Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU FORMALIDADES DUPLA INCRIMINAÇÃO ENTREGA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | DEFERIDA A EXECUÇÃO | ||
| Sumário: | I- Nem a lei portuguesa (Lei n.º 65/2003), nem a Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, ou o princípio do reconhecimento mútuo, ao abrigo dos quais o mandado de detenção europeu é executado (artigo 2º, n.º2 da Lei n.º 65/2003), exigem que o MDE seja acompanhado de cópia do despacho que ordenou a emissão daquele mandado ou do despacho que ordenou a detenção. II- A lei não impõe a indicação de todas as possíveis consequências da infracção, limitando-se a prescrever que as mesmas sejam indicadas “na medida do possível”. Aliás, conforme decorre do formulário em anexo onde as informações são apresentadas (cfr. n.º1 do artigo 3º), o preenchimento respeitante à quadrícula “f) Outras circunstâncias pertinentes para o processo” onde se incluem “(…) outras consequências da(s) infracção/infracções” é facultativo. III- No caso de infracções não previstas no n.º 2 do artigo 2º da citada lei n.º 65/2003, basta que a infracção seja “punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação” (n.º3 do artigo 2º). Nestes casos, a dupla incriminação apenas impõe que as leis de ambos os Estados (de emissão e de execução) sancionem os factos como constitutivos de um crime, sem necessidade de sancionamento idêntico com base em idênticos tipos legais. Por isso aquela norma, à semelhança dos n.ºs 2 e 4 do artigo 2º e do que já fizera o artigo 2º, n.º2 da Decisão Quadro, na versão portuguesa, alude a “infracções” e não a crimes ou tipos legais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- Relatório1. O Exmo Sr. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal, promoveu o cumprimento do mandado de detenção europeu emitido em 11 de Abril de 2006 pelo Vice-Procurador da República junto do Tribunal de Grande Instance de Clermont Ferrand, França, contra o cidadão português A…, solteiro, empreiteiro, nascido no dia 16 de Setembro de 1968, na freguesia de Salto, concelho de Montalegre, filho de F… e de A…., residente na Rua …, n.º…, em Fafe, para efeitos de procedimento criminal por crimes de: falência por contabilidade irregular e desvio de activos p. e p. pelos artigos L 625-8, L 625-10, L 626-1, L 626-2, L 626-3, L 626-S, L626-6 do Código de Comércio (francês); Abusos de bens sociais, p. e p. pelos artigos L 241-3, L 241-9 do `Código do Comércio (francês); Burla, p. e p. pelos artigos 313-1, 313-7 e 313-8 do Código Penal (francês) e Falsificação e uso de documentos falsos p. e p. pelos artigos 441-1 e 441-10 do Código Penal (francês), a que correspondem penas de duração máxima até 5 anos de prisão, por factos ocorridos entre 2003 e 2005. Foi junta a documentação instruindo o pedido do MDE, comunicação de detenção da Polícia Judiciária, comunicação do Gabinete Nacional Sirene, versões em inglês e respectiva tradução em língua portuguesa dos formulários “A” e “M” do Sistema de Informações Schengen (SIS), relativos ao cidadão A…. A pessoa procurada, detida no dia 21 de Novembro pelas 08h30, foi ouvida nesse mesmo dia 21 de Novembro de 2006, nos termos do artigo 18º da Lei n.º 63/03, de 23 de Agosto, tendo declarado não consentir na sua entrega e não renunciar ao benefício da regra da especialidade. Proferido despacho de validação da detenção e imposta a medida de coação considerada adequada, foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 21º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto. Depois de ter pedido e de lhe ter sido concedido prazo para o efeito, o arguido apresentou, tempestivamente, oposição ao mandado suscitando em síntese, as seguintes questões: a) Desconhecimento do fim concretamente visado pela emissão do MOE, não sabendo se o que é pretendido é assegurar a realização de procedimento criminal contra si ou permitir fazê-lo cumprir uma pena de prisão (o que, necessariamente, pressupõe o seu prévio julgamento com condenação transitada em julgado); b) Ausência de fundamentação, quer de facto quer de direito, por parte da justiça francesa no que diz respeito à necessidade de emissão do MDE; c) falta de enunciado pelo MDE de todas as possíveis consequências da infracção - cf. art. 3°, n.º1, da Lei n.º 65/03 de 23-8; d) fundamento de recusa ao abrigo do disposto da alínea g) do n.