Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1605/10.7TBFAF.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/04/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Nas acções de impugnação de escritura de justificação notarial instauradas antes de a escritura de justificação judicial ser inscrita no registo, cabe ao réu ou ao autor reconvindo, conforme os casos, a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroguem
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 1605/10.7TBFAF.G1

I - - O… - E… e marido A…, M… e marido J…, M… e marido M…, C…, A… e mulher M… e C… e marido A…, instauraram contra os réus J…e mulher A… a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo que seja declarado e reconhecido que os bens referidos no artigo 13º supra compõe a herança indivisa de M… e, por isso, com respeito pelos contratos referidos nos artigos 7º e 8º e pelo testamento deixado pela autora da herança, devem ser objeto de partilha entre Autores e Réus.
Alegam, em síntese, que 3 de Agosto de 1955 faleceu M…, no estado de viúva de R…, com quem fora casada em primeiras núpcias dela e segundas dele, no regime de separação de bens; aquele falecera a 21 de Dezembro de 1947, tendo sido casado em primeiras núpcias com R… do qual existiam três filhos e do segundo casamento existiam quatro filhos, M…, falecido, entretanto, a 24 de Maio de 2008, seu marido e pai, o Réu, J… e A…, sendo que se procedeu à partilha da herança, por escritura pública de 21 de Março de 1950.
M… deixou testamento em que deixou um terço de todos os seus bens ao Réu, bem como outros bens que ainda se encontram por partilhar. Por escritura pública de 25 de Maio de 1956 A… e marido venderam ao Réu o direito e ação à herança ilíquida e indivisa deixada por M…, o mesmo sucedendo, por escritura pública de 23 de Março de 1982 relativamente a J… e mulher.
Em 28 de Julho de 2007 M… requereu inventário e, inicialmente nomeada como cabeça de casal, a Autora E… prestou declarações e apresentou relação de bens de onze imóveis situados no lugar de Reguengo, freguesia de Revelhe, Fafe; subsequentemente, após dedução de incompetência da cabeça de casal e dedução de oposição ao inventário pelo Réu, tendo sido decidido remover a cabeça de casal e nomear o Réu para exercício do cargo, o mesmo declarou que não havia bens a partilhar por ter adquirido os quinhões aos restantes irmãos, no ano de 1955, e não obstante por não ter celebrado escritura relativamente ao irmão M…, adquiriu os bens por usucapião. Na sequência de resposta foi proferido despacho remetendo os interessados para os meios comuns.
Negam que o falecido M… e a Autora sua mulher vendessem ou prometessem vender o quinhão hereditário, afirmando que o conteúdo da escritura de justificação é falso, uma vez que os Réus apenas possuíram os bens como co-herdeiros.
Os Réus contestaram contrapondo que o marido, ainda solteiro imediatamente após o falecimento da mãe, adquiriu aos três irmãos e respectivos cônjuges o quinhão a que cada um tinha direito na herança da mãe, a todos pagando e, apesar de verbais permitiram que entrasse na sua posse. Por haver boas relações de amizade e ter despendido dinheiro na compra dos quinhões, a formalização foi adiada só vindo a verificar-se mais tarde em 5 de Maio de 1956 e 23 de Março de 1982, relativamente aos co-herdeiros A… e J…, protelando relativamente ao irmão M… devido às boas relações. Mais tarde, tiveram uma desavença por causa de um caminho de servidão mas apesar disso esse seu irmão sempre convenceu que a escritura se faria logo que convencesse a sua mulher a assiná-la, o que nunca aconteceu, motivo pelo qual outorgaram a escritura de justificação.
Referem que desde a morte da mãe, o Réu e depois também a Ré, vêm usufruindo de todas as utilidades dos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 908, 909, 911, 1002, 1006, 1350 e 1167, assim como do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 50, anteriormente em nome de R…, com ânimo de quem exerce direito próprio, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição.
Acrescentam que, aos poucos, com as poupanças e economias que amealharam ao longo da vida, procederam a obras de beneficiação na casa de habitação e em todos os prédios rústicos, deram entrada com processo de licenciamento em 1994, pagando todas as despesas inerentes a aquisição de materiais de construção civil aplicados nas obras; solicitaram fornecimento de eletricidade em 1984 e de serviço de telefone, negociaram com a Câmara Municipal o alargamento da estrada municipal que levou à cedência de terrenos em dois prédios, assim como a cedência do moinho das Ôlas, pediram licenciamento da construção de um poço de captação de água para consumo de casa e rega, têm vindo a pagar as contribuições e impostos.
Deduziram reconvenção pedindo que a reconvinda seja condenada a reconhecer que são donos e legítimos proprietários dos prédios rústicos denominados por Cerrado do Moinho, Cerrado da Chã de Traz do Reguengo, Campo do Lameirinho e Toutiça, Pinhal de Baixo, Sorte do Reboral, Coutada de Trás do Reguengo, Sorte de Mato das Lapas, inscritos sob os artigos 908, 909, 911, 1002, 1006, 1350 e 1167, erradamente com a denominação de Sorte do Penedo Pinto, respetivamente e do prédio urbano afeto a habitação e alpendre, inscrito na matriz sob o artigo 50, por os mesmos terem vindo á sua posse há mais de 10, 20, 30, 40 e 50 anos, logo, por via da aquisição originária.
Declararam reproduzir e reafirmaram os factos anteriormente alegados.
Os demandantes replicaram argumentando que nunca venderam verbalmente ao Réu o quinhão hereditário, o qual nada lhes pagou; porque o Réu Júlio foi contemplado no testamento com a deixa de um terço dos seus bens é que os Réus começaram, como co-herdeiros e bastante tempo depois a possuir alguns dos bens da herança.

Os autos prosseguiram e, efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu:
Em face do exposto, o Tribunal:
I. Julgando a ação não provada e improcedente absolve os Réus J… e mulher A… dos pedidos formulados pelos Autores O…, E… e marido A…, M… e marido J…, M… e marido M…, C…, A… e mulher M…, C… e marido A… .
II. Julgando a reconvenção provada e procedente, condena os reconvindos O…, E… e marido A…, M… e marido J…, M… e marido M…, C…, A… e mulher M…, C… e marido A… a reconhecer que os reconvintes J… e mulher A… são proprietários dos prédios rústicos e urbanos identificados na escritura pública de justificação celebrada em 10 de Dezembro de 2007 em virtude da sua aquisição originária em 1956.

Inconformados os autores interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:
(…)
Os recorridos apresentaram contra-alegações nas quais pugnam pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil –

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 03 de Agosto de 1955 faleceu M…, residente que foi no Lugar do Reguengo, freguesia de Revelhe, concelho de Fafe, no estado de viúva de R…, com quem fora casada em primeiras núpcias dela e segundas dele, no regime da separação de bens [alínea A) dos factos assentes].
2. Aquele referido R…, falecido que foi em 21 de Dezembro de 1947, fora efetivamente casado em primeiras núpcias com R…, casamento de que nasceram três filhos:
- J…;
- M…;
- A… [alínea B) dos factos assentes].
3. Do casamento deste R… com a dita M… nasceram quatro filhos:
- M…, casado que foi no regime da comunhão geral de bens com O…;
- J…, casado no regime da comunhão geral de bens com A…;
- J…, casado no regime da comunhão geral de bens com C…;
- A…, casada que foi no regime da comunhão geral de bens com J… [alínea C) dos factos assentes].
4. Por morte de R… procedeu-se a partilha da sua herança por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Fafe, em 21/03/1950 [alínea D) dos factos assentes].
5. A referida M… deixou testamento outorgado em 21/06/1955, no qual deixou “o terço de todos os seus bens e valores ao seu filho J…” [alínea E) dos factos assentes].
6. Por escritura pública lavrada em 25/05/1956, na Secretaria Notarial de Fafe, A… e marido J… venderam a J… “o direito e acção que têm à herança ilíquida e indivisa deixada por sua mãe e sogra M…” [alínea F) dos factos assentes].
7. Por escritura pública lavrada em 23/03/1982, no Cartório Notarial de Fafe, J… e mulher C…, venderam a J… “o quinhão hereditário que lhes pertence na herança de sua mãe e sogra M…” [alínea G) dos factos assentes].
8. Correu termos no 3.º Juízo deste Tribunal sob o n.º 1582/07.1TBFAF um processo de inventário por óbito de M…, instaurado por M… [alínea H) dos factos assentes e certidão de fls. 48 e ss].
9. Em escritura pública lavrada em 16/06/2010, no Cartório Notarial da Ex.ma Notária Maria Cristina Azevedo Pinheiro Sousa, S…, F… e P… declararam que M… faleceu em 24/05/2008, na freguesia de Revelhe, concelho de Fafe, no estado de casado em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral de bens com O…, não tendo deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros a referida O… e os filhos E…, M…, M…, C…, A… e C… [alínea I) dos factos assentes e documento de fls. 116 e ss.].
10. Nomeada inicialmente cabeça-de-casal no inventário referido em 9), a Autora E… prestou as declarações de cabeça-de-casal juntas a fls. 41 a 43 e apresentou a relação de bens junta a fls. 56 a 601, esta com o seguinte conteúdo:
1 Por ser necessário para a identificação dos prédios do litígio e, em face do pedido formulado pelos Autores, especificam-se os imóveis descritos para verificar se houve coincidência entre os mesmos e os atos de posse invocados na escritura de justificação.
-- quatro imóveis que haviam sido adjudicados à inventariada na escritura de partilha celebrada em 21 de Março de 1950, correspondentes a uma morada de casas, com eido, palheiro e cortes, com lagar e loja, metade de um alpendre e eira e dois bocados de terreno, correspondentes a parte do descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 25.041 e a 2/3 do artigo 50 da matriz urbana;
- Campo da Lameirinha e da Toutiça, parte do descrito sob o nº 25.044 e inscrito na matriz sob o artigo 908;
- Campo Chão ou de Traz do Reguengo, descrito sob o nº 25.045 e inscrito na matriz sob o artigo 909;
- Pinhal de Baixo, descrito sob o nº 25.050 e inscrito na matriz sob o artigo 1002;
- Sorte de Mato do Rebolal, descrito sob o nº 25.051 e inscrito na matriz sob o artigo 1006;
- Coutada de Traz do Reguengo e Leiras juntas denominadas das Ôlas, com um moinho, descrito sob o nº 25.057 e inscrito na matriz sob os artigos 1350 e 1351 rústicos (provenientes do eliminado 912 rústico) e 41 urbano;
- Sorte de mato das Lapas ou do Penedo Pinto, descrito sob o nº 25.060 e inscrito na matriz sob o artigo 1167 [alínea J) dos factos assentes].
11. Nesse processo foram ordenadas as citações dos interessados e depois de frustradas as citações dos aqui Réus, vieram estas a efetuar-se na pessoa de um curador provisório [alínea K) dos factos assentes e documento de fls. 61 a 64].
12. J… apresentou no processo de inventário o requerimento junto a fls. 65 a 93 (que aqui se dá por integralmente reproduzido), no qual alegava a incompetência da cabeça-de-casal e se opunha ao inventário, alegando que todos os bens da herança lhe pertencem [alínea L) dos factos assentes].
13. A tal requerimento respondeu E… e os interessados M… e O… nos termos que constam do requerimento junto a fls. 94 a 99 (que aqui se dá por integralmente reproduzido) [alínea M) dos factos assentes].
