Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AUSENDA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CO-ARGUIDO IMPEDIMENTO PARA DEPOR PREVARICAÇÃO E DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME ABUSO DE DIREITO ARTº 369º Nº 1 DO CP E 133º DO CPP | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | TOTALMENTE IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I - A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha (art. 133º do CPP), bem como da inerente renúncia do Estado à sua colaboração forçada, tem como fundamento essencial a ideia de protecção do próprio arguido, como tal constituído, como decorrência da vertente negativa da liberdade de declaração e depoimento, a também chamada prerrogativa da não auto-incriminação, excluindo-o da obrigação de depor como testemunha, se como tal for indicado, sobre os factos criminosos investigados e liberto ainda do dever de o fazer com verdade, sob pena de ser sancionado criminalmente. II - Por isso, estando em causa a posição interessada do próprio arguido, o n.º 2 do referido art. 133º consagra o modelo de testemunho consentido, permitindo que, em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, numa postura de colaboração na procura da verdade material, esclareçam a sua responsabilidade criminal, se nisso expressamente consentirem, sem que essa sua prestação seja um meio proibido de prova. III - Estando nós, neste caso, perante uma convicção cuja formação assentou na imediação e na oralidade, não podemos deixar de observar que às razões pelas quais se confere credibilidade a determinados elementos de prova – sejam declarações do arguido sejam depoimentos de testemunhas – subjazem componentes de racionalidade e da experiência comum, mas nelas também se intrometem factores de que o tribunal de recurso não dispõe, por falta de imediação. IV - No crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369º, n.º 1 do C. Penal e sistematicamente inserido no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça, o bem jurídico tutelado é a realização da justiça em geral, visando a lei assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime judiciais e tem por elementos constitutivos a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém. V - No caso, mostram-se preenchidos tais elementos pois o arguido elaborou um auto de notícia onde descreveu factos que não retratavam a realidade, que não consubstanciavam a prática de um crime de natureza pública nem que foram praticados por causa e no exercício das suas funções de militar da GNR, querendo que contra o visado se instaurasse procedimento criminal por crime de natureza pública (injúrias e ofensas à integridade física qualificadas a agente da autoridade, por causa das suas funções, com todas as consequências legais que daí decorrem) e, com isso, prejudicar o mesmo. VI - Não tem aqui cabimento o apelo à cláusula geral de salvaguarda do abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, que sendo, realmente, abstractamente oponível ao exercício do direito pelo sujeito dele titular, nada tem a ver com o exercício do poder-dever de perseguição penal radicado na esfera do próprio Estado e de que é especificamente incumbido o Ministério Público. VII - Embora, sob um diferente prisma, também a tutela da confiança, ínsita ao estado de direito, pressuponha que o próprio Estado – e, por isso, o seu Órgão Ministério Público – acata o princípio da legalidade, designadamente na tramitação processual, tal como esta é prevista para a realização daquele poder-dever para salvaguarda de valores tutelados constitucionalmente, como são a certeza e a segurança jurídicas, base daquela confiança, no caso, o recorrente não logra evidenciar que a concreta actuação do Ministério Público por ele visada tenha sido idónea a afectar a confiança que o mesmo, legitimamente, pudesse ter consolidado em não vir a ser ele próprio também acusado. VIII - Muito ao invés: se o Órgão incumbido da prossecução penal não deduzisse acusação contra ele, apesar de ter vindo a concluir – como concluiu – que tinha obtido indícios da prática pelo mesmo de um ilícito penal, então, sim, estaria, a violar a confiança inerente ao por todos esperado respeito do princípio da legalidade, sendo, por isso, espúria qualquer expectativa – meramente psicológica – que aquele, porventura, tivesse concebido no seu espírito de não vir a ser acusado do ilícito por ele indiciariamente cometido. IV - Também a multa, enquanto sanção penal, não pode deixar de ter um efeito preventivo e, portanto, não pode equivaler a uma dispensa ou isenção de pena ou a uma forma disfarçada de absolvição, pelo que o respectivo quantitativo pecuniário fixado deve constituir um sacrifício real ou sofrimento para o condenado, sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No identificado processo comum singular, do Juízo Local Criminal de Fafe, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o arguido A. S., foi submetido a julgamento, tendo sido proferida sentença a 27/6/2018, depositado a 4/7/2018, condenando-o, como autor de um crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.º, n.º1 e 2 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, substituída por 270 dias de multa à taxa diária de € 6 (seis euros), perfazendo o montante global de € 1.620 (mil seiscentos e vinte euros). Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões (transcrição): «1) O Recorrente entende que a sentença condenatória da qual se recorre é nula, por assentar, entre o mais, numa prova ilegal e valorar tal prova na formação da sua convicção (depoimento de T. F.). 2) Antes de proferida a decisão final, o arguido interpôs um recurso sobre o despacho do Tribunal a quo que indeferiu a invalidade/nulidade arguida do despacho de admissão de inquirição da Testemunha T. F.. 3) Assim, uma vez que o arguido apresenta recurso da decisão final, nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 5 do Código do Processo Penal pretende que o referido recurso retido suba juntamente com o recurso da decisão final, porquanto nele mantém interesse. Da nulidade da Sentença. 4) Conforme alegamos no recurso do despacho que admitiu a inquirição da testemunha T. F., consideramos que tal depoimento não podia ser prestado (pelos fundamentos melhor elencados e demonstrados no referido recurso), consubstanciando, este, uma proibição de prova/prova ilegal. 5) Dispõe o artigo 379.º, n.º 1, al. c), que: “É nula a sentença (…) que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, não podendo o Tribunal a quo ter em conta o depoimento prestado por T. F., a fim de formar a sua convicção. 6) Apesar de esta nossa alegação se encontrar prejudicada pela decisão que V. Exas. tomarão quanto ao recurso intercalar interposto, entendemos que se trata de uma prova proibida por violação do disposto no artigo 133.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, devendo a mesma deve ser conhecida e declarada. 7) Assim, pelos fundamentos que pugnamos no recurso intercalar interposto, que aqui se dão por integralmente reproduzidos por uma questão de economia processual, a presente sentença padece de nulidade na parte em que o tribunal recorrido forma a sua convicção tendo em conta o depoimento prestado (contra legem) por T. F., ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal. Impugnação da matéria de facto Sem prescindir, 8) Considera o Recorrente, ainda, que a factualidade considerada provada pelo tribunal a quo é contrária à prova produzida em audiência de discussão e julgamento (nomeadamente aos relatos das testemunhas transcritos na sentença) e à prova documental junta aos autos. Pois que, a prova carreada para os autos (documental e testemunhal), constante da motivação da decisão de facto da douta sentença que ora se recorre, foi, com o devido respeito, mal apreciada pelo Tribunal Recorrido, interpretando os factos de forma contrária às regras da experiência comum e dos tribunais, impondo-se decisão diversa. 9) Referimo-nos concretamente aos pontos 13, 14, 15, 16 e 17, dos factos considerados provados pelo tribunal recorrido, na medida em que dada a prova produzida (quer documental quer testemunhal) nos presentes autos, não permitem, de todo, concluir como se concluiu. 10) O Tribunal Recorrido considerou provado, entre o mais, e com interesse para o presente recurso, - no que à impugnação da matéria de facto diz respeito -, o seguinte: i) que aquando a constituição de arguido de J. M. não lhe elencou os factos que contra este pendiam, não lhe tendo feito qualquer tipo de pergunta, nem lhe tendo indicado ou explicado os direitos e deveres processuais daquele, conforme lhe era legalmente imposto por força das normas processuais penais; - Ponto 13) a) De uma análise da prova produzida e da elencada na sentença recorrida, no que a este concreto ponto diz respeito, o tribunal teve por base o depoimento prestado por J. M., na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 31.01.2018, encontrando-se o seu depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele tribunal, tendo o seu início ocorrido pelas 10 horas e 22 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 19 minutos. b) Nenhuma outra testemunha, ou nenhuma outra prova documental são capazes de corroborar a versão de J. M., sendo que tais factos foram apenas relatados na exposição escrita dirigida ao Comandante (fls. 14 e seguintes) e no aditamento à queixa realizado após a constituição de advogado por parte de J. M. (fls. 28 e seguintes). c) Na referida exposição escrita e no aditamento à queixa, muitos dos factos descritos por J. M. não foram levados a julgamento, pois nenhuma prova havia das suas alegações. d) Nenhuma das testemunhas, nem mesmo M. N. que acompanhava o arguido, foram capazes de atestar a veracidade destas alegações. e) Aliás, o depoimento de J. M. prestado na audiência de julgamento realizada em 31.01.2018, foi um depoimento comprometido, na medida em que se limitou a reproduzir na íntegra o aditamento que havia feito à queixa (fls. 28 e seguintes dos autos), não sendo sequer necessária a intervenção de qualquer outro sujeito processual para colocar questões ao mesmo. f) Passados 6 anos da ocorrência dos factos, o ofendido, por maior dimensão que tenha dado ao problema, lembra-se na íntegra de tudo o que sucedeu, e tal e qual como consta do aditamento que fez à sua queixa. ii) Que o militar arguido solicitou a J. M. que o mesmo assinasse o termo de constituição de arguido e o TIR, tendo este se recusado a fazê-lo devido ao sucedido; - ponto 14) e que o militar arguido disse a J. M. que “se não assinar ficará detido e amanhã será presente ao Juiz de Instrução Criminal”, tendo aquele ficado intimidado e, por via disso, assinado o referido expediente; - ponto 15) a) Para dar tal facto por provado, baseou-se o Tribunal recorrido apenas no depoimento do ofendido J. M.. No entanto, de toda a restante prova produzida em julgamento não podia dar por provado tais pontos. Senão vejamos: b) do depoimento prestado pela testemunha L. M., na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 22.02.2018, encontrando-se o seu depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele tribunal, tendo o seu início ocorrido pelas 10h16m04s e o seu termo pelas 10h35m07s, foi dito que o J. M. que se apresentou no posto exaltado e que queria (cfr. gravação aos minutos 17:30 do seu depoimento):“apresentar queixa contra um macaco” Que quando o recorrente constituía arguido a testemunha J. M.: “não ouviu nenhum desentendimento” “não estava contrariado” “não pediu advogado para ir junto do A. S.” c) do depoimento prestado pela testemunha J. R., na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 31.01.2018, encontrando-se o seu depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele tribunal, tendo o seu início ocorrido pelas 12h16m e o seu termo pelas 12h36m., foi dito que o J. M. que se apresentou no posto: “chegou todo exaltado e começou por dizer que queria apresentar queixa contra um macaco” (cfr. gravação aos minutos 03:50 e ss do seu depoimento) “não viu nenhum desentendimento entre eles (...) depois manteve-se tudo calmo, não houve mais nada que chama-se à atenção” Esta testemunha não se apercebeu do A. S. ter-lhe barrado a saída, ter-lhe recusado a presença da advogada; não recebeu qualquer tipo de queixa (do Sr. J. M.) sobre ter sido obrigado a assinar qualquer tipo de expediente” (cfr. gravação aos minutos 17:30 e ss do seu depoimento) d) veja-se que no próprio depoimento do J. M., na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 31.01.2018, encontrando-se o seu depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele tribunal, tendo o seu início ocorrido pelas 10 horas e 22 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 19 minutos, pelo mesmo foi dito que quando estava com o arguido, ora recorrente, no posto estava o: “ambiente calmo” (cfr. depoimento aos minutos 16:00) Disse ainda: “a porta estava aberta. Ouvia-se tudo” referindo-se esta testemunha ao facto de não ter privacidade pois ouvia-se tudo de umas salas para as outras (cfr. depoimento aos minutos 25:20). e) Sendo certo que, se por um lado, foi feita prova cabal em audiência de julgamento de que não era necessário que o Sr. J. M. assinasse o referido expediente para que o auto ficasse elaborado e o mesmo seguisse para o Ministério Público, por outro lado, sendo o J. M. uma pessoa minimamente instruída, atento o seu nível de escolaridade sabia que não era obrigado a assinar o que quer que fosse. Vejamos: f) Já o arguido o havia referido em 10 de janeiro de 2018, tendo o seu depoimento sido gravado na aplicação Habilus-Citius, com início pelas 10h e 18 minutos e fim pelas 11h e 29minutos, mas também do depoimento prestado pela testemunha E. G., na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 22.02.2018, encontrando-se o seu depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele tribunal, tendo o seu início ocorrido pelas 10h51m36s e o seu termo pelas 10h56m54s, foi por esta testemunha dito relativamente ao facto de quando um arguido não quer assinar o expediente: “certifico com outro camarada em como ... não quis assinar o expediente” g) Mais, pelas duas testemunhas (L. M. e J. R.) foi feita prova mais que suficiente que, caso pretendesse a presença da sua advogada, bastaria pedir a qualquer um presente no posto, o que não sucedeu. h) Por experiência comum, não se concebe (nem prova foi feita em contrário) que estando J. M. a ser constituído arguido num local onde se ouvia tudo de umas salas para as outras, e contra a sua vontade (como se deu por provado) vê-se obrigado a assinar o termo de constituição de arguido e o TIR, como é que se não exalta e não pede a quem o acompanhou (a sua namorada M. N. que estava na sala ao lado), que chame a sua advogada, por sentir que os seus direitos estão a ser ultrajados. Sendo que, é o próprio J. M. que diz que enquanto estava a ser constituído arguido estava tudo calmo. iii) Que o militar arguido diligenciou pela inquirição da sua namorada T. F., e em conluio escreveram as expressões que bem entenderam; - ponto 16) a) Ora, ter a testemunha T. F., referido ao Tribunal a quo (quando aí confirmou ter inúmeros processos judiciais em que a envolvem contra o aqui arguido recorrente) que não sabia o que o seu namorado à data (o aqui recorrente) escreveu, que por confiar cegamente nele, assinou sem ler, mostra, nada mais que a clara e evidência atitude desta testemunha querer e ter todo o interesse em prejudicar o arguido. b) Se por um lado, esta testemunha, não pode aferir de qualquer credibilidade perante o interesse pessoal que tem em prejudicar o arguido; por outro lado, o seu depoimento foi claramente contraditório ao prestado pelas testemunhas J. M. e M. N., no que respeita à atuação do arguido no Posto Consideramos, assim, que não foi produzida prova cabal e capaz de suportar a prova destas imputações, não havendo qualquer testemunha capaz de o corroborar, nem mesmo a namorada do J. M. (M. N.), que saiu do posto da GNR de Fafe na companhia de J. M., pelo que entende o recorrente que não podia o Tribunal a quo dar por provado tais pontos porquanto não foi feita prova cabal e suficiente em julgamento. Ademais, Da legalidade dos procedimentos adotados 14. a factualidade considerada provada pelo tribunal recorrido não é capaz de consubstanciar a prática de um crime de denegação de justiça e prevaricação, não se encontrando preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime em apreço. 15. Os factos descritos e considerados provados na sentença recorrida, elencados de 1) a 9), em nada se subsumem à prática de um crime de prevaricação e denegação de justiça praticado pelo recorrente, pelo que, sobre os mesmos não será necessário realizar qualquer análise exaustiva. 16. o facto elencando em 10) também não configura nem preenche a prática de qualquer ilícito criminal por parte do aqui recorrente, uma vez que tal como considerado provado na sentença recorrida, em 27), ficou devidamente comprovado em sede de audiência de julgamento (nomeadamente pelo depoimento do ofendido e declarações do arguido) antes de iniciar qualquer procedimento, o recorrente, procedeu à sua devida identificação, exibindo o seu distintivo. 17. Ou seja, o recorrente nunca pretendeu esconder que não se encontrava de serviço, pois apresentou-se trajado à civil e, como lhe competia por tal facto, exibiu a J. M., previamente, prova da sua qualidade, - conforme foi pacificamente reconhecido pelo ofendido, arguido e demais testemunhas. 18. Desde já, facilmente se comprova e conclui que o militar arguido, ora Recorrente, sempre pautou a sua atuação de acordo com a lei, pois caso contrário não teria exibido, com lhe é imposto, a sua identificação profissional quando não se encontra fardado. 19. Neste sentido, o que realmente importa é a atuação do militar da GNR, aqui Recorrente, quanto aos procedimentos que adotou no posto da GNR de Fafe, conforme se refere na sentença recorrida (legalidade ou não do procedimento e consciência da atuação), aos quais nos cingiremos. 20. Portanto, tendo havido desistência mútua de queixas, - cfr. documento de fls. 315 e seguintes cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido -, e não tendo sido realizada audiência de julgamento relativamente ao crime de ofensas à integridade física (pelo qual J. M. e o aqui Recorrente eram acusados), não pode, neste processo, retirar-se qualquer conclusão probatória sobre tais factos, sob pena de ser violado um dos mais elementares princípio do processo penal português, - o da defesa do arguido. 21. O arguido em sede de contestação relatou os factos ocorridos no Ginásio, a fim de situar toda a sua atuação, não se subsumindo quaisquer factos aí ocorridos no crime de prevaricação e denegação de justiça pelo qual foi condenado. Ora, 22. Encontrando-se assente que o recorrido sofreu lesões, originadas pelo desentendimento ocorrido no Ginásio “CG”, (o que se encontra demonstrado e devidamente comprovado pela certidão de fls. 2 a 54), - e que nada mais foi provado uma vez que houve desistência mútua de queixas, vejamos: 23. Como ensina Maia Costa, no Comentário ao artigo 242.º, do Código de Processo Penal, Comentado, 2014, Almedina, p. 927: “1. Não existe, como é tradicional no nosso direito, e aliás resulta da própria natureza do Estado de Direito, nenhuma obrigação generalizada de denúncia da prática de crimes. Só as forças policiais, estas relativamente a todos os crimes de que tomarem conhecimento, seja ou não no exercício das funções, (…), têm esse dever, o que é inteiramente compatível com a natureza das funções que aquelas exercem ou com o vínculo que estes mantêm com o Estado. 2. As forças policiais têm o dever de denunciar: a) Os Crimes públicos que presenciarem, devendo nesse caso elaborar auto de notícia; b) Os crimes públicos de que tiverem conhecimento; c) Os crimes semi-públicos e particulares que presenciarem quando o titular do direito de queixa estiver presente e este declarar que pretende exercer esse direito, devendo ser elaborado auto de notícia; (…)” 24. Ora, de acordo com o que acabamos de transcrever, ainda que o crime de que o Recorrente foi vítima, não tivesse sido praticado no exercício da sua função de militar da GNR, nem por causa dela, o recorrente teria sempre a obrigação de elaborar o auto de notícia, como fez! 25. A lei, e conforme o entendimento que acabamos de transcrever, impunha ao militar, ora Recorrente, a elaboração do respetivo auto de notícia, uma vez que era ele próprio o titular do direito de queixa e pretendia fazer uso de tal direito. 26. Nada existe na lei em sentido contrário. Nada determina que pelo facto de o militar ser a própria vítima não possa usar daqueles procedimentos legais. A elaboração de um auto de notícia nestas circunstâncias – ou seja, mesmo tratando-se da prática de um crime semipúblico contra o aqui recorrente - esta sua atuação não é merecedora de qualquer censura. 27. Mais, mesmo que o recorrente se tivesse dirigido para o posto da GNR de Fafe apenas por ter sido informado que J. M. se encontrava naquele local a apresentar queixa contra si, sabendo da localização do indivíduo contra o qual desejava procedimento criminal, o militar atuou dentro da legalidade, ao elaborar o auto de notícia; o mesmo não agiu contra o direito ao socorrer-se do formulário de auto de notícia ao invés do auto de denúncia, não se encontrando preenchido um dos elementos objetivos do crime pelo qual foi condenado (a sua ação ser contrária ao direito). 28. Esta sua atuação nunca poderia ter subjacente a intenção de prejudicar J. M., porquanto a mesma é legal e conforme as normas processuais e o douto entendimento acima transcrito. 29. A elaboração do auto de notícia pelo militar que é vítima de crime (seja ou não no exercício da sua profissão), ao invés de um auto de denúncia “assinado por outro colega”, não é contrária à lei, não agindo o recorrente contra o direito – facto corroborado pela testemunha L. M. (cfr. fls. 18 da sentença recorrida) –. 30. O militar arguido, ao ver serem cometidos crimes, ainda que contra si, dirigiu-se ao posto da GNR onde se encontrava o suspeito, elaborou e assinou o Auto de Notícia, ao abrigo do disposto no artigo 242.º, procedeu à constituição de arguido do suspeito, ao abrigo do disposto nos artigos 55.º e 58.º, comunicou o expediente ao Ministério Público, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º, todos do Código de Processo Penal, no prazo aí determinado e, tal constituição de arguido produziu os seus efeitos, tendo culminado na Acusação do arguido J. M.. 31. Assim, contrariamente ao que consta da motivação da sentença recorrida, pelas regras da experiência é bom de ver que caso o recorrente tivesse consciência que agia contra direito, com a intenção de prejudicar J. M., jamais, seria ele próprio a assinar todo o expediente e a remeter o mesmo ao Ministério Público! Para tal, bastaria que tivesse procedido à entrega deste a um seu colega que o assinasse e lhe atribuísse o respetivo NUIPC, - o que não sucedeu -, o que desde logo prova não haver qualquer consciência da ilicitude do procedimento por parte do recorrente. 32. O aqui Recorrente foi, ainda, condenado pela prática de um crime de prevaricação e denegação de justiça porque: “(…) aquando da constituição como arguido daquele, o arguido A. S. “não lhe elencou os factos que contra o mesmo pendiam, não lhe fazendo qualquer tipo de perguntas ou sequer indicado ou explicado os direitos e deveres processuais daquele, mercê da referida qualidade, conforme lhe competia por ser imposta pelas normas constantes da lei processual penal.” – cfr. fls. 32 da sentença recorrida. – (negrito nosso) 33. Acrescentando ainda, o tribunal recorrido, a fls. 34 da sentença que ao agir deste modo o recorrente “se [assegurava] que o ofendido não tomava conhecimento dos seus direitos”. 