Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
207/18.4T8VRM.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: DANOS EM PRÉDIO VIZINHO
USUFRUTUÁRIO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
ESCOAMENTO DE ÁGUAS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A legitimidade substantiva ou material para requerer as providências necessárias a eliminar o risco de ruína de construção deve ser alargada ao usufrutuário, enquanto titular de direito real de gozo sobre o prédio vizinho, porquanto o usufruto abrange todos os direitos inerentes à coisa usufruída.
II - Resultando dos factos provados que a descarga de águas pluviais do prédio da ré diretamente para o logradouro do prédio da autora não é uma corrente natural e sem ação humana, antes resultando de intervenção humana, não está a autora obrigada a receber essas águas no seu prédio, ao abrigo do disposto no artigo 1351.º do CC, tanto mais que obra, nos termos e para os efeitos de tal dispositivo, deve entender-se aqui em sentido amplo, de modo a abranger toda a atividade humana que altere o curso natural das águas.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

AA intentou ação de processo comum contra BB, pedindo a condenação da ré a demolir o anexo, melhor identificado no artigo 3.º da petição inicial, que se encontra em risco eminente de ruir para o logradouro da autora e a abster-se de encaminhar quaisquer águas pelo orifício existente no muro melhor identificado no artigo 11.º da petição inicial.
Alegou, para o efeito, em síntese, que é proprietária do urbano, sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., o qual confronta a Norte e em toda a sua extensão com o prédio urbano propriedade da ré, sito na Rua ..., ..., freguesia .... No logradouro do referido prédio da ré encontra-se edificado um anexo com mais de 15 anos, que se situa sobre um muro de suporte de terras com aproximadamente 4 metros de altura, anexo que apresenta fendas de grandes dimensões na parede exterior em alvenaria de bloco de betão sem reboco, tendo inclusivamente já ocorrido a queda de pedras e partes do cimento da parede do referido anexo, bem como do próprio muro, o que motivou a participação de tais factos aos serviços de fiscalização da Divisão de Urbanismo e Obras Municipais da Câmara Municipal ... que se deslocaram ao local e atestaram que o referido anexo se encontra em risco iminente de queda para o logradouro da Autora, que se localiza a uma cota inferior, colocando, assim, em risco sério a segurança de pessoas e bens, nomeadamente a autora e seus familiares (netos) que utilizam o seu logradouro para as mais variadas atividades, não só agrícolas como também de lazer. Em resultado daquela ação de fiscalização levada a cabo pelos serviços da Câmara Municipal, a ré comprometeu-se a realizar obras de consolidação do referido edifício no prazo de três meses, o que até à presente data ainda não aconteceu, tendo a situação vindo a agravar-se com o passar do tempo e com as intempéries que se têm feito sentir, o que motivou ainda a notificação da ré, através de Notificação Judicial Avulsa concretizada em 10 de julho de 2018, para cumprir com a realização das obras de consolidação absolutamente necessárias e urgentes para evitar a queda do edifício em questão. Não obstante todas estas interpelações e advertências feitas à ré, a mesma nada fez, permanecendo a situação inalterada, mas cada vez mais em perigo. Acresce ainda que, no mesmo muro onde se encontra o referido anexo, mas num ponto mais próximo da habitação da autora, encontra-se abusivamente aberto um orifício por onde a ré faz encaminhar as águas pluviais, e não só, diretamente para o logradouro da autora, fazendo com que, depois de escorrer pelo muro a baixo, as águas invadam e percorram todo o logradouro do prédio da autora até chegarem à via pública, chegando mesmo ainda a infiltrar-se pelos fundos da habitação da autora e aí causar danos. O referido orifício chegou a ser tapado pela autora com cimento, mas em vão sendo que a ré voltou a efetuar a mesma abertura e persiste no seu comportamento abusivo e contra a lei.  Conclui que as descritas atuações e omissões da ré são contrárias à lei e violadoras dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, assistindo-lhe o recurso à via judicial para fazer valer esses mesmos direitos e interesses.
A ré contestou, arguindo a ilegitimidade da autora para intentar a presente ação na medida em que a mesma não é proprietária, mas apenas usufrutuária, bem como a respetiva ilegitimidade para ser demandada na presente ação, porquanto não é a única proprietária do prédio em causa nos presentes autos, mas apenas na proporção de 5/8, pertencendo a outra parcela a CC e DD. Mais suscitou a ineptidão da petição inicial, na medida em que não foram alegados factos essenciais que constituem a causa de pedir da presente ação, e impugnando parte da matéria alegada. Sustenta que, há já mais de 1, 10, 15, 20, 30, 40, 50, 60 ou mais anos que a ré, por si e antepossuidores da porção de prédio identificada em 3 da contestação, juntamente com os outros consortes, ininterruptamente, à vista e com o conhecimento de todos, mormente da autora, pacificamente já que nunca alguém se opôs, de boa fé e no convencimento de que exercem um direito próprio, vêm encaminhando da forma menos gravosa para a ré as águas que no seu prédio e logradouro caem, vigiam as águas que, naturalmente, se encaminham para cota inferior que é os fundos da casa da ré, aí criando condições para que a água descarregasse de forma ordenada e com o menor prejuízo para o prédio da autora, colocando um tubo de plástico onde antes era um pequeno rego de pedra. O rego de pedra que atravessava o prédio da ré na sua totalidade já ali existia desde tempos que escapa à memória dos vivos. O tubo de plástico foi ali colocado há cerca de quarenta anos pelos antepossuidores do prédio da ré. Já tentaram, mas jamais conseguem que a água saia para o arruamento público pelo facto de as águas correrem para um ponto cuja cota é inferior ao caminho público. Mais alega que a autora age em abuso do direito, porquanto sabe e não pode ignorar o teor do relatório elaborado pelos Técnicos da Câmara Municipal ..., que em parte alguma do mesmo se defende a destruição da construção do anexo da ré. Pelo contrário, dali ressalta que a ré tudo fez para criar condições de segurança à construção. E não foram realizadas as obras da parte exterior da parede da construção que confina com o prédio da autora porque esta a impediu de ali aceder com os materiais e artefactos necessários a tal empresa. Conclui, pedindo que seja julgada improcedente a ação.
A autora exerceu o contraditório relativamente às exceções invocadas na contestação pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e à dedução do competente incidente de intervenção de terceiros, o que a autora fez.
Foi admitida a intervenção principal provocada de CC, DD e EE como associados da ré.
Citados, os chamados apresentaram contestação, invocando a falta de interesse em agir da autora contra os chamados uma vez que a conduta imputada à ré não tem qualquer relação com os chamados, na medida em que não se coloca em causa nenhum aspeto relacionado com o prédio que a mesma detém em conjunto com estes, o qual se encontra perfeitamente dividido e é usado autonomamente em cada uma das partes que o compõe, sendo a ré a dona do barraco que aqui se discute e que alegadamente se encontra em risco de ruir, nem os aqui chamados procederam à colocação de qualquer tubo condutor de águas na parte ocupada pela ré, a que se refere a autora na petição inicial. No mais impugnam o alegado pela autora, na petição inicial. Concluem pela improcedência da ação.
A autora respondeu à exceção invocada pelos chamados na sua contestação, pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação improcedente, absolvendo a ré e os chamados dos pedidos contra si deduzidos.
Inconformada, a autora apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença e sua substituição por outra que condene os réus/recorridos nos pedidos formulados.

Termina as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«A - A douta Sentença que ora se recorre, salvo o devido respeito por melhor entendimento e opinião em contrário, padece de erro notório na aplicação do direito ao caso concreto.
B - Tendo em consideração os pedidos formulados na Petição Inicial, a Autora ora Recorrente dispõe sim de legitimidade para intentar a presente acção, enquanto usufrutuária do imóvel em causa nos presentes autos, porque visa defender a violação dos seus direitos atinentes à plenitude do gozo do imóvel.
C - Ainda que assim não fosse, sempre teria legitimidade decorrente do dever geral de prevenção de danos e dos interesses individuais da Recorrente e mesmo os interesses da coletividade.
D - A Sentença ora em crise padece ainda de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronuncia quanto ao segundo dos pedidos formulados.
E - O facto dado como não provado sob a alínea f) deveria ter sido dado como provado, pois é isso que resulta da prova produzida.
F - Considera a Recorrente que o Tribunal a quo, fazendo a correcta aplicação do direito aos factos dados como provados, deveria ter decidido pela total procedência da acção.
Nestes termos e nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida e substituindo-se por outra que decida de harmonia com as antecedentes conclusões, condenando-se os Réus Recorridos nos pedidos formulados, sendo assim feita uma correcta aplicação da lei e a mais elementar JUSTIÇA».

A ré, BB, apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência da apelação e suscitando a ampliação do objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 2 do CPC, formulando a propósito as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1ª Sabendo, como sabe, a autora que as obras não foram realizadas na parede do anexo porque ela impediu os trabalhadores contratados pela ré de aceder ao seu prédio e ali executar a obra, pedindo a tapagem do orifício por onde as águas pluviais se escoam, que é o único sítio possível para o efeito segundo o parecer dos técnicos, o seu comportamento configura um exercício abusivo, que lhe está vedado por lei.
2ª O abuso de direito é uma exceção perentória, de conhecimento oficioso, que leva à absolvição do pedido.
3ª Deverá ser acrescentado um ponto à matéria de facto com o seguinte teor:
“A ré ainda não reparou as fissuras da parede exterior do barraco porque os trabalhadores por si contratados foram impedidos pela autora de aceder ao logradouro da casa onde reside para dali executarem a obra”.
4ª O ponto 14 dos factos dados por provados está incorretamente julgado.
5º Os elementos objetivos juntos aos autos - relatório elaborado pelos técnicos camarários bem como as fotografias juntas com a P.Inicial - impõem, só por si, uma decisão diversa daquela de que se recorre. Ou seja, tal ponto deve ser dado como não provado.
6º Também os concretos depoimentos parcialmente transcritos das testemunhas, FF e GG, impõem decisão diversa do ponto 14 dos factos dados por provados. Assim, aquele ponto da matéria de facto deve ser dado por não provado. (cfr. artº 640º, nº1, alínea a), b), c), do CPCivil).  
7ª Independentemente de os chamados escoarem as águas pluviais para a via pública, através de um caleiro, deverão ser responsabilizados na medida das suas quotas pelas águas que diretamente caem no quinteiro de que também são comproprietários.
Nestes termos, e nos melhores de direito cujo suprimento de Vossas Excelências se requer, para a eventualidade de o recurso interposto merecer provimento, deve a ampliação que aqui se requer ser sufragada por esse Alto Tribunal e, a final, a ação ser julgada não provada e improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA!».
O recurso foi admitido para subir de imediato, nos próprios autos, e com efeito devolutivo.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi determinada a baixa dos autos à 1.ª Instância, a título devolutivo, com vista à prolação do despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), entendendo o Tribunal a quo não se verificar a nulidade invocada.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC - o objeto da presente apelação circunscreve-se às seguintes questões:

A) se a decisão recorrida enferma da nulidade que lhe é imputada pela recorrente; 
B) impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
C) aferir se a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito quanto ao mérito da ação;
D) subsidiariamente, em caso de procedência das questões suscitadas pela recorrente, se existe abuso do direito por parte da autora.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
1. A autora é usufrutuária do prédio urbano, composto de casa para habitação de r/c, 1.º andar e logradouro, a confrontar do Norte com EE, do Sul com HH, do Nascente com EE e caminho público e do Poente, com caminho, sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...96, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...35, e aí inscrito a favor de II e JJ.
2. A ré é proprietária, na proporção de 5/8 do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...36.º (anterior 266), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...92, a confrontar do Norte com KK, do Sul com AA, do Nascente com Caminho Público e do Poente com LL; 
3. Os chamados são proprietários do prédio mencionado em 2), na proporção de 2/16 para DD e 1/8 para CC.
4. O prédio referido em 1) confronta a Norte e em toda a sua extensão com o prédio urbano referido em 3).
5. No logradouro do prédio mencionado em 3) encontra-se edificado um anexo com mais de 15 anos, que se situa sobre um muro de suporte de terras com aproximadamente 4 metros de altura, localizado na confrontação a norte do prédio referido em 1) e no limite do prédio referido em 2).  
6. O anexo referido em 5) apresenta fendas na parede exterior em alvenaria de bloco de betão sem reboco.
7. Tendo já ocorrido a queda de pedras e partes do cimento da parede do anexo referido em 5) bem como do próprio muro;
8. O que motivou a participação de tais factos aos serviços de fiscalização da Divisão de Urbanismo e Obras Municipais da Câmara Municipal ... que se deslocaram ao local;
9. Em consequência do referido em 8) os serviços de fiscalização da Divisão de Urbanismo e Obras Municipais da Câmara Municipal ..., em 15.05.2016, elaboraram o relatório que constitui o documento número 4 junto com a p.i e do qual consta que;
“(…) Trata-se de um anexo com mais de 15 anos contíguo ao logradouro da propriedade privada da reclamante, localizado a uma cota mais elevada sobre um muro de suporte com aproximadamente 4 metros de altura. O referido anexo apresenta fendas de grandes dimensões na parede exterior em alvenaria de bloco de betão sem reboco, nomeadamente uma fenda horizontal ao longo do lintel de fundação, uma fenda diagonal junto à janela e uma e uma fenda junto ao cunhal do lado sul. Neste local encontra-se uma parte da parede com risco iminente de queda para o logradouro contíguo.  
Pelos vestígios identificados no local constata-se que houve um assentamento do terreno de fundação do anexo e/ou muro de suporte de terras em alvenaria de granito irregular que originou o aparecimento de fendas de grandes dimensões na parede exterior do anexo destinado a arrumos. Após contacto com a proprietária do anexo e após acesso ao seu interior constatamos que apresenta vestígios de ter sofrido intervenção recente pelo interior com reforço da estrutura resistente. Foi construído um pano de parede inferior em bloco de betão, em reforço da parede existente, com vestígios de ter sido reforçada a fundação onde esta descarrega as cargas no solo.
Constata-se a existência de vestígios antigos de ter sido efectuada uma intervenção na parte interior do muro, na zona do cunhal estando este grampado com varões de aço, o que pressupõe que a patologia identificada não é recente, tendo-se naturalmente agravado com o tempo.
Relativamente à condução de águas pluviais recolhidas no caminho de servidão localizado a cota superior, verificou-se que o escoamento se faz através de um tubo que passa sob o imóvel e descarregando no terreno do vizinho a cota inferior. A recolha das águas pluviais é efectuada a cota inferior ao arruamento público, não sendo assim possível alterar o local onde esta descarga. O local não apresenta vestígios de ter havido alteração no escoamento das águas pluviais.
Considerando que o escoamento das águas pluviais é efectuado por gravidade e face à topografia do local, o sentido será sempre da cota superior para a cota inferior, aconselhamos a beneficiação/execução de tubos de queda no muro de suporte de terras que vence o desnível entre os terrenos de forma a serem asseguradas condições de segurança ao referido muro em alvenaria de granito de pequenas dimensões.
Relativamente às deficientes condições de segurança da parede exterior do anexo, propõe-se o grampeamento da fenda em diversos locais e posterior fecho com argamassa de forma a solidificar todo o pano de parede exterior, bem como a remoção da parte que se encontra em risco iminente de queda para o logradouro do vizinho.
Face ao acima exposto, somos de parecer que o proprietário do anexo deverá restabelecer as devidas condições de segurança da parede exterior com a maior brevidade possível de forma a eliminar o risco existente face às deficientes condições de estabilidade verificadas na parede, nomeadamente na zona do cunhal localizado a sul. (…)”
10. Em resultado da ação de fiscalização levada a cabo pelos serviços da Câmara Municipal, a Ré comprometeu-se a realizar obras de consolidação do referido edifício no prazo de três meses, tendo a ré procedido a obras de consolidação do edifício no seu interior.
11. A autora intentou em 15-06-2018 notificação judicial avulsa que sob o número 93/18.... correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, para notificar a Requerida para que, no prazo máximo de 8 (oito) dias cumpra com a realização das obras de consolidação absolutamente necessárias e urgentes para evitar a queda do edifício para o logradouro da Requerente, sob pena de se intentar a correspondente acção judicial, fazendo-se valer por esta via de todos os seus direitos, notificação concretizada em 10-07-2018.
12. No mesmo muro onde se encontra o referido anexo, mas num ponto mais próximo da habitação onde a autora reside, encontra-se aberto um orifício por onde a Ré faz encaminhar as águas pluviais, diretamente para o logradouro da Autora.
13. O exterior da casa de habitação da Ré (eido) era em terra batida, o que fazia com que as águas pluviais se escoassem naturalmente pelo solo.
14. A ré BB procedeu à abertura de um orifício no muro que confronta diretamente com o prédio referido em 1) e aí colocou um tubo que passou a encaminhar as águas pluviais para o referido prédio;
15. O orifício mencionado em 14) chegou a ser tapado pela Autora com cimento, tendo a Ré voltado a efetuar a mesma abertura.
16. No dia 26 de julho de 2018, da parte da manhã, quando a Autora estava a estender roupa no logradouro do prédio mencionado em 1), foi surpreendida pela escorrência de uma grande quantidade de água.
17. A Autora contactou o Posto Territorial ... da GNR, que fez deslocar ao local uma patrulha a fim de verificar os factos e elaborar o competente auto de ocorrência.
1.2. O Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos:
a) A autora é proprietária do prédio descrito em 1);
b) O anexo referido em 5) foi construído de forma ilegal;
c) A ré faz encaminhar águas domésticas pelo orifício referido em 14) diretamente para o logradouro da Autora;
d) Há algum tempo atrás, a Ré BB procedeu à pavimentação do espaço referido em 13) tendo então criado uma espécie de caixa que passou a recolher as águas pluviais e as provenientes do telhado da sua habitação, cujos caleiros para ali encaminhou, assim como as águas domésticas de lavagem daquele espaço;
e) O referido em 14) faz com que, depois de escorrer pelo muro a baixo, as águas invadam e percorram todo o logradouro do prédio referido em 1) até chegarem à via pública, chegando mesmo ainda a infiltrar-se pelas paredes e chão do rés-do-chão da habitação onde a Autora reside, que se encontra a uma quota inferior, e que era utilizado para guardar alfaias agrícolas e outros utensílios, bem como o produto das culturas, de maneira que não é mais possível ter esse fim já que qualquer bem aí colocado fica danificado.
f) A água referida em 16) continha cheiro forte a lixívia.
2. Apreciação sobre o objeto do recurso.
2.1. Nulidade da decisão recorrida.
A recorrente suscita a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, sustentando que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão simplesmente no facto de a autora carecer de legitimidade para a presente ação, enquanto usufrutuária, considerando que somente o proprietário do prédio em questão o poderia fazer. Para o efeito, alicerçou-se única e exclusivamente no disposto no artigo 1350.º do Código Civil (CC), sob a epígrafe “Ruína de Construção”, e na sua interpretação literal, considerando que apenas ao “dono” do prédio vizinho é conferido o direito de exigir que sejam tomadas as providências necessárias para eliminar o perigo de ruína, sendo que quanto ao segundo pedido e à existência de uma possível servidão de escoamento nada ficou decidido.

O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1 do CPC, entendendo não padecer a decisão recorrida de qualquer nulidade, nos seguintes termos:
«Na petição inicial, a Autora peticionou que a Ré fosse condenada a demolir o anexo, melhor identificado em 3º, que se encontra em risco eminente de ruir para o logradouro da Autora, bem como a abster-se de encaminhar quaisquer águas pelo orifício existente no muro e melhor identificado em 11º.
Sustentou para, tanto, que é dona e legitima proprietária do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...96, que confina com o prédio urbano na propriedade da Ré, onde está construído um anexo, em risco iminente de ruir, colocando em risco a segurança de pessoas e bens que se encontrem no logradouro do prédio da Autora. Indicou ainda que no muro onde se encontra o anexo está colocado um orifício por onde a Ré faz encaminhar as águas pluviais diretamente para logradouro da Autora.

Ora, na sentença, o Tribunal deu como provado:
“1. A autora é usufrutuária do prédio urbano, composto de casa para habitação de r/c, 1.º andar e logradouro, a confrontar do Norte com EE, do Sul com HH, do Nascente com EE e caminho público e do Poente, com caminho, sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...96, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...35, e aí inscrito a favor de II e JJ.
2. A ré é proprietária, na proporção de 5/8 do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...36.º (anterior 266), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...92, a confrontar do Norte com KK, do Sul com AA, do Nascente com Caminho Público e do Poente com LL;
(…)
12. No mesmo muro onde se encontra o referido anexo, mas num ponto mais próximo da habitação onde a autora reside, encontra-se aberto um orifício por onde a Ré faz encaminhar as águas pluviais, diretamente para o logradouro da Autora.
13. O exterior da casa de habitação da Ré (eido) era em terra batida, o que fazia com que as águas pluviais se escoassem naturalmente pelo solo.
14. A ré BB procedeu à abertura de um orifício no muro que confronta directamente com o prédio referido em 1) e aí colocou um tubo que passou a encaminhar as águas pluviais para o referido prédio;”.
Assim, apesar de ter levado ao elenco dos factos toda a factualidade em discussão entre as partes, naquela decisão se concluiu: “a autora arrogou-se proprietária, quando na verdade a mesma é tão somente usufrutuária, carecendo, pois de legitimidade para a presente acção, devendo os réus e chamados ser absolvidos dos pedidos contra si formulados.” (negrito nosso).
Nesta medida, embora não sejam discriminados os pedidos é claro que o Tribunal entendeu que a Autora carecia de legitimidade para formular todos os pedidos deduzidos, absolvendo, em consequência, a Ré de todos os pedidos.
Cremos, pois, e sem prejuízo de melhor opinião, que não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil».

Apreciando a nulidade suscitada, importa considerar que as causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Tal como ressalta deste preceito, as nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito.
As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito.
Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito[1].
Como tal, as causas de nulidade taxativamente enumeradas neste preceito não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, configurando realidades distintas[2].
A nulidade prevista na al. d), do citado preceito deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, onde se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras.
A propósito do fundamento de nulidade enunciado na alínea d) do n.º 1 do citado artigo 615.º, referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre[3]: «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)».
A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar tem vindo a considerar que a referida nulidade só se verifica quando determinada questão colocada ao tribunal - e relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma exceção invocada - não é objeto de apreciação, não já quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[4], sendo que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui[5].
Ademais, nos termos previstos no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras[6].
Por outro lado, importa salientar que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui[7].
Ora, analisada a fundamentação da decisão recorrida é legítimo concluir que o Tribunal a quo entendeu que a autora carecia de legitimidade para formular todos os pedidos deduzidos, absolvendo, em consequência, a ré de todos os pedidos.
Neste enquadramento, a análise do juízo decisório formulado no âmbito da fundamentação constante da decisão em referência configura a discussão de razões, motivos e/ou argumentos justificativos das conclusões formuladas pelo Tribunal a quo a propósito das questões suscitadas nos autos, o que não preenche a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, antes traduzindo a discordância da apelante quanto ao mérito da decisão proferida.
Pelo exposto, cumpre concluir que a decisão recorrida não padece da nulidade invocada pela recorrente, o que leva necessariamente a que improceda, nesta parte, a apelação.
2.2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Na alegação de recurso a apelante/autora impugna a decisão relativa à matéria de facto incluída na sentença recorrida, sustentando que, em face da prova produzida, o facto vertido na al. f) dos factos não provados - A água referida em 16) continha cheiro forte a lixívia -, resulta demonstrado, pelo que deve transitar para os factos provados.
Nas contra-alegações do recurso, a ré/recorrida suscita a ampliação do objeto do recurso por impugnação sobre a matéria de facto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 2 do CPC, pretendendo:
i) o aditamento à matéria provada do seguinte facto: «A ré ainda não reparou as fissuras da parede exterior do barraco porque os trabalhadores por si contratados foram impedidos pela autora de aceder ao logradouro da casa onde reside para dali executarem a obra»;
ii) o ponto 14 dos factos dados como provados - «A ré BB procedeu à abertura de um orifício no muro que confronta diretamente com o prédio referido em 1) e aí colocou um tubo que passou a encaminhar as águas pluviais para o referido prédio» - está incorretamente julgado, pelo que deve ser considerado como não provado, integrando o correspondente segmento da sentença recorrida.
Conforme resulta da análise do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
Contudo, a impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação[8].
Segundo sustenta a recorrente, o facto vertido na al. f) dos factos não provados - A água referida em 16) continha cheiro forte a lixívia - foi erroneamente dado como não provado, pois o mesmo resulta da prova produzida, nomeadamente do auto da GNR relativo à ocorrência de 26-07-2018, e do depoimento da testemunha MM que esteve presente no local.
Porém, no que se refere à testemunha MM, não se vislumbra que tenha a apelante cumprido o ónus de alegação constante da alínea b) do n.º 1, conjugada com a alínea a) do n.º 2, do artigo 640.º do CPC, já que não requer a respetiva reapreciação com indicação das concretas passagens da gravação dos depoimentos em que funda o recurso.
Em todo o caso, mesmo perspetivando a reapreciação do depoimento da testemunha MM, militar da GNR, como meio de prova complementar do auto da GNR (“Relatório de Serviço”) relativo à ocorrência de 26-07-2018, junto como doc. 6 com a petição inicial, subscrito pela mesma testemunha, não vemos que os concretos meios de prova em referência permitam consubstanciar a alteração pretendida, pois da análise deste documento não resulta qualquer referência à circunstância invocada e a testemunha em causa referiu não a conseguir confirmar.
Pelo exposto, não vemos razões para alterar a resposta vertida pelo Tribunal a quo relativamente à matéria vertida na al. f) dos factos não provados.
Relativamente ao proposto aditamento do facto antes enunciado em i), a recorrida indica, como meio de prova a atender, as declarações de parte da ré, BB, remetendo para a totalidade do registo de gravação dos depoimentos em causa, com a duração total de 18:21 minutos.
Como tal, não pode considerar-se que a recorrida tenha procedido à rigorosa delimitação das concretas passagens do depoimento que baseia o recurso nesta parte.
Atendendo, porém, que a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, integra um ónus secundário[9], entendemos que o incumprimento da enunciada exigência não leva à rejeição liminar da impugnação da matéria de facto no caso em apreciação, ainda que dificulte a tarefa deste Tribunal de recurso na identificação dos fundamentos e dos meios probatórios em que a recorrida se baseia para concluir de forma diferente daquilo que a 1.ª Instância decidiu.
Sobre esta matéria, foi analisado integralmente o registo de gravação das declarações de parte da ré BB, constatando-se que as referências que fez ao longo do seu depoimento são manifestamente insuficientes para consubstanciar as circunstâncias de facto em apreciação, pois afirmou desconhecer se os trabalhadores que referiu terem sido enviados pela Junta de Freguesia para a realização das obras em causa chegaram a falar com a autora, e em que moldes, também desconhecendo se chegou a ser pedida autorização à autora para acederem ao logradouro do prédio desta, por não ter estado presente. Acrescente-se, ainda, que a ré foi instada a esclarecer se, posteriormente, procurou saber o que se passou, afirmando de forma vaga que chegou a perguntar, mas nada lhe foi dito, só sabendo que se foram embora.
Em consequência, entendemos que as declarações de parte da ré não permitem dar como provadas as circunstâncias enunciadas em i) supra, pelo que improcede o aditamento do facto em causa.
Importa agora apreciar se é de alterar a resposta positiva para negativa ao ponto 14., dos factos provados.
A recorrida discorda da decisão relativa ao ponto 14., - «A ré BB procedeu à abertura de um orifício no muro que confronta diretamente com o prédio referido em 1) e aí colocou um tubo que passou a encaminhar as águas pluviais para o referido prédio» - dos factos provados, defendendo que o mesmo deveria ter sido dado como não provado em face da prova produzida.
Segundo alega a recorrida, para o julgamento do ponto 14 dos factos provados não se encontra qualquer fundamento passível de ser colhido no texto da sentença (fundamentação) como de resto não se encontra em nenhum depoimento das testemunhas arroladas a mínima alusão à matéria do ponto 14., nenhuma testemunha disse ter sido a ré BB a proceder à abertura de um orifício no muro e aí ter colocado um tubo que passou a encaminhar as águas pluviais para o prédio da autora, nenhuma testemunha apontou qualquer data em que isso pudesse ter acontecido. A prova é totalmente omissa quanto à matéria daquele ponto. Pelo contrário, da análise da prova gravada, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas FF, GG, nos segmentos que identifica, em conjunto com o relatório junto como documento n.º 4 da petição inicial, atentando não ter encontrado vestígios de ter havido alteração no escoamento das águas pluviais, resulta o contrário do decidido.
A motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida é totalmente omissa quanto aos fundamentos que levaram a dar como provado o ponto da matéria de facto em apreciação.
Feita a reapreciação crítica e concatenação de toda a prova produzida, partindo da ponderação dos concretos meios de prova indicados pela recorrida, não se alcança fundamento probatório suficiente para dar como provado o facto constante do impugnado ponto 14., da matéria de facto provada, porquanto nenhuma testemunha, ou sequer a autora, no respetivo depoimento de parte, atribuíram à ré a abertura do orifício no muro, bem como a colocação do tubo ali referido, sem prejuízo do que consta dos pontos 12 e 15 dos factos provados, matéria esta que foi suficientemente sustentada na prova produzida e não se mostra impugnada na presente apelação, o que delimita necessariamente o poder de cognição do Tribunal ad quem.
Por todo o exposto, atendendo à reapreciação da prova produzida, entendemos que da sua análise não decorre um juízo de suficiente probabilidade da verificação dos factos constantes do impugnado ponto 14., dos factos provados, pelo que cumpre julgá-lo não provado, passando o mesmo a integrar a factualidade não provada.
Pelo exposto, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto deduzida no âmbito da ampliação do objeto do recurso apresentada pela ré/recorrida.
2.3. Da reapreciação do mérito da decisão de direito.
Atenta a parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela ré, os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados em 1.1., supra, com exceção do correspondente ponto 14., que passa a integrar os factos não provados.
Cumpre, então, verificar se a solução de direito dada ao caso sub judice é a adequada tendo por base a matéria de facto definitivamente dada por assente.
