Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2631/10.1TBBCL-B.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: CONFISSÃO
HABILITAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A confissão operada pelo executado originário impõe-se indiscutivelmente aos executados entretanto habilitados no processo de execução, pelo que, a ulterior dedução de oposição à execução por parte destes últimos, com base em fundamentos que envolvam a discussão da dívida que o executado originário, entretanto falecido, reconheceu como sua, configura uma utilização abusiva do direito de embargar, como sucede com a invocada ineptidão do requerimento executivo, com a impugnação da existência da dívida exequenda, e respetiva exigibilidade, em virtude do alegado desconhecimento por parte dos embargantes da prévia interpelação do obrigado no título aquando do preenchimento da livrança entregue em branco.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA, BB, CC, DD, sucessores habilitados do falecido executado, EE, vieram, cumulativamente, em .../.../2022, deduzir oposição, mediante embargos, à execução que F..., S.A., intentou em 27-07-2010 contra o referido executado - na qual foi inicialmente apresentado como título executivo uma livrança e reclamado do executado EE o pagamento do valor nela inscrito no montante de 4.175,17 € -, pedindo a extinção da execução em apenso.

Para tanto invocaram, em suma:

- decorreram mais de cinco anos desde o alegado incumprimento do acordo junto aos autos, estando há muito prescrita a alegada dívida que a exequente vem agora querer cobrar, pelo que se requer seja declarada a prescrição da dívida exequenda, com as legais consequências, extinguindo-se a presente execução;
- do requerimento executivo que serve de base à execução não consta qualquer facto que permita aos embargantes saber qual a relação jurídica que terá estado na base dos presentes autos, verificando-se uma total falta de alegação de factos integradores da causa de pedir, pelo que deve ser determinada a ineptidão do requerimento executivo, nos termos do artigo 729.º, al. c) do CPC;
- tendo em conta que o título executivo junto à presente execução é uma livrança, emitida em 26-02-2010, com data de vencimento em 30-03-2010, pressupõem os embargantes que a mesma terá sido alegadamente entregue em branco, desconhecendo os embargantes os termos e condições nos quais foi assinada a livrança junta e se o executado foi notificado para o preenchimento da livrança; tal notificação é obrigatória, desde logo para que o executado tivesse conhecimento do montante que foi aposto na livrança alegadamente assinada, sendo que a não comunicação destes factos constitui um preenchimento abusivo do título de crédito em apreço, fazendo com que ao mesmo falte um requisito essencial a qualquer título executivo, não sendo a livrança que titula a presente execução exigível aos embargantes sem a prévia interpelação dos obrigados no título, pelo que se impugna o valor exigido pela exequente, com a consequente improcedência da pretensão da exequente.
Por decisão de 17-03-2023 foram os embargos de executado indeferidos liminarmente, por se ter entendido que, não tendo o falecido/executado, quando confrontado processualmente com a sua existência, deduzido embargos a esta execução, mas antes confessado essa dívida reclamada pelo exequente (capital e juros), a dedução de embargos à execução por parte dos seus herdeiros, configura um abuso do direito processual de embargar, pois conflitua com a transação já junta aos autos, na qual nem sequer é alterado o valor da quantia exequenda reclamada pelo exequente no requerimento executivo, confessando o executado/devedor dever à ora exequente o valor por ela inscrito no requerimento executivo, assim precludindo o meio de defesa agora apresentado.

Inconformados com tal decisão, os embargantes apresentaram-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença por acórdão que ordene a produção de prova para apreciação das exceções invocadas pelos recorrentes, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«A) Os Recorrentes, em sede de embargos de executado, e na qualidade de herdeiros e sucessores de EE, sendo AA, viúva do de cujus, e os demais Embargantes, seus filhos, após serem citados para o efeito, deduziram: i) excepção da Prescrição; ii) excepção da ineptidão do requerimento executivo; iii) impugnação da existência da divida e desconhecimento por parte dos embargantes da mesma.
