Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
14758/22.2YPRT-B.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
TEMPESTIVIDADE
CAUSAS DE REJEIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- A circunstância do articulado superveniente ter sido apresentado antes do momento estabelecido no art.º 588º, n.º 3 do CPC para a sua apresentação, isto é, ter sido junto aos autos de forma prematura, não constitui fundamento legal para a sua rejeição.
2- O articulado superveniente destina-se a carrear para o processo factos novos, de natureza essencial, constitutivos da causa de pedir que o autor elegeu na petição inicial e em que fez assentar o pedido, ocorridos (ou que cheguem ao seu conhecimento) após a apresentação dos articulados ditos “normais” ou após o decurso do prazo para a sua apresentação (petição inicial e réplica, quando esta seja admissível), os quais tanto podem destinar-se a completar a causa de pedir inicialmente por ele alegada na petição inicial, como podem implicar uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir, ou, bem assim, a carrear pelo réu para o processo factos novos essenciais de natureza modificativa, extintiva ou impeditiva do direito exercido pelo autor contra ele, ocorridos (ou que cheguem ao seu conhecimento) após a apresentação da contestação ou do decurso do prazo para a sua apresentação.
3- Excluídas as causas de intempestividade, o articulado superveniente só deverá ser rejeitado quando seja manifesto que os factos deduzidos não interessam à boa decisão da causa.
Decisão Texto Integral:
I- RELATÓRIO

EMP01... - Unipessoal, Lda., com sede na Avenida ..., ..., ..., ... ..., instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum (que deu entrada como requerimento de injunção), contra EMP02... - Unipessoal, La., com sede na Avenida ...-A, ..., ... Lisboa, pedindo que se condenasse a última a pagar-lhe a quantia de 38.310,03 euros, sendo 36.888,10 euros de capital em dívida, 1.228,93 euros de juros de mora vencidos, 40,00 euros de “outras quantias”, e 153,00 euros de taxa de justiça, a que acrescem os juros de mora vincendos.
Para tanto alegou, em síntese: dedicar-se a instalações e reparações elétricas e de sistema e equipamentos de climatização, importação, exportação e comércio de equipamentos e materiais utilizados no âmbito das referidas atividades e, bem assim, à indústria da construção civil, enquanto a Ré se dedica à importação, exportação e comércio de calçado, vestuário para adultos e acessórios de moda e bijuteria; no âmbito dessas atividades, a pedido da Ré, realizou diversos trabalhos numa loja que aquela lhe indicou e melhor identificada nos orçamentos que junta, os quais foram apresentados e aceites pela Ré; para pagamento dos trabalhos executados, a Autora apresentou à Ré a fatura datada de 08/04/2021, com data de vencimento em 08/04/20011, no montante de 42.000,00 euros, bem como, a fatura datada de 29/04/2021, com data de vencimento em 29/04/2021, no montante de 32.000,00 euros e, bem assim, a fatura datada de 15/09/2021, com data de vencimento em 15/09/2021, no montante de 36.888,10 euros; a Ré liquidou as duas primeiras faturas, mas não a última, que permanece em dívida.
A Ré deduziu oposição, defendendo-se por impugnação e por exceção.
Impugnou parte dos factos alegados pela Autora e sustentou que, nos termos do contrato celebrado, ficou acordado que o preço total das obras a executar pela Autora ascendia a 106.000,00 euros e que a Ré pagaria àquela 70% desse valor (74.000,00 euros), conforme liquidou, e que os restantes 30% do preço da obra seria pago de acordo como o que viesse a ser combinado entre as partes.
Invocou a exceção de inexigibilidade da quantia peticionada pela Autora, alegando que a obra não se encontra concluída e que a Autora não lhe entregou o auto de entrega da obra e, bem assim, que parte dos trabalhos executados (que identifica) apresentam defeitos, os quais prontamente lhe denunciou, sem que a mesma os tivesse reparados, os quais, entretanto, permanecem e se agravam.
Invocou a exceção perentória de não cumprimento do contrato.
Por último, pediu a redução do preço ao valor da fatura ...16, o qual deverá ser reduzido em 10.000,00 euros, atenta a falta de capacidade da Autora em suprir os defeitos apresentados pela obra, os quais permanecem, agravaram-se e surgem outros novos desde o início da obra até à presente data, quantia essa que a Ré vai ter de suportar com as reparações, através de terceiros, dos defeitos apresentados pela referida empreitada executada pela Autora.
Concluiu, pedindo dever “a presente oposição ser julgada procedente, por provada”.
Remetidos os autos à distribuição, por despacho de 27/06/2022, determinou-se a notificação da Autora para que se pronunciasse quanto à exceção de não cumprimento invocada pela Ré.
