Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2109/18.5T8CHV-E.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A remuneração adicional do Agente de Execução só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução seja devida à eficiência e eficácia da sua atuação, tanto mais que tal componente da remuneração visa precisamente premiar tais aspetos de molde a que seja recuperada a quantia exequenda ou haja garantia da sua recuperação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

Em 24-11-2018, AA instaurou Execução Sumária (Ag. Execução) para pagamento de quantia certa contra - EMP01... - Loteamentos e Empreendimentos, Lda., BB, CC, DD, EE, FF e GG -, tendo sido então indicada e designada a Agente de Execução (AE) HH.
Em 27-09-2023, a AE veio apresentar nota discriminativa dos honorários e despesas do AE, reclamando, para além do mais, a quantia de 11.544,32€, correspondente a 9.285,63€ a título de remuneração em função dos resultados obtidos, acrescidos de IVA.
Os executados DD e EE reclamaram da nota discriminativa dos honorários e despesas do AE, discordando, no que aqui releva, da concreta quantia reclamada a título de remuneração em função dos resultados obtidos. Sustentam que esse valor considera toda a quantia exequenda como recuperada no âmbito dos autos de execução quando, segundo alegam, o único valor recuperado foi o somatório das penhoras dos saldos das contas bancárias (27.202,53€), sendo que o remanescente foi pago à exequente no âmbito do processo de insolvência da executada EMP01..., Lda., propugnando que o valor correto será 7,5% sobre o valor do somatório das penhoras efetuadas (n.º 6 do artigo 50.º da Portaria 282/2013).
A AE apresentou nota discriminativa retificada, notificada às partes em 21-10-2023, mas manteve a parcela referente à remuneração adicional, dando conta, entre o mais, que nos presentes autos não foram penhorados apenas saldos bancários (no montante de 27.202,53 €) mas ainda dois imóveis pertencentes à Executada EMP01..., Lda. (os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...68 e ...69, da freguesia ...), cuja venda foi oportunamente promovida pela AE nos presentes autos, com proposta, admitida, apresentada pela mesma sociedade que os veio a adquirir posteriormente no âmbito do processo de insolvência (apresentação) da Executada EMP01..., Lda., instaurado a 26-09-2022, já após os mesmos bens (aqui previamente penhorados) terem sido adjudicados nos presentes autos à exequente para liquidação de parte da dívida exequenda. Foi ainda penhorado um imóvel pertencente aos Executados, DD, EE (prédio urbano em propriedade total, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...25) e que foi à venda pelo valor base de 450.000,00€; acrescenta que pelos executados foi ainda entregue “voluntariamente” a quantia de 45.500,53€, depositada à ordem dos presentes autos. Acrescenta que as penhoras ocorridas nos presentes autos, que não se encontravam garantidas previamente por hipoteca, pelo que não estamos perante a realização de atos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, devendo a AE ser remunerada pelo seu trabalho, consubstanciado nas penhoras efetuadas e numa venda por negociação particular, que os executados impediram através de um expediente que visou contornar a ação da Justiça, tendo feito do processo de insolvência um uso manifestamente reprovável, sendo que o artigo 50.º, n.º 5, al. a) da Portaria n.º 282/2013 de 29-08, ao prever que, a remuneração adicional será devida em função do valor recuperado ou do valor garantido, o legislador quis premiar o agente de execução pela sua eficácia e eficiência na recuperação ou garantia dos créditos da execução, e não apenas só nos casos em que existam valores entregues ao exequente, mas também naqueles outros em que esse valor se encontrava garantido por penhora. 
Após, foi proferida decisão - de 25-01-2024 - julgando parcialmente procedente a reclamação apresentada pelos executados relativamente à nota discriminativa que lhes foi enviada pela AE, determinando a retificação da mesma no sentido de excluir da respetiva nota de despesas e honorários a quantia referente à remuneração adicional.

Inconformada com tal despacho, veio a AE apresentar recurso de apelação, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«I - Por despacho proferido em 25-01-2024 (Doc. 115), foi julgada parcialmente procedente a reclamação apresentada pelos Executados no que concerne à nota discriminativa que lhes foi enviada pela Agente de Execução, tendo o Tribunal a quo entendido não ser devida a remuneração adicional ali contemplada, uma vez que “no caso em apreço, a AE limitou-se a fazer o que lhe competia que foi a realização dos atos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, nomeadamente, elaboração dos autos de penhora dos imóveis, com subsequente afixação do edital.”   
II - Com efeito, considerou o Tribunal a quo que “a remuneração adicional, na medida em que acresce à remuneração fixa devida pela atividade do agente de execução no processo e constitui um prémio pela atividade desenvolvida, sendo instituída como incentivo para que o mesmo tenha uma atividade que potencie a eficiência da recuperação e garanta do crédito, só é devida desde que tal finalidade seja concretamente alcançada.”
III - E que, “para isso, necessário se torna que exista um nexo de causalidade entre a concreta atividade desenvolvida pelo AE e a obtenção de valores recuperados ou garantidos ao exequente, não sendo devida, a nosso ver, de forma automática pois isso seria desvirtuar a finalidade com que foi pensada pelo legislador (um acréscimo de remuneração).”
IV - Mais entendeu o Tribunal a quo que o “valor recuperado” nos termos do disposto no n.º 6 alínea a) do artigo 50.º da Portaria supõe que haja dinheiro restituído ou entregue pelos executados, a entrega de produto da venda, da adjudicação ou dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente, e que, no caso concreto, tal não se verificou.
V - E que “no que concerne a concretos atos que conduziram à recuperação do valor exequendo os mesmos foram levados a cabo no processo de insolvência acima mencionado pelo que, a nosso ver, daqui resulta que aquelas penhoras não acarretaram qualquer dificuldade acrescida para a AE que lhe dê direito, só por si, a uma remuneração adicional que é vista como um prémio pela celeridade e rapidez na recuperação do crédito exequendo.”  
VI - E, assim sendo, “o resultado obtido não decorre das diligências levadas a cabo pela AE no processo executivo, por as mesmas terem ocorrido sem intervenção direta da AE e não serem consequência das diligências levadas a cabo por esta, pois pelos ato de penhora já a mesma tem direito a ser remunerada normal (caso contrário seriamos forçados a concluir que, sempre que houvesse penhora de bens na execução o AE teria sempre direito a remuneração adicional, o que não nos parece ter sido a intenção do legislador), entendemos que não é devida a remuneração adicional, não havendo, deste modo, lugar ao pagamento da remuneração adicional prevista no art.º 50.º n.º 5 da Portaria 282/2013.”   
VII - O despacho recorrido aludiu à posição defendida no Tribunal da Relação de Guimarães no Ac. 5149/19.3T8GMR-A.G1, de 24-09-2020, publicado no site da dgsi, no sentido de se exigir “a verificação de um nexo causal entre a atividade do agente de execução e a recuperação de valores como condição para ser devida a remuneração adicional”, por ter considerado ser “a que melhor faz jus à interpretação a extrair do citado art. 50.º, de acordo com o disposto no art. 9.º do Cód. Civil, na medida em que não se deve cingir à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, devendo, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.      
VIII - Sucede, porém, que o Acórdão ali aludido versa sobre uma situação em que o pagamento é feito extrajudicialmente, em data posterior à da realização da penhora, não se tendo considerado existir nexo de causalidade entre a penhora efetuada pelo AE e o pagamento, mas tão só uma mera sucessão cronológica de actos, se anteriormente à própria instauração da ação executiva a seguradora já tinha dado início aos procedimentos administrativos com vista ao pagamento, designadamente emitindo o recibo de indemnização cuja assinatura e posterior devolução solicitou à exequente como condição para efetuar o pagamento.  
 IX - Portanto, trata-se de um caso em que se provou que, mesmo que não tivesse chegado a ser proposta a acção executiva, o Exequente receberia a quantia em dívida - o que não foi, de todo, o sucedido nos autos sub judice.    
X - Ora, o Tribunal a quo não teve em consideração o trabalho desenvolvido, ao longo de mais de cinco anos, pela agente de execução, de forma célere (não fossem as diversas vicissitudes verificadas ao longo do processo, que o manteve parado mais de 20 meses), eficaz e eficiente.
XI - Com efeito, foram penhorados depósitos bancários num total de €27.202,83 a diversos Executados (onde não se incluem a Executada declarada insolvente).
XII - Foi promovida a penhora dos prédios rústicos pertencentes à Executada EMP01..., Lda., descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...68 e ...69, da freguesia ....  
XIII - Assim, em 30-04-2021 foi iniciado o leilão eletrónico para venda dos prédios rústicos, o qual terminou, em 15-06-2021, com uma proposta de €127.600,00 pela sociedade EMP02..., LDA. (Doc. 46), pelo que, em 17-06-2021, foram as partes notificadas da decisão de adjudicação dos bens (Doc. 47 a 54) e a proponente notificada para depósito do preço e cumprimento das obrigações fiscais.  
XIV - Tendo a Exequente, em 25-06-2021 (Doc. 56), vindo requerer a adjudicação daqueles bens, e a proponente EMP02..., Lda. vindo comprovar o depósito do preço em 28-06-2021 (Doc. 57), a agente de execução suscitou, nesta mesma data, a intervenção do tribunal (Doc. 58) para dirimir a questão suscitada de se saber se, tendo sido encerrado o leilão eletrónico com aceitação da melhor proposta, apresentada pela EMP02..., LDA, a qual reunia as condições legais para ser aceite, poderia, ainda, ser apreciado e aceite o pedido de adjudicação apresentado pela Exequente dentro dos 10 dias após a notificação daquela decisão às partes, sendo ainda certo que o valor (150.000,00€) oferecido pela Exequente era superior à proposta apresentada no leilão eletrónico (127.600,00€).   
XV - Questão que só veio a ser dirimida com aceitação do preço oferecido pela Exequente, não só porque o pedido de adjudicação foi formulado tempestivamente, mas também porque era superior à proposta apresentada pela proponente EMP02..., mas não sem que antes tivessem sido suscitados diversas vicissitudes processuais pela proponente EMP02..., Lda..
XVI - Uma vez que, quer a quantia oferecida pela proponente EMP02... (€127.600,00), quer pela Exequente para adjudicação, não se afiguravam suficientes para liquidar a quantia exequenda (€250.000,00) nem as despesas da execução, em 03-05-2022, procedeu a ora Recorrente à penhora do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...25, da freguesia ..., com o VPT de €140.597,80 (Doc. 66), propriedade dos Executados DD e EE.
XVII - Em 28-09-2022, foi proferida sentença de declaração de insolvência da Executada EMP01..., Lda., pelo que a agente de execução procedeu à suspensão da execução, apenas quanto à Executada EMP01..., SA, nos termos do disposto no art.º 793.º do CPC e art.º 88º, n.º 1, parte final, do CIRE, não tendo chegado a emitir o título de transmissão dos prédios rústicos pertencentes àquela Executada a favor da Exequente.   
