Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O DA RÉ/PROCEDENTE O DA AUTORA | ||
| Sumário: | 1. O contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, porque configura situações que envolvem a passagem de uma ou mais fronteiras referentes a países culturalmente diferentes, está sujeito à disciplina dimanada da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por estrada (C.M.R.), firmada em 18.05.1956 em Genebra e transposta para o direito interno português através do Dec. Lei n.º 46.235, de 18.03.1965; 2. O preço é uma parte integrante do contrato de transporte internacional; e a caracterização deste elemento do contrato não envolve a visível dificuldade que a todos os outros seus elementos, designadamente, quanto aos eventuais danos nas mercadorias causados pelo transporte, ao atraso na sua entrega, ao seu desacerto e, em termos gerais, no que toca ao incumprimento do contrato; 3. Aquela Convenção é omissa quanto ao modo de assegurar a retribuição do transporte a realizar, pois nada encontramos que especialmente contemple o modo de tornar efectivo o custo do transporte convencionado. 4. Tomando em consideração que a causa de pedir da acção é, exclusivamente, o não pagamento do preço do transporte de mercadorias acordado com a demandada e a realizar entre Portugal e Kehl, na Alemanha e não prevendo a Convenção esta identificada situação fáctica, o regime da “prescrição” estatuída no seu art.º 32.º, n.º1, a), b) e c), não é subsumível à factualidade que as partes trouxeram a tribunal. 5. Os pactos privativo e atributivo de jurisdição estão definidos no n.º 1 do art.º 99.º do CPC, donde se infere que a sua validade está dependente de, entre outros motivos, resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente - alínea c) do n.º 3 do art.º 99.º do C.P.Civil; 6. Tornando-se necessária a este respeito uma descrição clara e concisa sobre a verdadeira intenção dos contraentes e a inequívoca certeza de que ambas as partes tiveram a intenção de atribuir a jurisdição a um tribunal estrangeiro, não é suficiente para tanto “uma nota de rodapé ínsita nas encomendas de transporte enviadas por esta à autora, com um tamanho de letra reduzido e sem qualquer tradução” que se não mostra ter sido aceite pela recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: "A", com sede no lugar de Vila Nova, freguesia de Nogueira, concelho de ..., intentou, no 4.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Braga - processo n.º 505/2001 - a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma sumária, contra "B" com sede em Allensteinerstasse, n.º 20, 77694 Kehl, ..., pedindo que a ré seja condenada a pagar à autora a importância de € 7 323,63, correspondente ao valor das facturas em dívida, a importância de € 2 248,65 referentes aos juros de mora vencidos e ainda o quantitativo respeitante aos juros de mora que se vencerem desde essa data até efectivo pagamento. A fundamentar o seu pedido alega a autora que, sendo uma sociedade comercial que explora com intuitos lucrativos o comércio de transportes de mercadorias, no desenvolvimento desta sua actividade, contratou com a ré, a solicitação desta os serviços de transporte descritos nas cópias das facturas juntas a fls. 10 e segs.. Em execução deste contrato a autora efectuou os serviços de transportes descritos em cada uma destas facturas, tendo as mercadorias transportas sido entregues e recebidas pelos destinatários sem quaisquer reservas. O preço dos serviços prestados pela autora à ré vencia-se na data de emissão de cada uma das facturas, conforme havia sido acordado e constitui uso comercial. Tendo pago apenas parte da quantia em dívida - € 3.534,01 - e sendo de € 10.857,64 o montante de o valor dos seus débitos, a ré tem ainda a pagar à autora o montante de e € 7 323,63. Contestou a ré deduzindo as excepções de incompetência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento do litígio e excepcionando a prescrição dos créditos invocados pela demandante contra a demandada. Também contestou por impugnação, invocando em sua defesa que o preço dos transportes acordado entre a autora e a ré devia ser debitado de acordo com o peso da mercadoria. Porém, a autora facturou à ré valores muito superiores aos contratados e, por isso, nada deve a autora à ré. A autora respondeu. Findos os articulados o Ex.mo Juiz proferiu saneador-sentença em que, ajuizando que o tribunal é competente para conhecer da acção e julgando procedente a excepção peremptória da prescrição e, consequência, absolveu a ré do pedido. Inconformados com esta sentença recorreram a autora e, subordinadamente, a ré. A autora "A" alegou e concluiu do modo seguinte: 1. O que está em causa nos presentes autos não é o incumprimento de um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, caso em que seriam aplicáveis as normas da Convenção CMR, mas sim o incumprimento do pagamento da contraprestação pecuniária a que a Ré/Apelada estava obrigada a prestar pelos serviços vendidos pela Autora/Apelante - art.º 879.º, al. c) do Cód. Civil. 2. A convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR) só se refere, no seu artigo 32.º, às anomalias originadas pelos contratos de transporte de mercadorias por estrada, como sejam avarias, perdas, atrasos, etc. 3. “Ao Autor (...), não lhe é oponível, na acção em que pede o pagamento do preço da mercadoria vendida, a prescrição do artigo 32.º alínea c) do CMR, mas sim a do artigo 309.º do Código Civil” - ibidem. 4. Ora, começando o prazo de prescrição a correr quando o direito puder ser exercido (art.º 306.º n.º 1 do Cód. Civil), e sendo as facturas dos autos de Junho, Agosto e Setembro de 1999, com vencimento a 30 dias da data da respectiva emissão, o direito de agir só a partir de então poderia ser exercido, pelo que nunca poderia prescrever antes de Junho de 2019. 5. Mesmo a atender-se que a causa de pedir seria o enriquecimento sem causa - e esta seria uma causa de pedir também perfeitamente adequada ao pedido formulado - então aplicável seria o art.º 482.º do Código Civil, que estabelece uma prescrição de 3 anos. 6. O argumento literal é suficientemente significativo e com força bastante para destruir a lógica da solução legal encontrada na decisão em crise: No Capítulo IV estabelece-se as condições em que pode ser efectivada a responsabilidade do transportador em caso de perda ou avaria da mercadoria transportada, sendo que no capítulo seguinte - o Capítulo V – determina-se os prazos e condições de exercício dessa responsabilidade. 7. É de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas - cfr. art. 9º, n.º 3, do Cód. Civil - sendo evidente que a consagração genérica de um prazo de prescrição de 1 ano para todas as acções de transporte rodoviário internacional de mercadorias seria, de forma evidente, um desacerto no sistema e um desvio, sem qualquer justificação, em relação a um enquadramento teórico clássico da prescrição. 8. Mesmo a aceitar-se o prazo de prescrição de um ano - o que se não concede e por mera hipótese se coloca - sempre seria certo que a Recorrida não fez prova acerca da data a partir da qual o prazo de prescrição em apreço deveria ser contado. 9. Igualmente ainda caberia decidir se a Recorrida/Autora terá interrompido a prescrição graças às repetidas reclamações mencionadas na P.I. no sentido da Ré proceder ao pagamento dos valores em débito e ao reconhecimento da dívida que afirma esta ter efectuado. 10. Sendo a prescrição um facto extintivo do direito da recorrida, cabia à Recorrida, nos termos do disposto no artigo 342.º n. 2 do Código Civil, fazer a prova da data a partir da qual o prazo de um ano deveria ser contado. 11. A douta decisão impugnada não pode manter-se, pois preteriu o disposto no artigo 32.º da Convenção C.M.R. aprovada pelo Decreto 46235 de 18 de Março de 1965 e nos art.ºs 9º, n.º 3, 298.º n.º 2,, 306.º n.º 1, 309.º, 342º, 482.º, art.º 879.º, al. c) do Código Civil. Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida. Contra-alegou a recorrida pedindo a manutenção do julgado. A ré "B" alegou e concluiu do modo seguinte: 1. A Apelada escolheu o foro de Braga para propor a presente Acção. 2. Não o podia fazer por falta no caso concreto de qualquer dos requisitos do Artigo 31.º n.º 1 da Convenção CMR. 3. Exceptua-se um único transporte englobado nos três transportes abrangidos pela factura n.º 003894. 4. O Tribunal português é assim absolutamente incompetente para dirimir a questão que lhe foi submetida em relação às facturas n.º 002696, n.º 002759, n.º 003629 e n.º 003984 e em relação também a dois dos transportes abrangidos pela factura n.º 003894. 5. A falta de competência internacional exclui a apreciação da competência territorial não sendo aplicável ao caso o artigo 74º do C.P.C. 6. Houve um pacto atributivo de competência exclusiva do Tribunal de Kehl na Alemanha constante dos vários mandatos de transporte que a Apelada aceitou e executou. 7. A douta sentença recorrida violou claramente o artigo 31.º n.º 1 da Convenção CMR, aplicou erradamente ao caso os artigos 65.º e 74.º do C.P.C. e quanto ao pacto privativo de jurisdição violou também o disposto no artigo 99.º do C.P.C. Termina pedindo que seja declarado internacionalmente incompetente o Tribunal de Braga e, subsidiariamente, declarada a violação do pacto privativo de jurisdição. A recorrida não contra-alegou. Colhidos os vistos cumpre decidir. A sentença recorrida, omitindo a discriminação dos factos considerados provados por acordo das partes, incorre na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.Civil. Com a oportunidade conferida pelo disposto no artigo 715.º deste mesmo diploma legal, sana-se esta irregularidade processual e consideram-se assentes os seguintes factos: 1. A autora é uma sociedade comercial que explora com intuitos lucrativos o comércio de transportes de mercadoria; 2. No exercício da sua actividade comercial a autora e a ré acordaram, a solicitação desta, os serviços de transporte discriminados nas facturas juntas aos autos a fls. 10 e segs., para a cidade de Kehl (Alemanha) e mediante o preço entre elas aceite. 3. Em execução deste contrato a autora efectuou os serviços de transportes descritos em cada uma daquelas facturas, tendo as mercadorias sido entregues aos seus destinatários. 4. O valor dos créditos da ré em relação à autora é de € 3.534,01. Passemos agora à análise das censuras feitas à sentença recorrida nas conclusões dos recursos, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva destes (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). Do recurso da autora A questão posta no recurso é a de saber se é aplicável ao “preço” acordado pelas partes no contrato de transporte entre ambas estabelecido o regime de prescrição estatuído no nº 1 do art.º 32.º do C.M.R. I. O contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada - sujeito à disciplina dimanada da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por estrada (C.M.R.), firmada em 18.05.1956 em Genebra e transposta para o direito interno português através do Dec. Lei n.º 46.235, de 18.03.1965 - é a convenção através da qual uma pessoa se obriga perante outra, mediante um preço, a realizar, por si ou por terceiros, a deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida, situado num dado país, até a um outro ponto de destino, situado num outro país (Ac. do S.T.J. de 6-3-1997; Col. de Jur., 1997, 1, 135). Porque no plano do seu cumprimento se configuram situações que envolvem a passagem de uma ou mais fronteiras referentes a países culturalmente diferentes na generalidade dos casos é que, inesperadamente, sucedem conflitos no contexto da sua execução e que aquela C.M.R. tem por objectivo impedir. Porém, fora desta especial especificidade que o caracteriza como um convénio de delicada natureza para o transportador que está obrigado a proceder à condução e entrega da mercadoria - a definição do contrato de transporte tem um conteúdo lato, que abarca as operações necessárias, todos os actos materiais conducentes à transferência de uma coisa material de um lugar para o outro, não se esgotando na simples prática dos actos materiais de recepção, embarque deslocação e entrega da coisa (Ac. da Rel. do Porto, de 01.02.1999; C.J., XXIV, Tomo 1, 1999) - o contrato de transporte internacional é um pacto isento de formalismo especial, como à primeira vista poderia ser de se exigir; para a sua ultimação basta que haja um acordo de vontades nesse sentido - tal contrato é consensual e fica perfeito logo que as partes cheguem a acordo, sem necessidade de redução a escrito - Ac. do S.T.J. de 20.05.1997; C.J., 1997, 2, pág. 84). Como acabamos de dizer, o preço é uma parte integrante do contrato de transporte internacional; e, se este elemento não deixa de ser essencial para a concretização do pacto assim firmado, o certo é que sobre a sua génese, definição e execução se não coloca a mesma reserva que relativamente aos outros restantes seus componentes se cometem: a problemática do preço convencionado entre os sujeitos do contrato não envolve a visível dificuldade que a todos os outros elementos do contrato está ligada a sua natural complexidade, designadamente, quanto aos eventuais danos nas mercadorias causados pelo transporte, ao atraso na sua entrega, ao seu desacerto e, em termos gerais, no que toca ao incumprimento do contrato. Deste modo, há toda a legitimidade para se duvidar sobre se a resolução de todas as questões que se debatem no âmbito de um contrato de transporte internacional se têm de ir buscar ao C.M.R. E o litígio surgido entre as partes de que nos dá conta a presente demanda, terá de ser resolvido com o recurso à disciplina condensada na Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada (C.M.R.) ? Parece-nos que a questão a dirimir ora em juízo não está abrangida por esta Convenção. É esta a impressão que se colhe numa primeira abordagem desta problemática, tendo como certo que a caracterização do preço referente ao contrato de transporte - contrato que é celebrado entre aquele que pretende conduzir a sua pessoa ou as suas coisas de um lugar para outro e aquele que, por um determinado preço, se encarrega dessa condução (Cunha Gonçalves, Comentário ao Comercial Português; pág. 394) - não merece aquela especial atenção resultante do facto de se propagar em circunscrições territoriais de países diferentes. E também é essa a conclusão a retirar de uma mais atenta indagação sobre a disciplina jurídica que aquela Convenção compreende. Senão, vejamos. Esta Convenção “aplica-se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em dois países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante, e independentemente do domicílio e nacionalidade das partes” (art.º 1.º -1). Delineado nestes termos o seu campo de aplicação, teremos agora de especificar o que é que nela está estatuído quanto ao modo de assegurar a retribuição do transporte a realizar. Ora, a este respeito não encontramos nada que especialmente contemple o modo de tornar efectivo o custo do transporte convencionado. Quanto à responsabilidade do transportador a Convenção, após regulamentar a perda (total ou parcial), a avaria da mercadoria durante o percurso desde o seu carregamento até à sua entrega e ainda a sua demora (artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º), prescreve uma indemnização no caso de a mercadoria ser entregue sem cobrança do reembolso que deveria ter sido recebido pelo transportador se esta cláusula constar do contrato (artigos 21.º) e delimita o âmbito da indemnização em consequência de perda, avaria ou demora na entrega (artigos 22.º a 29.º); Tendo em consideração que a causa de pedir da acção é, exclusivamente, o não pagamento do preço do transporte de mercadorias acordado com a demandada e a realizar entre Portugal e Kehl, na Alemanha e não prevendo a Convenção esta identificada situação fáctica, a “prescrição” de um ano (ou três anos quando houver dolo) estatuída no seu art.º 32.º, n.º1, a), b) e c), cujo prazo se conta a partir do dia em que a mercadoria foi entregue (no caso de perda parcial, avaria, ou demora), a partir do 30.º dia após a expiração do prazo convencionado ... (no caso de perda total) e a partir do termo do prazo de três meses, a contar da conclusão do contrato de transporte (em todos os outros casos), não é subsumível à factualidade que as partes trouxeram a tribunal - nas questões relativas ao pagamento do preço de “frete” internacional não se aplicam as normas do C.M.R., nomeadamente as relativas à prescrição e à taxa de juros de mora - Ac. da Relação de Lisboa de 27.06.00; C.J.; XXV; Tomo III; pág. 127. Porque se não aplica ao caso “sub judice” o regime estatuído na Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por estrada (C.M.R.) - o art.º 32.º da Convenção CMR refere-se a anomalias originadas pelo transporte de mercadorias e não, por exemplo, à falta do pagamento desta ou suas qualidades, questões que são alheias àquele contrato (transporte) – Ac. da Relação de Lisboa de 02.06.1992; BMJ; 418.º; pág. 851 - este prazo de prescrição está sujeito ao regime geral contido no artigo 309.º do Código Civil e, em consequência, a acção terá de prosseguir para julgamento quanto aos factos em relação aos quais as partes não estão de acordo sobre a sua ocorrência. Do recurso da ré A questão posta no recurso é a de saber se está verificada a incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgamento e se foi estabelecido entra as partes um pacto atributivo de competência exclusiva do Tribunal de Kehl, na Alemanha, para julgamento do litígio. 1. A competência internacional dos tribunais portugueses está enunciada no art.º 65.º do C.P.Civil, sem prejuízo do que se encontra estabelecido, designadamente, nas Convenções de Bruxelas e Lugano. A grande regra a observar em relação a esta matéria é a de que os princípios que integram cada uma das alíneas a), b), c) e d) do n.º1 deste normativo legal, são entre si autónomos e independentes entre si, bastando a ocorrência de apenas uma dela para se poder aferir a competência dos tribunais portugueses. Por outro lado, temos de ter em atenção que é face ao pedido formulado pelo autor e aos fundamentos em que tal pedido se apoia que há que determinar a competência do tribunal, já que essa não depende nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção (Ac. do S.T.J. de 12-1-1994; BMJ, 433.º, pág. 554) e é no momento da propositura da acção e em face do pedido formulado pelo autor que a competência do tribunal se fixa (Ac. da Rel. de Lisboa de 11-11-1997; Col. de Jur., 1997, 5, 79). Abandonada que está a tese de que se aplica ao pleito a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por estrada (C.M.R.) como procurámos demonstrar, porque o não pagamento do preço do contrato de transporte invocado como causa de pedir torna os tribunais portugueses internacionalmente competentes nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 65.º do C.P.Civil e, ainda, porque alguns carregamentos/entregas da mercadoria se verificaram em Braga e também porque o pagamento do preço devia efectivar-se em Braga, como se vê da descrição posta nas facturas juntas com a petição, dúvidas não há de que, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 65.º do CPC, os tribunais portugueses são também internacionalmente competentes para julgamento da causa. Neste entendimento não poderão nunca poder ser aceites as razões da recorrente no sentido de tornar os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para julgar o litígio que a opõe à recorrida. 2. Os pactos privativo e atributivo de jurisdição estão definidos no n.º 1 do art.º 99.º do CPC que dispõe: - “as partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica”. A sua validade está dependente de, entre outros motivos, resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente - alínea c) do n.º 3 do art.º 99.º do C.P.Civil. A recorrente assevera que há violação de pacto atributivo de jurisdição, retirando este desfecho da circunstância de nas facturas das encomendas de transporte da ré juntas aos autos, constar que a colocação de encomenda era feita em conformidade com as Condições Gerais dos Transitários alemães (ADSp.), deste modo concluindo que o tribunal competente para a resolução do conflito é o Tribunal Kehl, na Alemanha. Não poderemos sufragar este entendimento assim concretizada. É que, o texto impresso em todos os mandatos de transporte que justificariam a atribuição de jurisdição ao Tribunal de Kehl “o local de cumprimento e foro competente, inclusive para intimações a pagamento é exclusivamente Kehl ...” é demasiado vago e impreciso sobre