Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Conforme entendimento pacífico e consolidado, quer da doutrina, quer da jurisprudência, só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito é geradora da nulidade em causa, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação. II - O elenco de fundamentos constante do art. 243º, nº 1, als. a) a c) e nº 3º, 2ª parte, do CIRE, é taxativo, o que significa que, quer a cessação antecipada, quer a recusa final da exoneração do passivo só podem ocorrer se se verificar alguma das referidas circunstâncias. III - O art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE constitui um dos fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo. Mas já não constitui motivo quer de recusa antecipada, quer de recusa final do pedido de exoneração, uma vez que a al. b) do nº 1 do art. 243º só remete para as circunstâncias das alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, não incluindo a circunstância prevista na al. d) deste último normativo no elenco de causas de recusa da exoneração. | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO Em 6.9.2022, foi declarada a insolvência de AA, a qual havia sido requerida por BB. Em 10.11.2022, foi declarado encerrado o processo, foi declarado o carácter fortuito da insolvência e foi proferido despacho inicial sobre o pedido de exoneração do passivo restante, no qual se fixou o rendimento indisponível do insolvente em 1 SMN e se determinou que, nos três anos subsequentes ao encerramento do processo, o seu rendimento disponível fosse cedido à fidúcia. * Decorrido o período de cessão, a fiduciária pronunciou-se no sentido de dever ser concedida a exoneração do passivo restante, por o devedor ter cumprido todas as obrigações que sobre si impendiam (cf. requerimento de 11.11.2025).* Procedeu-se à notificação do insolvente e dos credores, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 244º do CIRE.* O insolvente pronunciou-se no sentido de lhe dever ser concedida a exoneração do passivo, porquanto no período de cessão cumpriu todas as obrigações que lhe foram impostas.* O credor BB opôs-se à concessão da exoneração do passivo restante, considerando que existem elementos que indiciam a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação da insolvência.Em síntese, alegou que o insolvente, sabendo que é seu devedor desde 31.1.2012, nunca apresentou nenhum plano de pagamento, justificação ou garantia; não foi possível apurar bens que pudessem satisfazer o crédito reclamado; permaneceu durante mais de 10 anos com conhecimento da sua situação de insolvência, com um passivo elevado e sem bens que o permitissem satisfazer, agravando a situação de insolvência pelo acumular de juros de mora, tendo violado o seu dever de apresentação à insolvência (cf. requerimento de 22.12.2025). * Em 6.2.2026, foi proferido despacho final com o seguinte teor decisório:“Pelo exposto, concede-se a exoneração do passivo restante ao devedor AA, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 244.º e 245.º do CIRE.--- Registe, notifique e publicite [art.º 247.º do CIRE].---" * O credor BB não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):“A - O presente recurso incide sobre o despacho final que concedeu a exoneração do passivo restante ao devedor AA, decisão com a qual o ora recorrente não se conforma, solicitando a sua revogação. B - A decisão recorrida revela nulidade por insuficiência de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, pois não especifica os elementos de facto e de direito que sustentam a conclusão de inexistência de prejuízo para os credores. C - O despacho recorrido não efetuou análise crítica ou ponderação das provas constantes nos autos, limitando-se a remeter genericamente para os documentos, sem demonstrar de que forma avaliou a conduta do devedor e o seu impacto no passivo. D - Resulta dos autos que o devedor tinha conhecimento inequívoco da sua situação de insolvência desde, pelo menos, 31 de janeiro de 2012, ficando configurada a sua omissão prolongada quanto à apresentação à insolvência. E - Tal omissão integra os pressupostos impeditivos do artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, na medida em que o devedor, sabendo ou não podendo ignorar sem culpa grave a inexistência de perspetiva séria de melhoria da sua situação económica, absteve-se de agir, causando agravamento do passivo e prejuízo aos credores. F - Durante o período de inércia do devedor verificou-se: - acumulação de juros e encargos; - aumento significativo do passivo; - deterioração da situação patrimonial; - redução das expectativas de satisfação dos créditos. G - Existe nexo causal direto entre a conduta do devedor e o prejuízo sofrido pelos credores, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães, que estabelece que “o atraso do insolvente em se apresentar à insolvência tem que originar um prejuízo objetivo aos credores, não bastando a simples verificação da omissão do dever legal” (JTRG, Acórdão disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/fe7171d26bc07d7880258056004bd840?OpenDocument). H - O Tribunal da Relação de Coimbra reafirma que o prejuízo pode traduzir-se no agravamento objetivo da situação patrimonial, designadamente pela acumulação de juros e aumento do passivo, desde que exista nexo causal entre a omissão e a deterioração patrimonial (JTRC, Acórdão disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/e58124719ad508688025898f0034504f?OpenDocument&utm_source). I - Por sua vez, o Tribunal da Relação de Lisboa sublinha que o artigo 238.º contém um elenco taxativo de fundamentos impeditivos da exoneração, não podendo o tribunal criar novos fundamentos nem neutralizar os já previstos, devendo ser aplicado o critério legal de indeferimento liminar sempre que se verifiquem os pressupostos (JTRL, Acórdão disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/edfce73b089d530280257c920052126a?OpenDocument). J - A exoneração do passivo restante constitui benefício excecional, dependente de juízo positivo quanto à boa-fé e à diligência do devedor, devendo proteger apenas devedores honestos, o que não se verifica no caso concreto. K - A decisão recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação do artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, concedendo benefício a quem permaneceu em inércia consciente, prejudicando os credores. L - Verificando-se omissão relevante, culpa grave e nexo causal entre a conduta do devedor e o agravamento do passivo, impunha-se o indeferimento liminar do pedido de exoneração, nos termos do artigo 238.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o artigo 246.º, n.º 1, do CIRE. M - Nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2018, a recusa da exoneração pressupõe verificação cumulativa de: a) violação das obrigações impostas ao insolvente; b) atuação dolosa ou com grave negligência; c) nexo causal entre a conduta e o prejuízo aos credores; permanecendo válidas também as circunstâncias impeditivas previstas nas alíneas b) a g) do artigo 238.º, n.º 1 (www.dgsi.pt). N - Diante do exposto, a manutenção do despacho recorrida representa prejuízo desproporcional e injustificado aos credores, violando o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). O - Deve, portanto, o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogada a decisão recorrida, indeferindo-se liminarmente a exoneração do passivo restante ao devedor AA.” * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Pese embora na 1ª instância não tenha sido proferido o despacho referido no art. 617º, nº 1, do CPC, não se determinou a baixa dos autos para pronúncia sobre a nulidade invocada, por não se verificar a situação de indispensabilidade referida no nº 5 do mesmo artigo.* Foram colhidos os vistos legais.* OBJETO DO RECURSONos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I - Saber se a sentença é nula, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. II - Saber se existe fundamento legal para recusar a exoneração do passivo restante com base na violação do dever de o devedor se apresentar à insolvência previsto no art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE. FUNDAMENTAÇÃODE DIREITO I - Nulidade da sentença O recorrente invoca a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, alegando que a fundamentação apresentada é conclusiva e insuficiente. Dispõe o art. 615º, nº 1, do CPC, (diploma ao qual se referem todas as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem e que é aplicável face ao disposto no art. 17º, nº 1, do CIRE) que é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Esta norma é aplicável aos despachos, com as devidas adaptações (art. 613º, nº 3). As nulidades da decisão são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado. Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da decisão. As nulidades da decisão, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018, Relatora Eugénia Cunha, in www.dgsi.pt). Como decorre da leitura das als. a) a e) do nº 1, do art. 615º, cujo elenco é taxativo, nas mesmas não se inclui a conclusividade ou insuficiência de fundamentação. A al. b) prevê, não a insuficiência de fundamentação, mas sim a falta de especificação de fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que é matéria distinta. O vício da sentença decorrente da não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, abreviadamente designado como vício de falta de fundamentação, e previsto na al. b), encontra-se diretamente relacionado com a obrigação de o juiz fundamentar as suas decisões que não sejam de mero expediente, obrigação essa que lhe é imposta pelos arts. 154º e 607º, nºs 3 e 4, do CPC, e pelo art. 205º, nº 1, da CRP. A exigência de fundamentação exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional (José Lebre de Freitas, in A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, pág. 317). Impõe-se ao juiz não só que explicite o que decidiu, mas também que indique os motivos que determinaram tal decisão, esclarecendo porque assim decidiu. Na verdade, só sabendo os concretos fundamentos que justificaram a prolação da decisão as partes terão a possibilidade real e efetiva de proceder à sua impugnação e suscitar a sua sindicância por um tribunal superior. E o tribunal superior só pode sindicar a decisão se conhecer os fundamentos de facto e de direito que subjazem à decisão proferida. Todavia, é entendimento pacífico e consolidado quer da doutrina, quer da jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação. Assim, como já afirmava o Prof. Alberto dos Reis, (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140) “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”. Em idêntico sentido, referem Antunes Varela e outros (in Manual de Processo Civil, 2ª edição, p. 687), que, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. * Ora, lendo a decisão recorrida verifica-se que a mesma não padece de falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justificaram, pois contém a factualidade que foi tida em consideração, embora a mesma não esteja elencada de forma autonomizada, bem como a respetiva fundamentação de direito.Questão absolutamente distinta é a de saber se a fundamentação e a subsequente decisão são ou não corretas do ponto de vista da adequada subsunção jurídica do direito aos factos. A ocorrer essa incorreção ou desacerto da decisão tal configura um erro de julgamento, e não uma nulidade da sentença. Por conseguinte, a decisão não padece do vício de nulidade previsto na al. b), do nº 1, do art. 615º, pelo que improcede esta questão recursiva. * II - (In)existência de fundamento legal para recusar a exoneração do passivo restante A decisão recorrida, depois de analisar e concluir que, no período de cessão, o devedor não violou as obrigações impostas pelo art. 239º do CIRE (diploma ao qual pertencem as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem) e que também não violou o dever imposto na 2ª parte da al. d) do nº 1 do art. 238º, concedeu-lhe a exoneração do passivo restante. O recorrente discorda deste entendimento e entende que a exoneração do passivo deve ser recusada por, no caso, se verificar a situação fáctico-jurídica prevista na 2ª parte da al. d) do nº 1 do art. 238º, ou seja, por o devedor, não estando obrigado a apresentar-se à insolvência, se ter abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica. Analisemos, então, se a situação prevista na 2ª parte da al. d) do nº 1 do art. 238º constitui fundamento legal para recusa da exoneração do passivo restante A exoneração do passivo restante encontra-se prevista nos arts. 235º a 248º. Trata-se de uma figura que tem como objetivo primordial conceder uma “segunda oportunidade” ao devedor singular que caia em situação de insolvência de recomeçar vida nova no fim do período de 3 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito daquele processo (cf. Acórdãos do STJ de 21/10/2010 e 19/04/2012, in www.dgsi.pt). Conforme é referido relativamente à figura jurídica da exoneração do passivo restante no nº 45 do preâmbulo do DL nº 53/04, de 18.3, que aprovou o C.I.R.E., o “Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. (...) O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco[1] anos posteriores ao encerramento deste. (...) A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.” A exoneração do passivo restante inspira-se no chamado modelo defresh start amplamente difundido nos Estados Unidos e acolhido no código da insolvência alemão visando permitir ao devedor pessoa singular libertar-se do peso das dívidas que não podem ser satisfeitas através da liquidação do seu património e recomeçar de novo a sua vida. Catarina Serra (in O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 3ª edição, pp. 102 e 103) define-o como um instituto “tributário da ideia de fresh start”, sendo o seu objectivo final“a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, «aprendida a lição», este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica”. A concessão da exoneração passa por dois momentos fundamentais caracterizados basicamente por duas decisões: o chamadodespacho inicial e a decisão final da exoneração. Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante nos termos do art. 238º, o juiz proferirá despacho inicial, determinando que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário destinando-se ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, ao reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efetuadas e, por fim, à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 239º e 241º do CIRE. No final do período da cessão, caso não tenha ocorrido a cessação antecipada, será proferida decisão sobre a concessão, ou não, da exoneração. Os fundamentos da recusa da exoneração, previstos no art. 241º, são os mesmos que vigoram para a cessação antecipada da exoneração, conforme estabelecido no art. 244º, nº 2. Por isso, “o juiz não dispõe de um poder discricionário de conceder ou não a exoneração. Ao contrário, deve atribuí-la se não ocorrer nenhum motivo que possa justificar a cessação antecipada e recusá-la no caso contrário” (Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 870). Sendo a exoneração concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, não ficando abrangidos pela extinção unicamente os créditos elencados no art. 245º, nº 2. Portanto, durante o período de cessão, que vigora nos três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o devedor fica sujeito a uma espécie de “regime de prova” no qual lhe é imposto um exigente conjunto de deveres que tem de cumprir como condição demonstrativa de que é merecedor da pretendida segunda oportunidade. Nesse conjunto de deveres integra-se uma obrigação ou dever principal que consiste na cessão ao fiduciário do rendimento disponível (art. 239º, nºs 2 e 3) e um elenco de deveres acessórios estabelecido no nº 4 do art. 239º, designadamente: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. Assunção Cristas (in artigo publicado na Revista Themis (edição especial 2005 “Novo Direito da Insolvência”, F.D.U.N.L, pag.167) agrupa estas obrigações em três áreas: (i) obrigações destinadas a garantir a transparência da situação patrimonial e pessoal do insolvente; (ii) obrigações destinadas a garantir que o devedor é diligente na procura da manutenção de um rendimento que possa satisfazer os credores e (iii) obrigações que se destinam a atestar a probidade e lisura de comportamento do próprio devedor. Findo o período de cessão, a exoneração do passivo restante deve ser recusada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 243º, nº s 1 e 3 e 244º, nº 2, quando se verifique alguma das seguintes situações: 1. O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência (art. 243º, nº 1, al. a); 2. Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, que constituem fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente (art. 243º, nº 1, al. b); 3. A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência (art. 243º, nº 1, al. c); 4. O devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las (art. 243º, nº 3, 2ª parte). Este elenco de fundamentos é taxativo, o que significa que, quer a cessação antecipada, quer a recusa final da exoneração do passivo só podem ocorrer se se verificar alguma das referidas circunstâncias. No caso em apreço, o recorrente entende que deve ser recusada a exoneração do passivo por se verificar a situação prevista no art. 238º, nº 1, al. d), 2ª parte, ou seja, por o devedor, não estando obrigado a apresentar-se à insolvência, se ter abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica. O art. 238º, nº 1, al. d) constitui um dos fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo. Mas já não constitui motivo quer de recusa antecipada, quer de recusa final do pedido de exoneração, uma vez que a al. b) do nº 1 do art. 243º só remete para as circunstâncias das alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, não incluindo a circunstância prevista na al. d) deste último normativo no elenco de causas de recusa da exoneração, elenco esse que é taxativo. E bem se compreende que assim seja. Com efeito, as circunstâncias das alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º só integram fundamento de recusa antecipada ou de recusa final do pedido de exoneração se forem supervenientes, objetiva ou subjetivamente, visto que a al. b) do nº 1 do art. 243º impõe como requisitos adicionais que se apure a existência de alguma das circunstâncias das alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial (superveniência subjetiva) ou for de verificação superveniente (superveniência objetiva). Se essas circunstâncias não forem supervenientes, subjetiva ou objetivamente, tinham necessariamente de ter sido invocadas em momento anterior, de modo a serem apreciadas no despacho inicial, sob pena de preclusão. A al. d) do nº 1 do art. 238º [O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica], pela sua própria natureza, não comporta uma situação de superveniência, subjetiva ou objetiva, e, por isso, só constitui fundamento de indeferimento liminar, tendo de ser invocada antes da prolação do despacho inicial a fim de nele ser apreciada, sob pena de preclusão, não constituindo fundamento de cessação antecipada ou de recusa da exoneração do passivo. Consequentemente, a invocada violação do disposto na al. d) do nº 1 do art. 238º não constitui fundamento para recusa antecipada ou para recusa final do pedido de exoneração do passivo, face ao disposto nos arts. 243º, nº 1, al. b) e 244º, nº 2. De onde decorre que improcede esta questão recursiva, sendo de manter a decisão recorrida de concessão da exoneração do pedido restante, embora com uma distinta fundamentação jurídica. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Tendo o recurso sido julgado improcedente, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas da apelação pelo recorrente. Notifique. * Guimarães, 7 de maio de 2026 (Relatora) Rosália Cunha (1º/ª Adjunto/a) Alexandra Maria Viana Parente Lopes (2º/ª Adjunto/a) Pedro Maurício [1] Atualmente o período de cessão é de três anos. |