Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1396/14.2TJVNF.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
IMPUGNAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O direito à impugnação de determinadas deliberações não pode ser exercido por cada um dos contitulares individualmente considerados, apenas podendo sê-lo por um representante comum ou pelo cabeça de casal.

II - No caso, não estamos perante uma ilegitimidade activa decorrente da falta de intervenção de outros sujeitos que devessem estar na lide, mas perante a circunstância de estar nela quem carece do direito de exercício, pois a outrem pertence esse mesmo direito.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1-Relatório

I. V. veio intentar a presente acção de anulação de deliberações sociais contra Empresa A, Lda, pedindo que, pela procedência da mesma, sejam as deliberações sociais aprovadas na sessão ordinária da Assembleia Geral da R. de 27/5/2014 declaradas nulas ou, se assim não se entender, anuladas.
Para o efeito, alega ser contitular de uma quota no valor nominal de € 425.000,00 e outra no valor nominal de € 75.000,00 no capital social da R., as quais lhe advieram por legado feito pelo seu falecido pai, M. V., titulado por testamento outorgado no dia 4/8/2010, em que legou as mencionadas quotas em comum e partes iguais e por conta da sua quota disponível, à A e a seu irmão J. V..
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Contestou a R., invocando, desde logo e entre outros, excepção de ilegitimidade activa da A, determinante da absolvição da R. da instância.
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A convite do tribunal, veio a A. pronunciar-se quanto à matéria de excepção da contestação, defendendo, a sua legitimidade e, em caso de procedência da excepção de ilegitimidade activa invocada, requerendo a intervenção principal provocada do outro contitular das quotas em causa, J. V..
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A R. respondeu, opondo-se ao requerimento de intervenção principal provocada apresentado pela A.
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Considerando que o estado dos autos permitia conhecer da invocada excepção de ilegitimidade activa da A, o tribunal conheceu, em sede de saneador, dessa excepção, concluindo não ter a A. legitimidade para intentar a acção, por não ser a representante comum das quotas societárias de que é contitular, julgando, assim, inadmissível o incidente de intervenção principal provocada apresentado e verificada a excepção de ilegitimidade activa da A, absolvendo a R. da instância.
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II-Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida veio a A. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, apresentando, a final, as seguintes conclusões:
1 - A quota social de que a recorrente, aquando da interposição da acção, era contitular foi objecto de um legado (vd. nºs 1 a 4 da p.i.), tendo sido registada a favor da recorrente e do outro contitular no correspondente registo comercial.
2 - Afastam-se, ab initio, todas aquelas situações em que a representação de uma quota social integrante de uma herança cabe ao cabeça-de-casal, face à circunstância de a administração do cabeça-de-casal não abranger legados.
3 - O que está em causa é saber se a recorrente, como contitular de quota social e também para defesa de direitos e interesses individuais, pode suscitar judicialmente a declaração de nulidade de uma deliberação social que viola disposições imperativas.
4 - A douta e vasta jurisprudência supra-citada afirma a legitimidade activa inquestionável de um contitular de uma quota social para impugnar uma deliberação social e para requerer a sua declaração de nulidade.
5 - As deliberações ora impugnadas são, além do mais, nulas, sendo a nulidade invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, conforme se pode comprovar (a propósito da invocada nulidade) no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/1/1993, Processo 79-811, in www.colectaneadejurisprudencia.com, que afirma a nulidade de uma deliberação social e a qualifica como abuso de direito (do conhecimento oficioso do tribunal) a (deliberação) que aprova a não distribuição de lucros, como é o caso dos autos.
6 - A recorrente invoca, nos autos, a nulidade da deliberação impugnada, nulidade que, mesmo considerando as normas dos artigos 56.º a 62.º do Código das Sociedades Comerciais, “é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal” (art.286.º do Código Civil) - neste sentido vd. Pinto Furtado, Deliberações, Almedina, 2005, página 758
7 - O que está em causa nos autos é saber se pode ser aprovada uma deliberação social, que viola lei expressa e imperativa (o art. 217.º CSC) - existente até para defesa das minorias (que, de outra forma, estariam sempre à mercê do arbítrio e do abuso de poder das maiorias) e cuja nulidade, a seguir o entendimento da douta sentença recorrida, não pode ser suscitada por quem tem um claro e manifesto interesse também de natureza individual (in casu, a recorrente, que é contitular de participações sociais correspondentes, na sua totalidade a metade do capital social) e por quem é inequivocamente afectada por tal deliberação (pois vê vedado o acesso aos lucros do exercício que ficam, assim, nas mãos dos gerentes que são os demais titulares de participações sociais na R.).
8 - A violação do art. 217.º CSC pela deliberação (nula) impugnada nos autos consubstancia incumprimento de uma obrigação que impende sobre qualquer sociedade comercial e que é a distribuição de, pelo menos, metade dos lucros do exercício.
9 - A regra geral plasmada no art. 294.º, n.º 1, CSC e que consagra o direito dos sócios à partilha anual de metade dos lucros distribuíveis só pode ser afastado por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, conforme Douta Jurisprudência unânime na matéria,
10 - Face ao enquadramento apresentado, não pode ser aceite outro entendimento que não o que permita a um contitular de quota social que lhe foi legada impugnar uma deliberação social que viola lei expressa.
11 - Choca, pois, com a mais elementar ideia de Justiça que, pela mera circunstância de inexistência de representante comum, um co-titular de quotas indivisas fosse privado de poder exercer os direitos respectivos, para mais em situações como a dos autos com implicações financeiras e patrimoniais evidentes (designadamente na própria esfera jurídica e patrimonial da própria recorrente, o que é merecedor de tutela própria), que frustram totalmente o fim para que uma sociedade comercial é constituida, sendo totalmente desprezados os direitos minoritários.
12 - Aliás, face a recente entrada e vigor do NCPC, a opção do legislador é claramente que se atinja a Justiça material e que não deixem de ser tutelados e protegidos direitos apenas por meras questões formais.
13 - Também no caso dos autos, a questão formal (para além de, no entendimento da recorrente, não ter sido decidida de forma respeitadora do Direito, nem da Lei) está a obstar a que o Tribunal faça Justiça e obrigue a R. a distribuir metade dos lucros do exercício.
14 - Cumpre destacar que, conforme resulta dos autos, a recorrente é a única (con)titular de participações social que não exerce funções de gerente na sociedade R., pelo que é bom de ver em que mãos fica o dinheiro que deveria ter sido entregue à recorrente...
15 - É ainda de destacar que sempre a R. convocou ambos os contitulares das quotas sociais para as várias sessões de assembleia geral que se realizaram e sempre permitiu que qualquer dos contitulares apresentasse propostas e fizesse declarações em acta, só tendo deixado de o permitir quando a recorrente começou a denunciar as situações que são abordadas na p.i. dos autos...
16 - O que está em discussão nos presentes autos e no presente recurso é a opção pela vertente exclusivamente formal (sem aferir do que foi violado) ou pela vertente da Justiça material e da obrigação de cumprimento dos deveres consagrados na Lei (in casu, o art. 217.º CSC).
17 - Efectivamente, nos presentes autos, o que está em jogo é a discussão entre se tudo é permitido, a coberto de eventuais formalismos ou jogos de palavras, ou se a Lei existe para alguma coisa (nomeadamente para evitar abusos).
18 - Parece manifestamente que a protecção das minorias perante deliberações nulas e claramente violadoras de lei expressa não pode deixar de prevalecer e de subjugar o interesse daqueles que, à sombra de eventuais formalismos, tentam fazer de conta que a Lei não existe e que as obrigações não são para serem cumpridas.
19 - Aliás, o entendimento subjacente à douta sentença recorrida leva a que, no limite, um sócio que detenha um por cento possa fazer aprovar o que entender contra uma participação social de noventa e nove por cento detida por vários contitulares que ainda não nomearam representante comum, ficando vedado a qualquer contitular dessa participação social de noventa e nove por cento obter a declaração de nulidade de qualquer deliberação aprovada pelo sócio de um por cento, por muito abusiva, nula ou ilegal que seja, o que diz bem do resultado perverso a que o entendimento da douta sentença recorrida leva e da denegação da Justiça que a mesma pode implicar.
20 - A vasta e douta jurisprudência supra-citada sustenta a posição da recorrente e consagra um mecanismo de defesa a quem, a não ser assim, fica totalmente despojado de tutela dos respectivos direitos.
21 - Nos presentes autos, discute-se o interesse e os direitos individuais da recorrente, mas também princípios de ordem pública e de boa-fé, retractados na obrigatoriedade de distribuição de metade dos lucros do exercício social.