34. Ora, também neste facto, não podemos concordar com o Tribunal Recorrido, por dois motivos: por um lado porque não existe prova suficiente de tal facto tal como demonstramos supra, quando impugnamos especificamente a matéria de facto considerada provada; por outro porque ainda que tais factos correspondessem à verdade não configuram a prática de qualquer crime de prevaricação e denegação de justiça. Vejamos, 35. Admitindo por mero raciocínio académico que o aqui Recorrente, tenha procedido do modo descrito, nomeadamente que não elencou os factos que contra si pendiam, não lhe fazendo qualquer tipo de perguntas ou sequer indicado ou explicitado os direitos e deveres processuais daquele, - cfr. consta da sentença recorrida a fls. 32 -, não existe qualquer atuação contrária às normas processuais. 36. Ora, determina o artigo 58.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código de Processo Penal que: “A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir daquele momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal”, isto é, a lei determina a obrigatoriedade de a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal que proceda à constituição de arguido comunique ao visado que deve considerar-se arguido, comunicação essa que pode ser oral ou por escrito. 37. Nos presentes autos, dúvidas não restam, estando devidamente documentado, que o aqui Recorrente procedeu a tal comunicação por escrito, conforme certidão de fls. 2 a 54 dos autos, nomeadamente o auto de constituição de arguido. 38. Tendo a constituição de arguido sido realizada por escrito, onde consta que aquele se devia considerar arguido num processo criminal, nada mais o aqui Recorrente tinha de informar. 39. De uma leitura atenta do artigo 58.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, claramente se conclui que nada mais o aqui Recorrente estava obrigado a elencar, uma vez que do formulário que foi entregue a J. M., aquando a sua constituição de arguido - formulário em uso pela Guarda Nacional Republicana – consta expressamente a comunicação (escrita) de que a partir desse momento aquele (arguido) deve considerar-se arguido num processo penal – cfr. certidão de fls. 2 a 54, nomeadamente o auto de constituição de arguido. 40. Não obriga o legislador que o agente que procede à constituição de arguido lhe elenque/comunique os factos, sendo que tal procedimento apenas é obrigatório aquando a diligência de interrogatório ao arguido. 41. Assim, entendemos que, com o devido respeito que lhe é merecido, o Tribunal Recorrido fez uma errada interpretação do disposto no artigo 58.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ao condenar o arguido por um crime de prevaricação e denegação de justiça, entre o mais, pelo facto de o aqui Recorrente não ter elencado, ao aqui lesado, os factos que contra o mesmo pendiam, entendendo que o militar arguido violou desta forma as normas constantes da lei processual penal. 42. Igualmente, a fls. 32 da sentença, o tribunal recorrido considera que o aqui Recorrente “não lhe fez quaisquer perguntas” – ao arguido J. M. -, facto que também não se subsume na prática de qualquer violação das disposições processuais penais aplicáveis, porquanto não procedeu o Recorrente a qualquer interrogatório de arguido, deixando tal ato para o Ministério Público, garantindo desta forma, ao contrário do que entende o tribunal recorrido, a efetiva imparcialidade da sua atuação. 43. Assim, contrariamente ao que se conclui na sentença recorrida, se a intenção de o aqui Recorrente fosse prejudicar J. M., de acordo com as regras da experiência teria ele próprio procedido ao interrogatório deste, o que não sucedeu, porquanto nunca foi essa a intenção do arguido. 44. A lei não impõe a realização de interrogatório aquando o ato de constituição de arguido, pelo que, também aqui, o recorrente não teve qualquer atuação contrária à lei, muito menos com intenção de prejudicar J. M.. 45. Assim, ao proceder da forma descrita e considerada provada na sentença recorrida, o militar, ora Recorrente, não violou as normas constantes da lei processual penal, não podendo, uma vez mais, tais factos, se subsumirem ao crime pelo qual foi condenado. 46. Mais se menciona a fls. 32 da sentença recorrida que o aqui Recorrente não indicou ou explicou os direitos e deveres processuais daquele, mercê da qualidade de arguido. 47. O aqui Recorrente procedeu ao elenco de todos os direitos e deveres do arguido, através do formulário em uso pela Guarda Nacional Republicana. E a lei é clara, a comunicação da constituição de arguido e a indicação dos direitos e deveres processuais do arguido, realizam-se através de comunicação oral ou por escrito. 48. Tal, foi recentemente decidido, em 20.02.2018, no Tribunal da Relação de Lisboa Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 5340/17.7T9LSB-A.L1-5, em que foi relator o Exmo. Sr. Desembargador Vieira Lamim: “I.– Em relação ao acto de constituição como arguido, não é exigida formalidade especial, podendo a mesma operar-se através de comunicação oral ou escrita (nº2, do art.58, do CPP), nem a lei impõe dever de informação equiparável ao exigido em relação a outros actos processuais, nomeadamente 1º interrogatório judicial (als.c, a e, do nº4, do art.141, CPP), ou declarações (al.c, do nº1, do art.61, CPP); II.– Mesmo não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos arts.58 e 59, CPP, que impõem a obrigatoriedade da constituição como arguido, nada impede o titular da acção penal de constituir como arguido o agente visado pela investigação, sem o ouvir de imediato;”. 49. Ora, agir contra direito, significa a contradição da decisão/atuação com o prescrito pelas normas jurídicas, o que é bom de ver não sucedeu no caso concreto. Contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, o Acórdão que acabamos de referir defende a legalidade da atuação que aqui é censurada ao recorrente. 50. Ora, consequentemente, tendo a constituição de arguido sido realizada conforme determinam as normas processuais penais, foi também tomado Termo de Identidade e Residência de arguido, conforme determina o artigo 196.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Agindo o recorrente, em absoluta conformidade com o direito, o que vem confirmado pelo Acórdão acima indicado. 51. Foi ainda, o arguido condenado pela prática de um crime de prevaricação e denegação de justiça por ter diligenciado pela imediata inquirição de T. F., que se encontrara no posto da GNR, aquando da prática dos factos aqui em discussão. Ora, 52. vinha o arguido acusado/pronunciado de um crime de prevaricação e denegação de justiça, porquanto [ponto 16) da acusação]: “(…) nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido A. S. diligenciou pela inquirição da sua namorada T. F., tendo escrito na parte destinada ao seu depoimento as expressões que bem entendeu, expressões essas de molde a corroborar o mencionado por si no auto de notícia, aludido em 11), expressões essas que sabia não retractarem o sucedido, as quais só depois de por si terem sido aí escritas, mostrou a T. F. que, na ocasião, as leu, compreendeu e assinou o respectivo auto de inquirição (…)”. 53. O Tribunal Recorrido procedeu a uma alteração dos factos descritos na acusação/pronúncia [ponto 16], concluindo que: “(…) nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido A. S. diligenciou pela inquirição da sua namorada T. F., tendo escrito na parte destinada ao seu depoimento, em conluio com a mesma, as expressões que bem entenderam, expressões essas de molde a corroborar o mencionado por si no auto de notícia, aludido em 11), expressões que sabiam não retractarem o sucedido, que ambos na ocasião, em conjunto definiram, tendo aquela lido, compreendido e assinado o respectivo auto de inquirição (…)”. Ora, vejamos: 54. Da certidão junta aos autos em 22 de março de 2018, a fls. 15 da referida certidão, consta a Conclusão do Ministério Público, datada de 05.09.2016, no âmbito do processo n.º 218/16.4T9FAF, onde era arguida T. F., encontrando-se indiciada pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1 e n.º 3, do Código Penal. 55. Em suma, confessou a aí arguida (T. F.), - conforme resulta a fls. 15 a 18 da certidão junta aos autos em 22.03.2018 -, que no dia 10 de julho de 2012, pelas 22h45, quando foi inquirida no Posto da GNR de Fafe pelo aqui Recorrente, prestou declarações de forma livre, tendo sido, pelo aqui Recorrente, devidamente advertida das consequências penais em que incorria se faltasse à verdade. Confessou que prestou depoimentos contraditórios de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 56. Já em sede de audiência de discussão e julgamento, na 5.ª sessão, realizada em 22 de março de 2018, prestou um depoimento contrário à confissão por si realizada no âmbito do processo n.º 218/16.4T9FAF, sobre os mesmos factos, ou seja, nesse processo confessou que foi inquirida no dia 10 de julho de 2012, pelas 22h45, pelo militar A. S. (aqui Recorrente), que prestou declarações e que foi previamente advertida pelo referido militar das consequências penais em que incorria caso faltasse à verdade; mais confessou que o fez de forma livre, voluntária e consciente; já no âmbito dos presentes autos, em sede de audiência de julgamento, e sob juramento prestado perante a Mm.ª Juiz, a referida testemunha alega que o aqui Recorrente a colocou como testemunha, tendo a mesma assinado sem ler, não sendo verdade o que ali fez constar mas antes o contrário, o que aceitou apenas pelo facto de o arguido ser à data seu namorado -, cfr. fls. 19 da sentença recorrida. 57. A fls. 21 da sentença recorrida, o tribunal sublinha que T. F. para assumir agora a verdade dos factos, viu ter-lhe sido movido um processo-crime, onde beneficiou de uma suspensão provisória do processo. Versão esta contrária aos factos que lhe eram imputados nesse mesmo processo-crime (e que a mesma confessou nesses autos). 58. Para assumir a verdade dos factos, perguntamos nós? A que verdade se refere o Tribunal Recorrido? À versão que a testemunha agora nos traz relativamente aos moldes em que ocorreu a sua inquirição?! Que assinou sem ler? (tentando prejudicar o arguido com o seu depoimento, cuja inimizade é óbvia) Versão absolutamente contrária à confissão que realizou no âmbito do processo n.º 218/16.4T9FAF (cometendo um novo crime de falsidade de testemunho)?! 59. Perante tantas evidências, dúvidas não restam que o depoimento de T. F. não é merecedor de qualquer credibilidade. Até porque, como seria óbvio, é absolutamente prejudicial ao arguido. 60. Portanto, em nosso entendimento, a versão apresentada por T. F. nestes autos, relativamente ao modus operandis do Recorrente aquando a sua tomada de declarações no Posto da GNR de Fafe, é claramente falsa, sendo verdadeira a sua confissão realizada no âmbito do processo-crime n.º 218/16.4T9FAF, pois, de acordo com as regras da experiência comum a ser verdade esta nova versão de que “assinou sem ler” a mesma teria levado tal versão ao processo-crime em que era arguida e que resultaria no arquivamento daqueles autos. 61. Sem prescindir de tudo o que dissemos, o aqui Recorrente na diligência de inquirição de T. F., adotou todos os procedimentos legais, cumpriu os seus deveres profissionais e advertiu a testemunha como legalmente imposto, não tendo realizado qualquer atitude prevaricadora – conforme resulta da certidão junta aos autos na audiência de julgamento realizada em 22.03.2018, mais concretamente em fls. 15 a 19 da mesma. 62. Sendo certo que o militar estava obrigado a comunicar a notícia do crime ao Ministério Público, como o fez, mas a lei não o impede de iniciar de imediato a investigação, nomeadamente proceder à inquirição de testemunhas que se encontrem no local (remetendo as diligências que efetuar para o Ministério Público, designadamente a inquirição de testemunhas, juntamente com o restante expediente). 63. Aliás, podem os órgãos de polícia criminal efetuar as diligências legalmente admissíveis, ou seja, que não dependam de um despacho em concreto que ordene a sua realização. Não podem, no entanto, efetuar diligências que dependam de despacho que as autorize. 64. Pelo que, não age contra direito o órgão de polícia criminal que aquando da elaboração do auto de notícia ouve testemunhas que estejam presentes naquele local, e junta tal diligência de prova com o próprio auto de notícia. 65. E mesmo que assim não se entendesse, o que se admite por mera cautela de raciocínio, nada resulta das provas apresentadas/produzidas e elencadas pelo tribunal recorrido na formação da sua convicção, constantes da sentença recorrida, que o Recorrente inquiriu a testemunha T. F., com a consciência de que não poderia fazer e que agia contra direito, não podendo o arguido ter sido condenado pela prática de um crime de denegação de justiça e prevaricação, por ter diligenciado pela inquirição da testemunha. 66. Acresce ainda que, o Tribunal recorrido estranha que a notificação para comparecimento no IML tenha sido o único praticado por outro colega – G. S. (fls. 13) – mas não podia o militar recorrente notificar-se a si próprio para comparecer naquele instituto, - fls. 34 da sentença recorrida. 67. Aliás, mais uma vez se denota, por este facto (de ter sido o G. S. a proceder à notificação para apresentação no IML) que, de acordo com as regras da vivência em comunidade e da experiência, se o militar arguido, ora recorrente, tivesse a consciência de que agia contra direito (o que se admite por mero raciocínio), não teria assinado ele próprio o restante expediente – auto de notícia, constituição de arguido e TIR, e inquirição de testemunha) e teria pedido a um colega de serviço que o fizesse. 68. Mas não foi isso que sucedeu. Um militar consciente que age contra direito assina ele próprio todo o expediente e remete o mesmo ao Ministério Público? A resposta só pode ser negativa. Já no que respeita à legitimidade da atuação do recorrente, 69. O tribunal recorrido considera que todos os militares que prestaram depoimento em sede de julgamento estariam “cegamente a validar a posição avançada pelo seu colega e/ou têm explicação numa posição de auxílio, camaradagem para o seu colega, em puro espírito corporativo” (fls. 25 da sentença recorrida), e a ser assim então o “normal” seria que o aqui recorrente, ao abrigo do espírito de camaradagem caso tivesse a consciência de estar a agir contra o direito, destes se socorresse, ao invés de assinar ele próprio todos os atos processuais que realizou e ele próprio notificou ao Ministério, escondendo assim que no momento da prática de tais atos estava fora de serviço. 70. Ademais, conforme resulta de fls. 16 da sentença recorrida (depoimento prestado por Guarda J. R.), M. N. refere que se lembra que o seu namorado “(…) questionou directamente o Guarda L. M. se o aqui arguido podia fazer aquilo que anunciara”, e que lhe fora imediatamente respondido que sim pelo Guarda L. M.. 71. O Guarda L. M., quando questionado (naquele próprio dia dos factos) se os procedimentos adotados pelo Recorrente eram legais, este perentoriamente afirmou que sim, não o tendo feito apenas em sede de julgamento por uma questão de “camaradagem”, ou partindo de pressupostos erróneos, ao contrário do que se faz crer na sentença recorrida, a fls. 25. 72. E isto nenhum militar tem dúvidas, o aqui recorrente é obrigado a atuar enquanto agente de autoridade mesmo quando fora de serviço. 73. Aliás, o Sr. Comandante de Posto, no seu depoimento relatou que seria normal que o arguido lavrasse “auto de notícia” mesmo à civil, nada tendo a recriminar quanto à constituição de arguido, uma vez que a mesma foi validada pelo próprio tribunal, acrescentando, entre o mais: “nós estamos sempre de serviço”, - fls. 18 da sentença recorrida. Pelo que, 74. Não ultrapassou o recorrente qualquer limite processual ou praticou qualquer ato contra o direito, nem violou qualquer garantia de imparcialidade, limitando-se a atuar na qualidade de agente de autoridade, ainda que fora de serviço, cumprindo o princípio que lhe é imposto, tendo agido ao abrigo e de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 9, do Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Despacho n.º 10393/2010, nomeadamente em cumprimento do princípio de disponibilidade e prontidão na atuação como agente de autoridade, mesmo quando fora de serviço. contrariamente ao que consta da sentença recorrida, a fls. 34. 75. E, ainda que se entenda que os factos ocorridos no Ginásio “CG” em nada tiveram que ver com a condição de militar da GNR do aqui recorrente, o artigo acabado de referir obriga o militar a agir na qualidade de agente de autoridade mesmo quando fora de serviço, isto é, realizando os atos próprios da profissão mesmo que se encontre trajado à civil e fora do seu horário de trabalho. 76. O Tribunal Recorrido transcreve na sua sentença (fls. 34 a 36) os artigos 5.º a 7.º do Código Deontológico do Serviço Policial, que não se relacionam em concreto com a situação dos presentes autos. 77. Sendo que, o que se discute é se a atuação do militar no posto da GNR de Fafe, foi ou não contrária ao direito, ou seja, se o aqui Recorrente podia ou não agir na qualidade de agente de autoridade e levar a cabo aqueles procedimentos legalmente impostos. O que, conforme acabamos de demonstrar, o recorrente estava mesmo obrigado a agir enquanto tal. 78. Ainda que tivesse violado os deveres previsto nos artigos 5.º a 7.º do Código Deontológico do Serviço Policial, tal violação não significa agir contra direito, com a consciência da ilicitude da atuação e, muito menos com o intuito de prejudicar alguém. Nem tudo o que cabe na violação dos deveres profissionais preenche um tipo legal de crime. 79. Ademais, o artigo 13.º da Lei n.º 66/2014 de 28.08 (Regulamento de Disciplina da GNR), a que se refere o Tribunal Recorrido sustentando a ilegalidade da atuação do militar, onde dispõe que: “no cumprimento do dever de isenção, cabe ao militar da Guarda designadamente: não se valer da sua autoridade ou posto de serviço nem invocar o nome de superior para haver lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer ato ou procedimento oficial ou particular”, em nada se relaciona com o caso dos presentes autos, onde havia sido cometido um ilícito criminal e, como tal, o militar tinha obrigação de atuar como agente de autoridade mesmo estando fora de serviço. 80. Ainda que o militar, ora recorrente, tivesse a intenção de prejudicar o arguido J. M. (o que se admite por mero raciocínio), estando a sua atuação conforme o direito (como demonstramos supra), nunca se coloca sequer a questão da consciência ou não da legalidade sua atuação. 81. Ao abrigo do disposto no artigo 369º, n.º 1, do Código Penal, são requisitos cumulativos o ato ser praticado contra o direito e conscientemente. Não tendo, a sua atuação, sido contrária à lei (como claramente demonstramos supra), não pode o Recorrente ser condenado pela prática de um crime de prevaricação e denegação de justiça não estando preenchido um requisito essencial do elemento objetivo do tipo incriminador. 82. Com efeito, não é possível concluir-se que o agente, ao atuar como atuou, conduziu, ou decidiu o processo, contra direito e com o intuito de prejudicar alguém, na medida em que a solução por si preconizada ainda que se considere ser politicamente discutível e juridicamente rebatível (que por uma questão de imparcialidade devia ter remetido a prática daqueles atos a outro colega, conforme defende o tribunal recorrido), é suscetível de ser defendida, também ela em bases normativas, como supra se analisou. 83. Não basta que o agente pudesse ou devesse, naquele caso concreto, agir de outro modo para estarmos perante a prática de um crime de prevaricação e denegação de justiça, é necessário mais que isso, a sua atuação tem de ser contrária à lei, e como acabamos de demonstrar não o foi. 84. Ainda assim, o Tribunal recorrido fundamenta o preenchimento do elemento objetivo “agir contra direito”, recorrendo à teoria subjetiva, onde se defende que o critério aferidor da verificação do delito reside na subjetiva convicção do agente sobre o sentido ou conteúdo do direito, alegando que de acordo com esta teoria “quando a decisão, muito embora se mostre exteriormente conforme ao direito, decorre de motivos contrários à Ordem Jurídica, designadamente o intuito de favorecer ou prejudicar alguém”, acrescentando: “são os casos em que alguém tem a convicção de que a interpretação da norma é uma, mas numa determinada situação concreta decide de acordo com outra interpretação também existente da mesma norma, que não é a que defende, com intenção de beneficiar ou prejudicar outra pessoa”. 85. Posto isto, perguntamos: De que prova resulta a afirmação do tribunal recorrido quando refere, por outras palavras, - pelo menos é isso que se depreende da alegação acima transcrita - que o arguido estaria convicto de que não podia proceder daquela forma – ainda que fosse possível proceder como procedeu – mas fê-lo com o objectivo de prejudicar J. M.? 86. Nenhuma prova foi feita, capaz de corroborar a teoria de que o recorrente achava que não podia adotar aqueles procedimentos, mas que apesar de eles serem legais, os adotou com o intuito de prejudicar alguém. Não existe qualquer elemento probatório no processo, quer documental, quer testemunhal capaz de suportar a teoria do tribunal recorrido de que o arguido promoveu determinados atos que divergiam daquilo que na sua convicção pessoal ele podia fazer. Do elemento subjetivo do crime em apreço 87. De todos os depoimentos prestados na audiência de julgamento, e sumariamente descritos na sentença recorrida a fls. 14 a 19, não é possível concluir que o recorrente tinha a convicção de que aquele seu procedimento não era legal, agindo dessa forma contra direito; não resulta qualquer indício, muito menos prova, de que a atuação do militar – ainda que fosse contrária à lei – foi realizada com a consciência da ilicitude. Acresce ainda que, 88. caso o recorrente tivesse a consciência de que algum dos seus atos seriam contra direito e tivesse a intenção de prejudicar J. M., não elaboraria ele próprio o auto (como bem entendesse, e quer fosse auto de notícia ou denúncia), mas pediria a um colega que o assinasse e lhe atribuísse o respetivo número? É óbvio que sim. 89. é absolutamente incompreensível que o recorrente, consciente de que estaria a cometer uma ilegalidade com o intuito de prejudicar J. M., ele próprio colocasse a hora e o dia em que o fez (sabendo não estar escalado para o serviço), ele próprio assinasse todo o expediente, e o remetesse ao Ministério Público! 90. E mesmo que o depoimento de T. F. fosse considerado válido e legalmente admissível por V. Exas., em momento algum ela depõe dizendo que o arguido quando adotou aqueles procedimentos sabia que não o podia realizar! Aquela testemunha ao referir que o recorrente tinha intenção de “intimidar” J. M. em nada releva para o preenchimento do elemento subjetivo do crime em apreço – a consciência da ilicitude da atuação. 91. Aliás, o depoimento das partes interessadas e envolvidas (J. M. e M. N.) apenas se insurgem contra a atuação do militar, não sendo eles juristas nem conhecedores dos procedimentos processuais, apenas referem que com os mesmos não concordam. Diferente é concluir, que eles são ilegais, e que o militar tinha a consciência da sua ilegalidade. 