B) Entendeu o Tribunal “a quo” que, não obstante ter existido uma transação, o que levou à extinção da execução em 10 de Março de 2014, a renovação da instância ocorrida em 2022, não permite que sejam aduzidas matérias de excepção ou impugnação ao pedido executivo pelos habilitados.
C) É facto que as instâncias executivas são extintas por acordo, nos termos do artigo 806 e seguintes do Código de Processo Civil; sendo que a instância pode ser renovada nos termos do artigo 808 do mesmo Código.
D) Contudo, também não é menos certo que esta renovação, não impede que, no entretanto, tenham ocorrido factos constitutivos, modificativos ou extintivos que alterem o pedido inicial da instância extinta.
E) Os embargantes, ao terem conhecimento da execução, pelo seu chamamento aos autos através de citação para deduzir contestação - o que ocorreu Outubro de 2022 - vieram deduzir factos que impedem o efeito jurídico pretendido pela Exequente.
F) Assim, os embargos apresentados não deveriam ser liminarmente indeferidos, porquanto, foram deduzidos pelos executados tempestivamente; os fundamentos ajustam-se aos estatuídos no artigo 729 e 731 do CPC, nomeadamente, nas alienas a), e) e g) do artigo 729 e 731 - máxime a prescrição - e não há manifesta causa de improcedência.
G) Alias, o Tribunal “a quo”, ao não se pronunciar sobre as excepções deduzidas pelos embargantes cometeu nulidade por omissão de pronuncia (artigo 615, nº 1, alínea d) do CPC).
H) Ora, em nosso modesto entendimento, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre uma questão que lhe foi colocada pelo Reu, em defesa por excepção, culminado tal circunstância em omissão de pronúncia, cuja consequência é a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615, nº 1, alínea d) do CPC, o que aqui, expressamente, se argui e deve ser declarada.
I) Ao não permitir a produção de prova que o Recorrente indicou para sustentar a excepção invocada, e indeferir liminarmente os embargos, o Tribunal “a quo” não permitiu àqueles que se defendesse do pedido, violando a sentença o princípio constitucional da proibição da indefesa, previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que aqui expressamente se argui e deve ser declarada, pedindo-se que o Tribunal Superior, revogue a sentença por outra que ordene a aceitação dos embargos e produção de prova para tal fim.

Termos em que deve sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instancia ser revogada, pelos Venerandos Desembargadores, por Acórdão que:

a) Admita liminarmente os embargos deduzidos;

E, concomitantemente,

b) Declare a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615, nº 1, alínea d) do CPC e declare a sentença inconstitucional por violação do princípio constitucional da proibição da indefesa, previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que aqui expressamente se argui e deve ser declarada, revogando-se a sentença por acórdão que ordene a produção de prova para apreciação das excepções invocadas pelos Recorrentes».
A exequente/recorrida apresentou contra-alegações, sustentando que o recurso interposto cabe na previsão do artigo 644.º, n.º 2, al. d) do CPC, sendo o prazo para interposição de recurso de 15 dias, devendo o mesmo ser rejeitado, por extemporâneo; em qualquer caso, defende a improcedência do recurso interposto e a consequente manutenção do decidido.
Por despacho proferido em 1.ª instância, foi o recurso admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se, após o contraditório legalmente previsto, a admissão do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º, n.º 1, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:

A) se a decisão recorrida padece da nulidade que lhe é imputada pelos recorrentes;
B) em caso negativo, se existem motivos para revogar a decisão que indeferiu liminarmente a oposição por embargos deduzida em .../.../2022 pelos sucessores habilitados do falecido executado, EE, por se ter entendido que a dedução de embargos à execução por parte dos herdeiros/habilitados do executado originário, configura um abuso do direito processual de embargar, pois conflitua com a transação anteriormente apresentada nos autos.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

1.1. Os factos, as ocorrências ou incidências processuais a considerar na decisão deste recurso são as que já constam do relatório enunciado em I supra.