A decisão recorrida começou por considerar - e bem - que a ré, em sede de contestação, invocou a ilegitimidade da autora para a propositura da presente ação, alegando que a mesma é apenas usufrutuária do prédio do qual se arroga proprietária e, nessa medida, a mesma carece de legitimidade para a presente ação.
Já a autora, embora reconheça que é apenas usufrutuária do prédio identificado na petição inicial, defende que é parte legítima para a presente ação, uma vez que a alegada conduta da ré coloca em causa os direitos de uso, fruição e administração atribuídos ao usufrutuário pelo artigo 1446.º e seguintes do Código Civil (CC).
Quanto a esta questão, a sentença recorrida veio a entender que a autora se arrogou proprietária do prédio vizinho da ré e dos chamados, quando na verdade é tão somente usufrutuária, carecendo de legitimidade para a presente ação, em consequência do que julgou a presente ação improcedente, por não provada e, em consequência absolveu a ré e os chamados dos pedidos contra si deduzidos, enunciando para o efeito a seguinte fundamentação:
«(…)
Dispõe o art.º 1350.º do CC que, se qualquer (…) obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é lícito ao dono deste exigir do responsável pelos danos as providências necessárias à eliminação do perigo (sublinhado nosso).
O citado normativo legal confere ao proprietário de um prédio o direito de exigir da pessoa civilmente responsável, nos termos do artigo 492.º do CC, que tome as providências necessárias para eliminar o perigo de ruína, no todo ou em parte, de edifício ou outra obra situada em prédio vizinho, quando do desmoronamento puderem resultar danos para o efeito.
Caso haja desmoronamento efetivo, o titular do edifício responde pelos danos havidos, salvo se provar que não teve culpa ou que nada se poderia fazer para evitar o acidente - art.º 492.º do CC.
Antes da reforma processual civil aludida cabia ao caso em apreço a acção especial de arbitramento, na modalidade de “acção de prevenção contra o dano”.
Correspondendo-lhe, agora, a forma comum, trata-se de uma acção que só o proprietário do prédio vizinho pode exercer.
Embora certos ordenamentos, como o Código Civil italiano confiram o direito também aos titulares de qualquer direito real de gozo, a nossa lei é, pois, mais restritiva. (neste sentido Pires de Lima e A. Varela, “Código Civil Anotado”, Tomo III, 2.ª edição, pág. 188.
E não é um receio qualquer que justifica a tutela. O receio tem de ser fundamentado e para isso devem concorrer factos objectivos e o excesso de temor do proprietário é irrelevante.

Como salientam P. Lima e A. Varela Ob. cit., pág. 190. a decisão deve assentar num tríplice pressuposto:
a) – Saber se a obra oferece ou não o perigo de ruir;
b) – Apurar se do eventual desmoronamento da obra podem ou não resultar danos para o prédio vizinho;
c) – Escolher as providências adequadas à prevenção do perigo dentro dos critérios de menor onerosidade para o dono da obra e da necessária segurança para o dono do prédio ameaçado.

No caso dos autos, a autora é usufrutuária do prédio urbano, composto de casa para habitação de r/c, 1.º andar e logradouro, a confrontar do Norte com EE, do Sul com HH, do Nascente com EE e caminho público e do Poente, com caminho, sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...96, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...35, e aí inscrito a favor de II.
De acordo com o normativo legal referido supra, a autora carece de legitimidade, enquanto usufrutuária para a presente acção. Conforme supra referido somente o proprietário do prédio vizinho pode exercer, in casu, II.
No caso dos autos a autora arrogou-se proprietária, quando na verdade a mesma é tão somente usufrutuária, carecendo, pois de legitimidade para a presente acção, devendo os réus e chamados ser absolvidos dos pedidos contra si formulados».
A recorrente discorda do assim decidido. Embora reconheça que é apenas usufrutuária do prédio identificado na petição inicial, defende que é parte legítima para a presente ação, uma vez que a alegada conduta da ré coloca em causa os direitos de uso, fruição e administração atribuídos ao usufrutuário pelo artigo 1446.º e seguintes do CC.
Conclui que, em face dos pedidos formulados na petição inicial, dispõe de legitimidade para intentar a presente ação, enquanto usufrutuária do imóvel em causa nos presentes autos, porque visa defender a violação dos seus direitos atinentes à plenitude do gozo do imóvel. Mas, ainda que assim não fosse, sempre teria legitimidade decorrente do dever geral de prevenção de danos e dos interesses individuais da recorrente e mesmo os interesses da coletividade, bem como o justo receio de ofensa dos seus direitos de personalidade, como seja o direito à integridade física ou mesmo, e em última instância, o direito à vida.
Apreciando, importa começar por distinguir a legitimidade enquanto pressuposto processual (artigo 30.º do CPC), que se afere pelo modo como a relação controvertida é configurada pelo autor, da legitimidade substantiva ou material, que se prende com a titularidade de um direito, respeitando, assim, ao mérito da causa[10].
Com efeito, «[a] legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, é de averiguar em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou; já a legitimidade material consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa»[11].
No caso, o Tribunal recorrido entendeu que a autora se arrogou proprietária do prédio vizinho da ré e dos chamados, quando na verdade é tão somente usufrutuária, carecendo de legitimidade para a presente ação, em face do que concluiu pela absolvição dos réus dos pedidos.
Ora, o facto de se ter concluído pela absolvição dos pedidos denota que quando a sentença recorrida alude à legitimidade para a presente ação, pretende referir-se à legitimidade substantiva, ou seja, a questão que se coloca é a da titularidade do direito invocado/violado.
Na definição do artigo 1439.º do CC, o usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.
Relativamente ao direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, a que se refere a 1.ª parte do artigo 1439.º do CC, o artigo 1446.º do CC prescreve que o usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico.
Por seu turno, nos termos do disposto no artigo 1449.º do CC, o usufruto abrange as coisas acrescidas e todos os direitos inerentes à coisa usufruída.
Em relação à constituição de servidões ativas, o artigo 1460.º, n.º 1 do CC estabelece que o usufrutuário goza dos mesmos direitos do proprietário, mas não lhe é lícito constituir encargos que ultrapassem a duração do usufruto.
Ademais, quanto a atos lesivos da parte de terceiros, o artigo 1475.º do CC prevê que o usufrutuário é obrigado a avisar o proprietário de qualquer facto de terceiro, de que tenha notícia, sempre que ele possa lesar os direitos do proprietário; se o não fizer, responde pelos danos que este venha a sofrer.
Nas palavras de Carvalho Fernandes[12], «[o] carácter pleno do gozo da coisa, ou do direito, significa que o usufrutuário pode, no uso e fruição da coisa, tirar partido de todas as suas utilidades, sem outra limitação que não seja a de preservar a sua forma ou substância (…). Vista de outro ângulo, esta característica do usufruto significa que não há limitação das faculdades de gozo pelo fim. Assim, se excluirmos o direito de dispor da coisa, o conteúdo do usufruto aproxima-se significativamente do do direito de propriedade».
Tal como anotam Rui Pinto/Cláudia Trindade[13], em comentário ao citado artigo 1439.º do CC, «[o] direito de gozar plenamente da coisa previsto no artigo sob anotação inclui as faculdades de uso e fruição da coisa (art. 1446.º), sem limitação do seu exercício em função do fim (contrariamente ao que sucede, nomeadamente, nos direitos de uso e habitação, em que as faculdades de uso e fruição da coisa ou de uso da casa de morada de família, respetivamente, são limitados pelas necessidades do seu titular e da sua família, nos termos do art. 1484.º).
O direito de usufruto inclui ainda, para além das faculdades de uso e fruição, as faculdades de: (i) Alienação ou oneração do direito de usufruto (…); (ii) Administração, a qual inclui o poder de transformação da coisa (arts. 1446.º, 1450.º e 1472.º, n.º 1); (iii) Reivindicação (art. 1315.º, ex vi do art. 1311.º).
