bens em seu nome. Enfatiza-se, porém, que por dívida da exclusiva responsabilidade do 3.º Executado (face aos termos em que a acção executiva foi proposta e à improcedência do posterior incidente de comunicabilidade da dívida ao cônjuge do executado), tinham sido penhorados bens comuns; e que essa penhoras, devidamente registadas, se mantinham válidas e eficazes à data em que foi celebrada a partilha dos bens comuns, compreendendo-se, por isso, que na própria e respectiva escritura a notária celebrante tenha expressamente advertido os seus outorgantes que, não só a exclusiva assumpção de dívida feita por FF era ineficaz em relação à entidade bancária mutuante enquanto não fosse por ela ratificada (isto é, e na prática, enquanto não desonerasse da mesma o aqui 3.º Executado), como o dito acto de partilha era ainda inoponível às penhoras antes registadas sobre os dois imoveis. * 4.2.2. Inoponibilidade da partilha realizada Com efeito, sendo os aqui Exequentes (AA e mulher, BB) beneficiados com uma penhora registada sobre cada um dos ditos imóveis, e mantendo-se a mesma plenamente válida e eficaz quando foi celebrada a escritura pública para partilha do património comum, esta foi-o à sua completa revelia; e desse modo viram impedido o exercício dos direitos que possuíam para salvaguarda dos seus interesses no devido (e omitido) inventário para separação de meações (onde, e ao contrário do que ali sucedeu, sempre poderiam intervir, precisamente para esse fim). Logo, a partilha dos bens comuns do casal realizada à revelia dos aqui Exequentes (AA e mulher, BB), sendo um acto válido (e, por isso, não podendo os imóveis agora propriedade exclusiva de JJ serem objecto de apreensão - como o não foram - no posterior processo de insolvência do 3.º Executado) é, porém, ineficaz em relação a eles (não lhes é oponível). Daqui decorre que essa partilha, não só não tem aptidão para determinar o levantamento da penhora dos imóveis nestes autos, como os mesmos deverão prosseguir quanto a eles, com vista à sua venda, já que, na prática e para este efeito, tudo se passa como, citada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 740.º, n.º 1, do CPC, FF não a tivesse promovido [41]. Precisa-se que não se trata aqui da responsabilização do cônjuge do 3.º Executado (EE) por dívida que é exclusivamente da responsabilidade deste (conforme definitivamente assente nos autos, por decisão proferida no Apenso B); ou de fazer responder por ela com o seu património próprio (isto é, com todos aqueles bens de que é exclusivamente proprietário, à excepção dos dois imóveis aqui em causa). As razões da afectação deste seu (superveniente mas indiscutível) limitado (dois imóveis penhorados) património ao pagamento da dívida exequenda radicam na inoponibilidade relativa (quanto aos aqui Exequentes) do acto de transmissão que a beneficiou. Precisa-se ainda que o prejuízo que para si resulta desta solução legal - uma vez que agora os dois imóveis responderão integralmente pela totalidade da divida exequenda, e não apenas a meação que o 3.º Executado (EE) tivesse antes na totalidade dos bens comuns [42], sem prejuízo do eventual crédito que ela própria terá depois sobre o seu cônjuge -, foi por si antecipadamente assumido, já que dele foi expressamente advertida no acto de celebração da escritura de partilha, pela notária celebrante. * Deverá, assim, decidir-se em conformidade, julgando totalmente procedente o recurso de apelação dos Exequentes (AA e mulher, BB). * V - DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Exequentes (AA e mulher, BB) e, em consequência, em · Revogam o despacho recorrido, ordenando que a acção executiva prossiga os seus ulteriores termos (nomeadamente, com diligências de venda) relativamente aos dois imóveis antes comuns do 3.º Executado (EE) e de FF (seu cônjuge), hoje propriedade exclusiva desta. * Custas da apelação pelo 3.º Executado, que nela ficou vencido (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).* Guimarães, 13 de Julho de 2026. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - Fernando Manuel Barroso Cabanelas; 2.º Adjunto - João Peres Coelho. [1] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [2] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [3] Entendia-se tradicionalmente que, sendo o direito à meação (de cada um dos cônjuges) nos bens comuns do casal, passível de penhora, esta só poderia ser objecto de liquidação uma vez cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, dada nomeadamente a sua especial afectação. Consagrava-se, assim, na redação original do art.º 1696.º,n.