1.2. Com relevo para a apreciação do objeto da apelação, importa ainda atender às seguintes incidências e elementos processuais que se consideram assentes nesta instância por se encontrarem devidamente documentadas nos autos, atento o que se pode constatar mediante o acesso eletrónico ao processo através do sistema citius:
1.2.1. A execução para pagamento de quantia certa, em apenso, foi instaurada em 27-07-2010, apresentando como título executivo a “Livrança” junta como documento anexo ao requerimento executivo, para o qual se remete no segmento “Factos”, com enunciação da seguinte “Liquidação da Obrigação»:
«(…)
Valor Líquido: 4.175,17 €;
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 48,32 €;
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total: 4.223,49 €
(…)
Os juros de mora foram calculados sobre o capital, à taxa de 4 % ao ano, desde a data de vencimento da livrança até 09/07/2010.
1.2.2. Em 10-03-2014, após realização pelo agente de execução de diversas diligências tendentes à identificação ou localização de bens penhoráveis, foi apresentado requerimento (ref.ª citius ...78), nos termos do disposto no artigo 806.º do CPC, no qual exequente e executado EE comunicaram que acordaram no pagamento em prestações da quantia exequenda em 60 prestações mensais e sucessivas, nos termos do disposto no artigo 806.º do CPC, sendo 12 prestações de 50,00€, 12 prestações de 70,00€ e 36 prestações de 120,00€ cada, a primeira com vencimento em 28 de abril de 2013 e a última em 28 de março de 2018, mais acordando que a falta de pagamento  de qualquer das prestações nas datas referidas importa o vencimento imediato das restantes prestações, podendo a exequente, ao abrigo do artigo 808.º do CPC requerer a renovação da instância.
 1.2.3. Por decisão do Agente de execução, datada de 14-03-2014 foi declarada a extinção da instância executiva nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 806.º do CPC, atento o acordo celebrado nos autos por exequente e executado.
1.2.4. Por requerimento de 11-09-2020 (ref.ª citius ...82) veio a exequente requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do crédito em dívida, nos termos do disposto nos artigos 808.º, n.º 1 e 850.º, n.º 2 do CPC, informando, entre o mais, que o executado apenas efetuou as prestações que enuncia no referido requerimento, que aqui se dá por reproduzido, a última das quais em 24-10-2016, no valor de 240,00€, que aqui se dá por reproduzido, num total de 3.120,00€ não cumprindo a totalidade do acordo celebrado de pagamento em prestações da quantia exequenda.
1.2.5. Na sequência da comunicação aludida em 1.2.4., o agente de execução determinou a renovação da execução, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 808.º, n.º 1 do CPC, em 06-10-2020 (ref.ª citius ...33).
1.2.6. Mediante decisão do agente de execução, de 06-10-2020, foi declarada suspensa a instância, por ter sido obtida informação de que o executado, EE, faleceu em .../.../2015.
1.2.7. Por sentença proferida no apenso A), a 22-10-2021, transitada em julgado, foram os requeridos - AA, BB, CC, DD - habilitados como únicos e universais herdeiros do executado falecido, prosseguindo eles, na ação apensa, nessa qualidade de representantes da herança do falecido executado. 
1.2.8. A 30-09-2022 foi penhorado na execução o Imóvel - Prédio Urbano, composto por casa de cave e ..., anexo e quintal (logradouro) tipologia ... situado no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., Distrito ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...98 e inscrito na matriz sob o artigo ...06, com o valor patrimonial de 10.983,52 euros determinado no ano de 2020.