Na sequência, a Autora respondeu, impugnando parte dos factos alegados pela Ré em sede de exceção e concluindo pela sua improcedência.
Designou-se data para a realização de audiência prévia, com tentativa de conciliação, a qual veio, posteriormente, a ser dada sem efeito.
Em 20/02/2023, dispensou-se a realização de audiência prévia; fixou-se o valor da presente ação em 38.157,03 euros; proferiu-se despacho saneador tabular; identificou-se o objeto do litígio; enunciou-se os temas da prova; e, finalmente, conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes.
Por despacho de 30/06/2023, designou-se o dia 02 de outubro de 2024, pelas 9h30m, para realização da audiência final.
O despacho acabado de referir foi notificado aos mandatários das partes, via Citius, em 30/06/2023.
Em 10/08/2024, a Ré apresentou articulado superveniente, alegando que, na presente data, maio de 2024, a loja identificada nos autos apresenta novos danos decorrentes da empreitada executada pela Autora, passando a identificar esses pretensos “novos danos”.
Concluiu, invocando as exceções perentórias da inexigibilidade da quantia peticionada pela Autora e de não cumprimento do contrato e pedindo a redução do preço ao valor da fatura ...16, alegando que terá de despender o respetivo valor na reparação dos defeitos apresentados pela obra.
Na sequência, a Autora alegou a intempestividade, por extemporaneidade, do articulado superveniente, sustentando que nos presentes autos não houve audiência prévia e a audiência final foi designada para o dia 02 de outubro do corrente ano.
Mais alegou que o articulado superveniente é uma mera repetição de tudo o quanto a Ré já tinha alegado nos articulados, nem aquela faz prova de qualquer superveniência, a roçar a litigância de má-fé, com vista a protelar, o mais possível, o pagamento.
Concluiu, pedindo que se rejeitasse o articulado superveniente, porquanto o mesmo é manifestamente intempestivo e não elenca qualquer facto superveniente.
Por despacho de 24/05/2024, convidou-se a Ré a responder à invocada extemporaneidade do articulado superveniente suscitada pela Autora.
Por requerimento de 24/05/2024, a Ré alegou ter danos novos, os quais são graves e urgentes, na sua loja, onde labora e exerce a sua atividade comercial, decorrente dos vícios de empreitada incorretamente executada pela Autora, nada impedindo que, face ao princípio da economia processual e atendendo ao princípio da gestão processual, se admita aquele articulado superveniente na presente fase processual.
Concluiu, pedindo que se admitisse o articulado superveniente e se condenasse a Autora como litigante de má-fé, em valor a ser considerado pelo tribunal.
Observou-se o contraditório quanto ao pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé, tendo aquela concluído pela improcedência desse pedido.
Em 20/09/2024, a 1ª Instância admitiu o articulado superveniente, constando esse despacho do teor que se segue:
“Preceitua o art.º 588º, n.º 1 do CPC, que “os factos constitutivos, modificativos ou extintivos que foram supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão”, acrescentando o seu n.º 2 que se dizem “supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo do prazo marcado nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência”.
Abstraindo dos requisitos formais que se reportam ao momento da apresentação do articulado superveniente (n.º 3), conforme decorre do preceito que se acaba de transcrever, a apresentação de articulado superveniente destina-se a introduzir factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que é exercido no processo, quer esses factos tenham ocorrido historicamente em momento posterior à apresentação pelo apresentante do articulado superveniente dos articulados ditos “normais” que lhe assistem - Autor: p.i. e réplica, esta no caso de ser apresentada reconvenção; Ré: contestação - superveniência objetiva -, quer factos que embora tenham ocorrido historicamente em data anterior à apresentação dos ditos articulados “normais”, a parte apresentante do articulado superveniente apenas deles teve conhecimento após o momento da apresentação desses articulados ditos “normais” - superveniência subjetiva.
Na superveniência subjetiva, conforme decorre do n.º 2 do art.º 588º, não basta ao apresentante alegar que apenas teve conhecimento dos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que aduz no articulado superveniente em momento posterior à apresentação do seu articulado dito “normal”, como terá de fazer prova desse seu conhecimento posterior.
No denominado articulado superveniente junto aos autos pela Ré, é referido que na data, maio de 2024, a loja identificada nos autos tem novos danos decorrentes da empreitada executada pela A, os quais deverão serem aferidos em sede de execução de sentença.
Desta forma e considerando cumpridos os requisitos para a sua apresentação, admite-se o articulado superveniente, sobre o qual terá de ser produzida prova.