92. Não é sequer necessário avançar para o n.º 2 do artigo 369.º, que agrava a pena se o agente tiver intenção de prejudicar alguém, porquanto, ainda que exista intenção de prejudicar alguém (não tendo sequer prejudicado), tal questão fica ela própria prejudicada – passando a redundância – quando não foi produzida qualquer prova capaz de sustentar a ilegalidade da atuação nem sequer da consciência de tal ilegalidade. 93. O tribunal recorrido fundamenta a condenação (nomeadamente o preenchimento do elemento subjetivo do n.º 2 do artigo 369º., do Código Penal) referindo que o recorrente com a sua atuação “se [assegurava] que o ofendido não tomava conhecimento dos seus direitos”, com a intenção de prejudicar o ofendido – fls. 34 da sentença recorrida. 94. Ora, sendo o ofendido uma pessoa estudada (bancário de profissão), tal alegação vem desprovida de qualquer fundamento ou suporte factual capaz de a sustentar, não tendo o recorrente “escondido” quaisquer direitos do ofendido. 95. Ainda assim, foi o arguido condenado pela prática de um crime de Denegação de Justiça e prevaricação. 96. O qual, trata-se de um crime de natureza estritamente dolosa, não sendo punido a título de negligência. 97. São assim elementos objetivos do respetivo tipo de crime: a condução ou decisão de um determinado processo no âmbito das suas funções de funcionário; que a condução ou decisão desse processo se faça, de forma consciente, contra o direito. 98. E são elementos subjetivos deste ilícito: que o agente tenha atuado, com a consciência que conduziu ou decidiu esse processo contra o direito, que assim tenha agido com a intenção de beneficiar ou prejudicar alguém; o que não se verifica in casu. 99. Conforme entendimento da jurisprudência, designadamente a jurisprudência uniforme do STJ, do qual salientamos o Ac. 12.07.2012, reiteramos o que já havíamos defendido em sede de contestação: “V. Face à exigência típica decorrente da expressão 'conscientemente', só o dolo directo e o necessário são relevantes, como é jurisprudência uniforme do STJ. (...) VI. Por outro lado, não é a prática de qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra o direito, com o alcance definido no n.º 1 do art. 369.º do CP; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça. Não basta, pois, que se tenha decidido mal, incorrectamente, contra legem, sendo necessário que quem assim decidiu tenha consciência de que, desviando-se dos seus deveres funcionais, violou o ordenamento jurídico pondo em causa a administração da justiça.4” – o que como é evidente, e ficou claramente demonstrado supra, não sucedeu nos presentes autos. 100. Agiu o arguido convencido que a sua conduta era conforme a legislação aplicável, independentemente de ser ou não considerado que os crimes foram praticados por causa do exercício das funções. 101. Agiu o arguido de acordo com o disposto no artigo 7º, n.º 9 do Regulamento Geral do Serviço da GNR, nomeadamente em cumprimento do princípio de disponibilidade e prontidão na atuação como agente de autoridade, mesmo quando fora de serviço. Por outro lado, Do abuso de direito 102. Em sede de contestação o arguido suscitou a questão do abuso de direito, na modalidade de Venire Contra Factum Proprium, na medida em que a atuação do arguido, no que aqui interessa, relativamente à constituição de arguido e prestação de TIR (processo n.º 620/12.0GAFAF), foi validada pelo Ministério Público titular do inquérito e não foi renovado o TIR por si tomado, - conforme certidão junta com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos. 103. Sobre esta matéria entendeu o Tribunal recorrido que: «não cabe ao Tribunal, quanto a nós, tecer “considerações prévias ou posteriores” sobre como o Ministério Público conduziu este inquérito ou inquérito do P.620/12.0GAFAF por extravasar as funções do julgamento, extravasando o âmbito dos presentes autos, por nesta fase apenas caber apurar se os factos imputados ao arguido são ou não verdade e se a sua conduta se subsume ao crime aqui em discussão ou outro e não julgar ou ajuizar as tomadas de posição ou posturas assumidas pelo MP neste processo ou noutros, que diligências fez ou deixou de fazer e o que delas retirou para a sua posição, não se entendendo sequer ser convocável a figura de abuso de direito, designadamente na figura de venire contra factum proprium em processo penal.» - cfr. fls. 36 da sentença recorrida. 104. Acrescenta ainda o tribunal recorrido que ainda que se entendesse o contrário, o MP desde logo no âmbito do processo 620/12.0GAFAF entendeu deduzir acusação contra ambos por crimes de natureza semi-pública e não entendeu estar em causa qualquer agressão cometida no exercício das funções de GNR ou por causa delas. 105. Ora, o Tribunal Recorrido interpretou erradamente a alegação do aqui arguido, porquanto, quando o mesmo se refere ao abuso de direito do MP quando extrai certidão contra si, ao fim de 2 anos, refere-se expressamente à acusação que lhe move acerca da legitimidade do mesmo para proceder à constituição de arguido de J. M.. 106. Aqui, entre o mais, discute-se a legitimidade de o aqui recorrente, fora de serviço e sem estar uniformizado proceder à constituição de arguido de J. M.. 107. Constituição essa que, como o Tribunal Recorrido sustenta, o MP desde logo entendeu não se tratar de crime de natureza pública, foi ainda assim sujeita a validação, o que nos termos do artigo 58.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. 108. Ora, conforme se encontra devidamente documentado nos presentes autos (certidão de fls. 2 a 54), o militar arguido elaborou um Auto de Notícia e procedeu à constituição de arguido do suspeito que se encontrava no local, Posto da GNR de Fafe, ao abrigo do disposto no artigo 58.º, do Código de Processo Penal. 109. Após, enviou todo o expediente ao Ministério Público de Fafe, como é normal suceder e, a Digníssima Magistrada do Ministério Público (que recebeu o expediente do arguido, aqui recorrente) validou a constituição de arguido (por concordar com a mesma) realizada pelo militar aqui arguido sabendo desde logo que o arguido havia sido interveniente nos factos, e, posteriormente, proferiu despacho de Acusação contra o arguido J. M. pelos factos 92/99 descritos no Auto de Notícia e, com base na Constituição de Arguido e TIR executados pelo militar ora arguido, - cfr. certidão junta pelo arguido em sede de contestação que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos. 110. Ora, de acordo com o disposto no artigo 58.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando recebe o expediente, nomeadamente a constituição de arguido feita por órgão de polícia criminal, o Ministério Público analisa/aprecia a validade da mesma e se considerar que a constituição de arguido realizada naqueles autos é legítima/legal, proceda à sua validação, o que sucedeu in casu, - cfr. se comprova pela certidão junta pelo arguido em sede de contestação que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos. 111. Caso o Ministério Público entenda que a constituição de arguido é ilegítima/ilegal, deverá dar a mesma sem efeito renovando o ato a fim de o tornar válido e legal, o que não sucedeu in casu, - cfr. se comprova pela certidão junta pelo arguido em sede de contestação que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos. 112. Desta forma, o Ministério Público confirmou a legitimidade da atuação do aqui arguido, validando a mesma, concordando assim que este havia agido em conformidade com a lei ao proceder de imediato à Constituição de Arguido do suspeito que se encontrava no interior do Posto da GNR. 113. Consideramos, quanto a nós, que age com Abuso de Direito, na modalidade de Venire Contra Factum Proprium o Ministério Público que agora diz que o militar arguido não podia proceder à constituição de arguido de J. M. e que ao fazê-lo agiu contra direito, acusando-o ainda de não observar as regras constantes da lei subjetiva e adjetiva criminal e de abusar dos seus poderes. 114. Entendemos, portanto, que de acordo com o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, serão, analogicamente, observadas as normas de processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicar-se-ão os princípios gerais do processo penal. 115. Desta forma, aplicamos ao presente caso, analogicamente, o artigo 8.º do Código de Processo Civil, que determina a obrigação de as partes agirem de boa-fé. 116. A proibição de venire contra factum proprium, ou a proibição de comportamentos contraditórios está relacionada com o princípio da segurança jurídica e classificada como uma das variantes da boa-fé objetiva. 117. O Tribunal recorrido entende não ser de aplicar tal figura no âmbito do processo penal, mas conforme vem sendo entendimento da jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça: “(...) O processo equitativo, como "justo processo", supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. Mas determina também, por correlação ou contraponto, que as autoridades que dirigem o processo, seja o Ministério Público, seja o juiz, não pratiquem actos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projecção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais actos.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 287/99.0TABJA-B.E1-A.S1, de 16.12.2010. Mais se afirma, naquele douto acórdão, que: “De outra maneira, refere Figueiredo Dias - pudesse o Ministério Público livremente venire contra factum proprium - e ter-se-ia inclusivamente de suportar consequências que a prazo minariam a seriedade da instituição pelo absurdo. Teria de admitir-se, por exemplo, que o Ministério Público pudesse recorrer de decisões que houvessem sido tomadas a seu pedido ou sob seu requerimento. Em todas estas hipóteses, e naquelas que assumem o mesmo perfil normativo, não tem qualquer sentido esgrimir com princípio da objectividade para legitimar o recurso do Ministério Público quando, em qualquer plano ético-jurídico e funcional, está em crise o interesse processual em agir. (…) O Ministério Público, que assume, expressamente, em qualquer momento processual, uma posição de direito donde deriva; a inculpabilidade do arguido ou a sua menor culpabilidade, não pode, em momento posterior, modificar essa sua posição, alegando melhor juízo, em desfavor, ainda que só eventual, da posição do arguido. Poderá argumentar-se que aquele melhor juízo será o que ajuda à descoberta da verdade material e da realização da, justiça. Mas, em rigor, consubstancia uma negação dos princípios, e valores que devem presidir ao processo penal próprio de um Estado de Direito democrático.” 118. Ora, dúvidas não restam que, ao contrário do entendimento do Tribunal recorrido, o Ministério Público está limitado na sua atuação também pelo princípio da boa-fé processual, não podendo, nomeadamente, venire contra factum proprium. 119. No caso dos presentes autos, o Ministério Público não pode assumir posições contraditórias uma vez que a opinião/posição do Estado-Acusador já se manifestou em determinado sentido (validação da constituição de arguido e conformação dos procedimentos adotados), sem que nenhum facto novo tenha ocorrido, nomeadamente pela desistência mútua de queixas, - cfr. comprovado pela certidão junta pelo arguido em sede de contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos. 120. Aquando a extração de certidão que dera origem aos presentes autos, após o relato dos factos por parte de arguido e ofendido, após a realização de todo o inquérito, após a inquirição de todas as testemunhas e após a dedução da acusação, nada de novo surgiu no processo, para que passados 2 anos o militar fosse criminalmente perseguido por uma atuação que foi validada pelo Ministério Público que decide “afinal de contas”, por se tratar, alegadamente, de uma situação particular não o poderia fazer (facto que o Ministério Público entendeu desde o inicio desse processo: que não se tratava de um crime público). 121. Ora, o argumento avançado pelo Tribunal Recorrido relativamente à independência funcional dos autos em discussão (620/12.0GAFAF e 95/99 32/14.1TAFAF), não prospera, uma vez que a segurança jurídica e a boa-fé processual e demais princípios norteadores da relação processual, transcendem a questões institucionais e opiniões dos magistrados do Ministério Público, como foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima referido, logo cabe ao Tribunal a quem a questão foi suscitada, proceder e decidir em conformidade). 122. Em suma, tendo o Ministério Público no processo n.º 620/12.GAFAF, recebido o expediente enviado pelo militar da GNR, ora recorrente, tomando imediato conhecimento que a constituição de arguido e a prestação do TIR foram tomadas pelo militar, fora do seu horário de trabalho e sem estar uniformizado, concluindo que os factos eram da esfera particular do mesmo (entendeu desde logo não se tratar de um crime público mas sim de um crime semipúblico, porquanto “A. S. encontrava-se a treinar no mesmo ginásio que J. M. e M. N., sendo que o fazia no âmbito da sua vida privada, em trajes civis e não fardado (naturalmente), não estando nesse momento em exercício de funções, nem se tendo apresentado (como seria de esperar) naquele ginásio enquanto autoridade policial, até porque, efectivamente, naquele local e àquela hora em tempo de lazer, não iria A. S. exercer quaisquer funções como agente da GNR nem actuar em virtude delas”), mas ainda assim tendo procedido à validação da constituição de arguido e não tendo repetido a prestação do TIR, dúvidas não restam que a sua posterior atuação, acusando o militar de não o poder fazer sem que novos factos tivessem surgido, consubstancia uma clara violação da boa-fé processual, na modalidade de venire contra factum proprium. 123. O Ministério Público apenas concluiu que pelo facto de as Injúrias e Agressões terem ocorrido durante as suas horas de lazer, não poderá considerar-se crime público. 124. Assim age em Abuso de Direito na modalidade de Venire contra factum proprium, o Ministério Público quando no ponto 17 da presente Acusação refere que: “O arguido A. S. agiu do modo descrito bem sabendo que os factos que descreveu no auto de notícia não retractavam a realidade, (…), querendo, com isso, prejudicar J. M., querendo que contra o mesmo se instaurasse procedimento criminal”, porquanto, 125. Foi o mesmo Ministério Público que após a realização do inquérito deduziu Acusação Pública contra o J. M. pelos factos constantes desse mesmo Auto de Notícia elaborado pelo militar ora arguido, - cfr. certidão junta pelo arguido em sede de contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos. 126. Para o efeito, deve o arguido ser absolvido do crime pelo qual foi condenado, porquanto a atuação do Ministério Público consubstancia um Abuso de Direito, na modalidade de Venire contra factum proprium, pois nenhuma alteração juridicamente relevante ocorreu após a dedução da Acusação, nomeadamente não foi realizada audiência de julgamento, para que se justifique a tomada de posições antagónicas e contrárias às anteriormente assumidas. SEM PRESCINDIR E POR CAUTELA, 127. Entendeu o Tribunal Recorrido aplicar ao arguido uma pena de 9 meses prisão, substituída por 270 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o montante de € 1.620,00 (mil seiscentos e vinte euros). 128. À mera cautela, sempre se diga que, relativamente à pena de multa aplicada ao arguido o Tribunal Recorrido apreciou, também aqui, erradamente a prova junta aos autos, porquanto, a pena aplica foi justificada (entre outras) pelas consequências dos factos. 129. desta forma, e porque o Tribunal Recorrido determinou a pena do arguido com base em circunstâncias inexistentes, fazendo uma errada apreciação da prova constante dos autos, desde logo se impunha uma diminuição da medida da pena de multa (substituta) determinada pelo Tribunal Recorrido. 130. A pena imposta, dadas as despesas fixas a cargo do Recorrente, não permite assegurar as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respetivo agregado familiar, pelo que também neste aspeto consideramos a mesma desproporcional e desadequada, pelo que, por mera cautela, diremos que, mantendo-se a decisão Recorrida, deverá ser determinada uma diminuição da pena. 131. Entendemos pois que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 47.º e 71.º, ambos do Código Penal. Face ao exposto, e muito que será suprido por vossas excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, por via dele, modificar-se a decisão Recorrida ao abrigo do disposto no artigo 431.º, al. b), do Código de Processo Penal, absolvendo-se o Recorrente do crime pelo qual foi condenado; se assim não se entender, o que por cautela se concebe, deverá a decisão Recorrida ser substituída por outra que diminua e medida da pena. Assim decidindo v. Exas. Farão, a habitual e necessária justiça!». O arguido também se insurgiu contra o despacho proferido na audiência de julgamento do dia 22/3/2018, que admitiu a inquirição de T. F., pugnando pela sua nulidade rematando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: «1ª – Vem o presente recurso interposto do douto despacho que admitiu a inquirição da testemunha T. F., proferido na audiência de julgamento de 22 de março de 2018, sobre o qual o recorrente arguiu a ilegalidade. 2ª Em 10 de janeiro de 2018, pelas 9:40 horas, na 1.ª sessão de audiência de discussão e julgamento dos presentes autos a Digna Magistrada do Ministério Público requereu que fosse a testemunha n.º 3 indicada na Acusação, T. F., e posteriormente excluída em sede de instrução (Despacho esse que o Ministério Público não recorreu, tendo o mesmo transitado em julgado) admitida a prestar depoimento nos presentes autos. 3ª Alegou para tanto, que a referida testemunha, já não era arguida em processo conexo, em virtude de os autos de inquérito n.º 218/16.4T9FAF já se encontrarem arquivados, - Conforme resulta da respetiva ata de discussão e julgamento, do dia 10 de janeiro de 2018, - 2.ª sessão (parte da tarde). 4ª A defesa do arguido que pugnou pelo indeferimento do que havia sido promovido, tendo o Tribunal Recorrido solicitado a informação do estado daqueles autos (218/16.4T9FAF) a fim de proferir despacho sobre o promovido pelo Ministério Público. 5ª Em 19 de janeiro de 2018 foi junta aos presentes autos a informação solicitada, pelo Tribunal Recorrido, relativamente ao estado dos autos 42/111 do processo n.º 218/16.4T9FAF, informando que os mesmos se encontravam suspensos até dia 27 de março de 2018. 6ª Em 31 de janeiro de 2018 teve lugar a 3.ª sessão de audiência de discussão e julgamento dos presentes autos procedendo-se à inquirição das testemunhas arroladas pela Acusação. 7ª Em ato contínuo, foi designado o dia 22 de fevereiro de 2018 para continuação do julgamento com inquirição das restantes testemunhas arroladas pela acusação e as arroladas pela defesa, sendo que o Tribunal Recorrido deu sem efeito a data anteriormente designada (o dia 1 de fevereiro de 2018), e adiou a apreciação do requerimento apresentado pelo Ministério Público (em 10 de janeiro de 2018) igualmente para o dia 22 de fevereiro de 2018. 8ª Em 31 de janeiro de 2018, aquando a realização da 3.ª sessão de julgamento, o Tribunal Recorrido tinha já as informações solicitadas e necessárias para se pronunciar quando à admissibilidade, ou não, da inquirição de T. F., no entanto, nada decidiu. 9ª Tais informações foram remetidas eletronicamente em 19 de janeiro de 2018, - conforme resulta de fls. … dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 10ª Em 31 de janeiro de 2018 o Tribunal Recorrido delongou tal apreciação para a audiência de julgamento designada para o dia 22 de fevereiro de 2018, - cfr. ata de julgamento datada de 31.01.2018. 11ª Em 22 de fevereiro de 2018 realizou-se a 4ª sessão de audiência de discussão e julgamento tendo sido produzida toda a prova (quer quanto à acusação, quer quanto à defesa), ficando a faltar, apenas, o despacho do Tribunal Recorrido relativamente à promoção do Ministério Público realizada em 10 de janeiro de 2018. 12ª Em 22 de fevereiro de 2018 o Tribunal Recorrido decidiu notificar a testemunha T. F. para comparecer naquele Tribunal a fim de ser ouvida na qualidade de testemunha, delegando a apreciação da promoção do Ministério Público para o dia 22 de março de 2018. 13ª Ora, apesar de em 22 de fevereiro de 2018 ter sido produzida toda a prova (de acusação e defesa), e de o Tribunal Recorrido ter já nos autos a informação por si solicitada, - que a suspensão provisória do processo daqueles outros autos só terminaria em 27 de março de 2018 - , designou uma nova audiência, para precisamente 30 dias após a audiência anterior (limite previsto pelo artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal), a fim de se pronunciar quanto ao promovido pelo Ministério Público, em 10 de janeiro de 2018. 14ª Assim, o Tribunal Recorrido ordenou a notificação da testemunha T. F. para comparecer no dia 22 de março de 2018 pelas 14:00 horas, a fim de prestar depoimento no âmbito destes autos e que, no entretanto, decidiria quanto à promoção do Ministério Público sobre a inquirição dessa mesma testemunha. 15ª Há muito que o Tribunal Recorrido estava apto a proferir despacho sobre a promoção do Ministério Público, uma vez que, resultava inequivocamente que a suspensão provisória do processo daqueles autos terminaria em 27 de março de 2018 (informação corroborada, desde logo, pelas Conclusões juntas com a respetiva informação eletrónica), não tendo proferido decisão num prazo razoável, violando desta forma o disposto no artigo 20.º, n.º 3, 1.ª parte da Constituição da República Portuguesa, porquanto tal despacho apenas foi proferido em 22 de março de 2018 (volvidos 2 meses e meio). 16ª Em 22 de março de 2018, no início da 5ª sessão do julgamento e após a consulta dos autos n.º 218/16.4T9FAF o Tribunal Recorrido ordenou que fosse extraída certidão de fls. 1, 71 a 73, 78, 101, 104, 107, 128, 131 e 147, para junção aos presentes autos a fim de proferir despacho quanto à promoção do Ministério Público, realizada em 10 de janeiro de 2018, - cfr. ata de discussão e julgamento de 22 de março de 2018 que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais. 17ª Foi entregue à defesa certidão donde constava o arquivamento da suspensão provisória do processo n.º 218/16.4T9FAF, relativamente à arguida T. F., tendo, finalmente, o Tribunal Recorrido proferido despacho de admissão da inquirição da testemunha T. F.. 18ª A defesa arguiu a ilegalidade do despacho, por violação do disposto no artigo 133.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, uma vez que, à data daquele despacho T. F. se encontrava ainda impedida de depor em virtude de manter a qualidade de arguida, quanto ao crime de falsidade de testemunho, porquanto, a suspensão daqueles autos só terminaria em 27 de março de 2018, conforme informação anteriormente prestada aos autos. 19ª Ainda assim, perante a certidão que em 22 de março de 2018 dava conta do despacho de arquivamento daqueles autos, tal despacho nem sequer havia transitado em julgado, – Cfr. ata da 5.ª sessão de julgamento datada de 22 de março de 2018. 20 ª O ministério Público no uso da palavra acrescentou que: “Não obstante, sempre se dirá que a contagem do prazo para a suspensão provisória do processo se inicia com o despacho da autoridade judiciária que determina a aludida suspensão, o qual ocorreu em 07-11- 2017, é pois a partir da aludida data que se inicia a contagem do prazo da suspensão provisória do processo, o qual até terá sido prorrogado.” 