Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO MARGEM DAS ÁGUAS DO MAR EROSÃO COSTEIRA PROPRIEDADE PRIVADA PRESUNÇÃO DE DOMINIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Estando assente que, até 1987, todos os prédios dos autores sempre estiveram a mais de, pelo menos, 100 metros da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE), existindo entre eles e a linha de preia-mar um cordão dunar primário com extensão de cerca de 60 metros e, para além deste, o extenso areal, nunca se acharam incluídos na faixa de terreno que configura a margem das águas do mar e, consequentemente, em área do domínio público hídrico. 2 - Tal circunstância apenas se alterou em 1987 com a construção do esporão, que provocou a corrosão violenta e abrupta dos terrenos 3 - As parcelas privadas corroídas e agora contíguas às margens das águas do mar não se podem considerar automaticamente integradas no domínio público, porquanto apenas quando tal corrosão é lenta e sucessiva, é que se poderá validamente presumir tal integração. Ou seja, tal presunção apenas seria passível de se aplicar ao caso dos autos se o avanço do mar se devesse a causas naturais e, cumulativamente, ocorresse de forma lenta, natural e progressiva. E não, como é o caso, quando tal realidade tem origem numa ação mecânica e deliberada do próprio Estado. 4 - Face a esta alteração morfológica muito significativa que se verificou após a construção do esporão, terá de atender-se à realidade prévia a 1987, altura em que os prédios estavam implantados fora da faixa de 50 metros e em terreno que não tem natureza de praia. 5 - Tendo em conta o que se provou relativamente à natureza do solo onde estão construídas estas habitações - arenosos mas fixos, duros, consolidados e circundados de vegetação autóctone, situando-se numa cota superior às linhas de ondulação e do espraio das ondas - também não pode considerar-se que o solo tenha natureza de praia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA e Herança de BB, da qual são herdeiras a 1.ª Autora e CC, intentaram a presente ação declarativa contra o Estado Português, peticionando que seja reconhecido que o prédio das autoras, que melhor identificam no seu articulado, não integra o domínio público hídrico. Subsidiariamente, para o caso de se entender que o prédio está abrangido pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, peticionam que seja reconhecido que prédio é objeto de propriedade privada desde 1864. Sendo, em qualquer caso, o Estado Português condenado a reconhecer o direito de propriedade das Autoras. Para tanto, alegam, em síntese, que se não fosse a atuação do próprio Estado, concretamente através da extinta Direção-Geral de Portos, o imóvel das Autoras, situado no Lugar ..., nunca integraria a faixa de 50 metros a que alude a norma do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro. Esclarecem que tal realidade já foi conhecida pelo Tribunal, no proc. n.º 63/1993, cuja decisão foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.06.2009, tendo-se aí concluído que as construções à margem da Praia das ... (que integram os ... e de ...) sempre estiveram a mais de 50 metros de distância da linha limite do leito. A tal conclusão chegou recentemente o Tribunal no âmbito do processo n.º 30/18.6T8EPS relativamente a casas vizinhas do prédio das Autoras, aí se afirmando que, mesmo que não se entendesse que não integram o domínio público hídrico, a zona onde se inserem era propriedade privada da Casa de ... prévia a 31 de dezembro de 1864. Acreditam, assim, as Autoras que a factualidade em causa nos autos não seja controvertida, atenta as condenações já sofridas pelo Estado Português nos processos referidos, cuja factualidade provada diz genérica e globalmente respeito à Praia das ... e aos ... e de ..., onde se insere o prédio das Autoras. Concretamente no que respeita ao prédio das Autoras, invocam que há mais de 49 anos, a Autora e o seu marido, e, após o seu falecimento, as herdeiras, vêm exercendo o direito de propriedade de forma pública, pacífica, contínua e sem interrupção temporal, na convicção de que apenas usufruem do que é seu. Acrescentam que, apesar de o imóvel estar implantado a nascente do areal da praia e do cordão dunar primário, encontrando-se, em virtude disso mesmo, numa zona de terreno arenoso, este é fixo, duro e consolidado. Indicam, ainda, que tal terreno não se encontra dentro da linha de ondulação, nem sequer na linha de espraio das ondas, mas numa cota superior às referidas linhas. No que respeita ao Lugar ..., onde se encontra edificada a casa das Autoras, alegam que se trata de uma zona à beira-mar, junto à Praia das ..., que sempre foi reconhecida pelo seu extenso areal e pela longa distância que se impunha percorrer até ao mar, sendo que até finais do século XX, detinha um areal aproximadamente de 150 metros. No entanto, em meados de 1987, a Direção-Geral de Portos (hoje extinta) procedeu à edificação de um esporão em pedra, a norte do Lugar ..., em sentido perpendicular à Praia das ..., o que provocou uma fortíssima erosão costeira, causando um avanço abrupto do mar, com a consequente supressão violenta e exponencial do areal até aí existente. Desta forma, ocorreu uma alteração artificial da margem das águas públicas do mar e, por efeito consequente, a alteração artificial dos terrenos integrantes da faixa de terreno de 50 metros de distância da linha limite do leito. Com efeito, antes da construção do esporão, a casa das Autoras distava da linha média das águas do mar, pelo menos, 150 metros (correspondente à extensão do areal), interpondo-se entre a zona de rebentamento das águas e o imóvel um cordão dunar com extensão não inferior a 60 metros. Na verdade, dizem as Autoras, as alterações provocadas pelo esporão foram de tal forma notórias que a própria Direção-Geral dos Portos procedeu, em 1990, ao enrocamento da praia em sentido paralelo às construções, com vista a minimizar os impactos negativos que, já à data, reconhecia que o esporão realizara e continuaria a realizar naquele local. Assim, concluem que só por força da construção do esporão é que o imóvel das Autoras passou, alegadamente, a confundir-se com o domínio público hídrico, por se aproximar, hoje, da faixa de 50 metros (“margem das águas do mar”) a que alude a norma do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro. Alegam ainda que é facto público e notório da história de Portugal que a Casa de ..., do qual os Duques de ... eram titulares únicos e soberanos, beneficia de um regime especial, de tal modo que todos os bens eram propriedade privada, estando totalmente separados e autonomizados dos bens da Casa Real Portuguesa. Ora, de entre os inúmeros bens que integravam o património próprio e privado da Casa de ... encontrava-se, precisamente, o terreno onde se inserem hoje os ... e de ... e, nessa medida, onde se encontra localizado o imóvel das Autoras. Pertencendo tal terreno ininterruptamente à Casa de ... até 1887, a partir dessa data, com o aforamento, os terrenos do Lugar ..., ... homens bons” da freguesia, mantendo-se como propriedade privada. Concluem, pois, que o prédio das Autoras integra uma zona que, por título legítimo, é objeto de propriedade privada antes de 31 de dezembro de 1864, e como tal foi mantido ao longo dos tempos. Compulsados os autos e tendo-se verificado que foram intentadas no mesmo Tribunal as seguintes ações declarativas: - 326/24; - 327/24; - 328/24; - 329/24; - 330/24; - 331/24; - 332/24; - 333/24; - 334/24; - 335/24; - 337/24; - 339/24; - 340/24; - 341/24; - 342/24; - 343/24; - 344/34; - 347/24; - 368/24 e - 407/24, sendo que em todas as ações o pedido principal deduzido é o reconhecimento do direito de propriedade privada sobre imóveis (devidamente identificados em cada uma delas) situados no Lugar ... e ..., ... e bem assim, o reconhecimento que o prédio respetivo não integra o domínio público hídrico, e considerando que, não obstante os prédios em causa em cada um dos processos sejam distintos, os fundamentos da ação e as causas de pedir invocadas são essencialmente as mesmas, sendo que a procedência dos pedidos principais em cada uma das ações depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos e da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito e considerando a falta de oposição das partes e razões de economia processual, determinou-se a apensação de todos os processos em causa. Em função do despacho de apensação, passaram a ser autores os seguintes (estando os seus prédios devidamente identificados nas respetivas petições iniciais): - Apenso A: DD; - Apenso B: EE, FF, GG e Herança de HH, de que são herdeiros os 1.ºs autores; - Apenso C: II; - Apenso D: Herança de JJ, representada pelos herdeiros KK, LL e MM; - Apenso E: NN e OO; - Apenso F: PP; - Apenso G: QQ; - Apenso H: RR: - Apenso I: SS; - Apenso J: TT e Herança de UU, representada pelos herdeiros, 1.ª autora e VV, WW e XX; - Apenso K: YY; - Apenso L: ZZ; - Apenso M: Herança de AAA e Herança de BBB, representadas pelos seus herdeiros CCC, DDD, EEE e FFF; - Apenso N: GGG e HHH; - Apenso O: III e Herança de JJJ, representada pelos seus herdeiros, a 1.