º 1, do CC, uma moratória legal na execução de bens comuns (precisamente para assegurar a estabilidade económica da família), já que, respondendo a subsidiária meação por dívidas da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, declarava-se que o seu «cumprimento só é exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens». [4] Precisa-se que «pode penhorar-se a meação nos bens comuns, mas não os bens comuns; dito de outro modo, pode penhorar-se os bens do executado que compõem metade do valor dos bens comuns; não, a totalidade dos bens comuns» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Junho de 2018, pág. 530). [5] Recorda-se que, no regime da comunhão de adquiridos (art.ºs 1721.º e segs. do CC) e no regime da comunhão geral (art.ºs 1732.º e segs. do CC) existe uma separação de patrimónios, distinguindo-se nas esferas patrimoniais de cada cônjuge os bens próprios e os bens comuns. [6] Recorda-se que, de acordo com o art.º 1730.º, n.º 1, do CC, os «cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso». Procedendo a cuidada exegese deste preceito, na perspectiva da protecção da sociedade conjugal, Ana Filipa Morais Antunes «A inadmissibilidade de uma ablação consentida da meação no património comum», Estudos dedicados ao Professor Doutor Nuno José Espinosa Gomes da Silva, Universidade Católica Editora, 2013, págs. 19-38. [7] A afectação especial da comunhão conjugal radica no facto de se destinar preferencialmente à satisfação de determinadas dívidas, aquelas que responsabilizam ambos os cônjuges (art.º 1695.º, n.º 1, do CC). [8] A comunhão conjugal não é um património autónomo precisamente porque, por um lado, os bens próprios de cada cônjuge podem ser usados para pagar dívidas que responsabilizam ambos (art.º 1695º) e, por outro, porque os bens comuns podem ser usados para pagar dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges (art.º 1696.º do CC). [9] No mesmo sentido, na doutrina: . Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, Volume I, Direito Matrimonial, 4.ª edição, Coimbra Editora, Março de 2014, pág. 507 - onde se lê «os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela». . Diana Raposo, «Património Indiviso Após Divórcio - Apreensão e Liquidação em Processo de Insolvência (com Menção à Questão da Graduação dos Créditos Hipotecários)», Julgar, N.º 31, 2017, pág. 78, onde se lê que se trata «de uma situação jurídica que, manifestamente, não cabe na compropriedade, dela se distinguindo de forma clara e inequívoca. Essa distinção assente, além do mais, no facto de o direito dos contitulares não incidir sobre cada um dos elementos que constituem o património - mas sobre todo ele, como um todo unitário. Aos titulares do património colectivo não pertencem direitos específicos - designadamente uma quota - sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhe sendo licito dispor desses bens ou onerá-los, total ou parcialmente» (disponível in https://julgar.pt/patrimonio-indiviso-apos-divorcio-apreensao-e-liquidacao-em-processo-de-insolvencia-com-mencao-a-questao-da-graduacao-dos-creditos-hipotecarios/ e acedido em Fevereiro de 2025). [10] Recorda-se que se lê no art.º 773.º, n.º 1, aplicável ex vi do art.º 783.º, ambos do CPC, que a «penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime deste, de que o crédito fica à ordem do agente de execução». [11] Procura-se, deste modo, assegurar tão cedo quanto possível a produção dos efeitos da penhora. [12] No mesmo sentido, Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Junho de 2018, pág. 612, onde se lê que «apenas pode ser penhorada a quota-parte do executado, que é em si mesma uma realidade ou quid de natureza jurídica, nos termos do artigo 743º nº 1». [13] No mesmo sentido, na doutrina: . Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, Almedina, Janeiro de 2010, pág. 219 e 2020 - onde se lê, a propósito da penhora do «acervo hereditário e [d]a meação nos bens comuns do casal, em execução instaurada contra um co-herdeiro ou o cônjuge devedor», que em ambos os casos se penhora «o direito ideal do executado à herança e à meação nos bens comuns», mas «não podem penhorar-se, nas duas hipóteses, quaisquer bens determinados, compreendidos na massa hereditária ou na comunhão; tão pouco se pode penhorar uma fracção dalgum ou dalguns desses bens, e isto por o herdeiro ter direito a um terço, a um quarto ou a um quinto da herança e o cônjuge executado direito a metade dos bens comuns, nanja o direito a um terço a um quarto ou a um quinto de cada um desses bens que integram a massa hereditária ou o direito a metade de cada um dos bens que constituem a comunhão». Logo, «se a penhora incidisse sobre uma parte determinada dos bens incluídos na herança ou na comunhão, poderia acontecer que essa parte, feita a partilha da herança ou dos bens do casal, não viesse a caber ao executado», tornando-se a penhora «completamente inútil». . Diana Raposo, «Património Indiviso Após Divórcio - Apreensão e Liquidação em Processo de Insolvência (com Menção à Questão da Graduação dos Créditos Hipotecários)», Julgar, N.º 31, 2017, pág. 80 - onde se lê que «na comunhão conjugal o direito de cada cônjuge incide sobre a globalidade do património comum, podendo, em concreto, na realização da partilha, aquele bem não caber sequer ao cônjuge insolvente. Logo, não deve sequer admitir-se a apreensão do direito à meação de um bem concreto». . Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Junho de 2018, pág. 612 - onde se lê que não «se penhora a coisa em si, sua fração especificada ou bens que a compõem. (…) De contrário, estar-se-ia a penhorar um bem de um terceiro (cfr. artigo 735º nº 2), o qual poderia embargar de terceiro». . António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 175 - onde se lê que no «âmbito da penhora do direito a bens indivisos, não se penhoram os concretos bens compreendidos no património comum ou alguma fração especificada de qualquer bem, mas apenas a quota-parte do executado na comunhão. Neste contexto, a eventual penhora da coisa em si ou de concretos bens configurara penhora de bem pertencente a um estranho à execução (art. 735º, nº 2), dando azo à dedução de embargos de terceiro (art. 342º, nº 1)». Na jurisprudência: . Ac. da RL, de 03.12.1992, Rodrigues Codeço, Processo n.º 0047376 - onde se lê que, nomeado «à penhora um oitavo de todos os bens que integram a herança e não o direito ao quinhão hereditário do executado (um oitavo) procedem os embargos de terceiro deduzidos pelos demais herdeiros». . Ac. da RP, de 27.11.1997, Coelho da Rocha, Processo n.º 9630530 - onde se lê que «o direito do cônjuge à meação dos bens do casal é direito a uma universalidade». . Ac. do STJ, de 27.10.1998, Lopes Pinto, Processo n.º 98A960 - onde se lê que «o direito à meação da herança não está materializado sobre o bem X ou Y, ainda que se saiba que tais bens integram o património indiviso». . Ac. da RP, de 11.03.2014, Maria João Areias, Processo n.º 3471/13.1TBVNG-C.P1- onde se lê que, na «comunhão conjugal não é admissível a penhora ou a apreensão do “direito à meação” em cada um dos concretos bens que façam parte do património comum, por tal direito não existir, enquanto tal, no património de cada um dos cônjuges». [14] Neste sentido, na doutrina: . Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3.ª edição, reimpressão, Livraria Almedina, 1992, págs. 455 - onde se lê que a «penhora sobre o direito a bens indivisos só é registável quando a indivisão respeite a um único bem, sobre o qual sejam registáveis direitos. Se compreender vários bens, o registo não é necessário e nem sequer se pode fazer, por não se poder determinar senão depois da divisão, a qual ou quais bens respeita o direito». . António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 175 - onde se lê que ainda «que a herança ou outro património indiviso integre imóveis, a penhora não carece de registo». Na jurisprudência: . Ac. da RE, de 11.07.2019, Francisco Xavier, Processo n.º 318/08.4TBPSR-A.E1 - onde se lê que a «penhora do direito do executado a herança indivisa não está sujeita a registo, ainda que na herança se integrem bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, por não se concretizar em bens certos e determinados». . Ac. da RC, de 27.04.2021, António Domingos Robalo, Processo n.º 8638/15.5T8CBR-B.C1 - onde se lê que no «artigo 781º do Código de Processo Civil (correspondente ao anterior artigo 862º) estabelece-se as especialidades do procedimento da penhora que tenha por objecto o quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, prescrevendo-se a este respeito no n.º 1 que: “Se a penhora tiver por objecto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efectuada”. Ora, no «caso em apreço não subsistem dúvidas de que a penhora incidiu não sob uma quota-parte dos imóveis detidos em compropriedade, mas sobre o quinhão hereditário da executada, do qual fazem parte a quota em imóveis, pelo que se entende que a penhora se efetua por notificação, nos termos previstos no artigo 781º do Código de Processo Civil, não estando sujeita a registo». Conclui-se, assim, que «o registo» não é «condição de eficácia ou constitutivo desta penhora, pois que ainda que do quinhão penhorado façam parte imóveis, móveis ou direitos sujeitos a registo, tal penhora não se encontra sujeita a registo, no sentido em que tal registo não é necessário à sua oponibilidade perante terceiros, por não se concretizar em bens certos e determinados, integrando assim a exceção consagrada na al. c) do nº 2 do artigo 5º do Código de Registo Predial». [15] Com efeito, e relativamente à acrescida dificuldade da futura venda do direito à meação sobre o património colectivo (ainda conjugal ou ex-conjugal), dir-se-á que terceiros não têm, em regra, interesse na sua aquisição, uma vez que ficarão numa situação de necessária co-titularidade com o outro cônjuge, relativamente a todos os bens que compunham a dita meação. Assim, o «único verdadeiro interessado será o outro cônjuge, o qual na maioria das vezes não tem capacidade económica para a sua aquisição»; e, «inexistindo interessados, acaba por ser o credor hipotecário a adquirir o direito à meação e a procurar, posteriormente, negociar com o outro cônjuge ou, em caso de incumprimento, a intentar uma acção executiva ou uma acção de insolvência contra o mesmo, com vista à aquisição do seu direito à meação» (Diana Raposo, «Património Indiviso Após Divórcio - Apreensão e Liquidação em Processo de Insolvência (com Menção à Questão da Graduação dos Créditos Hipotecários)», Julgar, N.º 31, 2017, págs. 79 e 80). [16] Com efeito, e relativamente à provável desvalorização de bens imóveis, dir-se-á que a mesma resulta da dificuldade da sua venda (enquanto integrados numa meação) já referida na nota anterior: o «direito em liquidação, face à sua natureza e inexistência de interessados, é avaliado e alienado por valor muito inferior ao valor de metade do imóvel, não sendo possível alcançar o justo valor do imóvel, com as necessárias consequências na estabilidade do mercado e ressarcimento dos credores» (Diana Raposo, «Património Indiviso Após Divórcio - Apreensão e Liquidação em Processo de Insolvência (com Menção à Questão da Graduação dos Créditos Hipotecários)», Julgar, N.º 31, 2017, págs. 79 e 80).. [17] De forma conforme, defende-se que, constituindo a «meação do executado nos bens comuns do casal (…) um bem próprio do executado, sendo uma realidade diversa dos bens integrados na comunhão conjugal (cfr. art. 740º, nº 1), não» pode «ser apreendida enquanto persistir o vínculo conjugal. Após a dissolução do casamento, deixa de haver um património comum com a natureza de património coletivo em que os cônjuges são sujeitos de um único direito, que não consente divisão, e passa a existir uma situação idêntica à indivisão, em que cada um dos ex-cônjuges pode dispor da sua meação e pedir a sua separação, através da partilha. Nesse período de indivisão é admissível o arresto ou penhora do direito do ex-cônjuge devedor à meação nos bens comuns» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 175). [18] No mesmo sentido, na doutrina: . Diana Raposo, «Património Indiviso Após Divórcio - Apreensão e Liquidação em Processo de Insolvência (com Menção à Questão da Graduação dos Créditos Hipotecários)», Julgar, N.º 31, 2017, págs. 84 e 85, onde se lê que, incidindo «o direito à meação (…) sobre a globalidade do património colectivo, não existe um direito à meação sobre cada um dos bens em concreto e a única forma de concretizar os bens sobre os quais recai o direito de cada um dos cônjuges é com a partilha, através do processos de inventário». «Cremos, assim, que apenas a opção pela apreensão da totalidade dos bens comuns do casal, com posterior possibilidade de separação de meações pelo cônjuge não insolvente através do processo de inventário, se coaduna com a letra e com o espírito da lei e é ainda a interpretação que melhor se adequa e responde às consequências de ordem prática» desejáveis. . Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, 7.ª edição, Gestlegal, Setembro de 2020, pág. 503 e 504 - onde se lê que, «embora o art. 1696.º, n.º 1 [do CC], preveja a responsabilidade subsidiária da meação nos bens comuns pelas dívidas incomunicáveis, a meação nunca é penhorada ou vendida para pagamento de dívidas», resultando «dos arts. 740.º-742.º do CPC» que «a penhora recai sobre bens concretos». Na jurisprudência: . Ac. da RP, de 11.03.2014, Maria João Areias, Processo n.º 3471/13.1TBVNG-C.P1 - onde se lê que, respeitando «o processo de insolvência unicamente a um dos cônjuges, haverá, assim, que proceder à penhora da totalidade dos bens comuns do casal e não à meação em cada um dos bens que façam parte do património comum»; e, realizada «tal apreensão, proceder-se-á à citação do cônjuge do insolvente, nos termos do nº1 do art. 825º do CPC, para requerer a separação de meações, ou que ordenar oficiosamente a separação de meações». . Ac. da RG, de 28.01.2016, Anabela Tenreiro, Processo n.º 524/14.2T8VRL-B.G1 - onde se lê que no «processo de insolvência intentado contra um dos cônjuges ou ex-cônjuge, no caso de existirem bens comuns do casal, não pode ser apreendido o “direito à meação do prédio”, por tal situação não ter sustentabilidade legal». Logo, o «imóvel, que integra o património comum do casal dissolvido, por divórcio, deve ser apreendido, na totalidade, para a massa insolvente, e seguidamente, caso a dívida seja da responsabilidade exclusiva do cônjuge insolvente, ordenada a citação do ex-cônjuge do insolvente para requerer a separação de bens nos termos do art.º 740.º, n.º 1 do C.P.Civil, sem prejuízo de tal separação ser ordenada oficiosamente nos termos do art. 141.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CIRE». . Ac. da RP, de 10.07.2019, Joaquim Correia Gomes, Processo n.º 1557/11.6TBPVZ-C.P1 - onde se lê que, mantendo-se o «património comum ou colectivo após a dissolução do casamento e enquanto o mesmo não for partilhado, continua o mesmo a responder pelas dívidas exclusivas de cada um dos ex-cônjuges, na medida da responsabilidade e do direito de meação do respectivo devedor. Sendo movida execução respeitante a dívida(s) exclusiva de um dos ex-cônjuges e sendo penhorado o imóvel que integra o património comum do ex-casal, cabe ao outro ex-cônjuge requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da correspondente ação de separação de bens». [19] Lê-se no art.º 53.º, n.º 1, do CPC, que a «execução (…) deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor». [20] Neste sentido, de necessária citação do cônjuge ou ex-cônjuge do executado ou do insolvente, na doutrina: . José Lebre de Freitas, «Apreensão, Separação, Restituição e Venda», JURISMAT, Portimão, n.º 5, 2014, pág. 23 - onde se lê que havendo «bens comuns do casal, deve, após a sua apreensão, ser o cônjuge do falido citado, nos termos do art. 740 CPC, para requerer a separação de bens». . Diana Raposo, «Património Indiviso Após Divórcio - Apreensão e Liquidação em Processo de Insolvência (com Menção à Questão da Graduação dos Créditos Hipotecários)», Julgar, N.º 31, 2017, pág. 81 - onde se lê que, defendendo-se «a apreensão dos bens do casal no processo de insolvência, nomeadamente por aplicação das regras do Código de Processo Civil quanto à penhora, defendemos, consequentemente, a aplicação do regime previsto no Código de Processo Civil e a necessidade de citação do cônjuge estabelecida no artigo 740.º do Código de Processo Civil, que cremos ser a única resposta que permite alcançar a necessária segurança jurídica». . Parecer do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e Notariado n.º 34/CC/2014, de 24 de Junho de 2014, onde se lê que « o registo predial da declaração de insolvência de um só dos cônjuges, na parte em que verse sobre bens comuns (em face do registo e em face do título), só poderá em nossa opinião registar-se definitivamente - visto que só isso permite dar por verificada aquela intervenção do contitular inscrito que o respeito pela regra do trato sucessivo reclama - contanto que se comprove, ou bem que do cônjuge se promoveu a citação nos indicados termos, ou que, não o tendo sido, ou bem que a separação dos bens foi pelo juiz ordenada (art. 141.º/3), ou bem que o cônjuge do insolvente por sua iniciativa deduziu a reclamação visando a separação (art. 141.º/1-b).14 A falta da comprovação de uma qualquer dessas vicissitudes (ou formas de intervenção) determinará, por conseguinte, que o registo da declaração de insolvência, dentro do apontado condicionalismo subjetivo e objetivo, se tenha que fazer como provisório por dúvidas» (disponível in https://irn.justica.gov.pt/Sobre-o-IRN/Doutrina-registal/Pareceres-do-Conselho-Consultivo#RegistoPredialCasaPronta). Na jurisprudência: Ac. da RP, de 11.03.2014, Maria João Areias, Processo n.º 3471/13.1TBVNG-C.P1; ou Ac. da RG, de 28.01.2016, Anabela Tenreiro, Processo n.º 524/14.2T8VRL-B.G1. Contudo, em sentido contrário: Ac. da RC, de 02.03.2011, Moreira do Carmo, Processo n.º 448/10.2TBCBR-F.C1; ou Ac. da RL, de 21.03.2013, Ondina Carmo Alves, Processo n.º 1006/11.0T2SNT-D.L1-2. [21] No sentido de ser esta a forma processualmente adequada para promover a partilha do património comum dos cônjuges ou ex-cônjuges, Diana Raposo, «Património Indiviso Após Divórcio - Apreensão e Liquidação em Processo de Insolvência (com Menção à Questão da Graduação dos Créditos Hipotecários)», Julgar, N.