Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4126/23.4T8GMR-A.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
RESIDÊNCIA ALTERNADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Em sede de regulação provisória das responsabilidades parentais, o tribunal labora num quadro factual perfunctório, atenta a natureza provisória do regime e do processado que lhe subjaz.

II – Para um completo e harmonioso desenvolvimento dos menores, tem-se como inquestionável a necessidade da presença constante, activa e participativa de ambos os progenitores junto deles.

III - A percepção de inimizade entre os pais e os desaguisados que possam ter, sempre serão uma dor e um factor de instabilidade na vida dos filhos, que nenhum amor parental verdadeiro deverá querer ver infligido.

IV – Numa criança de dois anos é mais importante um significativo convívio com o pai que o prolongamento da amamentação.
Decisão Texto Integral:
ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

PROCESSO 3642/20.4T8VCT-A.G1
Relatora: Raquel Rego
1ª Adjunta: Maria Conceição Sampaio
2ª Adjunta: Paula Ribas

I - RELATÓRIO

O Ministério Público, em representação da criança AA, nascido a .../.../2021, veio propor a presente acção de regulação das responsabilidades parentais contra os seus progenitores BB e CC, residente, ambos residentes em ..., com fundamento no facto de os pais não viverem juntos e não estarem de acordo quanto à forma de exercerem tais responsabilidades.

Realizada a conferência de pais, não se mostrou possível obter acordo.
Promoveu, então, o MP que se regulassem as responsabilidades relativas ao menor de forma alternada e provisoriamente, com lugar a um período de transição e, ainda, que as partes fossem remetidas para audição técnica especializada (A.T.E).

O Tribunal a quo fixou, então, um regime provisório, nos seguintes termos:
1) Até ao dia 6 de Novembro, o progenitor recolherá o menor na casa da progenitora ou na creche todas as terças feiras às 17.30 horas, entregando-o na casa da progenitora após o jantar pelas 21.00 horas.
2) A partir de 6 de novembro (inclusive), o menor residirá alternadamente uma semana com cada um dos progenitores, iniciando a primeira semana com a progenitora e a segunda semana com o progenitor, sendo que a mudança ocorrerá à segunda feira, cabendo ao progenitor que teve a guarda de o entregar na 2ª feira, de manha, na creche do colégio e o progenitor que passará a ter a guarda, recolher a criança no colégio, no fim das atividades letivas.
3) Cada um dos progenitores decide os atos da vida corrente relativas ao menor no período em tiver o menor a residir consigo.
4) Os atos de especial relevância (como, por exemplo, as de saúde, incluindo intervenções cirúrgicas, tipo de ensino público ou privado e escolha de estabelecimento, educação religiosa, desportiva ou cultural da criança, orientação escolar e profissional, alteração de residência, administração de bens recebidos por doação ou herança, autorização para casamento, obtenção de licença para condução de ciclomotores e a representação em juízo) serão decididos em conjunto por ambos os progenitores, sem prejuízo de decisões urgentes.
5) Nos períodos em que a criança esteja com um dos progenitores, o outro progenitor poderá contactá-lo sempre que desejar por videochamada para o telemóvel da progenitora (...38) e do progenitor (...35), por volta das 20 horas.
6) Cada um dos progenitores no período em que tiver o menor na sua residência e a seu cargo deverá manter as rotinas a que o menor está habituado, nomeadamente pequeno almoço às 9 horas, jantar às 19.30 horas, banho às 20.30 horas e dormir às 21 horas.
7) Este ano, o menor passará o natal e ano novo com a progenitora, sendo que o progenitor desde já autoriza que a progenitora neste período se desloque ao ... para passar o período festivo na companhia dos seus parentes.
8) Na páscoa do próximo ano, o menor passará o dia de páscoa com o progenitor, mesmo que não coincida com a sua semana.
9) O menor passará o aniversário dos progenitores com cada um respetivamente, bem como o dia do pai e o dia da mãe.
10) Cada um dos progenitores suportará as despesas com o menor na semana em que estiver a residir consigo.
11) O progenitor suportará em exclusivo o custo da creche no Colégio da Nossa ....
12) As demais despesas com atividades extracurriculares, médicas e medicamentosas não comparticipadas por seguros, deverão ser suportadas por ambos, desse que aprovadas por ambos os progenitores.
13) Até ao dia 6 de novembro, o progenitor poderá ter o menor consigo um fim de semana de quinze em quinze dias, recolhendo-o na creche à sexta feira e devolvendo-o em casa da progenitora até às 19 horas, iniciando este fim de semana.
14) O progenitor poderá ainda ter o menor consigo os aniversários da cunhada e do pai, em data a designar e combinar com a progenitora.
15) Não se fixa pensão de alimentos neste período visto que o progenitor assume sozinho a prestação da creche no valor de €282, 50.