(…)
O exercício das faculdades de uso, fruição e administração tem como limites: (i) O respeito pela forma e substância da coisa, nos termos do artigo em anotação; (ii) O respeito pelo seu destino económico, de acordo com o art. 1446.º; (iii) A diligência de um bom pai de família, enquanto limite mínimo de prudência no gozo da coisa (art. 1446.º)».
Acresce que, «[p]ara além de informar o proprietário da iminência ou da efetiva verificação de atos lesivos de terceiro sobre a coisa usufruída, o usufrutuário deve ainda tomar as providências adequadas a afastar o perigo ou a manutenção da lesão. Tal decorre do princípio do gozo da coisa com a diligência de um bom pai de família.
Em particular, perante o perigo ou a verificação de um ato lesivo de terceiro, o usufrutuário deve recorrer aos meios coercitivos normais ou, na sua impossibilidade, agir em ação direta (…). O usufrutuário pode ainda lançar mão de ação de reivindicação da coisa usufruída (…), de ações de prevenção, manutenção ou restituição da posse (…), ou de embargos de terceiro (…)»[14].
No enquadramento antes traçado, revela-se manifesto que, não obstante a letra do artigo 1350.º do CC[15], a legitimidade para requerer as providências necessárias para eliminar o risco de ruína de construção deve ser alargada ao usufrutuário, enquanto titular de direito real de gozo[16],  porquanto, como se viu, o usufruto abrange todos os direitos inerentes à coisa usufruída, ou seja, aqueles cuja titularidade se determina propter rem[17].
Idênticos fundamentos valem para a legitimidade substantiva atinente ao segundo pedido formulado no âmbito da ação em referência, visto assentar em direitos inerentes à coisa usufruída e visar a prossecução das respetivas utilidades, inserindo-se no conteúdo do direito de usufruto, delimitado positivamente através da referência ao gozo pleno da coisa.
Consequentemente, na procedência da apelação nesta parte, importa reconhecer a legitimidade substantiva ou material da autora/recorrente, enquanto usufrutuária, para os pedidos formulados na presente ação, o que importa inevitavelmente a revogação da sentença recorrida e a apreciação das restantes questões que constituem o objeto da ação.
Passando, então, ao pedido de condenação da ré a demolir o anexo, melhor identificado no artigo 3.º da petição inicial, que se encontra em risco eminente de ruir para o logradouro da autora, importa salientar que, em face do disposto no citado artigo 1350.º do CC, para que o tribunal possa condenar alguém na eliminação deste perigo de dano, é necessário fazer prova que um edifício ou outra obra ameaça ruir. É também preciso demonstrar que existe o risco de esta ruína ocasionar danos no prédio de que é titular o requerente da providência, risco esse que tem de advir de uma relação de vizinhança entre os prédios, mas que não se basta com essa proximidade territorial. Por fim, deve provar-se a necessidade e adequação da medida proposta para afastar o perigo de dano[18].
Perante os concretos factos que resultam provados, revela-se inequívoca a queda iminente da parte exterior das paredes do anexo, em alvenaria de bloco de betão, em ambas as paredes de fachada para o prédio da autora, ainda que não seja ostensivo e evidente o risco de desmoronamento de todo o anexo, porquanto a ré procedeu a obras de consolidação do edifício no seu interior - cf. os pontos 5., 6., 7., 8., 9., e 10., dos factos provados - sendo que tal risco de ruína já resultava do relatório elaborado pelos serviços de fiscalização da Divisão de Urbanismo e Obras Municipais da Câmara Municipal ..., em 15-05-2016, do qual consta, entre o mais, que «(…)[r]elativamente às deficientes condições de segurança da parede exterior do anexo, propõe-se o grampeamento da fenda em diversos locais e posterior fecho com argamassa de forma a solidificar todo o pano de parede exterior, bem como a remoção da parte que se encontra em risco iminente de queda para o logradouro do vizinho.
Face ao acima exposto, somos de parecer que o proprietário do anexo deverá restabelecer as devidas condições de segurança da parede exterior com a maior brevidade possível de forma a eliminar o risco existente face às deficientes condições de estabilidade verificadas na parede, nomeadamente na zona do cunhal localizado a sul. (…)» - cf. o ponto 9., dos factos provados.
Por outro lado, afigura-se-nos que o risco de que essa ruína venha a causar dano ao prédio vizinho (de que a autora é usufrutuária) existe, visto tratar-se de um prédio urbano composto de casa para habitação de r/c, 1.º andar e logradouro, a confrontar com o prédio da ré, encontrando-se o referido anexo situado sobre um muro de suporte de terras com aproximadamente 4 metros de altura, localizado na confrontação a norte do prédio referido em 1) e no limite do prédio referido em 2) - cf. o ponto 5., dos factos provados.
Quanto à adequação da providência para evitar o dano, alega a recorrida que, embora se possa dizer que a parede do anexo que confronta com espaço aéreo da autora apresente fissuras, a verdade é que o anexo sofreu obras pelo seu interior, com reforço das fundações e outras que garantem a estabilidade daquela pequena construção. Por conseguinte, seria totalmente descabida uma decisão que mandasse demolir a totalidade do anexo quando, na realidade, a lei manda acautelar o prédio ameaçado da forma menos gravosa para o prédio ameaçador. Está visto que o anexo, mercê das obras executadas no seu interior, está estável.
No caso, revela-se inequívoca a queda iminente da parte exterior das paredes do anexo, em alvenaria de bloco de betão, em ambas as paredes de fachada para o prédio da autora, ainda que não seja ostensivo e evidente o risco de desmoronamento de todo o anexo, porquanto a ré procedeu a obras de consolidação do edifício no seu interior. Tanto assim que  os serviços de fiscalização da Divisão de Urbanismo e Obras Municipais da Câmara Municipal ..., em 15-05-2016, não suscitaram a demolição do anexo, antes tendo proposto à ré o grampeamento da fenda em diversos locais e posterior fecho com argamassa de forma a solidificar todo o pano de parede exterior, bem como a remoção da parte que se encontra em risco iminente de queda para o logradouro do vizinho, como medidas para restabelecer as condições de segurança e evitar o risco iminente de queda para o logradouro do vizinho - cf. o ponto 9., dos factos provados.
Ademais, como também resulta dos autos, a própria autora/recorrente admitiu a adequação da realização de obras de consolidação, como providência adequada e necessária para evitar a queda do edifício para o seu logradouro - cf. o ponto 11., dos factos provados, do qual consta que a autora intentou em 15-06-2018 notificação judicial avulsa que sob o número 93/18.... correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, para notificar a requerida para que, no prazo máximo de 8 (oito) dias cumpra com a realização das obras de consolidação absolutamente necessárias e urgentes para evitar a queda do edifício para o logradouro da requerente, sob pena de se intentar a correspondente ação judicial, fazendo-se valer por esta via de todos os seus direitos, notificação concretizada em 10-07-2018.
Julgamos, assim, que a condenação da ré na execução de obras de consolidação necessárias para evitar a queda do edifício para o logradouro da requerente, designadamente dos trabalhos de reposição da parte exterior das paredes do anexo - em alvenaria de bloco de betão, em ambas as paredes de fachada para o prédio da autora - em situação consolidada e sustentada, com a remoção da parte que se encontra em risco iminente de queda para o logradouro do vizinho/ora autora e sanando os problemas que o mesmo apresenta, nos termos do artigo 1350.º do CC, constitui a forma de exercício do direito adequada a assegurar as necessidades da autora/recorrente, com o menor prejuízo para a ré/recorrida, satisfazendo, de resto, o próprio interesse desta em ver o seu anexo seguro, uma vez comprovado que a ré procedeu a obras de consolidação do edifício no seu interior, sendo esta a providência equilibrada e ajustada à situação dos autos.