º 1, do art. 12º da mesma Lei; e) violação do princípio da presunção de inocência e do direito à liberdade; f) fundamento de recusa ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 12º da citada Lei n.º 65/03, de 23-8 no que concerne aos crimes de falência por contabilidade irregular e desvio de activos e de Abusos de bens sociais, por tais ilícitos criminais não serem punidos pelo ordenamento jurídico-penal português; g) necessidade de o tribunal accionar a faculdade prevista no artigo 13º, alínea c) . Finalmente, foram produzidas alegações orais, em que o Exmo. P.G.A., doutamente, defendeu o deferimento do mandado e a Exmo. Mandatário do procurado, também doutamente, renovou no essencial a argumentação constante da oposição escrita. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo certo que o tribunal é o competente (artigo 15º da citada lei n.º 65/2003) e não ocorrem nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer. * II- Fundamentação1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. Trata-se de um instrumento destinado a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, suprimindo o recurso à extradição, executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, do qual é, aliás, a primeira concretização (cfr. v.g., Ricardo Jorge Bragança de Matos, “O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu” in RPCC, ano 14, n.º3, Julho-Setembro 2004, págs. 325-367). A legislação portuguesa, Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que implementou na ordem jurídica nacional a Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho Europeu, de 13 de Junho de 2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e processos de entrega entre os estados membros, é aplicável a todos os pedidos recebidos após a sua entrada em vigor, 1 de Janeiro de 2004, com origem em Estados Membros da União Europeia que tenham implementado a referida Decisão Quadro [cfr. artigo 40º da citada Lei 65/2003; sobre os complexos problemas derivados da aplicação da lei no tempo da Decisão-Quadro, cfr. Luís Silva Pereira, “Alguns Aspectos da implementação do regime relativo ao Mandado de Detenção Europeu”, in Revista do Ministério Público, ano 24, Out./Dez. 2003, n.º96, págs. 52 a 56 e Jorge Costa, “O Mandado de Detenção Europeu. Emissão e Execução segundo a Lei Nacional”, in Polícia e Justiça, III série, Julho-Dezembro 2004, n.º4, págs.234-235 e nota 11], como é o caso da França. * 2. No caso em apreço, não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade do mandado que contem todos os elementos identificativos, descritivos e decisórios previstos no artigo 3º, da citada Lei 65/2003, foi recepcionado em boa e devida forma e está devidamente traduzido para português (artigos 39º e 3º n.º2). * §1. A este respeito, o arguido sustentou as seguintes questões, as quais, consubstanciariam outros tantos vícios do MDE:a) Desconhecimento do fim concretamente visado pela emissão do MOE, não sabendo se o que é pretendido é assegurar a realização de procedimento criminal contra si ou permitir fazê-lo cumprir uma pena de prisão (o que, necessariamente, pressupõe o seu prévio julgamento com condenação transitada em julgado); b) Ausência de fundamentação, quer de facto quer de direito, por parte da justiça francesa no que diz respeito à necessidade de emissão do MDE; c) falta de enunciado pelo MDE de todas as possíveis consequências da infracção - cf. art. 3°, n.º1, da Lei n.º 65/03 de 23-8; d) violação do princípio da presunção de inocência e do direito à liberdade; Mas, não tem razão. * §2. Quanto ao fim concretamente visado pela emissão do MOE, não pode arguido alegar desconhecer se o mesmo visa assegurar a realização de procedimento criminal contra si ou permitir fazê-lo cumprir uma pena de prisão.E não o pode fazer por várias razões. Em primeiro lugar, porque consta claramente quer dos formulários “A” e “M” do Sistema de Informações Schengen (SIS), quer do mandado de detenção europeu, que a detenção foi pedida para efeitos de procedimento criminal [cfr. referências A0 33, A035e A036 e A037]. Depois, porque o arguido foi expressamente elucidado pelo relator sobre a existência e conteúdo do mandado, em cumprimento do disposto no n.º5 do artigo 18º da Lei n.