Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA REFORMA DO ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, com base na ponderação casuística e prudencial das circunstâncias do caso, a qual pode ser requerida ou decidida oficiosamente e deve ser declarada na sentença ou no acórdão final, conforme os casos, desde que verificados os respetivos pressupostos. II - A não dispensa de pagamento daquele remanescente pode justificar o pedido das partes de reforma da sentença ou do acórdão, o que pode ser suscitado oficiosamente pelo Relator, para ser decidido em conferência, nos termos dos artigos 613.º e 666.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Notificados do acórdão proferido nos presentes autos, de 30-04-2026 [que julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, com custas pelo apelante] vieram autor/recorrente e réu/recorrido requerer seja determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e com os fundamentos enunciados no requerimento apresentado a 21-05-2026. Invocam para o efeito os seguintes fundamentos: «(…) 2. As questões submetidas à douta apreciação da 1ª e da 2ª instância incidiram sobre questões que cremos não encerraram complexidade de maior e são hoje correntes em decisões judiciais. 3. Com efeito, a relação jurídica bancária e de intermediação financeira tem sido apreciada, regularmente, pelos Tribunais, existindo hoje jurisprudência consolidada sobre as questões que as envolvem. 4. As partes expressaram-se, de acordo com as regras processuais previstas, tendo suscitado os pontos de vista que entendiam ser controvertidos, baseando as suas posições em prova documental, pericial, testemunhal e por declarações de parte. 5. Apesar de terem sido vários os factos submetidos a apreciação, a produção da prova não foi particularmente morosa e de difícil de avaliação, sendo que as decisões proferidas foram, em parte relevante, suportadas em documentos e perícia. 6. Por outro lado, as partes não produziram alegações prolixas, não usaram argumentos sem sustentação jurídica e, em sede de apelação, não foram exigidas novas diligências probatórias. 7. Por outro lado, ainda, os mandatários mantiveram, ao longo do processo, uma conduta processual respeitosa, cordial e de cooperação entre si e com o Tribunal. 8. Nestas circunstâncias, o remanescente da taxa de justiça pode ser suprimido ou atenuado pelo Tribunal, de acordo com princípios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação, em linha com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (chamado várias vezes a pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade da ausência de um limite máximo de tributação em função do valor da ação). (…)». II. Os factos 1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I; atento o teor da suscitada dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça da instância de recurso, atender-se-á ainda ao teor do acórdão proferido nos presentes autos - de 30-04-2026 - que aqui se dá por reproduzido. III. Fundamentação de direito Em regra, o poder jurisdicional do julgador esgota-se com a prolação da decisão, conforme decorre do estatuído no artigo 613.º, n.º 1 do CPC, aplicável à segunda instância por força do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do referido Código. Porém, em determinadas circunstâncias, é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a decisão, conforme decorre dos artigos 613.º, n.º 2, 614.º, 615.º, 616.º e 617.º, n.ºs 1, 2 e 6, do indicado Código, aplicáveis por força do citado artigo 666.º, n.º 1, do CPC. A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar tem vindo a considerar que no caso de uma decisão que se refira, sem qualquer ressalva, à responsabilidade das partes pelas custas da ação, deve reconhecer-se o direito de ser suscitada perante o juiz a justificabilidade da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça (artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais), nomeadamente mediante pedido de reforma de tal segmento de decisão[1]. Neste domínio, importa salientar que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no citado normativo, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, com base na ponderação casuística e prudencial das circunstâncias do caso, a qual pode ser requerida ou decidida oficiosamente, sendo na sentença ou no acórdão final que o juiz ou o coletivo de juízes, conforme os casos, verificados os mencionados pressupostos, deve declarar a mencionada dispensa, sendo que, como se viu, a não dispensa de pagamento daquele remanescente pode justificar o pedido das partes de reforma da sentença ou do acórdão, nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, extensivamente interpretado[2]. Acresce que, a decisão proferida em última instância sobre a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça que seria devida nos termos do artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, abrange todas as fases do processo e respetiva tramitação, e não apenas a do recurso em que a decisão final tem lugar, a tal não obstando a autonomia da ação e dos recursos para efeitos tributários reconhecidos a cada instância[3]. Nos termos do disposto no artigo 666.º, n.º 2 do CPC, a retificação ou reforma do acórdão são decididas em conferência, o que pode ser suscitado oficiosamente pelo Relator, para ser decidido em conferência, nos termos dos artigos 613.º e 666.º do CPC. Sob a epígrafe «Reforma da sentença», dispõe o mencionado artigo 616.º do CPC: 1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação. Extrai-se da análise deste preceito que a decisão só poderá ser reformada quanto a custas e multa (n.º 1) ou, desde que não admita recurso, se tiver ocorrido manifesto lapso do juiz (n.º 2). No caso em apreciação resulta indiscutível que o acórdão em referência não é suscetível de recurso de revista, visto o disposto no artigo 671.º, n.º 3 do CPC, nem o mesmo foi interposto pelo apelante. Apelante e apelado vêm suscitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça no âmbito do presente recurso, à luz do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), o qual dispõe que «nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». A este propósito, cumpre ainda salientar o decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n.º 1/2022, de 03-01[4]: «a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo». Importa, assim, aferir se a ponderação casuística e prudencial das circunstâncias do processo em análise justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que seria normalmente devido em função do valor fixado à causa (375.000,00 €)[5]. A este propósito, refere-se no citado Ac. do STJ de 22-05-2018: «atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita, a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional, devendo a mesma corresponder à contrapartida pecuniária de tal exercício e obedecer, além do mais, aos critérios previstos nos artigos 530º nº 7 do CPC e 6º nº 7 do RCP, pelo que, perante o valor da acção, o grau de complexidade dos autos e o comportamento processual das partes, poderá dispensar-se, total ou parcialmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta a final». No caso, o objeto da ação/apelação não revelou especial complexidade nem exigiu elevada especialização jurídica. Por outro lado, observa-se que o comportamento processual das partes também se desenrolou em termos de normalidade. Assim, ponderando globalmente toda a atividade processual desenvolvida, as questões colocadas e decididas em todas as instâncias, a conduta processual das partes ao longo do processo e tendo em conta o valor da taxa de justiça total já paga, entendemos que se justifica dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da causa, na parte excedente a 275.000,00€, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, pelo que importa proceder à reforma do acórdão, nessa parte. Síntese conclusiva: […] IV. Deliberação Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em determinar a reforma do acórdão proferido nos presentes autos [de 30-04-2026], quanto a custas, mantendo a condenação do recorrente/autor no pagamento das custas, mas dispensando-o do pagamento do valor global do remanescente da taxa de justiça devida a final. Sem custas, quanto ao incidente. Guimarães, 02 de julho de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador - 1.º adjunto) Joaquim Boavida (Juiz Desembargador - 2.º adjunto) [1] Cf. por todos, o Ac. do STJ de 22-05-2018 (Rel. Alexandre Reis), p. 5844/13.0TBBRG.P1. S1 disponível em www.dgsi.pt. [2] Neste sentido, cf. Salvador da Costa, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 135. [3] Cf., por todos, os Acs. do STJ de 19-09-2024 (Rel. Fernando Baptista) p. 18679/21.8T8SNT-A. L1. S1; de 31-01-2023 (Rel. Manuel José Aguiar Pereira), p. 8281/17.4T8LSB.L1. S1, disponíveis em www.dgsi.pt. [4] Publicado no Diário da República, n.º 1/2022, Série I - 2022-01-03. [5] Despacho proferido a 11-05-2020. |