ª autora e KKK, LLL e MMM; - Apenso P: NNN e OOO; - Apenso Q: PPP, Herança de QQQ e Herança de RRR, representadas pelos seus herdeiros, SSS e TTT; - Apenso R: Herança de UUU, representada pelos herdeiros VVV, WWW, XXX e YYY; - Apenso S: Herança de ZZZ, representada pelos herdeiros AAAA, ZZZ, BBBB e CCCC. O Ministério Público, em representação do ESTADO PORTUGUÊS, apresentou contestação em todas as ações, aceitando apenas a factualidade demonstrada por documentos autênticos e impugnando, por desconhecimento, a restante factualidade. Mais acrescenta que os prédios a que respeitam as ações em apreço, de acordo com a informação geográfica disponível, estão integrados total ou parcialmente nas margens das águas do mar, ou seja, estão, ainda que parcialmente, inseridos em faixa de terreno contígua à linha que limita o leito das águas com a largura de 50 metros. Ressalva, contudo, que se a margem tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida (os 50 metros) a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza, revestindo natureza dominial em toda essa extensão. Nesta medida, estando os prédios em causa integrados total ou parcialmente nas margens das águas do mar, são os Autores que têm o ónus de ilidir a presunção de que integram o Domínio Público Hídrico, através da prova de que os prédios são objeto de propriedade privada anterior a 31.12.1864, ressalvando a impossibilidade de tal direito de propriedade ser adquirido por usucapião. Mais acrescenta que o avanço das águas do mar deve-se às alterações do clima, que têm vindo a provocar de forma gradual e progressiva a erosão de toda a orla costeira do concelho .... Sustenta, ainda, que toda a frente construída de ... sempre foi administrativamente considerada inserida, quer na jurisdição da Direção Geral dos Serviços Hidráulicos, quer na jurisdição da Direção Geral de Portos e atualmente na jurisdição da APA - IP, tendo a utilização privada sido permitida pelo Decreto-Lei n.º 468/71. Prova disso, entende o Ministério Público, é a existência de vários processos de licenciamento/legalização de obras requeridos por particulares à então Direção Geral dos Serviços Hidráulicos. Impugna, ainda, que os terrenos em causa tenham pertencido à Casa de ..., sendo que os documentos juntos não permitem concluir que a faixa litoral, incluindo a Praia das ... e o Lugar ..., tenha pertencido à Casa de ... e deixado de lhe pertencer em 1877. Ainda assim, defende que essa faixa junto ao mar foi incorporada no domínio do Estado, tanto mais que aí se praticava e pratica publicamente uma utilização de cariz comum: a seca do sargaço. Reconhece o Ministério Público que ao longo dos anos, houve apropriações indevidas de certas parcelas de terreno e de construções de apoio à atividade piscatória e agrícola naqueles terrenos de baldio, sendo que, conforme decorre da lei, os atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento tendo por objeto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais do direito. Termina que a parcela de solo onde se encontram as construções em causa pertence ao Estado porque integra o seu domínio público marítimo ou integra terreno baldio, não podendo, em qualquer caso, ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado. Peticiona, a final, a improcedência de todas as ações. Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, definido o objeto do litígio e elencados os temas da prova. Foi efetuada perícia, não tendo o relatório sido objeto de qualquer reclamação ou pedido de esclarecimento. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte: “Em face de todo o exposto, decido julgar a ação totalmente procedente e, em consequência: a) DECLARO que os prédios identificados em 1, 6, 8, 11, 16, 18, 24, 25, 26, 27, 32, 36, 39, 41, 46, 48, 52, 55, 57, 59, 64, 66, 71, 76, 82 e 85 dos factos provados não integram o domínio público hídrico; b) CONDENO O RÉU, ESTADO PORTUGUÊS, a reconhecer o direito de propriedade de cada um dos Autores sobre o(s) respetivo(s) prédio(s)” O réu, Estado Português, interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I- Na presente ação de processo comum, vem o Réu Estado, representado pelo Ministério Público, impugnar a sentença proferida nos autos que julgou a presente ação totalmente procedente e, em consequência, declarou que os prédios: (…) não integram o domínio público hídrico, condenando o Réu Estado Português a reconhecer o direito de propriedade de cada um dos Autores sobre os respetivos prédios. Em súmula, conclui pelo seguinte: II- Os autores instauraram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que o Estado Português reconheça que os seus prédios, identificados em 1, 6, 8, 11, 16, 18, 24, 25, 26, 27, 32, 36, 39, 41, 46, 48, 52, 55, 57, 59, 64, 66, 71, 76, 82 e 85 dos factos provados, não integram o domínio público hídrico e, subsidiariamente, caso se entenda que os seus prédios estão abrangidos pela Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, que reconheça que os seus prédios são objeto de propriedade privada desde 1864. III- Realizou-se a audiência de julgamento nos dias 20 de janeiro e 5 de fevereiro de 2026 e em 22 de março de 2026, a Mm.ª Juiz a quo proferiu sentença, na qual considerou a presente ação totalmente procedente e declarou que os prédios identificados nos autos em 1, 6, 8, 11, 16, 18, 24, 25, 26, 27, 32, 36, 39, 41, 46, 48, 52, 55, 57, 59, 64, 66, 71, 76, 82 e 85 dos factos provados não integram o domínio público hídrico, condenando o Estado Português, a reconhecer o direito de propriedade de cada um dos Autores sobre os respetivos prédios. IV-O Réu, representado pelo Ministério Público, discorda de tal decisão por entender ter incorrido o douto Tribunal a quo em erro na apreciação e valoração da prova produzida, nomeadamente, ao considerar provados os factos 93, 94, 95 e 98 dos factos provados, ao considerar como não provada a matéria da alínea h) dos factos não provados, ao dar como não provada a matéria da alínea i) da matéria de facto não provada, ao considerar provada a factualidade descrita em 125 a 130 dos factos provados atendo-se exclusivamente ao teor dos documentos referidos e extraindo de tais documentos a conclusão de que os terrenos onde se situam os prédios em causa nos autos eram propriedade privada da Casa de ... desde o século XV; ao valorar a posse exercida com animus possidendi e corpus, de forma pacífica, de boa-fé, titulada e à vista de todos, considerada provada nos pontos 4, 5, 14, 15, 21 a 23, 30, 31, 44, 45, 50, 51, 62, 63, 69, 70, 74, 75, 80, 81, 88, 89 da matéria de facto provada; ao não valorar o significado probatório dos documentos juntos aos autos pelo Réu. V-Assim, considerou o douto Tribunal a quo como provado que: 93.“Até finais do século XX, concretamente até à construção em 1987 de um esporão perpendicular à praia pela Direcção-Geral de Portos, a ... detinha um extenso real com várias dezenas de metros, rondando os 60/70 metros durante a maré cheia”; 94 Logo nos anos seguintes à construção do esporão, notou-se uma fortíssima erosão costeira na Praia das ...”, 95“(…) que provocou um incontrolável avanço do mar e, concomitantemente , uma supressão do areal e a destruição de parte do cordão dunar até então existente”(…); 98 “Até 1987, os prédios referidos em 1, 6, 8, 11, 16, 18, 24, 25, 26, 27, 32, 36, 39, 41, 46, 48, 52, 55, 57, 59, 64, 66, 71, 76, 82 e 85 sempre estiveram a mais de, pelo menos, 100 metros da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE), 99. (…) sendo que entre eles e a linha de preia mar existia um cordão dunar primário e após as dunas o extenso areal”. VI- Apesar do referido no Relatório Pericial junto aos autos quanto à subida do nível médio das águas do mar, resultante de fenómenos de alteração climática, como causa do avanço das águas do mar, considerou o douto Tribunal a quo-com o que não concordamos- que foi a construção de um esporão pela Direcção-Geral de Portos, em 1987, que provocou uma acentuada erosão costeira, com avanço do mar e destruição do areal anteriormente existente, e que esta intervenção originou uma modificação significativa da margem das águas do mar, aproximando artificialmente o mar das construções e que tal circunstância impede que a atual localização dos prédios seja utilizada como critério para a sua integração no domínio público hídrico, já que essa proximidade resultaria de atuação imputável ao próprio Estado. VII-Porém, o teor do Relatório Pericial junto aos autos não permite tal conclusão, já que dele resulta que a evolução costeira foi também influenciada por fenómenos de alteração climática. VIII-A circunstância da evolução costeira poder ter sido influenciada por intervenção humana, não permite concluir pela inaplicabilidade do critério da faixa de 50 metros a que alude o n.º 2 do art.º 11 da Lei 54/2005 de 15 de Novembro, sendo certo que o art.º 14.º do referido diploma legal não distingue causas naturais, ou não, do avanço das águas. IX-Assim, não deveria concluir-se como na douta sentença recorrida ao considerar como não provada a matéria da alínea h) dos factos não provados :“o forte e rápido avanço das águas do mar no Lugar ... e de ... deveu-se às alterações climáticas”. X- Na alínea i) dos factos não provados, considerou a douta sentença recorrida como não provado que “os prédios referidos em 1, 6, 8, 11, 16, 18, 24, 25, 26, 27, 32, 36, 39, 41, 46, 48, 52, 55, 57, 59, 64, 66, 71, 76, 82 e 85 situam-se em zona de areal ou margem”, tendo considerado provado que os mesmos “estão construídos em terreno arenoso, mas duro e consolidado” -ponto 100 dos factos provados. XI-Porém, a referida matéria considerada como provada (ponto 100 dos factos provados) não permite concluir que os prédios referidos em 1, 6, 8, 11, 16, 18, 24, 25, 26, 27, 32, 36, 39, 41, 46, 48, 52, 55, 57, 59, 64, 66, 71, 76, 82 e 85 não se situam em zona de areal ou margem. XII-Com efeito, a margem não se confina, necessariamente, ao terreno que apresenta natureza de praia, estendendo-se para além do terreno com essa natureza e até atingir, no mínimo, a largura de 50 metros, como é o caso, por exemplo, das arribas alcantiladas alcançadas pelas águas do mar, em que a largura da margem se conta a partir da crista do alcantil (situação em que a margem é totalmente sobrelevada e não engloba qualquer área com natureza de praia) pelo que, mesmo que os prédios em causa nos autos e respetivos logradouros, não ocupem hoje áreas com natureza de praia estrita, tal não significa, por si só, que essa área não possa integrar o domínio hídrico. XIII-O local onde se encontram implantados os prédios identificados nos autos foi-se alterando com o passar do tempo, através das construções que ali se têm implantado, no entanto, continua a apresentar características de solo com natureza de praia, caso não existissem construções, não podendo, assim, concluir-se que os prédios em causa nos autos não estão implantados em terreno de praia, não lhes sendo aplicável a presunção de dominialidade prevista na Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro. XIV-Por outro lado, a douta sentença recorrida considerou provada a factualidade descrita em 125 a 130 dos factos provados atendo-se, como refere, exclusivamente ao teor dos documentos referidos e extraindo de tais documentos a conclusão de que os terrenos onde se situam os prédios em causa nos autos eram propriedade privada da Casa de ... desde o século XV. XV-A lei impõe que os particulares provem documentalmente que determinada parcela da margem e/ou do leito-no presente caso, das águas do mar-eram, por título legítimo objeto de propriedade particular ou comum em data anterior a 31 de dezembro de 1864 ou a 22 de março de 1868, caso se trate de arribas alcantiladas (art.º 15.º n.º 2 da Lei 54/2005, de 15 de Novembro). XVI-Porém, não basta, para o efeito, prova genérica sobre a zona, pelo que na douta sentença recorrida, assentando numa prova de enquadramento territorial amplo, sem a devida individualização documental exigida para a prova/demonstração da existência de propriedade privada nos termos legalmente exigidos relativamente a cada prédio, não poderia concluir-se, dos documentos a que se refere (pontos 125 a 130 da matéria de facto provada) que os terrenos onde se situam os prédios em causa nos autos eram propriedade privada da Casa de ... desde o século XV, porquanto dos mesmos não resulta a respetiva correspondência com os prédios concretamente objeto da presente ação. XVII-Não resultando de tais documentos a origem privada dos terrenos na esfera da Casa de ..., concretamente, a sua correspondência com os prédios objeto da presente ação, em nada releva a posse exercida com animus possidendi e corpus, de forma pacífica, de boa-fé, titulada e à vista de todos, considerada provada nos pontos 4, 5, 14, 15, 21 a 23, 30, 31, 44, 45, 50, 51, 62, 63, 69, 70, 74, 75, 80, 81, 88, 89 da matéria de facto provada, uma vez que, integrando o domínio público hídrico, não podem ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado, não sendo suscetíveis de aquisição por usucapião. XVIII-A Praia das ... e os ... e de ... foram, ao longo de décadas, administrativamente considerados do domínio público marítimo do Estado, designadamente, pela Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos, pela Direcção Geral de Portos, pela Direcção Geral dos recursos Naturais, pelo Instituto da Água e, actualmente, pela APA, I.P., ainda que tais parcelas de areal, mais ou menos consolidado, pudessem situar-se a mais de 50 metros do limite do leito das águas do mar (nesta zona definido pela Linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais-LMPAVE). XIX-O uso desse espaço dominial (domínio hídrico/recursos hídricos) sempre esteve sujeito a licenciamento pelas entidades com competência para, em nome do Estado e ao longo dos tempos, administrarem o domínio público marítimo-seja nos termos do Decreto Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro seja, atualmente, nos termos da Lei da Água e Decreto-Lei n.º 226.º-A/2007 de 31 de Maio, do que são exemplo os diversos processos de licenciamento, legalização e utilização privativa relativos a construções e ocupações nessa zona, independentemente dessas parcelas se situarem a mais de 50 metros do plano de água, o que evidencia uma prática administrativa reiterada de sujeição daquele troço costeiro ao regime do domínio público hídrico do Estado. XX-A douta sentença em recurso não valorou adequadamente tais elementos administrativos (vd. docs. juntos com as contestações) e o seu significado probatório da atuação histórica e continuada da Administração sobre aquela área, sendo que os mesmos indicam a sujeição daquela área à jurisdição das entidades administrantes do domínio público hídrico, aqui na componente de domínio público marítimo. XXI-Assim, não foi demonstrada pelos documentos juntos aos autos pelos Autores a origem privada dos terrenos na esfera da Casa de ..., concretamente, a sua correspondência com os prédios objeto da presente ação, nem, da demais prova produzida resulta que tais prédios se encontram fora da área da jurisdição da autoridade marítima e que não integram o domínio público hídrico. XXII-Ao decidir em sentido diverso, violou a douta sentença a quo o disposto nos art.ºs 3.º, 4.º , 10.º, 11.º n.ºs 1, 2, 5 e 6, 14.º n.º 1 e 15.º n.º s 2 e 3 da Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro e art.º 18.º e 19.º do Decreto- Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto. Nestes termos, nos demais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Deverá ser concedido provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que determine a improcedência da ação por não provada, e a absolvição do Réu Estado Português, dos pedidos formulados pelos Autores. Só assim se fará Justiça! Os autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto, bem como consequências da sua eventual alteração quanto à dominialidade dos prédios em questão. II. FUNDAMENTAÇÃO Factos Provados Com relevância para a boa decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos: (autos principais) 1. Encontra-se inscrito a favor de BB, casado em comunhão geral de bens com AA, através da Ap. número 1, de 29.04.1993, a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...29 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo nº ...52 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...08 da extinta freguesia ...). 2. Por escritura de compra e venda, datada de 18.05.1974, DDDD e mulher EEEE, declararam “que vendem ao segundo outorgante [BB] pelo preço de cento e oitenta e cinco contos uma casa com um pavimento destinada a habitação com logradouro, no lugar do ... da freguesia ... (…) inscrito na matriz sob o artigo mil trezentos e oito (…)” - cf. doc. 4 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. BB faleceu, tendo deixado como herdeiras a sua esposa e a sua filha CC, que ainda não procederam a partilhas por morte daquele. 4. Desde de 18.05.1974 que a Autora AA e o seu marido BB, e após a morte deste, aquela e a sua filha, vem utilizando o prédio descrito em 1, zelando pela sua conservação e reparação, procedendo ao pagamento dos impostos e contribuições, bem como das despesas inerentes ao mesmo, 5. (…) o que fazem à vista de todos e com o conhecimento de todos os vizinhos e pessoas que por ali passavam, sem oposição ou intromissão de ninguém, de forma ininterrupta, na convicção de o poderem fazer, considerando-se donos de tal prédio. * (apenso A)6. Encontra-se inscrito a favor de DD, através da Ap. número 7, de 17.09.1988, a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...17 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo nº ...44 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...04 da extinta freguesia ...). 7. Por escritura de compra e venda, datada de 11.04.1988, FFFF, declarou que “que vende ao representado do segundo outorgante [DD] uma barraca destinada à guarda de utensílios marítimos, situada no Lugar ..., freguesia ..., concelho ... (…) inscrito na matriz urbana sob o artigo mil trezentos e quatro (…)” - cf. doc. 3 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. * (apenso B)8. Encontra-se inscrito a favor de GGGG, casado no regime de comunhão geral de bens com HH, através da Ap. número 4, de 26.01.1971, a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...01 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo nº ...00 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...37 da extinta freguesia ...). 9. Por escritura de compra e venda, datada de 14.04.1970, HHHH e a mulher IIII, declararam “que vendem ao (…) GGGG (…) uma casa com um pavimento, destinada à guarda de utensílios do mar, no sitio da ..., da freguesia ... (…)”- cf. doc. 6 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. Na sequência do falecimento de GGGG, ocorrida em ../../1976, e no inventário pelo seu óbito, o prédio descrito em 8 foi adjudicado em compropriedade a EE, FF e GG (filhos do de cujus) e à sua mulher, HH. 11. Encontra-se inscrito a favor de HH, através da Ap. número 5, de 14.01.1977, a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...18 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo nº ...68 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...89 da extinta freguesia ...). 12. O prédio descrito em 11 foi adquirido por escritura pública datada de 24 de maio de 1976, tendo esta aquisição sido confirmada por escritura de justificação datada de 25 de novembro de 1976. 13. HH faleceu, tendo deixado como herdeiros os seus filhos EE, FF e GG, que ainda não procederam a partilhas por morte daquela. 