Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANÍBAL JERÓNIMO | ||
| Descritores: | DIREITO BANCÁRIO DEPÓSITO CONTA À ORDEM OPERAÇÃO BANCÁRIA COMPENSAÇÃO MATÉRIA DE FACTO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I-- As operações bancárias de depósitos de fundos em conta à ordem, documentadas pelos respectivos talões e as operações de levantamentos através de emissão de cheques são praticadas pela generalidade das pessoas e de fácil compreensão pelas pessoas com instrução escolar básica. II-- A julgada compensação que extinguiu a obrigação pecuniária dos Recorridos perante os Recorrentes, respeita os requisitos do art.º 847° do Código Civil. III-- Não pode haver alteração da matéria de facto, quando a convicção do Tribunal se fundou em prova documental, cuja falsidade não foi suscitada, e em prova testemunhal, cuja admissibilidade não foi impugnada nem abalada a sua credibilidade. IV—O Tribunal, na fixação das custas, não está sujeito à regra do decaimento, podendo, fixá-las na forma que entender mais conveniente para responsabilizar quem contribuiu ou não para o normal andamento do processo ou quem o procurou obstacularizar. 11.12.2002 Relator: Aníbal Jerónimo Adjuntos: António Gonçalves; Narciso Machado | ||
| Decisão Texto Integral: |