22 - A legitimidade ad causam não pode deixar de ser reconhecida, especialmente a partir do momento em que o outro contitular está no processo, mercê do incidente de intervenção principal provocada suscitado nos autos.
23 - Em questão similar, a pretensão da recorrente já foi decidida, em impugnação de deliberação social com o mesmo circunstancialismo de forma favorável à posição que aqui se tenta fazer valer (proc.nº 1752/12.0TJVNF do 3º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão), sendo certo que, face ao contexto societário existente na recorrida (bem patente até na posição processual que o chamado vem assumir, totalmente coincidente com o da recorrida), não pode deixar de se considerar que estamos também em presença de um interesse individual, face à circunstância da recorrente estar a ser marginalizada, também em sede de partilha de lucros, pelos demais titulares do capital social, nomeadamente o outro contitular da participação social que, em contitularidade, integra a esfera jurídica da recorrente.
24 - A douta sentença recorrida viola o disposto nomeadamente no art. 217.ºCSC.
Nestes termos e no Mais que for Doutamente suprida por V.Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a douta sentença recorrida substituída por Douto Acórdão que reconheça legitimidade activa à recorrente para os presentes autos e para a questão controvertida,
Assim se fazendo JUSTIÇA.
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Foram apresentadas contra-alegações pela Ré pugnando pela improcedência do recurso, nele se formulando as seguintes conclusões:

1. Tendo-se limitado, sob epígrafe de conclusões, a reproduzir toda a alegação do recurso por si interposto, a recorrente não cumpriu com o formalismo de formular conclusões;
2. Neste caso não se trata de conclusões extensas ou prolixas, mas sim da total omissão do ónus de formular conclusões;
3. Tal facto determina desde logo que deva ser liminarmente rejeitada a admissibilidade do recurso;
4. A recorrente também não indica o sentido com que no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
s. É ao representante comum que cabe o exercício dos direitos inerentes às quotas indivisas, neles se incluindo o direito à informação, o direito aos lucros e o direito de impugnação.
6. O disposto no arts. 217.0 do Código das Sociedades Comerciais tem natureza dispositiva ­conforme decorre do acórdão do Tribunal da Relação do Porto - pelo que mesmo que se entendesse as deliberações em crise tivessem sido tomadas em violação deste preceito, sempre as mesmas seriam meramente anuláveis, motivo pelo qual sempre a recorrente careceria de legitimidade para, só por si, instaurar a presente acção.
7. No direito de impugnação inclui-se o direito de exigir quer a declaração de nulidade de deliberações sociais, quer o pedido de anulação de deliberações anuláveis.
8. A Autora, como contitular de quotas indivisas da sociedade Ré, à luz do disposto no art.s 222.0 do Código das Sociedades Comerciais, não tem legitimidade para, por si só, instaurar ou prosseguir na presente acção.
9. O facto de o outro contitular das quotas indivisas que também pertencem à Autora (são contitulares em partes iguais) subscrever a proposta de aplicação de resultados contra a qual esta se manifesta, não deixa de constituir uma declaração de vontade de sentido contrário ao da Autora, facto que também impede que esta esteja dotada de legitimidade para prosseguir com a presente acção.
10. Os factos que a recorrente alega não são, sequer, passíveis de enquadramento na figura da nulidade, uma vez que não há preterição de convocatória, para deliberar sobre matérias cujo conteúdo está sujeito a deliberações dos sócios e das mesmas não se extrai ofensa aos bons costumes ou preterição de norma que não possa ser derrogada
11. A regra de que a nulidade é invocável por qualquer interessado a todo o tempo, no caso de quotas indivisas tem que ser interpretada de harmonia com o instituto do representante comum, deferindo-se a este a condição de interessado, por não se tratar de interesses de natureza exclusivamente pessoal do sócio e como forma de proteger a sociedade das divergências entre contitulares de quotas indivisas.
12. Do contrário, bastaria que o contitular invocasse uma qualquer nulidade e logo a protecção do interesse da sociedade numa unidade de actuação dos contitulares de quotas indivisas estaria posta em causa, pondo em causa a vida da sociedade.
13. Não estando sequer feita prova da existência de deliberação dos contitulares de quotas indivisas a respeito da instauração da acção, esta não pode prosseguir
14. As citações jurisprudenciais da recorrente não têm aplicação no caso sub judice,
15. A aprovação das deliberações em crise está conforme o disposto no art.o 217.0 do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que as mesmas foram aprovadas pela unanimidade do capital social em assembleia para o efeito convocada.
16. Não há que censurar a decisão de não permitir a intervenção em assembleia dos contitulares de quotas que não designaram representante comum, pois tal decisão visa assegurar uma unidade de actuação dos contitulares de quotas indivisas, e evitar a perturbação do funcionamento dos processos deliberativos e por consequência, da vida da sociedade.
17. A aprovação das deliberações em causa não é fortemente penalizadora dos interesses da Autora, pois se fosse titular de 25% do capital social, estaria sujeita a ver aprovadas tais deliberações mesmo contra a sua vontade.
18. Não tem razão a recorrente em pretender ver soçobrar os formalismos legais em homenagem a um interesse singular, quando tem outros meios para proteger esses interesses próprios, designadamente por via da divisão de coisa comum.
19. A possibilidade de aprovação de propostas em assembleia geral por uma minoria, à vista de um conflito entre contitulares representativos de maioria expressiva, é solução que protege em regra os interesses da sociedade, dos seus recursos e de terceiros credores.
20. A decisão proferida no processo 1752/12.0 - 3.° Juízo Cível de V.N. de Famalicão de relegar para final a apreciação da legitimidade activa da A., reconhecendo uma aparente legitimidade para tramitar, contraria arestos jurisprudenciais da Relação do Porto e foi alvo de decisão que, antecipando o juízo que havia sido relegado para conhecimento a final, declarou a A. parte ilegítima e absolveu a Ré da instância.
Termos em que deve manter-se a decisão recorrida julgando-se improcedente o recurso interposto, assim se fazendo justiça.
Pede deferimento.
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III- Factos a ter em conta:

Resulta assente por acordo das partes que:
1- A A. é contitular de uma quota no valor nominal de € 425.000,00 e outra no valor nominal de € 75.000,00 no capital social da R., as quais lhe advieram por legado feito pelo seu falecido pai, M. V., titulado por testamento outorgado no dia 4/8/2010, em que legou as mencionadas quotas em comum e partes iguais e por conta da sua quota disponível, à A e a seu irmão J. V..
2- Intenta a presente acção de anulação de deliberações sociais contra Empresa A, Lda, pedindo que, pela procedência da mesma, sejam as deliberações sociais aprovadas na sessão ordinária da Assembleia Geral da R de 27/5/2014 declaradas nulas ou, se assim não se entender, anuladas.
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Após, a 3/7/2017, veio a A. juntar aos autos cópia de um acórdão proferido nesta Relação com data de 29.6.2017, vindo a recorrida pronunciar-se no sentido do mesmo, para além do mais, não ter transitado em julgado, não conter jurisprudência que melhor se adeqúe ao caso concreto e estar em contradição com outro proferido em sentido diverso, pedindo, a final, o seu desentranhamento e, para o caso de assim não se entender, a junção de cópia de um acórdão que atesta a posição por si defendida, por forma a manter-se o decidido.
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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IV-O Direito

Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir:
1.º Quanto à (in)admissibilidade de junção de documento por parte da A./Recorrente;
2.º Quanto à rejeição do recurso face à omissão de formular conclusões;
3.º Quanto à legitimidade da A.
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Quanto à 1.ª questão

Preceitua-se no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, que ‘as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância’.
Dispõe, por sua vez, o artigo 425.º, do mesmo diploma, para o qual remete o texto da norma acabada de transcrever, que, ‘depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento’.
Contudo, para o efeito, importará ter sempre presente, o princípio geral que referencia, na dinâmica do processo, o momento da apresentação de prova por documentos, concretamente o artigo 423.º do CPC, que refere o seguinte:
1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Da articulação lógica destas normas decorre que a junção de documentos em sede de recurso (admissível apenas a título excepcional) depende da alegação e prova pelo interessado de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remessa do artigo 651.º, n.º 1 para o artigo 425.º; (2) ter o julgamento da primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este.
Acontece que, para tal, importa sempre, em primeira linha, que o documento se destine a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa.
Ora, a A./Recorrente não pretende, com a junção desse documento, provar o que quer que seja quanto aos factos por si alegados, antes visando com o seu teor reforçar a tese por si defendida quanto à sua legitimidade.
Acontece que, para além do exposto, o facto é que, lendo-se o acórdão em causa, proferido no âmbito do processo 4863/16.0T8VNF.G1, afere-se que o objecto do recurso não incidiu sobre a mesma questão suscitada nestes autos.
Na verdade, aí tratava-se de saber se as deliberações de não distribuição de lucros e de recusa de pagamento dos suprimentos eram abusivas.
De qualquer das formas, não tendo sido alegados e provados os pressupostos previstos nos n.ºs 1 e 3 do art.º 423.º do CPC, não pode tal documento ser admitido aos autos, ficando, consequentemente, prejudicada a junção pela parte contrária de prova documental apresentada para o caso de proceder o pedido da recorrente nessa parte.
Assim, pelo exposto, devem, como tal, ser desentranhados os documentos juntos, dada a sua inadmissibilidade.
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Quanto à 2.ª questão

Nos termos do n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, o recorrente deve terminar as alegações com as respectivas conclusões, que são a indicação de forma sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão.
A formulação das conclusões do recurso tem como objectivo sintetizar os argumentos do recurso e precisar as questões a decidir e os motivos pelos quais as decisões devem ser proferidas no sentido pretendido.
O não cumprimento dessa exigência constitui uma violação da lei processual, daí que o artigo 641.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, comine a falta de conclusões com a sanção da rejeição do requerimento de interposição de recurso, funcionando essa sanção de forma automática, sem qualquer convite prévio ao aperfeiçoamento, como sucede quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas (artigo 639.º, n.º 3).
Ora, no caso, verifica-se que a recorrente redigiu as suas alegações, agrupando-as por pontos de I a V, depois escreveu a expressão “conclusões” e a seguir repetiu na quase totalidade as alegações.
Do ponto de vista substancial, a recorrente não formulou conclusões do recurso como devia, limitou-se (no relevante) a repetir a alegação, o que manifestamente não constitui uma forma válida de cumprimento da exigência legal.
Por conseguinte, atendendo apenas ao aspecto formal, poder-se-ia convidar a recorrente a aperfeiçoar/formular as “conclusões” com o necessário rigor.
Considerando, no entanto, a simplicidade do recurso em apreciação decidimos prosseguir e apreciar as questões seguintes, por uma questão de economia processual.
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Quanto à 3.ª questão

Já quanto a esta questão, importa, por último, apurar se a A. pode instaurar, por si só, a acção de anulação de deliberações sociais contra a Ré, Empresa A, Lda, em que pede sejam as deliberações sociais aprovadas na sessão ordinária da Assembleia Geral da Ré de 27/5/2014 declaradas nulas ou, se assim não se entender, anuladas.
Resulta dos autos que a A. é contitular de uma quota no valor nominal de € 425.000,00 e outra no valor nominal de € 75.000,00 no capital social da R., as quais lhe advieram por legado feito pelo seu falecido pai, M. V., titulado por testamento outorgado no dia 4/8/2010, em que legou as mencionadas quotas em comum e partes iguais e por conta da sua quota disponível, à A e a seu irmão J. V..
Posto isto, e quanto à questão em apreço, resulta do art. 30.º, do C.P.C., a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o A. configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida tal como a representa o A. - neste sentido, Teixeira de Sousa, BMJ, 292.º-53 e segs.
A legitimidade deve ser, pois, referida à relação jurídica objecto do pleito e determina-se averiguando quais são os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos (Ac. STJ/BMJ, 309.º-280, Anot. por A. Varela na RLJ, 116.º-14 e segs).
Circunscreve-se, porém, de forma clara, tal problemática ao campo da definição da legitimidade singular e directa - isto é, à fixação do “critério normal” de determinação da legitimidade das partes, assente na pertinência ou titularidade da relação material controvertida.
Já a pluralidade de partes que caracteriza o litisconsórcio coincide, em princípio, com uma pluralidade de titulares do objecto do processo. Pode assim dizer-se que, relativamente à legitimidade singular dos titulares daquele objecto, o litisconsórcio representa uma legitimidade de segundo grau, isto é, uma legitimidade que se demarca, através de critérios específicos, entre esses titulares, de molde a determinar as condições em que todos eles podem ou devem ser partes numa mesma acção. A legitimidade não é, por isso, um conjunto ou somatório de legitimidades singulares, mas uma realidade com características próprias, em que, na intervenção principal o interveniente propõe-se fazer valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu.