14. Desde de 08.04.1970, quanto ao prédio descrito em 8, e de 24.05.1976, quanto ao prédio descrito em 11, que HH e o seu agregado familiar e, posteriormente à sua morte, os seus herdeiros, vem utilizando os prédios descrito em 8 e 11, zelando pela sua conservação e reparação, procedendo ao pagamento dos impostos e contribuições, bem como das despesas inerentes ao mesmo, 15. (…) o que fazem à vista de todos e com o conhecimento de todos os vizinhos e pessoas que por ali passavam, sem oposição ou intromissão de ninguém, de forma ininterrupta, na convicção de o poderem fazer, considerando-se donos de tal prédio. * (apenso C)16. Encontra-se inscrito a favor de II, através da Ap. número 2, de 11.09.2021, a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...05 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo nº ...6 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...99 da extinta freguesia ...). 17. O prédio descrito em 16 foi adquirido pelo Autor através de contrato de compra e venda celebrado por documento particular autenticado a 10.09.2021 - cf. doc. 4 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. * (apenso D)18. Encontra-se inscrito a favor de MM, KK, casado com JJJJ, LL, casado com KKKK, e MM, casada com QQQ, através da Ap. número 2, de 02.07.2007, a aquisição, por sucessão hereditária, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...02 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo nº ...78 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...66 da extinta freguesia ...). 19. Por documento escrito datado de agosto de 1968, LLLL declarou comprometer-se “a vender a JJ, de ..., uma cabana (…) situada no Lugar ... na freguesia ... pela quantia de 14 mil escudos, tendo já sido entregue o sinal de 500 escudos” - cf. doc. 5 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. 20. A 19 de setembro de 1968, as partes referidas em 19 celebraram novo documento no qual declararam que JJ já tinha entregue a LLLL o valor do preço da venda da cabana, comprometendo-se este último a celebrar o respetivo contrato de compra e venda - cf. doc. 6 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido, 21. (…) a partir dessa data, JJ passou a estar na posse da cabana, tendo efetuado obras na mesma, tornando-a numa habitação. 22. Desde ../../1968 que JJ e, posteriormente, os seus herdeiros vem utilizando o prédio descrito em 18, zelando pela sua conservação e reparação, procedendo ao pagamento dos impostos e contribuições, bem como das despesas inerentes ao mesmo, 23. (…) o que fazem à vista de todos e com o conhecimento de todos os vizinhos e pessoas que por ali passavam, sem oposição ou intromissão de ninguém, de forma ininterrupta, na convicção de o poderem fazer, considerando-se donos de tal prédio. 24. Encontra-se inscrito a favor de MM, KK, casado com JJJJ, LL, casado com KKKK, e MM, casada com QQQ, através da Ap. número 2, de 02.07.2007, a aquisição, por sucessão hereditária, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...13 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo nº ...84 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...15 da extinta freguesia ...). 25. Encontra-se inscrito a favor de MM, KK, casado com JJJJ, LL, casado com KKKK, e MM, casada com QQQ, através da Ap. número 2, de 02.07.2007, a aquisição, por sucessão hereditária, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...02 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo nº ...80 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...12 da extinta freguesia ...). 26. Encontra-se inscrito a favor de MM, KK, casado com JJJJ, LL, casado com KKKK, e MM, casada com QQQ, através da Ap. número 2, de 02.07.2007, a aquisição, por sucessão hereditária, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...13 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo nº ...62 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...83 da extinta freguesia ...). 27. Encontra-se inscrito a favor de MM, KK, casado com JJJJ, LL, casado com KKKK, e MM, casada com QQQ, através da Ap. número 2, de 02.07.2007, a aquisição, por sucessão hereditária, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...13 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo nº ...64 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...84 da extinta freguesia ...). 28. A 22 de outubro de 1968, JJ celebrou escritura de justificação relativa à aquisição dos prédios descritos em 26 e 27 - cf. doc. 17 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. 29. JJ faleceu a ../../1989 e deixou como herdeiros a sua esposa, entretanto também falecida, e os seus filhos KK, LL e MMMM, que não procederam a partilhas por óbitos dos seus pais. 30. Pelo menos a partir dessa data, JJ e, posteriormente, os seus herdeiros vem utilizando os prédios descrito em 24 a 27, zelando pela sua conservação e reparação, procedendo ao pagamento dos impostos e contribuições, bem como das despesas inerentes aos mesmos, 31. (…) o que fazem à vista de todos e com o conhecimento de todos os vizinhos e pessoas que por ali passavam, sem oposição ou intromissão de ninguém, de forma ininterrupta, na convicção de o poderem fazer, considerando-se donos de tais prédios. * (apenso E)32. Encontra-se inscrito a favor de NN, casado com OO, através da Ap. número 5, de 12.06.1991, a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...12 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...46 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...05 da extinta freguesia ...). 33. O prédio descrito em 32 tem a área total de 119m2. 34. Por documento intitulado “contrato promessa de compra e venda”, NNNN na qualidade de gestor de negócios de OOOO e mulher PPPP, e NN declararam que “o PRIMEIRO OUTORGANTE promete vender ao SEGUNDO, e este por sua vez promete comprar” uma barra destinada à guarda de utensílio do mar, sita nas ..., freguesia ..., não descrita na Conservatória e inscrita na matriz sob o artigo ...05 - cf. doc. 6 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. 35. No dia 24 de maio de 1991, por escritura pública, foi celebrado o contrato de compra e venda a que respeita o contrato promessa referido em 34 - cf. doc. 7 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. * (apenso F)36. Encontra-se inscrito a favor de PP, através da Ap. ..., de 08.03.1994, a aquisição, por dissolução conjugal e sucessão com adjudicação em inventário, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...14 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...78 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...05 da extinta freguesia ...). 37. O prédio referido em 36 foi adquirido a 22.12.1986, por escritura pública de compra e venda, por QQQQ, casada no regime de comunhão de adquiridos com PP - cf. doc. 4 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. 38. Em partilhas da herança aberta por óbito de QQQQ, foi o prédio descrito em 36 adjudicado ao Autor PP. * (apenso G)39. Encontra-se inscrito a favor de QQ, casado com RRRR no regime de comunhão geral, através da Ap. ...86 de 04.07.2019, a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...31 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...20 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...85 da extinta freguesia ...). 40. QQ adquiriu o prédio referido em 39 através da celebração de escritura pública de compra e venda a 28.06.2019 - cf. doc. 4 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. 41. Já por contrato de compra e venda celebrado por documento particular autenticado, o Autor QQ adquiriu a SSSS um outro prédio urbano, designado “Cabana” - cf. doc. 6 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido -, 42. (…) que este tinha adquirido a TTTT a 28.06.2012- cf. doc. 7 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. 43. O prédio urbano designado “Cabana” existe, pelo menos, desde 1995, 44. (…) vindo desde essa data a ser usado e utilizado pelos seus possuidores, TTTT, SSSS e mais recentemente por QQ, que vêm zelando pela sua conservação e reparação, procedendo ao pagamento das despesas inerentes ao mesmo, 45. (…) o que fazem à vista de todos e com o conhecimento de todos os vizinhos e pessoas que por ali passavam, sem oposição ou intromissão de ninguém, de forma ininterrupta, na convicção de o poderem fazer, considerando-se cada um deles dono de tal prédio. * (apenso H)46. Encontra-se inscrito a favor de RR através da Ap. ...87 de 11.04.2018, a aquisição, por compra em processo de insolvência, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...27 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...70 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...49 da extinta freguesia ...). 47. RR adquiriu, através da celebração de escritura pública de compra e venda a 22.03.2018, o prédio referido em 46, a UUUU e VVVV, que detinham o prédio desde ../../1999 - cf. doc. 4 e 5 juntos com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. * (apenso I)48. Encontra-se inscrito a favor de SS através da Ap. ...46 de 22.10.2014, a aquisição, por partilha de herança, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...27 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...82 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...68 da extinta freguesia ...). 49. O prédio descrito em 48 foi adquirido por WWWW na década de 1960, tendo por óbito deste sido adjudicado a XXXX, pai do Autor. 