21ª Tal conclusão não merece qualquer apoio processual, porquanto, a contagem do prazo de suspensão ou de prorrogação do mesmo apenas se inicia com a prolação do despacho decisório e que é notificado à arguida, não com a mera proposta de suspensão/prorrogação. 22ª Acrescentou ainda a digna Magistrada do Ministério que a informação que dava conta do término da suspensão provisória daquele processo em 27 de março de 2017 se tratava de um erro da secretaria, o que consideramos não ter cabimento nem suporte legal/processual, conforme demonstramos através das certidões ora juntas. 23ª Verifica-se que em 19 de março de 2018 aqueles autos se encontravam ainda suspensos, em virtude de não ter decorrido, na totalidade, o prazo da prorrogação da última suspensão. 24ª Ora, no momento que o Tribunal Recorrido proferiu o Despacho de deferimento da Inquirição da testemunha T. F. existia, naqueles autos, duas informações absolutamente contraditórias quanto à mesma questão, provenientes do mesmo sujeito processual – o Ministério Público – : uma dando conta que os autos se encontravam suspensos até 27.03.2018; e outra dando conta que em 19.03.2018 havia sido determinado o arquivamento por decorrido o prazo da suspensão (8 dias antes do termo daquele mesmo prazo). 25 ª Perante tal contradição, que ditaria a decisão a proferir quanto à Promoção do Ministério Público, não cuidou o Tribunal Recorrido de averiguar qual das informações estaria correta, o que originou a violação do Direito a um processo justo e equitativo, previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, igualmente, no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República. 26ª A defesa, no uso da palavra, alertou o Tribunal Recorrido para o facto de existir nos presentes autos informação dada por ordem do Exmo. Sr. Procurador-Adjunto titular do Inquérito n.º 218/16.4T9FAF, que aquele processo se encontrava provisoriamente suspenso até dia 27 de março de 2018, mas ainda assim, o Tribunal Recorrido não cuidou esclarecer “a verdade” dos factos e admitiu desde logo a inquirição daquela testemunha. 27ª O Tribunal Recorrido ao fundamentar a sua decisão remetendo, no mais, para as considerações da promoção do Ministério Público, violou o princípio da legalidade da prova previsto no disposto no artigo 125º do Código do Processo Penal, porquanto fundamentou uma decisão, que é, contrária à própria certidão que ordenou ser junta aos autos. 28ª Considera o Recorrente que nem é sequer discutível, a validade do argumento avançado pela Digna Magistrada do Ministério Público quando refere que “a suspensão provisória do processo se inicia com o despacho da autoridade judiciária que determina a aludida suspensão, o qual ocorreu em 07-11-2017, é pois a partir da aludida data que se inicia a contagem do prazo da suspensão provisória do processo, o qual até terá sido prorrogado ”, porquanto aquando a prolação de tal despacho ainda nem sequer havia recaído uma decisão (de concordância/discordância) da Mmª Juiz de Instrução Criminal, nem havia sido notificado à arguida tal decisão. 29ª Como pode iniciar-se a contagem de um prazo, com efeitos processuais na esfera do arguido, se ele próprio ainda não foi notificado?! 30ª Analisando todos os documentos ora juntos, somos a entender que, é perfeitamente claro que tal posição da Digna Magistrada do Ministério Público é absolutamente contrária a todo o trâmite processual e à contagem de tais prazos feita pelo Digno Magistrado do Ministério Público titular do inquérito n.º 218/16.4T9FAF. 31ª Em suma: o despacho datado de 7 de novembro de 2017, não contém qualquer decisão, limitando-se o Ministério Público a analisar os autos e dar o seu parecer de prorrogação da suspensão, ordenando desde logo a remessa dos autos à Mmª Juiz de Instrução Criminal, - cfr. fls 27 da certidão ora junta como documento n.º 1-, que deu a sua concordância em 10 de novembro de 2017, donde desse despacho também não resulta qualquer decisão de prorrogação (com validade para se iniciar a contagem do referido prazo), - cfr. fls. 28 da certidão ora junta como documento n.º 1-, sendo que apenas o despacho do Ministério Público proferido em 13 de novembro de 2017, é que é processualmente válido para que ocorra a prorrogação da suspensão, porquanto só desse despacho resulta uma decisão final (tendo em conta a posição tomada pela Mmª Juiz de Instrução Criminal), - cfr. fls. 29 da certidão ora junta como documento n.º 1. 32ª Entendemos portanto, que o Tribunal Recorrido violou o Direito a uma decisão em prazo razoável e a um processo equitativo, e o princípio da legalidade da prova, e da independência judicial ao decidir como decidiu, desde logo porque: adiou a decisão relativa à promoção do Ministério Público desde 10 de janeiro de 2018 até 22 de março de 2018 (cerca de dois meses e meio) e; seguidamente fundamentou o seu despacho de indeferimento da nulidade arguida remetendo a sua fundamentação para a argumentação da Digna Magistrada do Ministério Público que, em nosso entendimento, não tem cabimento legal e; tendo o Tribunal consultado aqueles autos (218/16.4T9FAF) estava em perfeitas condições de saber que tal fundamentação era, ela própria, contrária à factualidade subjacente aos mesmos. 33ª A nossa Constituição exige uma intervenção judicial equidistante, desprendida e descomprometida em relação ao objeto da causa e a todos os demais sujeitos processuais. 34ª Assim, a testemunha T. F., foi constituída arguida no âmbito dos presentes autos, e tendo a arguida concordado com a suspensão provisória do processo foi extraída certidão que deu origem ao inquérito n.º 218/16.4T9FAF, - conforme já se encontra devidamente provado nos presentes autos e como resulta da certidão ora junta como documento n.º 1, - fls. 1, 2, 3, 5 e 6. 35ª Como resulta de fls. 6 da certidão que ora se anexa como documento n.º 1, em 5 de outubro de 2016 o Ministério Público promoveu que fosse determinada a suspensão provisória daqueles autos e, na mesma data, ordenou que fossem os autos remetidos à Mmª Juiz de Instrução Criminal para se pronunciar quanto à sua concordância, ou não, com a aludida suspensão. 36ª Em 10 de outubro de 2016, a Mmª Juiz de Instrução Criminal deu a sua concordância à referida suspensão provisória do processo, - cfr. fls. 7 e 8 da certidão que ora se junta como documento n.º 1. 37ª Posteriormente, em 12 de outubro de 2016, o Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo, pelo período de 4 (quatro) meses, mediante o cumprimento de prestação de 100 de trabalho a favor da comunidade, - cfr. fls. 9 da certidão que ora se junta como documento n.º 1. 38ª No mesmo despacho, o Ministério Público ordenou a notificação daquele despacho à arguida, com a menção de que no prazo de 4 meses teria de juntar aos autos comprovativo de ter cumprido a injunção imposta. 39ª Ora, de tal despacho foi a arguida notificada em 14 de outubro de 2016, - cfr. fls 11 da certidão ora junta como documento n.º 1. 40ª De acordo com a notificação realizada à arguida (constante de fls. 10 da certidão ora junta como documento n.º 1) e tal como resulta da lei (artigos 111.º, n.º 1, al. c) e 113.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal), em 19 de outubro de 2016 iniciou-se o prazo de 4 meses da suspensão provisória do processo e cumprimento da injunção imposta à arguida. 41ª Em conformidade com o legalmente estipulado, em 8 de novembro de 2016, foi inserido no SIMP, além do mais, a seguinte informação, - cfr. fls.12 da certidão que ora se junta como documento n.º 1:“Duração da suspensão | meses: 4Data do despacho da suspensão: 12-10-2016 Início da suspensão: 19-10-2016 Termo da suspensão: 19-02-2017” 42ª A mesma contagem foi realizada nas prorrogações que se seguiram, de forma legal e unânime, que nos escusamos a repetir porquanto a única que é relevante para o presente recurso, é a última prorrogação ocorrida naqueles autos. 43.ª Assim: 13 de novembro de 2017, o Ministério Público determinou, uma vez mais, a prorrogação do prazo da suspensão provisória do processo por novo período de 4 (quatro) meses, mediante o cumprimento da injunção em falta e, consequentemente ordenou a notificação desse despacho à arguida e a inserção no SIMP desta decisão, - cfr. fls. 29 da certidão que ora se junta como documento n.º 1. 44ª Ora, conforme resulta de fls. 30 da certidão que ora se junta como documento n.º 1 os serviços do Ministério Público procederam à notificação da arguida da decisão de prorrogação da suspensão provisória do processo, por mais 4 (quatro) meses, e da alteração da injunção a cumprir, em 20 de novembro de 2017, e a prova de depósito da referida notificação data de 21 de novembro de 2017, - cfr. fls. 2 da certidão que ora se junta como documento n.º 2. 45ª Assim, de acordo com as normas processuais (de presunção de notificação e contagem de prazos), começou a correr novo prazo de 4 (quatro meses) para cumprimento das injunções determinadas, em 27 de novembro de 2017, terminando tal prazo em 27 de março de 2018. 46ª Tendo sido inserido no SIMP, além do mais, a seguinte informação, - cfr. fls. 31 da certidão que ora se junta como documento n.º 1: “Duração da suspensão | meses: 4 Data do despacho da suspensão: 13-11-2017 Início da suspensão: 27-11-2017 Termo da suspensão: 27-03-2018” 47ª Assim, quando em 19 de março de 2018 o Digno Magistrado do Ministério Público profere despacho de arquivamento do processo, alegando, entre o mais, que se encontrara já (em 19 de março de 2018) decorrido o prazo da suspensão provisória do processo, fá-lo antecipadamente, antes do termo do prazo, - cfr. fls. 33 da certidão que ora se junta como documento n.º 1. 48ª Ora, todas as informações constantes no processo, nomeadamente as inseridas corretamente no SIMP (e de acordo com as disposições legais aplicáveis quanto à contagem dos prazos), davam conta que os autos de inquérito n.º 218/16.4T9FAF se encontravam suspensos provisoriamente até dia 27 de março de 2018, e tal como demonstramos até aqui, essa era efetivamente a data correta para que se encontrasse cumprida prorrogação (por quatro meses) da suspensão provisória do processo, concedida à arguida. 49ª Desde a primeira prorrogação ocorrida nestes autos que o Ministério Público, efetuou de forma uniforme e, entendemos nós, a contagem dos prazos relativos ao início e ao término do prazo de cada prorrogação da suspensão (tendo sempre em conta a data da decisão proferida do Ministério Público e a data da notificação à arguida), sendo que, sem explicação aparente, pelo menos processualmente existente e válida, em 19 de março de 2018, o Digno Magistrado do Ministério Público determina antecipadamente o arquivamento dos presentes autos, quando todas as informações constantes no processo determinavam que tal encerramento só poderia ocorrer em 27 de março de 2018. 50ª Ora, pelas certidões que agora se juntam, é nosso entendimento que o arquivamento daqueles autos, proferida em 19 de março de 2018, não poderia ter ocorrido! 51ª O Ministério Público só pode determinar o arquivamento do processo, após o decurso do prazo da suspensão e após cumprimento das injunções impostas à arguida, sendo que tal entendimento é unânime na Doutrina e Jurisprudência. 52ª Ao fazê-lo foram violadas as normas processuais penais relativas ao instituto da suspensão provisória do processo e de contagem de prazos. 53ª Ora, o Recorrente entende ter ocorrido uma antecipação (contra legem) do arquivamento da suspensão provisória do processo da arguida T. F., por forma a ser proferido despacho de admissão daquela arguida, a ser ouvida na qualidade de testemunha, obtendo o Ministério Público um efeito processual que de outra forma não seria possível. 54ª Assim, somos a crer que o despacho que determinou o encerramento do inquérito por “cumprimento do prazo e das injunções impostas” é contrário à lei, e dessa forma ilegal, não podendo ter a validade que o Tribunal Recorrido lhe deu nos presentes autos, devendo tal prova obtida em violação do artigo 133º n.º 1, al. a) do Código do Processo Penal ser excluída por inadmissibilidade legal. 55ª Na nossa humilde opinião, apenas existe uma forma de contagem daqueles prazos, e tal forma, é precisamente a que foi levada a cabo pelo Ministério Público na determinação da contagem da suspensão provisória do processo e das posteriores prorrogações, e que consta das informações de fls. 4, 12, 26, 31 e 35, da certidão ora junta como documento n.º 1. 56ª Não nos parece, quanto a nós, comportamento compatível com o devido “processo leal”, com o princípio da igualdade entre as partes e, ainda, com o princípio do processo justo e equitativo, que ocorra um encerramento de um inquérito em virtude de se obter um efeito pretendido num outro inquérito (a audição da arguida na qualidade de testemunha indicada pela Acusação). 57ª De tal atuação, retiram-se ainda, efeitos processuais ilegais, nomeadamente, quanto à consequência prevista no artigo 282.º, n.º 4, al. b), que determina o prosseguimento dos autos (ao invés do arquivamento) caso o arguido durante o prazo de suspensão cometa crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado. 58ª Reproduzimos no presente caso as alusões feitas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 287/99.0TABJA-BE1-A.S1, datado de 16.12.2010, relativamente à posição processual do Ministério Público, nomeadamente no que ao princípio da boa-fé processual, transversal a todos os sujeitos processuais. 59ª Ao considerar-se que a prorrogação do prazo se conta desde a data em que o Ministério Público promoveu a prorrogação e ordenou a remessa dos autos ao Juiz de Instrução a fim se pronunciar (em 7 de novembro de 2017); e que o despacho proferido em 19 de março de 2018 foi legalmente proferido (mesmo tendo uma informação contrária a tal despacho, onde se determinava o termo da suspensão como sendo em 27 de março de 2018); e após consulta, por parte do Tribunal a quo, daqueles autos de inquérito onde efetivamente se determinava o término do prazo da suspensão em 27 de março de 2018; o despacho recorrido violou o disposto no artigo 133.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, ao admitir T. F. a prestar depoimento na qualidade de testemunha, quando na verdade a referida testemunha mantinha ainda o estatuto de arguida num processo conexo, em virtude de não se encontrar decorrido o prazo da suspensão. 60ª Sem prescindir de todos argumentos aduzidos até ao momento, e tomando como hipótese, por mero raciocínio, a validade do despacho de arquivamento proferido em 19 de março de 2018, ainda assim, em 22 de março de 2018 – data em que foi ouvida na qualidade de testemunha, T. F. era ainda arguida, num processo conexo. 61ª O despacho que determinou o arquivamento dos autos de inquérito n.º 218/16.4T9FAF foi enviado à arguida no dia 19 de março de 2018, - cfr. fls. 34 da certidão ora junta como documento n.º 1, sendo que a prova de depósito data de 21 de março de 2018, - cfr. fls. 36 da certidão ora junta como documento n.º 1. 62ª Isto é, de acordo com o disposto nos artigos 113.º, n.º 3 e 277.º, n.ºs 3 e 4, a.), ambos do Código de Processo Penal, a arguida considera-se notificada do despacho do arquivamento do processo em 26 de março de 2018, uma vez que a notificação realizada foi por via postal simples ao abrigo do disposto no artigo 196.º, n.ºs 2 e 3, al. c), do mesmo diploma legal, sendo que a decisão proferida em 19 de março de 2018 não atribui, por si só, qualquer efeito processual em relação à arguida. 63ª A atribuição de efeitos processuais, só ocorre com a concretização da notificação de tal despacho, ou seja, a partir da data em que a arguida se considerada legalmente notificada, o que sucedeu apenas em 26 de março de 2018, sendo que no momento em que a arguida T. F. prestou depoimento na qualidade de testemunha, nos presentes autos (em 22 de março de 2018) ainda nem se considerava notificada do despacho de arquivamento, e certamente dele ainda não tinha sequer tomado conhecimento. 64ª Ou seja, pelo menos até 26 de março de 2018, a arguida mantinha, o estatuto de arguida, apesar de considerarmos ainda que o seu estatuto de arguido só cessa, após o prazo de 10 dias, daquele despacho final, que a arguida tem para arguir quaisquer irregularidades/nulidades de tal despacho. 65ª Entendemos portanto que, em processo-crime, havendo suspensão provisória do processo, o processo apenas termina com o trânsito em julgado do despacho final que declara cumpridas as injunções impostas ao arguido, sendo que só nessa data cessa o estatuto do arguido, uma vez que, apesar de tal despacho não ser recorrível ou objeto de reclamação hierárquica, pode ser objeto de “reclamação”, por parte da arguida, para o Juiz de Instrução Criminal, em virtude de conter qualquer irregularidade ou nulidade. 66ª Veja-se por exemplo, a circunstância de o despacho de arquivamento, proferido após a suspensão provisória de um processo, que contenha uma qualquer violação de direitos e garantias, constitucionalmente consagrados, ou até erros materiais relevantes. 67ª A título de exemplo indicamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo: 2218/10.9TBVIS.C2, em que foi Relator o Exmo. Desembargador Luís Teixeira, em 03-12-2014, que determinou que: “A decisão, ainda que irrecorrível, só pode considerar-se fixada na ordem jurídica depois de também já não ser susceptível de reclamação. E para não o ser, terá que decorrer o respectivo prazo legal para eventualmente se reclamar.” 68ª Assim, entende o Recorrente que apenas decorrido o prazo de 10 dias que a arguida teria (após a presunção de notificação) é que o despacho final do Ministério Público obteria força plena, e só aí é que cessaria o estatuto de arguida, ou seja, apenas em 12 de abril de 2018 (em virtude da suspensão do prazo que ocorre em férias judiciais da Páscoa) é que cessaria o estatuto de arguida de T. F., e apenas nessa data poderia prestar depoimento na qualidade de testemunha. 69ª A título de exemplo deixamos a referência do Acórdão deste Venerando Tribunal, proferido no processo n.º 683/16.0PBGMR, de 5 de fevereiro de 2018, em que foi relatora a Exma. Sra. Desembargadora Alda Casimiro, com todo o interesse para os presentes autos, donde se retira, inequivocamente, a conclusão que um despacho de arquivamento proferido no âmbito de uma suspensão provisória do processo (por cumprimento das injunções impostas) pode, no prazo de 10 dias ser objeto de reclamação por parte do próprio arguido. 70ª Tal entendimento é sufragado, também ele, pela Direção Geral da Administração da Justiça, no seu Manuel de apoio judiciário, no âmbito do processamento de pedido de honorários, na sua página 12, onde refere que: “Nos inquéritos suspensos provisoriamente, quando devem solicitar o pedido de pagamento dos honorários? O processo termina com o trânsito em julgado do despacho que declara cumpridas as injunções e/ou regras de consulta impostas ao arguido. Pelo que, só a partir deste momento, podem os advogados solicitar o pedido de pagamento dos honorários. ” 71ª Entende o Recorrente que a violação de proibições de prova não se pode santificar em atenção ao fim da descoberta de uma (pretensa) “verdade material”. Hoc sensu, a chamada “verdade material” continua a ser, ainda assim, uma verdade intraprocessual. A “verdade material” há-de ser antes de tudo uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida. 72ª O Tribunal Recorrido, ao abrigo do princípio da legalidade deveria ter indeferido a promoção do Ministério Público, datada de 10 de janeiro de 2018, porquanto, à data da decisão T. F. era ainda arguida num processo conexo, estando por essa forma impedida e depor na qualidade de testemunha, ao abrigo do disposto no artigo 133.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal. 73º Ainda que V. Exa. (s) considerem que tal proibição não gera a nulidade ainda assim, sempre se diga que o depoimento de T. F., em violação do disposto no artigo 133.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, é ilegal por consubstanciar uma proibição de prova ao abrigo do disposto no artigo 125º do Código do Processo Penal a contrario sensu, o que resultará sempre na sua inadmissibilidade legal. 74ª O despacho ora Recorrido, que admitiu a prestar depoimento na qualidade de testemunha T. F., àquela data arguida em processo conexo, violou assim o disposto nos artigos 104.º, 113.º, n.º 3, 118.º, 125.º a contrario, todos do Código de Processo Penal, 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa – Direito à decisão num prazo razoável e mediante processo equitativo. –, e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Face ao exposto, e muito que será suprido por vossas excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o despacho que admitiu a inquirição, na qualidade de testemunha, de T. F. e, consequentemente, da nulidade arguida, por consubstanciar um ato ilegal por violação do princípio da legalidade da prova, e substituído por outro que determine a inadmissibilidade daquele testemunho prestada, com as necessárias consequências legais. Assim decidindo v. Exas. farão, a habitual e necessária justiça!». Os recursos foram regularmente admitidos e fixados os respectivos efeitos. * O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu aos recursos, pugnando pela sua improcedência, por entender que foi efectuada uma correcta apreciação de todos os meios de prova, tendo a Sra. Juíza explicado de forma pormenorizada e justificada porque valorou o depoimento do ofendido e das testemunhas da acusação, em detrimento das declarações prestadas pelo arguido e das testemunhas por si apresentadas. Concluiu ainda, que em face da descrição factual dada como provada na sentença, a conduta do arguido preencheu o crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto no art.369.º, n.º 1 e 2 do C. Penal, verificando-se todos os elementos objectivos e subjectivos do mesmo, tendo sido correctamente fixada a medida da pena. Relativamente ao recurso intercalar defende que não foi cometida qualquer nulidade, uma vez que por despacho de 19.03.2018 foi o processo n.º 218/16.4T9FAF devidamente arquivado o que foi comunicado aos presentes autos e de todo o modo, o desenrolar do mencionado inquérito (n.º 218/16.4T9FAF) não pode ser aqui sindicável, nem a Sra. Juíza teria qualquer prerrogativa para suscitar questões em torno de um processo do qual é titular o MP. Por fim, argumentou que, mesmo que se entendesse que o inquérito n.º 218/16.4T9FAF estivesse ainda pendente, ainda assim, nada obstaria a que T. F. fosse inquirida se nisso a mesma consentisse atento o disposto no nº 2 do art. 133.