XVIII - Assim, em 14-11-2022, a agente de execução ora Recorrente prosseguiu com a venda do imóvel penhorado aos Executados DD e EE.
XIX - A agente de execução teve de promover dois leilões electrónicos deste imóvel, em virtude de as partes terem acordado na suspensão dos autos.   
XX - Enquanto decorria o segundo leilão electrónico daquele imóvel, e porque as partes assim o solicitaram, procedeu a agente de execução à notificação, da nota discriminativa provisória contemplando a suposta entrega do valor de €273.130,87 à Exequente nos autos de insolvência da EMP01..., Lda., e, ainda, uma redução acordada entre as partes, referente a metade dos juros compulsórios devidos à Exequente, resultando, ainda, um saldo em dívida de €45.500,53, que os Executados DD e EE liquidaram.   
XXI - Os cerca de cinco anos que o processo demorou desde o seu início até à fase da liquidação em nada estão relacionados com inércia ou ineficácia da agente de execução, que sempre foi promovendo, em estrito cumprimento da lei e dos direitos e prazos processuais que esta confere às partes, todas as diligências adequadas à recuperação das quantias em dívida.   
XXII -Referir, como o faz o despacho recorrido, que a agente de execução, no caso em apreço “limitou-se a fazer o que lhe competia que foi a realização dos atos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, nomeadamente, elaboração dos autos de penhora dos imóveis, com subsequente afixação do edital” é uma desconsideração pelo trabalho diligente e esforçado que a ora Recorrente sempre foi desempenhando ao longo do processo - sendo que, conforme demonstrado, não corresponde à verdade que esta se tenha limitado a fazer penhoras e a afixar editais, uma vez que promoveu leilões electrónicos três vezes (com toda a tramitação e preparação que tal exige, e até esclarecimento telefónico e por e-mail de eventuais interessados), os quais apenas não resultaram na transmissão do imóvel propriamente dita em virtude da declaração de insolvência da Executada EMP01..., Lda., das suspensões que as partes requereram dos autos e, por fim, do pagamento da quantia ainda em dívida pelos Executados DD e EE.     
XXIII - Perguntamo-nos: num processo em que, para além da emissão de títulos de transmissão de imóveis, todos os demais actos previstos na lei para a tramitação do processo executivo foram efectivamente praticados, que demais actos teria sido necessário a agente de execução praticar para ter direito, no entendimento do Tribunal a quo, à remuneração adicional?    
XXIV - Com efeito, o processo em apreço teve, pelo menos, 84 actos extra aos limites previstos nos pontos 1 e 2, da tabela VII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, sendo que as notificações telemáticas efectuadas aos mandatários das partes não são contempladas naqueles actos - pelo que a quantidade de notificações às partes foi muitíssimo superior.  
XXV - Na senda do que o despacho ora recorrido refere, e mesmo que se adopte a corrente jurisprudencial que defende que “para que seja exigível o pagamento da remuneração adicional ao agente de execução, é mister a verificação de um nexo causal entre a sua atividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente”, não se poderá olvidar a responsabilidade que a agente de execução ora Recorrente teve nesse desfecho positivo para a Exequente, pois, como ficou devidamente demonstrado supra, mesmo após a entrega de valores àquela em sede de insolvência, o pagamento do remanescente da quantia exequenda, acrescida das despesas da execução, apenas foi obtido em virtude de a casa de morada de família dos Executados se encontrar, ao tempo, em venda por leilão electrónico.  
XXVI - Se, conforme defende a corrente jurisprudencial seguida no despacho ora recorrido, “a remuneração adicional é um prémio pela eficácia da recuperação ou garantia de créditos na execução no desenvolvimento de diligências efetuadas pelo agente de execução”, mal andou o Tribunal a quo ao ordenar, tout cour, a retirada do valor a título de remuneração adicional da nota discriminativa final, desde logo por não ter em consideração o valor recuperado a ser entregue ao Exequente nos presentes autos, que, em 27-09-2023, ascendia a €30.965,27 e que será pago dos cerca de €70.000,00 (fruto das penhoras bancárias e do pagamento feito pelos Executados) já depositados na conta do processo. 
XXVII - Mas, mesmo que adoptando esta corrente jurisprudencial mais restritiva relativamente à remuneração adicional do AE, não se pode olvidar que, se a venda dos prédios rústicos veio a ter lugar no âmbito do processo de insolvência, foi porque a agente de execução ora Recorrente procedeu à sua penhora, senão vejamos:   
XXVIII - A sociedade EMP02..., LDA. é detida unicamente pelos Executados DD e EE, pelo que, caso os prédios rústicos não tivessem onerados com as penhoras que a ora Recorrente promoveu, certamente nenhum imóvel teria existido para vender na insolvência.
XXIX Pois, na verdade, aquela propositura à insolvência terá tido como intuito obstar à adjudicação daqueles prédios rústicos à Exequente, permitindo que a sociedade EMP02..., LDA. os viesse a adquirir em sede de insolvência - o que veio efectivamente a suceder - e ainda conduzir à suspensão destes autos quanto a todos os Executados – que foi o que, ademais, os Executados, reiterada e veementemente, solicitaram junto do Tribunal a quo nos diversos requerimentos que foram apresentando.
XXX A actuação da agente de execução foi de tal forma preponderante que o Senhor Administrador Judicial nomeado no processo de insolvência da EMP01..., Lda., até procedeu, de imediato, e sem demais démarches, à venda directa dos imóveis daquela sociedade à mesma interessada que tinha surgido nos presentes autos, aproveitando o trabalho prévio da ora subscritora, que promoveu a respectiva venda, de forma absolutamente transparente, na plataforma e-leilões.
XXXI - E, por este aproveitamento do trabalho da agente de execução ora Recorrente, o Administrador Judicial cobrou uma remuneração variável de €38.983,67 - conforme se extrai do mapa de rateio final do processo de insolvência junto a estes autos em 15-09-2023 (Doc. 108) - sendo que entre a data de propositura da insolvência (28-09-2022) e a data de junção àqueles autos do mapa do rateio final (06-07-2023) decorreram cerca de oito meses.   
XXXII - Quando a remuneração adicional da ora Recorrente se computou em apenas €9.385,63, tendo sido praticados centenas de actos conducentes à recuperação do crédito da Exequente ao longo de mais de cinco anos e do qual, ademais, a mesma se viu privada em virtude do despacho ora recorrido.    
XXXIII - Levantando-se o véu da personalidade colectiva, é, por demais, evidente que o Executado DD, enquanto sócio gerente da sociedade EMP02..., LDA., e sócio gerente da sociedade EMP01..., LDA., da mesma forma como conferiu procuração forense para apresentação desta à insolvência, poderia também ter promovido a transferência da propriedade dos imóveis entre uma sociedade e outra, caso estes não tivessem sido penhorados pela agente de execução.     
XXXIV - E mesmo que se entenda que a Agente de Execução não teria direito à remuneração adicional devida pelos imóveis penhorados e vendidos em sede de insolvência, sempre haveria de considerar que aquele produto da venda que competia à Exequente apenas lhe foi pago em 19-09-2023, sendo certo que desde 03-05-2022 se encontrava penhorada a casa de morada de família dos Executados DD e EE, devedores solidários da Executada insolvente, cuja venda por €450.000,00 a agente de execução promoveu inicialmente em 16-03-2023, e que só não se efectivou porque os autos foram suspensos mais do que uma vez. 
XXXV - Caso contrário, porque nenhum fundamento existia para que estes autos aguardassem pelo pagamento em sede de insolvência, a agente de execução teria vendido o referido imóvel, (que, à data em que o leilão foi cancelado, inclusivamente até já tinha uma proposta de €227.250,00) e todo o valor em dívida teria sido entregue à Exequente nestes autos. 
XXXVI - Pelo que, mesmo que se entenda que a agente de execução não teria direito à remuneração adicional sobre os imóveis vendidos em sede de insolvência, sempre teria de se ter entendido que aquela teria direito àquela remuneração, ao menos pelo montante de €227.500,00. 
XXXVII - Lamentavelmente, o Tribunal a quo adoptou, a nosso ver sem fundamento, o mesmo entendimento sufragado no Acórdão deste Venerando Tribunal, de 28-09-2023, com o n.º de processo 2855/17.0T8GMR-C.G1 (ainda que ao mesmo não se refira), de que “no caso sub judice, o Sr Agente de Execução, in casu, limitou-se à realização dos actos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, nomeadamente, elaboração do auto de penhora do imóvel hipotecado, com subsequente afixação do edital. Quanto aos concretos actos que conduziram à recuperação do valor exequendo, ou, pelo menos, garantia deste, temos apenas a efectivação da penhora daquele imóvel sobre o qual incidia já garantia real a favor do Exequente.”
XXXVIII - Entendimento que não é aplicável ao caso sub judice porquanto, conforme se extrai daquele aresto, “sobre aquele imóvel incidia já, a favor da Exequente, uma hipoteca, o que dificultaria, assim como dificultaria a penhora posteriormente levada a cabo pelo Recorrente, a sua venda. Na verdade, beneficiando a Exequente de tal garantia real, sempre a mesma seria notificada de qualquer ato de disposição sobre o mesmo” - o que não sucedia nos imóveis penhorados pela ora Recorrente.       
XXXIX - Sucede que o Tribunal a quo fez tabula rasa da segunda parte da alínea a), do número 5, do artigo 50.º daquela Portaria, ao prever que “nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) do valor recuperado ou garantido (sublinhado nosso).
XL - Sendo que, de acordo com o previsto no n.º 6 daquele artigo, por valor recuperado se entenderá “o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente”, e por valor garantido se entenderá “o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.”
XLI - Ora, ao prever, no n.º 5 do artigo 50.º daquela Portaria, que a remuneração adicional será devida em função do valor recuperado ou do valor garantido, o legislador quis premiar o agente de execução pela sua eficácia e eficiência na recuperação ou garantia dos créditos da execução, e não apenas só nos casos em que existam valores entregues ao exequente, mas também naqueloutros em que esse valor se encontrava garantido por penhora.  
XLII - Pelo exposto, os honorários devidos à aqui agente de execução, a título de remuneração adicional, não estão relacionados com o montante que venha a ser entregue à Exequente, mas sim com o valor dos bens penhorados, com o limite dos créditos exequendos - liquidados, a final, nos termos do disposto nos números 2 e 3, do artigo 716.º do CPC.  