50. Desde 2014, o Autor passou a exercer os poderes e os deveres que previamente haviam sido exercidos pelo seu pai e, antes ainda, pelos seus Avós paternos, utilizando o prédio descrito em 48 e zelando pela sua conservação e reparação, procedendo ao pagamento dos impostos e contribuições, bem como das despesas inerentes aos mesmos, 51. (…) o que fazem à vista de todos e com o conhecimento de todos os vizinhos e pessoas que por ali passavam, sem oposição ou intromissão de ninguém, de forma ininterrupta, na convicção de o poderem fazer, considerando-se donos de tal prédio. * (apenso J)52. Encontra-se inscrito a favor de UU, casado com TT no regime de comunhão de adquiridos, através da Ap. ... de 10.12.1986, a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...10 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...82 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...68 da extinta freguesia ...). 53. UU adquiriu, através da celebração de escritura pública de compra e venda a 09.02.1984, o prédio referido em 52 - cf. doc. 5 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. 54. UU faleceu a ../../1999, deixando como herdeiros a sua esposa e os filhos VV, WW e XX, que não procederam a partilhas. * (apenso K)55. Encontra-se inscrito a favor de YYYY, casado com ZZZZ no regime de comunhão de adquiridos, através da Ap. ... de 02.11.2006, a aquisição, por partilha da herança de AAAAA e mulher, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...20 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...70 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...51 da extinta freguesia ...). 56. O prédio descrito em 55 foi adquirido por AAAAA, casado com BBBBB, a 21.10.1983 por escritura pública de compra e venda - cf. doc. 4 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. * (apenso L)57. Encontra-se inscrito a favor de CCCCC, através da Ap. ...30 de 11.10.2016, a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...14 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ... freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...32 da extinta freguesia ...). 58. CCCCC adquiriu o prédio referido em 57 a 11 de outubro de 2016, por escritura pública de compra e venda a DDDDD e de EEEEE, que detinham o prédio desde, pelo menos, 10 de março de 1995 - cf. doc. 4 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. * (apenso M)59. Encontra-se inscrito a favor de BBB, casado com FFFFF no regime de comunhão geral, através da Ap. ... de 22.09.1973 a aquisição, por partilha, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...22 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...88 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...90 da extinta freguesia ...). 60. BBB adquiriu, através da celebração de escritura pública de partilha, celebrada a 11.08.1973, o prédio referido em 59 - cf. doc. 4 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. 61. BBB e FFFFF faleceram, deixando como herdeiros os filhos DDD, CCC e GGGGG, entretanto falecido que deixou dois filhos: FFF e EEE, não tendo os herdeiros de BBB e FFFFF procedido a partilhas. 62. Desde a data referida em 60, BBB e FFFFF, e, posteriormente às suas mortes os seus sucessores, passaram a utilizar o prédio descrito em 59, zelando pela sua conservação e reparação, procedendo ao pagamento dos impostos e contribuições, bem como das despesas inerentes aos mesmos, 63. (…) o que fazem à vista de todos e com o conhecimento de todos os vizinhos e pessoas que por ali passavam, sem oposição ou intromissão de ninguém, de forma ininterrupta, na convicção de o poderem fazer, considerando-se donos de tal prédio. * (apenso N)64. Encontra-se inscrito a favor de HHH e GGG, através da Ap. ... de 08.09.1992 a aquisição, por doação, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...08 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...20 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...82 da extinta freguesia ...). 65. HHH e GGG adquiriram, através da celebração de escritura pública de justificação e doação, celebrada a 05.06.1992 e outorgada pelos seus pais, HHHHH e IIIII, o prédio referido em 64 - cf. doc. 4 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. * (apenso O)66. Encontra-se inscrito a favor de JJJ, casado com III no regime de comunhão geral, através da Ap. ... de 06.08.1991 a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...06 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...66 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...96 da extinta freguesia ...). 67. JJJ adquiriu, através da celebração de escritura pública de compra e venda, celebrada a 01.07.1991, o prédio referido em 66 - cf. doc. 4 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. 68. JJJ faleceu a ../../2021, deixando como herdeiros a esposa e os três filhos: KKK, LLL e MMM, que não procederam a partilhas. 69. Desde a data referida em 67, JJJ e III, e, posteriormente à morte daquele, os seus herdeiros, passaram a utilizar o prédio descrito em 66, zelando pela sua conservação e reparação, procedendo ao pagamento dos impostos e contribuições, bem como das despesas inerentes aos mesmos, 70. (…) o que fazem à vista de todos e com o conhecimento de todos os vizinhos e pessoas que por ali passavam, sem oposição ou intromissão de ninguém, de forma ininterrupta, na convicção de o poderem fazer, considerando-se donos de tal prédio. * (apenso P)71. Encontra-se inscrito a favor de OOO e NNN, casados entre si, através da Ap. ... de 11.03.2005 a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...18 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...71 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...86 da extinta freguesia ...). 72. OOO e NNN adquiriram, através da celebração de escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrada a 25.05.2005, o prédio referido em 71 - cf. doc. 5 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. 73. A anterior proprietária do prédio referido em 71, JJJJJ, tinha adquirido esse mesmo prédio em 21.10.1969 - cf. doc. 6 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. 74. Desde a data referida em 73, JJJJJ e posteriormente OOO e NNN, vêm utilizando o prédio descrito em 71., zelando pela sua conservação e reparação, procedendo ao pagamento dos impostos e contribuições, bem como das despesas inerentes aos mesmos, 75. (…) o que fazem à vista de todos e com o conhecimento de todos os vizinhos e pessoas que por ali passavam, sem oposição ou intromissão de ninguém, de forma ininterrupta, na convicção de o poderem fazer, considerando-se donos de tal prédio. * (apenso Q)76. Encontra-se inscrito a favor de QQQ, casado com RRR, e KKKKK, casado com PPP, através da Ap. ... de 30.04.1966 a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...15 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...73 e ...75 da freguesia ... e ... (com origem nos anteriores artigos ...27 e ...28 da extinta freguesia ...). 77. QQQ e KKKKK adquiriram, através da celebração de escritura pública de compra e venda, celebrada a 11.03.1966, o prédio referido em 76 - cf. doc. 2 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. 78. Em virtude do falecimento de KKKKK, a sua quota sobre o prédio foi adquirida pela sua esposa PPP a 15.02.2000 - cf. doc. 3 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido -, encontrando-se tal aquisição registada pela Ap. ... de 12.06.2000. 79. Entretanto veio a falecer QQQ e a sua esposa, deixando como herdeiros os filhos: SSS e TTT, que não procederam a partilhas. 80. Desde a data referida em 77, QQQ e KKKKK e, posteriormente à morte daqueles, os seus herdeiros, passaram a utilizar o prédio descrito em 76, zelando pela sua conservação e reparação, procedendo ao pagamento dos impostos e contribuições, bem como das despesas inerentes aos mesmos, 81. (…) o que fazem à vista de todos e com o conhecimento de todos os vizinhos e pessoas que por ali passavam, sem oposição ou intromissão de ninguém, de forma ininterrupta, na convicção de o poderem fazer, considerando-se donos de tal prédio. * (apenso R)82. Encontra-se inscrito a favor de UUU, através da Ap. ... de 25.08.1970 a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...31 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...92 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...73 da extinta freguesia ...). 83. UUU adquiriu o prédio referido em 82 a 14.07.1970, por escritura de compra e venda - cf. doc. 4 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido. 84. UUU faleceu, deixando como herdeiros: VVV, WWW, XXX e LLLLL, que ainda não procederam a partilhas. * (apenso S)85. Encontra-se inscrito a favor de ZZZ, CCCC, BBBB e MMMMM, através da Ap. ...3 de 02.06.2006 a aquisição, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, do prédio urbano sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...02 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...24 da freguesia ... e ... (com origem no anterior artigo ...67 da extinta freguesia ...). 86. ZZZ adquiriu o prédio descrito em 85 no ano de 1969/1970, tendo efetuado obras de remodelação no mesmo. 87. ZZZ faleceu, deixando como herdeiros a sua esposa, MMMMM e os filhos: ZZZ, CCCC, BBBB, que ainda não procederam a partilhas. 88. Desde a data referida em 86, ZZZ e, posteriormente à morte daqueles, os seus herdeiros, passaram a utilizar o prédio descrito em 85., zelando pela sua conservação e reparação, procedendo ao pagamento dos impostos e contribuições, bem como das despesas inerentes aos mesmos, 89. (…) o que fazem à vista de todos e com o conhecimento de todos os vizinhos e pessoas que por ali passavam, sem oposição ou intromissão de ninguém, de forma ininterrupta, na convicção de o poderem fazer, considerando-se donos de tal prédio. * (da área onde se localizam os prédios supra identificados)90. O Lugar ... e de ... é uma zona à beira-mar, junto à praia das ..., que se estende pela ..., 91. (…) sendo historicamente conhecida enquanto zona de prática agrícola e piscatória, sendo o extenso areal da praia usado como abrigo para os barcos e redes, bem como para estender e secar o sargaço para cultivo das terras, 92. (…) e por outros enquanto zona de veraneio. 