Ora, como decorre do Código Civil (CC), a sucessão é "o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam" (artigo 2024.º, do Cód. Civil), quer como herdeiros, quer como legatários, sucedendo estes em bens ou valores determinados e os herdeiros na totalidade ou numa quota do património do falecido (artigo 2030.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil).
Todavia, enquanto a herança se mantiver indivisa eles não são verdadeiramente sócios embora possam nomear um representante comum (Rcb 31Mar-1992(Victor Rocha), CJXVII).
No entanto, relativamente à questão específica dos autos, há que atentar na disciplina que impera no Código das Sociedades Comerciais (CSC) sobre a contitularidade das quotas sociais cujo regime afasta a regra do litisconsórcio necessário, genericamente prevista no artigo 2091.º, n.º 1, do CC, ao esclarecer que os contitulares da quota social devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum (artigo 222.º, nº 1) e que esse representante comum "quando não for designado por lei ou disposição testamentária, é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares, sendo a deliberação dos contitulares tomada por maioria, nos termos do artigo 1407.º, n.º 1, do Código Civil, salvo se outra regra se convencionar e for comunicada à sociedade" (artigo 223.º, n.º 1).
Decorre do exposto que o contitular da quota, não sendo representante comum nem sendo cabeça de casal, não pode exercer, por si só, os direitos inerentes à quota e não pode instaurar sozinho qualquer acção de impugnação de deliberações sociais, quando em causa está, tal como acontece in casu, a não concordância com a deliberação de constituir reservas legais e livres quanto aos resultados líquidos apurados no exercício de 2013, não enquadrável no art. 56.º, do CSC, onde se elenca as deliberações susceptíveis de padecer de tal vício.
De qualquer das formas, a invocação da nulidade como fundamento da legitimidade igualmente não colhe, na medida em que, a ser assim, fácil seria contornar a citada regra que consideramos imperar para qualquer situação.
Pois, como tem sido entendido, o direito de impugnação de deliberações sociais não é por natureza, um direito de exercício individual – cfr. Raúl Ventura, in Sociedades por Quotas, Vol. I, 2ª Edição, 1989, Almedina , pág. 503 -, antes obrigando aquele que pretende exercer o direito de que se arroga titular a fazê-lo através de um representante comum, o que equivale a dizer em última análise que não é ele sujeito activo do direito ( como o não é a ora apelante no âmbito da presente acção).
É que, como decorre da intenção legislativa, visa-se afastar a possibilidade do exercício individual, por cada um dos contitulares, dos direitos inerentes à quota, geralmente banido por causa das incertezas, contradições e confusões que pode criar para com a sociedade (cfr. neste sentido Raul Ventura, in obra citada, pg. 501).
Perante o exposto, e como de resto vem sendo decidido de forma praticamente unânime pela jurisprudência da segunda instância (Cfr., de entre outros, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/6/2011 (Proc. n.º 1215/10.9TJCBR.C1), do Tribunal da Relação do Porto de Porto de 28/1/2013 (Proc. nº 3618/12.5TBSTS-A.P1.), e ainda e também Tribunal da Relação do Porto ,de 26/2/2009 (Proc. n.º 0837016), bem como desta Relação de Guimarães, no processo 1805/13.8TJVNF.G1, de 9.7.2015, e no processo n.º 1752/12.0TJVNF.G1, de que se foi relatora), lícito é concluir, tal como o concluiu – e bem - a primeira instância, que o contitular de quota que não seja representante comum, não tem legitimidade activa para intentar acção de impugnação de deliberações sociais, pois que de direito se trata que não é, por natureza, de exercício individual.
Assim, em suma, entendemos, pois, que o direito que a A. pretendeu exercer (direito à declaração de nulidade/anulabilidade de determinadas deliberações) não pode ser exercido por cada um dos contitulares individualmente considerados, apenas podendo sê-lo por um representante comum ou pelo cabeça de casal.
No caso, não estamos perante uma ilegitimidade activa decorrente da falta de intervenção de outros sujeitos que devessem estar na lide, mas perante a circunstância de estar nela quem carece do direito de exercício, pois a outrem pertence esse mesmo direito.
Ocorre, pois, a ilegitimidade que obsta ao conhecimento do mérito da acção e determina a absolvição da Ré da instância, tal como declarado pelo tribunal a quo.
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VI – DECISÃO

Pelo exposto, os Juízes desta 2.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.
Notifique.
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TRG, 28.9.2017
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)


Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida