Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O interesse em agir, enquanto pressuposto processual geral da ação declarativa assume uma especial relevância no domínio das providências cautelares. II - Mesmo nos casos em que a eventual declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico alegadamente inválido produza plenos efeitos, quer entre as partes, quer perante terceiros, em face do registo da ação principal, a execução da respetiva sentença poderá tornar-se mais complexa e incerta, pelo que a providência cautelar solicitada é suscetível de conferir uma tutela cautelar superior à do registo da ação principal, sendo certo que no caso a requerente não alega apenas que a venda do imóvel tornaria impossível o reconhecimento e exercício do seu direito mas também que o tornaria extremamente difícil. III - Não se revelando manifesta a desnecessidade ou desadequação do recurso à providência cautelar comum de proibição de venda, doação, oneração ou qualquer forma de alienação de fração autónoma, também não havia razão suficiente para o imediato indeferimento do requerimento inicial com esse fundamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório AA, intentou procedimento cautelar comum contra BB, peticionando que: a) a requerida seja proibida de proceder à venda, doação, oneração ou qualquer forma de alienação da fração autónoma designada pela letra ..., descrita na CRP ... sob o n.º ...23; b) seja ordenado, de imediato e com a máxima urgência, o registo predial da presente providência; c) seja decretada a providência sem audição prévia da requerida, nos termos do artigo 366.º do CPC. No essencial, alegou que, em 03-02-2020 o imóvel que havia sido sempre a sua casa de morada de família foi adquirido pela requerente em nome da sua filha, ora requerida, estritamente por razões de acesso a crédito, mas que a propriedade do mesmo lhe pertence. Alega que a requerida atuou como mera titular formal, sendo o verdadeiro interesse e finalidade da aquisição assegurar a habitação da requerente. Após a aquisição, a requerente continuou a residir no imóvel, mantendo-o como sua habitação própria e permanente, como aliás sucedera desde 2008. Refere que, posteriormente, foi forçada a sair do imóvel contra a sua vontade, tendo efetuado a sua inscrição num lar de 3.ª idade; que foi o próprio psiquiatra que a acompanhava que, em abril de 2024, aconselhou a requerente a sair da sua casa e a procurar outro local para residir, na medida em que, face às pressões que sofria, tal mostrava-se essencial ao seu bem-estar físico e psíquico. Entretanto, em fevereiro do corrente ano, ao solicitar que a requerida abandonasse o imóvel para que a requerente o pudesse vender, foi confrontada com a afirmação daquela de que o imóvel era sua propriedade e que a própria requerida estaria já a tratar da sua venda. Mais alega ter apurado que a requerida, sem seu consentimento, procedeu à transferência do crédito bancário e onerou o imóvel com uma segunda hipoteca para garantia de um novo mútuo no valor de 17.000,00 €, o que lhe causa fundado receio de lesão grave pois a venda do imóvel tornaria impossível ou extremamente difícil o reconhecimento e exercício do direito da requerente, sendo claro e evidente o fundado receio da requerente de que, caso esta providência não seja deferida, a requerida aliene ou onere ainda mais o imóvel, tornando impossível ou extremamente difícil o reconhecimento e exercício do direito da requerente. De seguida, foi proferida decisão, indeferindo liminarmente o procedimento cautelar, por se considerar o pedido manifestamente improcedente face à desnecessidade da tutela cautelar e existência de meios comuns adequados (interposição da ação principal e seu registo). Inconformada com esta decisão, a requerente apresentou-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: «A. A sentença proferida em 24/02/2026 decidiu “considerar o pedido manifestamente improcedente face à desnecessidade da tutela cautelar e existência de meios comuns adequados (interposição da acção principal e seu registo), decido indeferir liminarmente o requerimento inicial (art. 590.º, n.º 1 do CPC).” B. O Tribunal a quo acabou por indeferir liminarmente a providência cautelar inominada alegando a sua desnecessidade, por considerar que o risco invocado podia ser neutralizado através da apresentação e consequente registo da ação principal. C. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento quanto à correta interpretação do princípio da subsidiariedade da tutela cautelar, à aferição do periculum in mora, à aplicação do regime do registo predial como mecanismo alternativo suficiente e, bem assim, ao uso do indeferimento liminar como instrumento de apreciação antecipada de mérito controvertido. D. A doutrina é clara no sentido de considerar que a tutela cautelar visa assegurar a utilidade prática da decisão final, evitando que o decurso do tempo torne irreversível a situação de facto, contudo, contrariamente, a decisão recorrida considera que a providência requerida é desnecessária por existir meio comum adequado. E. A Recorrente considera que a subsidiariedade não se confunde com a mera existência abstrata de outro meio processual, na esteira do entendimento já reiterado pelo STJ. F. O registo da ação não impede a alienação, não impede a constituição de hipotecas, nem paralisa a disponibilidade jurídica do bem, limitando-se a afastar a proteção de que o terceiro de boa-fé beneficia e, por si só, por si só, não é apta a eliminar, o risco de lesão e/ou de dissipação patrimonial. G. O registo da acção não neutraliza o perigo de agravamento patrimonial, nem constitui mecanismo funcionalmente equivalente a uma providência de proibição de alienação. H. Na presente data, a Requerida já transferiu o crédito bancário e já contratualizou um segundo mútuo (com a respectiva hipoteca), constituindo assim um ónus real sobre o bem litigioso, o que configura um indício objetivo de risco relevante para efeitos cautelares. I. A decisão proferida não afastou o risco factual, apenas considerou que existe um mecanismo alternativo e, ao assim decidir acabou por substituir o critério legal por um critério de suficiência formal abstracta. J. Preceitua o art. 590.º, n.º 1 CPC que apenas se deve lançar mão do indeferimento liminar quando o pedido seja manifestamente improcedente, devendo este ser reservado a situações de manifesta inviabilidade jurídica evidente, o que não se verifica nos presentes autos. K. Além da existência de divergência jurisprudencial sobre a suficiência do registo, a Recorrente trouxe a juízo factualidade suficientemente reveladora do risco concreto, logo, não há improcedência evidente e, muito menos existe lugar a uma apreciação de mérito definitiva sob a aparência de juízo liminar. L. Ao proferir tal decisão, o Tribunal a quo violou o princípio do acesso efetivo à tutela jurisdicional (art. 20.º CRP), antecipando uma decisão de mérito definitiva sem produção de prova sumária, contrária a natureza instrumental e provisória da tutela cautelar. M. A decisão recorrida está igualmente ferida de inconstitucionalidade, porquanto, ao interpretar os arts. 362.º e 590.º, n.º 1 do CPC no sentido de que a mera possibilidade de interposição e registo da ação principal exclui, sem mais e por si só, a admissibilidade de providência cautelar requerida, viola o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa. N. Tal efectividade não é susceptível de ser satisfeita com mera possibilidade formal de ação declarativa futura quando, efectivamente, exista risco de inutilização prática do direito e, na opinião da Recorrente, a sentença recorrida restringe desproporcionalmente a tutela cautelar, esvaziando-a do ponto de vista funcional. O. Ao indeferir liminarmente a pretensão da Recorrente, o Tribunal a quo reduz a providência cautelar a um instrumento residual e meramente teórico, ao mesmo tempo que transforma a subsidiariedade em critério de exclusão e elimina por completo qualquer juízo de adequação, proporcionalidade e do periculum in mora efetivamente alegado. P. Diga-se que o registo da acção enquanto mecanismo de substituição da providência é completa e totalmente inadequado, porquanto, não impede nem a alienação, nem a constituição de novos ónus e sequer preserva a integridade económica do bem. Q. A interpretação feita pelo Tribunal a quo restringe excessivamente os direitos da Recorrente, fragiliza o núcleo essencial do direito à proteção jurisdicional em tempo útil, introduz uma limitação desproporcionada ao direito de acção cautelar, sem sequer proceder ao juízo de proporcionalidade que se impunha entre o sacrifício imposto à requerida, o risco grave invocado pela Recorrente e os efeitos da alternativa processual apresentada. R. “As restrições a direitos fundamentais devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (art.º 18.º, n.º 2 da CRP), pelo que, ao proferir a decisão recorrida naqueles moldes, o Tribunal a quo excedeu tal limite, violando-o. S. Como tal, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que determine a admissão da PI e o prosseguimento dos autos. NESTES TERMOS e, nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá e, não só pelo alegado, mas também pelo alto critério de V. Exa., deve o recurso apresentado ser decretado TOTALMENTE PROCEDENTE, por PROVADO, nos termos e com os fundamentos que supra se expuseram, com todas as consequências legais e, em consequência que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que determine a admissão da providência cautelar e, o seu prosseguimento, para apreciação dos seus pressupostos legais». O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação de Guimarães, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso. Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se à reapreciação da decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar comum instaurado pela requerente, aferindo se deve ser determinado o prosseguimento da providência requerida. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda as seguintes incidências processuais que se consideram devidamente documentadas nos autos: 1.1.1. No requerimento inicial, a requerente alega, entre o mais, o seguinte: «(…) 10. A Requerente, percebendo que já nada podia fazer, face à preclusão de todos os prazos processuais para defesa dos seus direitos, viu-se obrigada a recomprar a sua casa, o que efectivamente fez, no passado dia 03/02/2020, pelo preço de €77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos euros), mas em nome da sua filha, a aqui Requerida, BB, por já não ter, ela própria, condições de acesso ao crédito junto da Banca, cfr. doc. 1 que ora se junta. 11. Ou seja, a Requerente não só perdeu os €66.000,00 (sessenta e seis mil euros) que havia pago inicialmente aquando da assinatura do contrato-promessa, 2. como se viu obrigada a recorrer à sua filha para recomprar a casa que sempre considerou sua, contraindo, para o efeito, um empréstimo no valor de €69.000,00 (sessenta e nove mil euros), que a Requerente teria de liquidar, acrescido da quantia de €1.905,25 (mil novecentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) relativa às despesas tidas com o referido empréstimo, que a Requerente já suportou, cfr. doc. 2 que ora se junta. 13. Ora, perante o sucedido, a Requerente não teve outra alternativa que não instaurar a competente acção de responsabilidade civil profissional contra o referido mandatário, a qual correu termos no Juiz ... do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim sob o Proc. nº474/20.3T8PVZ, cuja sentença, já transitada em julgado, veio a julgar parcialmente procedente o pedido da aqui Requerente, cfr. 3 que ora se junta e cuja certidão se protesta juntar mal o Tribunal a disponibilize. 14. Sucede que, em virtude das necessidades pessoais da Requerida, e como compensação pelos constrangimentos causados, a partir daquela data, a Requerida passou a residir com a Requerente. 15. Apesar disso, e como bem resulta daqueles autos e do próprio depoimento da aqui Requerida nessa sede, cuja gravação aqui se junta como doc. 4, a Requerida era apenas a titular inscrita no registo, porquanto, quem liquidou a quantia de €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros) a título se sinal e seus reforços e, bem assim, quem até Janeiro de 2024 suportou os encargos mensais com aquele empréstimo foi sempre a aqui Requerente, cfr. doc. 5 que ora se junta. 16. De igual modo, foi também a Requerente quem sempre suportou os encargos com água, luz, gás, TV e condomínio, cfr. doc. 6 que ora se junta. 17. Contudo, a situação financeira da Requerente degradou-se e, a partir de determinado momento, a Requerida, porque habitava no imóvel, passou a comparticipar o pagamento das despesas e, 18. por via disso, a Requerente passou a transferir-lhe quantia inferior, 19. sem nunca cogitar que o que se alegará infra poderia suceder. II - DOS FACTOS 20. Tal qual supra se alegou, a aquisição do referido imóvel foi efectuada a pedido da Requerente e exclusivamente no interesse desta, com o objetivo de evitar que esta perdesse a sua habitação. 21. A Requerida actuou como mera titular formal, sendo o verdadeiro interesse e finalidade da aquisição assegurar a habitação da Requerente. 22. Após a aquisição, a Requerente continuou a residir no imóvel, mantendo-o como sua habitação própria e permanente, como aliás sucedera desde 2008. 23. Porém, recentemente, surgiu um grave desentendimento entre Requerente e Requerida. 24. Na sequência desse desentendimento, a Requerida passou a adoptar comportamentos hostis para com a Requerente, 25. “obrigando-a” a permanecer no seu quarto isolada (lá fazendo as suas refeições e até lavando a loiça) ou a permanecer fora de casa. 26. Em consequência dessa situação, a Requerente foi forçada a sair do imóvel contra a sua vontade, tendo, inclusive, efectuado a sua inscrição num lar de 3ª idade. 27. Aliás, foi o próprio psiquiatra que a acompanhava que, em Abril de 2024, aconselhou a Requerente a sair da sua casa e a procurar outro local para residir, na medida em que, face às pressões que sofria, tal mostrava-se essencial ao seu bem estar físico e psíquico. 28. Contudo, vendo-se privada da sua habitação, a Requerente foi obrigada a procurar alojamento alternativo, arrendando, para o efeito, um imóvel em ... 29. Pelo que, tendo de suportar este encargo extra e, bem assim, porque a Requerida residia gratuitamente no imóvel, a Requerente cessou as transferências. 