93. Até finais do seculo XX, concretamente até à construção em 1987 de um esporão perpendicular à praia pela Direcção-Geral de Portos, a ... detinha um extenso areal com várias dezenas de metros, rondando os 60/70 metros durante a maré cheia. 94. Logo nos anos seguintes à construção do esporão, notou-se uma fortíssima erosão costeira na Praia das ..., 95. (...) que provocou um incontrolável avanço do mar e, concomitantemente, uma supressão do areal e a destruição de parte do cordão dunar até então existente, 96. (...) tendo conduzido a uma nova intervenção da Direcção-Geral de Portos, que procedeu à destruição de grande parte do esporão e ao enrocamento da praia em sentido paralelo às construções. 97. Ainda assim, a erosão costeira provocada pelo esporão mantem-se, embora com menor intensidade. 98. Até 1987, os prédios referidos em 1, 6, 8, 11, 16, 18, 24, 25, 26, 27, 32, 36, 39, 41, 46, 48, 52, 55, 57, 59, 64, 66, 71, 76, 82 e 85 sempre estiveram a mais de, pelo menos, 100 metros da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE), 99. (…) sendo que entre eles e a linha de preia mar existia um cordão dunar primário e após as dunas o extenso areal. 100. Os prédios referidos em 1, 6, 8, 11, 16, 18, 24, 25, 26, 27, 32, 36, 39, 41, 46, 48, 52, 55, 57, 59, 64, 66, 71, 76, 82 e 85 estão construídos em terreno arenoso, mas duro e consolidado, 101. (…) são circundados de vegetação autóctone e algumas árvores, 102. (…) e situam-se numa cota superior às linhas de ondulação e do espraio das ondas. * 103. O prédio referido em 1 encontrava-se à data de 22.09.2025, a 74 metros da LMPMAVE.104. O prédio referido em 6 encontrava-se à data de 22.09.2025, a 27 metros da LMPMAVE. 105. O prédio referido em 8 encontrava-se à data de 22.09.2025, a 49 metros da LMPMAVE. 106. O prédio referido em 11 encontrava-se à data de 22.09.2025, a 44 metros da LMPMAVE. 107. O prédio referido em 16 encontrava-se à data de 22.09.2025, a 27 metros da LMPMAVE. 108. O prédio referido em 18 encontrava-se à data de 22.09.2025, a 44 metros da LMPMAVE. 109. Os prédios referidos em 24 a 27 encontravam-se à data de 22.09.2025, a 67 metros da LMPMAVE. 110. O prédio referido em 32 encontrava-se à data de 22.09.2025, a 32 metros da LMPMAVE. 111. O prédio referido em 36 encontrava-se à data de 22.09.2025, a 43 metros da LMPMAVE. 112. Os prédios referidos em 39 e 41 encontravam-se à data de 22.09.2025, a 87 metros da LMPMAVE. 113. O prédio referido em 46 encontrava-se à data de 22.09.2025, a 37 metros da LMPMAVE. 114. O prédio referido em 48 encontrava-se à data de 22.09.2025, a 62 metros da LMPMAVE. 115. O prédio referido em 52 encontrava-se à data de 22.09.2025, a 40 metros da LMPMAVE. 116. O prédio referido em 55 encontrava-se à data de 22.09.2025, a 59 metros da LMPMAVE. 117. O prédio referido em 57 encontrava-se à data de 22.09.2025, a 42 metros da LMPMAVE. 118. O prédio referido em 59 encontrava-se à data de 22.09.2025, a 32 metros da LMPMAVE. 119. O prédio referido em 64 encontrava-se à data de 22.09.2025, a 60 metros da LMPMAVE 120. O prédio referido em 66 encontrava-se à data de 22.09.2025, a 45 metros da LMPMAVE. 121. O prédio referido em 71 encontrava-se à data de 22.09.2025, a 42 metros da LMPMAVE. 122. O prédio referido em 76 encontrava-se à data de 22.09.2025, a 32 metros da LMPMAVE. 123. O prédio referido em 82 encontrava-se à data de 22.09.2025, a 43 metros da LMPMAVE. 124. O prédio referido em 85 encontrava-se à data de 22.09.2025, a 43 metros da LMPMAVE. * 125. Em 1450, D. Afonso, 1º Duque de ..., declarou “Privilegiar os dez homens que moram em ...” - cf. doc. 17 junto com a petição inicial dos autos principais que aqui se dá por integralmente reproduzido e cuja transcrição certificada foi junta com o requerimento de 07.02.2025.126. Em 18 de Junho de 1496 D. Manuel declarou por escrito “Ao Duque de ..., D. James carta de doaçam do lugar de ... com todas suas rendas, foros, (…)” - cf. doc. 18 intitulado “carta del Rey D. Manoel pella qual fez doação ao Duque de ... D. Jayme do lugar de ... com todas suas rendas, foros, tributos e direitos de juros e herdade para elle e todos os seus descendentes” junto com a petição inicial dos autos principais que aqui se dá por integralmente reproduzido e transcrição certificada junta com o requerimento de 07.02.2025. 127. Existe um documento datado de 10.11.1533 que consiste numa carta de confirmação de doação do lugar de ... com todas as suas rendas e foros, direitos e tributos ao Duque D. Teodósio I, onde é declarado “(…) lhe damos e doamos e lhe fazemos livre e pura doação de juro e de herdade de nosso lugar de ... (…) e lha confirmamos e avemos por confirmada (…)” - cf. doc. 19 junto com a petição inicial dos autos principais que aqui se dá por integralmente reproduzido e transcrição certificada junta com o requerimento de 07.02.2025. 128. Existe um documento escrito, datado de 1638, no qual se declara que “D. Filipe, Rey de Portugal e do ...” faz carta de confirmação a D. NNNNN - cf. doc. 20 junto com a petição inicial dos autos principais que aqui se dá por integralmente reproduzido. 129. Existem delimitações e demarcações do lugar de ... desde o sec. XVIII- cf. doc. 21 junto com a petição inicial dos autos principais que aqui se dá por integralmente reproduzido. 130. Existe um documento escrito, datado de 20 de outubro de 1887, no qual a Sereníssima Casa de ..., através de procurador aí identificado, declarou “Que a mesma sereníssima Casa de ... directa d'um areal situado entre as freguesias de ... e ...: que esta compreendido entre três itens a saber- Primeiro - no sitio do ... entre ... e ... junto ao mar um em terreno d'areia que tem pelo poente mil seiscentos e quarente a três metros, partindo com a praia ou batente das mares vivas pelo norte, cortando a direito do mar ao marco geodésico tem cento e cincuenta metros, pela nascente tem outros mil seiscentos e quarenta e seis de que era eufiteuta OOOOO, de ... continuando a partir com terreno da Viúva de PPPPP e outros, QQQQQ seguindo a partir com terra a praso numero quatro mil duzentos e quarenta e sete de que é enfiteuta RRRRR e o terreno do item terceiro abaixo descrito continuando a partir com terra lavrada de SSSSS e TTTTT, até ao limite do ... partindo daí direito ao mar, tendo pelo Sul cinquenta metros e partindo com o dito limite. Ficam dentro desta medição as barracas de diversos moradores de ..., ... e outros, como os moínhos de vendo de UUUUU Herdeiro, SSSSS VVVVV, e WWWWW (…) Que este terreno d'areia serve de secar os sargaços aliás de secar nele os sargaços que tiram do mar os diferentes lavradores das freguesias vizinhas, (…) requerera a El-Rei o aforamento e remissão do foro desse terreno (…) E lhes transfere o domínio directo, acção e posse que a Sereníssima Casa de ... tinha no mencionado areal” - cf. doc. 22 junto com a petição inicial dos autos principais e transcrição junta com o requerimento de 21.01.2025 que aqui se dá por integralmente reproduzido. * Factos não provadosNão se provaram quaisquer outros factos, designadamente: a) O prédio descrito em 6 tem a área total de 197 m2.. b) O prédio descrito em 8 tem a área total de 95 m2. c) O prédio descrito em 18 é composto por uma área descoberta de 46m2. d) O prédio descrito em 48 tem área total de cerca de 400m2. e) O prédio descrito em 52 tem área toral de cerca de 98m2. f) O prédio descrito em 71 tem a área total de cerca de 303m2. g) As áreas descobertas do prédio descritas em 85 tem uma área global de 384,84m2. * h) O forte e rápido avanço das águas do mar no Lugar ... e de ... deu-se às alterações climáticas.i) Os prédios referidos em 1, 6, 8, 11, 16, 18, 24, 25, 26, 27, 32, 36, 39, 41, 46, 48, 52, 55, 57, 59, 64, 66, 71, 76, 82 e 85 situam-se em zona de areal ou margem. j) Os prédios referidos em 1, 6, 8, 11, 16, 18, 24, 25, 26, 27, 32, 36, 39, 41, 46, 48, 52, 55, 57, 59, 64, 66, 71, 76, 82 e 85 situam-se em terrenos que integram o Baldio. O apelante discorda da decisão de facto, designadamente, quanto aos factos provados n.