XLIII - E, a este propósito, refira-se que não só foram penhorados saldos bancários no montante de €27.202,53, mas ainda dois imóveis pertencentes à Executada EMP01..., Lda. (os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...68 e ...69, da freguesia ..., com o VPT de €33,03 e de €20,71), os quais a agente de execução teria vendido por €127.600,00, não fosse a actuação dos Executados a que supra aludimos; e, ainda, um imóvel pertencente aos Executados DD e EE (o prédio urbano em propriedade total, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...25, da freguesia ..., com o VPT de €140.597,80, que foi à venda pelo valor base de €450.000,00 e que, à data de cancelamento do leilão já tinha uma proposta de €227.225,00); tendo, ainda, sido entregue, pelos Executados, à ordem destes autos, a quantia de €45.500,53, para impedir a venda do seu imóvel. 
XLIV - Acresce que, inicialmente, não foram penhorados os dois prédios rústicos supra identificados em virtude de os mesmos apresentarem duas penhoras a favor da Autoridade Tributária, conforme se extrai das consultas ao registo predial de 03-12-2018 (Doc. 109) - penhoras cujo cancelamento só foi promovido, segundo apurámos, pelo Executado FF, na qualidade de sócio gerente da EMP01..., Lda. e devedor subsidiário da dívida sub judice, na sequência da oposição à penhora deduzida por este e para justificar que não pudesse ser penhorado o seu património pessoal.   
XLVI - É, assim, por demais evidente que a agente de execução tudo fez ao seu alcance para que existisse a recuperação da quantia em dívida nos presentes autos.    
XLVII - Não sendo, por isso, verdade que “aquelas penhoras não acarretaram qualquer dificuldade acrescida para a AE que lhe dê direito, só por si, a uma remuneração adicional”, como se refere no despacho de que ora se recorre.    
XLVIII - A nosso ver, não poderá ser utilizado um Acórdão, de forma descontextualizada, para se postergar a posição dos Executados, que, ademais, não merecem a protecção que o Tribunal a quo lhes concedeu, designadamente ao se mencionar, no despacho recorrido, que o pagamento da remuneração adicional, tendo existido venda de um imóvel penhorado em sede de insolvência, “redundaria num acréscimo das despesas dos exequentes e em última análise dos executados e num enriquecimento injustificado aos respetivos AE”.     
XLIX - A quantia incluída na nota de honorários da agente de execução ora Recorrente, de 21-10-2023 (Doc. 112), a título de remuneração adicional, ascendia a €11.544,32 (com IVA incluído), sendo que a Exequente prescindiu de metade dos juros compulsórios a que teria direito - montante que seria mais do que suficiente para os Executados suportarem aquelas custas do processo.   
L - Aquando da propositura da EMP01..., Lda. à insolvência, os Executados DD e EE já conheciam o montante previsível dos honorários da agente de execução pelo menos desde 13-05-2022, data em que a sua então Ilustre Mandatária solicitou à ora signatária, telefonicamente, a nota discriminativa provisória do processo, a qual lhe foi enviada por e-mail, no mesmo dia, juntamente com uma guia para pagamento, sendo que, da nota então apresentada já constava uma remuneração adicional de €11.328,41, com o IVA incluído.  
LI - Ao terem optado pela apresentação da EMP01..., Lda. à insolvência, os Executados fizeram-no no intuito de entorpecer a acção da Justiça e obter o resultado que não tinham logrado obter, na qualidade de sócios da proponente EMP02..., Lda., através do recurso interposto e da reclamação apresentada, e para impedir a adjudicação dos prédios rústicos penhorados à Exequente. 
LII - E fizeram-no conscientes, quer do montante a pagar à agente de execução Recorrente, como do montante que teriam de pagar ao administrador judicial em sede de insolvência.  
LIV - Conduta que, ademais, configura um abuso de Direito, na modalidade de venire contra factum proprium, na medida em que o Executado DD, ao ter optado pela apresentação da sociedade de que era sócio-gerente - a EMP01..., Lda. - à insolvência, não poderá, agora, vir alegar que, por via dessa insolvência por si promovida, não terá de pagar a remuneração adicional da agente de execução ora Recorrente, face ao facto de parte da dívida ter sido recuperada na insolvência e não no presente processo executivo.    
LV - Pelo que entendemos que, até por isso, não deverá a agente de execução – que sempre pautou a sua actuação por uma lisura inatacável, no estrito cumprimento da lei e que, de forma diligente, contribuiu para que a Exequente recuperasse a sua dívida -, ser a única prejudicada com o desfecho processual de que ora se recorre.   
LVI - A ora Recorrente também é uma cidadã portuguesa e, enquanto tal, também merece a tutela dos seus direitos pelos tribunais portugueses, não sendo, por isso, justo que se assista ao seu empobrecimento a favor dos Executados, que tudo fizeram para obstar quer ao cumprimento das suas obrigações, quer à acção da Justiça.     
LVII - Pois, na verdade, aquela executou as suas funções ao longo de mais de cinco anos, merecendo, assim, ser condignamente paga pelo seu trabalho e ver-lhe ser aplicada a lei, designadamente o artigo 50.º/5/a da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, que prevê a remuneração adicional quando exista valor recuperado ou garantido.  
LVIII - Na verdade, com a decisão ora Recorrida, o Tribunal a quo privou a agente de execução da remuneração destinada a compensá-la pelo seu esforço e dedicação, reduzindo a mesma a cerca de €1.020,00, sendo que não é expectável, nem aceitável, que após mais de cinco anos de trabalho, com todas as responsabilidades acrescidas que este processo implicou, pelo facto de se tratar de uma execução de um valor avultado, sete executados, múltiplas penhoras e vendas, numerosos incidentes, recursos e reclamações, a ora Recorrente veja as suas expectativas jurídicas defraudadas e seja privada de uma componente dos seus honorários que tem total cobrimento legal.      LIX - Pois, como o despacho recorrido bem refere, “a lei consagra um sistema misto, constituído por uma remuneração fixa, calculada em função dos atos praticados no processo nos termos da tabela do anexo VII (art. 50.º, n.º 1), e por uma remuneração variável, calculada nos termos da tabela do anexo VIII que constitui a remuneração adicional (art. 50.º, n.º 9).”  
LX - Nos moldes plasmados no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28-03-2023, processo n.º 223/14.5T8ACB-C.C1, “o critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que, na sequência das diligências realizadas pelo agente de execução, se consiga recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou firmar um acordo de pagamento, sendo certo que neste último caso o sucesso depende (da medida) do cumprimento do acordo (n.º 8).”.    
LXI - “O legislador apenas excluiu a remuneração adicional nos casos em que a citação antecede a realização das penhoras e o executado efectua o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução, por presumir que nessa situação, não tendo ainda sido realizadas penhoras e devendo estas realizar-se apenas após a concessão de prazo para o pagamento voluntário, a actuação do agente de execução foi totalmente indiferente para a obtenção do pagamento e não gerou qualquer expectativa em relação à remuneração devida pelo seu envolvimento do processo.”  
LXII - “Em todas as demais situações em que haja valor recuperado ou garantido, a remuneração adicional é devida, ainda que a extinção da execução decorra de acto individual do devedor (pagamento voluntário), de acto conjunto de credor e devedor (acordo de pagamento) ou mesmo de um acto do próprio credor (desistência da execução, cf. n.º 2 do artigo 50.º).” 
LXIII - Na verdade, em linha com este entendimento vindo de reproduzir, parece-nos ser caso para se dizer que existe como que uma presunção juris tantum de que a obtenção do acordo formalizado na pendência da execução e posteriormente ao prazo para dedução de oposição, decorreu da intervenção do agente de execução.”  
LXIV “Atente-se que nesse sentido aponta seguramente a circunstância de no caso ajuizado ter sido concretizada a penhora de bens pela A.E., e estarem a ser realizadas diligências tendo em vista a venda (quando foi celebrado o acordo entre as partes), pois que é legítimo sustentar que tudo isso constituiu uma “pressão” no sentido da celebração do acordo entre as partes, donde, decorreu da intervenção do A.E.”    
LXV “Nos autos em apreço, pela Sra. Agente de Execução, Recorrente foram promovidas penhoras de 6 imóveis em 08.04.2015 e foi fruto das mesmas, face aos referidos ónus que condicionou os Executados, sem sobra de dúvida a diligenciarem por um acordo com a Exequente, na eminência de verem os bens vendidos.”  
LXVI - “Repare-se que as penhoras foram realizadas pela Sra. Agente Execução em 08.04.2015 e mantiveram-se até 17.02.2021 (data da celebração do acordo), quase seis anos, sem nunca a Exequente ter conseguido recuperar o crédito, sequer parcial dos Executados.”   
LXVII - “Só perante a decisão da Venda, quando já estavam reunidos os requisitos para a inserção dos imóveis na plataforma E-leilões, tentaram apressadamente a resolução extra-judicial da dívida.”  
LXVIII - “Contudo não há qualquer prova direta nem sequer indiciária de que assim tenha efetivamente sido.” 
LXIX - “Não obstante o vindo de dizer, cremos que essa prova será de dispensar num caso como o ajuizado, precisamente pela presunção já enunciada de que gozava a A.E. ora recorrente.”
LXX  - “Na realidade, o próprio legislador logo no preâmbulo anunciou pretender «que o regime seja tão simples e claro quanto possível», porque «só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida», e estabeleceu no diploma as situações em que entendia que a actividade do AE, por incipiente e inicial, não dava lugar ao pagamento daquela remuneração – precisamente, afigura-se-nos, por não ser nessas circunstâncias concretas tida como determinante do pagamento coercivo -: fê-lo no n.º 12 do artigo 50.º, referindo que «nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional»”
LXXI - “Após tal momento temporal, e desde que tenha havido concretização de penhora em bens de valor significativo no cômputo da quantia exequenda, consideramos que a lei presume que o “«valor recuperado», seja ele o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente”, teve lugar na sequência de diligências promovidas pelo AE, tanto assim que o n.º 10 do artigo 50.º da Portaria o refere expressamente: nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.»”    
LXXII - “Por outro lado, nem se argumente, em contraponto a este entendimento, de que o mesmo é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no princípio do Estado de direito democrático [consignado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa], ou que é ainda inconstitucional por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais [pelo eventual custo desmesurado para o Exequente].”   
LXXIII - “Sendo certo que uma remuneração deste valor se mostra apta a servir ao objetivo do sistema de remuneração do A.E. que foi perfilhado pelo nosso legislador - conforme flui da exposição de motivos e resulta do próprio texto da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto -, o qual combina remuneração “fixa” [por ato ou lote de atos praticados], com remuneração “variável” [só devida a final e cujo cálculo está intimamente ligado ao sucesso da execução], posto que, um sistema com este figurino serve dois objectivos fundamentais, a saber: assegurar uma remuneração mínima que constitua em qualquer dos casos incentivo suficiente à realização dos atos e diligências do processo executivo e proporcionar uma remuneração adicional que estimule a eficiência e celeridade na realização desses atos e diligências.”     