30. Entretanto, volvidos dois anos da sua saída e, atenta a sua idade, a Requerente, no início de Fevereiro deste ano, informou a Requerida que pretendia que esta abandonasse o imóvel, pois, a Requerente pretendia vendê-lo. 31. Ao manifestar esta sua intenção à Requerida foi confrontada com a afirmação de que o imóvel não lhe pertencia e, bem assim, que seria a Requerida quem iria proceder à sua venda já que o imóvel era sua propriedade. 32. Aliás, já estaria a tratar disso. 33. Informação que foi corroborada por um dos filhos da Requerida, CC, a quem a mãe já teria dito que tinha de abandonar o imóvel, pois, estava a tratar da sua venda. 34. Perante tamanha deslealdade (da própria filha) a Requerente ficou de tal forma alterada que teve de ser assistida no Serviço de Urgência do ULS de ..., cfr. doc. 7 que ora se junta. 35. Os factos provados na sentença demonstram que o imóvel foi adquirido pela Requerida no contexto directo da perda do imóvel pela mãe (responsabilidade que, como aí também se comprovou, não lhe é imputável) e da sua necessidade de o recomprar, sendo inequívoco o direito da Requerente sobre aquele imóvel. 36. E, não obstante, ter assumido o compromisso de, em nome da mãe assegurar o património daquela, a Requerente teve agora conhecimento (com a preparação da presente acção) que a Requerida não só procedeu à transferência do crédito bancário como onerou o referido imóvel com uma segunda hipoteca para garantia de um novo mútuo no valor de €17.000.00 (dezassete mil euros), cfr. doc. 8 que ora se junta, 37. tudo, sem o conhecimento e/ou consentimento da Requerente (ao que conseguiu apurar, para comprar um veículo automóvel), 38. situação que lhe causa um sentimento de impotência e consequente desespero, dada a possibilidade real de a Requerida “destruir” o único património que adquiriu ao longo da vida de trabalho (seja através da venda, seja através de oneração voluntária ou judicial). 39. Dito isto e, atenta a conduta da Requerida acrescido das actuais condições do mercado imobiliário em ..., cujos imóveis são “vendidos à velocidade-luz”, 40. dúvidas não restam que tal ameaça é real, concreta e iminente. 41. Com efeito, caso a venda se concretize, a Requerente ficará definitivamente impedida da possibilidade de recuperar o imóvel e de ver reconhecido o seu direito. 42. A eventual alienação do imóvel causará à Requerente prejuízo grave, irreparável e definitivo, 43. até porque, sendo o mesmo alienado a 3º de boa fé, a Requerente nada mais poderá fazer, sendo-lhe impossível recuperar o imóvel. 44. Nos termos do artigo 362.º do Código de Processo Civil, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer providência cautelar adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. 45. A Requerente tem um direito sério e juridicamente tutelável sobre o imóvel, decorrente da posse prolongada do imóvel, da entrega de quantias para a sua aquisição e da aquisição do mesmo pela Requerida em seu benefício. 46. Existe fundado receio de lesão grave, pois a venda do imóvel tornaria impossível ou extremamente difícil o reconhecimento e exercício do direito da Requerente. 47. Pelo que, a providência requerida é adequada, proporcional e necessária. 48. Face ao exposto, surge claro e evidente o fundado receio da Requerente de que, caso esta providência não seja deferida, a Requerida aliene ou onere ainda mais o imóvel, 49. inviabilizando, em definitivo, o direito da Requerente reaver o imóvel de que a Requerida ilegitimamente se apropriou face à evidente conduta dolosa desta. 50. Mais se requer que a presente providência seja decretada sem a audiência da Requerida, 51. uma vez que a sua audição porá em risco o fim da providência requerida, 52. já que a Requerida, pela sua conduta e, como já se comprovou, disporá de tempo suficiente para alienar o imóvel ou onerá-lo, em definitivo e de forma irreparável, em seu próprio benefício. 53. A Requerente dá por integralmente reproduzido o teor dos documentos cuja junção ora requer. (…)». 2. Reapreciação do despacho que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar comum instaurado pela ora recorrente, aferindo se deve ser determinado o prosseguimento da providência requerida. No caso, o procedimento cautelar foi liminarmente indeferido com base nos seguintes fundamentos: «Sufragamos o entendimento que os procedimentos cautelares têm natureza absolutamente excepcional e só devem ser usados e deferidos quando não haja outra forma para evitar o perigo que se pretende acautelar, e aqui, o perigo da venda ou qualquer forma de alienação oneração ou disposição do bem, facilmente se acautela com a interposição da acção de reivindicação e seu registo imediato. Como sustenta ABRANTES GERALDES, Temas da reforma do processo civil, III, 3.