ºs 94, 95, 98 e 99 (que se prendem com a erosão costeira provocada pela construção do esporão e concomitante avanço do mar, bem como com a distância dos prédios em causa à linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais - LMPMAVE - até 1987, data da construção do esporão, que era de pelo menos 100 metros, com a existência pelo meio de um cordão dunar primário, dunas e extenso areal), bem como quanto à alínea h) dos factos não provados que refere que o avanço das águas do mar se ficou a dever às alterações climáticas. Fundamenta a sua discordância na análise que faz do relatório pericial. Ora, salvo o devido respeito, não só a análise do relatório pericial que o apelante faz, aparece truncada e revelando apenas uma parte do mesmo, como não pode este ser apresentado como a única prova a ter em conta, quando foram consideradas pelo tribunal recorrido várias outras provas - declarações de parte, testemunhais (entre as quais várias pessoas com conhecimento empírico, sargaceiros, pescadores, habitantes no local, Presidente da Junta, mas também científico e/ou profissional, arquitetos, professores, engenheiros, que conhecem o local há muitos anos e que testemunharam a evolução sofrida pelo mesmo após a construção do esporão), documentos vários, entre os quais imagens aéreas do local ao longo dos tempos, designadamente, do centro de informação geospacial do Exército, bem como do blogue ..., datado de 1983 e, ainda, do trabalho intitulado “Recifes em frente de ... - Reconhecimento hidrográfico feito em Nov. de 1913, elaborado pelo Ministério da Marinha, junto aos autos e referido pela testemunha XXXXX, arquiteto, que o estudou, conhece a zona desde a infância e que salientou a existência destes recifes naturais que faziam com que as ondas rebentassem em alto mar e, por isso, a erosão marítima causada pelo mar e pelas ondas era menor do que noutras zonas da costa, o que fez com que esta testemunha atribuísse a causa da erosão que se registou no local unicamente à construção do esporão. A esta mesma conclusão chegaram as restantes testemunhas e, algumas delas, ainda que reconhecendo outras causas de erosão costeira (alterações climáticas/aquecimento global) não tiveram quaisquer dúvidas em indicar que o esporão foi a principal causa da erosão verificada (a mudança foi abupta logo após a sua construção). A própria Direção Geral de Portos terá chegado a esta conclusão, levando a cabo uma nova intervenção, através da qual pretendeu minorar os efeitos devastadores da construção do esporão, destruindo grande parte do mesmo, como foi salientado por todos. Dispensamo-nos, aqui de transcrever o longo e exaustivo despacho de motivação da decisão de facto - com 14 páginas - em que todos estes elementos são escalpelizados ao pormenor, de forma a sustentar a convicção do tribunal. E repetimos, a convicção do tribunal resulta da conjugação de todas as provas produzidas, sendo muito redutor atermo-nos apenas a uma delas, mesmo quando essa é o relatório pericial e conhecendo nós a especial valia desse tipo de prova. Com efeito, por muito que deva ser considerada pelo tribunal com uma especial relevância, face à maior credibilidade que resulta do facto de o perito ser pessoa de reconhecida idoneidade e competência nas matérias sobre as quais foi chamado a pronunciar-se - artigo 467.º, n.º 1 do CPC - é, apenas, e tão-somente, um meio de prova entre os demais a considerar nos autos, designadamente, e para o que aqui nos interessa, prova documental e testemunhal (esta com as especiais características que já referimos) Ora, de acordo com o disposto no artigo 413.º do CPC, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, sendo certo que o relatório pericial deve ser apreciado pelo juiz segundo as regras da livre apreciação da prova e da sua prudente convicção (artigos 389.º do CC e 607.º, n.º 5 do CPC), sendo costume, até, dizer-se que o juiz é o “perito dos peritos”. Deve, ainda, dizer-se que, mesmo a considerar, apenas, o relatório pericial, do mesmo não resultam conclusões opostas às constantes da matéria de facto provada. Com efeito o próprio perito refere que as causas principais das alterações morfológicas ocorridas naquela área (avanço das águas do mar), se prendem com a diminuição do volume de areia constitutivo da praia, o que permite o acesso e respetiva ocupação pela água, sendo esta a situação mais evidente, a que acresce a subida do nível médio das águas do mar (apenas esta se ficando a dever a alterações climáticas que refere de passagem, sem especificar melhor o que pretende dizer, tendo em conta, certamente, o facto de ser hoje um lugar-comum falar de tal fenómeno). Ora, quanto aquela causa principal (diminuição do volume de areia), o perito não tem dúvidas em apontar o seu motivo principal - a construção da estrutura vertical à praia (esporão) situada a norte da praia das ... “trata-se da explicação mais evidente e próxima do que ocorre no local, na medida em que os esporões construídos conduzem a um acumular de areias a Norte da estrutura e uma significativa redução de tais volumes, a Sul das mesmas. Também neste caso se constata tal situação, sendo claras as alterações ocorridas”. Daí que o apelante não tem razão quando se pretende “agarrar” ao relatório pericial, para contrariar a convicção profunda do tribunal que é também a nossa, depois de analisada toda a prova produzida. E o mesmo se diga quanto às características do solo onde estão implantados os prédios em causa - discordando o apelante da redação da alínea i) dos factos não provados e do ponto 100 dos factos provados. Mas, também aqui, sem razão. Com efeito, as declarações dos autores e as fotografias juntas, bem como as constantes do relatório pericial, não deixam dúvidas quanto à constatação de que os prédios em causa nos autos estão construídos em terreno arenoso, mas fixo, duro e consolidado, circundado por vegetação autóctone. Existem ali acessos construídos para as habitações, algumas casas têm garagem e os veículos podem circular nesses acessos, bem como estão construídas infraestruturas de eletricidade, telecomunicações e abastecimento de água, que servem estas habitações, como servem as construídas do outro lado da rua (o que foi confirmado pelo perito em tribunal), o que não é compatível com o que afirmou a testemunha do apelante de que as casas estavam construídas na praia, em zona de areia solta e não consolidada (aliás, esta testemunha mostrou desconhecimento do local e da realidade que ali está edificada, bem como, aliás, da questão do esporão, tendo salientado que não é a sua área de formação e que se limitou a consultar um colega sobre estas matérias, o que lhe retirou seriedade e credibilidade). Finalmente, o apelante refere-se aos pontos 125 a 130 dos factos provados, não para pôr em causa o seu teor - retirado ipsis verbis de documentos da época - mas para questionar a interpretação que o tribunal fez dos mesmos. Não estamos aqui, como pretende o apelante, perante uma impugnação da decisão de facto, uma vez que os factos descritos nos pontos 125 a 130 dos factos provados, reproduzem exatamente o que consta dos documentos juntos aos autos. A interpretação que o tribunal recorrido faz dos mesmos é correta, concluindo que os terrenos onde se situam os prédios em causa nos autos eram propriedade privada da Casa de ... desde o século XV. Não pode o apelante pretender que, nesses tempos idos, constasse dos documentos a caracterização pormenorizada dos prédios, designadamente com inscrições matriciais equivalentes às que existem hoje e que deles resultasse uma correspondência exata com os prédios concretamente objeto desta ação. O que se torna evidente pela leitura de tais documentos, é que o lugar de ..., designadamente, o areal situado entre as freguesias de ... e ..., onde se incluem as suas dunas e onde hoje se situam os prédios em causa, era propriedade da Casa de ... desde o século XV, ficando “dentro desta medição as barracas de diversos moradores de ..., ... e outros”, aí se fazendo alusão, também, aos moinhos e à seca do sargaço. Daí que, independentemente de não poder considerar-se a referência a estes pontos da matéria de facto como impugnação da decisão de facto, entendemos que a conclusão extraída dos mesmos é a correta. Improcedendo, totalmente, a impugnação da decisão de facto, outra não poderia ter sido a sentença proferida. O que está em causa nos autos é saber se os prédios aqui descritos se situam no domínio hídrico do Estado e, nesse caso, se devem considerar-se objeto de propriedade privada desde 1864. Analisada a matéria de facto resulta que, nem a integração dos terrenos na faixa de 50 metros existia em data anterior à construção do esporão na praia das ..., nem que o terreno onde estão implantados tem natureza de praia, pelo que não poderão os prédios dos Autores considerar-se integrados no domínio público hídrico, sendo irrelevante que alguns deles se localizem hoje na faixa de 50 metros, uma vez que tal decorreu de uma alteração muito significativa e abrupta da morfologia do local devida à própria intervenção do Estado, com a construção da referida infraestrutura. Por outro lado, e em face de toda a documentação histórica apresentada, ficou provado que tais terrenos já existiam naquele local em data prévia a 1864. Por outro lado, a Casa de ... procedeu ao aforamento ou enfiteuse dos terrenos em causa. Demonstrando-se que os terrenos onde estão implantados os prédios em causa nos autos constituem propriedade privada da Casa de ... desde data prévia a 1864, sempre estariam os Autores dispensados de demonstrar as sucessivas transmissões dos mesmos. Na sentença sob recurso vem analisada corretamente a Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro, sucessivamente alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, pela Lei n.º 34/2014, de 19 de junho e pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto, que regula a titularidade dos recursos hídricos. Aí vêm transcritos os artigos com relevância para a decisão da causa - artigo 2.º, artigo 4.º, artigo 5.º, artigo 10.º, artigo 11.º, artigo 14.º e artigo 15.