A tal não obsta a circunstância de vir peticionada a demolição do anexo, melhor identificado no artigo 3.º da petição inicial, porquanto a providência que se considera ajustada insere-se no âmbito do pedido formulado (sendo este mais abrangente e oneroso pois se reporta a todo o anexo e implica a sua demolição).
Acresce que, no âmbito das providências necessárias para eliminar o perigo, sempre caberá ao tribunal decidir quais devem ser as medidas adotadas, devendo escolher aquela que for menos onerosa para o encarregado de prevenir o perigo de ruína, dentro das medidas que forem adequadas a prevenir esse risco[19].
Por força do disposto no artigo 1350.º do CC, a autora dirigiu o pedido contra o encarregado de prevenir o perigo de ruína, no caso, contra a ré BB.
Ora, resultando dos autos, e designadamente das declarações de parte da ré, que o anexo em referência se encontra confiado à sua posse exclusiva, tendo-se comprometido a realizar obras de consolidação do referido edifício no prazo de três meses, em resultado da ação de fiscalização levada a cabo pelos serviços da Câmara Municipal - cf. o ponto 10., dos factos provados - resulta manifesto que era à ré que incumbia tomar as providências de conservação necessárias para eliminar o perigo de ruína, o que não demonstrou ter concretizado de forma integral.
Como tal, a obrigação de tomar as providências preventivas a decretar no âmbito da presente ação recai em exclusivo sobre a ré BB.
A autora peticionou a condenação da ré a abster-se de encaminhar quaisquer águas pelo orifício existente no muro melhor identificado no artigo 11.º da petição inicial.
Sobre esta questão, a apelante alega, no essencial, que não deverá ser permitido à ré BB o encaminhamento das águas em questão para o logradouro do prédio inferior, porque ocorre “com obra do homem” e, por isso, contra o disposto no artigo 1351.º, n. º 1 do CC.
Ponderando o que decorre da matéria de facto definitivamente provada, e não obstante as alterações introduzidas em tal matéria, entendemos que se impõe um juízo de total procedência do pedido agora em análise.
Dispõe o artigo 1351.º, n.º 1 do CC que, os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente, prevendo ainda, no seu n.º 2, que, nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida.
A propósito deste preceito, referem Rui Pinto/Cláudia Trindade[20]: «[o]s donos dos prédios colocados em cota inferior estão “sujeitos a receber as águas que naturalmente e sem obra do homem, decorrem “dos prédios situados em cota mais alta (1.ª parte do n.º 1). Mais: sujeitam-se a receber a terra e os entulhos que essas águas acarretem na corrente. O termo “sujeitos” quer apenas dizer que os donos dos prédios inferiores devem deixar escoar naturalmente as águas, não significando que a norma crie uma servidão sobre o prédio inferior a favor do prédio superior. Na verdade, não apenas o dono do prédio inferior não pode fazer obras que estorvem esse escoamento, o que prejudicaria o prédio superior, como também o dono do prédio superior não pode fazer obras capazes de agravar esse mesmo escoamento para o prédio inferior (n.º 2). Há aqui, portanto, direitos e obrigações recíprocos entre os donos dos prédios em questão, próprios de uma relação jurídica real de vizinhança».
Deste modo, «o artigo 1351.º sujeita os prédios inferiores a receber águas que naturalmente escorram dos prédios superiores consagrando, assim, o princípio de que as águas devem seguir o seu curso normal.
(…)
A obrigação de receber as águas - bem como a terra e entulhos que estas arrastem - apenas existe na medida em que escorram naturalmente e sem obra do homem, isto é, mantendo-se o seu fluxo normal. É a natureza que cria e traça os limites desta restrição ao direito de propriedade (…). Sendo determinado pelo declive do terreno, ou seja, pela mera ação do relevo ou desnivelamento normal do terreno, o encargo está limitado tão-só ao que a natureza requer (…). A aplicação desta disposição implica, pois, a ausência de obra do homem (…), pelo que não tem lugar relativamente a águas encaminhadas ou desviadas, como sucede, por exemplo, com o escoamento de água de um telhado para o outro, que pode consubstanciar uma servidão de estilicídio, mas não um escoamento natural de águas.
(…)
Isto não significa que o proprietário do terreno mais elevado esteja inibido de alterar o curso natural das águas ou de fazer obras que tragam águas subterrâneas à superfície, se isso lhe convier. Contudo, nessa hipótese, o proprietário do prédio que se encontra mais abaixo deixa de estar sujeito ao encargo gratuito de recebimento de águas - que já não fluem por força exclusiva da natureza -, pelo que deverá socorrer-se de outra forma legalmente admissível de proceder ao respetivo escoamento. Tratando-se de prédio rústico, poderá ainda forçar o proprietário do prédio inferior a receber as ditas águas, mas apenas mediante a constituição de uma servidão legal de escoamento, expressamente ressalvada na parte final do n.º 2 do artigo em análise.
(…)
Note-se que a servidão legal de escoamento não é permitida entre prédios urbanos (ver o artigo 1561.º, aplicável por remissão do n.º 4 do artigo 1563.º (…). Neste caso, o escoamento das águas encontra-se sujeito a regras urbanísticas.
A violação de qualquer das obrigações constantes do preceito em análise gera responsabilidade civil.
(…)
É entendimento comum que, sem prejuízo da reparação dos danos que hajam sido causados, a situação anterior à violação deverá ser reposta»[21].
No caso em apreciação, ainda que não se possa retirar da matéria de facto assente que a ré BB procedeu à abertura de um orifício no muro que confronta diretamente com o prédio referido em 1) e aí colocou um tubo que passou a encaminhar as águas pluviais para o referido prédio, certo é que se demonstrou que, no mesmo muro onde se encontra o referido anexo, mas num ponto mais próximo da habitação onde a autora reside, encontra-se aberto um orifício por onde a ré faz encaminhar as águas pluviais, diretamente para o logradouro da autora - cf. o ponto 12 dos factos provados.
Por outro lado, mostra-se provado que orifício mencionado em 14) chegou a ser tapado pela autora com cimento, tendo a ré voltado a efetuar a mesma abertura, sendo que, no dia 26 de julho de 2018, da parte da manhã, quando a autora estava a estender roupa no logradouro do prédio mencionado em 1), foi surpreendida pela escorrência de uma grande quantidade de água - cf. factos 13., e 15., da matéria provada.
Ora, perante o quadro factual dado como provado, resulta manifesto que a descarga de águas pluviais do prédio da ré diretamente para o logradouro do prédio da autora não é uma corrente natural e sem ação humana. Ao invés, o encaminhamento das águas para o prédio da autora é produto da mão humana, posto que no mesmo muro onde se encontra o referido anexo, mas num ponto mais próximo da habitação onde a autora reside, encontra-se aberto um orifício por onde a ré faz encaminhar as águas pluviais, diretamente para o logradouro da autora.
E, havendo intervenção humana, não está a autora obrigada a receber essas águas no seu prédio, ao abrigo do disposto no citado artigo 1351.º do CC, tanto mais que obra, nos termos e para os efeitos de tal dispositivo, deve entender-se aqui em sentido amplo, de modo a abranger toda a atividade humana que altere o curso natural das águas[22].
Por outro lado, ainda que tivessem sido invocados os respetivos pressupostos constitutivos, o que não sucede, também não seria possível reconhecer a constituição de servidão de escoamento, tal como prevista no artigo 1563.º do CC, porquanto, como se viu, a servidão legal de escoamento não é permitida entre prédios urbanos, encontrando-se, nesses casos, o escoamento das águas sujeito a regras urbanísticas.
