Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA FURTADO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PECULATO PRESIDENTE DA CÂMARA DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO REFEIÇÕES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 01/28/2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I. A atribuição a titular de cargo político de um quantitativo mensal a título de despesas de representação tem natureza indemnizatória, destinando-se a compensar as despesas sociais extraordinárias que decorram do normal exercício do cargo, em razão das suas particularidades, da honorabilidade e do prestígio da função desempenhada e da instituição representada. II. Os casos excecionais de despesas de representação, a demandar pagamento autónomo (por não se poderem considerar englobadas nas normais despesas de representação a que se destina o suplemento mensal de remuneração) só são admissíveis dentro do quadro legal previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril. III. As reuniões para tratar de assuntos das autarquias locais fazem-se em gabinetes e salas das instalações do município e não implicam o pagamento de almoços e jantares dos intervenientes, que só em circunstâncias excecionais se podem justificar. IV. As deslocações do Presidente da Câmara a outras localidades, mesmo que em serviço, não implicam necessariamente o pagamento autónomo, pelo erário público, de refeições do próprio e de quem o acompanhe, pois que para isso já é atribuído o subsídio de refeição e o suplemento mensal de representação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de .... (Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo comum coletivo n.º 566/13...., do Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido AA, com os demais sinais dos autos. O acórdão, proferido e depositado em 29 de abril de 2024, tem o seguinte dispositivo: «Nos termos expostos, julga-se a acusação, parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, acorda-se em: 1. condenar o arguido, AA, pela autoria, material, de um crime de peculato p. e p. pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão e na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00; 2. suspender, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 5, do artigo 50.º do Código Penal, a execução da pena aplicada ao arguido, pelo período de 5 (cinco) anos, sob condição de, no mesmo prazo, satisfazer a quantia de € 10.348,53 (dez mil, trezentos e quarenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), que corresponde à vantagem patrimonial ilícita obtida em detrimento do lesado, Município; absolvendo-o do demais que lhe vem imputado. 3. condenar o arguido ao pagamento das custas do processo (taxa de justiça e encargos) por força dos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal em conjugação com o artigo 8.º, número 9, e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), fixando-se, considerada a actividade processual desenvolvida, a taxa de justiça em 4 UC; 4. declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 10.348,53 (dez mil, trezentos e quarenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), por constituir vantagem de facto ilícito, típico, nos termos do disposto pela al. b) do n.º 1, do artigo 110.º do CP e determinar a condenação do arguido a entregá-la ao Estado (cfr. n.º 4 do artigo 110.º do CP); 5. julgar procedente o incidente de liquidação deduzido pelo MP contra o arguido, nos termos previstos nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5/2002, de 11/1 e, consequentemente, declarar perdido a favor do Estado o montante de € 151.562, 92 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta e dois euros, noventa e dois cêntimos), que o arguido é condenado a entregar; 6. julgar, parcialmente, procedente, o pedido de indemnização deduzido pelo município ... e, consequentemente, condenar o demandado, AA, ao pagamento da quantia de € 10.348,53 (dez mil, trezentos e quarenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), para ressarcimento de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa de 4% contados desde a citação até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado; 7. determinar a condenação em custas por demandado e demandante, na proporção do decaimento (cfr. artigo 527.º do CPC). Notifique-se e deposite-se. Proceda-se ao pagamento de todos os encargos que estejam ainda por satisfazer. Após trânsito em julgado: - remetam-se boletins ao registo criminal; - comunique-se a decisão supra ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições; -remeta-se certidão desta decisão com nota de trânsito ao INML para efeitos de recolha da amostra de ADN e subsequente inserção na base de dados (caso não o esteja).» * Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:«I. O objeto do presente recurso circunscreve-se à condenação do Arguido “pela autoria, material, de um crime de peculato p. e p. pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei 34/87, de 16 de julho, na pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão e na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00”. II. O Tribunal a quo deu como provados os factos n.º 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, porém, tais factos foram incorretamente julgados atenta toda a produção de prova realizada em sede de audiência de discussão e julgamento. III. Quanto ao facto dado como provado n.º 6, foi incorretamente julgado como provado, uma vez que não existem provas suficientes que comprovem a apropriação indevida de recursos pelo arguido pois as despesas realizadas estavam diretamente ligadas ao exercício das suas funções e ao interesse público. IV. O arguido, nas suas declarações, afirmou que o cartão de crédito era utilizado por vereadores e técnicos que o solicitavam quando se deslocavam em representação da Câmara, e, portanto, muitas dessas despesas poderiam ter sido feitas por essas pessoas. V. Foram ouvidas 15 testemunhas, sendo 10 indicadas pelo Ministério Público e 5 pelo arguido e nenhuma delas confirmou que o arguido pagava refeições para si ou para terceiros indevidamente, ou fora do contexto de serviço. VI. As testemunhas como BB e CC afirmaram que as refeições e encontros organizados pelo arguido estavam relacionados a assuntos municipais e não a benefícios pessoais. VII. As testemunhas DD e EE, esclareceram que as refeições com o arguido eram de carácter institucional, ligadas a reuniões e discussões sobre projetos da Câmara Municipal .... VIII. As testemunhas do Ministério Público não forneceram provas materiais concretas de apropriação indevida de recursos pelo arguido. IX. Quanto ao facto dado como provado n.º 7, a testemunha FF confirmou que o cartão estava sob a responsabilidade do gabinete de apoio à Presidência e poderia ser utilizado pelo presidente ou por quem ele autorizasse, não mencionando qualquer uso pessoal ou indevido do cartão do Município pelo arguido. X. A testemunha GG mencionou a existência de um cartão de crédito da Credora ..., que era utilizado pelo arguido para despesas pessoais, como férias, havendo uma distinção entre o cartão pessoal e o cartão institucional do município ... (Banco 1.../Banco 2...). XI. A testemunha AA reforçou que o cartão do Município era guardado no departamento de aprovisionamento e finanças e era requisitado por quem necessitasse para despesas de serviço, sublinhando o uso institucional do cartão. XII. O facto n.º 7 foi incorretamente julgado como provado, uma vez que as evidências apontam para um uso adequado e institucional do cartão de crédito do município ... pelo arguido. XIII. Quanto ao facto dado como provado n.º 8, relativamente aos procedimentos e ao controlo das despesas efetuadas pelo arguido com o cartão de crédito do município, a testemunha HH reiterou que, sempre que o arguido apresentava faturas de almoços, os valores correspondentes eram descontados dos subsídios de refeição a que ele tinha direito, garantindo que não havia qualquer duplicidade. XIV. Portanto, as despesas de refeições eram registadas e informadas para que houvesse a devida dedução dos subsídios de refeição, evitando qualquer benefício indevido. XV. Estas despesas foram submetidas à inspeção da Inspeção-Geral de Finanças, que verificou detalhadamente todas as operações sem levantar qualquer irregularidade sobre os almoços discutidos neste processo, reforçando-se a conformidade das ações do arguido com as normas vigentes, facto esse que não podia ter sido ignorado pelo douto tribunal a quo. XVI. Quanto ao facto dado como provado n.º 11, a testemunha BB esclareceu que a justificação para despesas de representação em serviço público não era exclusividade do Presidente da Câmara, podendo ser realizada por qualquer vereador. XVII. A testemunha HH confirmou que as despesas de representação, incluindo refeições, estavam previstas no orçamento como aquisições de serviços e eram aplicáveis a todos os eleitos locais, não apenas ao Presidente da Câmara. XVIII. As despesas de representação seguiam as normas estabelecidas e eram categorizadas de maneira uniforme para todos os representantes eleitos, demonstrando uma prática comum. XIX. O processo de comunicação e registo dessas despesas era transparente e controlado, com comunicação à secção de pessoal para evitar duplicidade de pagamentos. XX. A testemunha FF esclareceu ainda que despesas de alimentação em deslocações de vereadores são consideradas ajudas de custo e não despesas de representação, sendo processadas pelo departamento de recursos humanos e aplicadas de forma consistente tanto durante a presidência do arguido quanto em períodos anteriores. XXI. O facto provado n.º 11, ao afirmar que o arguido emitia despachos para justificar despesas de forma indevida, é incongruente com a prova testemunhal apresentada. XXII. O arguido declarou que não tinha conhecimento específico sobre o teor do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, utilizando uma fórmula padrão nos documentos de justificação de despesas. XXIII. A testemunha CC afirmou que as despesas apresentadas pelo Presidente eram relativas às suas funções normais de representação e que não tinha conhecimento de casos excecionais de representação. XXIV. Nenhuma das testemunhas referiu que era o arguido quem as instruía a colocar como despesas excecionais de representação relacionadas com o artigo 33.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 106/98. XXV. O Arguido apresentava as faturas às funcionárias do seu gabinete, às vezes com notas manuscritas atrás das faturas, outras vezes explicando-lhes do que se tratava, e estas justificavam e enviavam para a contabilidade. XXVI. As justificações eram redigidas pelas funcionárias do gabinete com base nas informações fornecidas, sem intervenção direta do arguido na aplicação do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98. XXVII. Quanto ao facto dado como provado n.º 12 e 13, a testemunha FF, atual Vereador da Câmara Municipal ..., afirmou que, em certas situações, a Câmara deve pagar almoços a terceiros, não ligados funcionalmente aos interesses do município, como parte de reuniões de trabalho. XXVIII. A testemunha II esclareceu que o arguido visitou o campo de minigolfe da ..., almoçaram juntos, estando também presente o motorista, sendo o almoço pago por AA, pois a visita foi feita no interesse da Câmara Municipal ..., relacionada diretamente com o campo de minigolfe. XXIX. As tabelas apresentadas no facto dado como provado n.º 14 não detalham o número de pessoas presentes nos almoços e jantares em questão. XXX. As testemunhas JJ, DD, EE, e II confirmaram que participaram desses encontros a convite do arguido, em refeições com várias pessoas, sempre em prol dos interesses do município .... XXXI. O próprio vereador atual da Câmara Municipal ... reconheceu a possibilidade de despesas excecionais de representação e ressaltou a importância dessas despesas, indicando que o vencimento mensal de um Presidente ou Vereador não seria suficiente para cobrir as refeições feitas com equipas técnicas a seu convite, enfatizando um limite de razoabilidade. XXXII. O facto dado como provado n.º 14 não pode ter o alcance que o Tribunal a quo pretende que tenha porque as declarações das testemunhas e as evidências apresentadas demonstram que as despesas em questão foram realizadas em prol dos interesses do município ... e não em benefício do próprio arguido. XXXIII. O Recorrente foi absolvido do crime de peculato de uso, conforme o acórdão, que constatou a inexistência de provas suficientes que comprometam o arguido com o uso indevido dos veículos da presidência para fins pessoais. XXXIV. Assim, se os factos relativos aos percursos dos veículos nos dias 12/05/2010, 17/01/2014, 08/05/2014 e 28/08/2014 foram considerados não provados, também não se pode considerar como provado que as despesas de refeições nesses mesmos dias, registadas como pagas por cartão, tenham sido efetuadas pelo arguido. XXXV. É incoerente dar como não provados os trajetos dos veículos e, simultaneamente, considerar provadas as despesas de refeições como realizadas pelo arguido em seu proveito próprio. XXXVI. Sem provas concretas e irrefutáveis, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. XXXVII. Quanto ao facto provado nº 16 as despesas incorridas pelo arguido em função de suas obrigações oficiais não representam apropriação indevida de recursos, mas sim despesas legítimas e reembolsáveis conforme as regras estabelecidas. XXXVIII. Não houve lesão ao erário municipal, e qualquer aparente disparidade contábil é meramente uma questão técnica, corrigível dentro dos processos normais de gestão pública. XXXIX. Quanto aos factos dados como provados n.º 17 e 18 a discrepância entre o valor imputado, que se refere a despesas alegadamente incorridas pelo arguido em refeições durante reuniões, e o custo estimado para o projeto do Campo Municipal de minigolfe, conforme testemunhado pelo Arquiteto II, é notável, enquanto o valor das refeições é fixado em dez mil euros, o projeto em questão teria um custo aproximado de cinco mil euros. XL. Ao mesmo tempo em que o arguido supostamente incorria em despesas em refeições, também demonstrava comprometimento em realizar projetos de valor significativo para o município, sem intenção de auferir benefícios indevidos. XLI. Quanto ao facto dado como provado n.º 19, a testemunha do Ministério Público, HH, não apresentou nenhuma evidência direta de que o arguido tenha obtido enriquecimento pessoal com as despesas. XLII. Os problemas financeiros do município eram de natureza estrutural e não resultavam de ações individuais do arguido para obter benefício pessoal. XLIII. Quanto ao facto dado como provado n.º 20, o pagamento de refeições durante reuniões ou eventos oficiais é uma prática aceitável e comum em muitos contextos, especialmente em ambientes políticos, onde tais despesas são frequentemente cobertas pela entidade organizadora. XLIV. O Tribunal a quo ao dar como provados os factos nas versões que constam da fundamentação do acórdão, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do CPP. XLV. Ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou, ainda, o disposto no art. 355.º, n.º 1 do CPP pois para o efeito de formação de convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas em audiência não valem em julgamento. XLVI. Pelo que, requer o Recorrente que se alterem os factos provados e que, em consequência, o acórdão condenatório seja revogado e o mesmo seja absolvido do crime de peculato. XLVII. Acresce que, para que se verifique o crime de peculato é necessário que: O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções. XLVIII. Não foi apresentada nenhuma prova que indique que os recursos públicos foram utilizados para benefício próprio ou de terceiros. XLIX. Todas as despesas mencionadas estão devidamente documentadas e vinculadas a atividades oficiais da Câmara Municipal .... L. As despesas foram justificadas como parte das obrigações institucionais do recorrente enquanto Presidente da Câmara. LI. Não há provas que sugiram intenção criminosa por parte do Arguido; as testemunhas foram unânimes ao esclarecem que as despesas foram feitas no âmbito de suas funções e não para benefício pessoal. LII. Sendo certo que, também não há provas para fundamentar uma condenação por peculato pois as despesas totais alegadas, de €10.348,53, não foram comprovadas como realizadas pelo recorrente. LIII. O município ... possuía um único cartão para despesas, disponível para qualquer funcionário que dele precisasse, facto esse comprovado pela prova testemunhal, pelo que, não se consegue sequer admitir a atribuição dessas despesas unicamente ao Recorrente. LIV. Não se conseguindo provar que as despesas não foram realizadas em conformidade com as suas funções institucionais e muito menos se conseguiu provar um qualquer indício de desvio de recursos para benefício próprio ou de terceiros, deveria ter sido aplicado o princípio do in dubio pro reu. LV. As despesas de refeições mencionadas, como as ocorridas no EMP01..., EMP02..., EMP03..., entre outros, foram parte de reuniões de trabalho essenciais para tratar de assuntos importantes para o município, como o projeto do minigolfe, turismo, termas e educação. LVI. Embora o município estivesse a enfrentar dificuldades financeiras, as ações do Recorrente eram voltadas para a resolução desses problemas e a promoção de iniciativas que beneficiavam o município a longo prazo. LVII. Ora, no caso do uso dos veículos afetos ao município, o Recorrente foi absolvido pois os percursos poderiam ter sido efetuados pelo executivo ou por funcionários devidamente autorizados. LVIII. Ou seja, se não é possível determinar quem estava a utilizar os veículos da Câmara Municipal, também não é possível identificar com precisão quem estava a utilizar o cartão de crédito da presidência, visto que este era disponibilizado aos vereadores sempre que necessário para despesas relacionadas à representação da câmara. LIX. Esta situação revela uma inconsistência na avaliação das provas pois não é possível provar a utilização do cartão para as portagens, a mesma lógica deve ser aplicada às despesas em restaurantes. LX. Não se pode, com base em suposições, condenar o Recorrente por uma prática que, na verdade, não se distingue se foi ele ou qualquer outro vereador a realizar. LXI. À luz das incoerências mencionadas e da falta de provas concretas que estabeleçam de forma irrefutável a responsabilidade do Recorrente nas despesas questionadas, mais uma vez se fere o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do Arguido). LXII. No âmbito do presente processo, alega-se que o Arguido obteve um incremento patrimonial à custa do município ..., supostamente através de despesas inadequadas e ilegítimas. LXIII. De acordo com o Estatuto dos Eleitos Locais e legislação subsidiária aplicável, o Arguido tinha ainda direito a ajudas de custo sempre que se deslocasse para fora da área do município por motivo de serviço. LXIV. Estas ajudas de custo visam compensar os encargos adicionais com alimentação e alojamento decorrentes das deslocações necessárias para o desempenho das funções públicas. LXV. É fundamental salientar que as despesas de representação têm uma natureza indemnizatória e destinam-se a compensar os encargos sociais extraordinários associados ao exercício do cargo. LXVI. O tribunal a quo não apresentou provas de que as despesas realizadas pelo Arguido não estavam relacionadas com o desempenho das suas funções ou que foram feitas fora da área de jurisdição da Câmara Municipal .... LXVII. Com base nos depoimentos e provas apresentadas em tribunal, os elementos tipo do crime de peculato não foram comprovados. LXVIII. Os depoimentos de FF, BB, KK e AA confirmam a natureza adequada e transparente das transações. LXIX. Os procedimentos adotados pelo arguido, como instruir que a despesas fossem pagas pessoalmente e posteriormente reembolsadas pela Câmara, demonstram uma clara intenção de manter o controlo sobre os gastos e evitar abusos. LXX. Nos termos do supra alegado e não tendo o Recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido do pedido de perda de vantagens obtidas pelo Arguido. LXXI. No mesmo sentido, os não tendo o Recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido do pedido de declaração a favor do Estado do montante de €151.562,92. LXXII. Por fim, não tendo o Recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido do pedido de indemnização civil.» * A Senhora Procuradora da República que representou o Ministério Público na primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo da seguinte forma:«1- Considera-se que a versão dada como provada tem total apoio na prova testemunhal e documental produzida na audiência de julgamento, está devidamente fundamentada e é, face às regras da experiência comum e à livre convicção do julgador, uma leitura mais do que razoável dessa prova. 2- Dos meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento não resultou qualquer dúvida, não tendo havido violação do princípio do in dubio pro reo. Tal princípio só é colocado em causa quando o Tribunal, numa situação de dúvida irremovível na apreciação da prova, decide contra o arguido, o que manifestamente não sucedeu. 3- A decisão recorrida fez uma correcta e criteriosa aplicação do direito, não violou qualquer norma legal, pelo que deve ser mantida.» Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta emitiu parecer, igualmente no sentido do não provimento do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, com resposta do arguido, reafirmando a inexistência de provas suficientes que sustentem a sua condenação pela prática de crime de peculato. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir* II. FUNDAMENTAÇÃOConforme é jurisprudência assente o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1]. 1. Questões a decidir: . Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento; violação do princípio in dubio pro reo. . Consequências jurídicas a retirar da procedência da impugnação da matéria de facto. * 2. Factos Provados.Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes do acórdão recorrido. «Discutida a causa, resultaram os seguintes factos provados: 1. O arguido AA foi eleito e exerceu as funções de Presidente da Câmara Municipal ..., durante os mandatos autárquicos consecutivos de 2009/2013 e de 2013/2017, ou seja, desde 24/10/2009 a 1/10/2017. 2. No mandato 2005/2009 (desde 21/10/2005 a 24/10/2009), o arguido desempenhou as funções de Vereador da mesma Câmara Municipal, a tempo inteiro, tendo sido ainda designado como Vice-Presidente da Câmara. 3. Na qualidade de Presidente da Câmara, e por causa do exercício dessas funções, o arguido recebia, para além do pagamento da remuneração base respetiva, cujo valor é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com o índice respetivo - no caso, menos 45% que aquele vencimento -, dois subsídios extraordinários, pagos em junho e em novembro de cada ano e ainda o pagamento de despesas de representação, correspondentes 30% da respetiva remuneração, pagas doze vezes por ano. 4. Por força do exercício das suas funções, o arguido recebia ajudas de custo, a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra ... da escala geral do funcionalismo público, quando se deslocasse, por motivo de serviços, para fora da área do município. 5. Ainda por força do exercício das suas funções, o arguido tinha direito a subsídio de refeição, no valor de € 4,27 diários, desde o ano de 2009 até ao final do ano de 2016; no valor de € 4,52 diários, desde ../../2017, até ../../2017; e de € 4,77 diários, de 01/08/2017, até ../../2017. 6. Após a tomada de posse como Presidente da Câmara Municipal ..., em ../../2009, aproveitando-se do cargo de que se encontrava investido, o arguido formulou o desígnio, que manteve até ao final do seu último mandato, ou seja, até ../../2017, de se apropriar, no seu único interesse e em seu próprio benefício, de património pertencente à Câmara Municipal, em concreto, de quantias monetárias pertencentes a esta autarquia, e destinados a fins públicos, mediante o pagamento de refeições, quer para si, quer para terceiros, que não lhe eram devidos e a que, por lei, não tinha direito. 7. Na concretização deste propósito, o arguido utilizou o cartão de crédito n.º ...17, referente ao cartão bancário n.º ...86, emitido em seu nome, sobre a conta cartão n.º ...44, associado à conta ...07, aberta junto do Banco 1.../Banco 2..., da titularidade do município ..., com limite de crédito de € 2.500,00 mensais, o que assim sucedeu, até ../../2015, data em que este cartão foi cancelado. 8. Até à data em que este cartão veio a ser cancelado, o arguido utilizou-o nas situações concretizadas nos quadros abaixo indicados, com a descrição “CC”, na coluna denominada “Tipo”, para custear refeições, umas vezes, apenas do próprio, e, noutras ocasiões, também de terceiros que o acompanhavam, assim beneficiando de pagamentos de refeições a que não tinha direito e que acumulava com os valores mensalmente recebidos a título de subsídio de refeição. 9. Posteriormente, e com o mesmo propósito, o arguido alterou o procedimento atrás referido, fazendo ele próprio os pagamentos daquelas refeições, mas apresentando depois, junto dos serviços administrativos da Câmara ..., as respetivas facturas e recibos de pagamento, o que ocorreu nas situações concretizadas nos quadros abaixo discriminados, com a descrição “reembolso”, na coluna denominada “Tipo”. 10. Após a apresentação a pagamento destas facturas nos serviços de contabilidade da autarquia, o arguido, valendo-se da sua qualidade de Presidente da Câmara, autorizava e assinava as ordens de pagamento do valor de tais faturas em seu favor, obtendo, assim, o respetivo reembolso integral dos valores pagos por tais refeições, o que acumulava ainda com os valores mensalmente recebidos a título de subsídio de refeição. 11. Para obter e justificar estes pagamentos (com o cartão de crédito) e reembolsos, o arguido, valendo-se da qualidade de Presidente da Câmara, emitia um despacho, ora determinando que tais despesas fossem consideradas legalmente justificadas, nos casos em que usava o cartão de crédito, ora determinando ainda, nos casos em que era o próprio a custear as refeições, que tais despesas lhe fossem reembolsadas, invocando tratarem-se de despesas resultantes de casos excepcionais de representação em serviço público, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, o que bem sabia não ser o caso, e sem que, ainda, desse ou fizesse dar cumprimento ao disposto no n.º 2, do mesmo normativo, submetendo esses pagamentos/despesas a apreciação do membro do governo competente e do Ministro das Finanças, o que também sabia ser legalmente exigível. 12. Para além disso, sabia ainda o arguido que o pagamento dos encargos com o alojamento e alimentação, previstos no art. 33.º, do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, reportavam-se apenas ao pagamento de despesas com alimentação e estada do próprio representante e não também de terceiros. 13. Não obstante este conhecimento, o arguido não se coibiu de pagar, não só a sua refeição, mas também, em muitas ocasiões, refeições de outras pessoas que convidava para almoçar ou jantar consigo, e cujas despesas fazia repercutir no cartão de crédito da autarquia de que dispunha, ou pedia para lhe serem reembolsadas, nos termos suprarreferidos, o que, em muitas ocasiões ultrapassava a centena de euros por refeição. 14. Através do modo de proceder acima descrito, nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2017, o arguido obteve indevidamente, para si, as seguintes quantias, em relação às seguintes faturas e ordens de pagamento, referentes a refeições que consumiu ou deu a consumir a terceiros, cujos custos fez repercutir no erário da autarquia: 2010
15. Não obstante os pagamentos que efetuou com o cartão de crédito da autarquia e o reembolso que obteve das refeições que efetuou e/ou pagou a terceiros com o dinheiro da autarquia, nos termos acima referidos, o arguido sempre recebeu, no período em causa, o subsídio de refeição, nos dias em que a ele tinha direito, cumulando-o com aqueles pagamentos e reembolsos e ainda, por vezes, com ajudas de custo, bem sabendo que tal cumulação era contrária ao direito. 16. Por efeito das condutas acima descritas, o arguido logrou apropriar-se da importância global de € 10.348,53 (dez mil, trezentos e quarenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), que pertencia ao município ..., e a que apenas teve acesso por via da qualidade de presidente do órgão executivo dessa autarquia e das funções que, correspondentemente, lhe foram, nesse contexto, atribuídas. 17. Ao proceder do modo descrito, agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser proibida as suas condutas, aproveitando-se das funções inerentes ao cargo de que se encontrava investido e do acesso, por essa via, permitido à gestão dos dinheiros pertença do município ..., com o propósito concretizado de fazer seus os montantes ali referidos, que sabia pertencerem à autarquia a que presidia e que não tinha direito a receber. 18. Mais sabia o arguido que aqueles montantes de que ilegitimamente se apropriou estavam adstritos à realização exclusiva de interesses exclusivos do Município, não desconhecendo, ainda, que a eles apenas tinha acesso por efeito das suas funções e para a realização daqueles fins. 19. Em resultado dos comportamentos que prosseguiu e do proveito económico pessoal que, por via deles, logrou alcançar, obteve o arguido incremento do seu património no montante global referido em, pelo menos, € 10.348,53 (dez mil, trezentos e quarenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), provocando, como sabia e quis, prejuízo, por empobrecimento e em idêntica medida, ao município .... 20. Mais sabia o arguido que ao justificar e ao determinar o pagamento das refeições nas condições suprarreferidas, a que sabia não ter direito, estava a praticar, na qualidade de Presidente da Câmara, atos que extravasavam os poderes que lhe estavam conferidos por lei e a violar deveres inerentes às funções públicas que desempenhava na Câmara Municipal .... Provou-se ainda que: 21. Por decorrência do exercício das suas funções, tinha o arguido direito a usar viatura municipal, quando se encontrasse em serviço da autarquia (cfr. n.º 1, al. j), do art. 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho – Estatuto dos Eleitos Locais). 22. Entre os anos de 2009 a 2017, o arguido usou as seguintes viaturas automóveis do município ...: a. - viatura com a matrícula ..-..-TN (... 1.8TDI), automóvel ligeiro de mercadorias, a gasóleo, com o ano de matrícula de 2001, adquirido pelo município ..., em 21/11/2002; b. viatura com a matrícula ..-..-MJ (...), automóvel ligeiro de passageiros, a gasóleo, com o ano de matrícula de 2011, adquirido pelo município ..., em 01/03/1999; c. - viatura com a matrícula ..-LL-.. (...), automóvel ligeiro de passageiros, a gasóleo, com o ano de matrícula de 2011, adquirido pelo município ..., em 29/08/2011. 