ª edição, Almedina, 2004, p. 41 e nota 40, a principal função da tutela cautelar consiste, pois, em neutralizar ou atenuar os prejuízos que para o interessado que tem razão decorrem da duração do processo declarativo ou executivo e que não possam ser absorvidos por outros institutos de direito substantivo ou processual com semelhante finalidade. Este apelo à supletividade evidenciada por Andrea Proto Pisani, Apunti (Appunti sulla tutela cautelare, in Rivista di diritto processuale, 1988, pág. 113) parece-nos importante para a compreensão da função e da estrutura dos procedimentos cautelares. De facto, tal como no direito italiano, também a nossa ordem jurídica, a par dos instrumentos reunidos na área dos procedimentos cautelares ou de outras medidas congéneres, contém mecanismos de ordem substantiva ou de natureza processual que visam atenuar os efeitos negativos ligados à demora dos processos. A tutela cautelar tem natureza excecional e subsidiária, ou seja, se o ordenamento jurídico oferece mecanismos comuns (não cautelares) que asseguram o mesmo efeito de proteção, a tutela cautelar carece de fundamento por falta de necessidade. No caso vertente, o perigo de alienação, oneração do imóvel a terceiros - o periculum in mora invocado - é plena e eficazmente neutralizado pelo regime do Registo Predial. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, al. a) do Código do Registo Predial, as ações que tenham por fim o reconhecimento do direito de propriedade estão sujeitas a registo. O registo de acção de reconhecimento de propriedade - eventualmente envolvendo a simulação, já que a requerente alega que o bem foi comprado em nome da filha mas na verdade era ela a sua verdadeira compradora/proprietária - torna o direito litigioso público, impedindo que terceiros aleguem boa-fé, garantindo a prioridade do direito da Requerente (Art. 6.º do CRP), retroagindo os efeitos da sentença à data do registo da ação. Portanto, a pretendida medida cautelar de proibição de venda, doação, oneração ou qualquer forma de alienação da fração autónoma designada pela letra ..., descrita na CRP ... sob o n.º ...23, é um meio desnecessário. O "bloqueio" à disponibilidade jurídica do bem é obtido de forma mais simples e célere - sem necessidade de produção de qualquer prova - pela própria Requerente através do registo da ação principal. Acresce que dos factos alegados resulta que o desentendimento com a requerida já data de abril de 2024, a inércia da Requerente em não ter intentado a ação principal e o respetivo registo até ao momento demonstra que a urgência invocada não justifica o sacrifício do contraditório nem a mobilização de meios excecionais. Pelo exposto, por se considerar o pedido manifestamente improcedente face à desnecessidade da tutela cautelar e existência de meios comuns adequados (interposição da acção principal e seu registo), decido indeferir liminarmente o requerimento inicial (art. 590.º, n.º 1 do CPC). Custas pela Requerente. Registe e notifique. Valor do procedimento - 77.500,00€». Contra esta decisão insurge-se a recorrente, sustentando, no essencial, que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento quanto à correta interpretação do princípio da subsidiariedade da tutela cautelar, à aferição do periculum in mora, à aplicação do regime do registo predial como mecanismo alternativo suficiente e, bem assim, ao uso do indeferimento liminar como instrumento de apreciação antecipada de mérito controvertido. Alega que o registo da ação não impede a alienação, não impede a constituição de hipotecas, nem paralisa a disponibilidade jurídica do bem, limitando-se a afastar a proteção de que o terceiro de boa-fé beneficia e, por si só, não é apta a eliminar o risco de lesão e/ou de dissipação patrimonial, não neutraliza o perigo de agravamento patrimonial, nem constitui mecanismo funcionalmente equivalente a uma providência de proibição de alienação, tanto mais que na presente data a requerida já transferiu o crédito bancário e já contratualizou um segundo mútuo (com a respetiva hipoteca), constituindo assim um ónus real sobre o bem litigioso, o que configura um indício objetivo de risco relevante para efeitos cautelares. Conclui a recorrente que a interpretação feita pelo Tribunal a quo restringe excessivamente os seus direitos, fragiliza o núcleo essencial do direito à proteção jurisdicional em tempo útil, introduz uma limitação desproporcionada ao direito de ação cautelar, sem sequer proceder ao juízo de proporcionalidade que se impunha entre o sacrifício imposto à requerida, o risco grave invocado pela recorrente e os efeitos da alternativa processual apresentada, sendo que o registo da ação enquanto mecanismo de substituição da providência é completa e totalmente inadequado, porquanto, não impede nem a alienação, nem a constituição de novos ónus e sequer preserva a integridade económica do bem. O procedimento cautelar comum mostra-se regulado nos artigos 362.º a 375.º do CPC. O artigo 362.º do CPC, sob a epígrafe «Âmbito das providências cautelares não especificadas», dispõe o seguinte: 1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. 2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. 