Tal implica a procedência do segundo pedido formulado, apenas relativamente à ré e não aos chamados, uma vez que se apurou ser esta a responsável pela ação relativa ao encaminhamento das águas nos moldes antes enunciados.
 2.4. A recorrida/ré, nas contra-alegações apresentadas ao recurso interposto pela autora, requer a ampliação do objeto do recurso, suscitando, a título subsidiário a exceção do abuso do direito por parte da autora, com base nos seguintes pressupostos:
i) as obras pelo exterior do anexo não foram feitas porque a autora impediu a ré de aceder ao seu logradouro e ali colocar andaimes e todos os artefactos necessários à execução de tais obras; só esta atitude da autora obrigou a ré à execução das obras de reforço das paredes e fundações pelo interior do anexo, pois, por aí tinha acesso; vir exigir, agora, a demolição de um anexo (que sofreu obras no interior que lhe garantem a estabilidade) configura um verdadeiro abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium;
ii) a autora sabe e não pode desconhecer a situação do prédio da ré (e dos outros comproprietários) em relação ao local da descarga das águas pluviais; não é possível, pura e simplesmente, fazer derivar a água das chuvas que cai no logradouro compropriedade da ré e dos chamados para outro local (a via pública fica a uma cota de tal forma superior que é inviável qualquer derivação para ali) que não seja o prédio da autora; exigir, como faz a autora, que a ré altere uma situação que não tem solução do ponto de vista da técnica de construção não deixa de configurar um o exercício abusivo de um direito que a nossa lei não tolera.
O artigo 334.º do CC com a epígrafe «Abuso do direito» dispõe que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Tal como decorre do citado preceito legal, a verificação do abuso do direito pressupõe o exercício anormal, excessivo ou ilegítimo dos poderes inerentes a determinado direito.
Deste modo, para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. Em qualquer caso, para que haja lugar ao abuso do direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito[23].
Tal como esclarece Luís A. Carvalho Fernandes[24], a propósito do citado artigo 334.º do CC, «[o] preceito  identifica como abusivo o exercício de um direito com manifesto excesso dos limites que assim lhe são impostos. Esta nota, que, num exame preliminar, parece conduzir o abuso a uma figura unitária, não tem, porém, esse significado, porquanto das diferentes fontes desses limites resultam múltiplas e diversas situações de exercício abusivo, que não é possível reduzir a uma única categoria dogmática, pelo que respeita às suas modalidades e às suas consequências».
Daí que o citado autor proceda de forma autónoma à identificação dos modos de exercício que são sancionados como abusivos, por referência a cada um dos limites nele elencados[25].
Ora, relativamente à questão suscitada em i), resulta manifesto que a solução que a recorrida defende para o litígio assenta integralmente em matéria de facto não provada, pressupondo a prévia ampliação da matéria de facto constante da sentença, o que não ocorreu.
Por outro lado, em face do regime legal antes enunciado a propósito do escoamento natural das águas, entendemos que as circunstâncias invocadas pela apelada não permitem configurar em termos objetivos a existência de uma situação de exercício anormal do direito por parte da apelante no que toca aos fundamentos enunciados em ii), sendo certo que também aqui a solução que a recorrida defende para o litígio assenta em pressupostos fácticos complexos, os quais não se mostram suficientemente demonstrados nos autos.
Por conseguinte, não se verifica o invocado abuso do direito, improcedendo a questão suscitada em sede de ampliação do objeto do recurso.
Procede, assim, ainda que parcialmente, a apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e improcedente a questão suscitada em sede de ampliação do objeto do recurso, em consequência do que revogam a sentença recorrida, condenando a ré BB:

i) a efetuar as obras de consolidação necessárias para evitar a queda do edifício para o logradouro do prédio da autora, designadamente dos trabalhos de reposição da parte exterior das paredes em alvenaria de bloco de betão do anexo referido em 5., dos factos provados - em ambas as paredes de fachada para o prédio da autora - em situação consolidada e sustentada, com a remoção da parte que se encontra em risco iminente de queda para o logradouro do vizinho/ora autora e sanando os problemas que o mesmo apresenta;
ii) a abster-se de encaminhar quaisquer águas pelo orifício existente no muro melhor identificado no ponto 12., dos factos provados.
Mais absolvem os restantes réus/chamados dos pedidos formulados e a ré BB do restante peticionado.
Custas da ação e da apelação a cargo da apelante/autora e da apelada/ré, na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam em 1/4 para a apelante e 3/4 para a apelada.
Guimarães, 02 de abril de 2025
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis
(Juiz Desembargador - relator)
Afonso Cabral de Andrade
(Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
Alexandra Rolim Mendes
(Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)


[1] Cf. o Ac. TRG de 04-10-2018 (relatora: Eugénia Cunha), p. 1716/17.8T8VNF.G1, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Cf. o Ac. TRL de 16-05-2024 (relatora: Ana Paula Nunes Duarte Olivença), p. 11769/19.9T8LSB-A. L1-8, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 737.
[4] Cf. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (relator: Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1. S1 - 6.ª Secção; de 21-12-2005 (relator: Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Cf. o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator: Ferreira Ramos), revista n.º 00A251, disponível em www.dgsi.pt.
[6] A propósito, cf., por todos, os Acs. do STJ de 29-03-2023 (relator: Mário Belo Morgado) p. 15165/19.0T8LSB.L1. S1; STJ de 08-03-2023 (relator: Ramalho Pinto), p. 5987/19.7T8LSB.L3. S1; ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] Cf. o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator: Ferreira Ramos), revista n.º 00A251, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Cf. o Ac. do STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 405/09.1TMCBR.C1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
[9] Tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida - neste sentido, cf., por todos, o Ac. do STJ de 21-03-2019 (relatora: Rosa Tching), p. 3683/16.6T8CBR.C1. S2, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Cf., por todos, o Ac. do STJ de 18-03-2021 (relator:  Tibério Nunes da Silva), p. 572/19.6T8OLH.E1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Cf., o Ac. do STJ de 29-10-2015 (relator: Orlando Afonso), p. 915/09.0TVPRT.P1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Lições de Direitos Reais, QUID JURIS, 1996, pgs. 339-340.
[13] Código Civil, Anotado, Coord. Ana Prata, Volume II, Coimbra, Almedina, 2017, pgs. 297-298.
[14] Cf. Rui Pinto, Cláudia Trindade - obra citada -, p. 346.
[15] Com o seguinte teor: se qualquer edifício ou outra obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é lícito ao dono deste exigir da pessoa responsável pelos danos, nos termos do artigo 492.º, as providências necessárias para eliminar o perigo.
[16] No sentido de que a legitimidade para requerer as providências necessárias para eliminar o risco de ruína de construção, previstas no artigo 1350.º do CC, deve ser alargada a todos os titulares de direitos reais de gozo sobre o prédio vizinho daquele que ameaça ruir, cf., por todos, Ana Taveira da Fonseca, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas - Coord. Henrique Sousa Antunes, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021, p. 262.
[17] Cf., Henrique Sousa Antunes/Rodrigo Moreira, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas - Coord. Henrique Sousa Antunes, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021, p. 571.
[18] Cf., Ana Taveira da Fonseca - obra citada - p. 262.
[19] Cf., Ana Taveira da Fonseca - obra citada - p. 263.
[20] Obra citada -, pgs. 173-174.
[21] Cf., Marta Sá Rebelo, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas - Coord. Henrique Sousa Antunes, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021, pgs. 265-268.
[22] Cf., Marta Sá Rebelo - obra citada - p. 266.
[23] Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6.ª edição, Coimbra, Almedina, 1989, pgs. 515-516.
[24] Cf. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5.ª edição - revista e actualizada, Lisboa, 2017, Universidade Católica Editora, p. 624.
[25] Obra Citada, p. 628.