LXXIV - “Acresce que, s.m.j., se apenas está expressamente excluída a remuneração adicional ao A.E. quando, logo no início do processo - até ao termo do prazo da oposição do executado (em que o agente de execução apenas intervém para a realização da respectiva citação) -, ocorra o cumprimento voluntário, sem a sua intermediação (cf. nº12 do dito art. 50º), tal aponta/faz presumir que em todas as outras situações - face às quais está previsto o pagamento de uma remuneração adicional ao A.E. - a recuperação ou garantia «tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas».    
LXXV - “De referir que a previsibilidade e segurança erigidas pelo legislador como fatores determinantes para o investimento e a confiança dos cidadãos e empresas, ficariam completamente postergadas pela necessidade de ponderação casuística que a exigência de um nexo causal para a atribuição da remuneração adicional ao A.E. traria ao processo de execução.”
LXXVI - “O que tudo serve para dizer que emerge incontornavelmente do preceituado no artigo 50º, n.º 5 al. b) e 6 al. b), da Portaria nº 282/2013, que tem o A. E. direito à remuneração adicional em função do valor “garantido”, entendendo-se, para este efeito, como valor “garantido” «o valor dos bens penhorados ou da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos…»”
LXXVII - Até porque, como bem refere o Aresto deste Venerando Tribunal, de 25-11-2021, processo n.º 365/19.0T8CHV.G1, “1. A remuneração adicional conferida ao AE, consagrada no artigo 50º da Portaria 282/2013 de 29/08 tem, como objetivo, incentivar o AE a ser mais eficiente, eficaz e célere no desenvolvimento das diligências executivas, com vista à recuperação e garantia da quantia exequenda. 2. A criação desta medida tem subjacente uma opção legislativa no sentido de criar condições de confiança aos investidores estrangeiros e nacionais no sistema judiciário executivo, com vista à captação de investimentos para a economia nacional, sendo o seu custo proporcional aos benefícios pretendidos.” 
LXXVIII - “A medida tomada tem um custo processual, mas proporcional ao benefício desejado, tendo em conta que a economia nacional precisa de investimentos que não estão a ser captados porque o processo executivo é demorado. E para suprir essa demora o governo apostou na criação da remuneração adicional ao AE, com critérios bem definidos, incentivando-o à eficiência, eficácia e celeridade no seu desenvolvimento, de molde a que seja recuperada a quantia exequenda e haja garantia da sua recuperação. Só se consegue uma melhor atividade executiva se forem criadas as condições económicas ao AE. para se dedicar, com maior empenho, no exercício da sua função, de que dependerá a atribuição da respetiva remuneração adicional.”  
LXXIX - “Assim sendo, julgamos que a medida consagrada no artigo 50 da referida Portaria não viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que é proporcional ao benefício pretendido, pelo que não é inconstitucional.”    
LXXX - Com efeito, resulta do artigo 9.º do Código Civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2); na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3).
LXXXI - A letra (o enunciado linguístico) é, assim, o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do artigo 9.º/2 CC: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”;.
LXXXII - Desde logo, o mesmo n.º 3 destaca outra presunção: “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas”. 
LXXXIII - Parece-nos, assim, que o Tribunal a quo, ao ignorar o previsto no artgo 50.º, n.º 5/a' e n.º 6/a' da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, violou o disposto no n.º 3, do artgo 9.º do Código Civil, pois, na sua interpretação, apesar de ter aludido ao preâmbulo daquela Portaria, fê-lo de modo selectvo, sem atender ao conjunto das razões invocadas pelo legislador.  
LXXXIV - Tal como se extrai do preâmbulo daquela Portaria: “clarificam-se os momentos e a forma como os honorários e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos respetivos responsáveis, no intuito de evitar conflitos entre o agente de execução e as partes, tantas vezes surgidos nesta matéria”,                                
LXXXV - “Por outro lado, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se [inclusivamente] a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.”    
LXXXVI - Por todo o exposto, a decisão ora recorrida frustou a expectativa que a Recorrente tinha de ser paga pelo montante da remuneração adicional, e esta expectativa é uma verdadeira expectativa jurídica, e não, simplesmente, “fáctica” - na medida em que, de alguma sorte, é tutelada pela ordem jurídica, que prevê, no artigo 50.º, n.º 5/a e n.º 6 da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, o pagamento da remuneração adicional quando tenham sido penhorados bens.    
LXXXVII - E, tratando-se de uma expectativa jurídica, poderá já ser reconduzida, no parecer de alguns autores, ao conceito de direito subjectivo, amplamente entendido como “afectação jurídica dum bem à realização dum ou mais fins de pessoas individualmente consideradas”.  
LXXXVIII - Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, que integram o princípio do Estado de direito, impõem limites que o julgador de respeitar.
LXXXIX - Considerando-se ofendida a protecção da confiança, sempre que uma decisão desvalorize a posição do indivíduo de modo com que este não deva contar, que não tinha, portanto, que considerar ao dispor da sua vida.  
XC - Para determinação desses limites constitucionais haveria que ter sido ponderada a confiança do indivíduo na aplicação de um certo regime jurídico, por um lado, e a importância do interesse visado pelo legislador para o bem comum, o que, entendemos não foi feito pelo Tribunal a quo.   
XCI - Conforme já devidamente demonstrado, os Executados não mereciam maior protecção jurídica do que a agente de execução ora Recorrente - e mal andou o Tribunal a quo ao favorecê-los em detrimento da agente de execução.   
XCII -Bem pelo contrário, pois conheciam a Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, designadamente o seu artigo 50.º, n.º 5/a e n.º 6/a, e a nota discriminativa provisória dos presentes autos, sabendo que, com a declaração de insolvência da EMP01..., Lda., teriam, ainda assim, de suportar esses valores,
XCIII - E, mesmo assim, os Executados aceitaram esse risco, com vista a obterem para si dois imóveis que, de outra forma, seriam adjudicados à Exequente, contrariando uma decisão judicial que lhes era desfavorável.    
XCIV - Pelo que, por todo o exposto, não deverá a decisão recorrida proceder, no referente à remuneração adicional da ora Recorrente, quer na parte referente à remuneração adicional pelo valor garantido de €127.600,00, devida pela penhora dos prédios rústicos pertencentes à Executada EMP01..., Lda. - para cuja venda efectiva só faltou a emissão do título de transmissão, uma vez que a proponente vencedora do leilão chegou mesmo a depositar aquele montante nos autos e que, à data daquela declaração de insolvência - já havia sido proferida decisão de adjudicação dos mesmos à Exequente -, por força do disposto no artigo 50.º, n.º 5, alínea a), segunda parte e n.º 6, alínea b), da Portaria supra aludida,                            
XCV - Quer, caso assim não se entenda, pelo valor garantido de €227.250,00, que resultaria da venda do imóvel dos Executados DD e EE, cuja venda se promoveu por €450.000,00 (e à data do cancelamento do leilão, já atingia o valor de €227.250,00);
XCVI - quer na parte referente aos saldos bancários penhorados, no valor de €27.202,83, por aplicação do disposto no artigo 50.º, n.º 5, alínea a), primeira parte e n.º 6, alínea a), daquela Portaria.
XCVII - quer, ainda, na parte referente ao pagamento efectuado pelos Executados de €45.500,53, por aplicação do disposto no artigo 50.º, n.º 5, alínea a), primeira parte e n.º 6, alínea a), daquela Portaria.   
(…)
Por todo o exposto e por mais que V. Exas. decerto suprirão, deverá a presente Apelação ser declarada procedente e, em consequência, revogado o despacho que ordenou a rectificação da nota de liquidação dos presentes autos, por forma a dali ser excluída a quantia referente à remuneração adicional da ora Recorrente.

MAS V. EXAS. DECERTO FARÃO JUSTICA!».

Apenas os executados DD e EE apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi então admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se a saber se é devida à AE a remuneração adicional de 9.385,63€ + IVA constante da nota discriminativa de honorários objeto de reclamação por parte dos executados DD e EE.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra; atento o que se pode constatar mediante o acesso eletrónico ao processo, através do sistema informático Citius, relevam ainda para a decisão do objeto do recurso os seguintes factos que se consideram assentes nesta instância, uma vez que a decisão recorrida não enunciou, como devia, os factos que considera provados com relevo jurídico processual:
1.1.1. Nos autos de execução em referência foi apresentado como título executivo uma decisão judicial condenatória de 11-02-2016 e indicada a quantia exequenda de 250.000,00 €.
1.1.2. Consta do anexo de indicação de bens à penhora (Imóvel), apresentado pela exequente com o requerimento executivo, o seguinte: a) prédio rústico sito no Lugar ..., ou também designado por ..., ..., Freguesia e Concelho ..., atualmente inscrito na matriz sob o artigo ...61.º, anteriormente art.º ...41.º; b) prédio rústico sito no Lugar ..., ou também designado por ..., ..., Freguesia e Concelho ..., atualmente inscrito na matriz sob o artigo ...62.º, anteriormente art.º ...42.º; ambos associados à executada EMP01... - Loteamentos e Empreendimentos, Lda.
1.1.3. Em 03-12-2018, foi o exequente notificado das consultas efetuadas pela AE às bases de dados.
1.1.4. Posteriormente, tendo o processo entrado na fase 3 (diligências de penhora), a AE procedeu à penhora dos seguintes depósitos bancários à ordem do processo de execução enunciado em 1.1.1: - em 10-12-2018, 15.000,00 €, ao executado DD; - em 10-12-2018, 1.463,97 €, ao executado DD; - em 10-12-2018, 138,55 €, ao executado DD; - em 10-12-2018, 260,52 €, à executada EE; - em 10-12-2018, 2,25 €, à Executada EE; - em 10-12-2018, 1.760,30 €, à Executada CC; - em 10-12-2018, 1.760,30 €, ao executado BB; - em 11-12-2018, 504,03 €, à executada CC; - em 11-12-2018, 6.312,91 €, à executada CC, num total de 27.202,83 € penhorados.
 1.1.5. Em 27-12-2018, a AE procedeu à notificação da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P.E para informar se os executados se encontravam inscritos como aforristas e, em caso afirmativo, de que certificados de aforro eram titulares, penhora que resultou negativa, conforme resposta daquele organismo, em 15-04-2019.
1.1.6. Em 17-06-2019, a AE procedeu à penhora de três imóveis pertencentes aos executados GG e FF -Fracção ..., correspondente ao Rés-do-chão direito - T-três - habitação - varanda C1 e garagem ..., do edifício constituído em propriedade horizontal, sito na Avenida ... com a Travessa ..., ... ..., descrito sob o n.º ...15, da freguesia ..., na Conservatória do Registo Predial ..., inscrita na matriz predial urbana, da mesma freguesia, sob o artigo ...10, com o VPT de 72.892,16 Euros; Fracção ..., correspondente ao Primeiro Andar direito - T-três - habitação - varandas ... e ... e garagem ...., do edifício constituído em propriedade horizontal, sito na Avenida ... com a Travessa ..., ... ..., descrito sob o n.º ...15, da freguesia ..., na Conservatória do Registo Predial ..., inscrita na matriz predial urbana, da mesma freguesia, sob o artigo ...10, com o VPT de 76.429,90 Euros; Prédio urbano em propriedade total, composto por Habitação de rés-do-chão, 1º e 2º andares, sito na Rua ..., ... ..., descrito na Conservatória do Registos Predial ..., sob o n,º ..., da freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...86, da mencionada freguesia, com o VPT total de 63.126,32 Euros.