14. Por despacho proferido em 04/04/2008 foi E… removida do cargo de cabeça-de-casal e nomeado em sua substituição J…, tendo este prestado novas declarações de cabeça-de-casal, nos termos que constam de fls. 100 a 104 (documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos) [alínea N) dos factos assentes].
15. M… e O… responderam às novas declarações de cabeça-de-casal nos termos que constam do requerimento junto a fls. 106 a 111 (que aqui se dá por integralmente reproduzido) [alínea O) dos factos assentes].
16. Por despacho proferido em 23/06/2010, foram as partes no inventário referido em 8) remetidas para os meios comuns quanto à questão da aquisição pelo aqui Réu J… de todos os quinhões hereditários da herança aberta por óbito de M… [alínea P) dos factos assentes e documento de fls. 114 e 115].
17. Estão inscritos na matriz predial em favor do aqui Réu J… os seguintes prédios:
- sob o art.º 908.º - prédio rústico denominado Cerrado do Moinho;
- sob o art.º 909.º - prédio rústico denominado Cerrado da Chã de Traz do Reguengo;
- sob o art.º 911.º - prédio rústico denominado Campo do Lameirinho e Pontiça;
- sob o art.º 1002.º - prédio rústico denominado Pinhal de Baixo;
- sob o art.º 1006.º - prédio rústico denominado Sorte do Reboral;
- sob o art.º 1350.º - prédio rústico denominado Coutada de Trás do Reguengo;
- sob o art.º 1167.º - prédio rústico denominado Sorte do Penedo Pinto;
- sob o art.º 50.º - prédio urbano [alínea Q) dos factos assentes e certidões de fls. 146 a 156].
18. Por escritura pública outorgada em 10/12/2007 no Cartório Notarial da Ex.ma Notária Maria do Céu Dias e Ferreira (documento de fls. 83 a 93, que aqui se dá por integralmente reproduzido), os aqui Réus declararam:
- ser “donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, há mais de cinquenta anos” dos prédios referidos em 17);
- que os prédios em causa foram doados por R… a M… e que depois do falecimento desta, J… adquiriu verbalmente dos irmãos A…, J… e M… e dos respetivos cônjuges o quinhão hereditário a que cada um deles tinha direito na herança daquela, a todos pagando em dinheiro vivo, apenas tendo sido reduzidas a escritura as aquisições a A… e J…;
- que apesar dessa não formalização da aquisição, sempre estiveram “na posse efectiva dos mencionados bens, e pela sua totalidade, sem que o mesmo referido irmão e cunhada tivessem contestado a sua posse”, posse essa que exerceram com o ânimo de exercitarem direito próprio, sendo reconhecidos por todos como donos dos prédios, ignorando lesarem direito alheio e de forma pacífica, contínua e publica, com conhecimento de todos e sem oposição de ninguém [alínea R) dos factos assentes].
19. Após o falecimento de M…, em momento não concretamente apurado mas seguramente à data referida em 6), o R… acordou com os irmãos A…, J… e M… e respetivos cônjuges a cedência dos quinhões que a cada um deles cabia na sequência daquele evento, tendo a todos pago pela forma e valor combinados, designadamente, ficando para último o prédio denominado “Leiras juntas denominadas das Ôlas”, inscrito na matriz sob o artigo 1351 da freguesia de Revelhe [resposta ao artigo 1º da base instrutória].
20. Uma vez que tinha boas relações de amizade com os irmãos e cunhados e porque já tinha gasto dinheiro naqueles pagamentos, a formalização dos negócios referidos em 19) foi adiada, concretizando-se nas datas referidas em 6) e 7) quanto aos ali intervenientes [resposta ao artigo 2º da base instrutória].
21. Em momento posterior ao casamento do Réu, houve uma desavença entre a primeira Autora e a Ré por causa de um caminho que atravessava um prédio do primeiro, o que não impediu o irmão M… de sempre ter convencido aquele de que a escritura se faria logo que convencesse a mulher a assiná-la, o que nunca veio a acontecer [resposta ao artigo 3º da base instrutória].
22. Desde o acordo referido em 19) o Réu e, após o casamento, também a Ré, vêm amanhando e fazendo amanhar os prédios rústicos de cultivo, apascentam ou fazem apascentar gado, aproveitam a madeira dos de sequeiro, colhem os respetivos frutos, dão uso às casas e suas dependências, procedem a obras de manutenção, beneficiando de todos os proveitos dos prédios referidos em 17) e 18) situados na freguesia de Revelhe [resposta ao artigo 4º da base instrutória].
23. Vêm-no fazendo na convicção de serem donos dos prédios, sendo como tal reconhecidos por todos, nomeadamente os Autores até Julho de 2007, momento em que foi instaurado o inventário referido em 8), ignorando lesarem qualquer direito alheio [resposta ao artigo 5º da base instrutória].
24. De forma contínua e à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém até Julho de 2007 [resposta ao artigo 6º da base instrutória].
25. Os Réus deram entrada na Câmara Municipal de Fafe a um processo de licenciamento para obras de beneficiação de uma moradia em nome de A…, cujo alvará de licença atribuído foi o n.º 1098/94, de 1994, emitido em 6 de Outubro de 1994, relativamente à casa de habitação correspondente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 50º da freguesia de Revelhe [resposta ao artigo 8º da base instrutória].
26. Deram entrada a outros processos de licenciamento junto da Junta de Freguesia de Revelhe relativamente ao mesmo prédio, vindo a ser emitidas licenças:
- em 16 de Junho de 1994 para divisão de um sobrado;
- em 10 de Fevereiro de 1997 para ripar e cobrir com telha nova;
- em 23 de Agosto de 2001 para obras de conservação de um anexo [resposta ao artigo 9º da base instrutória].
27. Os Réus pagaram as despesas inerentes à aquisição de materiais de construção civil aplicados nas obras [resposta ao artigo 10º da base instrutória].
28. Os Réus solicitaram junto da EDP, em 01/03/1984, o fornecimento de eletricidade que veio a corresponder ao contrato com o nº 920114057639 para a sua casa de habitação referida em 25) [resposta ao artigo 11º da base instrutória].
29. Também solicitaram à Portugal Telecom o serviço de telefone, procedendo à liquidação das respetivas contas [resposta ao artigo 12º da base instrutória].
30. Os Réus negociaram com a Câmara Municipal de Fafe o alargamento da Estrada Municipal, que levou à cedência de terreno em dois dos prédios identificados em 17) e 18) [resposta ao artigo 13º da base instrutória].
31. Os Réus negociaram com a Câmara Municipal de Fafe a cedência do moinho das Ôlas que integrava o prédio denominado Coutada de Trás do Reguengo, sob o artigo urbano
41 da freguesia de Revelhe, objeto de expropriação devido à construção da Barragem da Queimadela conforme publicação no Diário da República de 16 de Novembro de 1990 [resposta ao artigo 14º da base instrutória].
32. Solicitaram licença de construção de um poço de captação de águas para consumo da habitação [resposta ao artigo 15º da base instrutória].
33. Os Réus liquidaram impostos em consequência do declarado na escritura pública identificada em 18) [resposta ao artigo 16º da base instrutória].

**
Impugnação da matéria de facto:
(…)
Como consta da sentença recorrida, o tribunal recorrido não baseou a sua convicção apenas naqueles depoimentos. Por outro lado, nenhum depoimento das testemunhas referidas pelos recorrentes põe em causa o que foi dado como provado nos referidos quesitos, pelo que não se vê qualquer razão para alterar a matéria de facto.
No caso dos autos competia aos réus a prova dos factos quanto à alegada aquisição originária .
Provou-se que os réus passaram a cultivar os prédios e a praticar actos de posse como se de verdadeiros proprietários se tratasse, desde 1994.
As acções em que se impugnem as aludidas escrituras de justificação notarial são de simples apreciação negativa, na medida em que por via delas é visada a eliminação dos efeitos dos factos aquisitivos nelas declarados (artigo 4º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil).
Como se refere no Ac. de uniformização de jurisprudência nº 1/2008 do Supremo Tribunal de Justiça – acórdão de 4.12.07, publicado no DR I Serie, de 31.3.08 - “nas referidas acções de impugnação instauradas antes de a escritura de justificação judicial ser inscrita no registo, cabe ao réu ou ao autor reconvindo, conforme os casos, a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroguem (artigo 343º, nº 1, do Código Civil) .
Decorrido, porém, o prazo de impugnação da escritura de justificação notarial sem que a ela tenha havido lugar, isto é, cumprida que seja a fase da publicidade da respectiva outorga acima referida e inscrita a aquisição do direito, passa esta inscrição a constituir a presunção da titularidade do direito em causa, nos termos do artigo 7º do Código do Registo Predial.
Levado ao registo o facto aquisitivo do direito de propriedade ou de outro direito real, ele passa a assumir a sua função normal de os publicitar, com a particularidade de presunção acima referida, independentemente da natureza do título que lhe serviu de base.

Nesse caso, por virtude da mencionada presunção, o ónus de prova da falsidade da mencionada escritura de justificação notarial, ou seja, de que o direito nela declarado não existe, passa a incumbir ao autor ou ao réu reconvinte, conforme os casos (artigos 342º, nº 1, 344º, nº 1 e 350º do Código Civil e 7º do Código do Registo Predial)”.
Perante a matéria de facto provada nos autos – factos provados sob os n.ºs 19, 20, 21, 22, , 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 – concluímos que os réus demonstraram a posse vocacionada para a usucapião, conforme lhes competia.
Com efeito, a lei define a posse no artigo 1251º do Código Civil como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
À luz desta disposição, combinada com a do artigo 1253º, a), segundo a qual são havidos como detentores ou possuidores precários “os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito”, a grande maioria da jurisprudência do Supremo Tribunal, bem como parte considerável da doutrinal, vem entendendo que é subjectivista a concepção da posse acolhida entre nós, no sentido de que esta se integra por dois elementos: o corpus (elemento material), consistente na relação material com a coisa, no exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre ela, e o animus (elemento psicológico), que se traduz na intenção de agir com a convicção de se ser titular do direito correspondente aos actos praticados (entre outros, Ac. do STJ de 13 de Setembro de 2011, disponível em www.dgsi.pt).
O corpus, seu elemento material, consistente no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício e o animus, elemento de natureza psicológica, ou seja, a intenção de exercer sobra a coisa, como seu titular, o direito real correspondente ao domínio de facto - artigo 1251º.
E, se faltar o animus estaremos, então, perante uma mera detenção ou posse precária, não susceptível, se inversão de título não houver, de conduzir à usucapião (artigo 1290º).
Sendo a posse conducente à dominialidade, a posse em sentido estrito e não a precária ou a mera detenção, bem como para conduzir à usucapião, tem (a posse) que ser pública e pacífica, relevando os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada ou não titulada) apenas em relação ao prazo.
Ora, os réus lograram demonstrar a verificação dos dois elementos deste referido instituto: a posse e o decurso de certo período de tempo – artigos 1316º e 1287º do Código Civil.
Em síntese, nas acções de impugnação de escritura de justificação notarial instauradas antes de a escritura de justificação judicial ser inscrita no registo, cabe ao réu ou ao autor reconvindo, conforme os casos, a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroguem (artigo 343º, nº 1, do Código Civil) .
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III – Pelo exposto acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes

Guimarães, 4 de Dezembro de 2014.
Conceição Bucho
Antero Veiga
Maria Luísa Duarte