3 - Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte. 4 - Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado. Por seu turno, dispõe o artigo 368.º do CPC, sob a epígrafe «Deferimento e substituição da providência», além do mais, o seguinte: «1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. (…)». Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum, este depende da verificação dos seguintes pressupostos: probabilidade séria da existência do direito invocado; fundado receio de que outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; adequação da providência à situação de lesão iminente; não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar; não existência de providência específica que acautele aquele direito. É neste quadro que a requerente deve enunciar a sua pretensão, invocando os elementos de facto que permitam, se sumariamente demonstrados, considerar reunidos todos os requisitos gerais de que a lei faz depender a concessão da tutela cautelar. No que toca em especial à regra estabelecida pelo n.º 3 do citado artigo 362.º do CPC, dele resulta clara e expressamente a regra da subsidiariedade do procedimento cautelar comum e da providência através dele requerida. Esta manifestação do princípio da legalidade das formas processuais traduz-se, além do mais, na necessidade de invocação de uma situação de perigo de lesão que não se insira no âmbito de uma providência específica. Assim, o decretamento de uma providência cautelar não especificada, enquanto medida destinada à tutela provisória de um direito e à sua efetivação prática - mas que implica, igualmente, uma grave ingerência na esfera jurídica do requerido - só é admissível quando se verifique o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos processuais: fumus boni iuris, periculum in mora, interesse processual e proporcionalidade da providência[1]. A propósito dos factos integradores do periculum in mora, dependente da indispensável alegação do receio de lesão grave e dificilmente reparável no âmbito do direito invocado, o Tribunal a quo limitou-se a enfatizar uma situação de inércia da requerente, demonstrativa de que a urgência invocada não justifica o sacrifício do contraditório nem a mobilização de meios excecionais, o que fundamentou na circunstância de resultar dos factos alegados que o desentendimento com a requerida já data de abril de 2024. Enquanto elemento constitutivo específico do objeto da providência cautelar, em contraste com o da ação principal de que é dependência, há que apreciar nesta sede da verificação dos fundamentos da necessidade da composição provisória, a qual decorre do «prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada»[2]. Contudo, como decorre do citado artigo 362.º, n.º 1 do CPC, só as lesões graves e dificilmente reparáveis são suscetíveis de tutela em sede cautelar, sendo estes requisitos cumulativos e cabendo a respetiva prova ao respetivo requerente. Assim, «a qualificação do receio de lesão grave como fundado visa limitar a concessão de tutela antecipada ou de medidas preventivas ainda antes de a questão ser definitivamente apreciada na acção principal. Ou seja, a admissão indiscriminada de protecção provisória, eventualmente com efeitos antecipatórios, não pode nem deve servir para alcançar efeitos inacessíveis ou dificilmente atingíveis num processo judicial pautado pelas garantias do contraditório e da maior ponderação e segurança que devem acompanhar as acções definitivas»[3]. Como tal, «para que o recurso à tutela cautelar possa ser considerado justificado é ainda necessário que o periculum in mora seja atual e iminente. (…) Deste modo, a providência cautelar deve ser indeferida, porque injustificada, nos casos em que o requerente se tenha conformado com a situação de perigo que ameaça afetar o seu direito, assumindo uma conduta inerte e passiva perante esse facto»[4]. Porém, em sede liminar, o Tribunal a quo não podia desvalorizar a circunstância de vir ainda alegado pela requerente que, em fevereiro do corrente ano, ao solicitar que a requerida abandonasse o imóvel para que a requerente o pudesse vender, foi confrontada com a afirmação daquela de que o imóvel era sua propriedade e que a própria requerida estaria já a tratar da sua venda. Ademais, a requerente também alegou ter apurado que a requerida, sem seu consentimento, procedeu à transferência do crédito bancário e onerou o imóvel com uma segunda hipoteca para garantia de um novo mútuo no valor de 17.000,00 €, o que lhe causa fundado receio de lesão grave do seu direito. Por conseguinte, verificamos que a requerente alegou de forma percetível factos recentes que são suscetíveis de configurar ações e/ou omissões alegadamente causadoras do receio de lesão ou de continuação da situação lesiva do seu direito e respetivas características. Como tal, entendemos que não havia razão suficiente para o indeferimento liminar do requerimento inicial com base na falta de alegação dos factos integradores do periculum in mora, dependente da indispensável alegação do receio de lesão grave e dificilmente reparável no âmbito do direito invocado, revelando-se a decisão recorrida prematura sobre esta questão. Subsiste a decidida desnecessidade do recurso à providência cautelar de proibição de venda, doação, oneração ou qualquer forma de alienação da fração autónoma designada pela letra ..., descrita na CRP ... sob o n.