Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1458/12.0TAGMR.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: EXECUÇÃO POR CUSTAS
INSOLVÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: O Juízo de Execução de Guimarães carece de competência material para conhecer de execução por custas emergentes de processo de insolvência que, por inexistir tribunal de comércio, correu pelos juízos cíveis de Guimarães.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães:

O Ministério Público instaurou, pelo Juízo de Execução de Guimarães, execução contra Massa Insolvente de B…, Unipessoal, Lda., por custas liquidadas e não pagas no âmbito de processo de insolvência que correu perante o 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.
Foi, porém, proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento inicial, com fundamento na incompetência material do tribunal.

Inconformado com o assim decidido, apela o Ministério Público.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões:

1ª. Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei n°. 148/2004, de 21/01, tendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n°. 262/2006, de 16/03, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006;
2ª. De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n°. 35/2006, de 20/02, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n° 38/2003 de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução;
3ª. Estipula-se ainda no artigo 102°-A da Lei de Organização c Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei n°3/99, de 13/01, com as alterações posteriores — que compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
4ª. Decorre do disposto no artigo 89. °, n.º 1, al. a), da mesma Lei, que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar os processos de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa;
5ª. Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de comércio, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94° e 97° da citada Lei Orgânica, tal competência é exercida pelos juízos cíveis e pelas varas de competência mista.
6ª. Acresce que a execução por custas não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de um processo da jurisdição dos tribunais de comércio, da competência exclusiva destes;
7ª. O título executivo consiste tão-só numa liquidação (conta) efectuada pela secretaria, cujo montante não foi voluntariamente pago.
8ª. A douta decisão viola, além do mais, o disposto nos artigos 102°-A e 82°, n°, 1 al. a), da LOFTJ (Lei n°3/99, de 13/01 e alterações posteriores) e o disposto no artigo 35° do RCP (Regulamento das Custas Processuais), pelo que deve ser substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães em razão da matéria, ordene o prosseguimento e a tramitação do processo até final.

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Não se mostra oferecida qualquer contra-alegação.

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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem.

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A questão a decidir é apenas a de saber se o tribunal recorrido é ou não o materialmente competente para conhecer do processo executivo por custas em causa.
Vejamos:
Nos tribunais da Relação tem havido - e como resulta demonstrado através da jurisprudência citada na decisão recorrida e na alegação de recurso [a que se poderão adicionar, entre outros, os acórdãos desta Relação de Guimarães de 20.11.2012 (Ana Cristina Duarte), de 16.06.2011 (Isabel Rocha) e de 18 de Dezembro de 2012 (Rita Romeira)] - em casos iguais ao presente ou em casos similares (onde valem mutatis mutandis os mesmos argumentos), entendimentos divergentes.
Concordamos, todavia, com aqueles que sustentam que a competência num caso como o vertente não cabe ao Juízo de Execução.
Isto pelo seguinte:
Estamos perante uma execução por custas emergentes de um processo de insolvência que correu por um juízo cível, na certeza de que na circunscrição judicial de Guimarães não existe tribunal de comércio (v. art.s 94º da LOFTJ).
Entretanto, regem para o caso, nuclearmente, os art.s 102º e 103º da LOFTJ, que estabelecem o seguinte:
Art. 102º:
1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.
3 - Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior.
Art. 103º:
Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões.
Deste conjunto normativo vê-se que os juízos de execução não possuem competência para tramitar quaisquer execuções (incluindo portanto as execuções por custas) relativas a matérias legalmente consignadas à apreciação aos tribunais de comércio, e entre estas estão as que se reportam ao processo de insolvência (v. art. 89º nº 1 a) da LOFTJ).
Ora, quando a lei exclui da competência dos juízos de execução os processos executivos por custas cujo processamento atribui aos tribunais de comércio na medida em que estes existam na respetiva circunscrição judicial, apoditicamente que está também a excluir dessa competência os processos que, por inexistência de tribunal de comércio, tenham caído na competência residual dos juízos cíveis. Não há qualquer razão para distinguir.
Por isso tem razão a decisão recorrida aí onde diz algures que a competência dos juízos de execução é delimitada pela natureza dos processos e não pela existência ou não de tribunais de competência especializada quanto a certas matérias.
Daqui que não nos parece significativo o argumento do Apelante quando afirma que não faz sentido que as execuções por custas contadas em certos processos do foro cível sejam da competência do juízo de execução e que, por não existir na circunscrição tribunal de comércio, passem a ser os juízos cíveis os competentes para as execuções emergentes de processos identificados na competência dos tribunais de comércio. Na realidade, numa situação como a sub judice faz tanto sentido que a competência caiba ao juízo cível, como faria se, existindo tribunal de comércio, a este coubesse (como teria que caber) tal competência. Pois que em qualquer dos casos estamos perante espécies processuais (processo da competência do tribunal de comércio/processo da competência do juízo cível por não existir tribunal de comércio) de natureza idêntica, onde deve valer, portanto, o mesmo tratamento.
E se assim é, como julgamos que é, então o tribunal ora recorrido carece efetivamente da competência material em discussão, estando esta deferida, ao invés, ao tribunal competente em matéria de comércio, na circunstância o 4º Juízo Cível de Guimarães.
Donde, nenhuma censura merece o despacho recorrido, sendo por isso de confirmar.

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Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Regime de custas:
Sem custas.
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Sumário (art. 713º, nº 7 do CPC):
O Juízo de Execução de Guimarães carece de competência material para conhecer de execução por custas emergentes de processo de insolvência que, por inexistir tribunal de comércio, correu pelos juízos cíveis de Guimarães.

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Guimarães, 17 de Janeiro de 2013
José Rainho
Carlos Guerra
Conceição Bucho