1.2.9. Mediante cartas remetidas a 18-10-2022 os sucessores habilitados do executado foram, nessa qualidade, citados para os termos do processo executivo, nos termos do disposto no artigo 856.º do CPC.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

2.1. Da nulidade da sentença recorrida

Nas alegações da apelação começam os recorrentes por arguir a nulidade da sentença recorrida, sustentando que, ao não se pronunciar sobre as exceções deduzidas pelos embargantes nos embargos de executado - i) exceção da prescrição; ii) exceção da ineptidão do requerimento executivo; iii) impugnação da existência da divida e desconhecimento por parte dos embargantes da mesma -, o tribunal a quo cometeu nulidade por omissão de pronúncia - artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
Nos termos da invocada alínea d) do artigo 615.º, n.º 1 CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A referida nulidade deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma, do qual consta o seguinte: «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
A este propósito, referem Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[1], «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…). Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608-2), é nula a sentença em que o faça».
Nas palavras de Alberto dos Reis[2], «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar tem vindo a considerar que a referida nulidade só se verifica quando determinada questão colocada ao tribunal - e relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma exceção invocada - não é objeto de apreciação, não já quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[3].
Por outro lado, importa ainda sublinhar que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui[4].
Conforme decorre da análise da fundamentação da decisão recorrida, o tribunal a quo entendeu que, não tendo o falecido/executado, quando confrontado processualmente com a sua existência, deduzido embargos à execução, mas antes confessado a dívida reclamada pelo exequente (capital e juros), a dedução de embargos à execução por parte dos seus herdeiros, configura um abuso do direito processual de embargar, pois conflitua com a transação já junta aos autos, na qual o executado/devedor confessa dever à ora exequente o valor por ela inscrito no requerimento executivo, nem sequer alterando o valor da quantia exequenda nele reclamada.
Como tal, a análise do juízo decisório formulado no âmbito da fundamentação constante da decisão em referência configura a discussão de razões, motivos e/ou argumentos justificativos do entendimento seguido pelo tribunal a quo para considerar precludida a possibilidade de recurso a esse meio de defesa por parte dos embargantes/habilitados e, assim, prejudicado o conhecimento das questões suscitadas por estes nos embargos deduzidos, nos termos previstos no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, o que não preenche a nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
Improcede, assim, a suscitada nulidade da decisão recorrida.

2.2. Importa, então, aferir se o acordo para o pagamento a prestações da dívida exequenda realizado no âmbito do processo executivo já pendente, consubstanciado no requerimento conjunto das partes, aludido em 1.2.2., condiciona, e em que moldes, o direito de posteriormente vir a ser deduzida oposição, mediante embargos, a essa mesma execução, por parte dos ora embargantes, entretanto habilitados nos autos, como únicos e universais herdeiros do executado falecido, invocando a exceção de prescrição da alegada dívida que a exequente vem agora pretender cobrar por força do alegado incumprimento do acordo de pagamento; a exceção da ineptidão do requerimento executivo; a impugnação da existência da dívida exequenda, e respetiva exigibilidade, em virtude do alegado desconhecimento por parte dos embargantes da prévia interpelação do obrigado no título aquando do preenchimento da livrança entregue em branco.
Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida (artigo 10.º, n.º 4, do CPC), tendo em vista determinado fim que, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo (artigo 10.º, n.º 6, do CPC)[5].
Funcionalmente ligado ao processo executivo, ainda que estruturalmente autónomo do mesmo, encontramos ainda o incidente de oposição à execução mediante embargos, atualmente regulado em termos gerais nos artigos 728.º a 734.º do CPC, elencando os artigos 729.º, 730.º e 731.º os fundamentos invocáveis pelo executado no âmbito da oposição à execução baseada, respetivamente, em sentença, em decisão arbitral ou noutro título.
A oposição do executado, conforme refere José Lebre de Freitas[6], «visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva».
Ou seja, «consiste num incidente de natureza declarativa, enxertado no processo executivo, por via do qual o executado requer (…) a improcedência total ou parcial da execução, seja pelo não preenchimento dos pressupostos substantivos ou processuais da exequibilidade extrínseca ou intrínseca, seja pela verificação de um vício de natureza formal que obste ao prosseguimento da execução»[7].
Tal como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe de Sousa[8], «(…) embora a falta de dedução dos embargos não tenha qualquer efeito cominatório, determinando simplesmente que o processo de execução siga os seus termos normais para satisfação do direito emergente do título executivo, é legítimo afirmar que existe um ónus de embargar, o que, aliás, se compagina com a previsão de um prazo perentório de 20 dias para o efeito, nos termos do art. 728º, nº 1, e com o facto de apenas se admitirem posteriormente fundamentos que sejam objetiva e subjetivamente supervenientes, nos termos do nº 2».
Daí que nem sequer seja defensável a aplicabilidade do n.º 2 do artigo 573.º do CPC[9] à defesa diferida eventualmente deduzida em sede de oposição à execução, preceito que se destina exclusivamente à tramitação da ação declarativa.
Como esclarece Rui Pinto[10], «os dados legais que decorrem implicitamente do nº 2 do artigo 728º são de que, esgotada a oportunidade processual dada pelo nº 1, apenas se admite matéria superveniente, conquanto seja matéria dos artigos 729º a 731º e não outra; a contrario, não pode o opoente trazer factos, impugnações e exceções, perentórias e dilatórias, cuja alegação omitira», para concluir nos seguintes termos:
«Não vale, pois, na oposição à execução, a ressalva final do n.º 2 do artigo 573º que admite que na ação declarativa, mesmo depois da contestação, a parte passiva possa alegar exceções de conhecimento oficioso, ainda que não alegadas e não supervenientes»[11].
Deste modo, atenta a estrutura e finalidade próprias dos embargos de executados, enquanto oposição à execução, apenas no plano formal a petição dos embargos de executado tem a estrutura e conteúdo de uma petição da ação declarativa, mas no plano material a oposição consubstancia uma reação à pretensão executiva, sendo substancialmente uma contestação, o que justifica que em sede de embargos opere o princípio da concentração da defesa, com as restrições antes enunciadas.
Assim, a necessidade de segurança jurídica e a autorresponsabilidade do executado justificam que a petição de oposição se reja pelo princípio da concentração da defesa, segundo o qual, toda a defesa do executado deve ser deduzida na oposição à execução e, portanto, só há um momento de defesa do executado ao pedido executivo, ainda que o executado possa sempre deduzir em defesa separada os incidentes que a lei autorize[12].
No caso, os autos revelam-nos que não houve citação prévia do executado EE, à luz do regime processual vigente aquando da instauração da execução, nem o mesmo executado veio deduzir oposição à execução.
Sucede que, após realização pelo agente de execução de diversas diligências tendentes à identificação ou localização de bens penhoráveis, o exequente e o executado, EE, apresentaram no processo um requerimento (ref.ª citius ...78) contendo acordo para pagamento em prestações da quantia exequenda, em 60 prestações mensais e sucessivas, nos termos do disposto no artigo 806.º do CPC, sendo 12 prestações de 50,00€, 12 prestações de 70,00€ e 36 prestações de 120,00€ cada, a primeira com vencimento em 28 de abril de 2013 e a última em 28 de março de 2018, mais acordando que a falta de pagamento de qualquer das prestações nas datas referidas importa o vencimento imediato das restantes prestações, podendo a exequente, ao abrigo do artigo 808.º do CPC requerer a renovação da instância.
Nessa sequência, por decisão do Agente de execução, datada de 14-03-2014 foi declarada a extinção da instância executiva nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 806.º do CPC, atento o acordo celebrado nos autos por exequente e executado.
Nos termos do disposto no artigo 806.º, n.º 1 do CPC, exequente e executado podem acordar no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução, mais dispondo o n.º 2 do mesmo preceito que a comunicação prevista no número anterior pode ser apresentada até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante proposta em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada e determina a extinção da execução.
