Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1142/02-2
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
Descritores: DIREITO BANCÁRIO
DEPÓSITO
CONTA À ORDEM
OPERAÇÃO BANCÁRIA
COMPENSAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
CUSTAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I-- As operações bancárias de depósitos de fundos em conta à ordem, documentadas pelos respectivos talões e as operações de levantamentos através de emissão de cheques são praticadas pela generalidade das pessoas e de fácil compreensão pelas pessoas com instrução escolar básica.
II-- A julgada compensação que extinguiu a obrigação pecuniária dos Recorridos perante os Recorrentes, respeita os requisitos do art.º 847° do Código Civil.
III-- Não pode haver alteração da matéria de facto, quando a convicção do Tribunal se fundou em prova documental, cuja falsidade não foi suscitada, e em prova testemunhal, cuja admissibilidade não foi impugnada nem abalada a sua credibilidade.
IV—O Tribunal, na fixação das custas, não está sujeito à regra do decaimento, podendo, fixá-las na forma que entender mais conveniente para responsabilizar quem contribuiu ou não para o normal andamento do processo ou quem o procurou obstacularizar.

11.12.2002

Relator: Aníbal Jerónimo
Adjuntos: António Gonçalves; Narciso Machado
Decisão Texto Integral: