Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FÁTIMA FURTADO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO PODER JURISDICIONAL DESISTÊNCIA DA QUEIXA IRRELEVÂNCIA ARTºS 613º NºS 1 2 E 3 DO CPC E 4º DO CPP | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. Tendo já sido proferido despacho que apreciou a relevância da desistência de queixa apresentada pelo ofendido e, não obstante, no âmbito do mesmo contexto processual, sem que tivesse ocorrido alteração do objeto do processo, foi apresentado novo requerimento do ofendido precisamente no mesmo sentido, o Tribunal carecia de poder jurisdicional para se pronunciar outra vez sobre questão que já estava decidida em despacho anterior. II. É princípio básico de direito adjetivo o de que, proferida a sentença ou um despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa ou ao assunto decidido, respetivamente, nos termos do disposto no artigo 613.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil. III. Não havendo norma semelhante no processo penal, esse preceito é também nele aplicável, por força da remissão feita no artigo 4.º do Código de Processo Penal, que estabelece a observância das normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal, nos casos neste omissos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. Secção Penal I. RELATÓRIO No processo comum singular n.º 91/18.8GCBGC.G1, do Juízo Local criminal de Bragança, da comarca de Bragança, em que é arguida M. C., com os demais sinais dos autos, por despacho judicial datado de 25 de setembro de 2019, foi julgada homologada a desistência de queixa apresentada pelo ofendido P. P. e aceite pela arguida, com a consequente extinção do respetivo procedimento criminal, relativamente ao crime de coação p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1 do Código Penal, que era imputado à arguida na acusação deduzida pelo Ministério Público. * Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:1. «A arguida foi acusada pela prática de factos integradores do crime de coacção, p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1 do CP, sendo ofendido o seu ex-companheiro. 2. Resulta de forma clara e expressa da acusação que os factos ocorreram em Abril de 2018, quando já se encontravam separados, pois os mesmos viveram juntos apenas até ao primeiro trimestre de 2018. 3. Assim sendo, o crime em causa não tem natureza semi-pública, como preconizado pelo Tribunal, 4. Pelo que a desistência de queixa apresentada é ineficaz e inoperante e não podia ter sido homologada, atento o disposto nos arts. 154.º do CP e 48.º do CPP (e, bem assim, 49.º e 51.º a contrario do CPP). 5. Acresce que, a fundamentação jurídica do despacho de homologação está incorrecta, pois que não é o n.º 3 do art. 154.º que confere natureza semi-pública a tal crime. 6. Pelo que, ao homologar uma desistência ineficaz e ordenado a extinção do procedimento criminal, o Tribunal violou o disposto nos artigos 154.º, n.º 1 e 3 do Código Penal e 48.º do CPP e, consequentemente 7. Deve o presente recurso proceder, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que determine o normal prosseguimento dos autos, mormente designando novamente data para realização de julgamento da arguida.» * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, com o regime e efeito próprios.Respondeu a arguida, pugnado para que se mantenha inalterado o despacho recorrido, sob pena de violação dos artigos 154.º, n.º 4 do Código Penal, e 49.º do Código de Processo Penal, bem como o artigo 8.º da Lei n.º 7/2001. Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador Geral-adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃOConforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (1). * - Questão a decidir - Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão suscitada no recurso circunscreve-se à relevância da desistência de queixa e da sua eficácia extintiva do procedimento criminal pelo crime de coação, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1 do Código Penal. Contudo, uma outra questão prévia aqui se levanta, relacionada com o esgotamento do poder judicial relativamente ao assunto decidido no despacho recorrido. * São os seguintes, os elementos constantes dos autos com relevo para a decisão:1. Por despacho de 22.02.20191, o Ministério Público deduziu acusação contra M. C., imputando-lhe a prática, como autora material, sob a forma consumada, de um crime de coação, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1 do Código Penal. Da acusação, e para além do mais, consta que: «P. P. e a arguida M. C. viveram como se de marido e mulher se tratassem entre 2006 e o primeiro trimestre de 2018 (…) devido a desentendimentos, em data não concretamente determinada mas anterior a abril de 2018, o casal separou-se, tendo a arguida ido viver para … – Mirandela, levando a filha menor de ambos consigo». 2. Os factos que na mesma peça são narrados referem-se a conduta da arguida praticada relativamente à pessoa de P. P. e são nela concretamente situados no tempo «No dia 18 de abril de 2018, cerca das 15h00/15h30». 3. A acusação foi recebida e designados os dias 1 e 8 de outubro de 2019, às 09.30 h e às 14.00h, como 1ª e 2ª datas para a realização da audiência, respetivamente. 4. No dia 4 de julho de 2019 foi junta aos autos uma declaração subscrita pelo ofendido P. P., declarando desistir da queixa apresentada contra a arguida. Requerimento que finaliza assim: «Mais informa que viveu e ainda vive em união de facto com a Arguida». 5. Com data de 9 de julho de 2019 foi proferido despacho judicial que, no seguimento de promoção imediatamente anterior nesse mesmo sentido, considerou que atenta a natureza pública do crime de coação, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1 do Código Penal, pelo qual a arguida estava acusada, «a pretensão do Ofendido P. P. em desistir da queixa não tem o efeito de extinguir o procedimento criminal, sendo inoperante para este efeito»; concluindo a determinar «que os autos aguardem a data da audiência de discussão e julgamento». 6. Na sequência da notificação que lhe foi feita do despacho referido no ponto anterior, o ofendido P. P., por requerimento junto aos autos a 26 de agosto de 2019, veio informar que ele e a arguida vivem em situação análoga à dos cônjuges há vários anos, situação que se mantinha na altura dos factos imputados à arguida, pelo que invocando o nº 4 do artigo 154.º do Código Penal, que nessa situação confere natureza semipública ao crime vem reiterar a desistência de queixa, que diz ser de admitir. 7. Aberta vista ao Ministério Público, renovou a promoção anterior – a que supra se alude no início do ponto 5, acrescentando: «sem prejuízo de oportunamente, em sede de discussão e julgamento, ser apreciada a eventual responsabilidade criminal do próprio ofendido pelos termos da participação que fez e pelas declarações que prestou» 8. Por requerimento junto a 24 de setembro de 2019, veio a arguida declarar não se opôr à desistência de queixa. 9. Na sequência do que foi proferido o despacho judicial recorrido, datado de 25 de setembro de 2019, com o seguinte teor: «A arguida encontra-se acusada da prática de um crime de um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1 do Código Penal. Veio o queixoso apresentar desistência de queixa, sendo que a arguida declarou não se opor à mesma. Embora na acusação pública a arguida esteja acusada do crime de coacção nos termos do art. 154.º, n.º1, o certo é que nos factos que lhe são imputados se refere, desde logo, que o ofendido e a arguida “viveram como se marido e mulher se tratassem entre 2016 e o primeiro trimestre de 2018”, pelo que a situação se subsume em abstracto no n.º 3 da citada norma. Nestes termos, e visto que está em causa um crime de natureza semi-pública, o Tribunal considera a desistência de queixa ora apresentada legítima e tempestiva, homologando-a nos seus precisos termos e, consequentemente, declara-se extinto o procedimento criminal contra a arguida, nos termos dos artigos 113.º, 116.º e 154.º, n.s 1 e 3.º, do Código Penal, e 51.º, n.º2, do Código de Processo Penal. Sem custas (artigo 513.º, n.º1, a contrario, do C.P.P.). Notifique. Oportunamente, arquive e dê baixa.» 10. Na altura em que foi proferido tal despacho ainda não havia sido realizada ou sequer iniciada a audiência de julgamento. *** APRECIAÇÃO DO RECURSOO recorrente pretende a revogação do despacho judicial datado de 25 de setembro de 2019 e sua substituição por outro que determine o normal prosseguimento dos autos, mormente com a designação de data para a realização da audiência de julgamento da arguida. Embora a fundamentação do recurso se reporte à ilegalidade de tal despacho, unicamente com base na homologação de desistência de queixa relativamente a crime de natureza pública, somos de opinião que a montante desta questão o despacho recorrido levanta ainda uma outra, de conhecimento oficioso. É que, como se encontra bem evidenciado na marcha do processo – supra retratada nos pontos 1 a 10 – o que se constata é que depois de deduzida a acusação, remetidos os autos ao tribunal de julgamento e proferido o despacho a designar data para a audiência de julgamento, mas ainda antes desta se iniciar, foram proferidos dois despachos judiciais exatamente sobre a mesma questão, absolutamente contraditórios entre si, a saber: - o despacho judicial datado de 9 de julho de 2019, que considerando a natureza pública do crime de coação, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1 do Código Penal, pelo qual a arguida está acusada, entendeu que «a pretensão do Ofendido P. P. em desistir da queixa não tem o efeito de extinguir o procedimento criminal, sendo inoperante para este efeito»; concluindo a determinar «que os autos aguardem a data da audiência de discussão e julgamento». e - o despacho judicial recorrido, datado 25 de setembro de 2019, que considerando a natureza semipública do crime de coacção, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1 do Código Penal, pelo qual a arguida está acusada, julgou relevante a desistência de queixa apresentada pelo ofendido P. P., homologando-a e declarando extinto o procedimento criminal contra a arguida, com o consequente arquivamento dos autos. Ora, é princípio básico de direito adjetivo o de que, proferida a sentença ou um despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa ou ao assunto decidido, respetivamente, nos termos do disposto no artigo 613.º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil. Não havendo norma semelhante no processo penal, tem-se entendido, maioritariamente, que tal preceito é também nele aplicável, por força da remissão feita no artigo 4º do Código de Processo Penal, que estabelece a observância das normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal, nos casos neste omissos. (Cfr., neste sentido e entre outros, o acórdão do STJ, datado de 29-3-2012, proferido no processo 1239/03.2GCALM.L1.S1, disponível em www.dgsi/jstj.pt). Decorre assim da aludida norma, como regra fundamental, o esgotamento do poder jurisdicional com a prolação da sentença. Previsão legal que é também aplicável aos despachos, por força do disposto no nº 3, do mesmo preceito. Mantendo o juiz apenas o poder de corrigir a sentença, ou o ato decisório, dentro do estrito âmbito para tal legalmente definido, para o que, no processo penal, há já a norma própria do artigo 380º do Código de Processo Penal. Percebe-se esta regra da extinção do poder jurisdicional, em respeito ao instituto do caso julgado formal e material, através dela se evitando a prolação de decisões sucessivamente contraditórias, com toda a insegurança jurídica daí resultante. Revertendo novamente ao caso em apreço, não há dúvida de que o despacho recorrido, no âmbito da mesma situação processual e sem que tivesse ocorrido alteração do objeto do processo (aqui definido pela acusação pública), se pronunciou sobre questão já anteriormente decidida, para o que carecia de poder jurisdicional. Bem ou mal a questão estava já decidida por despacho anterior e só através da interposição do competente recurso se poderia conjeturar a sua eventual revogação. Recurso que nunca chegou a ser interposto, como se constata do compulso dos autos. É claro que se vier a ser alterado o objeto do processo, com a eventual introdução de factos novos e/ou eliminação de outros – o que, note-se, na fase processual em que o processo se encontra só será legalmente admissível através do mecanismo legal da alteração não substancial e substancial previsto nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal – poderá obviamente o Tribunal voltar a apreciar as consequências de uma eventual desistência de queixa do ofendido, se tais alterações factuais relevarem para esse efeito, designadamente atento o disposto no nº 4 do art. 154.º do Código Penal. Mas, nessa hipótese, a questão a decidir não será exatamente a mesma, precisamente por não ser já o mesmo o objeto do processo. O que seguramente o Tribunal está impedido de fazer é, em face do mesmo objeto do processo, definido exclusivamente pelo factos narrados na acusação e qualificação jurídica dela constante, proferir um despacho (o recorrido) a homologar a desistência de queixa do ofendido, por considerar que o crime imputado à arguida tem natureza semipública. Quando a mesma questão, no âmbito do mesmo objeto processual, havia sido objeto de ato decisório anterior, inclusive em sentido contrário. O despacho recorrido está pois ferido de ineficácia jurídica, por ter sido proferido sobre assunto relativamente ao qual estava esgotado o poder jurisdicional. Não podendo falar-se de violação do caso julgado formal, por à data em que foi proferido não ter ainda transitado em julgado o primeiro despacho que sobre a questão se pronunciou. O despacho recorrido não poderá pois subsistir, ainda que por razões logicamente antecedentes às invocadas no recurso. *** III. DECISÃOPelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em conceder provimento ao recurso do Ministério Público e, em consequência,------------------------------------------------------------------------revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que relativamente à questão da relevância da desistência de queixa formulada pelo ofendido considere estar já esgotado o poder jurisdicional, pela prolação anterior sobre o mesmo assunto do despacho datado de 9 de julho de 2019, determinando a subsequente e legal tramitação dos autos. * Guimarães, 26 de fevereiro de 2020 (Elaborado e revisto pela relatora) Fátima Furtado Maria José Matos (Assinado digitalmente) 1 - Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. |