Com ela não se conformando, veio a requerente interpor o presente recurso, onde conclui nos seguintes termos:

A) A Recorrente não concorda com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte que estabelece a residência alternada do seu filho AA, nascido a .../.../2021, a partir de 06/11/2023, tal como não concorda que não tenha sido fixada pensão de alimentos relativa ao mês de Outubro de 2023.
B) Defende a Recorrente que o melhor interesse do AA impunha ao Tribunal uma outra decisão, na qual, por ora, fosse a sua residência fixada com a Recorrente, com um regime de visitas alargado (ou alargadíssimo, se assim quisermos) ao Pai, por exemplo, através de várias visitas à semana (duas ou três), com pernoitas esporádicas, e fim de semana completo de forma alternada.
C) Apesar o regime de residência alternada se constituir, cada vez mais, como a regra, ao invés da excepção, consideramos que a Lei continua a impor ao julgador que decida com base no melhor interesse do menor, só aferível no caso concreto.
D) A decisão deve ter por base, unicamente, o que é melhor para a criança em causa, evitando o Tribunal a prescrição de uma receita padrão à luz de uma qualquer “espuma dos dias”.
E) Devendo as decisões proferidas no âmbito de regimes provisórios “nortear-se por princípios de razoabilidade, actuando com bom senso, prudência e moderação, protegendo os interesses dos menores e só depois os dos progenitores e evitando que a decisão agudize o conflito e assim impeça um acordo, que ainda poderá vir a ser obtido na segunda fase da conferência” (Ac. citado).
F) Em especial em virtude de a informação existente no processo ser escassa e, por natureza, tendenciosa, na medida em que os Progenitores dirão, ainda que sem intenções nefastas, aquilo que considerarem como adequado à defesa dos seus interesses, mesmo quando isso não se coaduna com o interesse dos filhos.
G) A Recorrente rejeitou a residência alternada, nesta fase, por considerar que tal condição não defendia o melhor interesse do AA.
H) Explicou que está grávida de um segundo filho do Pai do AA e que o nascimento da criança está previsto para Fevereiro de 2024.
I) E que, em face disso, seria melhor para o AA acompanhar os primeiros meses de vida do irmão, por forma a serem criados os laços mais estreitos que fosse possível,
J) Algo que com um AA “semana sim, semana não” em casa da mãe, nunca sucederá da mesma forma, não se podendo olvidar que o AA tem agora 2 anos e 2 meses de idade.
K) Sugerindo que pelo menos se adiasse por 6 meses ou 1 ano após o nascimento da nova criança, para, nessa altura, se ponderar a passagem a uma residência alternada, não sendo, nessa altura, contrária à ideia.
L) Mais referiu que sempre foi a Recorrente quem cuidou do AA, alimentando-o, tratando da sua higiene, sendo sua encarregada de educação, deitando-o, etc.
M) Que o Pai raramente estava em casa, havendo mesmo períodos em que se encontrava fora da sua zona de residência, inclusive no estrangeiro, em trabalho.
N) Também foi explicado que o ambiente para onde o AA irá residir não é, na opinião da Recorrente, o mais saudável, na medida em que lá residem, além do Pai, os avós paternos do AA, tendo ocorrido um episódio de violência física e verbal, presenciado pelo AA, do avô paterno contra a Recorrente.
O) Do mesmo modo, apesar de ter sido referido a título meramente incidental, o AA ainda é amamentado.
P) E, reiterando-se que tal facto não nos parece sobremaneira importante, atendendo à idade do AA, é um hábito que o menino ainda tem e que deverá ser tido em conta enquanto rotina existente.
Q) Além disso, foi ainda explicado que o AA se encontra há vários meses, desde o abandono do Pai da casa de morada de família, a residir exclusivamente com a Recorrente, sendo esta a grande figura de ligação afectiva que o menor tem.
R) Tudo ponderado para se afirmar que não nos parece que a decisão ora sindicada defenda o melhor interesse do AA.
S) Tão pouco nos parece ajustado que se aceitem decisões de “tudo ou nada” em que ou há uma espécie de “pai de quinzena” ou então tem de haver, desde o primeiro dia, uma total igualdade, ainda que ficcionada, entre os progenitores,
T) Rejeitando-se soluções que nos parecem bastante mais adequadas, como seria um regime inicial onde se fixe a residência com um dos progenitores e com um regime de visitas alargado do outro progenitor, para, numa fase posterior, se avançar para uma eventual residência alternada, podendo o próprio regime provisório ser alterado sempre que tal o justifique.
U) Principalmente em virtude de os progenitores residirem muito próximos (escassos metros) o que só facilitaria um regime transitório, com residência fixa com a Recorrente e um regime alargado de visitas, por forma a, além do mais, se aferir concretamente a postura e diligência de ambos os progenitores e ainda a viabilidade de se avançar para um regime de residência alternada.
A aditar,
V) Independentemente da questão da residência da criança, não se compreende ainda, nem aceita, a não fixação de um valor de pensão de alimentos relativo ao mês de Outubro de 2023, período no qual o AA se encontra aos cuidados exclusivos da mãe.
W) O valor pago pelo Pai, de forma exclusiva, pela escola, nada tem que ver com as necessidades de alimentos do AA.
X) Tendo o mesmo, alegadamente, rendimentos na ordem dos 1.500,00€, apesar de este ter referido “outros rendimentos”, como mapa de kilometros, e ainda que é proprietário de três clínicas dentárias em ..., ... e ....