23. Todas as referidas viaturas automóveis dispunham de um aparelho identificador da “Via Verde”, com o n.º ...11, em decorrência do contrato celebrado entre o município ... e aquela empresa, com o n.º ...21.... 24. Tal aparelho identificador encontrava-se associado à conta cartão da autarquia n.º ...44, sendo esta quem suportava todas as despesas efetuadas com o cartão de crédito que lhe estava associado. 25. Para o abastecimento das viaturas afetas à Presidência, o município ... utilizava habitualmente os seguintes cartões da EMP55..., SA, associados à conta n.º...77, titulada pela Câmara Municipal ...; nos abastecimentos da viatura ..-..-MJ, o cartão com n.º 50; nos abastecimentos da viatura ..-LL-.., o cartão n.º 274, e nos abastecimentos da viatura ..-..-TN, o cartão n.º 76. 26. O preço médio do litro de gasóleo, nos anos de 2009 a 2017, era de € 1,25/litro, obtido, a partir dos seguintes preços médios anuais de venda ao público: no ano de 2009: € 1,00; -no ano de 2010: € 1,15; -no ano de 2011: € 1,37; -no ano de 2012: € 1,45; -no ano de 2013: € 1,39; -no ano de 2014: € 1,30; -no ano de 2015: € 1,20; -no ano de 2016: € 1,18; -no ano de 2017: € 1,28. 27. Mercê do contrato celebrado com a EMP55..., SA, o município ... beneficiava de um desconto de 0.06 cêntimos por litro de combustível adquirido. Mais se provou (da contestação) que: 28. No dia 06/11/2009, às 18:07, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... No dia 07/11/2009, às 01h32, o mesmo veículo fez o percurso .... 29. No mesmo dia 06/11/2009, às 18:17, o veículo com o identificador de via verde atribuído do veículo de matrícula ..-..-TN fez o percurso ... na viatura, percorrendo ..., às 21:53, do mesmo dia. 30. No dia 20/11/2009, às 18:08, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-TN, fez o percurso ... NO. No mesmo dia, às 21:23, fez o percurso .... 31. No mesmo dia 20/11/2009, às 18:47, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ... –.... 32. No dia 17/12/2009, às 19:42, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-TN fez o percurso ... NO. E às 21:31 o mesmo veículo fez o percurso .... 33. No mesmo dia 17/12/2009, às 19:42, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ... NO. No mesmo dia, às 20:04, fez o percurso .... 34. No dia 20/01/2010, às 18:28, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-TN fez o percurso .... No mesmo dia, às 19:35, o meso veículo fez o percurso .... 35. No dia 20/01/2010, às 19:08, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ... NO. No mesmo dia, às 19:31, o mesmo veículo fez o percurso .... 36. No dia 03/02/2010, às 19:45, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ... NO. No mesmo dia, às 20:11; o mesmo veículo fez o percurso .... 37. No mesmo dia, 03/02/2010, às 19:51, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-TN fez o percurso ... NO. No mesmo dia, às 23:28, o mesmo veículo fez o percurso de .... 38. No dia 29/03/2010, às 20:10, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... No dia 30/03/2010, às 01:22, o mesmo veículo fez o percurso .... 39. No dia 29/03/2010, às 20:58, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-TN fez o percurso .... No mesmo dia, às 21:18, o mesmo veículo fez o percurso .... No dia 30/03/2010, às 00:25, o mesmo veículo fez o percurso ... Sul- ... e, às 03:25, fez o percurso .... 40. No dia 13/04/2010, às 20:09, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... No mesmo dia 13/04/2010, às 22:54, o mesmo veículo fez o percurso ... e, às 23:23, fez o percurso .... 41. No mesmo dia 13/04/2010, às 23:21, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-TN fez o percurso .... 42. No dia 06/05/2010, às 20:10, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-TN fez o percurso .... No dia 07/05/2010, às 04:34, o mesmo veículo fez o percurso .... 43. No dia 06/05/2010, às 20:15, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... 44. No dia 07/05/2010, às 17:18, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... 45. No mesmo dia 07/05/2010, às 17:21, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-TN fez o percurso ... NO. 46. No dia 12/05/2010, às 18:21, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-TN fez o percurso ... NO. 47. No dia 12/05/2010, às 18:58, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... 48. No dia 24/05/2010, pelas 19:49, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-TN fez o percurso .... 49. No mesmo dia 24/05/2010, às 20:25, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... 50. No dia 31/03/2011, às 06:38, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-TN fez o percurso .... No dia 03/04/2011, às 17h51m, o mesmo veículo fez o percurso .... 51. No mesmo dia 31/03/2011, às 08:13, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... 52. No dia 18/05/2011, 19:45, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.., fez o percurso ... NO. 53. No mesmo dia, às 20:01, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... 54. No dia 01/06/2011, às 18:42, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ... – .... No mesmo dia, às 21:17, o mesmo veículo fez o percurso ... SUL. 55. No mesmo dia 01/06/2011, às 20:27, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. fez o percurso .... 56. No dia 23/06/2011, às 04:24, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.., fez o percurso ... E/0 – .... 57. No mesmo dia 23/06/2011, às 04:33, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... 58. No dia 04/07/2011, às 17:57, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... 59. No mesmo dia 04/07/2011, às 18:00, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. fez o percurso .... 60. No dia 06/06/2012, às 17:27, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. fez o percurso .... 61. No mesmo dia 06/06/2012, às 18:21, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... 62. No dia 26/11/2012, às17:23, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ... No. No mesmo dia, às17:47h, o mesmo veículo fez o percurso .... 63. No mesmo dia, pelas 18:01h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. fez o percurso .... 64. No dia 27-02-2013, às 05:16, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. fez o percurso .... 65. No dia 27-02-2013, às 07:40, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ... No. 66. No dia 18-11-2013, às 18:09h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ... No. 67. No mesmo dia, às 21:31h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. fez o percurso .... 68. Ainda no mesmo dia, às 21:58h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ...; 69. No dia 17-01-2014, às 17:28h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. fez o percurso .... 70. No dia 17-01-2014, às 17:44h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... 71. Ainda no mesmo dia, pelas 17:55h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... No mesmo dia, às 05:02h, o mesmo veículo fez o percurso ... NO. 72. No dia 08-05-2014, às 19:11h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. fez o percurso ... No. Nesse mesmo dia, às 20:26h, o mesmo entrou no pórtico de .... 73. No mesmo dia 08-05-2014, às 19:23h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... No mesmo dia, às 06:43h, o mesmo veículo fez o percurso ... NO 74. No dia 30-06-2014, às 20:33h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... 75. No mesmo dia 30-06-2014, pelas 19:39h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.., fez o percurso .... 76. No dia 28-08-2014, às 17:15h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... 77. No dia 28-08-2014, às 19:35h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. fez o percurso .... 78. No mesmo dia 28-08-2014, às 06:00h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ... NO. 79. No dia 02-10-2014, às 17:25h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. deslocou-se no sentido ...-18. Pelas 18:03h, de mesmo dia, o mesmo deslocou-se no sentido ... e pelas, 19:17h, do mesmo dia, circulou no sentido ...-18. PV. Ainda no mesmo dia, às 20:13h, o dito veículo circulava no sentido ... e, às 21.01h, irculava no sentido .... 80. No mesmo dia 02-10-2014, pelas 18:09h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ... No. Pelas 20:09h, do mesmo dia, o mesmo veículo fez o percurso .... 81. No dia 19-01-2015, às 19:25h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso EN ...4 E/O-... e, pelas 19:46h, do mesmo dia, o mesmo veículo fez o percurso EN ...3 O/.... 82. No mesmo dia 19-01-2015, às 19:12h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. fez o percurso .... 83. No dia 05-05-2015, às 00:48h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. fez o percurso .... No mesmo dia, às 19:16h, o mesmo veículo, fez o percurso ..., às 21h:45m, fez o percurso ... e, às 22:12h, fez o percurso .... 84. No mesmo dia 05-05-2015, às 18:34h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... Nesse mesmo dia, às 22:33h, o mesmo veículo fez o percurso .... 85. Os eleitos e os funcionários do Município que precisassem de viatura do serviço, usavam as viaturas afetas ao gabinete da Presidência que estavam disponíveis. Mais se provou ainda que: 86. Por sentença de 15 de Março de 2018, transitada em julgado em 22 de Outubro de 2018, o arguido foi condenado pela prática, em 2012, de um crime de violação de normas de execução orçamental p. e p. pelo artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho. 87. AA foi casado com PP desde ../../1982 até ../../2018, no regime da comunhão geral de bens. 88. Dessa união nasceu um filho, já maior. 89. Após a separação do casal e até 2018, o arguido viveu com o filho numa moradia, propriedade deste, no centro de .... 90. Em 13 de Janeiro de 2020, por sentença, transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos de proc. n.º 481/20...., o arguido foi declarado insolvente. 91. Actualmente, AA habita em casa de pessoa amiga, que o apoia neste contexto de maior vulnerabilidade. 92. Antes de ser titular de cargo político, AA trabalhou no setor bancário, em várias agências nacionais do Banco 3.... 93. Trabalhou como auxiliar na instituição EMP56..., onde foi acionista fundador. 94. Aufere rendimentos mensais de € 1.761,00 (mil, setecentos e sessenta e um euros). 95. Despende, mensalmente, com encargos para habitação, alimentação e outras despesas essenciais, a quantia de € 700,00 (setecentos euros). 96. Suporta, para o fundo fiduciário, as quantias de € 505,00 (quinhentos e cinco euros) e de € 340,00 (trezentos e quarenta euros). 97. O seu quotidiano não tem rotinas específicas e está em situação de algum isolamento social. 98. A sua imagem na comunidade está associada ao exercício de cargo político e à constituição como arguido nestes autos. Provou-se, finalmente, que: 99. O arguido AA foi constituído como tal em 7 de Maio de 2019. 100. Nos anos de 2014 até ../../2019, AA declarou rendimentos conjuntos, até à data do seu divórcio, no montante de € 380.376,81 (trezentos e oitenta mil, trezentos e setenta e seis euros, oitenta e um cêntimos). 101. Entre 08/05/2014 e ../../2019, nas contas bancárias tituladas pelo arguido e pela ex-cônjuge (conjuntamente com esta até à data do divórcio), verificaram-se as entradas de créditos, resultantes de transferências e depósitos em numerário, que constam do quadro infra: * * * [Imagem] 102. O prédio urbano sito em ..., à Rua ..., ..., está descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o artigo ...82 (...), esteve inscrito a favor do arguido e da ex-cônjuge, por compra. 103. Em 22 de Fevereiro de 2016, por escrito, perante notário, o arguido e, então, cônjuge, declararam vender o sobredito prédio ao filho, QQ, que aceitou, pelo montante de € 100.000,00 (cem mil euros). 104. Os vendedores declararam, nas respectivas declarações de IRS, cada um, o montante de metade da sobredita contrapartida. 105. Liquidaram o montante relativo ao crédito hipotecário de € 32.350,41 (trinta e dois mil, trezentos e cinquenta euros, quarenta e um cêntimos). Com relevo e interesse para a decisão da causa, não se provou que: A) Após a tomada de posse do arguido como Presidente da Câmara Municipal ..., aproveitando-se do cargo de que se encontrava investido, formulou o desígnio, que manteve até ao final do seu último mandato, ou seja, até ../../2017, de se fazer transportar e usar os veículos, pertença do município, no seuinteresse e em seu próprio benefício, usando-os para fins alheios aos fins públicos a que estes se encontravam adstritos. B) Já no período em que desempenhou as funções de vereador e de vice presidente do Município, pelo menos, desde o ano de 2008, quer de depois de tomar posse enquanto presidente da autarquia, durante os dois mandatos para que foi eleito, ou seja, entre ../../2009 e ../../2017, habitualmente, ao final do dia de trabalho, o arguido tripulava um dos veículos automóveis acima identificados, levando-os para sua casa, incluindo nas vésperas do fim-de-semana, servindo-se dos mesmos, nessas alturas, para fazer viagens particulares, em seu exclusivo benefício e interesse, assim os usando para fins alheios aos fins públicos a que estes se encontravam adstritos. C) Para além de outros destinos, o arguido utilizava os identificados veículos para se deslocar a espaços de diversão noturnos, localizados, designadamente, nas cidades de ... e do ..., e ainda na cidade ..., em .... D) Em data não concretamente apurada, no período em causa nos autos, o arguido solicitou ao seu motorista pessoal JJ que o transportasse numa viatura automóvel afeta à presidência, até à Rua ..., em ..., a fim de aí estabelecer um encontro amoroso com uma mulher de nacionalidade .... E) Concretamente, pelo menos, o arguido usou os referidos veículos, no seu único interesse e em seu próprio benefício, usando-os para fins alheios aos fins públicos a que estes se encontravam adstritos, fora do horário de serviço, entre as 17H00 e as 09H00, nas seguintes ocasiões e trajetos/destinos, a maioria dos quais situados fora da área do município ..., conforme os registos da Via Verde das passagens em pórticos das autoestradasassim o comprovam:
A) Para além disso, o arguido, enquanto Presidente da autarquia, utilizou as referidas viaturas do município ... para se dirigir à ..., em ..., registando passagens na última portagem da autoestrada A..., em direção àquele país, em ..., no seu exclusivo interesse, pelo menos, nas seguintes ocasiões, quer dentro, quer fora do horário normal de serviço, das 09H00 às 17H00:
G) Entre ../../2011 e ../../2011, o arguido fez uso particular da viatura com a matrícula ..-LL-.., deslocando-se nela, até ao Município ..., no ..., na companhia de GG, havendo registos de passagens da Via Verde deste veículo nos pórticos das autoestradas ... – ..., no dia ../../2011, pela 01H22, e ... – ..., do mesmo dia, às 02H49, correspondente ao trajeto de ida para aquela localidade, e registos de passagens do mesmo veículo, entre as portagens ..., às 6H56, do dia ../../2011, e ..., às 08H22, do mesmo dia, e ..., às 08H59, ainda do mesmo dia, correspondente à viagem de regresso. H) Nas viagens identificadas em F), o arguido percorreu, pelo menos, 95.974,15 Km, perfazendo o custo das passagens nos pórticos das autoestradas o montante global de € 8.309,90 (oito mil, trezentos e nove euros e noventa cêntimos), que o município ... oportunamente pagou às respetivas concessionárias. I) Com as viagens efetuadas pelo arguido e identificadas em F), o município ... contabilizou gastos de, pelo menos, 4.798,70 litros de combustível, o que se traduziu numa despesa de € 5.710,46 (cinco mil, setecentos e dez euros e quarenta e seis cêntimos) -considerando um consumo médio de, pelo menos, 5 litros de gasóleo por cada uma das viaturas usadas pelo arguido, numa distância percorrida de 100 km e o preço médio de € 1,25 por o litro de combustível, deduzido o desconto de 0,06 cêntimos/litro. J) Entre os anos de 2011 a 2013, os abastecimentos dos veículos exclusivamente utilizados pelo arguido, com as matrículas ..-..-MJ e ..-LL-.., pagos através de cartões de abastecimento do município ..., perfizeram o montante global de 17.781,35€, assim discriminados: Abastecimentos da viatura ..-..-MJ 1.
Abastecimentos da viatura ..-LL-..
K) O arguido sabia que não tinha direito ao pagamento, pelo município ..., quer das portagens, quer do combustível consumido, porquanto aquelas deslocações não foram efetuadas em serviço da autarquia nem por causa desse serviço. L) Mais sabia o arguido de que a utilização das viaturas do Município, nas circunstâncias suprarreferidas, de que ilegitimamente se fez beneficiar, com o pagamento do valor das portagens das autoestradas e do combustível gasto por parte do município ..., estavam adstritas à realização exclusiva de interesses deste, não desconhecendo, ainda, que apenas tinha acesso àquelas viaturas, por efeito das suas funções e para a realização daqueles fins. M) Sabia também o arguido que a utilização dos veículos nas condições suprarreferidas visava fins alheios àqueles a que se destinavam, e que a tal utilização, em benefício ilegítimo do próprio, a que sabia não ter direito, representava prejuízo económico para a autarquia. N) Não ignorava ainda o arguido que ao utilizar as viaturas da autarquia naquelas condições estava a violar deveres inerentes às funções públicas que desempenhava, enquanto Presidente da Câmara Municipal .... O) O arguido agiu de modo livre, deliberado e conscientemente, com o propósito alcançado de obter vantagens patrimoniais, mediante uma resolução que protelou temporalmente, sabendo ainda que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei penal. O Tribunal não respondeu à matéria de natureza conclusiva, de facto e/ou de direito, e natureza considerativa e/ou opinativa e/ou juízos de valor e/ou irrelevante para a decisão a proferir. Motivação O Tribunal formou convicção, quanto à factualidade apurada e não apurada, apreciando, em sua livre convicção, as declarações prestadas pelo arguido AA, relevando-as, conjugadamente, com o depoimento da inspectora da Polícia Judiciária, RR (que analisou a documentação contabilística contida nos anexos e elaborou o relatório junto), e com os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, ouvidas em audiência de julgamento, tudo ponderando, numa perspectiva global e crítica, à luz da prova documental junta aos autos, relevada pela sua força probatória própria, máxime: - das actas de instalação da Câmara de fls. 1374 e 1375 (repetidas a fls. 2359 e 2360, donde, pela sua força probatória bastante, se extrai a instalação da Câmara Municipal para os mandatos de 2009/2013 e 2013/2017, presididos pelo arguido); - das informações da CM de ... relativa aos cartões bancários, de fls. 396, 1353 e 1354 (donde, por não impugnadas, pela sua força probatória bastante, se extrai a identificação da conta do município e do n. de cartão); - das ordens de pagamentos de facturas e facturas de fls. 1377 a 2050 (donde se extraem, contabilisticamente, os dispêndios do Presidente no período imputado); - dos histogramas referentes à utilização de viaturas de fls. 2051 a 2130; - das listagens dos pagamentos de refeições de fls. 2147 a 2161; - dos recibos de vencimento do arguido de fls. 2181 a 2288 (que demonstram, plenamente, os rendimentos percebidos pelo arguido no período em questão); - do parecer da CCDR... de fls. 2294 a 2296; - dos elementos bancários de fls. 2334 e ficheiros informáticos contidos no CD anexo aos autos a fls. 2336 (que revelam, com suficiência, por natureza, a movimentação da conta da edilidade no período em questão); - dos extratos de Via Verde de fls. 2363 a 2640 e 2682 a 2858 (que revelam, com suficiência, os registos de passagens em pórticos das viaturas da edilidade); - dos registos de utilização de viaturas de fls. 2641 a 2681; - dos documentos do apenso “CM... – cartão de crédito ...44”; - dos documentos do apenso “CM... – Cartões de Combustíveis; - do auto de constituição de arguido, para demonstração da sua data; - das pesquisas patrimoniais e bancárias efectuadas pelo GRA junto da CRCivil CRpredial, CRautomóvel, do Banco de Portugal e das instituições Banco 4..., Banco 5..., Banco 6..., Banco 7... e Banco 8..., e relatório final de fls. 209 e ss.; - e ainda do contrato de Reequilíbrio Financeiro estabelecido entre o Banco 9... e o município ... em 11/06/14 (que demonstra, com suficiência, uma abertura de crédito até ao montante global de € 3.184.672,00), das deliberações da Assembleia Municipal de 25/10/12, de 20/12/2012 e de 16/05/2014 (que demonstram, por não impugnadas, a aprovação da adesão do Município ao PAEL, a aprovação da reformulação do plano de ajustamento financeiro e a aprovação de contratação de empréstimo bancário para reequilíbrio financeiro) da celebração de contrato de empréstimo, do quadro de contas não abrangidas/abrangidas pelo PAEL e do Despacho nº 4435/2014 de 7/3/13 da Presidência do Conselho de Ministros que aprova a adesão ao PAEL, a concessão do empréstimo pelo Estado Português, o plano e o contrato de reequilíbrio financeiro; - do crc junto a fls. 3219 (para relevo dos antecedentes criminais do arguido) e - do relatório social de fls. 3237 (para caracterização da situação pessoal, familiar e laboral do arguido e seu enquadramento social); conforme se passa a concretizar. Antes disso, apenas se deixa exposto que, de acordo com o princípio da livre convicção, a prova que conduz à condenação deve ser plena, pelo que, a dúvida quanto à verificação dos factos em julgamento determina necessariamente a absolvição do arguido, tal como o impõe o princípio da inocência, de consagração constitucional, e que também subjaz ao edifício processual penal. A verdade material absoluta é, tendencialmente, inalcançável pela tarefa judicial de reconstrução dos factos da vida real, logrando-se apenas uma verdade processualmente válida, fundamentada e plausível, nos moldes supra enunciados, tendo presente que os relatos dos factos pelas testemunhas assentam num processo que comporta diversas etapas, a saber: a percepção dos factos, a memorização – que, muitas vezes, é acompanhada de uma racionalização dos eventos percepcionados conducente à sua distorção; ou seja, pode ser uma memória construída ou reconstruída – e a sua reprodução, que é avaliada, no imediato, em si, como comunicação verbal e não verbal, e à luz dos contributos documentais, periciais e da própria lógica e experiência da vida, numa dialéctica, crítica, que expressará, a final, a convicção do julgador quanto à (in)verificação do evento em análise. Concreta e especificadamente, relevaram-se as declarações de AA que, em síntese, no que respeita ao fulcro da acção, admitiu o uso dos cartões de crédito das contas da titularidade do município, afirmando que também eram usados por todos os Vereadores. Confessou a utilização dos cartões para pagamento de refeições, próprias, de Vereadores e/ ou de funcionários que os acompanhavam às reuniões com a CCDR, estendendo, em várias ocasiões, o pagamento de refeições a terceiros ligados à Comissão (deu como exemplo as refeições no EMP01..., no ..., por ocasião das reuniões com o Eng.º DD, da CCDR..., por causa dos projectos para a área da educação do município). O mesmo admitiu nas viagens a ... para participação nas reuniões ministeriais (tinha por hábito parar na EMP03..., para almoçar ou jantar, com os acompanhantes e o motorista) e nas viagens à ... a propósito a construção do campo de Minigolf de .... Também admitiu o pagamento de despesas de alojamento e de refeições, nos mesmos moldes, em viagens ao estrangeiro para participação em eventos relacionados com o Município (deu, como exemplos, a entrega do diploma ..., na ..., que premiou a qualificação do município pela sua adesão a essa como organização não governamental, fundada em ..., que premeia a desaceleração da vida citadina e uma deslocação a ... para visita a uma cidade geminada). Na sua perspectiva, por se tratarem de almoços de trabalho, a despesa estava justificada, como despesa de representação, que podia ocorrer à semana, fim-de-semana, férias, já que o trabalho da câmara não se faz, todo ele, em horário de expediente. Aliás, a maior parte do trabalho, sobretudo, político, faz-se fora deste. Contudo, confrontado com o rol de despesas da acusação, não confirmou as despesas no EMP26... (28/10/2010), nem no EMP35... ou EMP36... (04/02/2012 e 10/02/2012). Mas recordou que as despesas classificadas como “SS” (vide facturas de fls. 1946 e 1929) foram realizadas em ..., por ocasião das festividades do Município ..., que é geminada com .... Como ia ficar hospedado na casa de um Vereador, decidiu pagar-lhe uma refeição. Afirmou, contudo, que, a dada altura, visando um melhor rigor orçamental, deu instruções para que a despesa fosse paga pelos próprios, pedindo o reembolso à Câmara. Esclareceu que o cartão estava guardado num cofre, pedindo-o à contabilidade quando dele necessitava. Já os Vereadores pediam-no a ele; presidente. Quanto à utilização dos veículos, confirmou a utilização dos três identificados na acusação, recusando o seu exclusivo e para fins pessoais em circunstâncias fosse. Referiu que usava o motorista para se deslocar a .... Referiu que a Vereadora TT utilizava os veículos quando iam ao ... ao gabinete jurídico que prestava apoio jurídico à câmara. Negou ter-se deslocado ao ... em qualquer dos veículos da Câmara, mas referiu que a chefe de gabinete (CC) e um dos arquitectos (UU) se deslocaram àquela região por causa do projecto ... e do projecto das cidades geminadas (...). Foi confrontado com alguns dos despachos a determinar o pagamento de despesas, a si próprio, a título de despesas excepcionais de representação, bem como, com os documentos contabilísticos de despesas juntos aos autos (5.º e 6.º volumes), durante a investigação. Entre eles: - aquele que consta a fls. 1762, que confirmou, esclarecendo, em conformidade, que foi tratar do dossier das termas e, noutra ocasião, foi à Comissão de Finanças, considerando tratar-se de despesas excepcionais de representação. O mesmo sucedeu com o despacho de autorização de fls. 1773, 1776, 1777, 1779, 1798 e 1800, e os outros juntos aos autos, embora não se recordasse, em concreto, de todas as despesas realizadas, como as de fls. 1473, 1478, 1488, 1501, 1531, 1526, 1551, 1558, 1583, 1619, 1708 (todas, segundo o próprio, em contexto de trabalho, para tratar de vários dossiers da Câmara, ainda que fora do horário de expediente e aos fins-de-semana, na medida em que o trabalho do Presidente da Câmara não tem horário). Concretamente, quanto à despesa no EMP21..., em 16 de Abril de 2011, confirmou ter-se tratado de um jantar com o secretário de estado que pagou e apresentou a conta à Câmara, mais uma vez a título de despesa excepcional de representação. Sucedeu-se a despesa plasmada na ordem de pagamento de fls. 1887, no montante de € 121,30. Não se recordando do seu enquadramento, referiu não poder tratar-se da refeição de uma só pessoa, cujo preço unitário, razoável, em seu entender seria, à data (2011) de € 50,00/€ 60,00. E seguiu–se a factura (fls. 1899) de um jantar no “O EMP34...”, na .... Recordou apenas tratar-se de jantar de 4 pessoas (pelo menos, assim o indica a factura) mas não se lembrava da ocasião a que respeitou ou dos convivas de jantar. Confrontado, ainda, com o despacho de autorização de fls. 1907 e factura de fls. 1908, também não recordou da situação em concreto, apenas, genericamente, afirmou que quando ia com o Vereador da Educação a ... almoçavam e/ou jantavam com outras pessoas, ligadas ao assunto que iam tratar. Quanto à factura de fls. 2008, recordou, em conformidade com o descritivo da factura, tratar-se de refeição de várias pessoas que foram a .... Percorrido, exemplificativamente, o rol de facturas juntas aos autos, confrontou-se o arguido com fls. 1426, que contém uma resposta dos serviços camarários, no sentido de que não havia fundos para o pagamento da despesa; isto na sequência de mais um pedido de pagamento e subsequente despacho de autorização de pagamento do presidente constante de fls. 1422 e 1425. Neste contexto, AA confirmou a apresentação da despesa, bem como, o subsequente despacho, explicando que a autora da mensagem, HH, era a directora da contabilidade, a quem se dirigiam os pedidos de pagamento. Explicou, ainda, que, ante a falta de verba, autorizou o pagamento, conforme se pode vir o documento em referência, a fim de que a contabilidade criasse nova verba que seria levada a reunião de câmara para autorização. Tal como faziam com as alterações orçamentais nas obras. O mesmo se terá passado com o pedido de pagamento apresentado em 3 de Julho de 2014, que autorizou mesmo que os fundos fossem negativos (fls. 1532). Explicou que quem redigia os pedidos de pagamento era o seu gabinete, composto, de 2009 a 2013, por CC (chefe), BB (secretária), com apoio de pessoa que já não lembrava. Explicou que, de 2013 a 2017, o gabinete foi constituído por VV (chefe), por AA, filho (secretario) e por WW, nas funções administrativas. Não encontrou explicação para o facto de, naquele primeiro tempo, haver concretização, mínima, das despesas e, no segundo, não existir. Referiu nada ter ordenado nesse sentido, aceitando como novo modo de proceder do gabinete. Referiu ter autorizado despesas dos vereadores e da chefe de gabinete, CC, com deslocações ao ..., que tinham competência delegada para tratar do tema da geminação com ... e aceitou a despesa com alojamento de fls. 1689, com o pagamento de hotel, em ..., explicando que foi a trabalho, embora não soubesse concretizar o assunto. Quanto às deslocações, em concreto, refere deslocações a ... e a ..., por ..., para ser mais rápido, para tratar de assuntos do turismo. Confirma deslocações ao ... e ..., para fins idênticos e para eventos da câmara. Refere que, entre 2010 e 2012, um dos Vereadores, XX, tirou, em horário pós-laboral, um curso de contabilidade próximo de ..., deslocando-se no veículo afecto à Presidência. Confrontado com o mapa de deslocações juntos a fls. 2051 e ss. e com os registos da via verde que se seguem (fls. 2071 a 2130), não se recordava de qualquer deslocação concreta, em horário e dias de expediente ou aos fins-de-semana, pondo a possibilidade de, em 03/11/2009, poder tratar-se de uma deslocação de um Vereador, ou sua a ..., mas, nessa altura, já não circularia com a carrinha. Imputou, eventualmente, a deslocação de 12/03/2013 à Vereadora a TT responsável pela a parte escolar e que viveu em ... e na ..., em .... Outrossim quanto às deslocações de 14/06/2014, de 20/06/2014, 12/07/2014, 13/07/2014, 08/11/2014, 17/01/2015 a 18/01/2015, 20/06/2015 e 21/06/2016 (disse não conhecer ...), 21/06/2015, 09/01/2016, 11/06/2017, 12/08/2017, mas referiu, genericamente, assuntos em curso na Câmara relacionados com os locais de destino, que tratava em pessoa, ou delegava, autorizando o uso dos veículos. Quanto à imputada deslocação de 28/10/2017, disse, e com acerto, tem de reconhecer-se, que deixou a Câmara em 14/10/2017, pelo que, não podia ser da sua autoria. Destacou, com ênfase, todas as incongruências salientadas na contestação quanto a deslocações que faria em simultâneo ou a poucos minutos de diferença com diferentes direcções e em veículos diferentes, para salientar a falta de sustento da factualidade imputada. Confrontado com os registos de utilização dos veículos, juntos aos autos a fls. 1642 e ss., o arguido salientou que, à semelhança do que sucedia no executivo anterior, durante a sua gestão também não havia um procedimento implementado para preenchimento das fichas. Nem sempre era lembrado, tendo, inclusive, determinado no sentido de se ser mais rigoroso com o registo de utilização. Confrontado com o registo de fls. 2642, o arguido não confirma letra, nem assinatura. Quanto aos registos de fls. 2643, 2644 e 2645, não confirmou tais deslocações. Confirmou, sim, a sua experiência autárquica anterior; integrou a comissão instaladora, como adjunto do Presidente, YY. Antes disso, em 87/89, fôra secretário da Junta instaladora. De 89 a 2001, foi o presidente de Junta (...). De 99 a 2001, foi adjunto do presidente. Com a criação do município foi vereador (obras) e depois, então, Presidente da Câmara. Confirmou os seus recibos de vencimento de fls. 2230 e ss., donde, com o relevo probatório próprio que imana, se dúvidas houvesse, - que não havia pela natureza das funções que ocupava -, se extrai que, ao contrário do que alega, que recebia, sim, subsídio de refeição. Seguiu-se o depoimento de RR – inspectora da PJ, que, em suma, procedeu à análise da documentação dos autos (respeitante aos veículos/via verde/documentação contabilística/apenso cartão crédito) e procedeu a inquirição testemunhas. Ainda se recordava, embora genericamente, de um número de refeições, preço e locais que extravasam a normalidade, em Marisqueiras e outros lugares reputados, em período de intervenção da Troika, conforme transparece dos quadros enunciativos juntos com o relatório, que confirmou. Passou-se, então, aos depoimentos de elementos ligados à Câmara Municipal e ao município. Ouviu-se, em primeiro lugar, FF, vereador da CM de ... do Urbanismo. Foi, antes, jurista e chefe de gabinete do Presidente. Foi a testemunha que recolheu e entregou ao órgão de polícia criminal os documentos contabilísticos que serviram de base à investigação, comentando-os, depreciativamente, no seu depoimento, deixando transparecer o seu desagrado quanto à forma de gestão do Presidente AA e desapreço quanto à sua pessoa. Esclareceu que os cartões associados à conta bancária estavam nos serviços da Presidência, sendo apenas utilizados pelo Presidente ou por sua autorização. Confirmou que, à data, não tinham regulamento interno para definir despesas de representação. As despesas de alimentação realizadas fora do concelho eram imputadas a título de ajudas de custo. A partir de 2017, fixaram um critério máximo de despesa de refeição em € 20,00 (vinte euros). Disse, com relevo para a apreensão dos factos, que o Presidente podia ter outro critério, podendo imputar despesas com o almoço de terceiros a título de despesas de representação ou a título de despesas extraordinárias de representação, no caso de um almoço de 10 ou 20 pessoas, por cortesia do município, por exemplo, numa reunião fora do município, para tratar do tema das termas e da cessão da exploração das águas. Confirmou que o arguido, AA, foi a ... tratar deste assunto. Não soube explicar a alteração do critério de pagamento directo com o cartão para os pedidos de reembolso. Confirmou que, no executivo anterior, se deslocou com um Vereador, a ..., para tratar do tema das termas. Usaram os mesmos restaurantes, com o dito limite. Deslocaram-se nos veículos da Câmara (...), abastecido com o cartão de combustível (EMP55...). As deslocações eram registadas, no livro de registo. Anteriormente, os responsáveis do parque automóvel queixavam-se que as deslocações não eram registadas ou não eram fidedignas, e revelavam-se preocupados por causa das auditorias. Confirmou que, quando confrontou o livro de registos de 2016 (fls. 2641 e ss.), porque inexistiam outros, com os extractos da via verde apercebeu-se das incongruências, faltando registos de portagem nas viagens descritas. Revelou reconhecer a assinatura do motorista JJ nos registos e, confrontado com o registo de fls. 2646 e ss. admitiu como possível que os Vereadores (TT e ZZ) fossem a ... no ..., dado o (mau) estado do outro veículo ...). E reconheceu que o MJ pudesse ter sido utilizado por funcionários, a partir da compra do LL, com autorização do Presidente. Confirmou que, entre 2007 a 2009/2010, AA usava o ... (até pensou que era dele). Em 2009/2013 passou a usar o ... (MJ), anterior carro da Presidência, com o Focus. E, em 2011, compraram o ... (LL), ficando o ... afecto à Presidência. Revelou desconhecer se os veículos eram usados por terceiros, confirmando que, em 2010, sem certeza, o Focus foi para abate. Disse que o Presidente levava os veículos para casa, chegou a ver o Focus parado em frente a casa e, talvez, o .... Referiu que, no seu aniversário, em 2011, o Presidente fez uma festa no ..., à qual compareceu, bem como, outros elementos e funcionários da Câmara, e o veículo MJ estava lá. Confirmou que a Câmara beneficiou do apoio do Programa de Apoio à economia local para municípios em situação de ruptura financeira. Saiu do programa em 2016. Havia restrições de despesas e imposições de cobrança de impostos, venda de património desnecessário e impedimento de novas contratações. Seguiu-se-lhe o depoimento de JJ, actualmente reformado da profissão de motorista, que desempenhou para o Município entre os anos de 1998 a 2023. Confirmou que, em ambos os mandatos, transportou o arguido, AA, bem como, aos técnicos da edilidade, com autorização daquele, a ..., ao ..., a ..., ..., para tratarem de assuntos do município, o que ocorria quer em horário de expediente, quer fora dele. Nessas ocasiões, pagavam-lhe as horas extra e ajudas de custo (€ 3,00 por refeição). Confirmou que, na Presidência anterior (YY), os quilómetros que faziam os veículos de função não eram registados. Na altura, conduzia o ... e o .... O ... estava entregue a AA, enquanto Vereador, pelo próprio Presidente. Mais confirmou que as instruções para se registarem os quilómetros vieram por ordem da Dr.ª TT, Vereadora da Educação, no mandato do AA. Neste contexto, confirmou apenas os registos de fls. 2641 até fls. 2648, explicando que as diferenças de quilómetros registadas a fls. 2643, no mesmo percurso, para ..., se justificava pelo facto da viagem não ser sempre directa (às vezes, deslocavam-se a outras cidades antes do destino final). Ainda no que diz respeito a deslocações nos veículos da edilidade, confirmou que o ... era emprestado aos caçadores e aos benévolos do sangue, por ocasiões dos eventos patrocinados pela Câmara. Referiu que, de vez em quando, sem conseguir precisar as ocasiões, o Presidente deixava o seu carro e conduzia o carro de serviço fora do horário de expediente. Chegou a ver o carro estacionado a porta de sua casa. O mesmo sucedendo com a Vereadora, TT, que, ouviu dizer, ia para ... fazer uma formação, e ficava com o carro pelo fim de semana. Também confirmou que conduziu para o ..., transportando CC (chefe de gabinete) e o arquitecto UU que foram tratar de assuntos de turismo a .... Relatou que o próprio arguido lhe contou que foi ao ..., para ..., levando o .... Contou-lhe que o carro “andava bem” e que “deu” 200 quilómetros. A testemunha, que, na altura dessa viagem, estava de gozo de férias concluiu que a embraiagem do carro “pifou” por causa do excesso de velocidade. Mesmo sem qualquer suporte idóneo, não deixou de relatar um boato da Câmara por causa do preço de uns pneus para o ..., que custaram € 1.600,00. A funcionária do aprovisionamento teria “mandado a boca”, perguntando-lhe se “ele” andava a meter pneus no carro dele, porque, segundo o dono da oficina, os pneus só tinham custado € 800,00, querendo com isso dar a entender que o município andava a pagar os pneus dos veículos dos eleitos. Negou ter transportado o Presidente a ... para ver uma “amiga”. Mas, no mesmo registo do boato maledicente, referiu, no entanto, que, a seu pedido, levou um bolo de aniversário para o miúdo da “brasileira”, insinuando que seria filho de AA. Referiu também que, uma vez (sem concretizar quando), o cartão de abastecimento de combustível estava em poder do filho do Presidente. Confirmou que, por vezes, nas deslocações para fora do concelho, almoçava com o Presidente. Também chegaram a almoçar com o Eng.º DD, no ... (circunvalação), e com a Vereadora, TT, sendo AA que pagava a despesa com um cartão bancário. Após ouviu-se a testemunha AAA, assistente técnico da CM .... Esclareceu que começou as suas funções, na Câmara, em 1/07/2003, em regime de estágio no departamento das obras. Entre meados de 2006 e finais 2012, foi responsável pelo parque automóvel, tratando de toda a gestão do parque automóvel, e máquinas (revisões, manutenção, licenciamento). Confirmou que a utilização dos veículos afectos à presidência era decidida pelo respectivo gabinete. Nos mandatos anteriores, os vereadores e o presidente usavam o ... que, em 2011, foi para abate. Após, em 2011, adquiriam o ... e o ... que era também utilizado pelo Presidente. Referiu que, entre 2006 e 2012, já havia livro de registo que estava dentro de cada viatura, embora não saiba do seu destino, nem quem era o responsável pela sua utilização. Confirmou que houve auditorias durante a presidência do AA, e foi nessa altura que alteraram procedimentos e passaram a registar hora de saída e hora de chegada, embora houvesse falhas. Referiu que, até 2012, nunca se apercebeu que os veículos não ficassem nas instalações da Câmara, já que, ficavam em frente ao edifício no centro a cidade. Quando mudaram de instalações passaram a usar a garagem, o seu significou que deixaram de estar à vista. Refere que AA conduzia sozinho, muitas vezes, e levava os veículos para casa, ao contrário de TT que não tinha tal modo de proceder. Seguiu-se o depoimento de GG, empresária da restauração, sem ligações ao Município e à Câmara Municipal. Confirmou conhecer AA, com que teve um relacionamento amoroso, mas não concretizou em que período de tempo. Referiu que não estão zangados, mas deixaram de falar há 5 ou 6 anos. Declarou, com interesse para a discussão da causa, que, enquanto namorados (AA já seria o Presidente da Câmara), fizeram, mais do que uma vez, férias no ..., no ... - .... Algumas despesas eram pagas pelo arguido, com o seu cartão Credora ..., outras pagava a testemunha. Confirma que o alojamento foi “ele” que pagou. Embora dizendo-se em depressão profunda e a tomar muita medicação, de que resulta alguma confusão e perda de memória, confirmou, com segurança, que não se deslocaram no carro “da Câmara”. Foram no carro da própria e nos do arguido, um ... e um .... Voltando aos depoimentos dos elementos com ligações ao executivo de AA, ouviu-se CC, directora de comunicação, que foi chefe de Gabinete do AA, nos anos de 2010 a 2013. Enquanto titular daquele cargo, de confiança política e pessoal, organizava a agenda do Presidente, fazia os discursos, preparava reuniões fora do concelho; com a EMP57..., a coordenação dos centros de saúde, organizava reuniões com secretários Estado, ministros (a propósito das termas), com DD (CREN – Obras). Confirmou, neste contexto, que AA se deslocava, nos dias de expediente e fora deles, pelo país, para tratar destes assuntos. No que se refere à utilização dos veículos, confirmou que havia um veículo afecto à Presidência, conduzido pelo Presidente ou pelo motorista. Não revelou certeza quanto à utilização dos veículos pela vereação, mas sim pelos funcionários, mediante autorização/requisição, junto do parque automóvel. Confirmou as duas ou três deslocações, em que participou, ao ..., a ... e a ..., no contexto do ..., da iniciativa do arquitecto UU (paisagista) para dinamizar e promover a cidade, como destino tranquilo, termal, agrícola, votado para o turismo. Deslocaram-se, numa ocasião, com o motorista e, noutra, com o arquitecto, no dito ... afecto ao Presidente. Confirmou deslocações a ..., ao ..., aos ministérios, a ..., conduzida pelo motorista ou pelo arquitecto UU. Conformou a deslocação à ..., para receber o prémio da .... Quanto às despesas, eram tratadas pela secretária e pela assistente, e não por si, mas, neste tocante, lembrou-se que “a HH” da contabilidade lhe “falou” das despesas do Presidente (despesas de representação com almoços) e que se comentava que o Presidente usava os veículos ao fim-de-semana porque os registos da portagem o revelavam, confirmando, assim, as declarações prestadas a fls. 2353 e 2354, perante o Ministério Público e que, a requerimento, foram lidas em audiência. Todavia, confirmou, novamente, que havia eventos da Câmara ao fim-de-semana (participou em alguns), em que o Presidente usava o veículo de serviço. Tratava-se de eventos ligados à NAVE, ACES, Associação de Municípios e alguns de cariz político. Referiu que, em três anos, poderá ter ido a cerca de cinquenta eventos ao fim-de-semana. Nunca presenciou, ao fim de semana, em gozo do seu tempo pessoal, a utilização do veículo de serviço pelo Presidente. Quanto às despesas, a HH comentava, com preocupação, que havia muitos gastos enviados do GAP. Estavam “a passar” pela Troika, havia que saber se que eventos recusar para evitar despesas, porque a câmara esteva num “dossier de camaras com dificuldades”. Seguiu-se o depoimento de KK, técnica superior ambiente, actualmente, na CM de .... Trabalhou na CM de ..., em estágio profissional, entre 2003 até final de 2009; altura em que passou para o Gabinete. Estava ligada ao expediente, esteve nessas funções um mandato (2009/2013). Após, voltou ao lugar como técnica superior. Referiu que, no GAP, CC era a chefe, BB a secretária, e a D. BBB dava entrada ao expediente. Quanto ao uso dos veículos, referiu que o Presidente saia e chegava ao município no seu veículo de função. Lembra-se de haver um ...; mas AA ainda não seria presidente, do ... (não sabe se ... se ...) e, mais tarde, um .... Confirmou que todos eles eram utilizados pelos Vereadores, TT e XX. Lido o depoimento prestado perante MP, a fls. 2351 e 2352, para avivamento da memória, confirmou-o, recordando-se que a contabilidade chamava a atenção, várias vezes, para as despesas de refeição, porque o valor era alto. Falou com o Presidente que lhe disse que sabia o que estava a fazer. Lembra-se de muitas refeições com o Eng.º DD. Ouviu-se, seguidamente, CCC, assistente operacional, funcionário da Câmara desde 1999. Desde 2013 a 2017 esteve no parque automóvel. Competia-lhe tratar de todas as viaturas do município. Referiu que as viaturas tinham um livro de registos, mas, naquelas afectas ao Presidente, os registos não eram efectuados com regularidade. Apenas recebiam os veículos para efeitos de manutenção. O abastecimento era feito com os cartões que estavam entregues aos serviços, mesmo quanto às viaturas do Presidente. Nada revelou em concreto da utilização dos veículos, nem mesmo dos veículos da Presidência, por desconhecê-la. Ouviu-se, de seguida, BB – assistente técnica da CM de ..., que trabalhou no gabinete da presidência desde 2009 até 2013; primeiro como assistente e depois como secretária. Revelou ser a própria que redigia as informações para justificação das despesas, por ordem e sob as instruções do Presidente, de que é exemplo a de fls. 1762, que confirmou. Outras despesas provinham de actividades de agendadas e todas estavam contextualizadas por assuntos/ eventos/iniciativas da Câmara. A partir de 2013, WW (funcionária da CM), tornou-se secretária. Nessa altura, também integraram o gabinete QQ e o VV. Confirmou que, a partir dessa altura, os procedimentos de apresentação das despesas mudaram, como se observa a fls. 1656. Referiu que os livros de registo dos quilómetros estavam dentro dos veículos, mas não era nada controlado. O Presidente “andava” no veículo de função, desconhecendo se o usava fora da função. Sabe apenas que os veículos afectos à Presidência normalmente não ficavam lá ao fim-de-semana. Recordou que, a dada altura, começou-se a fazer-se reparo das entradas e saídas. O parque auto é que chamou à atenção dos locais e das horas. A colega da contabilidade também chamou à atenção, porque a câmara passava por uma situação económica difícil. Lido o depoimento prestado perante MP, a fls. 2357, para avivamento da memória, confirmou-o, recordando que foi o Presidente pagou a despesa do seu próprio bolso pela passagem indevida pela via verde. Não apresentou conhecimento concludente das despesas realizadas ao fim-de-semana, confirmando que havia agenda de eventos e reuniões ao sábado e confirmando que, quando o documento contabilístico que o Presidente lhe deixava não tinha menção da origem/contexto/justificação, perguntava-lhe. Lembrava-se da candidatura ao PAEL, quando já estavam no edifício sede (2012), recordando a agitação dentro da Câmara, quando, naquele contexto de dificuldades económicas - em contraponto aos gastos “excessivos” do Presidente – se veiculou a ideia de que os salários dos funcionários podiam estar em causa. Confirmou a utilização dos veículos afectos à Presidência pelos vereadores. Ouviu-se, no seguimento, DDD, inspector da PJ, ligado ao GRA, que, em síntese, confirmou o relatório junto aos autos, na sequência da análise, sob o método descrito, da documentação reunida. Mais se ouviu HH, técnica superior, que trabalhou para a Câmara ... desde ../../1999 até ../../2015. Esteve no departamento da contabilidade. Confirmou a sujeição ao PAEL em 2012. Esclareceu que o primeiro plano foi feito pela contabilidade da casa para reequilíbrio orçamental, face ao passivo elevado que se registava. Referiu que não havia contabilidade analítica, havia um orçamento único. A sua função era receber as facturas, visadas, e proceder ao pagamento, por despacho superior. As facturas da Presidência vinham acompanhadas de uma requisição interna/informação a justificar a despesa. Confirmou ter havido muitas alterações orçamentais, em consequência da comunicação de despesas, conforme registam os documentos de fls. 1702/1706, que confirmou. Confirmou, ainda, que, aquando da comunicação das despesas registadas a fls. 1547 e 1548, o município já estava abrangido pelo PAEL, mas as despesas avançavam com autorização superior. Havia uma informação mensal dos fundos disponíveis. Esclareceu, a este propósito, que a menção, na gestão documental, “não há saldo na rúbrica”, significa que não há dinheiro e que a despesa não devia ter sido efectuada. Devia ter esperado pela recabimentação, não esperando, tinha que que se afectar dinheiro de outras verbas, como afectaram. Negou que, em alguma ocasião, os salários estivessem em perigo de não serem satisfeitos. E negou que tivesse dado qualquer indicação ou conselho quanto a evitar as portagens, para “disfarçar” as deslocações do Presidente que se tornaram uma preocupação. Não se tratava de dados que analisasse, tinha outras preocupações com dívidas muito mais relevantes, mas talvez o fizesse o parque auto; o CCC ou o outro colega. Ouviu-se DD, eng.º agrónomo, ligado ao Ministério da Agricultura. Confirmou a existência de uma relação profissional, desde 2010, com o arguido. Esteve ligado à CCDR..., como gestor da comissão directiva e, entre 2007 e 2015, confirmou diversos contactos institucionais com AA, no âmbito de reuniões formais, com todos os presidentes das câmaras, reuniões da Comunidade Intermunicipal ..., e reuniões informais para aconselhamento, orientação, que passavam do horário normal de trabalho. Confirmou que a sua refeição era paga pelos edis, por todos eles, algumas delas em restaurantes em ... (sem memória concreta e onde e quando), naquilo que consideravam ser almoços de trabalho. Revelou saber que ... estava em situação de desequilíbrio orçamental, dando conselho e apoio à Presidência na gestão municipal, ligada às qualificações das escolas e qualificação ambiental. Foi ouvido, em sede de defesa, EE, aposentado como operário têxtil e que revelou conhecer AA como autarca e ainda no contexto do minigolf, a que a testemunha esteve ligado. Confirmou que, em 2009/2010, o minigolf estava praticamente ao abandono e era necessário remodelar/reconstruir o campo. Confirmou que pediu a um Eng.º, funcionário da Câmara ..., seu amigo do minigolf, que lhes fizesse o projecto gratuitamente. E, após, falou com o AA para que a Câmara desse apoio ao projecto, o que veio a acontecer. Confirmou que acompanhou o arguido à ..., uma vez, para falar com o Eng.º II. Acompanhou-os, ao almoço, o Presidente da Câmara ..., com a despesa paga pelo arguido. Confirmou que, desde o investimento no novo campo, se realizaram encontros de minigolf (campeões europeus, provas nacionais todos os anos, campeonatos internacionais), com a ajuda financeira e logística da Câmara e da Federação. Seguiu-se o depoimento do Eng.º II, já em situação de aposentação da CM da .... Confirmou ter elaborado o projecto do campo de minigolf em ..., contexto em que conheceu o arguido. Calculou, por estimativa, o preço de um projecto do género, em € 5.000,00, que não cobrou, tendo-o feito por cortesia para outros minigolfistas. Confirmou a ida de AA à ... nesse contexto. Confirmou que foram almoçar, com o próprio Presidente da CM da ..., deduzindo que tenha sido o arguido a pagar a despesa. Ouviu-se, na senda, UU, arquitecto da CM..., desde 2002, que conheceu o arguido como Vereador da edilidade. Confirmou a ligação do município ao projecto ..., sedeado em ..., por sua iniciativa. Confirmou várias deslocações às assembleias internacionais anuais, o arguido só compareceu na atribuição da classificação. Em Portugal, confirmou encontros com parceiros no ..., ..., ..., ... e ..., tendo-se deslocado à região, para o efeito, três vezes, uma vez com motorista, das outras conduzindo o veículo da câmara. Numa ou duas vezes, pernoitaram no caminho de regresso. Numa das vezes pagou a despesa, noutra a Câmara reembolsou. Também se deslocou a ..., por ocasião da candidatura desse município. Não confirmou a utilização do cartão bancário do município. Finalmente, ouviu-se AA, filho, técnico superior de segurança no trabalho. Confirmou que vivia com o pai à data em que este era o Presidente da Câmara. Negou que o pai circulasse, para tratar de assuntos pessoais, nos veículos pertença do município. Relatou a sua experiência como adjunto do gabinete de apoio à presidência, em 2013, referindo que a presidência tinha um veículo para todos os gabinetes dos vereadores, disponibilizando-os à testemunha para se deslocar ao ... para ir a escritório de advogados do município. Referiu que o cartão de crédito ficava guardado no gabinete de aprovisionamento, sendo usado, mediante requisição, para suportar despesas com refeições, deslocações e outras despesas necessárias. Confirmou que havia muito serviço de representação aos fins-de-semana, exemplificando como evento da ..., em ..., em que todas as viaturas do município circularam para dar satisfação às necessidades. Confrontado com o relatório do GRA (junto ao apenso de recuperação), e, concretamente, com o montante de € 151.000,00 (correspondente a depósitos), declarou que os pais trabalharam sempre por conta de outrem, mas há depósitos que podem ser dele; testemunha, provindos da venda de património. Vendeu uma casa, pelo montante de 120.000 e uma mota, no montante de € 20.000, depositando os valores nas contas dos pais para os ajudar. Referiu que nunca tiveram bens extraordinários, sempre viveram normalmente. Ante todo o exposto, lidas, criticamente, as declarações do Sr. Presidente da Câmara (à data) à luz do teor dos despachos de autorização proferidos e do descritivo das facturas que os acompanhavam, sem esquecer as facturas juntas em singelo que eram debitadas à Câmara, tem de concluir-se, com o devido respeito por entendimento em contrário, que, em primeiro lugar, qualquer deslocação, mesmo às cidades vizinhas do ... ou ... (que distam a meros 50/60 quilómetros), para tratar de assuntos diversos, gerava, no entender do Sr. Presidente da câmara, despesas excepcionais de representação, traduzidas no pagamento de refeições ao almoço e, às vezes, ao jantar no próprio dia, do próprio e/ou dos acompanhantes; funcionários ou terceiros ligados aos motivos da deslocação. Confirmaram-no as testemunhas DD, II e EEE que participaram em algumas dessas refeições, conforme supra se concretiza. Em segundo lugar, as despesas geradas com almoços e/ou jantares e/ou hospedagem/alojamento, mesmo admitindo-se que o motivo subjacente fosse verdadeiro (fosse tratar de assuntos relacionados como o minigolf, termas, turismo ou educação), são despesas realizadas em lugares de referência (de que são mero exemplo, os restaurantes EMP01..., no ..., a EMP02..., a EMP03..., na ..., O EMP58..., na ...), e dispendiosos, incluindo o consumo de pratos caros, como mariscos e peixes nobres, leitão, acompanhados de vinhos de reserva; como no caso das várias refeições na EMP03..., sem prescindir do vinho espumante típico, e no caso do EMP01... com a escolha de vinhos de reserva; escolha sempre indiferente ao facto de, por vezes, já não haver verba para o pagamento, conforme resultava das indicações da contabilidade, obrigando à alocação de outras verbas para pagamento das supostas despesas excepcionais de representação – que não o eram, como se sabe -, e tratando-as ao mesmo nível das alterações orçamentais para obras do município, quando, na verdade, se tratava de manter as despesas do executivo com almoços e jantares, tudo numa altura em que o país atravessava a enorme crise financeira, iniciada em 2008, com a grave crise decorrente da compressão do crédito, com a redução da capacidade de acesso dos bancos aos mercados de capitais e com o colapso do banco Banco 10..., seguida de nacionalização em Novembro de 2008, e do banco Banco 11..., seguido de falência em 2010. Tal como sublinhou a testemunha HH, quando não havia verba, - e, conforme resultou claro das comunicações entre a Presidência e a contabilidade, não houve verba mais do que uma vez -, a despesa não podia ter sido realizada, devia ter esperado nova aprovação e cabimentação. Sabendo disso, o Presidente ordenou o pagamento, conforme confirmou, afirmando, perante a secretária do gabinete, KK, que sabia o que estava a fazer. Como é consabido, a intervenção da Troika, nesse período – de que, pelo menos, nenhum português adulto e responsável pelo cumprimento de obrigações, se esquece –redundou na aplicação de um pacote de medidas de constrição financeira que, inclusive, levaram ao corte nos salários, nas pensões de reforma, afectando o nível de vida de todos os portugueses. E à crise não escapava o município ..., mergulhado numa crise financeira estrutural, que o levou, em 2014, a pedir o seu ajustamento financeiro, através de um PAEL, conforme revelam os contratos juntos aos autos a fls. 3265 e ss, que, não impugnados, apresentam força probatória bastante desse facto. Veja-se que, segundo as certidões juntas a fls. 3273 e ss, das assembleias municipais, que têm força probatória bastante, em 2012, o município já dava conta de se encontrar numa situação de desequilíbrio financeiro, com uma muito significativa lista (para um concelho pequeno) de pagamentos em atraso, conforme se pode ver no documento de fls. 3299 vº e ss. juntos em audiência pelo município e que, não impugnados, revestem força probatória bastante. Por conseguinte, não se pode ver na conduta do Sr. Presidente da Câmara em exercício, à data, uma atitude responsável, proba, cumpridora dos seus deveres, mas antes uma atitude de quem tira proveito, para si, desses mesmos poderes, proporcionando-se, e àqueles que escolheu, dispêndios com refeições e alojamento que o município, claramente, não tinha como suportar e que contribuiu para o seu endividamento que obrigou ao recurso à Banca, e a pagar juros, para reequilíbrio financeiro. O órgão executivo máximo da edilidade, pese embora a experiência autárquica que confessadamente tinha, tratou o dinheiro público como seu, com a folga que, discricionariamente, entendeu, classificando, sistematicamente, tais despesas como despesas excepcionais de representação (que não eram, como não podia ignorar) e autorizando o pagamento, mesmo quando não havia verba, sem atender à situação em que se encontrava o país e própria edilidade à beira da ruptura financeira, sem qualquer preocupação de transparência para com os seus eleitores, chamando despesas excepcionais de representação a todas as despesas geradas com refeições e alojamento do executivo, bem sabendo, por um lado, que as despesas de representação não servem estes objectivos, sendo-lhe pagas em complemento de remuneração e, por outro lado, que as despesas excepcionais são, como o nome indica, uma excepção, e não a regra, que tem de ser previamente levadas a deliberação, cabimentadas e autorizadas e não o contrário (autorizadas pelo Presidente, com ou sem cabimento). O seu montante apura-se, como supra adiantado, da análise dos documentos contabilísticos juntos aos autos, que são idóneos para tanto. No demais, apuraram-se as passagens de portagem pela conferência dos extractos de via verde juntos aos autos que, não impugnados, são bastantes, por natureza para tanto. Relevou-se o crc junto aos autos, por ser idóneo à demonstração dos antecedentes criminais do arguido e às condenações penais sofridas. Relevou-se o relatório social por idóneo e em complemento com as declarações do arguido dar por apurada a sua situação pessoal, familiar e laboral. Finalmente relevou-se o auto de constituição de arguido, para demonstração da sua data e as pesquisas patrimoniais e bancárias efectuadas pelo GRA junto da CRCivil CRpredial, CRautomóvel, do Banco de Portugal e das instituições Banco 4..., Banco 5..., Banco 6..., Banco 7... e Banco 8..., e o relatório final de fls. 209 e ss., conjugado com o depoimento do seu autor; o inspector DDD, para apuramento dos factos civis e patrimoniais no período de cinco anos anteriores à constituição como arguido, não sendo suficientes, para demonstrar o contrário, as declarações de AA e FFF, filho, este último no sentido de que vendeu um prédio e um veículo, pelo valor global de cerca de € 140,000,00, que depositou nas contas dos pais, para os ajudar; pois que falta o imprescindível e idóneo suporte documental nesta parte. No que toca à factualidade não apurada, que, essencialmente, respeita à utilização ilegítima e abusiva dos veículos, não se encontrou fundamento sério para imputar ao arguido um uso abusivo e pessoal, em detrimento dos interesses do Município, quando muito uma utilização desconsiderada ou negligente, sem um sistema de registo fiável e transparente que, aliás, se percebe que vinha do executivo anterior, no qual também exerceu funções o arguido. Verificou-se, mesmo dos depoimentos do Vereador FF e do motorista JJ - em quem se denota algum desdoiro pelo arguido -, que não existe sinal seguro de uma utilização particular, totalmente fora do âmbito prosseguido pela edilidade. Referem-se deslocações a vários pontos do Norte ao Sul do país, e ao estrangeiro, mas sempre contextualizadas pela promoção de projectos da Câmara, na área do turismo, da exploração das termas/águas, da actividade desportiva (minigolf), da promoção da cidade pela sua qualidade de vida (...), o que a, então, chefe de gabinete, CC, de modo objectivo e sereno, confirmou, concretizando as deslocações a ... e ao ..., ... (... e ...) e à .... Nessa medida, por si só, os tempos das deslocações, mesmo que fora do horário de expediente nos dias úteis e aos fins-de-semana, não são reveladoras de má conduta. Tal como sustenta o arguido, a vida de um município nem sempre se gere de 2.ª a 6.ª e das 9h às 17h. Os registos que se encontraram, a partir de 2016 (pese embora o depoimento do técnico superior, GGG, no sentido de que existiam desde 2006), e sob instruções do arguido, são claramente insuficientes para revelar uma utilização abusiva dolosa. O próprio motorista nega ter conduzido o Presidente a encontros amorosos, referindo antes que levou um bolo de aniversário a uma criança, filho de uma cidadã brasileira, a pedido de AA, deixando antever que se trata de filho do Presidente; facto que este nega veementemente. O que, ante a estranheza do relato, a facilidade do boato e o desdoiro subjacente, deixam pouca margem de credibilidade para dar, que não deu, algum sustento à imputação em causa. Também as referências ao veículo estacionado à porta de casa do Presidente, ou ao facto do cartão de abastecimento do combustível estar em poder do filho, FFF, sem outra concretização de tempo ou contextualização, nada significam. O veículo de serviço podia estar estacionado à porta de casa do Presidente no intervalo da hora de almoço ou antes de uma deslocação a um evento oficial à noite ou a fim-de-semana. O cartão de combustível podia estar em poder de AA, filho, porque este foi, mal ou bem, secretário da Presidência, no segundo mandato do pai. Aliás, existem contradições entre os depoimentos de AAA e JJ, quanto à utilização dos veículos por parte da Vereadora TT, que fazem duvidar da sua fidedignidade. Segundo o motorista, esta levava os veículos até de fim-de-semana, segundo o técnico superior tal não ocorria. Acresce que, GG negou, com firmeza, ter-se deslocado ao ..., com o arguido, nos veículos da edilidade e, considerando o corte de relações com o arguido, não se lhe divisou motivo/móbil para deturpar a verdade ante o Tribunal. O próprio arguido nega ter usado os veículos para fins pessoais, designadamente, para, na sua vida privada, se deslocar ao .... Como tal, queda apenas o depoimento de JJ, segundo o que ouviu dizer ao próprio arguido, que o nega, imputando à testemunha o propósito de o prejudicar. Bom, nesta parte, apenas se pode dizer que o propósito/intenção da testemunha, pertencendo ao seu domínio interno, só se podem apurar por actos expressos que o revelam. Assim sendo, alguma falta de objectividade, rigor e distanciamento no depoimento prestado e uma certa tendência para o boato, se lhe apontam e, por via disso, uma credibilidade diminuída. Por último, estão registadas na via verde utilizações, simultâneas, dos veículos, em pontos diferentes do país, seguindo direcções distintas, que inviabilizam o uso imputado ao arguido e que, mesmo que se enveredasse pela tese (que não é a da acusação/instrução), de que as utilizações simultâneas eram sempre autorizadas por AA, em satisfação do seu próprio, ainda que puramente pessoal, o certo é que nenhum depoimento testemunhal produzido apresentou um sinal concreto, seguro e sério disso mesmo. Todas as utilizações aparecem, globalmente, contextualizadas pelas testemunhas dentro da actividade do município, dentro e fora do horário de expediente. Eventualmente, ter-se-á tratado de um uso que negligenciava a difícil situação económico-financeira que o município atravessava, mas, ainda assim, conexionado com a sua finalidade e não, dolosamente, fora dela.» *** 3. APRECIAÇÃO DO RECURSOImpugnação da matéria de facto por erro de julgamento na apreciação e valoração das provas; violação do princípio in dubio pro reo. O recorrente insurge-se com a decisão da matéria de facto, argumentando que a prova produzida não permitia o apuramento da factualidade descrita nos n.ºs 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, que deveria ter sido dada como não provada. Para o que faz uma impugnação ampla, alargada à análise do que se pode, ou não, extrair da prova produzida em audiência. O recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento, com reapreciação de toda a prova e busca de uma nova convicção, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido. O Tribunal da Relação limita-se a fazer o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas que imponham, e não só que permitam, decisão diferente, sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação que lhe é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. A decisão do recurso sobre a matéria de facto tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador, expresso no artigo 127.º do Código de Processo Penal, e a sua relação com a imediação e oralidade, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração efetuada na primeira instância da prova produzida através de declarações do arguido e depoimentos de testemunhas, face à ausência de contacto direto com esses intervenientes, o que integra uma das grandes limitações deste tipo de recursos. Posto isto, e dentro dos limites que a lei estabelece para a apreciação do recurso da matéria de facto, vejamos se o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova produzida em audiência e se o resultado do processo probatório devia ser outro. * A discordância do recorrente relativamente aos factos objetivos que foram dados como provado reporta-se apenas a divergências pontuais, assentando a sua impugnação essencialmente em duas ordens de ideias: i. as despesas (com refeições) foram efetuadas no interesse público do município ... e o arguido atuou sempre visando tal interesse, sem qualquer intenção de apropriação para si ou para terceiro de vantagem patrimonial. ii. A absolvição pela prática do crime de peculato (relativo às despesas com refeições) impõe-se por identidade de razões que conduziram à sua absolvição pela prática do crime de peculato de uso. * i. Começando pelo primeiro ponto (que é o cerne da impugnação da matéria de facto) o próprio arguido reconhece que foram efetuadas as despesas descriminadas sob o ponto 14 dos factos provados, que se reportam a refeições do arguido e de outras pessoas, todas pagas com quantias monetárias pertencentes à autarquia de .... Embora refira também que as refeições que pagou, ou autorizou que outros pagassem, tratavam-se sempre de refeições de trabalho, o que podia ocorrer em qualquer dia da semana, incluindo sábados e domingos, bem como fora das horas de expediente, pois a natureza das funções assim o exigia. Argumentando que o vencimento de um presidente não seria suficiente para cobrir as refeições feitas com equipas técnicas a seu convite; que não visou obter qualquer benefício pessoal e que «o pagamento de refeições durante reuniões ou eventos é uma prática aceitável e comum em muitos contextos, especialmente em ambientes políticos, onde tais despesas são frequentemente cobertas pela entidade organizadora». Motivo pelo qual considera que as despesas com as refeições estavam justificadas como despesas de representação. Note-se, porém, que o próprio arguido, nas declarações que prestou em audiência, exemplificou as circunstâncias em que aconteceram muitos desses almoços e jantares, que qualificou sempre como “de trabalho”, referindo, designadamente, e entre outras, que nas viagens que fazia a ... tinha por hábito almoçar na “EMP03...”, com os acompanhantes e o motorista; que utilizava o cartão bancário para pagamento de refeições suas e de vereadores e de funcionários que o acompanhavam a reuniões, nomeadamente com a CCDR; que algumas das despesas se reportam ao pagamento de refeições que efetuava no âmbito de viagens ao estrangeiro em eventos relacionados com o Município; que pagou um jantar a um secretário de Estado; que pagou um jantar no restaurante “EMP59...” a quatro pessoas, não se recordando da ocasião; que as despesas classificadas como “SS” foram realizadas em ..., por ocasião das festividades do Município ..., que é geminada com ..., como ia ficar hospedado na casa de um Vereador, decidiu pagar-lhe uma refeição. Mais admite o arguido que, como foi considerado provado, as despesas com as aludidas refeições eram inicialmente liquidadas com o cartão de crédito emitido em seu nome sobre uma conta da autarquia e, a partir de 06.01.2015, fazendo ele próprio os pagamentos e apresentando depois, junto dos serviços administrativos da Câmara ..., as faturas e recibos de pagamento, autorizando e assinando as ordens de pagamento dos respetivos valores em seu favor. Encontrando-se igualmente assente, por devidamente documentado e reconhecido pelo arguido, que para obter e justificar os pagamentos das refeições com o cartão de crédito, bem como os reembolsos, na sua qualidade de Presidente da Câmara, o arguido emitia um despacho, ora determinando que tais despesas fossem consideradas legalmente justificadas, nos casos em que era usado o cartão de crédito, ora determinando, nos casos em que era o próprio a custear as refeições, que tais despesas lhe fossem reembolsadas, invocando tratarem-se de despesas resultantes de casos excecionais de representação em serviço público, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril. Mostra-se também pacificamente assente que o arguido é pessoa com uma consistente e já longa experiência autárquica; [integrou a comissão instaladora, como adjunto do Presidente, YY; antes disso, em 87/89, foi secretário da Junta instaladora; de 89 a 2001 foi o presidente da Junta (...); de 99 a 2001 foi adjunto do presidente; com a criação do município foi vereador (obras) e depois, então, Presidente da Câmara.] Por outro lado, dos pontos 3, 4 e 5 dos Factos Provados, não impugnados, decorre que o arguido, pelas suas funções de Presidente da Câmara, para além do pagamento da respetiva remuneração base, sempre recebeu: - dois subsídios extraordinários, pagos em junho e em novembro de cada ano; - o pagamento de despesas de representação, correspondentes 30% da respetiva remuneração, pagas doze vezes por ano; ajudas de custo quando se deslocasse, por motivo de serviços, para fora da área do município; bem como subsídio de refeição diário. Ora, só o circunstancialismo fáctico descrito como aceite pelo recorrente, aliado a factos notórios e às mais elementares regras da experiência comum, consente perfeitamente o raciocínio lógico e as conclusões retiradas pelo Tribunal a quo, nas quais se ancora a prova da factualidade impugnada, como ilustra o seguinte excerto da motivação: “Ante todo o exposto, lidas, criticamente, as declarações do Sr. Presidente da Câmara (à data) à luz do teor dos despachos de autorização proferidos e do descritivo das facturas que os acompanhavam, sem esquecer as facturas juntas em singelo que eram debitadas à Câmara, tem de concluir-se, com o devido respeito por entendimento em contrário, que, em primeiro lugar, qualquer deslocação, mesmo às cidades vizinhas do ... ou ... (que distam a meros 50/60 quilómetros), para tratar de assuntos diversos, gerava, no entender do Sr. Presidente da câmara, despesas excepcionais de representação, traduzidas no pagamento de refeições ao almoço e, às vezes, ao jantar no próprio dia, do próprio e/ou dos acompanhantes; funcionários ou terceiros ligados aos motivos da deslocação. Confirmaram-no as testemunhas DD, II e EEE que participaram em algumas dessas refeições, conforme supra se concretiza. Em segundo lugar, as despesas geradas com almoços e/ou jantares e/ou hospedagem/alojamento, mesmo admitindo-se que o motivo subjacente fosse verdadeiro (fosse tratar de assuntos relacionados como o minigolf, termas, turismo ou educação), são despesas realizadas em lugares de referência (de que são mero exemplo, os restaurantes EMP01..., no ..., a EMP02..., a EMP03..., na ..., O EMP58..., na ...), e dispendiosos, incluindo o consumo de pratos caros, como mariscos e peixes nobres, leitão, acompanhados de vinhos de reserva; como no caso das várias refeições na EMP03..., sem prescindir do vinho espumante típico, e no caso do EMP01... com a escolha de vinhos de reserva; escolha sempre indiferente ao facto de, por vezes, já não haver verba para o pagamento, conforme resultava das indicações da contabilidade, obrigando à alocação de outras verbas para pagamento das supostas despesas excepcionais de representação – que não o eram, como se sabe -, e tratando-as ao mesmo nível das alterações orçamentais para obras do município, quando, na verdade, se tratava de manter as despesas do executivo com almoços e jantares, tudo numa altura em que o país atravessava a enorme crise financeira, iniciada em 2008, com a grave crise decorrente da compressão do crédito, com a redução da capacidade de acesso dos bancos aos mercados de capitais e com o colapso do banco Banco 10..., seguida de nacionalização em Novembro de 2008, e do banco Banco 11..., seguido de falência em 2010. Tal como sublinhou a testemunha HH, quando não havia verba, - e, conforme resultou claro das comunicações entre a Presidência e a contabilidade, não houve verba mais do que uma vez -, a despesa não podia ter sido realizada, devia ter esperado nova aprovação e cabimentação. Sabendo disso, o Presidente ordenou o pagamento, conforme confirmou, afirmando, perante a secretária do gabinete, KK, que sabia o que estava a fazer. Como é consabido, a intervenção da Troika, nesse período – de que, pelo menos, nenhum português adulto e responsável pelo cumprimento de obrigações, se esquece –redundou na aplicação de um pacote de medidas de constrição financeira que, inclusive, levaram ao corte nos salários, nas pensões de reforma, afectando o nível de vida de todos os portugueses. E à crise não escapava o município ..., mergulhado numa crise financeira estrutural, que o levou, em 2014, a pedir o seu ajustamento financeiro, através de um PAEL, conforme revelam os contratos juntos aos autos a fls. 3265 e ss, que, não impugnados, apresentam força probatória bastante desse facto. Veja-se que, segundo as certidões juntas a fls. 3273 e ss, das assembleias municipais, que têm força probatória bastante, em 2012, o município já dava conta de se encontrar numa situação de desequilíbrio financeiro, com uma muito significativa lista (para um concelho pequeno) de pagamentos em atraso, conforme se pode ver no documento de fls. 3299 vº e ss. juntos em audiência pelo município e que, não impugnados, revestem força probatória bastante. Por conseguinte, não se pode ver na conduta do Sr. Presidente da Câmara em exercício, à data, uma atitude responsável, proba, cumpridora dos seus deveres, mas antes uma atitude de quem tira proveito, para si, desses mesmos poderes, proporcionando-se, e àqueles que escolheu, dispêndios com refeições e alojamento que o município, claramente, não tinha como suportar e que contribuiu para o seu endividamento que obrigou ao recurso à Banca, e a pagar juros, para reequilíbrio financeiro. O órgão executivo máximo da edilidade, pese embora a experiência autárquica que confessadamente tinha, tratou o dinheiro público como seu, com a folga que, discricionariamente, entendeu, classificando, sistematicamente, tais despesas como despesas excepcionais de representação (que não eram, como não podia ignorar) e autorizando o pagamento, mesmo quando não havia verba, sem atender à situação em que se encontrava o país e própria edilidade à beira da ruptura financeira, sem qualquer preocupação de transparência para com os seus eleitores, chamando despesas excepcionais de representação a todas as despesas geradas com refeições e alojamento do executivo, bem sabendo, por um lado, que as despesas de representação não servem estes objectivos, sendo-lhe pagas em complemento de remuneração e, por outro lado, que as despesas excepcionais são, como o nome indica, uma excepção, e não a regra, que tem de ser previamente levadas a deliberação, cabimentadas e autorizadas e não o contrário (autorizadas pelo Presidente, com ou sem cabimento).” Enfatizamos, pela relevância para a prova dos factos que foram impugnados, que ao arguido era atribuído subsídio de refeição e também um quantitativo mensal a título de despesas de representação, que é um suplemento que se destina precisamente a «compensar o funcionário pelas despesas que ele tenha de efectuar em razão das especificidades próprias do cargo e da dignidade e do prestígio, tanto da função desempenhada, como da instituição representada» (In acórdão do STA de 31.10.2007, Processo n.º 368/07-11, Relator Cândido de Pinho[2]). No que respeita à natureza e fins do pagamento mensal destas despesas de representação, subscrevemos as considerações tecidas a propósito no Parecer da Procuradoria-Geral da República 10/2011, publicado no DR, II série, de 28 de setembro de 2011 (citado pela Senhora Procuradora-Geral adjunta no seu parecer), no qual se considera «ser tal abono um vencimento acessório destinado a compensar os encargos sociais extraordinários que resultem do normal e correspondente exercício do cargo – desde os actos de cortesia individual, passando pelas exigências de vestuário, os gastos, enfim, que a pessoa investida no cargo tem necessariamente de fazer por causa do seu desempenho – e que se não fosse isso poderia dispensar-se de efectuar, tendo por isso carácter de um abono indemnizatório que, como tal, deve reverter a favor de quem, estando legalmente investido no desempenho do cargo, ficou sujeito às despesas determinadas pelo exercício da função para acorrer às quais a lei o atribuiu.» Os casos excecionais de despesas de representação, a demandar pagamento autónomo (por não se poderem considerar englobadas nas normais despesas de representação a que se destina o suplemento mensal de remuneração) só são admissíveis dentro do quadro legal previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que prescreve: «1 - Em casos excepcionais de representação, os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público podem ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo. 2 - O pagamento destas despesas deve ser objecto de proposta fundamentada e depende de despacho do membro do Governo competente e do Ministro das Finanças.» É aliás esta norma que o arguido cita nos despachos que emitia, na qualidade de Presidente da Câmara, para obter e justificar os pagamentos com o cartão de crédito, bem como os reembolsos, à custa do património do município, invocando tratarem-se essas despesas com refeições de casos excecionais de representação. Embora nunca tivesse dado cumprimento ao nº 2 desse artigo 33.º, não tendo tais despesas sido sequer objeto de proposta fundamentada com pedido da sua aprovação à entidade competente e, muito menos, aprovadas por despacho do membro do Governo competente e do Ministro das Finanças. A consistente experiência política anterior do arguido indica-nos aqui com segurança que ele não podia desconhecer os requisitos legais a que estavam sujeitos os pagamentos de despesas excecionais de representação, que nunca cumpriu. Mas ainda que o desconhecesse – o que apenas por mera hipótese de raciocínio se concebe – já não se pode sequer conjeturar que o arguido pusesse sequer a hipótese de que as despesas com as suas próprias refeições, de funcionários de municípios e de terceiros, que por força de circunstâncias várias tivessem contacto com o poder local, e mesmo que relacionadas com exercício das respetivas funções, se enquadravam na prossecução do interesse público e, muito menos, que integrassem casos especiais de representação. E note-se, como já se sublinhou, que o próprio arguido reconhece que, ao longo de anos, pagou inúmeras refeições suas, de vereadores, funcionários e terceiros, muitas delas em locais dispendiosos e sem ponderação dos custos. As reuniões para tratar de assuntos das autarquias locais fazem-se em gabinetes e salas das instalações do município e não implicam o pagamento de almoços e jantares dos intervenientes, que só em circunstâncias verdadeiramente excecionais se podem justificar. Por sua vez, as deslocações do Presidente da Câmara a outras localidades, mesmo que em serviço, também não implicam o pagamento autónomo pelo erário público de refeições do próprio e de quem o acompanhe, seja o motorista, outros funcionários do município ou terceiros. Para isso mesmo já é atribuído o subsídio de refeição e o suplemento mensal de representação. Qualquer cidadão médio sabe que assim é, e o arguido era um político experiente, a exercer funções de Presidente da Câmara. Veja-se ainda que, como salienta o Tribunal a quo, a testemunha HH, técnica superior na Câmara entre março de 2019 e dezembro de 2015, afirmou no seu depoimento que quando não havia verba para o pagamento das despesas com as refeições, e, conforme resultou claro das comunicações entre a Presidência e a contabilidade, não houve verba mais do que uma vez -, a despesa não podia ter sido realizada, devia ter esperado nova aprovação e cabimentação. Sabendo disso, o Presidente (arguido) ordenou o pagamento, afirmando, perante a secretária do gabinete, KK, que sabia o que estava a fazer. * Ao raciocínio extraído da prova produzida nos termos acabados de expor, contrapõe ainda o recorrente com divergências pontuais sobre a matéria de facto, cuja irrelevância desde já adiantamos, como se passará a demonstrar.- A propósito da impugnação dos pontos 6 e 7 dos Factos Provados, argumenta que o cartão de crédito era utilizado também por vereadores e técnicos que o solicitavam em representação da Câmara, pelo que muitas das despesas poderiam ter sido feitas por essas pessoas. Invocando excertos dos depoimentos presados pelas testemunhas FF e AA. Ouvidos tais depoimentos, verifica-se que eles não são coincidentes quanto ao concreto local onde se encontrava o cartão de crédito e como era possível aceder-lhe. O FF afirma que o cartão estava sob a responsabilidade do gabinete de apoio à presidência, já a testemunha AA disse que o cartão era guardado no departamento de aprovisionamento e finanças e era requisitado por quem dele necessitasse. Perante esta divergência, os depoimentos das testemunhas não podem constituir prova suficiente para impor decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo sobre a matéria. De todo o modo, o certo é que próprio arguido, nas declarações que prestou em audiência, afirmou que o cartão de crédito (emitido em seu nome, sobre uma conta bancária do município, com o limite de € 2.500,00 mensais) estava guardado num cofre, pedindo-o à contabilidade quando dele necessitava; já os Vereadores pediam-no a ele. Neste contexto, a utilização desse cartão por pessoa diversa teria que ser feita sempre com autorização do arguido, que em momento algum refere o contrário, o que não o eximiria de responsabilidade. - Na impugnação do ponto 8, o arguido invoca o depoimento da testemunha HH, alegando que esta disse que «sempre que o arguido apresentava faturas de almoços, os valores correspondentes eram descontados dos subsídios de refeição a que ele tinha direito, garantindo que não havia qualquer duplicidade», sendo que as despesas em causa foram submetidas à IGF que não detetou irregularidades. Porém, embora a testemunha tenha realmente feito essa afirmação, tal contraria a abundante prova documental em sentido contrário, designadamente os recibos de vencimento do arguido de fls. 2181 a 2288, que demonstram, plenamente, os rendimentos percebidos pelo arguido no período em questão e as várias parcelas em que ele se decompõe. Dos quais decorre que o arguido, pelas suas funções de Presidente da Câmara, e nos períodos a que se reportam os pagamentos de refeições em causa nos autos, para além do pagamento da respetiva remuneração base, recebeu subsídio de alimentação, nos termos consignados no ponto 5 dos Factos Provados. - Na impugnação do ponto 14, o arguido insurge-se por as tabelas aí consignadas não detalharem o número de pessoas presentes em cada um dos almoços e jantares. Toda a exposição antecedente, para onde se remete, demonstra a irrelevância de tal pormenor. Tendo o próprio arguido, nas declarações que prestou em audiência, autonomizado várias ocasiões em que pagou refeições a terceiros. - Na impugnação dos factos dos pontos 17 e 18, relativos ao elemento subjetivo, o arguido invoca, em concreto, a discrepância entre as despesas alegadamente efetuadas em refeições durante reuniões e o custo estimado para o projeto do campo municipal de minigolfe, na razão de dez para cinco mil euros, afirmando que, ao mesmo tempo que supostamente incorria em despesas, “demonstrava comprometimento em realizar projetos de valor significativo para o município, sem intenção de auferir benefícios indevidos.” Também aqui remetemos para toda a exposição antecedente da qual outra conclusão não se pode retirar que não seja aquela a que chegou o Tribunal coletivo a quo, e que se reproduz: «O órgão executivo máximo da edilidade, pese embora a experiência autárquica que confessadamente tinha, tratou o dinheiro público como seu, com a folga que, discricionariamente, entendeu, classificando, sistematicamente, tais despesas como despesas excepcionais de representação (que não eram, como não podia ignorar) e autorizando o pagamento, mesmo quando não havia verba, sem atender à situação em que se encontrava o país e própria edilidade à beira da ruptura financeira, sem qualquer preocupação de transparência para com os seus eleitores, chamando despesas excepcionais de representação a todas as despesas geradas com refeições e alojamento do executivo, bem sabendo, por um lado, que as despesas de representação não servem estes objectivos, sendo-lhe pagas em complemento de remuneração e, por outro lado, que as despesas excepcionais são, como o nome indica, uma excepção, e não a regra, que tem de ser previamente levadas a deliberação, cabimentadas e autorizadas e não o contrário (autorizadas pelo Presidente, com ou sem cabimento).» * É claro que para se chegar à prova da factualidade impugnada, como se viu, é necessário recorrer a prova indireta. Mas, como é sabido, nem só quando o arguido faz uma confissão integral e sem reservas dos factos, em situações de flagrante delito, quando há testemunhas presenciais ou outras fontes de prova direta pode haver condenações. São muitas as situações em que o apuramento de factos é feito sem prova direta dos mesmos, através da denominada prova indireta ou por presunção, que também assume um papel fundamental e virtualidade incriminatória para afastar a presunção de inocência, uma vez que em processo penal são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei, como decorre do disposto no artigo 125.º do Código de Processo Penal.E a prova por presunção, em que se parte de um facto conhecido[3] para se afirmar um facto desconhecido[4], através de recurso a um juízo de normalidade e probabilidade, em conformidade com regras da experiência comum, é uma prova válida. A argumentação do recorrente não é suscetível de obstar a que, a partir dos elementos coadjuvantes já suprarreferidos, se possa legítima e validamente abalar a convicção sobre a matéria de facto a que chegou o Tribunal coletivo a quo, devidamente explicitada na motivação do acórdão recorrido. Aliás, nesta sede, o que não é legalmente permitido ao julgador é o que pretende o recorrente, ou seja, que se apreciem as provas isoladamente, sem contextualização e sem recurso a critérios de lógica, pois tal é próprio de um julgador desprovido de cultura jurídica e sem conhecimento da realidade, ou seja, de um julgador que não cumpre o seu papel e profere decisões ao arrepio da sensibilidade e da sagacidade de qualquer cidadão médio, contribuindo para o descrédito da justiça. E nem se diga, como o recorrente, ter havido violação do princípio do princípio do in dubio pro reo. O princípio do in dubio pro reo, postulado do princípio da presunção de inocência – consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado. Tendo esse non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido, sob pena de preterição do referido princípio da presunção de inocência. Nesta perspetiva, o princípio do in dubio pro reo constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto. No caso dos autos, da leitura do acórdão recorrido resulta de forma muito clara que o Tribunal coletivo a quo considerou provados os factos (designadamente os que foram impugnados pelo recorrente) para além de qualquer dúvida razoável sobre qualquer deles, sem dúvidas em fixar a sua ocorrência tal como se encontram descritos, que se apresenta perfeitamente plausível segundo as provas produzidas e regras da experiência, como já se analisou. Não decorrendo do acórdão a existência ou confronto do Tribunal com qualquer dúvida insanável sobre factos, motivo pelo qual não houve nem há dúvida para ser valorada a favor do arguido. * ii. Por fim, resta apreciar argumentação do recorrente, de que, por identidade de razões que conduziram à sua absolvição pela prática do crime de peculato de uso, deveria igualmente sido absolvido da prática do crime de peculato. Também aqui não lhe assiste razão. Como pertinentemente sintetiza a Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta, no seu parecer, «Não são situações comparáveis, uma vez que o que conduziu à absolvição do crime do peculato de uso foi a circunstância de não se ter apurado que o arguido tivesse efetuado uma utilização ilegítima e abusiva dos veículos. Quer dizer, o arguido podia utilizar o veículo nas suas deslocações no âmbito do exercício das suas funções, não se tendo apurado que o tivesse feito fora desse âmbito. Já quanto às despesas com refeições, não as poderia ter feito, nos termos em que as fez, quer estivesse ou não no desempenho de funções.». * Com a total improcedência da impugnação factual, ficam naturalmente prejudicadas as consequências jurídicas suscitadas no recurso com fundamento na alteração da decisão da matéria de facto.*** III. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA. Vai o recorrente condenado em custas, fixando-se em 3 (três) Ucs a taxa de justiça. * Guimarães, 28 de janeiro de 2025 (Elaborado e revisto pela relatora) (Texto integralmente elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal –, encontrando-se assinado na primeira página, nos termos do artigo 19.º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09.) Fátima Furtado (Relatora) Florbela Sebastião e Silva (1ª Adjunta) Pedro Cunha Lopes (2º Adjunto) [1] Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [2] Disponível em https://files.dre.pt/acordaos/2007/sta1s40/0318903194.pdf [3] O facto base ou facto indiciante, que funciona como indício. [4] O factum probandum. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||