No regime legal em referência, o acordo de pagamento em prestações assume a natureza de transação, nos termos do artigo 277.º, al. d) do CPC, embora o seu âmbito sui generis (art. 284º) permita que a causa possa não cessar irreversivelmente (art. 808º, nº 1). Assim, a circunstância de a instância extinta poder ser renovada não afasta a qualificação de tal acordo de pagamento como transação[13].
Desta forma, o acordo pelo qual o executado EE admitiu o pagamento em prestações da quantia exequenda em 60 prestações mensais e sucessivas, mais acordando com a exequente que a falta de pagamento de qualquer das prestações nas datas referidas importava o vencimento imediato das restantes prestações, podendo a exequente, ao abrigo do artigo 808.º do CPC requerer a renovação da instância, configura a confissão por parte do executado de que é devedor da referida quantia junto da exequente, constituindo uma confissão de dívida no âmbito do processo executivo e tornando exigível a obrigação nos termos  aí acordados entre as partes[14].
No caso, a 1.ª instância entendeu, no essencial, que, não tendo o falecido/executado EE, quando confrontado processualmente com a sua existência, deduzido embargos a esta execução, antes confessado essa dívida reclamada pelo exequente, a dedução de embargos à execução por parte dos seus herdeiros configura um abuso do direito processual de embargar, pois conflitua com a transação já junta aos autos, assim julgando precludido esse meio de defesa.
O artigo 334.º CC com a epígrafe «Abuso do direito» dispõe que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Tal como decorre do citado preceito legal, a verificação do abuso do direito pressupõe o exercício anormal, excessivo ou ilegítimo dos poderes inerentes a determinado direito.
Deste modo, para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. Em qualquer caso, para que haja lugar ao abuso do direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito[15].
É entendimento pacífico que a conceção de abuso do direito, adotada no sistema jurídico português, é a objetiva: «Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites»[16].
Neste domínio, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes[17]
Tal como esclarece Luís A. Carvalho Fernandes[18] a propósito do citado artigo 334.º do CC, «[o] preceito  identifica como abusivo o exercício de um direito com manifesto excesso dos limites que assim lhe são impostos. Esta nota, que, num exame preliminar, parece conduzir o abuso a uma figura unitária, não tem, porém, esse significado, porquanto das diferentes fontes desses limites resultam múltiplas e diversas situações de exercício abusivo, que não é possível reduzir a uma única categoria dogmática, pelo que respeita às suas modalidades e às suas consequências».
Daí que o citado autor proceda de forma autónoma à identificação dos modos de exercício que são sancionados como abusivos, por referência a cada um dos limites nele elencados[19], salientando, no que ao caso releva: «[a] ideia geral que preside ao tipo venire contra factum proprium é a da proibição de comportamentos contraditórios que, no plano do exercício do direito, considera inadmissível uma actuação contrária a outra antes assumida pelo seu titular.
Os comportamentos em presença podem ser - e, em regra, são -, em si mesmos lícitos, mas o anteriormente adoptado e que se contraria verificou-se em circunstâncias tais que criam na outra parte a confiança de ele ser mantido e de o titular do direito agir, na sua actuação futura, em conformidade com o seu significado objectivo.
Em geral, a situação de abuso assenta na verificação destes dois elementos; não é, porém, de excluir que ele ocorra também no exercício contraditório sem exigência de confiança».
Como refere António Menezes Cordeiro, o abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium «exprime o exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. A conduta sinuosa é socialmente desprimorosa, pondo em causa a credibilidade do agente e fazendo oscilar a confiança nas relações humanas. O Direito proíbe condutas contraditórias: mas apenas em certas circunstâncias, historicamente reunidas em torno da boa-fé e do abuso do direito»[20].
Assim, esta vertente do abuso do direito inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adota uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes atuara, sendo que o abuso do direito é de conhecimento oficioso, pelo que deve ser objeto de apreciação e decisão, ainda que não invocado[21].