1.1.7. Por apenso à execução em referência (2109/18....) foram reclamados créditos pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, no valor de 5.308,81 € relativo a IRC.
1.1.8. Por sentença de 29-06-2020, proferida no apenso 2109/18.... foram reconhecidos os créditos reclamados, procedendo-se à graduação dos mesmos da seguinte forma: I - O Crédito do Estado Português relativo a IRC; II - A quantia exequenda.
 1.1.9. Após a realização da penhora enunciada em 1.1.6., os executados GG e FF vieram deduzir oposição por meio de requerimento apresentado em 02-09-2019, autuado como apenso A).
1.1.10. Por sentença de 03-12-2019 - proferida no apenso A) - foi julgada procedente a oposição à penhora nele deduzida e, em consequência, ordenado o levantamento da penhora sobre os prédios enunciados em 1.1.6.
1.1.11. A sentença aludida em 1.1.10. foi notificada à AE em 05-12-2019.
1.1.12. Em 04-07-2019, a AE procedeu à penhora do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...68 da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...61 da freguesia ..., pertencente à executada - EMP01..., Lda.
1.1.13. Em 30-06-2020, a AE procedeu à penhora do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...69, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...62, da freguesia ..., pertencente à executada - EMP01..., Lda.
1.1.14. Em 07-09-2020, a AE procedeu à notificação das partes para se pronunciarem quanto ao valor e modalidade da venda dos imóveis enunciados em 1.1.12 e 1.1.13., vindo o executado FF propor a venda mediante propostas em carta fechada e a exequente o leilão eletrónico, mais propondo esta os valores de 100.000,00 € (1768) e 50.000,00 € (1769).
1.1.15. Em 23-10-2020, a AE notificou as partes da decisão de venda dos bens penhorados (enunciados em 1.1.12. e 1.1.13) na modalidade de leilão eletrónico na plataforma www.e-leiloes.pt, e ainda do seguinte: «Valor base do lote composto pelos dois bens penhorados: 150.000,00€ (corresponde ao valor de mercado global indicado pela Exequente); Valor a anunciar para venda proposto: 127.500,00€, correspondente a 85% do valor base dos bens. Serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor de base; Há lugar à constituição de um lote composto pelos dois imóveis supra identificados, constantes dos autos de penhora de 04-07-2019 e de 30-06-2020; Da decisão da Agente de Execução cabe reclamação a ser apresentada, através de requerimento dirigido ao juiz do processo, no prazo de 10 dias contados da presente notificação».
1.1.16. Em 05-12-2020, a AE concretizou a delegação na agente de execução II, com domicílio em ..., os poderes para a prática dos atos de obtenção de fotografias de prédios rústicos enunciados em 1.1.12. e 1.1.13 e afixação de editais, diligência que veio a ser concretizada em 29-01-2021 pela agente de execução delegada.
1.1.17. Em 30-04-2021 foi iniciado o leilão eletrónico para venda dos prédios rústicos penhorados (identificados em 1.1.12. e 1.1.13.), o qual terminou, em 15-06-2021, com uma proposta no valor de 127.600,00 € apresentada pela sociedade EMP02..., Lda.
1.1.18. Em 17-06-2021, a AE notificou as partes de que a proposta apresentada era superior a 85% do valor base, estando reunidas condições para que se concretize a adjudicação do bem ao proponente, logo que o proponente deposite o preço e demonstre o cumprimento das obrigações fiscais; não sejam exercidos direitos de preferência, sem prejuízo de eventuais direitos de remissão.
1.1.19.  Em 17-06-2021, a AE notificou a proponente - EMP02..., Lda. - nessa qualidade, para «no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento, utilizando para o efeito as referências Multibanco constantes em rodapé, do valor de 127.600,00 Euros, correspondente à totalidade do preço em falta, dos bens adjudicados a V. Exas., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 824º do CPC, e conforme decisão de agente de execução que se anexa, acrescido do montante de €225,00 para emolumentos do registo de aquisição.
Ficam ainda notificados para, no mesmo prazo, procederem ao pagamento das obrigações fiscais em sede de IMT e Imposto de Selo, inerentes à transmissão do imóvel acima indicado, devendo remeter à agente de execução os comprovativos dos ditos pagamentos, com vista à emissão do respectivo título de transmissão».
1.1.20. Na sequência da notificação enunciada em 1.1.18., veio a exequente, em 25-06-2021, requerer a adjudicação dos bens enunciados em 1.1.12. e 1.1.13., para pagamento parcial do seu crédito, pelo valor global de 150.000,00 €.
1.1.21.  Em 28-06-2021 veio a proponente - EMP02..., Lda. - requerer a junção aos autos de comprovativo do pagamento do valor da proposta apresentada e dos emolumentos para registo de aquisição, conforme documentos que anexou, mais informando ter procedido já ao pedido de agendamento junto do Serviço de Finanças ... para proceder à liquidação e pagamento dos impostos devidos (IMT e IS) pela compra efetuada.
1.1.22. Em 28-06-2021, a AE suscitou a intervenção do Tribunal para dirimir a questão suscitada de se saber se, tendo sido encerrado o leilão eletrónico com aceitação da melhor proposta, apresentada pela EMP02..., Lda., poderia, ainda, ser apreciado e aceite o pedido de adjudicação apresentado pela exequente.
1.1.23.  Por despacho de 20-11-2021, o Tribunal a quo decidiu a questão suscitada em 1.1.22., aceitando o preço oferecido pela exequente por entender que o pedido de adjudicação foi formulado tempestivamente e também por ser superior à proposta apresentada pela proponente EMP02..., mais concluindo que, aquando da sua apresentação em juízo, a venda ainda não se encontrava concluída e, consequentemente, os bens terão de ser adjudicados à exequente.
1.1.24. Em 06-12-2021, a proponente EMP02..., Lda., arguiu a nulidade do despacho enunciado em 1.1.23., requerendo a sua substituição por outro que considere válida a aceitação pela AE da proposta apresentada pela proponente e confirmado o pagamento do preço e cumprimento das obrigações fiscais e pagamento dos emolumentos relativos ao registo de aquisição, determinando que lhe sejam adjudicados os bens penhorados, mais declarando que, caso assim se não entendesse, interpunha recurso da decisão que não admita a invocada nulidade ou, quando assim se não entendesse, interpunha recurso do despacho em crise, datado de 20-11-2021.
1.1.25.  Por despacho de 16-01-2022, o Tribunal a quo decidiu rejeitar o recurso apresentado pela proponente EMP02..., Lda., em 06-12-2021.
1.1.26. Em 29-01-2022, a proponente EMP02..., Lda., apresentou reclamação, nos termos do artigo 643.º do CPC, do despacho que rejeitou o recurso interposto em 06-12-2021, a qual foi desatendida por decisão singular de 06-09-2022, do Tribunal da Relação de Guimarães, que manteve o despacho reclamado.
1.1.27. Em 26-09-2022, a executada EMP01..., Lda., apresentou-se à insolvência no Tribunal de Comércio de Vila Real.
1.1.28. No requerimento de apresentação à insolvência, a executada EMP01..., Lda., indicou como únicos credores os seguintes: - AA, ora exequente, com crédito já vencidos, proveniente de transação judicial, no valor de 250.000,00 €, com garantia pessoal dos sócios; - Direção Geral das Contribuições e Impostos, com crédito de 17.781,51 € e juros, já vencido, referente a IVA.
1.1.29. No requerimento de apresentação à insolvência, a executada EMP01..., Lda., enunciou como processos de execução contra si pendentes, os seguintes: - p. 2109/18...., Juízo de execução de Chaves, interposto pela credora AA; - vários processos de execução fiscal, para cobrança de impostos, coimas e juros, no valor global de 17.781,51 €.
1.1.30. No requerimento de apresentação à insolvência, a executada EMP01..., Lda., alegou que tem como único gerente o Senhor DD, e como sócios os seguintes: - FF; - BB; - DD; de acordo com documentos que apresentou.
1.1.31. No requerimento de apresentação à insolvência, a executada EMP01..., Lda., juntou a relação do ativo existente, com o seguinte teor: «A sociedade requerente é proprietária dos seguintes imóveis: Prédio rústico sito em Momento, composto de terra de centeio, vinha e mato, com a área total de 9236 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...61, da freguesia ..., concelho ...; - Prédio rústico sito em ..., composto de terra de centeio e mato, com a área total de 4181 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...62, da freguesia ..., concelho ...».
1.1.32. No requerimento de apresentação à insolvência, a executada EMP01..., Lda., declarou não ter pessoal ao seu serviço nem existirem quaisquer bens detidos em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira.
1.1.33. Em 29-09-2022 foi remetido ofício aos autos, comunicando que no processo de insolvência de pessoa coletiva (Apresentação) com o n.º 1975/22.... do Juízo de Comércio de Vila Real, foi proferida sentença de 28-09-2022, declarando a insolvência de EMP01... - Loteamentos e Empreendimentos, Lda.
1.1.34. Face à declaração de insolvência da executada - EMP01... - Loteamentos e Empreendimentos, Lda. - a AE (em 05-10-2022) procedeu à suspensão da execução em referência, apenas quanto àquela executada, nos termos do disposto no artigo 793.º do CPC e artigo 88.º, n.º 1, parte final do CIRE, o que notificou à exequente e aos executados.
1.1.35. Posteriormente, os bens penhorados na execução em referência - descritos em 1.1.12., 1.1.13. e 1.1.31 - foram objeto de venda à sociedade EMP02..., Lda., no processo de insolvência n.º 1975/22.... do Juízo de Comércio de Vila Real, pelo valor de 335.000,00 € (sendo 190.000,00 € correspondente à verba n.º 1 e 145.000,00 € correspondente à verba n.º 2).
1.1.36. Do mapa de rateio final elaborado no processo de insolvência n.º 1975/22.... do Juízo de Comércio de Vila Real, referente às verbas n.º 1 e 2, consta, entre o mais, o seguinte:
- Estado - Fazenda Pública - IRC- (credor reclamante) 1.964,76 € (montante reclamado e verificado) 1.964,76 € (montante rateado) 1.964,76 € (valor a pagar);
- Estado - Fazenda Pública (credor reclamante) 15.816,75 € (montante reclamado e verificado) 14.956,04 € (montante rateado) 14.956,04 € (valor a pagar);
- AA (credor reclamante) 288.849,32 € (montante reclamado e verificado) 273.130,87 € (montante rateado) 273.130,87 € (valor a pagar);
-Totais: 306.630,83 €; Montante rateado: 290.051,67 €; Valor a Pagar: 290.051,67 €.