º do CPP. E, neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, complementando o argumentado em 1ª instância, para o qual remete, quanto a ambos os recursos, sustentando que o despacho que deferiu a inquirição da testemunha não está afectado por qualquer proibição de prova, não padecendo de qualquer nulidade, não havendo elementos que permitam afirmar que com tal despacho se pôs em causa o princípio estruturante do processo penal que é o processo equitativo, em vista da realização da justiça, devendo por conseguinte manter-se nos seus precisos termos. No que respeita ao recurso principal, defende que na sentença recorrida se fez um correcto exame crítico das provas, cada uma de per si e conjugadas, na sua globalidade e expondo o raciocínio de acordo com as regras da experiência comum, explanando de forma clara e precisa os motivos por que conferiu credibilidade a alguns depoimentos e não a outros e, bem assim, porque não se convenceu da versão apresentada pelo recorrente/arguido. Segundo aduz, efectivamente, o princípio da livre apreciação da prova, por que se rege o processo penal, implica que a atribuição de credibilidade a uma fonte probatória assenta numa opção do julgador, que apreciando criticamente as provas produzidas, com recurso à imediação e oralidade efectua uma ponderação, à luz das regras da experiência comum, da lógica e das regras da ciência, a qual só deve ser alterada pelo tribunal de 2ª instância, quando efectivamente se convença, com base num raciocínio lógico e com margem de segurança elevada, que houve erro na 1ª instância por ser ilógica ou incongruente a resposta dada em face dos depoimentos prestados e outros elementos de prova, concluindo que a matéria de facto provada e não provada está motivada, coerente com a prova produzida em julgamento, não permitindo os argumentos aduzidos pelo recorrente que se imponha uma decisão diversa (e não apenas plausível), condição para a reapreciação da prova. A referida factualidade integra os elementos constitutivos do delito imputado ao arguido, nada contrariando a qualificação jurídica da sentença, sendo inconsequente o invocado abuso de direito, pois está suficientemente demonstrado que o arguido diligenciou para transfigurar os factos a seu favor conforme, tornando uma questão privada num crime de natureza pública, o que iludiu as autoridades judiciárias, determinando a validação da constituição como arguido de J. M., actuação essa aliás, como já referido, que não é sindicável neste processo. Quanto à medida da pena aplicada ao arguido assevera que o tribunal ponderou devidamente as circunstâncias com relevo para a sua escolha, que considera adequada e proporcional à culpa e exigências de prevenção. Cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP, efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, foi o processo presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP. * II – FundamentaçãoNa medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, nos presentes recursos suscitam-se as seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência: 1. Nulidade e proibição de valoração de meio de prova / Nulidade da sentença; 2. A impugnação da matéria de facto, com fundamento em erro de julgamento, com violação do princípio da livre apreciação das provas; 3. O enquadramento jurídico dos factos; 4. O abuso do direito; 5. A medida da pena. * Importa apreciar e decidir tais questões, para o que deve considerar-se como pertinentes os factos considerados provados e não provados na decisão recorrida e a fundamentação que sobre os mesmos recaiu, bem como o teor do despacho recorrido e demais ocorrências processuais. (sic):1) O arguido A. S. é militar da GNR - guarda n.º ..., alistado desde …, a prestar serviço no Posto Territorial de Fafe, pelo menos, desde data anterior a …. 2) Por despacho final proferido em 19.11.2014 no âmbito do inquérito n.º 620/12.0GAFAF, foram os aí arguidos, A. S. e J. M., acusados da prática, cada um deles, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. 3) Com efeito, os factos suficientemente indiciados descritos no aludido despacho e que consubstanciam a prática dos aludidos ilícitos eram os seguintes: No dia 10 de Julho de 2012, pelas 20h20, no interior do ginásio CG, sito em …, junto ao corredor que dá acesso ao exterior, e por motivos não concretamente apurados, o arguido A. S. abeirou-se de J. M., que aí se encontrava, e desferiu-lhe um soco no ombro esquerdo e outro na mão esquerda, projectando-o contra a parede Acto contínuo, o arguido J. M. seguiu na direcção de A. S., empurrando o mesmo com a cabeça e parte do tronco, projectando-o contra o balcão da recepção aí existente, desferindo-lhe, ainda, vários socos em diversas partes do corpo Em seguida, o arguido A. S., rodeou o pescoço do J. M. com os dois braços, fazendo uma gravata apertando-o, logrando causar-lhe sensação de falta de ar Em consequência dos actos descritos em 1 e 3), J. M. sofreu equimose de coloração avermelhada com vinte e três centímetros de maiores dimensões, localizada na região posterior do pescoço, no braço direito equimose de coloração esverdeada com onze por quatro centímetros, localizada na região infra-axilar, no braço esquerdo equimose com seis por três centímetros de maiores dimensões, localizada na região infra-axilar, escoriação na face dorsal do 3.º dedo da mão esquerda e limitação na elevação e adbução do referido braço As lesões descritas em 4) determinaram directa e necessariamente 8 dias de doença, com dois dias de afectação da capacidade para o trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional Em consequência dos actos descritos em 2), A. S. sofreu no tórax escoriação linear com onze centímetros localizada na região externa do hemitórax direito, equimose de coloração avermelhada, de forma triangular com vinte e um por dezassete centímetros, localizada na região posterior do hemitórax direito As lesões descritas em 6) determinaram directa e necessariamente 5 dias de doença, com dois dias de afectação da capacidade para o trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional O arguido A. S. ao actuar da forma descrita em 1) e 3), agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de molestar a integridade física de J. M. e de lhe provocar as descritas lesões corporais, como efectivamente provocou Por sua vez, o arguido J. M. ao actuar da forma descrita em 2), agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de molestar a integridade física de A. S. e de lhe provocar as descritas lesões corporais, como efectivamente provocou Sabiam, ainda, os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 4) Na sequência da ocorrência dos aludidos factos, únicos que ocorreram na realidade, e pretendendo fazer queixa contra o arguido A. S. pelos factos de que foi vítima no dia 10.07.2012, pelas 20h20, no interior do ginásio identificado em 3), J. M. dirigiu-se ao Posto Territorial de Fafe da GNR, nesse mesmo dia, pelas 21h45. 5) Uma vez aí chegado, J. M. dirigiu-se ao militar que se encontrava de serviço ao atendimento ao público, Guarda L. M., tendo manifestado a este a intenção de intentar procedimento criminal contra um militar daquele Posto, cujo nome desconhecia. 6) Perante o desconhecimento da identificação do agressor, o sobredito militar L. M. comunicou a J. M. que teria que apresentar queixa contra pessoa incerta a prestar serviço no Posto Territorial da GNR de Fafe. 7) Após, J. M. indagou junto do identificado militar da possibilidade da identificação com recurso a fotografias dos militares do Posto, sendo tal pedido recusado por aquele, tendo, então, este, na ocasião, descrito as características físicas do militar que o tinha agredido. 8) Acto contínuo, o militar L. M. encaminhou J. M. para uma sala existente nas proximidades do local do atendimento para receber a queixa. 9) Após, por considerar que existia similitude das características físicas descritas por J. M. com as do arguido A. S., seu camarada, o militar L. M., antes de formalizar a queixa, contactou com aquele no sentido de confirmar se o mesmo havia tido algum episódio litigioso no interior do ginásio identificado em 3), tendo o mesmo respondido que sim, avisando-o de que estaria no local o ofendido a apresentar queixa contra si. 10) Assim, logo de seguida, o arguido A. S., na companhia de T. F., sua namorada, trajado à civil, deslocou-se ao Posto Territorial de Fafe e mais concretamente à sala referida em 7), onde solicitou ao guarda L. M. que no final da elaboração do expediente, nomeadamente, do auto de denúncia, encaminhasse J. M. para a sala ao lado, o que acabou por suceder. 11) Assim, a hora não concretamente apurada mas anterior às 22h45, do dia 10 de Julho de 2012, no interior do Posto Territorial de Fafe, o arguido A. S. redigiu auto de notícia, no âmbito do NUIPC 621/12.9GAFAF, no qual fez constar, além do mais, o seguinte: hoje, pelas 20h00, quando me encontrava no ginásio denominado por CG efectuando o meu treino de musculação, ao pegar num peso de uma das máquinas de treino do mesmo ginásio, um indivíduo, sem motivo aparente proferiu palavras tais como deixa estar os pesos, és um burro, um bombado de merda que nem devia usar uma farda da GNR. Dado o local ser frequentado por um elevado número de utilizadores e não haver condições de segurança para qualquer procedimento dado que o participante se encontrava sozinho, ignorou as injúrias, tentando evitar o indivíduo. Momentos depois o arguido ao passar pelo participante empurrou-o contra a máquina de musculação marca panata, tendo o participante novamente desviando-se. Era perceptível que o arguido cada vez que passava pelo participante, tentava provocar o mesmo, sussurrando palavras tais como qualquer merda é polícia e outras que não foram perceptíveis, instantes depois quando o participante se encontrava junto ao corredor que dá acesso ao exterior do ginásio, o indivíduo ao sair dirigiu-se a ele empurrando-o com a cabeça e parte do tronco no seu peito, projectando assim o participante contra o balcão da receção do referido estabelecimento, causando bastante dor e humilhação, neste instante o ofendido identificou-se em tom audível e perceptível que era agente de autoridade, e que o mesmo estava a incorrer num crime público. Foi então que o agressor ficou ainda mais nervoso e violento desferindo vários socos para as várias partes do corpo, acertando alguns deles na zona do fígado, abdómen e costas, devido a rápida reacção do participante neutralizou o indivíduo através de técnica de neutralização ao pescoço, com o intuito de neutralizar os golpes desferidos pelo agressor. Neste instante o indivíduo conseguiu esgueirar-se, sendo agarrado por alguns transeuntes que o tentavam colocar no exterior do ginásio, mostrando sempre uma atitude de violência, tentando soltar-se a fim de agredir o participante, foi então que o participante foi ter com o arguido afim de lhe dar voz de detenção, colocando-se o individuo nesse instante em fuga para o exterior do ginásio, momento em que o participante efectuou um seguimento ao mesmo, verificando que o mesmo fugiu do local num veículo marca Seat, Modelo Ibiza, matrícula …. O participante efectuou chamada telefónica para o Posto da GNR de Fafe, relatando a situação. Cerca de uma hora mais tarde ao entrar no referido posto a fim de efectuar diligências no sentido de apurar identidade do agressor, deparei-me que o mesmo se encontrava no referido posto policial apresentando uma queixa-crime, foi o indivíduo informado que iria ser identificado e constituído arguido pelo crime de agressões e injúrias a agente de autoridade. 12) Ainda, não obstante não se encontrar devidamente uniformizado, e bem sabendo que os factos que imputava a J. M., os quais descreveu no auto de notícia, não consubstanciavam a prática de um crime de natureza pública e não retractavam a cabal realidade do sucedido, nem mesmo que foram praticados por causa nem no exercício das suas funções de militar da GNR, o arguido A. S., no âmbito dos autos referidos em 11), diligenciou pela constituição como arguido J. M., nas referidas circunstâncias de tempo e lugar. 13) Acresce que, aquando da constituição como arguido daquele, o arguido A. S. não lhe elencou os factos que contra o mesmo pendiam, não lhe fazendo qualquer tipo de perguntas ou sequer indicado ou explicado os direitos e deveres processuais daquele, mercê da referida qualidade, conforme lhe competia por ser imposta pelas normas constante da lei processual penal. 14) Após, o arguido A. S. solicitou a J. M. que o mesmo assinasse o termo de constituição de arguido e o TIR, tendo este se recusado a fazê-lo, mercê do sucedido. 15) Após, o arguido A. S. dirigindo-se J. M. disse-lhe se não assinar ficará detido e amanhã será presente ao Juiz de Instrução Criminal, o que sabia não ser possível de acordo com a lei processual vigente, tendo aquele, na sequência, ficado intimidado e, por via disso, assinado o referido expediente. 16) Acresce que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido A. S. diligenciou pela inquirição da sua namorada T. F., tendo escrito na parte destinada ao seu depoimento, em conluio com a mesma, as expressões que bem entenderam, expressões essas de molde a corroborar o mencionado por si no auto de notícia, aludido em 11), expressões que sabiam não retractarem o sucedido, que ambos na ocasião, em conjunto definiram, tendo aquela lido, compreendido e assinado o respectivo auto de inquirição junto a fls. 12, o qual se dá para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido. 17) O arguido A. S. agiu do modo descrito bem sabendo que os factos que descreveu no auto de notícia não retractavam a realidade, que os factos ocorridos não consubstanciavam a prática de um crime de natureza pública, nem mesmo foram praticados por causa nem no exercício das suas funções de militar da GNR, querendo, com isso, prejudicar J. M., querendo que contra o mesmo se instaurasse procedimento criminal, por crime de natureza pública (injúrias e ofensas à integridade física qualificadas a agente da autoridade por causa das suas funções) com todas as consequências legais que daí decorrem. 18) Mais sabia o arguido que ao agir do modo descrito em 12) a 16), o fazia contra direito, não observando as regras constantes da lei substantiva e adjectiva criminal, as quais bem conhecia, abusando dos seus poderes e violando deveres inerentes às suas funções, com intenção de prejudicar J. M.. 19) Agiu, ainda, o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou: Da Contestação 20) O teor do documento junto pelo arguido em sede de contestação, para cujo teor se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido-fls.470 a 471 21) O teor da Acusação pública deduzida contra A. S. e J. M. no P.620/12.0GAFAF-fls.205 a 209, para cujo teor se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido 22) No P. 620/12.0GAFAF o procedimento criminal aí movido aos aí arguidos A. S. e J. M. foi declarado extinto por homologação de desistência recíproca de queixas-cfr. fls. 315 e ss para cujo teor se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido 23) O teor de auto de notícia elaborado pelo aqui arguido constante de fls.8 e ss, para cujo teor integral se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido 24) O arguido encontrava-se nas suas horas de lazer, efectuando o seu treino de musculação e, durante a realização do mesmo, J. M. proferiu algumas expressões tais como deixa estar os pesos. 25) Depois da altercação no ginásio acima mencionada o aqui arguido permaneceu no mesmo, tendo inclusive tomado banho. 26) O aqui arguido até ao sucedido não conhecia J. M.. 27) O aqui arguido no Posto da GNR exibiu a sua identificação profissional perante o aqui ofendido J. M.. 28) O arguido A. S.: - é solteiro e militar da GNR, auferindo ?1.100,00 mensais -vive em união de facto, com a sua companheira, advogada, em casa arrendada, pagando ?500,00 de renda mensal -não tem filhos -possui o 12.º ano de escolaridade -é Guarda da GNR desde 2008 -do seu crc junto aos autos nada consta averbado. Factos não provados -que J. M. no ginásio tenha dito ao aqui arguido um bombado de merda que nem devia usar uma farda da GNR, o que deixou o aqui arguido inquietante e a pensar que tal facto se devia a represália daquele, por ter autuado aquele indivíduo ou efectuado alguma detenção ao mesmo ou a familiares seus -que J. M. no ginásio tenha dito ao arguido qualquer merda é polícia, guarda de merda, filho da puta, agredindo-o em ato contínuo a tais expressões -que o aqui arguido tenha no ginásio agido em legítima defesa -que o aqui arguido ao ter alcançar J. M., quando o mesmo saía do ginásio, o tenha feito com o objectivo de verificar qual a viatura do mesmo e proceder à sua identificação -que J. M. no ginásio tenha injuriado o aqui arguido enquanto militar da GNR -que o arguido tivesse actuado da forma acima descrita convencido que o ofendido tinha cometido um crime de natureza pública, designadamente um crime de ofensas e injúrias qualificadas a a agente de autoridade por causa do exercício das suas funções -que o arguido actuou convencido que a sua conduta era conforme ao direito e à legislação aplicável -que o arguido se tenha dirigido ao Posto da GNR com o objectivo de efectuar diligências para identificar o agressor -que o arguido no Posto da GNR tenha informado o aqui J. M. dos factos pelos quais se encontrava a constituí-lo como arguido ou que o tenha informado que o mesmo teria incorrido na prática de um crime de injúrias e de ofensas agravadas a militar da GNR - que as declarações de T. F. tenham sido escritas/redigidas somente pelo aqui arguido, sem a colaboração daquela -que a forma como os acontecimentos constam como relatados pelo arguido no auto de notícia por si elaborado corresponda ao que realmente sucedeu, nos moldes aí descritos. -que seja ensinado na Escola da Guarda ou o arguido tenha recebido instruções para actuar da forma acima descrita, no circunstancialismo dado como provado e acima também descrito. -que o arguido tenha actuado com falta de consciência da ilicitude da sua conduta, não sabendo a sua conduta proibida e punida por lei, estando convicto que observava as normas legais em vigor. * Convicção do TribunalA convicção do tribunal, no que concerne aos factos dados como provados e não provados, baseou-se, na apreciação crítica e conjugada da totalidade da prova produzida, a saber: Documental: 1) auto de denúncia apresentada por J. M. elaborado pelo Guarda L. M. de fls. 3 (NUIPC 620/12.0GAFAF) 2) auto de denúncia apresentada por M. N. elaborado pelo Guarda J. R. de fls. 6-7(NUIPC 622/12.7GAFAF) 3) auto de notícia apresentada por A. S., Guarda da GNR, elaborado pelo próprio de fls. 8-9(NUIPC 621/12.9GAFAF) 4) termo de constituição de arguido de fls.10 5) termo de identidade e residência de fls.11 6) auto de inquirição de testemunha referente a T. F. de fls.12 (P.621/12.9GAFAF) 7) Notificação para perícia médico-legal de fls.13 8) Exposição escrita dirigida ao Comandante da GNR Comando Territorial de Braga de fls.14 e ss 9) Aditamento à queixa de fls.28 e ss 10) Despacho de fls.180-181 11) Acusação pública deduzida contra A. S. e J. M. no P.620/12.0GAFAF-fls.205 a 209 12) Relatório fotográfico (fls. 247 a 251) 13) Planta de fls.263-272 14) Cópia da acta da audiência de julgamento (fls. 315 a 317) 15) Despacho de fls.324 de extracção de certidão para suspensão provisória do processo 16) Documento junto a fls. 470 com a contestação 17) Documentos juntos em sede de audiência de julgamento-fls.510 a 512 524-535 553-560 18) CRC de fls.495 Em conjugação com a restante prova oferecida nos autos, a saber: -O arguido A. S. aceitou prestar declarações explicando, em síntese, que no dia em causa foi injuriado e agredido por J. M. no ginásio, tendo achado que tal se prendia por uma qualquer situação de serviço pois não conhecia o indivíduo de lado nenhum e aquele ao injuriá-lo terá feito menção da sua qualidade de guarda da GNR. Mais concretizou que nesse dia ocorreu uma discussão no ginásio sobre uns pesos de uma máquina e quem poderia ou não utilizá-los, o que terá conduzido a que aquele alegadamente o fosse provocando baixinho durante o seu treino de musculação e que à saída do ginásio, escalou para a agressão física por iniciativa de J. M., o que motivou que tivesse de se defender fisicamente, tendo-lhe dito que o iria deter, não conseguindo contudo fazê-lo por o mesmo se ter colocado em fuga do local. Disse ainda que o Guarda L. M. lhe ligou informando-o que um cidadão pretendia apresentar queixa contra si, tendo então se deslocado ao Posto, como era já aliás sua intenção, tendo então solicitado ao colega que quando terminasse de receber a queixa para lhe dizer pois pretendia tratar com o aí queixoso, J. M., do auto de notícia e respectivo procedimento inerente, tendo previamente contactado com o seu Comandante inteirando-o da situação. Negou ter compelido o ofendido J. M. a assinar fosse o que fosse, tendo-o informado dos seus direitos e deveres, não lhe tendo sido recusado o acesso a advogado, lembrando-se que o ofendido J. M. perguntou ao Guarda L. M. se o aqui arguido podia fazer o que estava a fazer, tendo este lhe respondido que sim. Quanto à testemunha ouvida, então sua namorada, disse que apenas escreveu o que a mesma então lhe disse e que a mesma assinou o auto de declarações apenas depois de o ler. Foram ainda ouvidas as declarações por si prestadas perante o JIC, para cujo teor se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. Ouvido J. M., bancário, o mesmo em síntese, alegou que não conhecia o aqui arguido, nem sequer sabia à data dos factos ocorridos no ginásio que o mesmo era militar da GNR, o que então ignorava. Explicou que o que conduziu a divergências entre ambos se prendeu com o facto de o aqui arguido ter levado uns pesos da máquina que o aqui ofendido e seu colega estariam a fazer uso, o que conduziu a que este último tivesse feito um reparo ao arguido sobre levá-los, tendo aquele sorrido cinicamente e prosseguido, levando os pesos, passando a olhar para si de forma intimidatória. Mais disse que quando se encontrava de saída, o aqui arguido se lhe dirigiu, dizendo-lhe para ter cuidado com a forma como falava, perguntando-lhe se queria levar uma mocada por mais de uma vez, acabando por atingi-lo com um murro no ombro esquerdo e depois na mão, tendo o aqui ofendido se defendido, empurrando-o, quando o arguido lhe aplicou uma gravata que quase o deixou sufocado, altura em que alguns dos presentes tentaram apartá-los, tendo a conselho da sua namorada, aí presente, e de um funcionário do ginásio, abandonado o local, tendo-se dirigido com o seu colega de treino ao hospital para receber tratamento, acabando a sua namorada por ir aí ao seu encontro, só então tendo tido conhecimento pela mesma que quem o tinha agredido era Guarda da GNR, tendo então se dirigido ao Posto mais aquela para apresentar queixa contra o mesmo. Uma vez aí chegados explicou o sucedido, designadamente que logo informou o Guarda de Serviço, o Guarda L. M., que pretendia apresentar queixa contra um militar da GNR, descrevendo-o, tendo solicitado a exibição de fotografais para confirmar a identidade do mesmo, o que lhe foi negado, ficando com a ideia que logo esse guarda percebeu de quem se tratava, pois foi fazer um telefonema ainda antes de lavrar a queixa, tendo aquando da tomada da mesma sugerido a alteração dos termos de expressão usados para uns menos expressivos quanto à conduta denunciada (Gravata e mocada), tendo passado relativamente pouco tempo o arguido aí comparecido, ainda com indumentária de treino desportiva, tendo aproveitado para confirmar a identidade do seu agressor junto do Guarda L. M., tendo o arguido pedido ao colega para, quando terminasse, lhe dizer pois pretendia constituí-lo arguido, que foi o que efectivamente fez, não lhe dando conhecimento do porquê de tal acto, dizendo que deles (factos) teria conhecimento pelo Juiz que lhos iria imputar, nem dos seus direitos, dizendo que se não assinasse a documentação que lhe exibia que seria apresentado ao JIC no dia seguinte, nem sequer pretendendo fornecer-lhe cópia do TIR e da constituição de arguido, o que só recebeu por intermédio do G. S.. Que se apercebeu de um telefonema do arguido para o Comandante, o qual lhe terá dito que amanhã falavam, sendo que, quer quando o ofendido, quer quando a sua namorada apresentavam queixa, o arguido circulava livremente pelo gabinete, por tudo e por nada, tentando inteirar-se do que se estava a passar, tendo o arguido logrado com a sua actuação, em conjunto com os colegas, registar o seu auto de notícia ainda antes da namorada do ofendido, pese embora a mesma tivesse se dirigido primeiro ao Posto da GNR. Disse que é falsa a narração constante do auto de notícia elaborado pelo arguido, sublinhando que nunca injuriou o arguido, nem este se identificou como GNR ou disse ao ofendido que estaria a cometer um crime público. Mais disse que no Posto da GNR se sentiu vítima e desmoralizado, só querendo que aquilo acabasse o mais rápido possível, tendo mais tarde feito juntamente com a sua namorada uma exposição ao Sr. Comandante L. C., em termos detalhados do que tinha sucedido, a qual consta dos autos e para cujo teor aqui se remete. Ouvida Guarda M. N., economista e namorada do ofendido, a mesma confirmou a versão dos acontecimentos avançada por este de forma genericamente sobreponível, designadamente que o motivo da discórdia no ginásio foi a manipulação de pesos, que levou a uma chamada de atenção do seu namorado, tendo o arguido, quando aquele já se encontrava de saída do ginásio, abordado o ofendido, acabando por agredi-lo, havendo aí uma troca de empurrões, acabando o seu namorado por sair do ginásio procurando socorro médico com o colega de treino, tendo ainda aí o arguido corrido escadas abaixo trás do aqui ofendido, enraivecido, sendo travado por terceiros. Permanecendo a testemunha no ginásio, procurou então face ao sucedido indagar de quem se tratava, tendo-lhe sido dito que era um Guarda da GNR, do que mais tarde deu conta ao ofendido J. M.. Mais disse que ela própria abordou o aqui arguido, o qual permaneceu no ginásio após o sucedido, censurando-o pela sua conduta, tendo o mesmo tido também para consigo uma atitude agressiva e intimidatória. Quanto ao sucedido no Posto relatou os factos de maneira sobreponível ao avançado pelo seu namorado, na medida em que os presenciou, lembrando-se que o mesmo questionou directamente o Guarda L. M. se o aqui arguido podia fazer aquilo que anunciara, ao que lhe foi respondido que sim, recordando-se de o arguido e sua namorada estarem inclinados sobre o monitor a redigir algo e que o seu namorado, aqui ofendido, declarou expressamente que para ser constituído arguido teria de ser na presença de um advogado, tendo ainda assim aqueles feito as coisas à maneira deles. Negou que o ofendido tenha chamado ao aqui arguido bombado de merda ou que não devia usar a farda da GNR, pois nem sequer sabia na altura o que aquele fazia, tendo sido surpreendido pela agressão do arguido quando se encontrava com o saco de treino nas costas, não contando com aquilo. Mais disse que o ofendido se sentiu muito abalado com o sucedido, tendo até mudado de agência onde trabalhava pois sentia-se vigiado e perseguido nos seus passos por causa desta situação, o que também foi percepção desta testemunha ter sucedido consigo. Ouvido B. A., colega de treino do aqui ofendido, o mesmo veio também com o seu depoimento reforçar o que aí tinha sucedido, dizendo que o conflito surgiu devido ao uso de pesos levados pelo aqui arguido sem autorização quando se encontravam a ser usados pelo aqui ofendido e colega, tendo sido chamado à atenção quanto a isso de forma educada, o que gerou a que se seguisse um clima hostil, de intimidação visual do aqui arguido, sendo que o seu colega de treino quando ía embora foi abordado pelo aqui arguido, de forma quente e descontrolada, oferecendo-lhe mocadas e dizendo-lhe se achava bem o que tinha feito com os pesos, acabando por o arguido por agredir o seu amigo, não sendo verdade o relatado pelo Guarda A. S. no auto de notícia, pois jamais o aqui ofendido o injuriou, muito menos fazendo alusão à sua profissão, de que apenas tiveram conhecimento mais tarde pela namorada do ofendido. Ainda chegou a ir ao Posto da GNR com o ofendido e namorada, chegando a ver o ofendido, à civil e ainda com roupa desportiva a chegar ao local, já mais calmo, tendo entretanto a testemunha ido embora. Ouvido J. R., guarda da GNR, o qual estava de serviço nesse dia no Posto juntamente com o Guarda L. M., o mesmo disse pouco saber esclarecer quanto ao sucedido, por estar a tratar de outros assuntos, recordando-se contudo do aqui ofendido se ter apresentado exaltado a dizer que queria apresentar queixa contra um macaco daqui, descrevendo o seu agressor, pelo que se aperceberam de quem se tratava, tendo sido contactado o colega, o qual se encontrava de folga, sendo o mesmo informado do que estava a suceder (apresentação de queixa contra si), pouco mais podendo acrescentar, segundo a testemunha, ou por não se recordar ou por ter ficado sempre ocupado com outras coisas, não acompanhando o que estava a suceder do início ao fim, tendo recebido a queixa da namorada do ofendido contra o seu colega. Considerou o arguido um bom militar, que não ultrapassa os trâmites legais. Ouvido L. M., guarda da GNR, o qual estava de serviço nesse dia no Posto juntamente com o G. S., o mesmo relatou, em síntese, que o aqui ofendido se apresentou exaltado no Posto querendo apresentar queixa mas de que não saberia o nome, tendo solicitado a exibição de fotografias, o que lhe foi negado, tendo então a testemunha pela descrição física efectuada pelo ofendido desconfiado que se tratava do camarada A. S., motivo pelo qual lhe telefonou, tendo o mesmo confirmado que tinha tido um pequeno conflito com um indivíduo, tendo o aqui arguido acabado por se deslocar ao posto onde lhe solicitou que uma vez terminado o auto de denúncia que se encontrava a lavrar para o deixar falar e tratar com o aqui ofendido, mais dizendo que não viu qualquer objecção a que assim o seu colega procedesse, pese embora aquele estivesse de folga e sem farda. Ouvido L. C., Comandante do Posto de Fafe à data dos acontecimentos, o mesmo em síntese disse não se recordar se foi ou não contactado nesse dia pelo arguido, reconhecendo ser esse o procedimento normal, sendo expectável contudo que fosse o apoio ao público a relatar-lhe o que se estava a passar, recordando-se que a testemunha M. N. pediu por esses dias para falar consigo sobre o assunto. Durante o seu depoimento por si foi dito que não o choca o sucedido, sendo normal que o arguido lavrasse auto de notícia mesmo à civil, pois nós estamos sempre de serviço, na GNR temos sempre se ser uns pelos outros para ajudar, existindo espírito de entreajuda, nada tendo a recriminar até por a constituição de arguido ter sido validada pelo próprio Tribunal. Destacou que o aqui arguido era um dos três melhores- dos 44- militares da GNR a exercer funções no Posto de Fafe. Ouvido E. G., guarda da GNR, o mesmo veio atestar que o arguido é bom camarada e bom profissional. Perguntado se na situação em discussão nos autos constituiria o aqui ofendido como arguido, o mesmo respondeu que dependeria das circunstâncias, do que anteriormente tinha sucedido obviamente. Esclareceu que quando alguém se recusa a assinar não detém a pessoa mas apenas certifica esse facto juntamente com um colega. Ouvida T. F., estudante de direito e agente de seguros, namorada à data dos factos do aqui arguido, a mesma atestou ter sido o arguido quem foi ao encontro do aqui ofendido, depois de lhe deitar diversos olhos provocadores e que o empurrou, tendo a iniciativa de partir para a agressão física, agredindo-o e acabando por lhe fazer uma gravata, tendo corrido atrás dele mesmo quando aquele já se ía embora, depois de terceiros terem separado os dois. Disse que tudo se passou devido a uma situação relacionada com pesos, com troca de palavras, não tendo contudo o aqui ofendido injuriado ou ameaçado o aqui arguido, sendo tal conteúdo falso. Reconheceu que a ida ao Posto da GNR por parte do arguido e da testemunha tinha como intenção intimidar o aqui ofendido, tendo o aqui arguido a colocado como testemunha da situação, tendo a mesma assinado sem ler, não sendo verdade o que ali se fez constar mas antes o avesso, tendo conteúdo falso, tendo aceite assinar apenas por o arguido ser seu então namorado. Por último ouvido José, funcionário em causa do ginásio em questão, sendo então monitor e responsável pelas instalações, o mesmo recordou-se vagamente do sucedido, dizendo que as fitas foram por causa duns pesos no chão, com bocas de parte a parte, dizendo que no final do treino o aqui ofendido disse algo para si imperceptível e que o arguido respondeu que queres?, tendo então o aqui ofendido tido a iniciativa de largar o saco e partir para a agressão física do aqui arguido, só nessa altura este tendo o arguido feito uma gravata para o imobilizar. Disse ainda que quando o aqui ofendido se estava a atirar ao arguido lhe dizia és um filho da puta, um guarda de merda, um bombado. Baseou-se ainda o Tribunal nas declarações do arguido no que concerne à sua actual situação económico-social e financeira. Dito isto que apreciação nos merece a análise crítica, global e concatenada da prova oferecida? A discussão nestes autos polarizou-se em averiguar o sucedido em dois locais: por um lado o ocorrido no Posto da GNR, onde alegadamente terá sido praticado o crime de denegação de justiça ou prevaricação aqui imputado ao arguido, situação esta com ramificação imediatamente anterior ao sucedido momentos antes no ginásio CG e as duas versões contraditórias apresentadas quanto ao sucedido quer no Posto, quer já no ginásio, por um lado pelo aqui ofendido J. M. e por outro pelo aqui arguido A. S.. Em resumo o primeiro alega ter sido agredido pelo aqui arguido, nesse dia, no ginásio, devido a uma discussão referente ao uso de uns pesos de máquinas de treino, dizendo ter-se limitado a defender-se dessa agressão, a qual nada esteve relacionada com ou por causa do exercício das funções de Guarda do aqui arguido, que se encontrava de folga e nessa altura a treinar no ginásio, sendo que até ignorava a profissão daquele aquando desses factos, sendo falso o teor do auto de notícia elaborado pelo aqui arguido. Mais disse que já no Posto da GNR, onde se dirigiu a fim de apresentar queixa, acabaria por ser sujeito afinal, pelo aqui próprio arguido, contra quem tinha acabado de apresentar queixa, a procedimentos legais que o mesmo levou a cabo, pese embora estivesse de folga, quando não o deveria ter feito, por lhe respeitarem directamente, a título particular, tendo ainda assim agido da forma descrita na acusação pública, em total atropelo aos seus direitos. Já o aqui arguido disse que foi ele o provocado e agredido pelo aqui ofendido J. M. no Ginásio, tendo-se limitado a defender-se da conduta daquele, que alegadamente percepcionou como estando relacionada ao exercício das suas funções, o que o terá motivado no Posto da GNR a agir como documentado, alegando ter cumprido todos os trâmites legais no contacto que aí teve com o aqui ofendido, negando não o ter informado dos factos indiciados, nem dos seus direitos ou tê-lo intimidado a assinar o expediente ou obstaculizado o seu acesso a advogado. Desde já é pacífico que o Guarda A. S., aqui arguido, praticou actos processuais no Posto da GNR, encontrando-se documentados, nem o mesmo aliás nega tê-los praticado, cabendo apenas apreciar em que moldes foram levados a cabo, o que não é pacífico, e da legalidade ou não do procedimento adoptado. Também não é pacífico o que se terá passado momentos antes no ginásio CG, e consequentemente o que terá movido o arguido a actuar da forma como veio a suceder no Posto, se a mesma é legal ou não, e se o arguido estava convencido-ainda que mal- que assim podia proceder. Avança-se já que, quanto a nós, ficamos com a convicção, que os factos referentes ao Ginásio se passaram como relatado pelo ofendido, sua namorada, seu companheiro de treino e ex-namorada do aqui arguido e depois no Posto correram também da forma descrita pelos dois primeiros. Vejamos. Entende o Tribunal que merece credibilidade a 1ª versão dos acontecimentos acima indicada, pois afigurou-se que o depoimento de J. M. foi isento e imparcial, bem como desinteressado (o ofendido aqui não deduziu qualquer pedido de indemnização civil e no processo-mãe desistiu de queixa contra o aqui arguido), além de pormenorizado, seguro e sustentado, designadamente na demais prova oferecida, tendo descrito as agressões por si denunciadas e respectivo contexto, bem como o que se lhe seguiu no Posto da GNR, o que saiu reforçado pelo depoimento sobreponível dos factos apresentado por M. N., bem como de T. F., nos termos acima melhor mencionados, para que se remete. Sublinha-se aliás que esta última, para assumir agora a verdade dos factos, lhe viu movido um processo-crime, onde beneficiou de uma suspensão provisória do processo. Com efeito não se afigurou credível, nem verosímil a versão dos factos aqui apresentada pelo arguido, atento o facto de ter sido solidamente contrariado pelos depoimentos acima mencionados, tendo sempre presente que nesse dia o aqui arguido se encontrava de folga, a treinar no ginásio em causa e não em exercício de funções, alegando que nessas circunstâncias ocorreu um desentendimento sobre o uso de uns pesos de umas máquinas, único facto concreto que conduziu ao contacto com o então desconhecido, o aqui ofendido J. M., entendendo o Tribunal que o arguido se socorreu duma factualidade que quis passar por crime público, que bem sabia não corresponder ao caso (pois o ofendido sequer sabia o que o arguido fazia profissionalmente) para procurar justificar a posteriori uma conduta que bem sabe desconforme à lei, pois não poderia no Posto da GNR ter avocado a direcção desse inquérito, em causa própria, onde era particular interessado, o que fez a reboque da queixa apresentada pelo aqui ofendido, acabando por apesar de não se encontrar ao serviço, mas antes os outros colegas aí presentes, por proceder como acima descrito. Ninguém parece ter dúvidas que o que despoletou o episódio do ginásio teve origem numa disputa de pesos, a qual é relatada pelo aqui arguido até no próprio auto de notícia, pelo ofendido, sua namorada, seu companheiro de treino e até pelo funcionário do ginásio, última testemunha ouvida. Diz o arguido que pensou, e ainda pensa, que o que movia o aqui ofendido seriam razões relacionadas com o seu exercício profissional de Guarda, alegando que essa qualidade profissional foi mencionada em injúrias de que terá sido alvo. Não se afigura credível o avançado pelo arguido: o mesmo encontrava-se à civil, a gozar de um tempo de lazer num ginásio, não conhecia o ofendido J. M., quando com ele teve contacto no ginásio foi sobre um desacordo sobre em que termos poderiam ser utilizados uns pesos de umas máquinas, surgindo assim quanto a nós claro e explícito o motivo base do desentendimento, e o mesmo, alegadamente, contra todas as regras de experiência comum e normal acontecer, em vez de entender que o desentendimento se prendia com o que nessa altura estava a suceder e que levou ao confronto como causa imediata e actual, afinal alegadamente pensaria que a atitude do outro cliente do ginásio se prendia com qualquer actuação profissional, que nem sequer localizava por aproximação e que até não existirá. Porquê? Então não estava evidente que a discórdia teve como motivo a situação dos pesos, actual e a suceder nesse momento? Afigura-se-nos que sim. Diz o arguido que assim o pensou por o ofendido ter feito alusão à sua categoria profissional em alegadas injúrias que foram proferidas então por J. M., no que sai desmentido por aquele, respectiva namorada e colega de treino e até pela sua ex-namorada. Apenas a testemunha José, que se afigurou vir depor com parcialidade, avançou que o aqui ofendido teria feito alusão à profissão de Guarda da GNR, no que não foi credível, e foi desmentido pelas restantes testemunhas, parecendo tentar prestar um depoimento de favor a aqui arguido, sendo que estranhamente já não relatou qualquer ordem de detenção ou alusão do arguido ao facto de estar a ser praticado um crime público. Porquê? A nosso ver por tal não ter sucedido. Com efeito ficamos convictos que o que se passou no Ginásio se tratou pura e simplesmente de uma questão particular entre o aqui arguido e o ofendido J. M., que nem ocorreu no exercício das funções daquele, nem por causa delas e que tal argumentação só surge a posteriori, quando o arguido toma conhecimento que J. M. se encontra mais a namorada M. N. a apresentar queixa no Posto, como forma de tentar distorcer e manipular a seu favor o sucedido e dar uma aparência legal ao seu procedimento. Com efeito, o arguido não estava fardado no ginásio, estaria na cidade há poucos meses e como se notou no Posto da GNR, o aí queixoso sequer conhecia o seu nome. Aliás convenhamos que seria de uma grande ousadia o aqui ofendido, num local frequentado por mais pessoas, perante testemunhas, ter o atrevimento de agredir uma pessoa que sabia ser guarda da GNR e que estranhamente, como relatado pelo guarda arguido no Auto de notícia, este tenha decidido inicialmente ignorar quer injúrias quer um empurrão, por alegadamente não ter condições para proceder de outra forma. É também pouco usual que alegadamente o aqui ofendido tenha fugido do aqui militar arguido no Ginásio, furtando-se alegadamente a uma ordem de detenção que se pretendia efectivar para logo depois afinal ser o primeiro a apresentar queixa na GNR, apesar de ninguém o ter detido in loco, parecendo non sense a teoria do aqui arguido que o mesmo o teria sido injuriado e agredido enquanto Guarda com fuga do local, sendo a fuga do local, primeiro para o Hospital e depois, pasme-se, para o próprio Posto da GNR, enquanto o aqui arguido não agiu de imediato, mantendo-se a treinar no Ginásio, apesar de se dizer alegada vítima pública de um crime de natureza pública, a que só faz face em contra-reacção à queixa apresentada pelo aqui ofendido, de que lhe deu conta o seu colega, só a partir daí reagindo. Mais estranho ainda é então, a ser verdade o que o arguido diz, que tenha o próprio ofendido inteirar o Comandante do Posto do sucedido, pois quem normalmente incorre em ilícitos criminais foge das autoridades, e não as procura, como foi o caso. Aliás, no contexto da situação, não faz sequer sentido que não fosse o aqui o arguido o primeiro a abandonar o treino e a procurar tratamento médico imediato, se fosse o grande agredido da situação, bem como de imediato a reportar a situação aos seus colegas e a pedir reforço policial se necessário. Quanto a nós, o comportamento subsequente do Posto também é ilustrativo do desforço que o aqui arguido procurou exercer, tendo a nosso ver, desagradado com a apresentação de queixa contra si, procurado tomar as rédeas da situação, transfigurando um eventual crime semi-público em crime público para nele se arrimar como fundamento para ser o autor de actos processuais a si concernentes e ocorridos sem ser no exercício das suas funções, nem por causa delas, como bem sabia, dando a entender o contrário para poder intimidar o aqui ofendido, que de queixoso num ápice passou a arguido, com testemunha ouvida pelo próprio aqui arguido, a então sua namorada, enquanto na sua queixa o aqui arguido não foi constituído como tal, nem foi ouvida a testemunha dos factos por si denunciados, ali presente, fazendo sentir assim ao ofendido que no Posto exercia a sua influência, usando os seus poderes a seu contento em desigualdade de tratamento e sem garantias de imparcialidade para o aqui ofendido no processo que logo lhe moveu, não se percebendo a constituição de arguido, se nem sequer procurou ouvi-lo em declarações. Para quê? Pensamos que apenas o fez por se encontrar descontrolado e toldado com o desagrado que lhe causou a apresentação de queixa contra si, num espírito de manifestação de força, aproveitando-se do sentimento comunitário negativo associado à constituição como arguido, acabando por registar o auto de notícia ainda antes de M. N. que já se encontrava no Posto para ser atendida quando aquele chegou. Atenta a agressão ocorrida no Ginásio e o manifesto desagrado que provocou nos envolvidos não é credível que o arguido em causa tenha informado o aí por si constituído arguido do que motivava a sua constituição como tal, ou lhe tenha explicado os seus direitos, sendo eloquente que o ofendido, de forma naturalmente intuitiva para qualquer cidadão tenha perguntado se a pessoa contra a qual tinha acabado de apresentar queixa, guarda da GNR, por factos ocorridos momentos antes e fora do exercício das suas funções, estando de folga nesse dia, fosse o próprio a encabeçar o procedimento legal que lhe iria ser movido em total preterição dos Guardas da GNR ali presentes, esses sim de serviço e que melhor poderiam garantir a isenção necessária na condução do processo. Aliás, a própria ex-namorada do arguido, T. F., claramente de relações cortadas com o mesmo, o que devemos ter presente é certo mas não desvalorizar se tiver expressão no restante acervo probatório, como se afigura ser o caso, veio corroborar a conduta imputada ao arguido, o que reforça o depoimento do ofendido e da sua namorada e colega de treino daquele, ainda que a nosso ver, continue na parte que lhe diz respeito a tentar amenizar a sua participação no sucedido, pois acredita-se que a mesma participou na elaboração do expediente com o aqui arguido então seu então namorado e sabia bem o que estava a assinar, pretendendo contudo ajudar o arguido, beneficiando-o, para isso o auxiliando a tentar mascarar o ocorrido num assunto relacionado com a GNR quando bem sabia que tal não passava de um mero assunto particular. Entendeu o tribunal que a sua inquirição foi legítima, mas ainda que assim não se entenda, desde já se esclarece que, quanto a nós, mesmo sendo eventualmente excluída a sua consideração, sempre a restante prova produzida, aqui enunciada, nos conduziria a essa solução, a qual contudo sai naturalmente reforçada com este depoimento, como é óbvio. Partes do depoimento dos guardas aqui ouvidos em audiência de julgamento, para nós, ou partem de pressupostos errados para avançarem com a adopção do procedimento a seguir, pois ignoram o que se passou no ginásio, onde não estiveram presentes, podendo estar cegamente a validar a posição avançada pelo seu colega e/ou têm explicação numa posição de auxílio, camaradagem para o seu colega, em puro espírito corporativo. A situação do ginásio não teve, quanto a nós, qualquer relação com o exercício das funções profissionais do aqui arguido, como o mesmo bem sabe, aliás o mesmo ainda hoje não identifica que situação seria essa, não ignorando este que o que se passou se prendeu unicamente com uma mera disputa de pesos durante o exercício de uma actividade lúdica. Não se julga aliás minimamente credível que- como o arguido fez constar no auto de notícia por si elaborado - ainda antes do episódio ocorrido à saída do ginásio tenha ignorado injúrias e um empurrão contra a máquina, tentando evitar o ofendido J. M., por alegadamente não ter condições de segurança para qualquer procedimento. Quanto ao depoimento de José, o mesmo afigurou-se ao tribunal como sendo de mero favor, pois este sim, sabendo a profissão do arguido não ignora as consequências que o presente processo lhe acarreta, afigurando-se ter um conhecimento muito genérico da situação ou assim o querendo fazer passar, parecendo artificial quando relata frases que alegadamente viriam apoiar a tese do arguido, as quais atenta a restante prova produzida quanto a nós não merecem credibilidade, sendo de estranhar serem as únicas que guarda de memória, fazendo um relato fragmentado da situação e contraditório com o das restantes testemunhas ouvidas. Aliás, como acima dito, o Tribunal nesta parte ficou convicto que o ofendido João Meirelles sequer sabia qual era a profissão do aqui arguido à data dos factos, não tendo feito alusão à mesma no Ginásio, mas ainda que assim não se entenda, também não se afigura que pelo simples facto de alguém numa discussão particular fazer alusão à categoria profissional da pessoa a quem se dirige, quando a discussão tem origem em motivo alheio à mesma, legitime ou seja razoável que o seu destinatário, só por tal e conhecendo o real motivo da discussão procure antes causas remotas hipotéticas ligadas à sua profissão para tal actuação em detrimento do motivo actual e concreto (uma disputa de pesos durante o exercício de uma actividade lúdica) que gera o desentendimento na hora dos factos, o que não é credível. Quanto aos factos não provados entendeu assim o Tribunal que não se fez prova cabal dos mesmos ou resultou demonstrado o contrário, nos termos acima melhor explicitados. O teor do despacho recorrido (de 22/3/2018): «Veio o Ministério Público, em sede de audiência de julgamento, requerer a audição de T. F., ao abrigo do disposto no artigo 340º do CPP, nos termos e pelos fundamentos melhor expostos a fls. 513 e seguintes para cujo teor se remete. Ouvida a defesa, pela ilustre mandatária do arguido opôs-se ao requerido alegando, em síntese, que a mesma se encontra impedida de depor por violação do disposto no artigo 133º, n.º 1, alínea a) do CPP, tendo em sede de instrução sido a mesma excluída, pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal, do rol de testemunhas apresentado. Estabelece o artigo 133º, n.º 1, alínea a) do CPP que “Estão impedidos de depor como testemunhas: o arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade.” Ora, a indicada T. F. foi constituída arguida nos presentes autos, como decorre do termo de constituição de arguido de fls. 297, tendo o Ministério Público, a fls. 324, por equacionar a aplicação da suspensão provisória do processo relativamente à mesma, determinado a extracção de certidão referente àquela, a qual veio a originar o inquérito 218/16.4T9FAF, que ora se consultou. A pessoa em causa, é certo que foi arrolada como testemunha n.º 3 na acusação pública deduzida a fls. 341 e seguintes, tendo em sede de instrução o arguido pelos motivos invocados a fls. 361 e seguintes, invocado que a mesma se encontrava impedida de ser arrolada como testemunha em razão de ser arguida no processo conexo n.º 218/16.4T9FAF, tendo o senhor Juiz de Instrução Criminal, após despacho de pronúncia a fls. 435 dos autos, feito constar como prova a indicada na acusação pública com exclusão de T. F.. Ora, pese embora tal exclusão não se encontre fundamentada pelo senhor Juiz de Instrução Criminal, pelo menos assim não o visualizamos, afigura-se-nos que terá acolhido a objecção que nesta matéria foi apresentada em sede de instrução pela defesa. Sucede que tal impedimento, por motivos supervenientes (arquivamento do inquérito 218/16.4T9FAF movido a T. F.) actualmente não se verifica pois, como decorre da consulta desses autos, foram os mesmos já arquivados pelo cumprimento integral das injunções que aí lhe foram impostas. Ora, bem como se entendeu no douto Acórdão da Relação do Porto de 22-02-2017, em www.dgsi.pt, que se passa a citar: I - “ De acordo com a alínea a) do n." 1 do artigo 133.° do Código de Processo Penal, estão impedidos de depor como testemunhas «o arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade», acrescentando o n.º 2 da mesma disposição legal que «em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem». II - Para se compreender a distinção entre estes dois números daquele preceito legal há que terem consideração que o Código de Processo Penal, depois de delimitar os casos de conexão de processos e de estabelecer as regras de competência específicas nessa situação, determina, no seu artigo 29º, que «para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo», acrescentando no número seguinte que «se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão». No seu artigo 30.0 prevê as situações em que os processos que integram uma conexão podem ser separados, caso em que é prorrogada a competência do tribunal. III - De acordo com o n.º 2 do citado artigo 133.º do Código de Processo Penal, em caso de separação de processos, os arguidos de crimes conexos só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem. IV - O impedimento aí estabelecido apenas vigora, tal como acontece na situação prevista no n.º 1, alínea a), desse artigo, enquanto essas pessoas mantiverem a qualidade de arguidos (ou, após a revisão do Código de 2007, se passarem a ter a qualidade de condenados). V - Não abrange, portanto, os casos em que, no momento em que depuseram, as indicadas testemunhas já não tinham a qualidade de arguidos por o processo contra eles instaurado ter sido arquivado, nomeadamente depois de ter ocorrido a suspensão provisória do processo, nos termos dos artigos 281° e 282° do Código de Processo Penal.” Assim sendo, atento o arquivamento por cumprimento das injunções do inquérito n.º 218/16.4T9FAF (processo conexo), a pessoa em causa já não mantém a qualidade de arguido em processo conexo pelo que, neste momento, nada obsta, quanto a nós, à sua inquirição, afigurando-se a mesma imprescindível e pertinente à descoberta da verdade material, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 340º do CPP, se defere a inquirição de T. F. como promovido. Notifique». Os factos e as ocorrências processuais que se extraem da tramitação dos autos: - Nos presentes autos, o arguido A. S. foi acusado da prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo artigo 369.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal e T. F. foi constituída arguida, como decorre do termo de constituição de arguido de fls. 297, tendo o Ministério Público, a fls. 324, por equacionar a aplicação da suspensão provisória do processo relativamente à mesma, determinado a extracção de certidão referente àquela, a qual veio a originar o inquérito 218/16.4T9FAF. - Na aludida acusação pública foi indicada como testemunha T. F.. - Foi requerida a abertura da instrução, tendo o arguido A. S. sido pronunciado pela prática do crime supra indicado, nos exactos termos descritos na acusação pública, tendo sido excluída do rol de testemunhas T. F., sem que tenham sido avançados os fundamentos legais atinentes a tal exclusão. - No âmbito do processo n.º 218/16.4T9FAF, foi decretada a suspensão provisória do processo, a qual veio a ser prorrogada por 4 meses e determinada por despacho de 13.11.2017. - Aquando do início da audiência de discussão de julgamento, o Ministério Público promoveu a inquirição da testemunha T. F., ao abrigo do disposto no artigo 340º do CPP, por entender que nada obstava a que a mesma fosse inquirida nessa qualidade por haver quanto a ela uma decisão que punha termo ao processo ou, desde que, nisso ela venha a consentir. - Face a tal requerimento, a Sra. Juíza solicitou ao inquérito n.º 218/16.4T9FAF informação sobre o estado daqueles autos, relegando para momento posterior a apreciação do requerido pelo Ministério Público. - O titular do processo n.º 218/16.4T9FAF em 17.01.2018, proferiu o seguinte despacho: “satisfaça o solicitado, mais informando que os autos se encontram suspensos provisoriamente, tendo a arguida já cumprido integralmente com as injunções a que se encontrava obrigada.”. - Na sequência de tal despacho, os Serviços do DIAP informaram que os autos se encontravam suspensos, indicando oficiosamente o dia 27.03.2018 como sendo o fim do prazo de suspensão que erradamente haviam inserido no SIMP. - Por despacho de 19.03.2018 foi o processo n.º 218/16.4T9FAF arquivado o que foi comunicado aos presentes autos. - Na sessão de julgamento realizada no dia 22.03.2018 e finda a produção da restante prova, a Sra. Juíza deferiu a inquirição da testemunha T. F., mas, precavendo a hipótese da existência de entendimento jurídico contrário “Ad cavendum” inquiriu a testemunha sobre se dava o consentimento para depor previsto no citado normativo, 133º, n.º 2 do CPP, ao que a mesma respondeu afirmativamente. * III- O Direito.1. O recurso interlocutório interposto do despacho proferido em audiência de julgamento. O arguido mostrando-se inconformado com a decisão que admitiu T. F. a depor como testemunha vem arguir a sua nulidade, alegando que o depoimento desta encerra uma prova proibida, nos termos do disposto no art. 125º do Código Processo Penal. Este normativo consagra entre nós o princípio da legalidade, nos termos do qual «São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei». E entre os meios de prova que o Livro III do Código de Processo Penal autonomiza encontram-se, entre outros, a prova testemunhal (artigos 128º a 139º) e as declarações do arguido (artigos 140º a 145º). Por sua vez, o art.133º, n.º 1 do mesmo diploma legal estatui, que estão impedidos de depor como testemunhas «a) O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade». Segundo Medina de Seiça, a norma constante do artigo 133º do CPP – impedimento para depor como testemunha – representa «uma das regras que caracterizam em maior medida a actual disciplina da prova testemunhal» e «constitui o vértice da concepção global sobre a função ou posição processual que ao co-arguido se deve reconhecer no quadro do direito probatório» (1). A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha tem como fundamento essencial a ideia de protecção do próprio arguido, como decorrência da vertente negativa da liberdade de declaração e depoimento, a também chamada prerrogativa da não auto-incriminação. Ou seja, o que visa esta norma é a protecção do próprio arguido, como tal constituído, que assim fica excluído da obrigação de depor como testemunha, se como tal for indicado, e liberto ainda dos deveres de prestação de depoimento e de o fazer com verdade sob pena de ser sancionado criminalmente. Como se afirma no acórdão do Tribunal Constitucional nº 133/2010 «A consagração do impedimento representa uma renúncia do Estado à “colaboração forçada” na investigação de factos criminosos de quem é alvo dessa mesma investigação». O eixo de posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça também radica na ideia de que, fundamentalmente, o que está em causa é a posição interessada do arguido, que, assumindo o seu impedimento para depor como testemunha, não obsta a que preste declarações, nomeadamente para esclarecer sobre a sua responsabilidade criminal numa postura de colaboração na procura da verdade material (como afirmam os Juízes Conselheiros Henriques Gaspar e Outros, in Código de Processo Penal Comentado, 2016. pág. 479). Todavia o n.º 2 do supra referido art. 133º, consagra o modelo de testemunho consentido, ao prever que: «Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem». No caso vertente, houve separação de processos, nos termos do art. 30º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tendo sido extraída certidão pelo Ministério Público, que deu origem ao processo n.º 218/16.4T9FAF, quanto à então co-arguida T. F., a fim de possibilitar a suspensão provisória do processo quanto à mesma, a quão, entretanto, veio a ser indicada como testemunha no processo principal, acabando por prestar depoimento por nisso ter expressamente consentido. Como é consabido, é no momento em que o agente presta o seu depoimento que tem de se aferir do seu eventual impedimento. Ora, em momento prévio à prestação de tal depoimento, foi-lhe perguntado se o consentia, ao que respondeu afirmativamente. Assim, mesmo que a referida testemunha, naquele momento, ainda mantivesse a qualidade de co-arguida, ou, dito de outro modo, independentemente de saber se o processo foi intempestivamente arquivado por parte do Ministério Público, como defende o arguido, o certo é que tal questão ficou prejudicada a partir do momento em que a mencionada T. F. expressamente consentiu em prestar depoimento. Em face de tal consentimento, mostra-se despida de qualquer pertinência toda a extensa argumentação desenvolvida no recurso com vista à declaração de nulidade do despacho que admitiu T. F. a depor como testemunha e, consequentemente, da própria decisão final (sentença), por ter sido atendido e valorado o mesmo depoimento. Efectivamente, mais uma vez se afirma, é a posição de interessado do arguido, a par de outros intervenientes citados no art. 133º, que dita o impedimento. O que significa que, se nada obstar à sua prestação e não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, ainda que o tribunal não deva olvidar a posição de que quem as prestou e as razões de tal norma para ditar o impedimento. Desta forma, improcede na sua totalidade o recurso interlocutório, por não se demonstrar qualquer violação configurável em meio de prova proibida ou violação das artigos e princípios naquele convocados. 2. O princípio da livre apreciação da prova e o erro de julgamento. O arguido insurge-se ainda contra a decisão recorrida dizendo, numa apertada síntese, que os meios de prova produzidos não sustentam os factos que ficaram a constar dos pontos 13, 14, 15, 16 e 17, da matéria de facto provada, sobressaindo das conclusões de recurso a ideia de que o tribunal de 1ª instância valorou indevidamente o depoimento do ofendido J. M., que não foi corroborado pelos depoimentos das demais testemunhas, nem mesmo da testemunha M. N., que o acompanhava. Segundo alega, o ofendido prestou um depoimento comprometido, na medida em que se limitou a reproduzir na íntegra o aditamento que havia feito à queixa e no qual, volvidos 6 anos da ocorrência dos factos, lembrou-se na íntegra de tudo o que sucedeu. Também considerou tal depoimento contraditório com os das testemunhas L. M. e J. R., que, ao invés, reputou de isentos e credíveis. Vejamos, então. Nos termos do artigo 428º do CPP, os tribunais da relação conhecem dos recursos em matéria de facto e em matéria de direito, na concretização da garantia do duplo grau de jurisdição na matéria de facto e como vem sendo entendido, esta pode ser sindicada por duas vias: pelo âmbito, mais restrito, dos vícios formais previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que o art. 412º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma. Para correctamente se impugnar a decisão com fundamento em erro de julgamento, é preciso que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas. O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como tendo sido incorrectamente julgados, na sua perspectiva, a fim de poder obviar a eventuais erros ou incorrecções na forma como foi apreciada a prova. Daí que a delimitação desses pontos de facto seja determinante na definição do objecto do recurso, cabendo ao tribunal da relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. Sendo certo que neste tipo de recurso sobre a matéria de facto (impugnação ampla), o tribunal da relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo. Precisamente por isso, o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto deve cumprir o ónus de especificação previsto nas alíneas do nº 3 do citado art. 412º. A referida especificação dos concretos pontos factuais traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. E a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado. Note-se que o cumprimento ou incumprimento da impugnação especificada pelo recorrente afecta os direitos do recorrido. Este, para defesa dos seus direitos, tem de saber quais os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas, pois só assim pode, eficazmente, indicar que outras provas foram produzidas quanto a esses pontos controvertidos e onde estão, por sua vez, documentadas. É que aos princípios da investigação oficiosa e da descoberta da verdade material contrapõem-se os do exercício do contraditório e da igualdade de armas, para que o processo se desenrole de acordo com o due process of law. Daí a necessidade e importância da impugnação especificada, por permitir a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (art. 417º, n.º 3). Face ao nosso regime processual quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pelo recorrido e pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que, actualmente, se alcança com a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação, como consta do n.º 4 do citado art. 412º. É também por isso que se reconhece não existir fundamento bastante para rejeitar a impugnação da decisão numa situação em que, nas conclusões delimitadoras do objecto do recurso, tenha sido devidamente cumprido o ónus primário ou fundamental, identificando os concretos pontos de facto impugnados e as propostas de decisão alternativa sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal alternativa, já podendo – e até devendo – o cumprimento do ónus secundário ser satisfeito na motivação (corpo das alegações), para aí sendo relegadas a valoração dos concretos meios de prova indicados nas conclusões e a determinação da sua relevância para a distinta decisão proposta, bem como a indicação concreta das passagens da gravação (2). E, nessa senda, a análise da impugnação tem que ser feita por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspectiva subjectiva, não equidistante, tem para si como sendo a boa solução de facto e entende que devia ser provada. Como em geral sucede, esta tarefa é norteada pela ideia de que a apreciação da prova, segundo o grau de confirmação que os enunciados de facto obtêm a partir dos elementos disponíveis, está vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante e, especificamente, face a uma eventual divergência inconciliável de depoimentos, produzidos por pessoas dotadas de uma razão de ciência sensivelmente homótropa, prevalecerão os contributos colhidos por essa via, que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum. É certo que a prova não pressupõe uma certeza absoluta, mas, por outro lado, também não se pode quedar na mera probabilidade de verificação de um facto. Assenta no alto grau de probabilidade do facto suficiente para as necessidades práticas da vida (3). Trata-se de uma liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da «liberdade para a objectividade» (4). É por isso que nos casos em que o julgador não logra decidir com segurança com base nas mesmas e permanecendo uma dúvida consistente e razoável não pode desfavorecer a posição do arguido, só lhe restando concluir pela absolvição do mesmo por apelo do princípio in dubio pro reo (5), pois convém não esquecer que «o arguido beneficia da presunção de inocência: a prova para condenação tem de ser plena (...). Desde que a prova suscite (…) a possibilidade de diferente hipótese que não pode ser afastada, prevalece, por força da lei, a presunção de inocência». Assim é, porque «a condenação de um inocente afecta muito mais gravemente a justiça, e por isso também o próprio interesse social, do que a não punição de um culpado» (6). E, como é evidente, é segundo esta perspectiva que hão-de ser apreciados os factos provados e a fundamentação que o tribunal recorrido levou a efeito para sustentar a sua convicção acerca deles, ou seja, o processo avaliativo que o tribunal levou a cabo de modo a que se possa dizer com segurança se houve ou não uma errada apreciação da prova produzida. Em suma, neste processo, a violação do invocado princípio deve ser defrontada ou apreciada também nesta vertente da adequação da decisão proferida à prova produzida. É ponto assente na doutrina e na jurisprudência que na fundamentação da matéria de facto se hão-de indicar as razões porque se atribui credibilidade a certos meios de prova, incluindo naturalmente os depoimentos prestados, e a explicação das razões porque se não confere essa credibilidade a outras provas que hajam sido produzidas e que apontem em sinal contrário. O que implica, claro está, que todos os meios de prova sejam escrutinados quanto ao seu interesse e ao seu valor. Sabendo-se que as provas são, em princípio, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º CPP) é necessário que o processo de formação dessa convicção seja explicado, esclarecendo-se nomeadamente porque se entende que ele se encontra em conformidade com as regras da experiência. Isto significa que não basta afirmar que certo depoimento, onde se abordaram determinados pontos está de acordo com as regras da experiência e, por isso, é credível; é preciso, dar o passo seguinte que consiste exactamente em esclarecer de forma raciocinada a compatibilidade do seu teor com as tais regras da experiência. Tanto mais detalhadamente quanto a decisão esteja em aparente desconformidade com essas regras. Realmente, num sistema como o nosso em que a prova não é tarifada, não podemos olvidar que o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova, não estando inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta, nem das declarações de uma única testemunha (7), seja ou não o ofendido, desde que credíveis e coerentes, as quais, ainda que opostas, em maior ou menor medida, ao depoimento do arguido, podem fundamentar uma sentença condenatória, se depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias apresentadas se considerar verdadeira a contida naquelas declarações, em função de todas as circunstâncias que concorrem no caso. Como é evidente, tais princípios não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica e não a verdade transcendente, inalcançável, fruto de especulação projectada para fora do domínio da racionalidade prática, sem suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos (8). À luz do que acima expendemos, o recorrente cumpriu o apontado ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que formulou, indicando os concretos pontos da matéria de facto e os concretos meios de prova que em seu entender imporiam uma decisão alternativa, indicando as concretas passagens em que se funda a impugnação. Contudo, o recorrente apenas coloca em causa a convicção formada pelo tribunal de 1ª instância e sem qualquer razão como vamos passar a demonstrar. Com efeito, o ofendido J. M., de modo claro, descreveu os factos pormenorizadamente, explicando as circunstâncias em que foi agredido pelo arguido dentro do ginásio onde ambos se encontravam, devido a uma divergência relacionada com pesos das máquinas, desconhecendo que o mesmo era militar da GNR, assim como narrou todos os factos ocorridos no interior do posto da GNR, para onde se dirigiu para apresentar queixa contra o arguido, depois de ter saído do hospital. Esclareceu igualmente como foi tratado pelo arguido dentro do Posto da GNR e a pressão que este exerceu sobre si para assinar o termo de identidade e residência e a sua constituição como arguido, sem lhe ter elencado os factos que contra si pendiam e sem lhe ter explicado os seus direitos e deveres processuais, não lhe permitindo contactar com a sua advogada. Reportou-se ainda ao comportamento do arguido após os factos, a perseguição de que foi alvo e que o levou a exercer as suas funções de bancário na cidade de Guimarães. Os factos descritos pelo ofendido J. M., acabaram por ser todos corroborados pela sua namorada, a testemunha M. N., que para além de se encontrar consigo no ginásio também se deslocou ao posto da GNR para apresentar queixa contra o arguido e nesse contexto relatou a intervenção deste em ambos os locais, asseverando que desconheciam que o mesmo era militar da GNR. Por sua vez, a testemunha T. F., namorada do arguido no momento em que ocorreram os factos, acabou por dar maior consistência à realidade já então adquirida com base nos dois depoimentos acabados de descrever, complementando-os, quer quanto ao comportamento do arguido dentro do ginásio, quer no momento posterior, no interior do Posto da GNR, para onde se deslocaram a fim de o arguido elaborar a participação contra o ofendido e para colher o seu depoimento para dar a aparência de uma normalidade de procedimento, que nunca existiu. É certo que as testemunhas J. R. e L. M., militares da GNR, procuraram, a todo o custo, defender o seu colega e camarada, sustentando que o ofendido entrou no posto da GNR dizendo que pretendia apresentar queixa contra um macaco da GNR, mas o seu esforço não passou disso mesmo, bem andando a senhora Juíza ao não lhes ter atribuído qualquer credibilidade. De todo o modo, a crítica à convicção do tribunal a quo, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, não pode ter sucesso, se alicerçada apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida e avaliada de modo parcial e descontextualizado. Na verdade, o recorrente apenas esteia a sua discordância na leitura que ele próprio faz dos depoimentos prestados pelo ofendido J. M., M. N. e T. F., produzidos em audiência, concluindo que os factos 13, 14, 15, 16 e 17, não poderiam ter sido considerados provados. Tal discordância prende-se unicamente com as razões da convicção formada pela Julgadora. Ademais, como se disse, num sistema como o nosso em que a prova não é tarifada, o tribunal não está inibido de socorrer-se das declarações de uma única testemunha, seja ou não o ofendido, desde que credíveis e coerentes e mesmo que opostas ao depoimento do arguido. Assim, contrariamente ao asseverado pelo arguido, o depoimento do ofendido foi deveras cristalino e a versão dos factos que ficou a constar da matéria provada e não provada é a que resulta, com firmeza bastante, do conjunto das provas, no qual desempenha um papel decisivo toda a prova testemunhal referida no exame crítico, prova essa que demonstra a totalidade dos factos provados. Apurados os factos externos, na sua vertente objectiva, os factos integrantes do dolo do crime em causa, apesar de não ter havido confissão do arguido, são extraíveis dos primeiros, não restando qualquer dúvida da sua verificação no caso vertente, pois resultou demonstrado por parte do recorrente o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade e a intenção de causar prejuízo a terceiro. Como resulta expressamente da motivação da decisão, para ter sido dado como adquirida a matéria factual assente, em face das duas versões antagónicas apresentadas em julgamento, foi essencial o depoimento do ofendido em conjugação com os depoimentos das testemunhas GUARDA J. R., T. F. e B. A., colega de treino do ofendido, que, unanimemente, confirmaram a sua versão, quer quanto aos factos referentes ao ginásio, quer aos que se passaram no interior do Posto da GNR. Com efeito, a Sra. Juíza atribuiu credibilidade aos dados por essa via obtidos, pela explicação que deles fluiu e por lhes terem parecido lógicos e conformes com a realidade e com as regras da experiência comum. Do exame crítico das provas expresso na decisão censurada emerge o percurso trilhado para a formação da convicção sobre a aquisição da factualidade, em que, decisivamente, sobressai, o depoimento do ofendido, reputando-o como sustentado na demais prova oferecida, isento, imparcial, pormenorizado e seguro, bem como desinteressado – aí se referindo que o ofendido não deduziu nestes autos qualquer pedido de indemnização civil e no processo-mãe desistiu de queixa contra o aqui arguido –, tendo descrito as agressões por si denunciadas e respectivo contexto, bem como o que se lhe seguiu no Posto da GNR. Da expressão de tal formulação extrai-se que o depoimento do ofendido foi confortado pela versão dos factos com ele sintónica apresentada por M. N. e B. A., bem como por T. F., nos termos acima melhor mencionados, para que se remete. Dito por outras palavras, na decisão em crise explica-se, cabalmente, a credibilidade que mereceram tais elementos de prova que, analisados no seu conjunto e com recurso às regras da experiência, conferem todo o sentido aos factos tidos por provados, no contexto da actuação do arguido e motivação subjacente naqueles evidenciados. Ao recorrente assistia, evidentemente, o direito de apresentar a versão que lhes aprouvesse e que tivesse por mais adequada à sua defesa. Porém, o mesmo limitou-se a alegar a falta da credibilidade das declarações do ofendido, sem apontar razões ou provas impositivas de uma decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal nos segmentos aludidos. A argumentação desenvolvida no recurso não permite concluir que tenha ocorrido uma incorrecta apreciação das provas pelo Tribunal de cuja decisão sobressai o respectivo convencimento quanto à demonstração dos factos naqueles questionados. Ora, não é suficiente pretender o reexame da convicção alcançada pelo tribunal de 1ª instância apenas por via de argumentos que apontem para a possibilidade de uma outra convicção, antes é necessário demonstrar que as provas indicadas impõem uma diversa convicção, ou, dito de outro modo, é indispensável a demonstração de que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, por violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais. Como tem vindo a referir o Tribunal Constitucional (9), «a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão». Estando nós perante uma convicção cuja formação assentou na imediação e na oralidade, não podemos deixar de observar que às razões pelas quais se confere credibilidade a determinados elementos de prova – sejam declarações do arguido sejam depoimentos de testemunhas – subjazem componentes de racionalidade e da experiência comum, mas nelas também se intrometem factores de que o tribunal de recurso não dispõe. Donde, a decisão impugnada procedeu a uma correcta e devida ponderação de todos os meios de prova produzidos: sendo lícito aos juízes, na formação da sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, utilizar a experiência da vida, inferindo de um facto conhecido outro ou outros factos desconhecidos, convencem sobejamente as explicações vertidas na decisão recorrida, norteada pela ideia de que a apreciação da prova, segundo o grau de confirmação que os enunciados de facto obtêm a partir dos elementos disponíveis, está vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante e ao prevalecimento dos contributos corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum. Na verdade, ressalta da decisão recorrida uma imagem lógica do que realmente aconteceu, sem que subsistam dúvidas de que o recorrente praticou os factos dela constantes. E também resulta da respectiva motivação, acima transcrita, que a Sra. Juíza indicou cabalmente os fundamentos que, à luz das regras de experiência comum, foram decisivos para a formação da sua convicção e as razões pelas quais relevaram os meios de prova de que se socorreu e que não suscitaram no seu espírito reservas quanto à respectiva credibilidade, por serem coerentes e confluírem nos elementos essenciais da factualidade, apoiada na imediação e na oralidade da produção de tais meios de prova. Improcede, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 3. O enquadramento jurídico dos factos. O recorrente também não se conformou com o enquadramento jurídico com que o tribunal entendeu qualificar a sua conduta, como crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.º, n.º1 e 2 do Código Penal, porque, em face do que expôs em sede da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, concluiu que não podem ser dados como provados determinados factos susceptíveis de preencher todos os elementos típicos desse crime, devendo, por isso, ser absolvido da sua imputação. Contudo, importa, desde logo, referir que o recorrente, para sustentar a não verificação dos requisitos do crime, uma vez mais, transpõe o seu ponto de vista para o domínio dos factos ou para o juízo que faz sobre o que deveria ser tido por (não) provado. Ora, improcedendo a impugnação de tal decisão, não assiste razão ao recorrente: não podendo confundir-se matéria de facto com matéria de direito, uma vez ultrapassada essa questão com o reconhecimento da improcedência total da impugnação da decisão sobre aquela, a subsunção jurídica é feita mediante a matéria de facto já tida por fixada. Essa é uma questão arrumada e decidida no momento próprio: no caso, o tribunal concluiu, com um juízo sobre os factos que reputámos de acertado, estar provado, que o arguido, enquanto militar da GNR, e fora do exercício das suas funções, levou a cabo determinados procedimentos que lhe estavam vedados por lei. Realmente, o arguido elaborou um auto de notícia, onde descreveu factos que não retratavam a realidade, que não consubstanciavam a prática de um crime de natureza pública, nem mesmo que foram praticados por causa nem no exercício das suas funções de militar da GNR, querendo, com isso, prejudicar J. M., querendo que contra o mesmo se instaurasse procedimento criminal, por crime de natureza pública (injúrias e ofensas à integridade física qualificadas a agente da autoridade, por causa das suas funções) com todas as consequências legais que daí decorrem. Efectivamente, estabelece o artigo 369º, n.º 1 do Código Penal: “O funcionário que no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra o direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício dos seus poderes decorrentes do cargo que exerce é punido…”. O crime de denegação de justiça e prevaricação, encontra-se sistematicamente inserido no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça. O bem jurídico tutelado é a realização da justiça em geral, visando a lei assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime judiciais. Tem por elementos constitutivos a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém. É o que se pode ler no “Comentário Conimbricense do Código Penal”, em que o Prof. Figueiredo Dias, em anotação ao artigo 369.º do Código Penal, escreve: «o preceito em apreço recobre uma multiplicidade de condutas, as quais, porém, se podem reconduzir a um étimo comum. O núcleo essencial consiste, justamente, na actuação (incluindo aqui também, o próprio comportamento omissivo) do funcionário contra o direito. E desta forma, o crime enquadra-se no amplo sector dos crimes dos funcionários, em que o factor de união reside na violação dos deveres funcionais decorrentes do cargo desempenhado». Ou o que se afirmou no acórdão do STJ de 21/05/2008 (proc. 07P3230): «o bem jurídico objecto imediato de tutela é a recta administração da justiça, a defesa dos direitos dos cidadãos e a garantia da pessoa humana, sendo titular imediato de tais interesses o Estado. Este é um ilícito que pressupõe uma especial qualidade do agente e a violação de poderes funcionais inerentes ao cargo desempenhado, configurando um crime específico, que mais não é do que um comportamento, activo ou omissivo, de funcionário contra direito. Agir contra direito significa, essencialmente, a contradição da decisão (aqui incluindo, claro está, o comportamento passivo) com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes». Face à exigência típica decorrente da expressão “conscientemente”, só o dolo directo e o necessário são relevantes, não se encontrando abrangidas pela norma incriminadora e, por isso, não sendo puníveis as situações recondutíveis ao dolo eventual. Ora, o dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica. No caso vertente e como se afirma na sentença recorrida não há dúvidas que o arguido tem a qualidade de funcionário e teve intervenção em inquérito processual, que decidiu conduzir em causa própria, “travestindo-o” de crime público para fundamentar a sua actuação e fê-lo claramente como desforço, como desagravo da queixa apresentada pelo ofendido, o qual procurou prejudicar, alterando a verdade dos factos, não ignorando tratar-se de assunto alheio ao exercício das suas funções, concernente à sua vida particular e, ainda assim, apesar de se encontrar fora do horário de serviço para que se encontravam destacados outros colegas ali presentes e não fardado sequer, prosseguiu a diligência, nos termos descritos nos factos provados. Por outro lado, também é incontornável a conclusão, à luz do supra expendido, de que se encontram igualmente preenchidos os seus elementos subjectivos, que pressupõe a representação pelo agente do desvio dos seus deveres funcionais, em violação do ordenamento jurídico pondo em causa a administração da justiça. Perante isto, não restam dúvidas que o arguido praticou factos que se subsumem aos elementos objectivos e subjectivos – estes na modalidade de dolo directo – do citado tipo de ilícito. Assim, improcede, também nesta parte, o recurso. 4. O abuso do direito. O recorrente também opina que o Ministério Público teria tido uma actuação abusiva, na modalidade do venire contra factum proprium, na medida em que tal Órgão, tendo validado a constituição de arguido e a prestação de TIR levadas a cabo por si no âmbito do inquérito que originou o processo n.º 620/12.0GAFAF e deduzido acusação pública contra o aí arguido J. M. pelos factos constantes do auto de notícia, também por si elaborado, veio depois acusar o recorrente, imputando-lhe ter agido por tal modo bem sabendo que os factos que descreveu no auto de notícia não retratavam a realidade e querendo, com isso, que contra o mesmo J. M. se instaurasse procedimento criminal e, portanto, prejudicá-lo. Não nos parece que tenha aqui cabimento o apelo a uma cláusula geral de salvaguarda, que sendo, realmente, abstractamente oponível ao exercício do direito pelo sujeito dele titular, nada tem a ver com o exercício do poder-dever de perseguição penal radicado na esfera do próprio Estado e de que é especificamente incumbido o Ministério Público. É claro que, sob um diferente prisma, também a tutela da confiança, ínsita ao estado de direito, pressupõe que o próprio Estado – e, por isso, o seu Órgão Ministério Público – acate o princípio da legalidade, designadamente na tramitação processual, tal como esta é prevista para a realização daquele poder-dever, para salvaguarda de valores tutelados constitucionalmente, como são a certeza e a segurança jurídicas, base daquela confiança. Todavia, o recorrente não logra evidenciar que a concreta actuação do Ministério Público por ele visada tenha sido idónea a afectar a confiança que o mesmo, legitimamente, pudesse ter consolidado em não vir a ser ele próprio também acusado. Muito ao invés: se o Órgão incumbido da prossecução penal não deduzisse acusação contra o recorrente, apesar de ter vindo a concluir – como concluiu – que tinha obtido indícios da prática pelo mesmo de um ilícito penal, então, sim, estaria, a violar a confiança inerente ao por todos esperado respeito do princípio da legalidade. Por isso e em suma, seria espúria e ilegítima qualquer expectativa – meramente psicológica – que o recorrente, porventura, tivesse concebido no seu espírito de não vir a ser acusado do ilícito por ele indiciariamente cometido. 5. A medida da pena O recorrente, subsidiariamente e por razões de cautela, coloca igualmente em causa a medida da pena substitutiva que lhe foi aplicada, mas fê-lo, uma vez mais, partindo do pressuposto de que os factos foram incorrectamente fixados. Com utilidade para este efeito, apenas se retira do ponto 130 das conclusões de recurso que a pena imposta, dadas as suas despesas fixas, não permite assegurar as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar, sendo a mesma desproporcional e desadequada. O Tribunal de 1ª instância, para determinação da medida concreta da pena que aplicou, atendeu ao disposto no artigo 40º do C. Penal – que estabelece que a aplicação de penas ou medidas de segurança tem como finalidade a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – e aos parâmetros estabelecidos pelo subsequente art. 71º, segundo os quais a medida da pena é delimitada pela culpa do agente e pelas exigências de prevenção (nº 1) – sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o nº 2 daquele artigo 40º – bem como das circunstâncias de facto que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente ao grau de ilicitude, e a outros factores ligados à execução do crime, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins e motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime (nº 2 do art. 71º). Prevenção e culpa são, pois, os factores a ter em conta na aplicação da pena e determinação da sua medida, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite inultrapassável da pena (10). Daí que, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (11). O crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto pelo art. 369.º, n.ºs 1 e 2, é punível com pena de prisão de um mês até cinco anos. Com esse enquadramento legal, sopesaram-se na decisão recorrida, por um lado, a inexistência de antecedentes criminais e a boa inserção social do arguido e, por outro: o dolo directo, tendo o arguido comprometido de forma expressiva o bem jurídico protegido pela norma – com violação grosseira e grave atropelo dos procedimentos legais que se impunham adoptar –, o modus operandi e a necessidade de reafirmar a transparência e a legalidade da actuação dos órgãos de polícia criminal, para reforçar a confiança que os cidadãos devem esperar da Justiça. Concomitantemente, não deve olvidar-se que o arguido não manifestou até à prolação da sentença ter interiorizado o intenso desvalor da sua conduta e, depois, persistiu nessa linha, como se vê pelo teor do seu recurso, em que não perpassa o mais leve indício de autocrítica. Aspecto que, por certo, não terá deixado de subjazer à decisão recorrida, ainda que o mesmo não conste dos considerandos nela explicitamente arrolados. De todo o modo, não vem controvertida a medida da pena principal e a respectiva conversão. Concordamos com o quadro oferecido na decisão recorrida e consideramos que a pena substitutiva adequada é a correspondente a idêntico tempo de multa, ou seja, à pena de 270 dias. Relativamente à taxa diária, prescreve o art. 47º, nº 2 do C. Penal, que a cada dia de multa corresponde uma quantia situada entre 5 e 500 euros, em função da situação económica e financeira e dos encargos do arguido. Partilhamos o entendimento de que, quando aplicada a pena de multa, o quantitativo fixado deve constituir um sacrifício real para o condenado, sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades. É esta a jurisprudência corrente, para que a aplicação concreta da pena de multa não represente «uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa de pena ou isenção de pena que se não tem coragem de proferir» (12). Como sublinha Taipa de Carvalho «a multa enquanto sanção penal, não pode deixar de ter um efeito preventivo e, portanto, não pode deixar de ter uma natureza de pena ou sofrimento, ou seja, não pode o condenado na multa deixar de a “sentir na pele”» (13). Ora, resultou provado que o recorrente é solteiro, auferindo €1.100 mensais, vive em união de facto, com a sua companheira, advogada, em casa arrendada, pagando €500 de renda mensal e não tem filhos. Assim, sopesando os dados adquiridos no processo, não podemos deixar de acompanhar a argumentação expendida pelo tribunal de 1ª instância e considerar também adequada a, aliás, moderada taxa diária de € 6, devendo, por isso, situar-se neste montante. Improcede, neste vertente também o recurso. * IV. Decisão: Nos termos expostos, julgando o recurso totalmente improcedente, acorda-se em manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta (art. 513º, n.º 1, do CPP, art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa a este último diploma). Guimarães, 14/01/2019 Ausenda Gonçalves Fátima Furtado 1 cfr. “O Conhecimento Probatório do Co-arguido”, Coimbra Editora, 1999, pág. 17. 2 É, aliás, no cumprimento deste último requisito que, segundo parece ser consensual, se deve estabelecer alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão, uma vez que se considere que a insuficiência de tal indicação não dificulta de forma substancial e relevante o exercício do contraditório, nem o exame pelo Tribunal. 3 Como dizia Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 191. 4 Rev. Min. Pub. 19º, 40. 5 Com efeito, como ensina Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. I, Verbo, 1993, pág. 41, «a dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado». Neste sentido se pronuncia, também, a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como o atestam, v.g., o Ac. da RP, de 21/04/2004, in www.dgsi.pt, no qual se refere: «O princípio “in dubio pro reo” é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Ou seja, e dito de outro modo, quando o juiz não consiga ultrapassar a dúvida razoável de modo a considerar o facto como provado, com a certeza que se exige para tal, e porque não pode haver um “non liquet”, tem de valorar o facto a favor do arguido. a favor do arguido é consequente do princípio da presunção de inocência». 6 Cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. 2º, 1986, Editora Danúbio, pág. 259. 7 O provérbio “testis unus testis nullus” não tem, pois, definitiva relevância, apesar de muito ancestral. É hoje consensual que um único testemunho, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Nesse sentido, cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pp.181-187). 8 A óbvia vinculação dessa liberdade às regras fundamentais de um estado-de-direito democrático, sobretudo as vertidas na lei fundamental e na do processo penal, não obsta à busca da verdade material. Por ser condição da realização da justiça e da sua própria subsistência, não pode a concretização dessa tarefa, embora exercida com exigência e rigor, tropeçar em exagero ou comodismos, travestidos de juízos matematicamente infalíveis ou de argumentos especulativos e transcendentes, sob pena de essencialmente deixar de o ser e de o julgamento passar à margem da verdadeira, fundamental e íntima convicção dos juízes, com o risco indesejável de, assim, o tribunal abdicar da sua soberana função de julgar em nome da comunidade (cfr. Ac. STJ de 15/6/2000, in CJ(S), 2º/228, sobre a questão da livre convicção). Mas, ainda a propósito da livre apreciação da prova, convém lembrar o que refere o Prof. F. Dias: «(…) o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida». E acrescenta que tal discricionaridade tem limites inultrapassáveis: «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» – , de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». E continua: «a «livre» ou «íntima» convicção do juiz ... não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjectiva. E «Se a verdade que se procura é...uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impôr-se aos outros». E conclui: «Uma tal convicção existirá quando e só quando ... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto é, «quando o tribunal ... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse» - Direito Proc. Penal, 1º. Vol., pp. 203/205. 9 Designadamente no acórdão n.º 198/2004, de 24-03-2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004. 10 Cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pp. 214 e ss.. 11 Também Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, p. 84. 12 Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, p. 119. 13 “As Penas no Direito Português após a Revisão de 1995”, in Jornadas de Direito Criminal-Revisão do Código Penal, edição do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 1998, vol. II, pág. 24; No mesmo sentido, Acórdão do STJ de 3/6/2004, in www.dgsi.pt/jstj. |