º 31, 2017, pág. 83. [22] Compreende-se, por isso, que se afirme que, em «conformidade com a lei material, a penhora de bens comuns não conduzirá à sua subsequente venda, mas constitui um momento necessário para que o» cônjuge do executado possa exercer o seu direito a pedir a prévia partilha do património comum: «penhoram-se os bens comuns para, depois, serem partilhados em meações, entre o cônjuge executado e o cônjuge terceiro, não executado» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Junho de 2018, pág. 530). [23] Lê-se no art.º 786.º, n.º1, al. a), do CPC que, concluída «a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos bens», é citado «para a execução» o «cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou quando se verifique o caso previsto no nº 1 do artigo 740º». [24] Neste sentido: . Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 284, e A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Junho de 2018, págs. 532 e 534 - lendo-se nestas últimas que, contrariamente «ao que se previa no Código Velho, o cônjuge citado para estes efeitos não tem mais poderes processuais», sendo «um simples interveniente, sem o estatuto do n.º 1 do artigo 787º», permanecendo «como terceiro à execução». Não tendo requerido a separação de bens, no «final, visto que bens comuns responderam por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges, a respetiva importância será levada a crédito do património comum no momento da eventual partilha futura, por força do n.º 2 do artigo 1697º nº 2 CC». . Maria Margarida da Silva Pereira, Direito da Família, 3.ª edição - 2020, AAFDL Editora, Outubro de 2020, pág. 350 - onde se lê que, tendo a «moratória do n.º 1 do artigo (anulação, nulidade do casamento ou separação de bens) que vigorou até 1995» sido «revogada», «os bens comuns do casal podem ser penhorados de imediato, podendo terceiros exigir e satisfazer o seu crédito». Contudo, a «lei prevê um mecanismo de compensação, sempre que um só dos cônjuges tenha respondido por dívidas da responsabilidade de ambos. Neste caso, o cônjuge que efectuou a prestação torna-se credor do outro na medida em que tenha efectuado uma prestação que exorbita a que lhe competia fazer. Porém, a compensação é devida apenas no memento da partilha dos bens do casal». [25] Neste sentido, Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 1992, pág. 325, onde se lê que, «sob pena de litispendência, não pode requerer-se mais do que um inventário. Por isso, quando em várias acções executivas se tenham penhorado bens comuns diferentes (1), o cônjuge citado está impedido de requerer, por apenso a uma, a separação já requerida em outra. E isto tanto quando tal separação tenha sido requerida por ele, como quando tenha sido requerida pelo outro cônjuge em execução movida contra o agora citado. (…) É esse o motivo porque» o n.º 2 do artigo 825º «estabelece, para o cônjuge citado, a alternativa de requerer a separação ou provar que ela está pendente». Já «se os bens comuns penhorados forem os mesmos, o cônjuge citado deve requer o cumprimento do artigo 871º: - sustação das acções executivas em que os bens tenham sido penhorados posteriormente, para os créditos exequendos serem reclamados naquela em que primeiro se fez a penhora». [26] Tem-se presente que o art.º 740.º do CPC refere expressamente a situação do executado casado, autorizando a penhora da totalidade de bens comuns nessa situação, enquanto que o art.º 781.º do CPC, aplicável à penhora de meação, nada refere a esse propósito, sendo por isso discutível se a dita meação poderá ser apreendida na constância do matrimónio, e não apenas uma vez cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges mas ainda não partilhado o património comum. [27] Neste sentido, na doutrina, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 114. [28] Neste sentido, Ac. da RG, de 29.09.2004, António Gonçalves, Processo n.º 1411/04-1 (reiterado depois no Ac. da RG, de 10.10.2004, António Gonçalves, Processo n.º 1720/04-2), onde se lê que o «que a comunhão conjugal do bem penhorado vai determinar é que a execução seja suspensa - mas sem interferir na manutenção da penhora - aguardando-se o termo do processo de separação judicial de bens para se agir em conformidade com o modo de adjudicação de bens nele configurada». [29] Esta solução (de manter a penhora de bens que não respondem pela dívida, por esta ser da exclusiva responsabilidade do cônjuge do executado) é objecto de crítica por alguma doutrina. Neste sentido: . Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, Almedina, Janeiro de 2010, pág. 215, onde defende o imediato levantamento da penhora dos bens adjudicados ao cônjuge não executado, anteriormente penhorados. . Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Junho de 2018, pág. 534, onde se lê que esta «solução suscita-nos profundas reservas: não encontramos fundamento para estarem penhorados bens que, na verdade, não vão responder pela dívida, visto serem do cônjuge não devedor. Não é aceitável que os bens continuem submetidos aos efeitos da penhora - apreendidos e sem possibilidade de alienação eficaz a terceiros. Acresce ainda que o seu titular fica sujeito, sem prazo, aos resultados das diligências de busca e indicação à penhora de novos bens». [30] Recorda-se que se lê no art.º 823.º, do CC, que, se «a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer diminuição de valor, e, em qualquer dos casos, houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente conserva sobre os créditos respectivos, ou sobre as quantias pagas a título de indemnização, o direito que tinha sobre a coisa». [31] Neste sentido, Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 283, e A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Junho de 2018, pág. 534, onde se lê que, «com a adjudicação do bem, onerado por penhora, ao cônjuge não executado, então, por força do efeito subrogatório associado à perda da coisa do património do executado do art. 823.º CC, a penhora transfere-se, também para os bens do cônjuge do executado que hão-de constituir o quinhão do executado como valor de tornas. Ou seja: sobre elas passa a incidir a garantia do pagamento do crédito, apesar de serem bens de terceiro à dívida. Enquanto não forem transmitidos para o património do executado o cônjuge devedor das tornas fica colocado na posição de fiel depositário, com todos os deveres daí inerentes, inclusive, com a obrigação de prestar contas». [32] Neste sentido: . Ac. da RE, de 25.11.2004, Ana Resende, Processo n.º 1971/04-2, onde se lê que, cabendo «os bens penhorados ao cônjuge do executado, as tornas de que este possa, consequentemente, ser credor, não lhe devem ser entregues em mão, não ficando o devedor desonerado de tal obrigação, se fizer a entrega em tais termos». . Ac. da RE, de 13.12.2005, Mata Ribeiro, Processo n.º 630/05-3, onde se lê que, no «inventário para separação de meações com a adjudicação do bem, onerado por penhora, ao cônjuge não executado, transfere-se, também, este ónus, nos termos do art.º 823º do Cód. Civil para os bens que hão-de constituir o quinhão do seu cônjuge, devedor, o valor das tornas, sobre elas passando a incidir a garantia do pagamento do crédito»; e, por isso, o «devedor das tornas fica colocado na posição de fiel depositário, com todos os deveres daí inerentes, inclusive, com a obrigação e prestar contas (art.º 843º n.º 1 do CPC), pelo que sobre ele incide o dever de conservar as tornas em seu poder ou de as depositar à ordem do tribunal». . Ac. do STJ, de 06.07.2006, Bettencourt de Faria, Processo n.º 06B1651, onde se lê que, na «separação de bens efectuada ao abrigo do artº 825º do C. P. Civil, (…) a declaração do credor de tornas de que já as recebeu em mão não tem força confessória, uma vez que esse facto não lhe é, em abstracto, necessariamente desfavorável, podendo-se configurar como uma forma expedita do dinheiro permanecer no casal, frustrando os direitos que exequente possa ter sobre tal quantia»; e, por isso, «torna-se necessário o efectivo depósito das tornas». . Ac. da RP, de 11.07.2012, Teles de Menezes, Processo n.º 2765/08, onde se lê que, requerida «a separação de bens comuns pelo cônjuge do executado nos termos do art.º 825.º do CPC», «evidentes preocupações com os credores exequentes não permitem que o seu direito seja esvaziado de conteúdo», pelo que o «depósito das tornas deve ser feito à ordem do Tribunal para se poder, com segurança, a pedido do exequente, transmutar a penhora para o mesmo». . Ac. da RG, de 03.04.2014, Manuel Bargado, Processo n.º 7215/10, onde se lê que, no «processo inventário para separação de meações efetuada ao abrigo do artigo 825º do CPC, a declaração do credor de tornas de que já as recebeu em mão não tem força confessória, uma vez que esse facto não lhe é, em abstrato, necessariamente desfavorável, podendo-se configurar como uma forma expedita do dinheiro permanecer no casal, frustrando desse modo os direitos que o exequente possa ter sobre tal quantia»; e, por isso, «é necessário o efetivo depósito das tornas mediante a constituição de depósito autónomo a realizar nos termos do artigo 9º, nº 1, da Portaria nº 491-A/2009, de 17 de Abril, sob pena de ser ordenada a venda do imóvel penhorado nos autos de execução». . Ac. da RC, de 16.09.2014, Maria João Areias, Processo n.º 935/10, onde se lê que, com «a adjudicação do bem penhorado ao cônjuge do executado, a garantia de pagamento do crédito do exequente resultante da penhora transfere-se para os bens que hão de constituir o quinhão do executado/devedor, neste caso, o valor das tornas». . Ac. da RL, de 18.09.2014, Jorge Leal, Processo n.º 1784/03, onde se lê que, requerida «a separação de bens comuns do casal, nos termos do art.º 825.º n.º 2 do CPC (de 1961), e devendo o cônjuge não executado tornas ao executado pela adjudicação, com sentença transitada em julgado, do bem comum que fora penhorado, pode o credor exequente requerer a venda judicial desse bem, até se garantir o valor das tornas, se o devedor das tornas as não depositar à ordem do processo a pretexto de ter compensado a sua dívida com crédito que lhe adviera de partilha adicional de bens efetuada extrajudicialmente com o outro cônjuge». [33] Neste sentido, Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 1992, pág. 326. [34] Neste sentido, Ac. da RP, de 12.1.1995, Coelho da Rocha, Processo n.º 9530556. [35] Neste sentido, Ac. do STJ, de 22.01.2008, Garcia Calejo, Processo n.º 07A4033. [36] Neste sentido, João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume III, Livraria Almedina, Coimbra 1991, págs. 419 e 420. [37] Neste sentido, Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, Almedina, Janeiro de 2010, pág. 214, onde se lê que também «o exequente, como interessado directo na partilha dos bens, deve ser citado para os termos do processo». [38] Neste sentido, Ac. da RC, de 03.07.2011, CJ, Ano XXVI, tomo V, pág. 7. [39] Através da ineficácia relativa a lei visa, precisamente, «proteger o terceiro na medida apropriada à não frustração do seu direito, mas não se deve limitar o poder de disposição (ou a legitimidade para agir) do titular mais do que for necessário a essa protecção. Logo, o negócio só é ineficaz em face de terceiro, mas não entre as partes ou em face de outras pessoas» (Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1990, pág. 607). [40] No mesmo sentido, José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, coordenação de Ana Prata, Volume I, 2.ª edição, Almedina, Outubro de 2021, pág. 1067, onde se lê que, com «a apenhora, o executado não fica privado do poder de dispor do seu direito, podendo, depois da penhora, continuar a praticar atos de disposição ou oneração. Os atos de disposição ou oneração dos bens penhorados comprometeriam , no entanto, a função da penhora se tivessem eficácia plena. Por isso, são inoponíveis à execução. Não se tratando de atos nulos, mas apenas relativamente ineficazes, eles readquirirão eficácia plena no caso de apenhora vir a ser levantada. Masse, pelo contrário, da execução resultar a transmissão do direito do executado, o direito do terceiro que tiver contratado com o exequente caduca, embora transferindo-se, por sub-rogação objetiva, para o produto da venda (art. 824.º)». [41] Neste sentido: . Ac. da RP, de 31.03.2004, Saleiro de Abreu, Processo n.º 0431376 - onde se lê que «a executada e marido procederam à partilha extrajudicialmente, razão por que os exequentes e demais credores não tiveram a oportunidade de exercer qualquer controle sobre a partilha, mormente sobre o valor atribuído ao único bem partilhado. Bem que, como seria previsível, foi adjudicado ao marido da executada, e declarando esta já ter recebido as tornas a que tinha direito ...»; e, «não havendo sido utilizado o meio processual adequado para se proceder à partilha, esta é ineficaz relativamente aos exequentes e demais credores - que não puderam assegurar os seus legítimos interesses -, nenhum efeito produzindo, por isso, quanto a eles». . Ac. da RC, de 18.09.2007, Ferreira de Barros, Processo n.º 357/98.1GBAGD-C.C1 - onde se lê que a «partilha extrajudicial do património comum do casal, efectuada posteriormente ao registo da penhora sobre ele incidente, apenas cabendo tornas ao executado, é inoponível ou ineficaz relativamente à execução». . Ac. da RC, de 26.11.2013, Catarina Gonçalves, Processo n.º 503/12.4TBGRD.C1- onde se lê que a «partilha dos bens comuns do casal realizada após o registo de arresto ou penhora, à revelia e sem a intervenção do requerente do arresto ou exequente, é ineficaz relativamente à execução onde foi efectuada essa penhora ou onde o arresto veio a ser convertido em penhora e, como tal, a junção aos autos de certidão comprovativa dessa partilha, na sequência da citação do cônjuge do executado para os efeitos do art. 825º do C.P.C., não tem aptidão para determinar o levantamento da penhora que foi efectuada relativamente aos bens comuns do casal que, por força daquela partilha, foram adjudicados ao cônjuge do executado». [42] Recorda-se que, na comunhão conjugal, cada cônjuge tem direito à meação na totalidade desse património comum (quota ideal e indivisa), e não à concreta metade de cada um dos bens que a compõem. |