- Lista de cheques a emitir: Estado - Fazenda Nacional (16.920,80 €); AA (273.130,87 €).
1.1.37. A sociedade EMP02..., Lda., tem como únicos sócios, os aqui executados, JJ e EE.
1.1.38. Em 03-05-2022, a AE procedeu à penhora do prédio urbano em propriedade total, composto por Habitação de cave, rés-do-chão e andar, logradouro, sito na Rua ..., ..., ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...25, da freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana, da freguesia ..., sob o artigo ...99, com o VPT de 140.597,80 €, propriedade dos executados DD e EE, que foram notificados após penhora, em 03-05-2022.
1.1.39. Em 30-06-2022, a AE concretizou a delegação na agente de execução II, com domicílio em ..., os poderes para a prática dos atos de obtenção de fotografias (interiores e exteriores) e constituição de fiel depositário, mediante preenchimento dos modelos de auto que se anexam, do imóvel penhorado, enunciado em 1.1.38, diligência que veio a ser concretizada pela agente de execução delegada, em 17-10-2022, quanto à constituição de fiel depositário relativamente à executada EE.
1.1.40. Em 14-11-2022, a AE procedeu à notificação das partes, incluindo os executados, para se pronunciarem, em 10 dias, quanto ao valor e modalidade da venda do imóvel enunciado em 1.1.38.
1.1.41. Por comunicação datada de 24-11-2022 vieram os executados, DD e EE, requerer que a venda do imóvel enunciado em 1.1.38., ocorresse através de plataforma e-leilão ou, em alternativa, em propostas em carta fechada, mais declarando que o valor do imóvel deve ser determinado em função do respetivo valor mercado e que o mesmo é superior a 450.000,00 €.
1.1.42. Por comunicação datada de 25-11-2022 veio a exequente propor que a venda do imóvel enunciado em 1.1.38., ocorresse em leilão eletrónico, promovendo-se previamente as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado.
1.1.43. Em 08-12-2022, a AE notificou as partes da decisão de venda do bem penhorado em 1.1.38., na modalidade de leilão eletrónico na plataforma www.e-leiloes.pt, e ainda do seguinte: « Valor base do bem penhorado proposto: 450.000,00€ (corresponde ao valor mínimo de mercado indicado pelos Executados e ao que a signatária pôde apurar mediante pesquisa de anúncios online de imóveis semelhantes, para o que, a título exemplificativo, se junta um anúncio de venda de um imóvel com características semelhantes ao imóvel penhorado); Valor a anunciar para venda proposto: 382.500,00€, correspondente a 85% do valor base do bem. Serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor de base. (…) Da decisão da Agente de Execução cabe reclamação a ser apresentada, através de requerimento dirigido ao juiz do processo, no prazo de 10 dias contados da presente notificação».
1.1.44. Em 06-01-2023, vieram os executados, DD e EE, requerer a suspensão da venda do imóvel aludido em 1.1.38., pelo período de 90 dias, a fim de permitir a liquidação do património da sociedade - EMP01... - Loteamentos e Empreendimentos, Lda. - que foi declarada insolvente e que está na base do crédito da ora exequente.
1.1.45. Em 10-02-2023, a AE enviou aos executados DD e EE a nota discriminativa provisória do processo, conforme por estes solicitado.
1.1.46. Consta da nota discriminativa provisória do processo, aludida em 1.1.45., entre o mais, o seguinte na rubrica “Honorários”: Remuneração Fixa: 1.096,50 €; 252,20 € (IVA) = 1.348,70 €.
1.1.47. Consta da nota discriminativa provisória do processo, aludida em 1.1.45., entre o mais, o seguinte na rubrica “Honorários”: Resultados obtidos: 9.210,09; 2.118,32 € (IVA) = 11.328,41 €.
1.1.48. Consta da nota discriminativa provisória do processo, aludida em 1.1.45., na rubrica “Recebimentos/Pagamentos efectuados”, o seguinte:
Executada CC - Penhora Bancária = 6.312,91 €;
Executada CC - Penhora Bancária = 504,03 €;
Executada CC - Penhora Bancária = 1.760,30 €;
Executado BB - Penhora Bancária = 1.760,30 €;
Executado DD = 15.000,00 €;
Executado DD = 1.463,97 €;
Executado DD = 138,55 €;
Executada EE = 260,52 €;
Executada EE = 2,25 €;
(27.202,83 €)
Exequente - Entrega de resultados = 0,00 €
1.1.49. Consta da nota discriminativa provisória do processo, aludida em 1.1.45., na rubrica “Pagamentos a efetuar pelo executado (descrição)”, o seguinte:
Total pago pelos Executados (a abater) = 27.202,83 €
Para o Exequente = 310.391,54 €;
Para o Agente de Execução = 14.190,27 €;
Para o Tribunal = 23.182,55 €
(-320.561,53 €)
1.1.50. Consta do segmento final da nota discriminativa provisória do processo, aludida em 1.1.45., o seguinte:
Saldo conciliado disponível = 27.202,83 €
Valor a transferir para o Exequente = 310.391,54 €
Valor a transferir para o Tribunal = 23.182,55 €
Valor a transferir para o Agente de execução = 14.190,27 €
Comissões Bancárias cobradas pelo Banco 1... = 0,81 €
Valor a devolver ao Executado (quando negativo, valor a pagar pelo executado) -320.562,34 €
1.1.51. Por despacho proferido em 02-03-2023, o Tribunal a quo decidiu autorizar a suspensão requerida pelos executados em 1.1.44., apenas até ao dia 07-03-2023, com os seguintes fundamentos: «A pretensão dos executados não tem, a nosso ver, suporte legal, e está dependente do acordo da exequente (art.272.º, n.º4 do CPC) já que não estão a correr oposições à execução e/ou à penhora.
Na verdade, a suspensão da venda do imóvel penhorado nos autos apenas poderá ocorrer, no caso concreto, com a concordância da exequente, a qual, no requerimento junto sob ref.ª ...01, já manifestou que apenas aceita tal suspensão até ao dia 07 de março de 2023.
Assim sendo, só com a anuência da parte contrária, em novo requerimento junto aos autos, poderá o tribunal suspender a venda por período superior ao acima referido».
1.1.52. Em 06-04-2023, a AE notificou as partes, incluindo os executados, de que «o leilão online ...23, para venda do imóvel penhorado nos presentes autos, foi iniciado pela administração da plataforma. Link: ... Datas: Início: 05-04-2023 23:59 Fim: 10-05-2023 10:00».
1.1.53. Em 11-04-2023, vieram os executados, DD e EE, reiterar o pedido de sustação da execução «por se encontrar assegurado o pagamento integral da quantia exequenda, através das quantias penhoradas e à ordem do processo ao que se soma a quantia à ordem do processo de insolvência da outra executada».
1.1.54. Em 26-04-2023, os executados, DD e EE dirigiram à AE requerimento em conjunto com a exequente, com o seguinte teor: «(…) estando a ultimar a composição consensual do litígio, nomeadamente através do pagamento da quantia exequenda pelo produto da liquidação no processo de insolvência anteriormente referido, vêm em conjunto requerer a suspensão dos autos pelo prazo de 30 dias.
Assim e em consequência requerem o cancelamento da venda em curso e que seja retirado o bem do leilão».
1.1.55. Em 11-07-2023, os executados, DD e EE dirigiram à AE requerimento, com o seguinte teor: «(…) estando em curso prazo para a reclamação do mapa de rateio no processo de insolvência com o Proc. N.º 1975/22.... referente à executada EMP01... - Loteamentos e Empreendimentos, L.da, é previsível que a Exequente venha  a receber nos próximos dias a quantia de Eur. 273.130,87€ (…), acrescida do valor de Eur. 27.202,83 (…) referente a valores penhorados no processo executivo.
Encontram-se os ora requerentes disponíveis, para de imediato liquidar o valor remanescente da quantia exequenda, pondo assim fim ao processo.
Assim sendo, e tendo em conta que a quantia exequenda pode encontrar-se paga, requer-se, que o processo de execução não seja onerado com mais diligências de penhora e que os mesmos aguardem pelo pagamento a efectuar pelo processo de insolvência, a fim de posteriormente extinguir a execução».
1.1.56. Em ../../2023, a AE juntou aos autos decisão proferida e notificada às partes na mesma data, com o seguinte teor: « HH, Agente de Execução nos autos à margem identificados, vem, na sequência da comunicação do Ilustre Mandatário dos Executados DD e EE de 11-07-2023, decidir prosseguir com a execução, mediante venda do imóvel penhorado, na medida em que se encontram já ultrapassados os 30 dias em que as partes acordaram suspendar a instância e, mesmo que seja deduzida ao valor em dívida a quantia a receber pela Exequente no processo de insolvência da aqui Executada EMP01..., Lda., subsiste em dívida o valor de €55.601,49 - cfr. liquidação que se junta com juros computados até ../../2023, sendo que os mesmos continuarão a vencer-se até entrega efectiva do valor em dívida à Exequente».
1.1.57. Consta da nota discriminativa provisória do processo, junta com a decisão aludida em 1.1.56 e notificada às partes, entre o mais, o seguinte na rubrica “Honorários”: Resultados obtidos: 9.385,63; 2.158,69 € (IVA) = 11.544,32 €.
1.1.58. Consta da nota discriminativa provisória do processo, junta com a decisão aludida em 1.1.56 e notificada às partes, na rubrica “Recebimentos/Pagamentos efectuados”, o seguinte:
Executada CC - Penhora Bancária = 6.312,91 €;
Executada CC - Penhora Bancária = 504,03 €;
Executada CC - Penhora Bancária = 1.760,30 €;
Executado BB - Penhora Bancária = 1.760,30 €;
Executado DD = 15.000,00 €;
Executado DD = 1.463,97 €;
Executado DD = 138,55 €;
Executada EE = 260,52 €;
Executada EE = 2,25 €;
Valor a ser recebido pela Exequente na Insolvência da EMP01... = 273.130,87 €
(300.333,70 €)
Exequente - Entrega de resultados = 0,00 €
1.1.59. Consta da nota discriminativa provisória do processo, junta com a decisão aludida em 1.1.56 e notificada às partes, na rubrica “Pagamentos a efetuar pelo executado (descrição)”, o seguinte:
Total pago pelos Executados (a abater) = 300.333,70 €
Para o Exequente = 314.662,59 €;
Para o Agente de Execução = 16.446,53 €;
Para o Tribunal = 24.825,26 €
(-55.600,68 €)
1.1.60. Consta do segmento final da nota discriminativa provisória do processo, junta com a decisão aludida em 1.1.56 e notificada às partes, o seguinte:
Saldo conciliado disponível = 300.333,70 €
Valor a transferir para o Exequente = 314.662,59 €;
Valor a transferir para o Tribunal = 24.825,26 €
Valor a transferir para o Agente de execução = 16.446,53 €;
Comissões Bancárias cobradas pelo Banco 1... = 0,81 €
Valor a devolver ao Executado (quando negativo, valor a pagar pelo executado) -55.601,49 €
1.1.61. Em 20-07-2023, vieram os executados, DD e EE, requerer a suspensão da execução, bem como a notificação à Agente de Execução, a fim de elaborar a conta final com base no valor efetivamente recuperado nos presentes autos de execução.
1.1.62. Em 08-09-2023, a AE notificou as partes, incluindo os executados, de que «o leilão online ...23 do processo 2109/18.... foi iniciado pela administração da plataforma. Link: ... Datas: Início: 07-09-2023 23:59 Fim: 03-10-2023 11:00».
1.1.63. Em 12-09-2023, vieram os executados, DD e EE, requerer a suspensão das diligências de venda, até ao pagamento do valor de rateio e após tal ter ocorrido, a notificação dos executados para o pagamento de eventual valor em dívida.
1.1.64. Em 27-09-2023, veio a exequente apresentar requerimento no qual, entre o mais, requerem o prosseguimento da execução, por não ter sido integramente pago o crédito exequendo, confirmando, porém, ter recebido, em 19-09-2023, do Administrador de Insolvência, um cheque do valor de 273.130,87 €, conforme anexo que juntou, mais declarando que aceita prescindir de metade da verba relativa a juros compulsórios a que terá direito, nos seguintes termos: «(…) como resultava da nota discriminativa junta aos autos pela Sra. Agente de Execução com a referência citius 3347785, o crédito da Exequente era, na respectiva data de 12/07/2023, de € 314.662,59, pelo que, descontando o referido valor proveniente da liquidação do processo de insolvência, o crédito da Exequente seria ainda, nessa data, do valor de € 41.531,72.
Compreendendo esse crédito uma verba relativa a juros compulsórios, a pedido dos Executados, a Exequente aceita prescindir de metade dessa referida verba.
(…)».
1.1.65. Em 27-09-2023, a AE juntou aos autos comprovativo da notificação às partes, incluindo aos executados, de nota discriminativa provisória do processo já contemplando a redução dos juros compulsórios aludida pela exequente na comunicação junta na mesma data.
1.1.66. Consta da nota discriminativa provisória do processo remetida às partes em 27-09-2023 (aludida em 1.1.65), na rubrica “Recebimentos/Pagamentos efectuados”, o seguinte:
Executada CC - Penhora Bancária = 6.312,91 €;
Executada CC - Penhora Bancária = 504,03 €;
Executada CC - Penhora Bancária = 1.760,30 €;
Executado BB - Penhora Bancária = 1.760,30 €;
Executado DD = 15.000,00 €;
Executado DD = 1.463,97 €;
Executado DD = 138,55 €;
Executada EE = 260,52 €;
Executada EE = 2,25 €;
Valor a ser recebido pela Exequente na Insolvência da EMP01... = 273.130,87 €
(300.333,70 €)
Exequente - Entrega de resultados = 0,00 €
1.1.67. Consta da nota discriminativa provisória do processo, remetida às partes em 27-09-2023 (aludida em 1.1.65), na rubrica “Pagamentos a efetuar pelo executado (descrição)”, o seguinte:
Total pago pelos Executados (a abater) = 300.333,70 €
Para o Exequente = 303.815,93 €;
Para o Agente de Execução = 16.446,53 €;
Para o Tribunal = 25.570,96 €
(-45.499,72 €)
1.1.68. Consta do segmento final da nota discriminativa provisória do processo, remetida às partes em 27-09-2023 (aludida em 1.1.65), o seguinte:
Saldo conciliado disponível = 300.333,70 €
Valor a transferir para o Exequente = 303.815,93 €
Valor a transferir para o Tribunal = 25.570,96 €
Valor a transferir para o Agente de execução = 16.446,53 €;
Comissões Bancárias cobradas pelo Banco 1... = 0,81 €
Valor a devolver ao Executado (quando negativo, valor a pagar pelo executado) -45.500, 53 €
1.1.69. Em 28-09-2023 os executados comprovaram nos autos o depósito do valor de 45.500,53 €, constante da nota discriminativa provisória do processo, remetida pela AE às partes em 27-09-2023.
1.1.70. Em 02-10-2023 a AE juntou aos autos comprovativo da notificação às partes, incluindo aos executados, de nota discriminativa final do processo.
1.1.71. Consta da nota discriminativa final do processo remetida às partes em 2-10-2023 (aludida em 1.1.70), na rubrica “Recebimentos/Pagamentos efectuados”, o seguinte:
Executada CC - Penhora Bancária = 6.312,91 €;
Executada CC - Penhora Bancária = 504,03 €;
Executada CC - Penhora Bancária = 1.760,30 €;
Executado BB - Penhora Bancária = 1.760,30 €;
Executado DD = 15.000,00 €;
Executado DD = 1.463,97 €;
Executado DD = 138,55 €;
Executada EE = 260,52 €;
Executada EE = 2,25 €;
Valor recebido pela Exequente na Insolvência da EMP01... = 273.130,87 €
Pagamento à Agente de Execução pelos Executados DD e EE = 45.500,53 €
(345.834,23 €)
Exequente - Entrega de resultados = 0,00 €
1.1.72. Consta da nota discriminativa final do processo remetida às partes em 2-10-2023 (aludida em 1.1.70), na rubrica “Pagamentos a efetuar pelo executado (descrição)”, o seguinte:
Total pago pelos Executados (a abater) = 345.834,23 €
Para o Exequente = 303.815,93 €;
Para o Agente de Execução = 16.446,53 €;
Para o Tribunal = 25.570,96 €
(0,81 €)
1.1.73. Consta do segmento final da nota discriminativa final do processo remetida às partes em 2-10-2023 (aludida em 1.1.70), o seguinte:
Saldo conciliado disponível = 345.834,23 €
Valor a transferir para o Exequente = 303.815,93 €
Valor a transferir para o Tribunal = 25.570,96 €
Valor a transferir para o Agente de execução = 16.446,53 €;
Comissões Bancárias cobradas pelo Banco 1... = 0,81 €
Valor a devolver ao Executado (quando negativo, valor a pagar pelo executado) 0,00 €
1.1.74. Em 21-10-2023 a AE juntou aos autos comprovativo da notificação às partes, incluindo aos executados, de nota discriminativa final do processo devidamente retificada nos termos da resposta que apresentou na mesma data à reclamação deduzida.
1.1.75. Consta da nota discriminativa final retificada remetida às partes em 21-10-2023 (aludida em 1.1.74), na rubrica “Recebimentos/Pagamentos efectuados”, o seguinte:
Executada CC - Penhora Bancária = 6.312,91 €;
Executada CC - Penhora Bancária = 504,03 €;
Executada CC - Penhora Bancária = 1.760,30 €;
Executado BB - Penhora Bancária = 1.760,30 €;
Executado DD = 15.000,00 €;
Executado DD = 1.463,97 €;
Executado DD = 138,55 €;
Executada EE = 260,52 €;
Executada EE = 2,25 €;
Valor recebido pela Exequente na Insolvência da EMP01... = 273.130,87 €
Pagamento à Agente de Execução pelos Executados DD e EE = 45.500,53 €
(345.834,23 €)
1.1.76. Consta da nota discriminativa final retificada remetida às partes em 21-10-2023 (aludida em 1.1.74), na rubrica “Pagamentos a efetuar pelo executado (descrição)”, o seguinte:
Total pago pelos Executados (a abater) = 345.834,23 €
Para o Exequente após dedução do valor já entregue na insolvência da EMP01..., Lda. = 30.965,27 €
Para o Agente de Execução = 15.169,54 €;
Para o Tribunal = 25.570,96 €
(274.128,46 €)
1.1.77. Consta do segmento final da nota discriminativa final retificada remetida às partes em 21-10-2023 (aludida em 1.1.74), o seguinte:
Saldo conciliado disponível = 72.703.36 €
Valor a transferir para o Exequente = 30.965,27 €
Valor a transferir para o Tribunal = 25.570,96 €
Valor a transferir para o Agente de execução = 15.169,54 €;
Comissões Bancárias cobradas pelo Banco 1... = 0,81 €
Valor a devolver ao Executado (quando negativo, valor a pagar pelo executado) 996,78 €
2. Apreciação sobre o objeto do recurso.
Atendendo ao objeto da presente apelação, importa aferir se é devida à AE a remuneração adicional de 9.385,63€ + IVA constante da nota discriminativa de honorários objeto de reclamação por parte dos executados DD e EE.
Quanto a esta questão, entendeu o Tribunal recorrido, no despacho objeto de recurso, que a quantia referente à remuneração adicional indicada pela AE não era devida pois «a AE limitou-se a fazer o que lhe competia que foi a realização dos atos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, nomeadamente, elaboração dos autos de penhora dos imóveis, com subsequente afixação do edital.
Já no que concerne a concretos atos que conduziram à recuperação do valor exequendo os mesmos foram levados a cabo no processo de insolvência acima mencionado pelo que, a nosso ver, daqui resulta que aquelas penhoras não acarretaram qualquer dificuldade acrescida para a AE que lhe dê direito, só por si, a uma remuneração adicional que é vista como um prémio pela celeridade e rapidez na recuperação do crédito exequendo.
Assim sendo salvo melhor opinião, o resultado obtido não decorre das diligências levadas a cabo pela AE no processo executivo, por as mesmas terem ocorrido sem intervenção direta da AE e não serem consequência das diligências levadas a cabo por esta, pois pelos ato de penhora já a mesma tem direito a ser remunerada normal (caso contrário seriamos forçados a concluir que, sempre que houvesse penhora de bens na execução o AE teria sempre direito a remuneração adicional, o que não nos parece ter sido a intenção do legislador), entendemos que não é devida a remuneração adicional, não havendo, deste modo, lugar ao pagamento da remuneração adicional prevista no art.º 50.º n.º 5 da Portaria 282/2013.
(…)».
Contra tal decisão insurge-se a apelante (AE). No essencial, sustenta que o legislador estabelece o direito à remuneração adicional em função do valor recuperado ou do valor garantido, pretendendo assim premiar o agente de execução pela sua eficácia e eficiência na recuperação ou garantia dos créditos da execução, e não apenas nos casos em que existam valores entregues ao exequente, mas também naqueloutros em que esse valor se encontra garantido por penhora, como sucede nos presentes autos, em que não só foram penhorados saldos bancários, no montante de 27.202,53 €, mas ainda dois imóveis pertencentes à executada EMP01..., Lda., cuja venda teria sido consumada na execução não fosse a apresentação à insolvência por parte desta executada na sequência da referida venda/adjudicação à ora exequente. Mais defende que a atuação da AE foi de tal forma preponderante na recuperação dos créditos que o Administrador Judicial nomeado no mesmo processo de insolvência procedeu, de imediato, e sem outras démarches, à venda direta dos imóveis daquela sociedade (à mesma interessada que tinha surgido nos presentes autos mas cuja proposta tinha sido preterida pela adjudicação dos imóveis à exequente), aproveitando o trabalho prévio da AE, ao ter promovido a sua venda em leilão eletrónico e, após, por negociação particular - de forma absolutamente transparente, na plataforma e-leilões. Não obstante, na presente execução acabou ainda por ser concretizada a penhora de um outro imóvel pertencente aos Executados DD e EE, que foi à venda pelo valor base de 450.000,00 €, sendo que, à data de cancelamento do respetivo leilão a AE já tinha obtido uma proposta de 227.225,00 €, sem esquecer que, por tal motivo, os executados entregaram à ordem destes autos a quantia de 45.500,53 € para impedir a venda do seu imóvel.
Apreciando, importa salientar que a remuneração do AE se encontra regulamentada na Portaria n.º 282/2013, de 29-08, a qual prevê, no respetivo artigo 50.º, n. º1, o seguinte: «sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos». 
Por seu turno, conforme estabelece o n.º 5 do mesmo normativo, nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) Do valor recuperado ou garantido; b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
Neste domínio, o n.º 6 do mesmo preceito enuncia o que para os efeitos do mesmo artigo se deve entender por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
Neste domínio, releva ainda o preceituado nos n.ºs 9 a 12 do citado artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29-08, com o seguinte teor:
9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
12 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.
Como se vê, o cálculo da aludida remuneração adicional efetua-se nos termos prescritos na tabela do anexo VIII da citada portaria, da qual resulta que «o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar».
Na interpretação do regime legal em referência, importa ainda atentar no preâmbulo da citada Portaria, no qual o legislador dá nota da sua intenção a propósito dos honorários do AE, nos seguintes termos: «(…) com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.
Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes».
Porém, a interpretação da Portaria 282/2013, de 29-08, em especial do seu artigo 50.º, n.ºs 5, 6 e 9, conjugado com o anexo VIII não tem sido unívoca ao nível da jurisprudência das Relações.
Adotando uma interpretação mais restritiva do referido normativo, uma corrente jurisprudencial defende que a remuneração adicional devida ao AE exige um nexo de causalidade entre a recuperação ou a garantia e a atividade do AE, sem o qual não se concretiza o direito à remuneração adicional, ficando o AE apenas com o direito à remuneração fixa determinada na citada Portaria.
A este propósito, cumpre atentar no decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2019[1], assim sumariado:
«- Para ocorrer pertinência no pagamento da remuneração adicional prevista nos nºs. 5 e 6, do artº. 50º, da Portaria nº. 282/2013, de 29/08, deve o valor recuperado ou garantido no processo executivo derivar da actividade ou das diligências promovidas pelo agente de execução;
- Donde, seria logicamente um desvirtuar das finalidades ínsitas a tal acréscimo de remuneração, reconhecer a sua existência e exigibilidade quando o resultado obtido não emerge ou decorre daquela actividade ou diligências, por às mesmas ser alheio, por as mesmas terem-se desenvolvido independentemente da sua vontade ou contributo, por não ter tido qualquer intervenção ou participação naquela recuperação ou garantia do crédito;
- Deste modo, constitui-se o direito a tal acréscimo remuneratório quando, existindo, por um lado, sucesso nas diligências executivas (recuperação ou entrega de dinheiro ao credor exequente; liquidação dos bens; adjudicação ou consignação de rendimentos; ou, pelo menos, concreta penhora de bens; o estabelecimento de um acordo de pagamento), este decorra ou provenha em consequência, decorrência ou como fruto da actividade ou diligências realizadas pelo agente de execução;
- O que implica, necessariamente, não dever inferir-se ou concluir-se no sentido de que um qualquer mecanismo de resolução extrajudicial, obtido entre o exequente e o executado (com eventual participação de terceiros), tenha por fonte ou causa a actuação ou as diligências praticadas pelo agente de execução. O que surge com maior acuidade, nomeadamente, quando estas se limitam à realização dos actos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, englobados na remuneração fixa prevista no Anexo VII da citada Portaria;
(…)».
 De acordo com outra perspetiva, de que é exemplo o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-03-2023[2], desde que tenham sido efetuadas no processo executivo diligências concretizadas no sentido da cobrança coerciva do crédito exequendo, a recuperação que venha a efetuar-se, ainda que por via de acordo entre as partes, deve presumidamente ser tida como ocorrendo na sequência dessa atividade promovida pelo agente de execução.
Deste modo, comparando as duas correntes enunciadas, constata-se que divergem entre si na exigência de causalidade da atividade do AE e a obtenção da recuperação da totalidade ou parte da quantia exequenda ou da sua garantia, e a presunção do sucesso das diligências executadas pelo AE na recuperação de parte ou da totalidade da quantia exequenda, ou da sua garantia[3].
Ora, mesmo admitindo que do aludido regime legal resulta que a remuneração adicional do AE só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução seja devida à eficiência e eficácia da sua atuação, tanto mais que tal componente da remuneração visa precisamente premiar tais aspetos de molde a que seja recuperada a quantia exequenda ou haja garantia da sua recuperação, julgamos que no caso em análise não é preciso recorrer a presunções para constatar que a AE desenvolveu com eficiência todas as tarefas/diligências necessárias à obtenção do cumprimento coercivo da obrigação, garantindo efetivamente, pela penhora de diversos bens não onerados, a quantia exequenda.
Assim, em primeiro lugar, revela-se evidente que parte do valor que o exequente vai realmente receber no âmbito da presente execução é proveniente de penhoras de contas bancárias concretizadas com sucesso pela AE na presente execução (27.202,83 €) - cf. os pontos 1.1.4., 1.1.75., 1.1.76., e 1.1.77 dos factos com relevo jurídico processual - a que acresce o montante de 45.500,53 € a título de pagamento à AE pelos executados DD e EE - cf. os pontos 1.1.64., 1.1.65., 1.1.68., 1.1.69., 1.1.74., 1.1.75., 1.1.76., 1.1.76., e 1.1.77 dos factos com relevo jurídico processual.
Como tal, relativamente ao montante de 72.703,36 € (27.202,83 € + 45.500,53 €) que consta da nota discriminativa final retificada apresentada pela AE, não concretamente impugnada quanto a tais valores, é manifesto que estamos perante “valor recuperado” mercê da atuação da AE, nos termos e para os efeitos previstos no citado artigo 50.º, n.ºs 5, al. a), 6, al. a) da Portaria 282/2013, de 29-08, sendo como tal devida a remuneração adicional relativamente ao mesmo, em conformidade com o aludido Anexo VIII da mesma Portaria.
Por outro lado, em relação ao valor de 273.130,87 €, recebido pelo exequente, enquanto remanescente do valor a atender para liquidação do crédito exequendo, ainda que tal valor decorra do produto de venda que veio a ser concretizada no âmbito do processo de insolvência (apresentação) instaurado pela executada EMP01..., Lda., não pode deixar de ter-se como devida à AE a remuneração adicional em razão do correspondente valor “garantido”, ou seja, enquanto remuneração adicional a calcular em função do valor dos mesmos imóveis ali vendidos mas que haviam sido previamente penhorados por esta AE e adjudicados nos autos de execução em referência, nos termos e para os efeitos previstos no citado artigo 50.º, n.ºs 5, al. b), 6, al. b) da Portaria 282/2013, de 29-08.
Assim, deste último normativo resulta que a AE tem direito à remuneração adicional em função do valor garantido, ou seja, do valor garantido por via das penhoras levadas a efeito nos autos de execução em referência, reportadas aos bens imóveis descritos em 1.1.12., 1.1.13. e 1.1.31, que, posteriormente, foram objeto de venda à sociedade EMP02..., Lda., no processo de insolvência n.º 1975/22.... do Juízo de Comércio de Vila Real, pelo valor de 335.000,00 € (sendo 190.000,00 € correspondente à verba n.º 1 e 145.000,00 € correspondente à verba n.º 2).
Com efeito, não resultando dos autos que sobre tais imóveis incidissem garantias anteriores às penhoras concretizadas pela AE nos autos de execução em referência, designadamente por hipotecas(s) e/ou outra(s) penhora(s), resulta manifesto que as únicas garantias existentes resultaram da atividade da mesma AE, ocorrendo por isso evidente nexo de causalidade entre a atuação desta e a obtenção da garantia que releva para efeitos do disposto no artigo 50.º, n.ºs 5, al. b), 6, al. b) da Portaria 282/2013, de 29-08.
Como se viu, a AE desenvolveu com eficiência todas as tarefas/diligências necessárias à obtenção do cumprimento coercivo da obrigação, garantindo efetivamente, pela penhora de diversos bens não onerados[4], a quantia exequenda, de modo que, ainda que a executada EMP01..., Lda. não se tivesse apresentado à insolvência na pendência da presente execução, em 26-09-2022 (ou seja, imediatamente após a confirmação da adjudicação à exequente dos bens imóveis que foram penhorados à mesma executada e objeto de diligências de venda concretizadas com sucesso na execução em referência), a exequente iria, tudo o indica, recebê-la na presente execução - cf., entre o mais, os pontos 1.1.17 a 1.1.34 dos factos com relevo jurídico processual - o que também permite evidenciar o nexo de causalidade entre a atividade da AE e o resultado positivo da execução.
Pelo exposto, é devida a remuneração adicional enunciada pela AE no segmento «Resultados obtidos» constante da nota discriminativa final do processo.
Nestes termos, cumpre julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada procedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade dos recorridos/executados, DD e EE, atento o seu decaimento.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a presente apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, no que toca à remuneração adicional requerida pela AE, sendo devida a remuneração adicional enunciada no segmento «Resultados obtidos» constante da nota discriminativa final do processo de execução em referência.
Custas pelos recorridos/executados, DD e EE.
Guimarães, 10 de outubro de 2024
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Ana Cristina Duarte (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Raquel Baptista Tavares (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)


[1] Relator Arlindo Crua, p. 6186/15.2T8LSB-A. L1-2, acessível em www.dgsi.pt.
[2] Relator Luís Cravo, p. 223/14.5T8ACB-C.C1, acessível em www.dgsi.
[3] Cf., o Ac. TRG de 25-11-2021 (Relator: Espinheira Baltar), p. 365/19.0T8CHV.G1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Entre os quais, os imóveis descritos em 1.1.12., 1.1.13. e 1.1.31.