Neste enquadramento, entendemos que, tendo o executado firmado acordo para pagamento da quantia exequenda, a dedução de oposição à execução para discutir a dívida que reconheceu como sua, cujo pagamento fracionado no tempo anuiu realizar, configura uma conduta abusiva do direito de embargar[22].
Ora, conforme resulta das concretas incidências processuais aludidas em 1.2.6. e 1.2.7., a intervenção dos apelantes/embargantes no âmbito da execução em referência foi admitida à luz da habilitação prevista no artigo 351.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, nos termos da sentença proferida no apenso A), a .../.../2021, transitada em julgado, e na sequência do falecimento do executado EE, em .../.../2015.
Como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 15-10-2013[23], o incidente de habilitação constitui «uma forma de modificação subjectiva da instância, que visa colocar um sucessor no lugar que o falecido ocupava no processo pendente, e a fim de causa poder prosseguir com ele, ou seja, o habilitado apenas vai ocupar a posição do falecido, exercendo os direitos e cumprindo as obrigações que a este último competiam, ficando sujeito à sua anterior actuação processual e devendo aceitar a tramitação no estado em que a encontrar e apenas impulsionando para o futuro e dentro destes limites, o processo».
Tal significa que o habilitado ocupa a posição processual do falecido com os respetivos direitos e obrigações, estando sujeito à anterior atuação processual do mesmo e apenas impulsionando o processo para o futuro, tendo a habilitação apenas efeitos ex nunc[24].
Logo, a confissão operada pelo executado originário impõe-se indiscutivelmente aos habilitados, pelo que a ulterior dedução de oposição à execução por parte dos habilitados/executados com base em fundamentos que envolvam a discussão da dívida que o executado originário reconheceu como sua, configura uma utilização abusiva do direito de embargar, como sucede com a invocada ineptidão do requerimento executivo, com a impugnação da existência da dívida exequenda, e respetiva exigibilidade, em virtude do alegado desconhecimento por parte dos embargantes da prévia interpelação do obrigado no título aquando do preenchimento da livrança entregue em branco, não se vislumbrando que na formulação de tal juízo tenham sido excedidos os limites legais ou que tal entendimento colida materialmente com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Por conseguinte, resta concluir que o entendimento normativo expresso na decisão recorrida não colide com o princípio constitucional concretamente invocado pelos recorrentes.
Contudo, relativamente à invocada exceção de prescrição da alegada dívida que a exequente vem agora pretender cobrar por força do alegado incumprimento do acordo de pagamento, entendemos que a mesma tem subjacente fundamentos de oposição que são objetivamente supervenientes ao título executivo inicial, posto que se configura como exceção perentória de tipo extintivo alegadamente reportada às concretas prestações da quantia exequenda previstas no acordo aludido em 1.2.2., assim não consubstanciando a utilização abusiva do direito de embargar.
Assim, tal como decidiu o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-02-2020[25], « [h]avendo renovação da ação executiva por incumprimento de um plano de pagamento em prestações da dívida exequenda, é admissível a oposição mediante embargos com base em factos supervenientes a esse plano que sejam susceptíveis de integrar um dos fundamentos de defesa, podendo fazê-lo no prazo de vinte (20) dias após o executado ser notificado do requerimento de renovação».
Daí que o despacho recorrido não possa manter-se, nesta parte, o que não impede se confirme parcialmente a decisão de indeferimento liminar em análise, ainda que com as consequências circunscritas aos restantes fundamentos invocados na oposição, ou seja, no que concerne à invocada ineptidão do requerimento executivo e à impugnação da existência da dívida exequenda, e respetiva exigibilidade, em virtude do alegado desconhecimento por parte dos embargantes da prévia interpelação do obrigado no título aquando do preenchimento da livrança entregue em branco.
Procede, assim, ainda que parcialmente, a apelação.        
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo.
Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. 
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada parcialmente procedente, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas no recurso, pelo que devem as mesmas ser responsabilizadas pelo pagamento das custas do recurso, fixando-se o respetivo decaimento na proporção de metade.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decidem:

a) alterar a decisão recorrida, a qual se revoga parcialmente na parte em que indeferiu liminarmente a oposição invocada quanto à exceção de prescrição da alegada dívida que a exequente vem agora pretender cobrar por força do alegado incumprimento do acordo de pagamento, que deverá ser substituída por outra a mandar prosseguir os ulteriores termos dos embargos quanto a tal questão, se a tal não obstar razão diferente daquela em que se baseou o indeferimento liminar agora apreciado;
b) confirmar a decisão recorrida, quanto aos restantes fundamentos invocados na oposição, ou seja, no que concerne à invocada ineptidão do requerimento executivo e à impugnação da existência da dívida exequenda, e respetiva exigibilidade, em virtude do alegado desconhecimento por parte dos embargantes da prévia interpelação do obrigado no título aquando do preenchimento da livrança entregue em branco.
Custas da apelação pelos recorrentes e recorrida, na proporção de metade.
Guimarães, 10 de julho de 2023
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
José Carlos Dias Cravo (Juiz Desembargador - 2.º adjunto)



[1] Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 737.
[2] Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V - reimpressão - Coimbra, Coimbra-Editora, 1984, p. 143.
[3] Cf. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (relator: Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1. S1-  6.ª Secção; de 21-12-2005 (relator: Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Cf. o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator: Ferreira Ramos), revista n.º 00A251, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Pode ter como finalidade a reintegração dum direito real, mediante a entrega da coisa sobre que incide ao respetivo titular, ou a realização específica duma prestação obrigacional não pecuniária; mas visa mais frequentemente, a realização coativa duma obrigação pecuniária, primária ou de indemnização - cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre - obra citada -, p. 54.
[6] Cf. José Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 7.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2017, pg. 195.
[7] Cf. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Coimbra, Almedina, 2017- reimpressão, pgs. 195-196.
[8] Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, p. 81.
[9] Segundo o qual, «depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente».
[10] Cf. Rui Pinto, A ação Executiva, 2020 2.ª Reimpressão, AAFDL Editora, p. 410.
[11] Cf. Rui Pinto - obra citada - p. 410.
[12] Cf. Rui Pinto - obra citada - p. 410.
[13] Cf. Paulo Ramos de Faria/Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. II, Almedina, 2014, pgs. 340 e 341; no sentido de que o acordo de entre exequente e executado para este pagar a dívida parcelarmente segundo um “plano de pagamentos” configura uma forma de transação, dado ser um contrato sobre o objeto de um litígio, nos termos previstos no artigo 1246.º CC, cf., ainda Rui Pinto - obra citada - p. 933.
[14] Neste sentido, cf. o Ac. TRE de 21-12-2017 (relatora: Isabel de Matos Peixoto Imaginário), p. n.º 4741/11.9YIPRT-A. E1; e jurisprudência nele citada, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6.ª edição, Coimbra, Almedina, 1989, pgs. 515-516.
[16] Cf., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 298.
[17] Cf., Pires de Lima e Antunes Varela - Obra citada - p. 299.
[18] Cf. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5.ª edição - revista e actualizada, Lisboa, 2017, Universidade Católica Editora, p. 624.
[19] Obra Citada, p. 628.
[20] Cf., António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP, Almedina, 2020, p. 933.
[21] Cf. o Ac. do STJ de 11-12-2021 (Relator: Fernandes do Vale), p. 116/07.2TBMCN.P1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
[22] Neste sentido, cf. o citado Ac. TRE de 21-12-2017 e a jurisprudência nele citada.
[23] Relator António Santos, p. 3527/09.5TBBRG-A. G1, disponível em www.dgsi.pt.
[24] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2020, p. 410.
[25] Relator: Joaquim Correia Gomes, p. 3806/09.1YYPRT-A. P1, disponível em www.dgsi.pt.