º - que nos dispensamos de copiar para este acórdão, atenta a sua extensão e possibilidade de consulta por qualquer interessado, não só no próprio texto da lei, como na sentença sob recurso e em várias outras que se têm pronunciado sobre casos paralelos. A este propósito, deve dizer-se que, para além dos Acórdãos citados na sentença recorrida, designadamente, do STJ e do Tribunal Constitucional, foi já este Tribunal da Relação de Guimarães chamado a pronunciar-se sobre a mesma questão, relativa a prédios existentes nesta mesma área de ... e ... - Acórdãos datados de 15/06/2009 e 13/11/2025, este último, consultável em www.dgsi.pt - tendo decidido, em ambos os casos, de forma semelhante, concluindo que os prédios em causa não integram o domínio público hídrico. Tal como nesses casos, também aqui ficou provado, que os imóveis objeto dos autos sempre estiveram a mais de 50 metros da linha que limita o leito das águas do mar, pelo que, por natureza, nunca se acharam incluídos na faixa de terreno que configura a margem das águas do mar e, consequentemente, em área do domínio público hídrico. Até 1987, todos os prédios sempre estiveram a mais de, pelo menos, 100 metros da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE), existindo entre eles e a linha de preia-mar um cordão dunar primário com extensão de cerca de 60 metros e, para além deste, o extenso areal; sendo tal distância confirmada pelo Auto de Delimitação publicado no Diário da República em 28 de maio de 1981, que reconhece expressamente que os imóveis existentes na zona das ... e ... se encontravam a uma distância mínima de 65 metros da LMPMAVE. Tal circunstância apenas se alterou em 1987 com a construção do esporão. Face a esta alteração morfológica muito significativa que se verificou após a construção do esporão, terá de atender-se à realidade prévia a 1987, altura em que os prédios estavam implantados fora da faixa de 50 metros e em terreno que não tem natureza de praia, não estando em causa uma situação que caiba na previsão do artigo 14.º, n.º 1 da citada Lei n.º 54/2005: “1 - Quando haja parcelas privadas contíguas a leitos dominiais, as porções de terreno corroídas lenta e sucessivamente pelas águas consideram-se automaticamente integradas no domínio público, sem que por isso haja lugar a qualquer indemnização”. No caso dos autos, como já vimos, o esporão provocou a corrosão violenta e abrupta dos terrenos, as parcelas privadas corroídas e agora contíguas às margens das águas do mar não se podem considerar automaticamente integradas no domínio público, porquanto apenas quando tal corrosão é lenta e sucessiva (cf. aquele n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro), é que se poderá validamente presumir tal integração. Ou seja, tal presunção apenas seria passível de se aplicar ao caso dos autos se o avanço do mar se devesse a causas naturais e, cumulativamente, ocorresse de forma lenta, natural e progressiva. E não, como é o caso, quando tal realidade tem origem numa ação mecânica e deliberada do próprio Estado. Veja-se, a este propósito o estudo citado pelos autores, de Ana Raquel Moniz (cf. “Direito do Domínio Público” in Paulo Otero e Pedro Costa Gonçalves (coord.), Tratado de Direito Administrativo Especial, vol. V, Almedina, Coimbra, pp. 11-212: «quando ocorra uma corrosão lenta e sucessiva de parcelas privadas contíguas a leitos dominiais, aquelas consideram-se automaticamente integradas no domínio público (artigo 14.º, n.º 1); já se o avanço das águas e inundação das parcelas privadas não forem acompanhados da corrosão de terrenos ou se resultarem da instalação de uma infraestrutura realizada pelo Estado (ou por ele consentida a um utilizador de recursos hídricos), a submissão ao estatuto da dominialidade não se revela imediata, mas depende do exercício do poder de expropriar conferido ao Estado pelo legislador (cf. artigos 14.º, n.º 2, e 27.º, respetivamente)» O que bem se compreende, porquanto, as ações humanas e deliberadas sobre os recursos hídricos que provoquem alterações nas propriedades privadas têm de ser sopesadas nos seus efeitos, devendo a realidade ser aferida por referência à factualidade existente em momento imediatamente anterior às alterações provocadas pela mesma. Tendo em conta o que se provou relativamente à natureza do solo onde estão construídas estas habitações - arenosos mas fixos, duros, consolidados e circundados de vegetação autóctone, situando-se numa cota superior às linhas de ondulação e do espraio das ondas - também não pode considerar-se que o solo tenha natureza de praia, sendo-lhes inaplicável o disposto no artigo 11.º, n.º 5 da citada Lei: ”Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza”. É que, praia, para a Agência Portuguesa do Ambiente, é a “faixa de terreno contígua às águas do mar, formada por acumulação de sedimentos não consolidados, geralmente de areia ou cascalho, com superfície quase plana e com vegetação nula ou escassa e característica, e em cuja delimitação se deve considerar a área compreendida entre a linha representativa da profundidade de fecho para o regime de ondulação no respetivo setor de costa e a linha que delimita a atividade do espraio das ondas ou de galgamento durante o episódio temporal” - “Demarcação do Leito e da Margem das Águas do Mar da Orla Costeira”, disponível em https://apambiente.pt/sites/default/files/_SNIAMB_A_APA/Publicacoes/OutrosEstudosTecnicos. A conclusão a retirar de tudo o que fica dito é que, não só os prédios “não estavam implantados na faixa de 50 metros, nem que o terreno onde estão implantados tem natureza de praia” - cfr. sentença recorrida - pelo que, nos termos supra referidos, não poderão os prédios dos autores considerar-se integrados no domínio público hídrico. E, tanto basta, para que a apelação improceda, não sendo necessário avançar para o conhecimento da questão de saber se os terrenos em causa se deviam considerar objeto de propriedade privada desde 1864, no sentido de afastar a presunção de dominialidade. Tal questão foi tratada, não obstante, na sentença recorrida, de forma que não merece qualquer reparo e daí extraímos esta conclusão que dá por resolvido o problema que aqui nos trouxe: “Socorrendo-nos das palavras do supra citado Parecer da PRG de 21.07.2008 (Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º PGRP00002742, de 21/07/2008, relatado por Fátima Carvalho, disponível em www.dgsi.pt), “Afigura-se-nos (…) que, na racionalidade da norma, a exigência de prova reportada ao ano de 1864 (ou de 1868) respeitará apenas aos terrenos ou parcelas que se inseriam, nessas datas, nos limites físicos da dominialização que teve lugar; de facto, apenas nessas hipóteses se justifica que os particulares demonstrem que na data da dominialização existiam já direitos de natureza privada que permaneceram até à atualidade e que devem ser reconhecidos, elidindo assim a presunção de dominialidade. As mesmas razões não se aplicam já relativamente aos terrenos ou parcelas que estivessem, então, fora desses limites e que, apenas mais tarde, designadamente em virtude da ocorrência de fenómenos naturais, tivessem ficado inseridos nos limites dominiais. Assim, na hipótese de se demonstrar que a parcela a que nos reportamos se encontrava na data em que foi efetuada a edificação (1933) em solo não caracterizável como praia e que, apenas devido ao avanço das águas, se encontra atualmente em plena praia, cremos que não fará sentido exigir aos interessados a prova de propriedade ou posse privada ou comum com referência a datas tão remotas; nesse caso, a demonstração de pertença ao domínio privado ou comum deve reportar-se à data em que foi obtido o título de aquisição que invocam, ou seja, ao ano de 1933.”. E mesmo que se tivesse concluído que os prédios dos autores estavam abrangidos pela presunção de domínio público prevista na Lei n.º 54/2005 - o que, repetimos, não se verifica - sempre ficou demonstrado que os terrenos onde estão implantados os prédios em causa constituem propriedade privada da Casa de ... desde data prévia a 1864, estando os autores dispensados de demonstrar as sucessivas transmissões dos mesmos - veja-se, a este propósito o Acórdão do STJ de 30/11/2021, processo n.º 2960/14.5TBSXL.L1.S1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I - No âmbito do regime previsto no artigo 15º, nº 2, da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro (que estabelece a titularidade dos recursos hídricos), na redação atual dada pela Lei nº 34/2014, de 19 de junho, pretendendo o interessado obter o reconhecimento da propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, tem de demonstrar, além da sua titularidade, que aqueles terrenos eram objeto de propriedade particular ou comum, antes de 31 de dezembro de 1864 ou antes de 22 de março de 1868, se se tratar de arribas alcantiladas, por título legítimo (à luz do Código Civil de Seabra), não sendo necessária a prova de toda a história de transmissões do bem e do reatamento do trato sucessivo até ao momento presente. II - O entendimento amplo do preceito, segundo o qual o particular interessado deve fazer prova que o terreno permaneceu na condição de “propriedade privada” desde 1864 até ao momento atual, para além de não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9º, nº 2, do Código Civil), não está de acordo com a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), nem é exigido pela razão de ser do regime jurídico em causa, que teve por objetivo a proteção de direitos adquiridos”. Finalmente, cabe uma palavra quanto ao argumento do apelante de que a Praia das ... e os ... e ... sempre foram administrativamente considerados do domínio público marítimo do Estado, estando sujeito a licenciamento pelas respetivas entidades do Estado. Por um lado, não pode confundir-se qualquer atuação administrativa do Estado com o valor probatório/civil quanto à dominialidade dos imóveis dos autores e, por outro lado, não prova o réu que tais licenciamentos digam respeito aos prédios aqui em causa. Resulta, assim, a total improcedência da apelação. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do RCP. *** Guimarães, 10 de setembro de 2026 Ana Cristina Duarte Raquel Tavares Paulo Reis |