º 65//2003, conforme também resulta da acta de fls. 31. Acresce que a remessa da cópia do MDE foi acompanhada de cópia do mandado de detenção (Mandat d’arrêt) emitido originariamente pelas autoridades francesas, em 15 de Março de 2006 (cfr. fls. 45). Ora, da simples leitura daquele “mandat d’arrêt”, conjugada com a leitura dos artigos 122, 123, 131 e seguintes do “code de procédure penale”, ali expressamente mencionados, resulta claramente que aquele mandado, a subsequente inserção no SIS e a emissão do MDE foram emitidos para efeitos de procedimento criminal. Finalmente, do próprio requerimento em que deduz a sua oposição resulta claramente que o arguido tem perfeita consciência de que a detenção foi solicitada para efeitos de procedimento criminal. Estando definida a finalidade do presente mandado, fica naturalmente prejudicada a alegada violação do princípio da presunção de inocência e do direito à liberdade arguida no pressuposto de que se ignorava qual fosse aquela finalidade; * §3. Também falece qualquer razão ao arguido quanto à alegada ausência de fundamentação, quer de facto quer de direito, por parte da justiça francesa no que diz respeito à necessidade de emissão do MDE. A fundamentação de facto e de direito para o pedido de detenção do arguido feito pela competente autoridade judiciária francesa encontra-se nas diversas quadrículas do próprio mandado. Segundo se depreende, o arguido pretende que a acompanhar tal mandado (MDE) deveria igualmente constar cópia do despacho que ordenou a emissão daquele mandado ou, até provavelmente diríamos nós, do despacho que ordenou a detenção. Mas, nem a lei portuguesa (Lei n.º 65/2003), nem a Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, nem o princípio do reconhecimento mútuo, ao abrigo dos quais aquela o mandado de detenção europeu é executado (artigo 2º, n.2 da Lei n.º 65/2003), formulam tal exigência. * §4.Quanto à falta de enunciado pelo MDE de todas as possíveis consequências da infracção, o mandado qualifica juridicamente as infracções em causa, refere quais as normas em que as mesmas se encontram previstas e indica que as mesmas são puníveis com penas de duração máxima até 5 anos de prisão.É certo que nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 3º da citada Lei n.º 65/2003, que reproduz ipsis verbis a alínea g) do n.º1 do artigo 8º da Decisaõ-Quadro, o mandado contém “Na medida do possível, as outras consequências da infracção”. Entende o arguido que “(…) o MDE mandado não enuncia (como seria mister, pois era possível), todas as possíveis consequências da infracção. Esta exigência refere-se, estamos em crer a outras penas alternativas (v.g. multa em alternativa à prisão) a penas acessórias e a efeitos penais. Mas, como se compreende, nem sempre é possível fazer inserir no mandado a totalidade de tais consequências jurídicas. Desde logo por dois motivos. Em primeiro lugar, porque podendo o mandado ser emitido para efeitos de procedimento criminal, como foi no caso presente, o estado das investigações no Estado emissor poderá ainda não ser compatível com tal indicação. Por outro lado, a extensão de tais consequências, nomeadamente quando estão em causa diversas infracções - como também se verifica no caso presente - poderá não aconselhar a sua inserção no mandado, por tal se revelar difícil ou mesmo impossível do ponto de vista operacional. Por isso mesmo, a lei não impõe a indicação de todas as possíveis consequências da infracção limitando-se a prescrever que as mesmas sejam indicadas “na medida do possível”. E, conforme decorre do formulário em anexo onde as informações são apresentadas (cfr. n.º1 do artigo 3º) o preenchimento respeitante da quadrícula “f) Outras circunstâncias pertinentes para o processo” onde se incluem “(…) outras consequências da(s) infracção/infracções” é facultativo. Nesta perspectiva e tendo em atenção o que acima se referiu sobre o mandado em causa, afigura-se-nos que foram observadas as exigências atinentes ao conteúdo e forma constantes do artigo 3º da citada Lei n.