º ...23, face ao entendimento enunciado na decisão recorrida de que o bloqueio à disponibilidade jurídica do bem é obtido de forma mais simples e célere - sem necessidade de produção de qualquer prova - pela própria Requerente através do registo da ação principal. Para a apreciação desta questão importa começar por salientar que o interesse em agir, enquanto pressuposto processual geral da ação declarativa assume uma especial relevância no domínio das providências cautelares, já que permite impedir o recurso abusivo a esta forma de composição provisória do litígio[5]. Tal como refere Marco Filipe Carvalho Fernandes[6], o requerente da providência só terá interesse processual se alegar e provar, pelo menos de forma indiciária, que é titular de um direito, que esse direito foi ou está na iminência de ser violado e de que existe a necessidade de se proceder à sua reintegração, ainda que de forma provisória. Por via disso, o julgador deve apreciar o interesse em agir do requerente da providência cautelar não só em função do direito de que este se arroga titular, mas também através de uma análise geral do ordenamento jurídico, de modo a apurar se existe uma outra medida processual menos gravosa que permita uma tutela igualmente eficaz do direito ameaçado. Trata-se, consequentemente, de um importante mecanismo de proteção do requerido contra o decretamento de eventuais providências cautelares injustificadas, designadamente nos casos em que o requerente não tenha interesse em agir. Analisando a pretensão jurídica deduzida pela requerente, verifica-se que a providência solicitada visa impedir a requerida de proceder à venda, doação, oneração ou qualquer forma de alienação da fração autónoma referenciada nos autos, até à decisão da ação declarativa que se propõe intentar, eventualmente envolvendo a impugnação do contrato de compra e venda da fração em causa nos presentes autos, por simulação, e seus efeitos, já que a requerente vem alegar que, em 03-02-2020, o imóvel que havia sido sempre a sua casa de morada de família foi adquirido pela requerente em nome da sua filha, ora requerida, estritamente por razões de acesso a crédito, mas que a propriedade do mesmo lhe pertence, atuando a requerida como mera titular formal, sendo o verdadeiro interesse e finalidade da aquisição assegurar a habitação da requerente. No caso, o recurso ao procedimento cautelar comum não se revela inidóneo ou desadequado a fazer valer as concretas providências solicitadas pela requerente nos presentes autos, nem tal foi posto em causa na decisão recorrida. Porém, o Tribunal a quo entendeu que o registo de ação de reconhecimento de propriedade - eventualmente envolvendo a simulação, já que a requerente alega que o bem foi comprado em nome da filha mas na verdade era ela a sua verdadeira compradora/proprietária - torna o direito litigioso público, impedindo que terceiros aleguem boa-fé, garantindo a prioridade do direito da Requerente (Art. 6.º do CRP), retroagindo os efeitos da sentença à data do registo da ação, o que motivou um juízo de manifesta improcedência do pedido face à desnecessidade da tutela cautelar e existência de meios comuns adequados (interposição da ação principal e seu registo). Sucede que o artigo 2.º, n.º 2 do CPC prevê expressamente que a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação. Tal como elucidam João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa[7], «a composição final de um litígio é algo que pode demorar bastante tempo; é sempre necessário deixar as partes expor as suas razões, é frequentemente necessário investigar factos e é quase sempre necessário decidir reclamações e recursos; além disso, a satisfação do interesse protegido poderá exigir dois processos, um declarativo e outro executivo, cada um com a sua duração. Esta demora na satisfação judicial do interesse protegido cria o risco de um prejuízo ao seu titular, isto é, origina o chamado periculum in mora. Por esta razão, a lei permite que o tribunal possa decretar uma tutela provisória que se destina a acautelar o efeito útil da acção (art. 2.º, n.º 2 in fine), isto é, a evitar que a subsequente tutela definitiva seja inútil». Mesmo admitindo que a ponderação da provisoriedade e instrumentalidade, enquanto características configuradoras das providências cautelares (que as vincula a um processo principal de que são dependentes), integra os pressupostos do seu decretamento, tal como sucede com os princípios da adequação ou da proporcionalidade, julgamos que no caso não falta o interesse processual específico no recurso ao presente procedimento, porquanto o mesmo pretende limitar ativamente o poder de disposição do titular inscrito no registo predial, garantindo que o bem permaneça na sua esfera patrimonial, o que não sucede com a simples publicidade inerente ao registo da ação principal. Conforme dispõe o artigo 1.º do Código do Registo Predial (CRP), o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Por seu turno, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. a), do CRP, estão sujeitos a registo as ações que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as ações de impugnação pauliana. Neste domínio, o artigo 5.º, n.º 1 do mesmo diploma preceitua que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo. Como decorre dos enunciados normativos, a função específica do registo predial não é criar direitos ou alterar a substância destes, mas promover a publicidade e assegurar a oponibilidade a terceiros dos direitos validamente adquiridos. Assim, o registo das ações garante antecipadamente a oponibilidade a terceiros da providência ou providências que o tribunal venha a decretar e impedir, consequentemente, que estes últimos se possam prevalecer de direitos que sobre o prédio venham a adquirir do réu (ou de outrem) ou, se adquiridos mesmo anteriormente, os não tenham registado antes do registo da ação[8], mas não impede a efetiva alienação ou oneração do bem em litígio. Daí que o artigo 291.º do Código Civil consagre, em relação aos negócios jurídicos que respeitem a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, um regime de proteção dos terceiros de boa fé, dispondo no seu n.º 1 que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da ação de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio. Neste contexto, importa salientar que a urgência com que é tramitado o procedimento cautelar comum não é comparável ao curso normal da ação principal até eventual concretização do respetivo registo, pelo que a maior urgência daquela tramitação é suscetível de poder acautelar de forma mais eficaz a posição da requerente face a um eventual registo por terceiro de algum direito sobre a coisa objeto do negócio. Acresce que, como se viu, não existe uma total sobreposição de mecanismos processuais e seus efeitos, podendo o registo da ação principal não ser suficiente para salvaguardar os interesses da requerente. Assim, mesmo nos casos em que a eventual declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico alegadamente inválido produza plenos efeitos, quer entre as partes, quer perante terceiros, em face do registo da ação principal, a execução da respetiva sentença poderá tornar-se mais complexa e incerta, pelo que a providência cautelar solicitada é suscetível de conferir uma tutela cautelar superior à do registo da ação principal, sendo certo que a requerente não alega apenas que a venda do imóvel tornaria impossível o reconhecimento e exercício do seu direito mas também que o tornaria extremamente difícil - cf. o ponto 46.º do requerimento inicial. Como tal, não se revela manifesta a desnecessidade ou desadequação do recurso à providência cautelar de proibição de venda, doação, oneração ou qualquer forma de alienação da fração autónoma designada pela letra ..., descrita na CRP ... sob o n.º ...23, pelo que não havia razão suficiente para o imediato indeferimento do requerimento inicial com esse fundamento. Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida, com o consequente prosseguimento dos autos, se a tal nada mais obstar. Síntese conclusiva: […] IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento do procedimento cautelar comum, sem prejuízo da apreciação de outras questões formais e/ou substanciais que não foram objeto desta apelação. Custas da apelação pela apelante, a atender a final (artigo 539.º do CPC). Guimarães, 26 de março de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Alcides Rodrigues (Juiz Desembargador - 1.º adjunto) Maria Luísa Duarte (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) [1] Cf. Marco Filipe Carvalho Fernandes, Providências Cautelares, 2017 - 3.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 167. [2] Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, LEX, 1997, 2ª Edição, p. 232. [3] Cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil - III Vol. Almedina, p. 87. [4] Cf. Marco Filipe Carvalho Fernandes - Obra citada -, p. 202. [5] Cf. Marco Filipe Carvalho Fernandes - Obra citada -, pgs. 212-213. [6] Obra citada -, p. 214. [7] Manuel de Processo Civil, Vol. I, Lisboa, AAFDL Editora, 2022, p. 590-591. [8] Cf., por todos, o Ac. TRG de 12-10-2017 (relatora: Maria dos Anjos Nogueira), p. 1718/15.9T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt. |