Conclui pela procedência da apelação e pela alteração da decisão recorrida, estabelecendo-se o regime provisório atinente às responsabilidades parentais do AA, de modo a que:
a. Se fixe a residência do AA com a Recorrente.
b. Se estabeleça um regime de visitas alargado com o Pai.
c. Se estabeleça um valor mensal de pensão de alimentos, cujo quantum se deixa ao prudente arbítrio do Tribunal, face aos rendimentos do Requerido Pai e às necessidades de alimentos do AA.
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Foram apresentadas contra-alegações pelo MP e pelo progenitor, ambos pugnando pela manutenção do decidido.
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do C. P. Civil).
Nos recursos apreciam-se questões e não razões.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A factualidade a ter em conta é a que consta do relatório supra, acrescida da seguinte:
Em sede de conferência de pais, declarou a recorrente declarou que vive aproximadamente a 50 m do progenitor e vive sozinha com o menor, que frequenta a creche do Colégio da nossa ....
O menor tem dois anos mas ainda está a ser amamentado.
Tem a ajuda de uma empregada para cuidar do menor, a qual é paga por ambos os progenitores.
Está grávida do progenitor do menor.
Trabalha como personal trainer, tendo um estúdio próprio, e aufere cerca de €2.000,00, despendendo cerca de €950, 00 com a renda e outos gastos do estúdio e tem como horário das 10 às 20 horas às segundas, quartas e sextas, e das 09 às 19 horas às terças e quintas, e das 09 às 13 horas aos sábados.
É brasileira e não tem família aqui em Portugal.
O recorrido, pai, disse ser, ao dia de hoje o principal responsável por todas as despesas relacionadas com o menor.
Tem uma empregada que ajuda a progenitora nas tarefas diárias relativas ao menor.
Trabalha por conta própria como médico dentista e aufere cerca de €1.500,00 mensais.
Tem clinicas em ... onde passa a semana, excepto nos dias que vai às outras clinicas, ... (à qual vai uma tarde ou um dia completo à terça feira); ... (onde vai um dia por semana);
Uma vez que trabalha por conta própria, pode ajustar os horários por forma a ter mais disponibilidade para ter o filho consigo.
A casa onde vive a progenitora é bem próprio do progenitor.
Neste momento vive temporariamente em casa dos pais, podendo contar sempre com o apoio deles.
Trabalha entre as 10 e as 13.30, retoma pelas 15 até às 19 horas.
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À apreciação deste tribunal de recurso, podemos reconduzir a três as questões suscitadas, a saber:

a. a fixação da residência do AA com a Recorrente.
b. O estabelecimento de um regime de visitas alargado com o Pai.
c. A fixação de um valor mensal de pensão de alimentos, face aos rendimentos do requerido e às necessidades de alimentos do AA.

A apreciação relativa ao regime transitório que vigorava até ao dia 6 de Novembro e no qual o progenitor recolhia o menor na casa da progenitora ou na creche todas as terças feiras às 17.30 horas, entregando-o na casa da progenitora após o jantar pelas 21.00 horas, perde hoje completa oportunidade, face ao momento temporal em que nos encontramos.
Feita esta ressalva, tendo em conta as questões recursivas suscitadas, cumpre realçar, desde logo, que o tribunal laborará num quadro factual perfunctório, atenta a natureza provisória do regime e do processado que lhe subjaz, sendo certo que, por essa via, se dá, por ora, como adquirido o que foi declarado pelos progenitores.
Dita o artº 1877° do Código Civil que “os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação”.
Por seu turno, estipula o artº 1878°, n° 1 do mesmo Código que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”.
Além disso, prescreve o art. 38°do RGPTC que se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente o pedido em função dos elementos já obtidos.
Apesar da sua natureza provisória, não pode, todavia, o juiz olvidar que a matriz de qualquer decisão relativa à regulação das responsabilidades parentais é, de modo inquestionável e indelével, o superior interesse do menor – artº 40º do diploma citado e 1905º do Código Civil -, o que, por consequência, determina o tribunal no sentido de solução que o acautele.
«O superior interesse do menor é um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente ao direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor» - acórdão desta Relação, tirado no processo 996/16.....
Vejamos, então, se é de manter o regime de guarda partilhada, com residência alternada, da qual discorda a apelante:
Dita o artº 1906º, nº5, do Código Civil, que «O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro».
O número 8 do preceito estatui ainda que «O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles».
«Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido» - nº6 do mesmo.
Resulta, pois, das aludidas normas, com a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, uma consagração legal da importância do estabelecimento e manutenção de laços afectivos com ambos os progenitores, nomeadamente assegurando a manutenção de uma relação de grande proximidade com aquele a quem não for confiado, privilegiando ainda a partilha de responsabilidades entre ambos (Maria Clara Sottomayor, Temas de Direito das Crianças, Almedina, Coimbra, p. 117).
Para um completo e harmonioso desenvolvimento dos menores, tem-se como inquestionável a necessidade da presença constante, activa e participativa de ambos os progenitores junto deles, pelo que se pode afirmar que qualquer pai ou mãe que verdadeiramente almeje o bem estar dos seus filhos tudo fará para que essa presença de ambos aconteça, pondo de lado razões que possam ter como significativas para si, mas que nenhum bem estar ou equilíbrio aportem aos seus filhos.
Ora, «Havendo disponibilidade e condições de ordem prática e psicológica de ambos os pais, e não havendo circunstâncias concretas que o desaconselhem, a guarda/residência conjunta é o instituto com melhor aptidão para preservar as relações de afeto, proximidade e confiança que ligam o filho a ambos os pais, sem dar preferência à sua relação com um deles, em detrimento do outro, o que necessariamente concorrerá para o desenvolvimento são e equilibrado do menor e melhor viabilizará o cumprimento, por estes últimos. das responsabilidades parentais», decidiu-se no acórdão da RLx de 24.01.2017, Proc. 954/15.2T8AMD, com o qual concordamos.
De resto, esta solução, se bem entendida e executada pelos pais, traz consigo o modelo que mais se aproxima da que existia antes da separação, com o que de benéfico isso traduz para a emotividade das crianças.
Aos pais cabe o papel primordial para que tal modelo resulte, pelo que, querendo verdadeiramente o bem-estar dos seus filhos e sabendo que os litígios os afectarão de modo indelével, deverão tudo fazer para o sucesso desta nova vivência.
O pai ou a mãe terão de conseguir cindir as mágoas pessoais resultantes do desgaste ou insucesso do relacionamento, das relações respeitantes aos filhos, empenhando-se para que a relação parental não seja beliscada por aquelas mágoas e se apresente imaculada aos olhos dos menores.
A percepção de inimizade entre os pais e os desaguisados que possam ter, sempre serão uma dor e um factor de instabilidade na vida dos filhos, que, julgamos, nenhum amor parental verdadeiro quer ver infligido.
Além disso, no nosso caso, reputamos como irrelevante a invocada amamentação do menor, posto que, por um lado, tem já dois anos, permitindo afirmar que, nesta fase, é mais importante um significativo convívio com o pai que o prolongamento da amamentação e, por outro, a gravidez da apelante compromete a breve prazo a manutenção desse quadro.
Também não acompanhamos a argumentação de que se mostra de capital importância que o menor tenha residência somente com a mãe, em face do novo nascimento que se avizinha.
Desde logo, todos sabemos o quanto exige um recém-nascido da sua mãe, demandando uma disponibilidade temporal quase completa nos primeiros tempos de vida, pelo que o acompanhamento do irmão mais velho pelo pai neste período deve ser especialmente sentido, até para evitar sentimentos de secundarização, mesmo em situações em que os progenitores vivem juntos.
De resto, estando a 50 metros de distância, a situação depara-se facilitada, se forem postas de lado divergências entre os pais que apenas respeitam ao seu estrito relacionamento.
Não podemos deixar de repetir de que vai sendo tempo de os pais tomarem consciência de que o seu amor pelos filhos passa por afastar deles qualquer quadro de desentendimento, porque só assim lhes proporcionarão um crescimento equilibrado e saudável.
Quando assim não ocorre, a verdadeira vítima é a criança e é a esta que estão a causar sofrimento.
Ora, do quadro factual que se colhe dos autos nesta fase, ambos os progenitores se apresentam com competência para a guarda conjunta, com residência alternada e esta é a que mais se assemelha com a vivência antes da rotura do casal, permitindo manter vivos e profícuos os laços parentais indispensáveis para um saudável desenvolvimento de uma criança, obviando a que um progenitor se apresente, perante ela, num papel secundarizado relativamente ao outro.
Impõe-se, assim, confirmar a decisão de atribuir residência alternada.
Fica, consequentemente, prejudicada a segunda das questões, consubstanciada na pretensão de fixação de um regime de visitas.
Quanto a alimentos, é sabido que a circunstância de se reportar a uma obrigação que impende sobre ambos os progenitores, não significa que cada um deles deva contribuir com metade daquilo que é necessário para o sustento dos filhos, mas tão só que cada um tem a obrigação de assegurar esse sustento, de acordo com as suas possibilidades económicas, conforme estabelece o art.º 2004.º do Código Civil.
Na apelação, a recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por não ter fixado um valor de pensão de alimentos relativo ao mês de Outubro de 2023, período no qual o AA se encontrou aos cuidados exclusivos da mãe.
Ora, como resulta das suas próprias declarações e das prestadas pelo recorrido (não olvidando que a actividade instrutória, nesta fase, é praticamente inexistente), a recorrente tem até um rendimento à partida superior ao daquele, a que acresce a relevante circunstância de mãe e menor habitarem casa própria do apelado e ter sido ele, até à data da conferência, quem tem suportado as principais despesas, matéria que não foi  objecto de refutação.
Em sede de regulação provisória, estando apurada a contribuição do pai para as despesas relativas ao menor e não se recolhendo dos autos quaisquer especiais vicissitudes , mostra-se acertada a decisão de não fixar alimentos referentes ao mês de Outubro.
Concluindo, nenhuma censura merece a decisão recorrida.
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III – DECISÃO

Nestes termos, e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção cível em julgar a apelação improcedente e manter a decisão recorrida.

Custas pela apelante.