º 65/2003. * 3. O mandado de detenção europeu foi em causa nestes autos foi emitido em 11 de Abril de 2006 pelo Vice-Procurador da República junto do Tribunal de Grande Instance de Clermont Ferrand, França, contra o cidadão português A…., pelos seguintes motivos:Em 9 de Dezembro de 2002 A…. criou uma sociedade denominada “A… Constructions”, tendo por objecto um gabinete de estudos na construção e a construção. Esta sociedade foi objecto de uma liquidação judicial pronunciada em 11 de Fevereiro de 2005 pelo Tribunal de Comércio de Clermont Ferrand Quando esta sociedade começou a ter problemas financeiros, o dito A… criou, em 2 de Junho de 2004, uma nova empresa com a designação de "Da Costa" e inscreveu esta sociedade no Registo de Empregos, sendo que, em 13 de Junho de 2005, esta firma foi objecto de anulação. O A… utilizava estas duas empresas para fazer crer que tinha uma actividade de construtor individual de casas, fazendo passar publicidade neste sentido e remetendo orçamentos para os seus clientes, sabendo que era incapaz de realizar os projectos e que não tinha feito os seguros obrigatórios para a construção de casas; apresentava aos seus clientes certificados de seguros falsos, o que constituía fraude (burla). Entre 21 de Março de 2003 e 26 de Março de 2004, o referido A… procedeu ao levantamento, da conta da sociedade, do montante de 31.170 euros, que não era justificado por necessidades da sociedade, o que constitui crime de abuso de bens sociais. Encaixou nas contas da empresa "Da Costa" cheques no montante de 92.064 euros, entre 8 de Junho de 2004 e 29 de Julho de 2004, quando esta empresa tinha acabado de ser criada e não podia ter ainda realizado trabalhos e recebido o pagamento, sendo aqueles provenientes da sociedade "Albino Construções" - factos estes que constituem abuso de bens sociais. Por outro lado, as informações recolhidas sobre a sociedade “A… Constructions” demonstraram que esta nunca teve contabilidade regular o que constitui o delito de falência (“banqueroute”). * - falência por contabilidade irregular e desvio de activos p. e p. pelos artigos L 625-8, L 625-10, L 626-1, L 626-2, L 626-3, L 626-S, L626-6 do Código de Comércio (francês); - abuso de bens sociais, p. e p. pelos artigos L 241-3, L 241-9 do `Código do Comércio (francês); -burla, p. e p. pelos artigos 313-1, 313-7 e 313-8 do Código Penal (francês) e; - falsificação e uso de documentos falsos p. e p. pelos artigos 441-1 e 441-10 do Código Penal (francês), Àquelas infracções criminais correspondem penas de duração máxima até 5 anos de prisão. Também segundo o mandado em causa (e é sabido que o Estado Membro de execução se encontra vinculado à qualificação jurídica feita pela autoridade judiciária de emissão, devendo executar em conformidade o mandado de detenção), o crime de burla (“escroquerie”) integra-se no conceito de burla integrando, por conseguinte, o “crime” elencado na alínea u) do n.º2 do artigo 2º- “Burla” (no sentido de que a lista não enumera propriamente crimes ou tipos de infracções, mas “categorias de crimes” cfr. Francisco Morillo, apud Bragança de Matos, “O princípio do reconhecimento Mútuo”, cit., pág. 351 e nota 87, que a este respeito prefere a designação de “domínios de criminalidade”; Jorge Costa fala a este respeito de “géneros de criminalidade”, “O Mandado de Detenção Europeu, cit., pág. 236.). Consequentemente, e no que concerne à burla a “extradição” será concedida sem controlo da dupla incriminação (artigo 2º, n.º1), sendo que a este nível nunca nenhum problema se suscitaria porquanto os factos constituem de igual modo infracção punível pela lei portuguesa (cfr. artigos 217º e 218º, ambos do Código Penal). Também quanto ao crime de falsificação de documentos e de uso de documentos falsificados, embora não incluídas na lista constantes do n.º2 do artigo 2º, uma vez que os factos constituem infracção punível pela lei portuguesa (cfr. artigo 256º do Código penal), é admissível a entrega da pessoa reclamada - artigo 2º, n.º 3, sendo que a este respeito nenhum obstáculo é suscitado pelo opoente. * 5. Em relação aos fundamentos de oposição a que alude o artigo 21º, n.º2, da citada Lei 65/2003, não se suscitam dúvidas quanto à identidade do opoente. No que diz respeito à existência de causas de recusa do mandado de detenção europeu, não se verifica nenhum dos fundamentos de recusa obrigatória, previstos no artigo 11º, os quais, de resto, nem sequer foram invocados. * 6. Coloca-se, porém, a questão da verificação dos fundamentos de recusa facultativa previstos nas alíneas a) e g) do n.º1 do artigo 12º, invocados pelo arguido. §1. Quanto ao fundamento de recusa ao abrigo do disposto da alínea g) do n.