Cumpra-se o disposto no art.º 588º n.º 4 do CPC na parte em que ainda não tenha existido resposta”.
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Inconformada com o despacho acabado de transcrever, a Autora interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões:

I- O articulado apresentado pela Ré, a 10 de maio de 2024, não se insere em nenhum dos três momentos processuais em que o artigo 588º do Código de Processo Civil admite a apresentação tempestiva de um articulado superveniente.
II- Os autos não se encontram nem na fase processual da audiência prévia, nem na fase processual de audiência final, pelo que não seria possível fundamentar a apresentação do articulado superveniente nos termos das alíneas a) e c) do número 3 do citado artigo 580º do Código de Processo Civil.
III- No caso da alínea b) do citado artigo, de facto existe um prazo para a apresentação do articulado superveniente, mas o mesmo expirou em setembro de 2023 e o articulado só foi apresentado, conforme referido em I), em maio de 2024, quando tal prazo já se encontrava largamente expirado.
IV- O articulado superveniente apresentado pela Ré é, assim, intempestivo, por extemporaneidade, e a decisão de o admitir viola o disposto no artigo 588º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
V- A apresentação de um articulado superveniente implica que a parte que o apresente pretenda que o tribunal a quo se pronuncie sobre uma questão jurídica que não constava do processo até esse momento.
VI- Tal não ocorre no articulado apresentado pela Ré, a 10 de maio de 2024, pois do mesmo não resulta qualquer evento processual novo, quer em termos materiais, quer em termos de solução jurídica aplicáveis ao caso em apreço.
VII- O campo de decisão dos presentes autos, na parte que diz respeito à alegação da Ré, não sofre qualquer alteração, pois continua a ser a análise de eventuais defeitos na obra contratada à Autora e executada na loja da Ré.
VIII- Em termos factuais, o articulado superveniente não alega qualquer facto novo, o que é evidenciado pelo facto de o artigo 46º desse articulado conter os mesmos danos já alegados no artigo 84º da oposição à injunção.
IX- Limitando-se a adicionar o advérbio “mais” por sessenta e três vezes nesse artigo.
X- A decisão final, após o articulado superveniente, vai analisar os mesmos dados e a mesma solução jurídica que já constava na oposição à injunção.
XI- A admissão do dano (bolores, infiltrações, humidades, inundações, projetores, tetos, paredes, soalho, placas divisórias, portas, rodapés, argamassas, pinturas, prateleiras, sistema de apoio, divisórias) é absolutamente irrelevante no caso em apreço, pois que se existir um defeito na obra executada pela Autora na loja da Ré, ao abrigo do contrato de empreitada que ambos celebraram, então a Autora seria condenada a eliminar o dano, independentemente da sua dimensão ou gravidade.
XII- O articulado apresentado pela Ré não tem qualquer facto novo, nem pela sua apresentação, se abre qualquer outra opção de análise jurídica por parte do tribunal a quo, razão pela qual a sua admissão viola o disposto no artigo 588º do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos demais de direito e sempre com mui douto suprimento de V. Exas, deverá ser o presente recurso ser havido como procedente e, em consequência, deverá o despacho que admitiu  o articulado superveniente apresentado pela Ré ser revogado e substituído por outro que não admita o articulado apresentado a 10 de maio de 2024, porquanto o mesmo é extemporâneo, bem como não apresenta qualquer facto novo, nos termos do artigo 588º do Código de Processo Civil.

A Ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
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A 1ª Instância admitiu o recurso como de apelação, a subir em separado, com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar se o despacho recorrido (que admitiu o articulado superveniente apresentado pela recorrida/Ré, em 10/08/2024) padece de erro de direito, porquanto:
a- Aquele articulado é intempestivo na medida em que não se insere em nenhum dos três momentos processuais previstos no art.º 588º, n.º 3 do CPC para a sua admissibilidade legal;
b- O referido articulado não contém qualquer facto superveniente, tanto de natureza modificativa, como de natureza extintiva ou impeditiva do direito invocado pela recorrente (Autora), na medida em que não contem qualquer facto novo, nem pela sua apresentação se abre qualquer outra opção de análise jurídica por parte do tribunal.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para a decisão a proferir quanto às questões suscitadas no âmbito do presente recurso são os que constam do «I-RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV- DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A- Da (in)tempestividade do articulado superveniente
Advoga a recorrente que o articulado superveniente é intempestivo, por extemporaneidade, e que a decisão que o admitiu viola o disposto no art.º 588º, n.º 3 do CPC, isto porque aquele foi “apresentado em 10 de maio de 2024; não se insere em nenhum dos três momentos processuais em que aquela norma admite a apresentação tempestiva desse articulado. Os autos não se encontram nem na fase processual da audiência prévia, nem na fase processual de audiência final, pelo que não seria possível fundamentar a apresentação do articulado superveniente nos termos das alíneas a) e c) do n.º 3 do citado art.º 580º. No caso da al. b), de facto existe um prazo para a apresentação de articulado superveniente, mas o mesmo expirou em setembro de 2023 e o articulado só foi apresentado em maio de 2024, quando tal prazo já se encontrava largamente expirado”.
