Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1/17.0TCMN.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INFRACÇÕES ESTRADAIS
NEXO DE CAUSALIDADE COM A PRODUÇÃO DO SINISTRO
INVASÃO DA FAIXA DE RODAGEM ESQUERDA
LINHA DE PARAGEM STOP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- Estando apurado que o veículo seguro estava parado, alguns metros após a linha de paragem “STOP”, quando foi embatido pelo veículo conduzido pela apelante, que circulando pela hemifaixa de rodagem a transpor pelo primeiro, na execução da manobra de mudança de direção à esquerda, que pretendia executar, a questão que se coloca é a de se saber se aquele condutor do veículo seguro transpôs essa linha “STOP” quando o veículo da apelante já lhe era visível a circular na hemifaixa de rodagem a transpor.

2- As infrações estradais praticadas pelos intervenientes em acidente de viação podem nada ter a ver com a ocorrência do mesmo. O que há a considerar, em todos os casos, é a gravidade das infrações e a forma determinante, num juízo de causalidade, que as mesmas tiveram na produção do sinistro.

3- Verificando-se que o veículo seguro estava parado nas circunstâncias relatadas em 1), no interior do corredor destinado a quem pretenda mudar de direção à sua esquerda, como era o caso, quando foi embatido pela apelante, que conduziu o veículo que tripulava para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, invadindo aquele corredor, onde foi embater no veículo seguro, que nele se encontrava imobilizado, é de todo indiferente para a eclosão do acidente o facto deste veículo seguro se encontrar imobilizado uns metros após essa linha “STOP”, tendo o embate de ser assacado à culpa exclusiva da apelante.

Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente:- Maria
Recorrido: - A – Companhia de Seguros, S.A.

Maria, residente na Rua … Vila Nova de Cerveira, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra A – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Avenida … Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe:

a- a quantia de 10.418,93 euros, correspondente ao custo da reparação do seu veículo automóvel com a matrícula XX, acrescida de juros de mora, a contar desde a data do acidente (12/04/2015) até integral pagamento;
b- a quantia de 2.070,00 euros, a título de indemnização pela privação do uso daquele seu veículo durante 69 dias, acrescida de juros de mora, desde 19/06/2015 até integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que no dia 12/04/2015, cerca da 01h00, na Estrada Nacional, n.º 13, ao quilómetro n.º 91,00, no concelho de Caminha, sofreu um acidente de viação quando seguia ao volante do seu veículo automóvel, matrícula XX, e foi embatida pelo veículo automóvel de matrícula FF, conduzido por Manuel, veículo este que, à data, se encontrava seguro pela Ré por contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória titulado pela apólice n.º …, imputando a eclosão deste embate, única e exclusivamente, à condução do FN;
Mais alega, que em consequência desse embate, aquele seu veículo sofreu estragos, cuja reparação ascendeu a 10.418,93 euros.
Sustenta que por via daquele embate, o referido veículo esteve imobilizado desde a data do acidente, até à sua reparação, durante um total de 69 dias, reclamando 30,00 euros por cada dia de imobilização a título de dano de privação do uso.

A Ré contestou, aceitando a existência do contrato de seguro, mas impugnando parte da factualidade alegada pela Autora, apresentando uma outra versão sobre o modo como eclodiu o embate, concluindo que este ocorreu, única e exclusivamente, devido à condução desenvolvida pela Autora.
Terminou, pedindo que a ação seja julgada improcedente e que aquela seja absolvida do pedido.

Designou-se data para a realização da audiência final e admitiu-se os requerimentos de prova apresentados pelas partes.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a ação integralmente improcedente por não provada e absolvendo-se a Ré do pedido.

Inconformada com o assim decidido, a Autora veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1- A Autora, ora Recorrente, instaurou contra a Ré, ora Recorrida, a acção que é objeto do presente recurso, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 10.418,93 €, relativamente à reparação do danos causados ao seu automóvel e a título da privação do uso o montante de 2070,00 €, a que acrescem juros legais de mora, correspondente ao prejuízo que sofreu no seu veículo automóvel de que é proprietária, com a matrícula XX, de marca Toyota e modelo SUV RAV4;
2- A Ré, A - Companhia de Seguros S.A, à data era companhia de seguros do veículo de matrícula FF, que causou o acidente, contestou a acção instaurada pela Autora;
3- Da prova testemunhal e documental produzida e existente nos autos resulta claramente que as suspeitas ou desconfianças da Ré seguradora são infundadas e sem qualquer razão, para além de não terem qualquer suporte documental ou outro;
4- A acção foi julgada totalmente improcedente pela Mmª Juiz a quo ter entendido que a Autora não logrou provar a matéria de facto relativa à verificação e à dinâmica como ocorreu o acidente de viação em causa nestes autos e às consequências (danos) que dele advieram para o veículo automóvel da Autora;
5- A Autora entende, com o devido e merecido respeito, que a Mmª Juiz a quo labora em erro, apreciando os depoimentos da testemunha Manuel, condutor do veículo no momento do acidente, e do Sr. Joaquim indicados como testemunhas pela Ré seguradora devem ser desvalorados, pois são contraditórios;
6- Entendendo que o depoimento da testemunha Manuela, não foi devidamente valorado e foi mal apreendido ou percecionado pela Mmª Juiz a quo.
7- O depoimento da testemunha Manuel, foi essencial para fazer prova de que não foi respeitada o sinal de "STOP", por este ser o condutor do veículo causador do acidente ao ser negligente e ter desrespeitado a sinalização de obrigação de parar;"
8- O facto da mesma testemunha, acima referida, Manuel, condutor do automóvel que originou o acidente relatar de uma forma muito clara, com um discurso linear que não parou no sinal de "STOP" e que aliás no seu entendimento ninguém para no "STOP";
9- O testemunho do Sr. Joaquim, confirma que o condutor no automóvel em que seguia não respeitou a obrigação de parar no sinal de "STOP", aliás o mesmo nem se recorda se naquele cruzamento haveria ou não este sinal, que existe ao mesmo tempo que aquele cruzamento, na EN 13 Km 91,00;
10- O depoimento da testemunha a Sra. Manuela é claro, simples e linear no seu discurso ao afirmar que seguia no veículo da Autora a 50 km/hora numa reta com boa visibilidade aquando o veículo sofre um embate violento de um automóvel que saía de um corredor de mudança de direção à esquerda e não parou no sinal de "STOP";
11- Pelo que, entende a Autora que os depoimentos das três testemunhas são unanimes ao afirmarem que o condutor do veículo FF, não respeitou a sinalização e não parou no "STOP" causando, assim, o acidente;
12- A Autora faz referência, dos vestígios do acidente e das partes danificadas no veículo, na parte lateral esquerda/frente do lado da condutora, confirmando ainda que os danos que o veículo apresentava são compatíveis com a versão do acidente dada pela Autora;
13- A reparação do veículo da autora descrita como "reparação de choque frontal, reparação de caixa de velocidades, substituição de conjuntos Airbags frontais + cintos+ Centralina", teve um custo total que ascendeu ao montante de 10.418,93 € em materiais e mão-de-obra.
14- Há ainda a considerar a prova documental junta aos autos, nomeadamente:
,/ o documento com as despesas com a reparação do automóvel o veículo da Autora, na Oficina X fls. 14 e verso e 15 e vs junta aos autos, no montante de 10.418,93 €;
,/ a fotografia, ora documento n.º 4 da petição inicial, junta aos autos pela Autora, fls. 12, que faz prova que não foi um choque frontal ou tão pouco que o automóvel conduzido pelo Sr. Manuel ficou virado no sentido Caminha/Viana, comprovando assim a discrepância dos depoimentos do condutor (Manuel) e da testemunha que seguia no mesmo automóvel (Joaquim);
15- Acresce que, conforme foi dado como provado dos Factualidade Provada, "No dia No dia 12 de abril de 2015 pela 01:00 horas, na Estrada Nacional n.º 13, ao km 91,00, no concelho de Caminha, ocorreu um violento embate pois o veículo assegurado pela Ré, não parou no sinal de "STOP", causando o embate que provocou os danos ao veículo da Autora no valor de € 10.418,93;
16- Assim, no modesto entendimento da Autora, a Mmª Juiz a quo não valorou devidamente toda a prova documental existente nos autos, que no modesto entendimento da Autora, impunha, como impõe, a procedência da acção;
17- Considera, assim, a Autora, ora Recorrente, que à matéria de facto alegada pela Autora nos artigos 1º a l0º da petição inicial, relativa à ocorrência e descrição do acidente e às consequências (danos) que dele advieram para o veículo automóvel da Autora, matéria que o Tribunal a quo considerou como "Não Provada", foi incorretamente julgada e decidida;
18- A Autora, ora Recorrente, entende, com o devido e merecido respeito que, face aos depoimentos das testemunhas e aos documentos juntos aos autos, as respostas dadas pela Mmª Juiz a quo à matéria de facto alegada pela Autora nos artigos lº a l0º da petição inicial, devem ser alteradas e/ou modificadas, devendo
- e a matéria de facto constante dos Factos Provados deve ser alterada, devendo considerar-se também como PROVADA a matéria de facto constante da petição inicial, ou seja, deve ser dada como PROVADO que a culpa do sinistro se deveu ao facto de Sr. Manuel não ter parado no sinal de "STOP" e ter embatido com o seu veículo de forma inesperada e violenta no automóvel da Autora, e como consequência do referido acidente, a viatura da mesma, ficou muito danificada;
19- Ou, pelo menos, sempre deve ser dada como PROVADO que:

- "No dia 12 de Abril de 2015, na EN n.º 13, ao Km 91,00, o veículo automóvel de matrícula XX, sofreu um acidente de viação, por culpa única e exclusiva do condutor do veículo de matrícula veículo FF.
"Como consequência do referido acidente, a Veículo da Autora ficou estragado, danificado, em toda a sua extensão lateral esquerda e uma parte frontal.
20- A decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nos termos do artigo 662º do Novo Cód. Proc, Civil, uma vez que os depoimentos prestados em sede de julgamento encontram-se gravados e do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto postos em causa.
21- Os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham, como impõem, decisão diferente da recorrida são:

- o depoimento da testemunha Manuela, prestado na sessão de julgamento realizada em 27/16/2017, através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Judicial de Caminha, com início pelas 11:07h e termo pelas 11:14h - cfr. ata de audiência de julgamento, constante de fls. 107 verso, dos autos;
- o depoimento da testemunha Joaquim prestado na sessão de julgamento realizada em 27/06/2017, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Judicial de Caminha, com início pelas 11h54m e termo pelas 12:04m - cfr. ata de audiência de julgamento, constante de fls. 108 dos autos;
- o depoimento da testemunha Manuel condutor do veículo que não parou no sinal de STOP, prestado na sessão de julgamento realizada em 27/06/2017, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Judicial de Caminha, com início pelas 1l:45h e termo pelas 11:53m - cfr. ata de audiência de julgamento, constante de fls. 108 dos autos;
- o documento do valor devido à na Oficina X, que efetuou a reparação do veículo em Vila Nova de Cerveira, constante de fls. 14 e 15 dos autos;
- o documento, da petição inicial sob. o documento n.º 4, que demonstra a posição dos veículos após o embate, consta de fls. 12 dos autos;
22- Alterando-se a matéria de facto, como se espera, deve a ação instaurada pelas Autora, ora Recorrente, ser julgada totalmente provada e procedente e, em consequência, a Ré, ora Recorrida, deve ser condenada nos pedidos contra si formulados pela Autora.
23- Com efeito, tendo sido celebrado entre o condutor do "veículo B" conduzido pelo Senhor Manuel e a Ré o contrato de seguro titulado pela apólice nº …, cobrindo os danos provocados no veículo de terceiros, deve a Ré indemnizar a Autora do valor da reparação e da privação do uso do automóvel.
- o depoimento da testemunha Manuel condutor do veículo que não parou no sinal de STOP, prestado na sessão de julgamento realizada em 27/06/2017, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Judicial de Caminha, com início pelas 11:45h e termo pelas 11:53m - cfr. ata de audiência de julgamento, constante de fls. 108 dos autos;
- o documento do valor devido à na Oficina X, que efetuou a reparação do veículo em Vila Nova de Cerveira, constante de tis. 14 e 15 dos autos;
- o documento, da petição inicial sob. o documento n.º 4, que demonstra a posição dos veículos após o embate, consta de fls. 12 dos autos;
22- Alterando-se a matéria de facto, como se espera, deve a ação instaurada pelas Autora, ora Recorrente, ser julgada totalmente provada e procedente e, em consequência, a Ré, ora Recorrida, deve ser condenada nos pedidos contra si formulados pela Autora.
23- Com efeito, tendo sido celebrado entre o condutor do "veículo BJ” conduzido pelo Senhor Manuel e a Ré o contrato de seguro titulado pela apólice nº …, cobrindo os danos provocados no veículo de terceiros, deve a Ré indemnizar a Autora do valor da reparação e da privação do uso do automóvel.
24- Provando-se o embate ou choque, foi causado pelo segurado da Ré, que não respeitou e não parou no sinal de "STOP" e responder pelos danos sofridos.
25- Deve a Ré pagar á autora a quantia de 10.418,93 €, relativamente à reparação do automóvel e a título da privação do uso o montante de 2070,00 € a que acrescem juros legais de mora contados desde a citação até efetivo e integral pagamento;
26- Provando-se, como se provou, que do acidente resultou os danos causados ao veículo, que a Autora não usou o automóvel durante 69 dias e que a Ré não pagou à Autora o montante relativo à reparação do veículo acidentado, e assim, assiste à Autora o direito de ser indemnizada pela privação do uso do veículo;
27- Com efeito, a privação de uso de um veículo automóvel durante certo lapso de tempo, em consequência de danos sofridos em acidente de viação, envolve, para a sua proprietária, a perda de uma utilidade do veículo - a de o utilizar quando e como lhe aprouver - que, considerada em si mesmo, tem valor pecuniário;
28- Tal indemnização deve corresponder, no mínimo, ao valor diário que a Autora teria de pagar caso tivesse optado por alugar um veículo automóvel de características idênticas ao veículo automóvel acidentado, que era um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca “Toyota”, modelo "SUV RAV, Diesel";
29- É do conhecimento comum e constata-se através da consulta, na internet, das várias empresas de aluguer que o preço de aluguer de um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, nunca é inferior a 30,00 €/dia.
30- Assim, deve a Ré pagar à Autora, a título de indemnização pela privação e paralisação do veículo, a quantia de 30,00 euros/dia ou outro que for reputado mais adequado, desde a data do acidente - 12/04/2015 - até à data do pagamento à Autora do valor de 2070,00 € pela privação do veículo;
31- Deste modo, deve a ação ser julgada provada e procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora:

a- a quantia de 10.418,93 €, a que acrescem juros legais de mora contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, a título de dano patrimonial sofrido com a perda do veículo automóvel de que era proprietária; e ainda
b- a quantia de 30,00 €/dia, ou outro montante diário que for reputado mais adequado, desde a data do acidente (12/04/2015) até à data do pagamento à Autora daquela quantia de 2070,00 € ou em indemnização a liquidar em momento ulterior, a título de indemnização pela privação e paralisação do veículo ou de qualquer outro em sua substituição.
32- De qualquer maneira, salvo melhor opinião, ainda que se entenda que a matéria de facto dada como provada e não provada na douta Sentença recorrida não deve ser alterada e, nessa medida, ainda que não se prove a ocorrência do sinistro nos termos alegados na petição inicial, sempre se impunha, como impõe, a procedência parcial da pretensão da Autora, ora Recorrente, concretamente do seu pedido de condenação da Ré seguradora, ora Recorrida, a pagar-lhe as quantias relativas ao dano ou prejuízo que a Autora sofreu com a perda do seu veículo automóvel.
33- Pelo que, deve a Ré, seguradora, reconhecer a sua responsabilidade pelo pagamento à Autora dos danos verificados no veículo.
34- Deste modo, ao não afastar a presunção de que não existe uma causa para o pagamento dos danos verificados no veículo automóvel a Autora, que reconheceu de forma expressa e unilateral, presume-se que tal obrigação existe e que há uma causa que a justifica.
35- Pelo que, sempre a ação proposta pela Autora tinha, como tem, de ser julgada parcialmente procedente por provada e, em consequência, a Ré seguradora, ora Recorrida, condenada a pagar à Autora, ora Recorrente, as quantias supra referidas.
36- A douta decisão recorrida viola, no entendimento da Autora, o disposto nos artigos 483º n. º1, 562º, 563º e 564º n.ºs 1 e 2 todos do Código Civil e o disposto nas condições gerais e especiais do contrato de seguro junto aos autos”.

A apelada apresentou contra-alegações, onde apresenta as seguintes conclusões:

1- É impossível conhecer do objeto do recurso sobre a matéria de facto porque a Recorrente não identifica a matéria de facto que quer ver alterada seja por referência à petição inicial seja por referência aos pontos da douta sentença recorrida;
2- De qualquer modo, tendo em conta que a Recorrente não põe em causa a matéria de facto dada como provada nos pontos 2 a 7 da sentença é irrelevante a alegação da recorrente quanto a outra matéria de facto pois conduziria a uma contradição;
3- Porque é a A./Recorrente que sai do corredor de circulação reservado ao trânsito Caminha – Seixas (sentido em que seguia) e invade o corredor de circulação reservado para quem pretende mudar de direção à esquerda seguindo o sentido Seixas – Caminha, embatendo no veículo seguro na Ré que aí já estava imobilizado.
4- O acidente é única e exclusivamente imputável à A., pois a invasão da faixa de rodagem contrária efetuada pelo veículo da Recorrente, constitui a manobra causal do acidente.
5- Sem prescindir ainda se dirá que a Recorrente esquece, quanto aos danos, a matéria dada como provada no ponto 12 da sentença e a matéria dada como não provada nas alíneas C. e D. dos factos dados como não provados – matéria que não pôs em causa e com a qual se conformou”.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo a Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal reconduzem-se ao seguinte:
a- se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na fixação da matéria de facto dada como provada e não provada;
b- se aquele tribunal incorreu em erro de direito ao julgar a ação improcedente, absolvendo a apelada do pedido.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal a quo deu como provados e não provados os seguintes factos:

1- No dia 12 de Abril de 2015, cerca da 01H00, na Estrada Nacional nº 13, ao quilómetro nº 91,00, no concelho de Caminha, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula XX pertencente à Autora e por esta conduzido naquele momento, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula FF, pertencente a Manuel e por este conduzido naquele momento.
2- No local do acidente, a via configura um entroncamento à esquerda, atento o sentido seguido pelo FN, entre a EN 13 e a Rua 16 de Setembro.
3- No local do acidente, o trânsito desenvolve-se em reta e em três corredores de circulação:
a. um corredor de circulação para o trânsito que segue no sentido Seixas – Caminha com a faixa de rodagem com uma largura de 3,40 metros;
b. um corredor de circulação no sentido Seixas – Caminha para quem pretende mudar de direcção à esquerda e penetrar na Rua 16 de Setembro, com a largura de 3,50 metros, e onde existe assinalada no pavimento a menção STOP imediatamente seguida de linha de paragem;
c. um corredor de circulação para o trânsito que segue no sentido Caminha – Seixas, com a faixa de rodagem com uma largura de 3,20 metros.
4- O veículo XX circulava no sentido Caminha – Seixas, (ponto 3.c. supra) na respectiva hemifaixa de rodagem atento o referido sentido por si prosseguido naquele momento, em velocidade não superior a 50 km/hora.
5- O veículo FF, que circulava no sentido de Seixas/Caminha (ponto 3.a. supra), pretendia efetuar a manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, para o centro de Caminha.
6- Para tanto, o condutor do veículo FF:

1- pôs em funcionamento o sinal luminoso "pisca" do lado esquerdo;
2- reduziu a velocidade de que vinha animado e entrou no corredor de circulação no sentido Seixas – Caminha para quem pretende mudar de direcção à esquerda;
3- de forma gradual, entrou e transpôs a linha de paragem STOP, percorrendo dessa forma alguns metros até imobilizar completamente a sua marcha dentro da zona de mudança de direcção à esquerda (ponto 3.b. supra).
7- Quando o condutor do FF já se encontrava imobilizado no corredor de circulação de mudança de direcção à esquerda (ponto 3.b. supra), aguardando a passagem, em sentido contrário, do XX, a Autora conduziu o XX para o seu lado esquerdo (atento o seu sentido de marcha) invadindo o corredor de circulação de mudança de direcção à esquerda onde se encontrava imobilizado o veículo FF que aí veio a ser violentamente embatido na sua parte frontal, pela parte frontal esquerda do XX, local onde ambos os veículos imediatamente se imobilizaram.
8- No momento do acidente, as condições atmosféricas eram boas, pois estava “bom tempo”.
9- O veículo da Autora, de marca Toyota, modelo SUV RAV4, foi matriculado no ano 2004, tendo ficado muito danificado em consequência do sinistro, sobretudo na sua parte frontal central e esquerda.
10- Não se encontrando o veículo da Autora, em consequência dos danos sofridos, em condições de circulação, teve de imediato de ser transportado para uma oficina, onde permaneceu até ser totalmente reparado.
11- Reparação que veio a ser efetuada na OFICINA X, sita …, em Vila Nova de Cerveira, e que foi considerada como concluída em 16-06-2015, tendo a Autora ficado totalmente privada do uso do veículo entre 12-4-2015 e 16-06-2015.
12- A reparação do veículo da Autora, descrita pelo reparador como “Reparação de Choque Frontal, Reparação de Caixa de Velocidades, Substituição de Conjunto Airbags Frontais + Cintos + Centralina” teve um custo total que ascendeu ao montante de €9.273,68 em materiais e mão-de-obra.
13- A responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação do veículo FF estava transferida, à data do acidente, para A – Companhia de Seguros, S.A. através da apólice n. ….

Factos não provados:

A. Nas circunstâncias referidas nos pontos 1. a 6. supra, o veículo FF, de forma totalmente inesperada, atravessou-se na hemifaixa de rodagem pela qual seguia o veículo da Autora.
B. O XX circulava a velocidade nunca inferior a 70 Km/h.
C. Como consequência do acidente, a viatura da A. teve ainda de mudar a embraiagem e bimassa, no que despendeu a quantia de €1.145,25 em materiais e mão-de-obra.
D. O aluguer diário de um veículo automóvel idêntico ao sinistrado, a preços correntes de mercado, importava, à data, em quantia não inferior a €30,00.
E. O condutor do FN não ativou a respetiva luz de mudança de direção à esquerda.
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B- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Antes de passarmos concretamente à apreciação da impugnação da matéria de facto deduzida pela apelante, suscita-se a questão prévia de saber se esta cumpriu com os ónus que sobre si impediam em sede de impugnação da matéria de facto e se, consequentemente, estão recolhidas as condições processuais indispensáveis para que esta Relação possa conhecer dessa impugnação, até porque essa questão vem expressamente suscitada pela apelada, que sustenta que a apelante não identifica a matéria de facto que quer ver reapreciada, seja por referência à petição inicial ou à sentença recorrida, nem a prova que a poderia sustentar, tornando-se impossível conhecer do objeto do recurso sobre a matéria de facto.

B.1- Do cumprimento pela recorrente, em sede de matéria de facto, dos ónus enunciados no art. 640º, nºs 1 e 2 do CPC.
Como é consabido, com a reforma introduzida pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, ao CPC, o legislador introduziu o registo da audiência de discussão e julgamento, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes o duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, de modo que a alteração da matéria de facto, que no anterior regime processual era excecional, passou a ser uma função normal da Relação.
Nessa operação, foi propósito do legislador, que o tribunal de segunda instância realize um novo julgamento em relação à matéria de facto impugnada, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição, sendo isto que resulta expressamente do estatuído no art. 662º, n.º 1 do CPC, quando nele se expressa que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento supervenientes impuserem decisão diversa.
Como vem sendo repetidamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na sequência daquelas alterações, são de rejeitar todas as interpretações minimalistas do enunciado art. 662º que, refugiando-se nas dificuldades relacionadas com a audição dos depoimentos testemunhais captados sem registo de imagem, com prejuízo do princípio da imediação (prejuízo esse que, aliás, é uma realidade), se limitam a fazer um controlo meramente formal da fundamentação vertida pelo tribunal a quo, assim como aquelas que se limitam a fundamentar, de forma genérica, sem referência aos concretos meios de prova e a conectá-los entre si e com as regras da experiência comum, por forma a demonstrar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo tribunal a quo em relação à matéria impugnada em sede recursória.
Na verdade, o desiderato do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto pressupõe um novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada e “somente será alcançado se a Relação, perante o exame e análise crítica das provas produzidas, a respeito dos pontos de facto impugnados, puder formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das prova, sem estar limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova, princípio este que tido por absoluto, transformaria este duplo grau de jurisdição em matéria de facto, numa garantia praticamente inútil”(1).
Resulta do que se vem dizendo que perante as regras positivas enunciadas na atual lei processual civil, tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, a Relação deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo, nessa tarefa, considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, tudo da mesma forma como o faz o juiz da primeira instância.
Como verdadeiro tribunal de substituição, a Relação aprecia livremente as provas produzidas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil).
Nessa sua livre apreciação, a Relação não está condicionada pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, tal como na 1ª instância, e não a apreciação que a 1ª instância fez dessa mesma prova, podendo na formação dessa sua convicção autónoma, recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o juiz da primeira instância (2).
Não obstante o que se acaba de enunciar, não foi propósito do legislador que o julgamento a realizar pela Relação em sede de matéria de facto se transformasse na repetição do julgamento realizado em Primeira Instância, sequer admitir recursos genéricos, e daí que tenha rodeado o recurso da impugnação da matéria de facto à imposição ao recorrente de determinados ónus, que enuncia no art. 640º do CPC., destinados a obstar que o recurso da matéria de facto se transforme numa repetição dos julgamentos e a rejeitar a admissibilidade de recurso genéricos, contra a errada decisão da matéria de facto, tendo “o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de factos controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, pelo que se mantém o entendimento que, como tribunal de 2ª instância que é, este deverá ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto (3), estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação.
Acresce que tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões, também ao recorrente é imposto, como correlativo do princípio da auto-responsabilidade e dos princípios estruturante da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando se impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desses ónus, indicar não só a matéria que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, se impunha que tivesse sido proferida e os concretos meios de prova que reclamam essa solução diversa.
Deste modo é que o art. 640º, n.º 1 do CPC, estabelece que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 662º).
Note-se que, conforme acima ficou dito, cumprindo a exigência de conclusões nas alegações a missão essencial da delimitação do objeto do recurso, fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem, é entendimento jurisprudencial uniforme que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados.
Já quanto aos demais ónus, os mesmos, porque não têm aquela função delimitadora do âmbito do recurso, mas se destinam a fundamentar o recurso, não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações.
Sintetizando, à luz deste regime, seguindo a lição de Abrantes Geraldes (4), sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente:
a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
O cumprimento dos referidos ónus tem, como alerta Abrantes Geraldes, a justificá-la a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, bem assim o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações. É que só na medida em que se conhece especificamente o que se impugna e qual a lógica de raciocínio expandido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a parte contrária a poder contrariá-lo em sede de contra-alegações.
A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos referidos princípios de auto-responsabilização, de cooperação, lealdade e boa-fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo” (5).
Por último, precise-se que porque se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
A alteração da matéria de facto só deve, assim, ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. O que se acaba de dizer encontra sustentação na expressão “imporem decisão diversa” enunciada no n.º 1 do art. 662º, bem como na ratio e no elemento teleológico desta norma.
Destarte, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (6).
Assentes nestas premissas, sustenta a apelada que é impossível conhecer do objeto do recurso sobre a matéria de facto porque a apelante não identifica a matéria de facto que quer ver alterada, seja por referência à petição inicial, seja por referência aos pontos da sentença recorrida, sequer identifica a prova que a poderia sustentar e não coloca em causa a matéria de facto dada como provada.
Precise-se que lidas as conclusões e as motivações de recurso somos em concluir não ser certo que a recorrente não coloque em crise a matéria de facto dada como provada e não provada pelo tribunal a quo, sequer que aquela não indique a prova produzida que, na sua perspetiva, demanda respostas diversas à dada pelo referido tribunal àquela concreta matéria, fazendo, inclusivamente, uma análise crítica da prova produzida.
Com efeito, na conclusão 18ª, a apelante sustenta que “face aos depoimentos das testemunhas e aos documentos juntos aos autos, as respostas dadas pela Mmª Juiz a quo à matéria alegada pela Autora nos artigos 1º a 10º da petição inicial, deve ser alterada e/ou modificada, devendo a matéria de facto constante dos factos provados ser alterada (…) – sublinhado nosso.
Por sua vez, compulsada a petição, verifica-se que nos arts. 1º a 4º e parte do art. 5º daquele articulado, a apelante alega as circunstâncias de lugar e de tempo em que ocorreu o acidente, quem eram os condutores dos dois veículo envolvidos nesse acidente, identifica o contrato de seguro de que era beneficiário o veículo XX junto da apelada, a velocidade que aquela imprimia ao veículo que conduzia e o sentido de marcha de ambos os veículos nos momentos imediatamente anteriores ao acidente.
Essa matéria alegada naqueles pontos foi dada como provada pelo tribunal a quo nos pontos 1º, 4º e parte do ponto 5º dos factos assentes na sentença recorrida.
Já na parte final do art. 5º da petição inicial, 6º a 10º desse mesmo articulado, a apelante alega que quando circulava no sentido Viana do Castelo/Vila Nova de Cerveira, na respetiva hemifaixa de rodagem foi, inesperada e inopinadamente, embatida pelo FN, que se atravessou na hemifaixa de rodagem pela qual seguia o veículo por ela conduzido, ao pretender efetuar a manobra de mudança de direção para a sua esquerda, para o Centro de Caminha, em local em que havia um sinal “STOP”, sinal este que não respeitou “porquanto não parou o veículo no local onde tal sinalização se encontrava”, matéria esta que foi dada como não provada pelo tribunal a quo na alínea A dos factos não provados na sentença recorrida, que antes deu como provada a matéria vertida nos pontos 6.3 e 7 dos factos nela dados como assentes.
É certo que nos termos do art. 640º, n.º 1, al. a) do CPC, em sede de impugnação da matéria de facto, a recorrente deve indicar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e que ao impugnar aquela matéria de facto dada como provada e não provada pelo tribunal a quo nos termos que se vem descrevendo, a apelante não cumpre, de forma exemplar, como lhe era exigível que o fizesse, aquele ónus.
No entanto, para um declaratário médio que leia as conclusões recursórias apresentadas pela apelante, afigura-se-nos que dúvidas não existem que esta impugnou, de forma ainda suficiente, de modo a poder considerar-se ter dado cumprimento ao ónus estatuído na al. a) do n.º 1 do art. 640º do CPC, a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo nos pontos 6.3 e 7 dos factos dados como assentes e na alínea A dos factos dados como não provados.
Também não é certo que a apelante não deu cumprimento aos ónus enunciados no art. 640º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPC, posto que basta a mera leitura das alegações de recurso por ela apresentadas para, fácil ser concluir, que a mesma indica quais os concretos elementos probatórios que impunham decisão diversa à dada como provada e não provada, respetivamente, nos referidos pontos 6.3 e 7 dos factos provados e na aludida alínea A dos factos dados como não provados pelo tribunal a quo, posto que, conforme se vê de fls. 139 verso a 142 e das conclusões recursórias n.ºs 6 a 14 e 21, aquela indica quais as concretas declarações e depoimentos e, bem assim a prova documental que, na sua perspetiva, demandam respostas diversas àquela matéria sobre que versam aqueles pontos, procedendo à indicação do início e termo das concretas passagens das declarações prestadas pela apelante e dos depoimentos prestados pelas testemunhas que, na sua perspetiva, demandam resposta diversa, procedendo, inclusivamente, à transcrição dessas passagens e fazendo até, uma análise conjugada dessas declarações, depoimentos e prova documental, por forma a demonstrar o acerto daquela que é a sua posição.
Na conclusão 18ª, ao sustentar “entender que…as respostas dadas pelo Mmº Juiz a quo à matéria de facto alegada pela Autora nos artigos 1º a 10º da petição inicial, devem ser alteradas e/ou modificadas, devendo a matéria de facto constante dos factos provados …ser alterada, devendo considerar-se também como provada a matéria de facto constante da petição inicial, ou seja, deve ser dada como Provado que a culpa do sinistro se deveu ao facto do Sr. Manuel não ter parado no sinal de “STOP” e ter embatido com o seu veículo de forma inesperada e violenta no automóvel da Autora”, posição esta que já afirmara na conclusão 11ª, onde se lê: “Pelo que, entende a Autora que os depoimentos das três testemunhas são unânimes ao afirmarem que o condutor do veículo FF, não respeitou a sinalização e não parou no “STOP” causando, assim, o acidente”, e que reafirma na conclusão 24ª, onde escreve: “Provando-se o embate ou choque, foi causado pelo segurado da Ré, que não respeitou e não parou no sinal de “STOP” (sublinhado nosso), abstraindo da matéria conclusiva que aquelas conclusões encerram, dúvidas não existem que, ainda que de forma deficiente, mas nem por isso insuficiente, a apelante deu cumprimento ao ónus enunciado no art. 640º, n.º 1, al. c), do CPC, indicando a decisão que, no seu entender, deve ser proferida em relação àqueles pontos 6.3 e 7 dos factos dados como provados pelo tribunal a quo, concluindo que essa matéria deve ser dada como não provada e, bem assim em relação à matéria vertida na alínea A dos factos dados como não provados por aquele tribunal, concluindo que se deve dar como provada essa matéria e, bem assim que aquele condutor do veículo seguro pela apelada não parou no sinal “STOP”.
Resulta do que se vem explanando que, contrariamente ao pretendido pela apelada, nenhum obstáculo processual se levanta a que se proceda à reapreciação da matéria de facto vertida nos pontos 6.3 e 7 dos factos dados como provados pelo tribunal a quo e, bem assim à dada como não provada sob a alínea A por esse tribunal.

B.2- Reapreciação da matéria de facto dada como provada sob os pontos 6.3 e 7 e a dada como não provada sob a alínea A.
No ponto 6.3 o tribunal a quo deu como provado que “o condutor do FF (veículo seguro pela apelada), de fora gradual, entrou e transpôs a linha de paragem STOP, percorrendo dessa forma alguns metros até imobilizar completamente a sua marcha dentro da zona de mudança de direção à esquerda (ponto 3.b. supra)”.
Já no ponto 7 deu como provado que “Quando o condutor do FF já se encontrava imobilizado no corredor de circulação de mudança de direção à esquerda (ponto 3.b supra), aguardando a passagem, em sentido contrário, do XX, a Autora conduziu o XX para o seu lado esquerdo (atento o seu sentido de marcha) invadindo o corredor de circulação de mudança de direção à esquerda onde se encontrava imobilizado o veículo FF, que aí veio a ser violentamente embatido na sua parte frontal, pela parte frontal esquerda do XX, local onde ambos os veículos imediatamente se imobilizaram”.
Finalmente, na alínea A) dos factos dados como não provados, aquele tribunal deu como não provado que “Nas circunstâncias referidas nos pontos 1 a 6 supra, o veículo FF, de forma totalmente inesperada, atravessou-se na hemifaixa de rodagem pela qual seguia o veículo da Autora”.
Pretende a apelante que, reponderada a prova produzida, se dê como não provados os factos dados como assentes naqueles pontos 6.3 e 7 e se dê como provado que o condutor do veículo FF, não parou na linha de paragem “STOP”, transpondo-a e nas condições referidas em 1 a 6.2 dos factos provados, de forma totalmente inesperada para a apelante, atravessou-se na hemifaixa de rodagem pela qual seguia o veículo da Autora, embatendo neste último.
O tribunal a quo fundamentou aquelas suas respostas nos seguintes termos:
“A convicção do tribunal, para a determinação da matéria de facto acima referida, resultou do seguinte:
Na análise crítica e conjugada, à luz das regras de experiência, segundo juízos de normalidade e segundo as regras da repartição do ónus da prova aplicáveis, da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, do teor dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das pessoas ouvidas em juízo.
Assim, a factualidade provada, vertida nos pontos 1., 2., 3., e 8. resultou, desde logo, de acordo das partes, que não a tendo posto em causa, a admitiram. De resto, a participação do acidente de viação de fls. 9 vº e ss. apresenta um esboço das características do local que não foi infirmado pelas partes. Também o sentido de marcha de ambos os veículos foi consensual (pontos 4. e 5.).
Quanto à demais factualidade, o Tribunal valorou, de forma conjugada, o teor das declarações de parte da autora quanto à velocidade que imprimia ao seu veículo, no que foi corroborada pela testemunha que consigo seguia no veículo, Manuela, assim comprovando o ponto 4. e contrariando o ponto B.
Não pôde porém o tribunal valorar as declarações da Autora, nem as da testemunha Manuela quanto à dinâmica do acidente.
Na verdade, a autora (de forma bastante exaltada e evasiva quanto a certas questões) apenas se preocupava em reiterar que o condutor do FN, não parando no sinal STOP, se atravessou na sua faixa de rodagem, onde, garante, ocorreu o embate. No que foi secundada pela testemunha Manuela.
Ora, como é de óbvia percepção, no esboço do acidente constante da participação de acidente de viação de fls. 9 vº e ss., o ponto de embate localiza-se em pleno corredor de circulação para quem pretende mudar de direcção à esquerda e penetrar na Rua 16 de Setembro e onde se localizava o condutor do FN, o que foi corroborado pelo Guarda da GNR José, que elaborou aquele auto tendo recolhido previamente no local o acordo unânime dos condutores quanto a tal ponto de embate. Mais. A Autora referiu que o seu veículo se imobilizou no exato local onde embateu, apenas derrapando ligeiramente de lado (imobilização que a autora atribui ao peso considerável do seu veículo, dado tratar-se de um jipe).
Ora se assim é, existe notória contradição nas declarações da autora quando diz que o FN se atravessou à sua frente, invadindo a hemifaixa por onde a Autora circulava e se constata depois que o ponto de embate se localiza, afinal, na hemifaixa onde se encontrava o FN, e que não é a hemifaixa por onde circulava a Autora.
Já a versão do acidente apresentada pela testemunha Manuel que conduzia o FN e a testemunha Joaquim que seguia a seu lado como passageiro, resulta descrita por ambos de forma circunstanciada e sem que fossem detetadas quaisquer contradições, quanto a dinâmica do acidente, as características da via e as consequências que do sinistro advieram para o FN e para o SX, supra dadas como provadas, sendo de realçar que depuseram de forma que se nos afigurou circunstanciada, sequencial, espontânea, pormenorizada e serena.
Ademais, a Autora referiu que embateu na porta dianteira direita do FN (por se lhe ter atravessado à frente em plena manobra de mudança de direção à esquerda), no que foi frontalmente contrariado por Manuel e Joaquim, referindo que o FN foi embatido de frente pelo XX, resultando danos na parte frontal do FN, e não lateralmente na porta do passageiro, tanto que Joaquim conseguiu sair normalmente do veículo pela sua porta dianteira direita, que se encontrava intacta.
Donde contribuíram Manuel e Joaquim, suportados pelo depoimento convergente de Guarda da GNR José e da participação do acidente de viação por este elaborado, para a prova dos pontos 6. e 7., postergando as declarações de parte da autora e testemunha Manuela e consequentemente resulta não provado o ponto A., por ser contraditório com os factos provados.
Sem qualquer relevo para apurar a dinâmica do acidente o testemunho das pessoas que logo chegaram ao local mas não presenciaram o embate, a saber, AS, FC, AA e JR, todavia muito estranha o tribunal que todas estas testemunhas tenham referido e identificado os danos na frente dianteira esquerda do XX, porém nenhuma prestou atenção ao tipo de danos sofridos pelo veículo FN. Nem Manuela soube dizer que parte do FN foi embatida pelo XX. Só a autora refere ter sido na lateral direita do FN, o que ninguém corroborou”.
Procedemos à audição integral das declarações de parte prestadas pela Autora e dos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência final e à análise da participação de acidente de viação de fls. 9 verso a 11, das fotografias de fls. 11 verso a 12 verso, as quais retratam os veículos na situação em que ficaram na sequência do embate e, bem assim as de fls. 13, que retratam o estado do veículo conduzido e propriedade da Autora, na oficina, para onde foi rebocado, a fim de ser reparado, na sequência do acidente.
Antecipe-se desde já, que não podemos deixar de concordar com a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo nos pontos 6.3 e 7 e com a dada como não provada sob a alínea A, não podendo deixar de subscrever a fundamentação explanada pelo tribunal a quo que acima se transcreveu, com as precisões e achegas que se passam a enunciar, as quais, longe de colocarem em crise aquela factualidade que assim se deu como provada e não provada, corroboram-na integralmente, cumprindo relembrá-lo à apelante.
Começando pelas declarações de parte prestadas pela apelante Maria em audiência final e o depoimento prestado pela testemunha Manuela, que a acompanhava no veículo automóvel (um jipe) por esta conduzido, na altura do acidente.
Esta Relação não pode, de modo algum, desvalorizar aquelas declarações de parte prestadas pela apelante, sequer o depoimento prestado pela testemunha Manuela, quando não escapa a quem quer que seja que proceda à audição dessas declarações e depoimento, a ânsia e preocupação permanentes das mesmas em afirmarem uma única realidade: “o senhor tinha um Stop e não parou” nesse sinal.
Note-se que Manuela inicia o seu depoimento nos seguintes termos: “Vinham de Vila Praia de Âncora, no dia 12 de abril e a pessoa que nos bateu …”, mudando o seu discurso, provavelmente ao dar-se conta do enfoque que estava a dar ao assunto.
A este propósito cumpre relembrar à apelante que quem insiste sempre na mesma situação – “o senhor não parou no Stop” -, reafirmando sistematicamente essa mesma afirmação, repisando-a até à exaustão, mesmo perante perguntas que lhe eram feitas sobre a dinâmica do acidente a propósito de outras realidades que não se prendiam sobre quem embateu em quem, é porque, quanto a essa concreta dinâmica do acidente, não tem mais nada a dizer, ou seja, a apresentar.
Na perspetiva da apelante e, bem assim da testemunha Manuela, a culpa do condutor do veículo seguro reside, única e exclusivamente, pelo facto deste não ter parado no “STOP”, não interessando, na perspetiva daquelas, o local em que ocorreu o embate, sequer se não tendo aquele condutor parado no STOP, se se encontrava ou não parado na altura em que ocorreu o embate e se este embate ocorreu na hemifaixa direita, atento o sentido de marcha daquele condutor do veículo seguro, mais concretamente, no corredor destinado aos veículos que, atento o sentido de marcha do veículo seguro, pretendiam virar à sua esquerda, a fim de se dirigirem para o centro de Caminha, sequer importa se foi a apelante que, saindo da hemifaixa direita, atento o seu sentido de marcha, foi embater naquele veículo seguro quando este se encontrava parado no interior daquele corredor – é isto e só isto que se extrai das declarações de parte prestadas pela apelante e o depoimento prestado pela testemunha Manuela, ao repisarem, até à exaustão, a afirmação de que “o senhor não parou no sinal STOP”, furtando-se patentemente às perguntas que lhes eram feitas sobre a dinâmica do acidente, incidindo o seu discurso sempre no mesmo ponto: “o senhor não parou no sinal STOP”.
Precisa-se à apelante que quem assim procede é porque não tem mais nada a dizer sobre a dinâmica do acidente e a fonte de culpa que assaca ao condutor do veículo seguro, mas antes pretende encobrir os restantes factos relevantes sobre a dinâmica em que eclodiu o acidente, com o que admite que o acidente ocorreu pela forma que foi descrita, em audiência final, pelas testemunhas Manuel, condutor do veículo seguro, e Joaquim, que o acompanhava no lugar do acompanhante, na altura do acidente.
Aliás, como se passa a demonstrar, as declarações de parte prestadas pela apelante, longe de colocarem em crise os depoimentos prestados por Manuel e Joaquim acabam por corroborá-los.
Vejamos.
Manuel e Joaquim são concordantes entre si que pretendendo o primeiro mudar de direção para a sua esquerda, a fim de se dirigir para o centro de Caminha, ligou o pisca esquerdo, reduziu a velocidade que imprimia à viatura que conduzia, tomou o corredor destinado a quem pretende encetar aquela manobra de mudança de direção à esquerda, transpôs a linha de paragem “STOP” que existia nesse corredor e vindo um veículo automóvel em sentido contrário, isto é, na hemifaixa de rodagem a transpor, imobilizou o veículo que conduzia, no interior desse corredor, a fim de permitir que essa viatura passasse para, de seguida, colocar o veículo novamente em movimento, a fim de se dirigir para o centro de Caminha.
Precise-se que Joaquim, embora corrobore integralmente a versão dos factos apresentada por Manuel, esclarece não poder garantir se este último imobilizou ou não totalmente a viatura que conduzia a fim de permitir a passagem daquela outra viatura que circulava na hemifaixa de rodagem a transpor (veículo conduzido pela apelante), referindo, contudo, que se Manuel não imobilizou totalmente a viatura que conduzia, que praticamente a imobilizou, estando esta praticamente imobilizada quando se deu o embate.
Manuel e Joaquim são concordantes entre si em afirmar que estando, na versão de Manuel, este com a viatura que conduzia imobilizada, e na verão de Joaquim, se não imobilizada, praticamente imobilizado, eis que a viatura conduzida pela apelante, que circulava na hemifaixa de rodagem a transpor, guinou subitamente para a sua esquerda, vindo embater com a sua frente, lado esquerdo (lado do condutor), na frente do lado direito (lado do passageiro) do veículo conduzido por Manuel.
Resulta, assim do que se vem dizendo, que apelante Maria e as testemunhas Manuela, Manuel e Joaquim são concordantes entre si em afirmarem que o veículo seguro, conduzido por Manuel, pretendia mudar de direção à sua esquerda, a fim de dirigir para o centro de Caminha; para realizar essa manobra de mudança de direção à sua esquerda, Manuel tinha de transpor a hemifaixa de rodagem por onde circulava a apelante ao volante do seu veículo e, bem assim que aquele Manuel não imobilizou a viatura que conduzia na linha de paragem STOP, encontrando-se para lá dessa linha quando ocorreu o embate, pelo que quanto a estes factos não existem quaisquer dúvidas nos autos.
Na versão da apelante Maria e da testemunha Manuela, a culpa de Manuel na eclosão do acidente reside na circunstância deste não ter imobilizado o veículo junto da linha de paragem STOP, pisando e repisando, reafirma-se, essa sua afirmação, o que só por si, nos leva a concluir que os factos ocorreram pela forma como é descrita por Manuel e que é corroborada pela testemunha Joaquim posto que é isto que as regras da experiência comum demonstram quando alguém assim atua, como atuaram a apelante Maria e a testemunha Manuela.
Precise-se que muito embora a testemunha Manuela pretenda que foi Manuel que veio embater no veículo conduzido pela apelante Maria, acaba por esclarecer que “à medida que elas avançavam, o outro veículo” (o conduzido por Manuel) “avançou para a frente”, “lançando-se para a frente do jipe” (o que, convenhamos, de per se, não se antolha razoável aceitar-se à luz das regras da experiência comum), o jipe foi embater com a sua frente, na porta da frente, lado do passageiro, do veículo conduzido por Manuel, deslizando o jipe para a frente, onde se imobilizou.
Note-se que esta versão dos factos apresentada pela testemunha Manuela mostra-se concordante com o depoimento prestado pela apelante Maria, que apesar de pretender não ter feito manobra alguma, dando-se o embate na hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, afirmou perentoriamente ter batido com a roda do jipe que conduzia, na porta do veículo conduzido por Manuel, “atirando” o veículo conduzido pelo último “para trás” e afirmando que “o carro dela bateu e ficou no local”. Isto é, de uma penada, Maria, desmente a testemunha Manuela quando esta começou por afirmar que foi Manuel que foi embater no veículo conduzido pela apelante (apesar de depois ter corrigido esta versão dos factos), corroborando a apelante os depoimentos das testemunhas Manuel e Joaquim, esclarecendo que foi ela que foi embater com a roda no veículo seguro, conduzido por Manuel (e não este que veio embater no veículo por esta conduzido).
Não obstante a apelante Maria pretenda que o embate ocorreu na hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, tendo, por força do impacto, o veículo conduzido por Manuel recuado, é a própria Maria que afirma que quanto ao veículo que a própria conduzia, este ficou imobilizado no local do embate.
Pois bem. Compulsada a participação de acidente de viação de fls. 9 verso a 11, em concreto, o croqui nela elaborado a fls. 10 verso, verifica-se que ambos os veículos se encontram embatido de frente, mais concretamente, frente, lado direito (lado do passageiro) do veículo seguro, conduzido por Manuel, e frente lado esquerdo do veículo conduzido pela apelante Maria.
Esse croqui desmente categoricamente a versão dos factos apresentada pela apelante Maria, quando refere ter ido embater com a frente do veículo que conduzia na porta, do lado direito, do veículo seguro por Manuel e, bem assim desmente a versão dos factos apresentada pela testemunha Manuela quando faz igual afirmação, cujo depoimento, reafirma-se, já tinha sido anteriormente desmentido pela própria apelante, quando inicialmente pretendeu que foi o veículo seguro que foi embater no veículo conduzido pela apelante.
Aquele croqui evidencia, sem margem para qualquer dúvida, que, na sequência do embate, ambos os veículos ficaram imobilizados com a frente, lado direito, do veículo seguro, praticamente pegado à frente, lado esquerdo, do veículo conduzido pela apelante, facto esse que também é evidenciado pelas fotografias juntas aos autos pela própria apelante a fls. 11 verso a 12 verso, as quais retratam ambos os veículos na sequência do embate.
Esse croqui demonstra que ambos os veículos ficaram assim imobilizados, bem dentro do corredor para quem circula no sentido de marcha trazido por Manuel e pretenda mudar de direção à sua esquerda, a fim de se dirigir para o centro de Caminha.
Ora, afirmando a apelante Maria que a viatura que conduzia ficou imobilizada no local em que ocorreu o embate, então impera concluir que, pese embora pretenda que o embate ocorreu no interior da hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, que assim não é, mas que aquela foi embater com a frente, do lado esquerdo do veículo que conduzia, na frente do lado direito do veículo conduzido por Manuel, quando este último se encontrava no interior do corredor destinado aos veículos que, circulando no sentido de marcha em seguia Manuel, pretendiam mudar de direção à sua esquerda, a fim de se dirigir para o centro de Caminha, acabando, pois, a apelante Maria por corroborar, em sede de declarações de parte, a versão do acidente que foi apresentada pelas testemunhas Manuel e Joaquim.
Acrescente-se que a testemunha José, agente da GNR participante, foi perentório em afirmar que o local provável do embate que se encontra representado no croqui de fls. 10 verso, lhe foi indicando por ambos os condutores dos veículos intervenientes no acidente, ou seja, pela apelante Maria e pela testemunha Manuel.
Esse local provável do embate, representado no croqui, situa-se, bem no interior do corredor destinado ao trânsito trazido por Manuel e pretenda mudar de direção à sua esquerda, a fim de dirigir para o centro de Caminha, como era o caso de Manuel.
Assim, também por aqui, resultam corroborados os depoimentos prestado
por Manuel e Joaquim a propósito das circunstâncias em que se deu o embate.
Finalmente, não se subscreve a posição do tribunal a quo quando sustenta que os depoimentos prestados pelas testemunhas AS, FC, AA e JR se mostram sem relevo para apurar a dinâmica do acidente dado não terem presenciado o acidente.
É certo que nenhuma das identificadas testemunhas, conforme referiram, presenciou o acidente, mas chegaram escasso tempo depois deste ter acontecido, e trouxeram dados bem relevantes para apurar a dinâmica em que ocorreu o embate, ao descreverem aquilo que lhes foi dado ver a propósito da situação em que ficaram os veículos na sequência desse embate.
Assim, AS referiu que “os dois carros estavam no meio da estrada e a polícia estava a tirar medidas”.
FC referiu que, na altura, não chovia, a visibilidade era boa no local do acidente e que “o carro da Maria estava a meio” e ficou bastante danificado.
Já AA esclarece que o “carro da Maria estava na diagonal”; ambos os “carros estavam embatidos na frente”, embora pretenda que “a maior parte do carro da Maria estava na parte direita da estrada”, atento o sentido de marcha desta.
Finalmente, JR esclarece que “o jipe estava bastante danificado e estava atravessado”.
É que consentaneamente com o croqui de fls. 10 verso, com o depoimento prestado por José, agente participante, e os depoimentos prestados por Manuel e Joaquim, estes depoimentos demonstram que o veículo conduzido pela apelante se encontrava atravessado, tendo ido embater com a frente, lado esquerdo, na frente, lado direito, do veículo seguro, conduzido por Manuel, dando-se o embate bem no interior do corredor destinado aos veículos que, circulando no sentido de marcha em que circulava Manuel, pretendiam mudar de direção à sua esquerda, a fim de se dirigirem para o centro de Caminha, tanto assim que o “jipe” (veículo conduzido pela apelante) estava atravessado, encontrava-se na diagonal, “a meio da estrada”, via essa que, conforme factos provados no ponto 3 da sentença (não colocado em crise pela apelante) era constituída por três corredores, sendo o corredor central o destinado aos veículos que circulando no sentido de marcha de Manuel, pretendiam mudar de direção à sua esquerda, a fim de se dirigirem para o centro de Caminha. Logo, o “meio da estrada”, situava-se no interior desse corredor central.
Aqui chegados, a prova produzida, corrobora integralmente a matéria que o tribunal a quo deu como provada nos pontos 6.3 e 7 dos factos apurados e força a que se conclua pela não prova da materialidade fáctica que aquele deu como não provada sob a alínea A.
Destarte, na improcedência da impugnação da matéria de facto aduzida pela apelante, mantém-se inalteradas as respostas dadas pelo tribunal a quo.

B.4- Do erro de direito.
Pretende a apelante que ainda que se mantenha inalterada a matéria de facto, que o tribunal a quo incorreu em erro de direito ao absolver a Ré do pedido, devendo, ainda assim, o acidente ser assacado à culpa exclusiva do condutor do veículo seguro, mas sem razão.
Conforme pondera o tribunal a quo, o pedido indemnizatório deduzido pela apelante tem assento no instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cujos pressupostos legais se encontram enunciados no art. 483º, n.º 1 do Código Civil, em função do qual a obrigação indemnizatória que estatui encontra-se dependente da alegação e prova de vários pressupostos legais cumulativos, a saber: o facto ilícito do agente, a culpa, o dano e a verificação do nexo causal entre o facto e o dano (7).
O facto ilícito tem como pressuposto a ocorrência de um evento naturalístico controlado ou suscetível de ser controlado, por ação ou omissão, pela vontade humana e que seja lesivo de direitos subjetivos relativos ou absolutos de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, sendo que na categoria dos direitos absolutos de outrem, se integram os direitos de personalidade e de propriedade.
A culpa pressupõe que a conduta do agente apresente contornos tais que mereça ser alvo de um juízo de reprovabilidade pessoal, o que reclama que o agente tenha omitido deveres objetivos de cuidado legalmente prescritos que, segundo o grau de diligência de um agente medianamente diligente e precavido – bónus pater família-, em face das circunstâncias específicas do caso concreto (art. 487º, n.º 2 do CCl), aquele podia e devia ter observado, mas que não cuidou em observar, pelo que atuou negligentemente – culpa strictu sensu.
Como é consabido, na sociedade moderna são múltiplas as atividades perigosas capazes de produzirem eventos ilícitos e danosos e daí que se tenha submetido o exercício de tais atividades a um conjunto de regras de conduta adequadas a limitar o risco de ocorrência de acidentes, mantendo-o dentro de índices de risco socialmente toleráveis. É o que acontece, nomeadamente, no domínio do tráfico automobilístico, em que reconhecendo a natureza utilitária dos veículos automóveis para a sociedade em geral e para quem a eles recorre, em particular, mas concomitantemente a natureza intrinsecamente perigosa desse tipo de máquinas e o decorrente de serem conduzidas pelo homem e estarem, por conseguinte, sujeitas ao erro e demais peripécias inerentes à condição humana, criou-se um conjunto de normas destinadas a regular a circulação automóvel e destinadas a controlar o risco de ocorrência de acidentes – o Código da Estrada e o respetivo Regulamento.
Precise-se que na esfera dos acidentes de viação, a culpa traduz-se, em regra, na circunstância do agente, por mero desleixo, desatenção, imprudência ou imperícia, por ação ou por omissão, infringir deveres objetivos de cuidado explanados nas referidas normas estradais, que, contudo, podia e devia ter observado, atento o grau de diligência de um condutor medianamente diligente, precavido, perspicaz e cauteloso, em face das circunstâncias específicas em que ocorreu o acidente, pelo que demonstrado que seja que o agente não cuidou em observar as referidas normas e que essa sua conduta foi causal do acidente, a mesma merece ser alvo do referido juízo de reprovabilidade pessoal e, por conseguinte, o acidente deve-lhe ser assacado a título de culpa strictu sensu.
Acresce que para que se afirme o dever de indemnizar é, ainda, necessário que para além de ilícita e culposa, a conduta do agente se mostre danosa, isto é, que dela derivem prejuízos materiais ou não patrimoniais na esfera jurídica de um terceiro.
Finalmente, tem de se afirmar um nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, o que significa que a conduta do agente tem de ser, antes de mais, no plano naturalístico, condição sem a qual o dano não se teria verificado e, depois, é imprescindível que, em abstrato ou em geral, aquela conduta seja causa adequada daquele.
Sendo os pressupostos acabados de enunciar cumulativos e constitutivos do direito indemnizatório reclamado pela apelante, atentas as regras de repartição do ónus da prova explanadas no n.º 1 do art. 342º do Cód. Civil, salvaguardados os casos de presunção de culpa (em que aquela fica dispensada do ónus de alegar e provar a factualidade integrativa do pressuposto da culpa, apenas estando obrigada a alegar e provar os factos consubstanciadores da presunção), incumbe à mesma o ónus da alegação e da prova da factualidade que preencha todos os apontados pressupostos legais.
No caso, compulsada a factualidade apurada sob os pontos 1 a 8, o acidente sobre que versam os autos consubstanciou-se numa colisão entre o veículo XX, conduzido pela apelante, e o veículo FN, seguro pela Ré.
Essa colisão ocorreu numa altura em que as condições atmosféricas eram boas, num local em que a via se processava em reta existindo, consequentemente, boas condições de visibilidade.
No local do embate, a via configura um entroncamento, em que existem três corredores: um, destinado à circulação do trânsito que segue no sentido Seixas/Caminha; outro, destinado ao trânsito que se processa em igual sentido, mas que pretenda mudar de direção à esquerda e penetrar na Rua 16 de Setembro, e onde existe assinalada, no pavimento, a menção “STOP”, imediatamente seguida da linha de paragem; e um terceiro corredor destinado ao trânsito que se processa em sentido Caminha/Seixas.
O veículo conduzido pela apelante circulava no sentido Caminha/Seixas, na respetiva hemifaixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, em velocidade não superior a 50 Kms./hora.
Já o veículo seguro pela apelada circulava em sentido contrário, mas o respetivo condutor pretendia mudar de direção à sua esquerda.
Para tanto, esse condutor pôs em funcionamento o sinal luminoso “pisca” do lado esquerdo, reduziu a velocidade de que vinha animado e entrou no corredor de circulação no sentido Seixas/Caminha para quem pretende mudar de direção à esquerda e de forma gradual, entrou e transpôs a linha de paragem “STOP”, percorrendo, dessa forma, alguns metros, até imobilizar completamente a sua marcha dentro da zona de mudança de direção à esquerda.
Quando este condutor se encontrava assim imobilizado no corredor de circulação de mudança de direção à esquerda, aguardando a passagem, em sentido contrário, do veículo conduzido pela apelante, esta conduziu o veículo que tripulava para o seu lado esquerdo, invadindo o corredor de circulação de mudança de direção à esquerda, onde se encontrava imobilizado o veículo seguro, que aí veio a ser violentamente embatido na sua parte frontal, pela parte frontal esquerda do veículo conduzido pela apelante, local onde ambos os veículos imediatamente se imobilizaram.
À data deste embate, encontrava-se em vigor o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03/05, na sua 17ª versão, introduzida pela Lei n.º 72/2013, de 03/09.
Tendo presente a condução desenvolvida pela apelante, esta violou o princípio geral da legislação estradal enunciado no art. 3º, n.º1 (“As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o transito ou comprometam a segurança, …, a comodidade dos utilizadores das vias”); o princípio geral imposto aos condutores, estatuído no art. 11º, n.º 2 (“Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança”); e os comandos legais fixados no art. 13º,n.ºs 1 e 2 (“A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem (…) Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção”).
Com efeito, a apelante não cuidou em circular pela hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, e invadiu a hemifaixa esquerda, atento esse seu sentido de marcha, destinada à circulação de veículos que circulassem em sentido contrário ao seu e pretendesse mudar de direção à sua esquerda, e foi embater num veículo – o seguro pela apelada –, que nela se encontrava imobilizado, aguardando a sua passagem para encetar a manobra de mudança de direção à esquerda.
Por sua vez, o condutor do veículo segurado pela Ré, com exceção do comando enunciado no art. 61º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01/10, que poderá eventualmente ter violado, cumpriu a demais legislação estradal que lhe era imposta, a saber: os comandos enunciados nos arts. 21º, n.ºs 1 e 2 (“Quando o condutor pretender … mudar de direção … deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção, devendo o sinal manter-se enquanto efetuar a manobra…”) e 35º, n.º 1 (“O condutor só pode efetuar as manobras de … mudança de direção em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”).
Há que reconhecer que aquele condutor poderá ter violado o referido art. 61º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, onde se estabelece que a linha de paragem “STOP” (M8a), consiste numa linha transversal contínua e indica o local de paragem obrigatória.
Com efeito, esse condutor transpôs essa linha de paragem “STOP”, percorrendo alguns metros até imobilizar completamente a sua marcha, quando, em função daquele comando, tinha de ficar parado junto a essa linha, até se certificar que a hemifaixa de rodagem a transpor para executar a manobra de direção à sua esquerda, se encontrava desimpedida, só então a podendo transpor.
A questão que se coloca é a de se saber se quando transpôs essa linha “STOP”, o veículo conduzido pela apelante já era visível ao condutor do veículo seguro, a circular na hemifaixa de rodagem a transpor. É que nada nos autos permite concluir que o condutor do veículo segurado pela Ré tivesse transposto aquela linha quando o veículo seguro pela apelante já lhe era visível em circulação na hemifaixa de rodagem esquerda que aquele tinha de transpor, uma vez que a propósito desta questão nada foi alegado e, consequentemente, provado.
Evidentemente que caso a hemifaixa de rodagem esquerda a transpor pelo condutor do veículo seguro se encontrasse livre quando este a transpôs, nenhum óbice legal existia a essa transposição.
Acresce que caso tivesse transposto essa linha de STOP quando já lhe era visível o veículo tripulado pela apelante a circular na hemifaixa de rodagem a transpor, impunha-se indagar se essa conduta do condutor do veículo seguro pela apelada foi causal ou concorrencial do acidente.
É que as infrações estradais praticadas pelos intervenientes em acidente de viação podem nada ter a ver com a ocorrência do mesmo. O que há a considerar, em todos os casos, é a gravidade das infrações e a forma determinante, num juízo de causalidade, que as mesmas tiveram na produção do sinistro (8).
A resposta àquela questão tem, a nosso ver, de ser negativa.
É certo que de acordo com aquele comando legal previsto no art. 61º, o condutor que pretenda mudar de direção, deve parar nessa linha STOP, apenas a transpondo quando a hemifaixa de rodagem esquerda, a transpor, se encontre desimpedida, só então a transpondo e iniciando a manobra de mudança de direção à esquerda.
Acontece que esse condutor imobilizou o veículo que conduzia no interior do corredor destinado a quem pretendia efetuar a manobra de mudança de direção à sua esquerda.
Esse condutor, quando se encontrava, assim, com o veículo que tripulava imobilizado, no interior daquele corredor, isto é, dentro da sua mão de trânsito, aguardando a passagem do veículo conduzido pela apelante, que circulava na hemifaixa de rodagem a transpor por aquele na execução da manobra de mudança de direção que pretendia encetar, foi embatido por este último veículo, cuja condutora (a apelante), conduziu este, para o seu lado esquerdo, invadindo o corredor de circulação de mudança de direção à esquerda, onde se encontrava imobilizado o veículo seguro, que aí veio a ser violentamente embatido na sua parte frontal, pela parte frontal esquerda do veículo conduzido pela apelante.
A circunstância do veículo seguro se encontrar imobilizado, dentro da sua mão de trânsito, onde foi embatido pelo veículo conduzido pela apelante, que o conduziu para o seu lado esquerdo, indo embater naquele veículo que assim se encontrava imobilizado, torna indiscutível que o facto de o condutor do veículo seguro pela apelada estar parado uns metros para lá daquela linha “STOP”, mas ainda assim, dentro da sua mão de trânsito, foi totalmente irrelevante para a eclosão do embate, cuja causa reside, única e exclusivamente, na condução desenvolvida pela apelante, que não cuidou em manter o veículo que tripulava a circular pela hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, como era sua obrigação legal fazer, conduzindo-o para o seu lado esquerdo e indo embater no veículo seguro imobilizado, dentro da mão de trânsito deste.
Enuncie-se que comprovando o que se acaba de concluir, o art. 44º, n.º 1 do CE, inclusivamente, determina que “o condutor que pretenda mudar de direção para a esquerda deve aproximar-se do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo dessa, consoante a via esteja efeta a um ou ambos os sentidos de trânsito, e efetuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação”, pelo que não fora a existência dessa linha de paragem “STOP”, a questão que vem suscitada pela apelante, que pretende imputar a eclosão do acidente ao facto do condutor do veículo seguro não se encontrar, no momento do embate, imobilizado junto da linha de paragem “STOP”, mas alguns metros para lá dessa linha, mas ainda assim, dentro desse corredor a ele destinado, nem sequer se colocaria, o que é bem demonstrativo que a circunstância do condutor seguro pela apelada não se encontrar, no momento do embate, imobilizado junto a essa linha, foi, de todo, indiferente para a eclosão do acidente.
Aqui chegados, podemos, pois, subscrever a sentença proferida pelo tribunal a quo, quando nela se conclui que a culpa exclusiva pela eclosão do embate é da apelante.
Termos em que improcedem integralmente os fundamentos recursórios apresentados pela apelante.
**
Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a presente apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pela apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
*
Guimarães, 30 de novembro de 2017

(Dr. José Alberto Moreira Dias)
(Dr. António José Saúde Barroca Penha)
(Dra. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha)

1. Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI.
2. Ac. RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BGC.C1, in base de dados da DGSI.
3. António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª ed., 2017, pág. 153.
4. ob. cit., pág. 155.
5. Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 159. No mesmo sentido vide Acs. S.T.J. de 18/11/2008, Proc. 08A3406; 15/09/2011, Proc. 1079/07.0TVPRT.P.S1; 04/03/2015, Proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2; 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; 03/03/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1; 11/02/2016; Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, todos in base de dados da DGSI.
6. Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609.
7. Antunes Varela, “Obrigações”, vol. I, 7ª ed., pág. 51.
8. Ac. STJ. de 06/05/2008, Proc. 08A1279, in base de dados da DGSI.