º 1, do art. 12º, da mesma Lei o mesmo parece ser invocado apenas a título subsidiário para o caso de o mandado ter sido emitido para cumprimento de uma pena. E, conforme resulta do preceito em causa o fundamento de recusa facultativa ali previsto é restrito aos casos em que “o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança.” Como o mandado cuja execução vem peticionada não foi emitido para aquelas finalidades mas antes para efeito de procedimento criminal é evidente que se não verifica aquele fundamento de recusa. * §2. Maiores desenvolvimentos se impõem a propósito do fundamento de recusa facultativa previsto na alínea a) do n.º1 do artigo 12º.Com efeito, na sua oposição o arguido invoca a existência deste fundamento de recusa no que respeita aos crimes de falência por contabilidade irregular e desvio de activos e de abuso de bens sociais porque, não estando previstos no n.º 2 do artigo 2º, “não têm paralelo no Código Penal Português, como não têm em legislação penal portuguesa extravagante”. * “1. A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: “a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º2 do artigo 2º” Como já foi observado no Ac. do STJ de 17 de Março de 2005, “a recusa facultativa não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de, de certo, assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente invocados pelo interessado, que, devidamente equacionados, levem o tribunal a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente” (Col. de Jur.- Acs do STJ, ano XIII, tomo 1, pág. 220). A mesma ideia foi mais recentemente desenvolvida no douto Ac. do STJ de 15 de Março de 2006: “A recusa facultativa regulada no artigo 12.º tem de assentar em motivos ponderosos, ligados fundamentalmente às razões que subjazem, por um lado, ao interesse do Estado que solicita a entrega do cidadão de outro país para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por outro, ao interesse do Estado a quem o pedido é dirigido em consentir ou não na entrega de um nacional seu. Tratando-se de entrega para efeitos de procedimento criminal, como é o caso, o Estado emissor quer exercer o seu jus puniendi pelos crimes praticados no seu território, para salvaguarda dos valores estruturantes na vida em sociedade, quer se trate de crimes praticados por nacionais, quer por estrangeiros” (proc.º n.º 782/06-3º, proferido no âmbito do proc.º n.º 2355/05-1 desta Relação de Guimarães) * §4. No caso em apreço desde já se adianta a conclusão de que não ocorre o invocado fundamento de recusa. Com efeito, embora os crimes de falência por contabilidade irregular e desvio de activos e de abuso de bens sociais não estejam previstos no n.º 2 do artigo 2º, ao contrário do que sustenta o opoente constituem infracções puníveis de acordo com a lei portuguesa. Quanto à falência, basta atentar no artigo 227º do Código Penal (insolvência dolosa) para verificar que os factos descritos no MDE, se praticados em Portugal eram susceptíveis de integrar o crime de insolvência dolosa ali prevista [que pune a conduta do “devedor que com intenção de prejudicar credores: a) (…) fizer desaparecer parte do seu património; b) Diminuir ficticiamente o seu activo, (…) invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, (…) ou simulando, por qualquer forma uma situação patrimoniais inferiores à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta (…) ou não organizando a contabilidade apesar de devida; c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros (…)”]. E o mesmo se dirá quanto ao crime abuso de bens sociais p. e p. pelos artigos L 241-3, L 241-9 do `Código do Comércio (francês) [“Est puni d’un emprisonnement de cinq ans et d’une amende de 375.000 euros: (…) 4ºLe fait, pour les gérants, de faire, de mauvaise foi, des biens ou du crédit de la société, un usage qu’ils savent contraire à l’intérêt de celle-ci, à des fins personnelles ou pour favoriser une autre société ou entreprise dans laquelle ils sont intéressés directement ou indirectement”], por no período compreendido entre 21 de Março de 2003 e 26 de Março de 2004, o arguido ter procedido injustificadamente ao levantamento, da conta da sociedade, do montante de 31.170 euros, tem equivalente no crime de infidelidade previsto pelo artigo 224º do Código Penal [que pune “Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante”]. Note-se que nestes casos de infracções não previstas no n.º 2 do artigo 2º da citada lei n.º 65/2003, basta que a infracção seja “punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação” (n.º3 do artigo 2º). Como se depreende deste último preceito, a dupla incriminação apenas impõe que as leis de ambos os Estados (de emissão e de execução) sancionem os factos como constitutivos de um crime, sem necessidade de sancionamento idêntico com base em idênticos tipos legais. Por isso aquela norma, à semelhança dos n.ºs 2 e 4 do artigo 2º e do que já fizera o artigo 2º, n.º2 da Decisão Quadro, na versão portuguesa, alude a “infracções e não a crimes ou tipos legais (cfr. Anabela Rodrigues “O Mandado de detenção Europeu- Na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto?”, in RPCC, ano 13º, n.º1, Janeiro-Março 2003, pág. 51, pág. 41). * §5. Ainda em sede de fundamento de recusa o opoente sustenta que não quer nem nunca quis furtar-se à acção da justiça, seja em Portugal seja em França e por isso quer-se apresentar voluntariamente perante a justiça francesa, apresentação voluntária que fará no prazo de 30 dias após a notificação da decisão proferida por este Tribunal. Segundo alega o cumprimento desta sua decisão está suficientemente assegurado por via da caução que prestou, estando até disponível para proceder ao seu reforço.Por isso, conclui requerendo que “sob condição de se apresentar voluntariamente à justiça francesa no prazo supra referido, requer (…) se digne decidir que se mantenha em liberdade, devendo ser recusada a sua liberdade”. A este título afigura-se-nos que o opoente confunde duas realidades distintas: a medida de coacção que lhe foi imposta e à qual se encontra sujeito na pendência deste processo de execução, e causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção. Quanto à primeira, entendeu-se adequado e suficiente, tendo em consideração precisamente a sua inserção familiar social e profissional, que o arguido aguardasse os termos deste processo em liberdade mediante as obrigações inerentes ao termo de identidade e residência prestado, à prestação de uma caução e a apresentações periódicas à autoridade policial da área da sua residência. Mas esta situação que, em princípio, se manterá até ao trânsito em julgado da decisão a proferir, caso não ocorra nenhuma violação das obrigações impostas (artigo 214º do Código de Processo Penal ex vi do artigo 34º da citada Lei n.º 65/2003) em nada interfere com a subsequente entrega às autoridades do Estado emissor. Quanto aos fundamentos de recusa de execução do mandado, não se verifica nenhuma das causas de recusa obrigatório (artigo 11º) nem ocorre nenhuma das causas de recusa facultativa (artigo 12º). Por outro lado, nem a Decisão-Quadro, nem a lei portuguesa autoriza a pretensão do arguido, sendo certo que a mesma, a ser deferida, desvirtuaria por completo a natureza e finalidades deste instrumento de cooperação internacional. * Entende-se, por conseguinte, que não é válido o conteúdo da oposição deduzida pelo arguido à execução do presente mandado de detenção europeu, sendo certo que sendo o requerido de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal se procurou e obteve junto do Estado emissor a garantia prevista na alínea c) do artigo 13º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto (cfr. 57-58). ** III- Decisão.Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em deferir a execução do mandado de detenção europeu emitido em 11 de Abril de 2006 pela autoridade judiciária francesa contra o cidadão português A…, solteiro, empreiteiro, nascido no dia 16 de Setembro de 1968, na freguesia de Salto, concelho de Montalegre, filho de F… e de A…, residente na Rua …, n.º…, em Fafe, para efeitos de ser sujeito ao processo penal a que se refere o presente mandado e pelos factos nele mencionados. A entrega à autoridade de emissão será efectuada tendo em atenção que o requerido não renunciou ao benefício da regra da especialidade e que se mostra prestada a garantia a que alude o artigo 13º, al. c) da lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto. Sem custas por não serem devidas (artigo 35º da citada Lei n.º 63/2003 * Após trânsito, passe mandados de detenção a favor do Gabinete Nacional da Interpol, que entregará ao Ministério Público.Notifique e comunique à Interpol, ao Gabinete Sirene, ao SEF, à PGR bem como à autoridade judiciária de emissão através da Autoridade Central (PGR). * Notifique (incluindo a fiadora) e deposite.* Guimarães, 11-12-2006 |