Vejamos se assiste razão à recorrente para os erros de direito que assaca ao despacho recorrido.
Dispõe o art.º 611º, n.º 1 do CPC (diploma a que se referem todas as normas que se venham a citar sem menção em contrário) que  “Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”.
Concordantemente com esta norma, estabelece o n.º 1 do art.º 588º que “Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão”, acrescentando o seu n.º 2, que se dizem “superveniente tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só teve conhecimento depois de findarem os prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência”.
Resulta das normas acabadas de transcrever que a lei visa garantir que a decisão judicial seja o mais atual possível, por forma a adequar a decisão o mais possível à realidade existente na situação submetida a juízo.

Ora, tendo na petição inicial o autor de delinear em termos subjetivos (quanto às partes) e objetivos (quanto ao pedido e à causa de pedir) a relação jurídica material controvertida que submete à instrução e decisão do tribunal, tendo de nela alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir que elegeu e de que faz derivar o direito em que faz assentar o pedido (cf. arts. 5, n.º 1 e 552º, n.º 1, al d)), e tendo o réu, na contestação, de alegar os factos modificativos, extintivos ou impeditivos daquele direito, ou seja, em suma, a matéria de exceção (cf. arts. 5º, n.º 1, parte final e 572º, al. c)), e tendo o autor, quando esta seja admissível, na réplica, que alegar os factos essenciais das contra exceções que pretenda opor às exceções invocadas pelo autor na contestação, ou não sendo esta admissível, no início da audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (arts. 584º, n.º 1, 587º e 3º, n.º 4), pode acontecer que, após o decurso da fase normal dos articulados (petição inicial, contestação e eventualmente a réplica) ocorram factos ocorridos historicamente após a apresentação daqueles articulados ou ao decurso do prazo para a sua apresentação (superveniência objetiva) ou que  a(s) parte(s) tenha(m) conhecimento deles apenas em momento posterior (superveniência subjetiva) constitutivos do direito do autor ou que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito e que o autor e/ou o réu não cuidaram em alegar dado serem objetiva ou subjetivamente supervenientes, mas que, nos termos do art.º 611º, n.º 1, devem ser carreados para o processo, por forma a atingir-se o desiderato nele previsto.
É precisamente para o autor carrear para o processo os factos essenciais constitutivos da causa de pedir ou o réu carrear para aquele os factos essenciais impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito que forem objetiva ou subjetivamente supervenientes para que serve o denominado articulado superveniente. 

Conforme pondera Teixeira de Sousa, “Os articulados supervenientes são utilizados para a alegação dos factos, que dada a sua superveniência, não puderam ser invocados nos articulados normais. Essa superveniência pode ser objetiva ou subjetiva - é objetiva quando os factos ocorreram posteriormente ao momento da apresentação do articulado da parte; - é subjetiva quando a parte só tiver conhecimento de factos ocorridos depois de findar o prazo de apresentação do articulado. A superveniência objetiva é facilmente determinável: se o facto ocorreu depois da apresentação do articulado da parte, ele é necessariamente superveniente. Mais complexa é a aferição da superveniência subjetiva, porque importa verificar em que condições se pode dar relevância ao conhecimento do facto pela parte. O art.º 506º, n.º 4 (atual art.º 588º, n.º 4 vigente), estabelece que o articulado superveniente deve ser rejeitado quando, por culpa da parte, ele for apresentado fora de tempo, isto é, quando a parte não tenha tido conhecimento atempado do facto por culpa própria. Portanto, a superveniência subjetiva pressupõe o desconhecimento não culposo do facto”. Daí que, na superveniência subjetiva a parte tenha de produzir prova da superveniência (art.º 588º, n.º 2). E conclui que “só o desconhecimento atempado do facto assente em negligência grave deve obstar à sua alegação em articulado superveniente”[2].
Acontece que, nos termos do n.º 3 do art.º 588º, a lei estabelece prazos perentórios para a apresentação de articulado superveniente.
Assim, se houver audiência prévia e se os factos supervenientes ocorreram historicamente (superveniência objetiva) depois da apresentação pela parte de quem os pretenda alegar após o decurso do prazo para a apresentação do último articulado e até ao encerramento da audiência prévia, ou se essa parte teve conhecimento (sem culpa grave) desses factos apenas após o decurso do prazo para a apresentação do último articulado e até ao encerramento da audiência prévia (superveniência subjetiva), o articulado superveniente (em que o autor alegue os novos factos essenciais constitutivos da causa de pedir em que assentou o pedido ou em que o réu alegue os novos factos essenciais, impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito), nos termos da al. a) do n.º 3 do art.º 588º, tem de ser apresentado nessa diligência: a audiência prévia.
No caso de não haver lugar à audiência prévia, nos termos da al. b) do n.º 3 do art.º 588º, o articulado superveniente terá de ser apresentado nos dez dias posteriores à notificação do despacho que designa data para a realização da audiência final.
Se os factos supervenientes ocorreram historicamente (superveniência objetiva) ou parte deles chegou ao conhecimento da parte que os pretenda alegar (superveniência subjetiva) após a realização da audiência prévia (nos casos em que teve lugar), ou, no caso de não realização de audiência prévia, após o decurso do prazo de dez dias à notificação do despacho que designe a data para a realização da audiência final), nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 588º, o articulado superveniente terá de ser apresentado na audiência final.
Finalmente, se os factos supervenientes ocorrerem historicamente (superveniência objetiva) ou chegarem ao conhecimento da parte depois de iniciada a audiência final (superveniência subjetiva), o articulado superveniente terá de ser apresentado no decurso dessa audiência e até ao encerramento da discussão nela[3].
Revertendo ao caso em análise, a recorrente, EMP01... - Unipessoal, Lda., instaurou a presente ação declarativa, de condenação, sob a forma comum (que deu entrada como requerimento de injunção), contra a recorrente, EMP02... - Unipessoal, Lda.”, pretendendo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 38.310,03 euros, acrescida de juros de mora vincendos, alegando a celebração com aquela de um contrato de empreitada, a execução desse contrato, e o não pagamento pela última de uma fatura, correspondente à última prestação do preço dos trabalhos executados.
A recorrida deduziu oposição, onde, para além de ter impugnado parte dos factos alegados pela recorrente na petição inicial, invocou as exceções perentórias de inexigibilidade, de não cumprimento do contrato e de redução do preço acordado, alegando, em suma, que a obra contratada não estava terminada e que os trabalhos executados apresentavam defeito, que a Autora /recorrente não cuidou em reparar, apesar de lhos ter denunciado, e que se continuam a agravar.
Nos presentes autos, não foi realizada audiência prévia e designou-se o dia 02 de outubro de 2024, pelas 09h30m, para a realização da audiência final, despacho este que foi notificado aos mandatários das partes, via Citius, em 30/06/2023, pelo que, nos termos do disposto nos arts. 247º, n.º 1 e 248º, n.º 1, se presume notificado em 03/07/2023.
Em 10/08/2024, a recorrida/Ré apresentou articulado superveniente, alegando que, na presente data, maio de 2024, o estabelecimento comercial apresentava novos danos decorrente da empreitada executada pela recorrente, passando a identificar (alegando-os) esses pretensos “novos danos”.
Tendo o articulado superveniente por objeto a alegação de novos danos/defeitos surgidos na obra em maio de 2024, esses factos novos verificaram-se historicamente após o decurso do prazo de 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, pelo que, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 588º, aquele articulado superveniente devia ter sido apresentado pela recorrida na audiência final, conforme estipulado na al. d) daquele n.º 3.
A questão que se suscita, e deve ser suscitada nos autos, é se a circunstância do articulado superveniente ter sido apresentado em momento anterior ao previsto na al. c) do n.º 3 do art.º 588º (na audiência final), só por si, constitui fundamento legal para a sua rejeição, por intempestividade, conforme pretende a recorrente, mas não mereceu a adesão do tribunal a quo e, a nosso ver, antecipe-se desde já, com inteira razão.
Não está em causa um articulado superveniente apresentado após o momento processual fixado na al. c) do n.º 3 do art.º 588º, mas sim um articulado que a recorrida juntou ao processo antes do momento estabelecido pela lei para o efeito, ou seja, de forma prematura.
Nessas circunstâncias, importa ter presente que, nos termos do art.º 139º, n.º 3, o efeito preclusivo e a extinção do direito de praticar o ato apenas ocorre com o decurso do prazo ou depois de ultrapassado o momento até ao qual podia ser praticado, o que não é o caso em análise, dado que a recorrida apresentou o articulado superveniente antes do prazo legalmente estabelecido para o efeito: a audiência final.
Daí que, ainda que seja certo que a recorrida praticou o ato fora do prazo legalmente estabelecido para o efeito, na medida em que juntou o articulado superveniente prematuramente, antes do  momento para tanto fixado pela lei, tal circunstância nunca poderia ter efeito preclusivo e determinar a perda do direito por parte daquela de o praticar, na medida em que o articulado superveniente podia sempre por ela ser apresentado na audiência final.
Conforme se escreve no acórdão da Relação de Coimbra de 14/04/2026, que trata de um caso similar ao dos autos, nas circunstâncias vindas a  referir, “é certo que, ainda que se entendesse que o ato assim praticado (em momento anterior ou de forma prematura) não poderia ser considerado, tal não poderia significar que a parte perdesse o direito de o praticar no momento oportuno, significaria, no máximo, que a parte tinha de o repetir no momento próprio.
Parece-nos, porém, que isso corresponderia a um formalismo desnecessário, que implicaria a necessidade de repetição de atos de forma totalmente inútil (com eventual violação da regra estabelecida no art.º 130º) sem qualquer vantagem efetiva para as partes e para o desenrolar do processo; o princípio da economia processual e a proibição de prática de atos inúteis reclamam, pelo contrário, o aproveitamento dos atos se e na medida em que eles não interfiram com os direitos das partes e não determinem perturbações relevantes no andamento do processo.
Tendo em conta que a prática do ato antes do início do prazo ou antes do momento legalmente definido nunca poderia ter efeito preclusivo e determinar a extinção do direito de o praticar (o ato poderia sempre vir a ser praticado no momento adequado), o máximo que poderia estar em causa era uma irregularidade processual que, nos termos previstos no art.º 195º, apenas produziria nulidade se e na medida em que fosse suscetível de influir no exame ou na decisão da causa”[4].
Ora, porque a apresentação de um articulado superveniente antes do prazo legalmente estabelecido para o efeito, nunca é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa e muito menos causar qualquer desvantagem para o direito ao contraditório que assiste à parte contrária - recorrente (a qual, inclusivamente, tem a vantagem de lhe responder com um estudo mais aprofundado, do que se ele tivesse sido junto na audiência final), nem é suscetível de influir, de forma negativa, no desenvolvimento do processo (permitindo, aliás, ao juiz o respetivo estudo de forma mais profícua e ponderada do que a que resultaria de um articulado superveniente que lhe fosse apresentado em plena audiência final), somos em concluir pela improcedência dos erros de direito que a recorrente assaca ao despacho sob sindicância, nomeadamente, quando pretende que não se admita aquele articulado, por extemporaneidade.
Decorre do excurso antecedente, improcederem os erros de direito que a recorrente assaca ao despacho recorrido, por extemporaneidade, improcedendo este fundamento de recurso.

B- Da não admissão do articulado superveniente por os factos nele alegados não interessarem à decisão da causa.
 Sustenta a recorrente que o articulado superveniente não deve ser admitido por não conter quaisquer factos objetiva ou subjetivamente supervenientes que interessam à decisão da causa. “A apresentação de um articulado superveniente implica que a parte que o apresente pretenda que o tribunal a quo se pronuncie sobre uma questão jurídica que não constava do processo até esse momento. Tal não ocorre no articulado apresentado pela Ré, a 10 de maio de 2024, pois do mesmo não resulta qualquer evento processual novo, quer em termos materiais, quer em termos de solução jurídica aplicáveis ao caso em apreço. O campo de decisão dos presentes autos, na parte que diz respeito à alegação da Ré, não sofre qualquer alteração, pois continua a ser a análise de eventuais defeitos na obra contratada à Autora e executada na loja da Ré. Em termos factuais, o articulado superveniente não alega qualquer facto novo, o que é evidenciado pelo facto de o artigo 46º desse articulado conter os mesmos danos já alegados no artigo 84º da oposição à injunção. Limitando-se a adicionar o advérbio “mais” por sessenta e três vezes nesse artigo. A decisão final, após o articulado superveniente, vai analisar os mesmos dados e a mesma solução jurídica que já constava na oposição à injunção. A admissão do dano (bolores, infiltrações, humidades, inundações, projetores, tetos, paredes, soalho, placas divisórias, portas, rodapés, argamassas, pinturas, prateleiras, sistema de apoio, divisórias) é absolutamente irrelevante no caso em apreço, pois que, se existir um defeito na obra executada pela Autora na loja da Ré, ao abrigo do contrato de empreitada que ambos celebraram, então a Autora seria condenada a eliminar o dano, independentemente da sua dimensão ou gravidade”.
Conclui que “o articulado apresentado pela Ré não tem qualquer facto novo, nem pela sua apresentação, se abre qualquer outra opção de análise jurídica por parte do tribunal a quo, razão pela qual a sua admissão viola o disposto no artigo 588º do Código de Processo Civil”.

Quid inde?
Conforme antedito, o articulado superveniente destina-se a carrear para o processo factos novos constitutivos da causa de pedir que o autor elegeu na petição inicial e em que fez assentar o pedido, ocorridos (ou que cheguem ao seu conhecimento) após a apresentação dos articulados ditos “normais” ou após o decurso do prazo para a sua apresentação (petição inicial e réplica, quando esta seja admissível), os quais tanto podem destinar-se a completar a causa de pedir inicialmente por ele alegada na petição inicial, como podem implicar uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir[5], ou, bem assim, a carrear pelo réu para o processo factos novos de natureza modificativa, extintiva ou impeditiva do direito exercido pelo autor ocorridos (ou que cheguem ao seu conhecimento) após a apresentação da contestação ou o decurso do prazo para a sua apresentação.
Os novos factos a alegar no articulado superveniente são apenas os essenciais constitutivos da causa de pedir ou integrativos das exceções, posto que, quanto aos factos complementares, instrumentais e notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, estes não carecem de ser alegados pelas partes, pelo que não podem servir de fundamento à apresentação de articulado superveniente. Não obstante, o tribunal tem de os considerar na sentença que venha a proferir dentro dos condicionalismos do art.º 5º, n.º 2.
Alega a recorrente que, no articulado superveniente, a recorrida não alegou novos factos essenciais integrativos de exceção, na medida em que, como é evidenciado pelo art.º 46º desse articulado, o mesmo contem os mesmos danos que já tinham sido alegados no art.º 84º da oposição à injunção.
Feita essa comparação, dir-se-á que na realidade os novos factos que a recorrida alega no articulado superveniente são essencialmente os mesmos que aquele já tinha alegado na oposição, com os agravamentos desses defeitos da obra verificados até maio de 2024, o que tudo se mostra, aliás, conforme com a alegação da recorrida na oposição de que a obra executada pela recorrente apresenta defeitos, que aquela prontamente lhe denunciou, mas que a mesma não cuidou em reparar e que, por isso, persistem e continuaram a agravar-se.
No entanto, o agravamento daqueles defeitos que alegadamente apresenta a obra, em maio de 2024, contrariamente ao pretendido pela recorrente, constituem novos factos essenciais integrativos da exceção de redução do preço invocada pela recorrida na oposição, tanto assim que, na oposição, por via dos defeitos então apresentados pela obra executada pela recorrente, aquela pediu que se reduzisse o valor contratado para obra (fatura ...16) em 10.000,00 euros, enquanto no articulado superveniente pede que, por via do agravamento dos defeitos apresentados pela obra em maio de 2024, o valor do preço da empreitada seja reduzido à totalidade do valor da fatura ...16.
Em suma, salvo o devido respeito por opinião contrária, os novos defeitos (que são agravamento dos defeitos pretensamente apresentados pela obra executada pela recorrente e que foram alegados na oposição), constituem factos essenciais da exceção perentória de redução do preço invocada pela recorrida, não merecendo a nossa adesão a alegação da recorrente de que o articulado superveniente “apresentado pela Ré não tem qualquer facto novo, nem pela sua apresentação, se abre qualquer outra opção de análise jurídica por parte do tribunal a quo”.
Destarte, improcedem os erros de direito que a recorrente assaca ao despacho recorrido, improcedendo o recurso neste conspecto.
Decorre do exposto que, na improcedência de todos os fundamentos de recurso apresentados pela recorrente, impõe-se julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar o despacho recorrido, que admitiu o articulado superveniente apresentado pela recorrida.

C- Das Custas

Nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
O presente recurso improcedeu, pelo que as respetivas custas devem ficar a cargo da recorrente, dado ter ficado vencida.
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V- Decisão

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam o despacho recorrido, que admitiu o articulado superveniente apresentado pela recorrida.
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Custas pela recorrente, dado ter ficado vencida (art.º 527º n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Guimarães, 28 de maio de 2026

José Alberto Moreira Dias - Relator
João Peres Coelho - 1º Adjunto 
Maria Gorete Morais - 2ª Adjunta.


[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, págs. 298 e 299.
No mesmo sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág. 614, onde escrevem: “Podem, depois de terminado o prazo para o último articulado da parte, ocorrer novos factos - ou elemento de facto - constitutivo da situação jurídica do autor (ou do facto objeto da ação de simples apreciação) ou factos modificativos os extintivos dessa situação (superveniência objetiva). Pode também ocorrer que só depois de decorrido o prazo para o último articulado o autor tenha conhecimento de outros factos - ou elementos de facto - constitutivos, ou o réu conhecimento de factos impeditivos, modificativos ou extintivos, embora uns e outros tivessem ocorrido anteriormente (superveniência subjetiva). Em ambos os tipos de situação, pode ter lugar articulado superveniente em que a parte a quem o facto é favorável o alegará, a fim, de uma vez provado, vir a ser tomado em conta na sentença (art.º 611º). O n.º 1 não refere os factos impeditivos, que não podem, por definição, ocorrer supervenientemente; mas podem eles ser objeto de conhecimento superveniente, pelo que terão de se considerar igualmente incluídos na previsão legal. (…). Sendo a superveniência subjetiva, deve ser alegado quando é que a parte tomou conhecimento do facto: o n.º 2 estatui a necessidade de provar a superveniência e a prova pressupõe a alegação”.
Ainda Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 695: “O art.º 611º, n.º1, prescreve que a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à instauração da ação, de modo a que a decisão final corresponda à situação existente entre o momento do encerramento da discussão. O modo privilegiado de o tribunal aceder a tais factos é o de as partes os alegarem. O momento normal de alegação dos factos é o de apresentação dos articulados. Assim, por regra, é na petição que o autor alega os factos constitutivos do seu direito, competindo ao réu alegar, na contestação, os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (até por força do princípio da concentração da defesa na contestação). Porém, pode suceder que determinados factos constitutivos do direito ocorram (ou chegam ao conhecimento do autor) depois de apresentada a petição. É igualmente possível que ocorram (ou cheguem a conhecimento do réu) factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito depois do oferecimento da contestação. Estes são os chamados factos (objetiva e subjetivamente) supervenientes. Face ao prescrito no citado art.º 611º, n.º 1, impõe-se carrear para o processo tais factos, sendo essa a função dos articulados supervenientes, regulando a lei diversos momentos para a alegação dos factos supervenientes. Se o processo admitir o articulado de réplica e os factos constitutivos do direito ocorrerem ou chegarem ao conhecimento do autor depois de apresentada a petição inicial, mas ainda a tempo de poderem ser incluídos na réplica, é em tal peça que essa alegação deve surgir, valendo a réplica como o “articulado posterior” a que se refere o art.º 588º, n.º 1. Quando o processo não admitir réplica ou, mesmo admitindo, esses factos constitutivos ocorrerem ou chegarem ao conhecimento da parte depois de oferecida a réplica, no caso do autor, ou se os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito feito valer em juízo ocorrerem ou chegarem ao conhecimento do réu depois de apresentada a contestação (ou depois de esgotado o prazo da contestação, quando o réu se encontre em revelia - RL, 30/11/2010, Proc. 3895/05) a alegação dos factos supervenientes faz-se em “novo articulado”, nos termos do art.º 588º, n.º 3”.
[3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 695 e 696, onde referem: “(…) a alegação dos factos supervenientes faz-se em “novo articulado”, nos termos do art.º 588º, n.º 3:
a) Se houver lugar a audiência prévia e os factos ocorrerem ou chegarem ao conhecimento da parte até ao encerramento dela, será nesta diligência judicial que o novo articulado deve ser apresentado;
b) Se não houver lugar à audiência prévia, o novo articulado deve ser apresentado nos 10 dias contados da notificação da data designada para a realização da audiência final;
c) Se houver audiência prévia e os factos ocorrerem ou chegarem ao conhecimento da parte após o respetivo encerramento, será o início da audiência final que o novo articulado deve ser deduzido;
d) No caso previsto em b), se os factos ocorrerem ou chegarem ao conhecimento da parte depois de decorrido o prazo ali indicado, será também no início da audiência prévia que o novo articulado deve ser deduzido;
e) No decurso da audiência final, se os factos ocorrerem ou chegarem ao conhecimento da parte depois de iniciada esta audiência”.
[4] Ac. R.C., de 14/04/2026, Proc. 4811/24.3T8CBR-A.C1.
No mesmo sentido, a propósito da dedução de oposição por embargos, antes do executado ter citado, Acs. RG, de 19/03/2026, Proc. 1190/25.5T8GMR-A.G1; de 10/09/2013, Proc. 544/11.9TBFLG-A.G1; RL., de 24/6/2010, Proc. 1642/08.1TBCLD.A.L1-2; RC., de 10/12/2020, Proc. 701/20.7T8SRE.C1.
[5] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 696.