aquilo que pretende regulamentar. Tornando-se necessária a este respeito uma descrição clara e concisa sobre a verdadeira intenção dos contraentes e a inequívoca certeza de que ambas as partes tiveram a intenção de atribuir a jurisdição a um tribunal estrangeiro, o que temos para ajuizar é tão só “uma nota de rodapé ínsita nas encomendas de transporte enviadas por esta à autora, com um tamanho de letra reduzido e sem qualquer tradução” (como refere a sentença recorrida), texto este que, para além de não estar reconhecido o seu conteúdo mediante documento também escrito, igualmente se não mostra ter sido aceite pela recorrida. Deste modo não resultando - ex vi alínea c) do n.º 3 do art.º 99.º do C.P.Civil - comprovada a validade do invocado pacto atributivo de jurisdição - não está satisfeito o requisito de forma escrita exigida no artigo 17º, alínea a), da Convenção de Bruxelas à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial no caso em que uma cláusula atributiva de jurisdição está incluída nas condições gerais de venda de uma das partes, impressa em nota de rodapé de uma factura, e a outra parte a ela não aderiu, por escrito, de forma clara e precisa (Ac. da Rel. do Porto de 19-6-1995; Col. de Jur., 1995, 3, 239), segue-se que não poderá ser validado o rogado e designado pacto atributivo de competência adiantado pela recorrente. Concluindo: 1. O contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, porque configura situações que envolvem a passagem de uma ou mais fronteiras referentes a países culturalmente diferentes, está sujeito à disciplina dimanada da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por estrada (C.M.R.), firmada em 18.05.1956 em Genebra e transposta para o direito interno português através do Dec. Lei n.º 46.235, de 18.03.1965; 2. O preço é uma parte integrante do contrato de transporte internacional; e a caracterização deste elemento do contrato não envolve a visível dificuldade que a todos os outros seus elementos, designadamente, quanto aos eventuais danos nas mercadorias causados pelo transporte, ao atraso na sua entrega, ao seu desacerto e, em termos gerais, no que toca ao incumprimento do contrato; 3. Aquela Convenção é omissa quanto ao modo de assegurar a retribuição do transporte a realizar, pois nada encontramos que especialmente contemple o modo de tornar efectivo o custo do transporte convencionado. 4. Tomando em consideração que a causa de pedir da acção é, exclusivamente, o não pagamento do preço do transporte de mercadorias acordado com a demandada e a realizar entre Portugal e Kehl, na Alemanha e não prevendo a Convenção esta identificada situação fáctica, o regime da “prescrição” estatuída no seu art.º 32.º, n.º1, a), b) e c), não é subsumível à factualidade que as partes trouxeram a tribunal. 5. Os pactos privativo e atributivo de jurisdição estão definidos no n.º 1 do art.º 99.º do CPC, donde se infere que a sua validade está dependente de, entre outros motivos, resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente - alínea c) do n.º 3 do art.º 99.º do C.P.Civil; 6. Tornando-se necessária a este respeito uma descrição clara e concisa sobre a verdadeira intenção dos contraentes e a inequívoca certeza de que ambas as partes tiveram a intenção de atribuir a jurisdição a um tribunal estrangeiro, não é suficiente para tanto “uma nota de rodapé ínsita nas encomendas de transporte enviadas por esta à autora, com um tamanho de letra reduzido e sem qualquer tradução” que se não mostra ter sido aceite pela recorrida. Pelo exposto: 1. Julgando improcedente o recurso da ré "B", mantém-se a sentença recorrida na parte em que julgou competente o tribunal para conhecer da acção. Custas pela recorrente. 2. Julgando procedente o recurso da autora: a) Revoga-se a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição; e b) Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 712.º do C.P.C determina-se que, fixando-se a matéria assente e elaborando-se a base instrutória nos termos em que atrás se consignou, a acção prossiga a sua legal tramitação. Custas pela recorrida. Guimarães, 11 de Fevereiro de 2004. |