Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1614/20.8T8BRG.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
CLÁUSULA MODAL
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- Com a ónus imposto ao Recorrente no nº 2, alínea a), do artigo 640º do Código de Processo Civil, exigindo-se-lhe que assinale "com exatidão as passagens da gra­vação em que se funda o seu recurso", atribui-se-lhe o esforço de se assegurar que existem, na prova gra­vada em que se pretende fundar, declarações que efetivamente justificam a sua discordância.
2- Da mesma for­ma, permite-se ao tribunal que verifique diretamente a existência de alguns indícios nesse sentido, apon­tados pelo recorrente de forma definida e concretizada, pelo acesso aos elementos objetivos do processo, a exi­gir posterior análise.
3- Assim, uma descrição interpretativa e resumida do que emerge do depoimento não substitui a indicação concreta dos momentos da gravação ou transcrição do concreto depoimento da testemunha, por aquela se traduzir numa conclusão ou interpretação que se retira da análise do concreto elemento probatório (a matéria-prima) que tem que apresentar.
Decisão Texto Integral:
Autora e Apelante:
-- M. C.

Réus e Apelados:
-- I. M. e
-- M .P.
Autos de: Apelação em ação declarativa de condenação com processo comum

Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

A Autora pediu que seja decretada a resolução da doação da fração do imóvel que identifica, fundada no não cumprimento dos encargos por parte dos réus e ordenado o cancelamento de todos os registos dela resultantes, restituindo-se esta á sua propriedade plena, com registo exclusivamente a seu favor.
Invoca, em sumula, que a Ré a convenceu a doar-lhe, com reserva de usufruto, (e ao seu marido, ora Réu) a fração que identifica, “…com a obrigação de ambos os donatários, tratarem da doadora, tanto na saúde como na doença...”, reservando o direito de pedir a resolução da doação em caso de incumprimento das obrigações que integravam a cláusula modal. No entanto, os Réus apenas cuidaram desta entre setembro e dezembro de 2013, data em que fraturou um braço. Desde esta data, os Réus descuraram os seus deveres.
Os Réus contestaram, afirmando, em síntese, que desde a data da realização de tal doação, prestaram todas as obrigações previstas na dita cláusula. Em junho de 2018, a autora afastou-se deles sem qualquer explicação e passou a residir noutra morada, em …. Defendem a improcedência da ação, formulando pedido reconvencional, o qual não foi admitido.
A Ré replicou, em súmula, impugnando e invocando a exceção perentória de abuso de direito e a prescrição.
Foi elaborado saneador e realizada audiência final, tendo sido proferida sentença, pela qual os réus foram absolvidos do pedido.

É desta sentença que vem interposto o presente recurso, com as seguintes
conclusões:

“I. Pela análise da matéria factual resulta claramente ter havido dois pesos e duas medidas, no que concerne à apreciação do pedido formulado pela Autora.
II. Assim, ficou exarado na Escritura de Doação a favor dos Réus, que envolve a fracção identificada nos autos, outorgada para o efeito em 15-10-2012, “…a obrigação de ambos os donatários, tratarem da doadora, tanto na saúde como na doença, prestando-lhe todos os serviços pessoais e domésticos de que ela carecer, nomeadamente alimentação, vestuário, tratamento médico, medicamentoso e hospitalar, vivendo na sua companhia, assegurando a sua comparência em consultas médicas, zelando pela realização dos exames médicos recomendados, e bem assim zelando pela adequada toma de medicamentos, tratando também da sua higiene, bem como vestuário, ajudando e cuidando em tudo o que a doadora necessite, tudo á custa dos rendimentos da doadora, suprindo os donatários com o que faltar”.
III. No título Escritura de Doação, não consta o local onde os Réus/Apelados teriam que prestar os serviços á Autora/Apelante, presumindo-se logicamente que, carecendo esta de tratamento especial, dado sofrer de perturbações mentais (cfr docs. juntos com PI e em 19-01-2021), os ditos serviços, especialmente de limpeza, tratamento doméstico, higiene pessoal, vestuário, obviamente teriam que ser prestados na residência desta, e não na daqueles, tanto mais que a distância entre ambas as residências será de 1.600 metros… .
IV. Os Réus/Apelados não cumpriram com as suas obrigações de cuidar da Apelante na residência desta (nem na sua, desde o natal de 2014), como estavam a isso obrigados, pese embora a Mma. Juíza ter dado como provado que estes prestaram alguns serviços (limpezas) na residência daquela, mas não se apurou a data, ou seja, poderia, como foi, ter sido em data muito anterior a 2015, o que não prejudica, de todo, a versão da peticionante/Apelante
V. Os Réus/Apelados também não tinham nem tem condições financeiras para cuidar da Autora/Apelante na residência deles (nem noutra), conforme resulta de requerimento junto aos autos em 22-11-2021 (ref. 12288500), no qual a Ré/Apelada atesta que não tem qualquer rendimento e o Réu/Apelado confirma que apenas aufere a quantia mensal de 315,89 euros, a título de pensão de reforma por invalidez, concluindo-se assim que resulta a impossibilidade absoluta de cumprimento das obrigações que constam da Escritura de Doação, tanto mais que, por isso, e para a sua própria sobrevivência, aquela teve que pedir dinheiro emprestado a terceiros (cfr. doc. 5 junto com a PI e factos dados como provados) .
VI. Ficou provado que a Autora/Apelante desconhecia e ainda não sabe onde é a morada indicada como sendo a sua – Rua …, em ..., Esposende, e que consta da aludida Escritura de Doação, sendo certo que se trata de uma morada falsa, tal como provado e de uma manifesta habilidade utilizada a favor dos Apelados, sendo que a fracção que lhes foi doada era propriedade exclusiva da Autora/Apelante que na mesma residia desde que a adquiriu, sendo igualmente certo que esta é casada no regime de separação de bens com J. G., o qual, tal como ficou provado, jamais permitiria tal negocio ruinoso
VII. Assim, resulta claríssimo que, face ao estado de saúde da Autora/Apelante, que apenas tinha 65 anos de idade, alguém, com uma habilidade notável e em sério prejuízo desta, deu o golpe do baú, ao indicar uma morada falsa, como sendo a residência efectiva (sem ser aquela onde sempre residiu), com o intuito conseguido de “eliminar” o indispensável consentimento conjugal ao negócio, por parte do marido… , caindo por terra as boas intenções dos Apelados
VIII. Face ao teor dos documentos juntos aos autos pela Autora/Apelante, facilmente se chegará á elementar conclusão que, há longos anos, sofre de perturbações mentais que a impossibilitam de reger condignamente a sua pessoa e que o acto de Doação em que participou resulta, no mínimo, muito duvidoso, e que, por isso, a Mma. Juíza entendeu, conforme Douto Despacho exarado em Acta que “…será de ponderar a possibilidade de a Autora ser beneficiária de um processo de maior acompanhado de natureza urgente. Para os devidos efeitos, determino a comunicação aos Serviços do Ministério Público de Esposende”
IX. Aliás, a este propósito atente-se no teor da Carta junta aos autos com a Contestação, na qual os Apelados manifestam grande preocupação com a Autora/Apelante: ”…bem sabe que tem problemas de saúde e muitos problemas psíquicos que tem que ser controlados muito bem com a medicação…” “…desde que foi para ... temos notado que você anda alterada no cistema nervoso e achamos que poderá estar descontrolada pela medicação…”, “você já sabe que é muito esquecida”, “você não atende o telefone”, “não sabemos ainda o porquê fugiu”.
X. Contrariamente ao relatado naquele documento, curiosamente, os Réus/Apelados que vivem a cerca de 1.600 metros da Fracção sita na Rua ..., em Esposende, que lhes foi “doada” pela Autora, e sabiam que esta estava ausente em ..., Concelho de Barcelos, mas resolveram enviar-lhe uma carta registada com aviso de recepção, justamente para a morada de Esposende onde aquela não se encontrava!
XI. Resultando anedótico que saibam que está “..alterada no cistema nervoso”, sendo eles residentes em Esposende e a “fuga da Autora” ter ocorrido para a localidade de …, no Concelho de Barcelos !!, mas relatam ainda na sua peça processual/Contestação (artigos 25, 26, 28, 29) que desde 06-06-2018 “nunca mais falaram com a Autora, que esta nunca mais apareceu, nem atende o telefone….”, mas, dando o dito por não dito, vão alegando no artigo 40 daquela peça processual que a mesma “…respondeu que estava bem só…”
XII. Afirmam que a Apelante “fugiu”, mas não deram conhecimento às autoridades, malgrado saberem do estado de saúde muito débil, entendendo que esta deveria “aparecer” na residência deles, quando, repita-se, na Escritura de Doação junta aos Autos não ter ficado estipulado o local onde seriam prestados os serviços aí discriminados mas que, logicamente, seriam na residência da Autora/Apelante, tal como supra se relata, o que não sucedeu, nem mesmo no período de confinamento….o que prova, inequivocamente, que não cumpriram, nem tem cumprido, as obrigações de cuidar da Apelante, tal como consta da Escritura de Doação junta aos presentes autos
XIII. Relativamente aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Réus/Apelados que todas elas, devidamente ensaiadas, acabaram por dizer as mesmas coisas (com pequenas nuances), sendo que categoricamente todas afirmaram que os Apelados participavam em muitas festas, muitos convívios e muitas almoçaradas e que até levavam a Autora/Apelante…, contrariando a tese daqueles que alegam apenas auferir, actualmente, um rendimento mensal de 315,89 euros !
XIV. Assim a testemunha M. A., cujo depoimento se revela manifestamente tendencioso e nada isento, disse conhecer a Autora e ser irmã da Ré e o seu depoimento ter sido registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 10:56:50 a 11:18:08, afirmou ainda que não sabia que a Autora/Apelante sofre de perturbações mentais e que desconhece os termos da Escritura de Doação, além de confirmar as tais festanças em que participam os Apelados, mais afirmado que a mesma é autónoma mas que os Réus/Apelados cuidavam dela, não dizendo em que local…..
Igualmente tendencioso e manipulado o depoimento da Testemunha M. T., que é Irmã do Réu/Apelado e que confirmou as festanças supra referidas (Cfr. depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 11:37:00 a 11:49:54) e que, muito curiosamente, afirmou que nunca viu em casa dos Réus/Apelados, Homens, contrariando a versão da Testemunha F. S., “frequentador assíduo” da casa destes!
A testemunha P. F., que vive em … juntamente como seu marido, disse conhecer a Autora, que esta sofre de perturbações mentais e que sabe que esta frequentou a Santa Casa da Misericórdia, alegando ser amiga dos réus há 10 anos, frequentando a casa destes uma a duas vezes por mês e que aí chegou a ver a Autora/Apelante a comer (cfr. depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 11:18:49 a 11:27:37).
Contrariamente, a Testemunha F. S., que é o marido da Testemunha anterior, acabou por dizer que ia todos os fins de semana a casa dos Réus/Apelados, sempre acompanhado pela sua esposa e que aí encontrava a Autora (cfr. depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 11:28:16 a 11:36:24), mais afirmando que, curiosamente, agora é raro lá ir (vai lá de 2 em 2 meses !!) !
XV. Relativamente aos depoimentos das Testemunhas da Autora, releva para a descoberta da verdade aquele da Testemunha P. M., comadre dos Réus/Apelados, que, categoricamente afirmou que estes expressamente arranjaram um local (que lhes pertence) para ela ir viver, composto por quarto, sala/cozinha e WC, que é justamente uma habitação sita na Rua …, em ... Esposende…precisamente a falsa morada indicada na Escritura de Doação como sendo aquela onde residia a Autora !! (Cfr. depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 10:56:50 a 11:20:49)
Relevantes ainda os depoimentos das Testemunhas M. M., (cfr. depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 9:30 a 10:40:13 e de 11:40 a 18:20.) e D. B. (cfr. depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 2:10 a 3:50, 4:30 a 7:38 e 8:25 a 10:02), nos quais é afirmado categoricamente que a Autora vive só e que desde 2015 os
Réus nada tem feito por ela, incluindo-se tudo aquilo que atrás foi alegado, sem olvidar que tratam de outras pessoas, com os mesmos objectivos: recebem em troca o capital destas.
XVI. Ficou provado (5) que a morada indicada como sendo da Autora, em ... era falsa, tal como foi confirmado pelo Réu no seu depoimento, e ambos os Réus, assim, bem sabiam que a referida na Rua ..., era de uma propriedade que lhes pertence, sendo certo que presentes no mesmo acto (Escritura de Doação) concordaram sem reservas, percebendo-se assim os objectivos do seu “silêncio”
XVII. Também ficou provado (8) que a Autora/Apelante frequentou o Lar da Santa Casa da Misericórdia de ... (cfr ainda doc. junto com a PI), só que, contrariamente, ficou provado que a Autora, entre outros, comia três refeições diárias na casa dos Réus (26), após a data da Doação… sendo certo que também foi dado como provado (30) que a Autora esteve a beneficiar desse tratamento até ao dia 06-06-2018, perguntando-se como é que tal é possível dado ter frequentado o Lar supra identificado durante um ano, ai tomando as suas refeições, tal como está provado pelo teor do documento junto com a Petição Inicial ?... contrariando assim a matéria dada como provada e, assim, ocorrendo a nulidade da sentença.
XVIII. Os elementos de prova (documentos) juntos aos autos pela Apelante, em conjugação com os depoimentos das Testemunhas arroladas por si, conforme se relata em XV, que estão em confronto com aqueles juntos pelos Apelados, bem como pela prova testemunhal arrolada por estes, impunham decisão diferente, por parte da Mma. Juíza, devendo, por isso, proceder-se à reapreciação da prova e ser considerados provados os factos elencados nas alíneas c), f), g), h) e i, e não provados os factos indicados nos números 26 e 30, condenando-se os apelados em conformidade com o peticionado.
IXX. Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo os artigos 372º, 376º, 524º, 525º, 589º, 590º, 591º do Código Civil e o artigos 4º, 154º, 418º, 429º, 430º, 432º, 433º, 542º, 543º, 609 nº 1, 615º, nº 1, alíneas c) d) e e) do Código Processo Civil, impondo-se a revogação da douta decisão.
Os Réus contra-alegaram, mas não apresentaram conclusões, defendendo, além do mais, que o recurso sobre a matéria de facto não preenche os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil.

II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou se versarem sobre matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

Face ao teor das conclusões do recurso, são as seguintes as questões que cumpre apreciar, por ordem lógica, começando pelas que precludem as demais questões:

1-- se se mostram cumpridos os requisitos necessários para a impugnação da matéria de facto (e se cumpridos, se foi feita correta avaliação da prova);
2-- se, face aos factos provados, se verificam um incumprimento da cláusula modal por parte dos Réus que justifique a resolução do contrato.

III- Fundamentação de Facto

O tribunal a quo fixou da seguinte forma os factos processuais relevantes para a decisão:

1. À data de 15 de outubro de 2012 à autora pertencia uma fração de um imóvel, que constituía a sua habitação permanente desde que adquiriu em setembro de 1999, designada pela letra “I”, correspondente a uma habitação no rés-do-chão sul, com entrada pelo número cinco e com garagem individual na cave, do prédio erigido na Rua ..., Freguesia de Esposende, descrito na CRP desta localidade sob o número …/19921202-I, agora inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….
2. O marido da autora, com quem a mesma é casada no regime de separação de bens esteve, durante a vida ativa emigrado na Alemanha.
3. Em 15-10-2012 as partes celebraram Escritura Pública, na qual, a autora declarou doar aos réus e estes, declaram aceitar a doação do imóvel identificado em 1., “…com a obrigação de ambos os donatários, tratarem da doadora, tanto na saúde como na doença, prestando-lhe todos os serviços pessoais e domésticos de que ela carecer, nomeadamente alimentação, vestuário, tratamento médico, medicamentoso e hospitalar, vivendo na sua companhia, assegurando a sua comparência em consultas médicas, zelando pela realização dos exames médicos recomendados, e bem assim zelando pela adequada toma de medicamentos, tratando também da sua higiene, bem como vestuário, ajudando e cuidando em tudo o que a doadora necessite, tudo à custa dos rendimentos da doadora, suprindo os donatários com o que faltar”.
4. Além da “reserva do usufruto” a favor da autora, também consta do acordo referido em 3. o seguinte: “Reservando a doadora o direito de pedir a resolução da presente doação em caso de incumprimento das obrigações mencionadas anteriormente” e que os donatários “…aceitam a doação nos termos exarados”.
5. Consta do acordo referido em 3., que a fração então doada não constituía a habitação permanente da Autora, indicando ainda como residência desta uma morada - Rua ..., em ..., Esposende, o que não correspondia à verdade.
6. O marido da autora não concordaria, nem concorda com o negócio referido em 3.
7. Em dezembro de 2013, a autora caiu da cama e fraturou um braço na fração doada sita na Rua ..., …, …, em Esposende.
8. A autora também era frequentadora do Centro de Dia da Santa Casa da Misericórdia de ... – desde 12-09-2012 até 30-08-2013.
9. Após 06 de Junho de 2018, a autora tem vindo a passar as quadras festivas, fins de semana e muitos dias do ano, com familiares e amigos, ora pernoitando na fração supra identificada em 1, ora também com o marido, entretanto regressado definitivamente da Alemanha.
10. Os Réus, desde então (06 de Junho de 2018), não têm acompanhado a autora às consultas médicas, nem controlado a toma de medicamentos, bem como assim de todos os exames médicos dos quais a Autora carece.
11. De igual modo, desde essa data, os réus não têm vivido na companhia da autora.
12. Nem lhe têm prestado serviços domésticos (limpezas e outros) da higiene da Autora, bem como tratado do vestuário desta (06 de junho de 2018).
13. A autora pediu dinheiro emprestado ao marido desde o ano de 2011 para fazer face às suas despesas.
14. Os réus conheceram a autora quando, por fazerem parte da Comissão de festas da Nossa Senhora de Saúde de …, em julho de 2012, andavam a fazer um peditório, porta a porta, para angariar fundos para as festas.
15. Quando chegaram à residência da autora esta lamentou a sua situação, dizendo que se sentia só, que o marido a tinha abandonado, que estava na Alemanha, que não tinha pais e que os sobrinhos não queriam saber dela.
16. Os réus tentaram confortar a autora.
17. A autora andou a informar quem eram os réus e começou a aparecer na casa de habitação deles, tendo começado a comer ali refeições.
18. A autora pediu aos réus para eles cuidarem dela e lhe prestarem assistência e cuidados pessoais.
19. Por diversas vezes os réus disseram que não, que ela tinha saúde e não estava numa situação de não poder cuidar dela própria.
20. Até que num dia de setembro de 2012, os réus foram surpreendidos com um telefonema duma advogada que disse ser advogada da autora e que queria, juntamente com a autora, tomar um café para conversarem.
21. Os réus acederam e tiveram essa conversa, tendo a autora, na presença da advogada, proposto aos réus para cuidarem dela e que pagava esses serviços com o apartamento que consta identificado na escritura pública de doação.
22. Face a tal insistência, os réus disseram que sim.
23. Quem tratou da realização da escritura de doação foi a autora e a sua advogada, não tendo os réus tido qualquer intervenção.
24. Os réus nem sequer deliberaram nada relativamente aos encargos que ali foram consignados, tendo aceitado tudo como a autora quis.
25. Desde a data da doação, a autora continuou e comer refeições na casa de habitação dos réus e a pernoitar ali quando quis e lhe apeteceu, tendo-lhe sido dadas as chaves de acesso à casa de habitação dos réus para que ela pudesse entrar e sair quando quisesse.
26. A autora comia ali as três refeições diárias e dormia ali quando queria, tendo ido dormir ao apartamento identificado na doação sempre que quis e lhe apeteceu.
27. A autora nunca deu as chaves do apartamento aos réus e ainda tem na sua posse as chaves de acesso à casa de habitação dos réus.
28. Além das refeições e da dormida na casa de habitação dos réus, a autora beneficiou de transportes para hospitais, para farmácias, para médicos e inúmeros passeios de automóvel na companhia dos réus.
29. A autora passou a ser um elemento do agregado familiar dos réus tendo passado a conviver, diariamente, com toda a família dos réus.
30. A autora esteve a beneficiar desse tratamento até ao dia 06 de junho de 2018.
31. Nesse dia, dia de aniversário da autora, logo pela manhã, a autora pediu ao réu para a levar a Barcelos, dizendo que tinha marcada uma consulta médica.
32. O réu, cerca das 11:30 horas desse dia, levou-a a Barcelos e perguntou-lhe se ela queria que ele a acompanhasse, tendo ela dito que não.
33. O réu manteve-se à espera da autora, nesse dia, até às 15:00 horas.
34. Cerca das 15:00 horas, a autora apareceu junto do automóvel do réu, tendo-lhe dito que ia comer com o marido.
35. O réu perguntou à autora se ela queria que ele a fosse buscar a algum lado porque tinham a festa de aniversário dela preparada para a noite.
36. Ela disse que não era preciso ele ir buscá-la e que, ela ia lá ter à habitação dos réus. Porém, mas nunca mais apareceu.
37. Nesse dia, à noite, os réus telefonaram à autora, insistentemente, mas ela nunca atendeu as chamadas.
38. Nos dias seguintes, os réus continuaram a tentar entrar em contacto telefónico com a autora, mas ela nunca mais atendeu.
39. Entretanto, vieram os réus a ter conhecimento que a autora se encontrava a residir em ..., Barcelos, na companhia do marido.
40. Como a autora não atendia os telefonemas, os réus, preocupados com a sua saúde e por saberem que ela tinha que tomar medicamentos a horas certas, enviaram uma carta registada à autora, no dia 27 de Junho de 2018, que esta recebeu em 28-06-2018, alertando-a para esse facto, dando-lhe ainda a saber que podia regressar à habitação e companhia dos réus quando quisesse, mantendo-se estes disponíveis para lhes prestar os serviços que aceitaram no acordo referido em 3. (cfr. doc. 1).
41. Porém, a autora, até à presente data, nunca mais apareceu nem nunca mais quis estar com os réus.
42. Os réus, a pedido da autora, assumiram também o encargo de cuidar de outras pessoas, prestando-lhes serviços pessoais de alimentação, higiene, limpeza, transporte a hospitais e administração de medicamentos.
43. No apartamento referido em 1, a pedido da autora, a ré, por diversas vezes, fez limpezas.
44. Após a receção da carta referida em 40, a autora nunca comunicou aos réus carecer de serviços pessoais e domésticos.
45. O marido da autora encontra-se doente e não lhe pode prestar cuidados, nem há nenhum familiar conhecido disponível, neste momento, para o efeito.

--- Factos não provados

Não se provou que:
a) A ré, aproveitando a debilidade mental/psicológica da autora, bem como o facto referido em 2. convenceu a aqui Autora que seria melhor esta doar-lhe (e ao seu marido, ora réu) o imóvel identificado em 1..
b) Foram os réus que marcaram eles Escritura referida em 3. e foi por sugestão destes que ficou a constar no acordo referido em 3., o facto referido em 5..
c) A autora nunca conheceu nem conhece, o imóvel da Rua ..., em ..., Esposende.
d) A autora não se apercebeu que no acordo referido em 3. ficou a constar que a mesma tinha residência permanente na Rua ..., em ..., Esposende.
e) Os réus pressionaram a autora para que esta efectuasse rapidamente a aludida doação a seu favor, antes que o marido desta voltasse a Portugal.
f) Os réus apenas cuidaram da autora, levando-a para a sua residência (Rua …, em Esposende), entre os meses de Setembro e Dezembro de 2013.
g) Após este período, os réus foram-se afastando aos poucos da companhia/convívio com a Autora.
h) Após a quadra Natalícia de 2013, os Réus nunca mais demostraram qualquer tipo de preocupação com a Autora (especialmente no que tange à saúde e bem estar).
i) A autora viveu sozinha até agosto de 2015, pernoitando amiúde na fração supra identificada.
j) A autora gasta mensalmente a quantia de 90,00 euros em tratamentos medicamentosos, além de ter que suportar consultas médicas no sector privado e público, que lhe custam largas centenas de euros por ano.
k) Em junho de 2018, a autora deu o apartamento referido em 1 em arrendamento, do qual colheu rendas.
l) A autora disse aos réus que não queria viver com eles, que estava bem sozinha.
m) A autora não está ainda numa situação de carecer de serviços pessoais e domésticos.
n) A autora é uma pessoa perfeitamente autónoma.
o) A situação descrita nos nºs 9 a 12 ocorre desde dezembro de 2013.
p) As funções referidas em 10 têm sido desempenhadas por familiares e amigos da autora, bem como pelo seu atual marido, neste caso desde Agosto do ano de 2015.
q) O imóvel referido em 1. tem um valor de mercado atual igual a 100.000,00 Euros.

IV- Fundamentação de Direito

-- Dos ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil.

Para que possa ser apreciada a razão do Recorrente quanto à decisão tomada na sentença sobre a matéria de facto com fundamento em diferente juízo das provas sujeitas à livre apreciação (embora o tribunal tenha a obrigação de oficiosamente decidir sobre aspetos da matéria de facto, como decorre, além do mais, do artigo 662º nº 2 do Código de Processo Civil), porque aqui vigora de forma premente o princípio do dispositivo, importa que sejam cumpridos os ónus previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Com efeito, esta norma, quer no nº 1, quer no nº 2, prevê como cominação da não especificação dos elementos neles previstos a rejeição da impugnação.

Assim, este artigo impõe ao recorrente os ónus de:
a) especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação ne­le realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
c) especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

É patente, numa primeira linha, que no novo regime foi rejeitada a admissibilidade de recursos que se insurgem em abstrato contra a decisão da matéria de facto: o Recorrente tem que especificar os exatos pontos que foram, no seu entender, erroneamente decididos e indicar também com precisão o que entende que se dê como provado.
Pretende-se, com a imposição destas indicações precisas ao recorrente, impedir “recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, restringindo-se a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” cfr Recursos no Novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 2017, p.153.
Por estes motivos, o recorrente, além de ter que assinalar os pontos de facto que considera incorretamente julgados e indicar expressamente a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre esses pontos, tem também que especificar os meios de prova constantes do processo que determinam decisão diversa quanto a cada um dos factos, evitando-se que sejam apresentados recursos inconsequentes, não motivados, com meras expressões de discordância, sem fundamentação que possa ser percetível, apreciada e analisada.
Quanto a cada um dos factos que pretende que obtenha diferente decisão da tomada na sentença, tem o recorrente que, com detalhe, indicar os meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, também discriminadamente e explicadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada.
Relativamente ao ónus de especificar os concretos meios probatórios, particulariza o nº 2 deste preceito: “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
"As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços que todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento da realização da justiça" - cfr. Recursos no novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 4ª edição, p.161.
É sabido como no discorrer da pena, há a tendência, nas alegações, de misturar a impugnação do facto e do direito, trazendo opiniões sobre o que foi dado como provado, afirmando ter opinião diversa, mas conformando-se ainda assim com tal parte da decisão tomada. Desta forma, impõe-se que nas conclusões o Recorrente indique concretamente quais os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser assente, apresentando a sua pretensão de forma inequívoca, de forma a poder-se, com clareza, separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da reivindicação fundamentada quanto à alteração da matéria de facto.
O que se pretende, com a exigência ao recorrente de assinalar "com exatidão as passagens da gra­vação em que se funda o seu recurso", é onerá-lo com o esforço de se assegurar que existem, na prova gra­vada em que se pretende fundar, declarações que efetivamente justificam a sua discordância. Da mesma for­ma, permite-se ao tribunal que verifique diretamente, pelo acesso aos elementos objetivos do processo, apon­tadas pelo recorrente de forma definida e concretizada, da existência de alguns indícios nesse sentido, a exi­gir posterior análise.
Quanto ao depoimento desta testemunha a Recorrente apenas indica o momento do início e do final do depoimento, nos exatos termos constantes da ata de julgamento, e não salienta, de forma alguma, algum momento ou parte do depoimento (seja por transcrição, seja por remissão para o concreto momento em que consta na gravação) de onde possa resultar a sua interpretação.
Faz, é certo, um resumo do que, no seu entender, resulta dos depoimentos, mas é pacífico que uma descrição interpretativa e resumida do que emerge do depoimento não substitui a indicação concreta dos momentos da gravação ou transcrição do concreto depoimento da testemunha.
Estas indicações remetem diretamente para o meio de prova, ainda cru, que deve ser apresentado como meio demonstrativo de um facto, se bem que, depois deverá ser trabalhado, com os demais meios de prova; a explanação do que resulta do depoimento, afastada da matéria prima, é uma conclusão que se retira da sua análise e que por isso não substitui a primeira.
Assim, não é suficiente a mera reprodução dos dizeres da ata quanto ao início e final do depoimento de cada testemunha, do nome da testemunha e a exposição das considerações subjetivas do recorrente so­bre o que as mesmas disseram, para se cumprir a exigência prevista no nº 2. O ónus imposto ao recorrente não se basta com a mera indicação de elementos formais e considera­ções subjetivas. Necessário é que o mesmo venha “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso” e “se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes” como decorre expressamente do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil.
Tem sido também opinião praticamente pacífica, e que se perfilha, que no âmbito da impugnação da matéria de facto não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento da alegação, ao contrário do que se verifica quanto às alegações de direito. A tal convite se opõe, por um lado, a intenção da lei em não permitir impugnações vagas, sem bases consistentes, genéricas e injustificadas da decisão da matéria de facto, sendo aqui mais exigente no princípio da autorresponsabilização das partes. Veja-se que essa maior responsabilização é premiada com um alargamento do prazo processual para a apresentação das alegações quando ao recurso se funda também na impugnação da matéria de facto. Por outro lado, a leitura das normas que regem esta matéria não permite outro entendimento, como resulta da análise do teor taxativo do artigo 640º e da previsão dos casos que justificam o convite constante do artigo 639º do Código de Processo Civil. (1)

Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, resume (2), quanto aos ónus que vimos falando explicando que a sua inobservância levará à rejeição do recurso nessa parte:

“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (3);c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; …e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente”.

---Concretização.
Lidas quer as alegações, quer as conclusões, mostra-se manifesto que a Recorrente não cumpriu pelo menos dois destes ónus.
Tendo os meios probatórios invocados pela Recorrente como fundamento do erro na apreciação das provas sido gravados, por se fundarem, além do mais, no depoimento de testemunhas (sem prejuízo, é certo, de também se referir a documentos), não indica com exatidão as passagens em que funda o seu recurso: limita-se a transcrever o teor das atas quanto ao início e fim do depoimento e a explanar a interpretação que fez do que terão dito.
Desrespeita, pois, totalmente, o ónus previsto na alínea a) do nº 2 do Código de Processo Civil, nos termos supra explanados, não se assegurando minimamente que existe qualquer correspondência entre a interpretação que fez do depoimento das testemunhas e o por si afirmado. Este completo desrespeito deste normativo exige, nos termos da citada norma, que se rejeite a impugnação da matéria de facto.
Mas há mais ónus que não observou: não relacionou de forma cabal os meios de prova que salientou com os factos que pretende que fossem dados como provados e não provados. Nas alegações nem sequer identifica tais factos, apenas os elencou no penúltimo ponto das suas conclusões, em jeito de remate (o ponto XVIII.), amalgamando todos os elementos de prova e todos os pontos que pretende que se deem como provados e não provados, afirmando que os documentos, em conjugação com os depoimentos das testemunhas impunham decisão diferente quanto aos factos que especificam (factos provados c), f), g), h) e i), e não provados indicados nos números 26 e 30).
Assim, toda impugnação, genérica, que apenas concretiza os factos provados e não provados no final das conclusões, num desfecho que remete em conjunto para “os elementos de prova (documentos) juntos aos autos pela Apelante, em conjugação com os depoimentos das Testemunhas arroladas por si” traduz-se numa discordância genérica, não crítica, dos raciocínios que fundamentaram a decisão, mas sem a concretização das razões que levam a que não concorde com a solução dada a cada um dos pontos que pretende que sejam alterados, impedindo uma análise criteriosa dos argumentos (não apresentados) para cada um dos factos que pretende que sejam alterados.
Também por aqui a impugnação da matéria de facto não pode ser admitida, face ao total desrespeito deste ónus.
Assim, por violação do disposto na alínea b) do nº 1 e da alínea a) do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil, rejeita-se a impugnação da matéria de facto.
*
-- Da aplicação do Direito

É evidente, pelo menos para a grande maioria das conclusões do recurso, que estas se baseiam na alteração da matéria de facto provada e não provada: elencam um conjunto de razões que, no seu entender, levam a que se desse como provado que os Réus não prestaram os serviços a que se obrigaram.
Pretendem pôr em causa o cumprimento demonstrado, por via da impugnação dos pontos 26 a 30 da matéria de facto provada e de diversas alíneas da matéria de facto não provada, sem que lograssem cumprir os requisitos que permitem a apreciação dessa impugnação (por recorrem a prova testemunhal sem a necessária concretização e por lhes faltar a exegese dos elementos de prova com a concreta relacionação a tais pontos e alíneas).
Têm ainda como pressuposto uma ideia, cujo substrato de facto não é requerido que seja dado como provado: que a prestação para ser eficaz deveria ser prestada na sua residência.
No entanto, a Recorrente faz uma leitura intrincada da matéria de facto dada como provada, não sendo também claro se coloca em causa a aplicação do Direito efetuada na sentença, na parte em que esta se mostra mais imprecisa.
Com efeito, esta peça, na subsunção dos factos ao direito apenas menciona que “Face à factualidade dada como assente, não é possível afirmar que os réus não cumpriram as obrigações que assumiram no contrato em questão. Ao invés, resultou provado que foi a própria autora que se afastou deles, por vontade própria e que foi a sua atuação que impediu aqueles de cuidarem dela. A ser assim, há que concluir que a pretensão da autora não pode proceder, o que se decide.”, sem que tenha nesta sede ou anteriormente explicado o regime da mora do credor.
Cumpre, pois, deslindar a intricada leitura que a Recorrente faz dos factos ao direito aplicado e concretizar o regime da mora do credor, o que por simplicidade se efetua recorrendo a acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que de forma direta a resumiu, sem necessidade de repetir por outras palavras o que já tão bem explicado foi.
Há mora do credor quando este recusa, ou não presta ao devedor, a colaboração necessária ao cumprimento (nº1) – havendo ausência de motivo justificado para essa recusa ou omissão (nº2). Enquanto para haver mora do devedor a lei exige que haja culpa sua – art. 804º, nº2, do Código Civil – já não assim quanto à mora do credor (mora credendi), definida no art.813º – “O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação…. Tal como acontecia com o devedor em caso de mora, também a mora do credor tem efeitos, sendo eles a obrigação de indemnizar (art. 816º do Código Civil), a atenuação da responsabilidade do devedor (art. 798º) e a inversão do risco pela perda ou deterioração da coisa (art.º 815º do Código Civil).”, como se resumiu no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 01/14/2014, no processo 511/11.2TBPVL.G1.S1, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano).
A Recorrente, tal como a sentença, defende que por via do encargo com que foi onerada a doação, os Réus ficaram adstritos ao cumprimento de prestações no interesse do doador, tendo ficado a doadora titular do direito de crédito correspondente.
E nessa sequência afirma que “pese embora a Mma. Juíza ter dado como provado que estes prestaram alguns serviços (limpezas) na residência daquela, mas não se apurou a data, ou seja, poderia, como foi ter sido em data muito anterior a 2015, o que não prejudica, de todo, a versão da peticionante/Apelante”. Desde já se adianta que aqui carece de razão.
Da matéria de facto provada resulta que a Ré desde a data da doação (ponto 25 da matéria de facto provada) até ao dia 06 de junho de 2018 (ponto 30 da matéria de facto provada) esteve a beneficiar dos serviços que integravam a cláusula modal (pela forma descrita nos pontos 25 a 30 da matéria de facto provada), sendo, como se viu, que nada na matéria de facto provada inculca que os serviços tinham que ser prestados na sua habitação.
A Recorrente aflora ainda uma nulidade da sentença apenas nas conclusões, por entender que um documento, sem força probatória plena, contraria a matéria de facto provada.
Importa também quanto a tal, sem mais profundidade que tal afloramento exige, esclarecer que o facto da nulidade não ter sido arguida nas alegação stricto sensu leva a que não deve ser considerada, visto que as conclusão têm que ser o resumo do anteriormente invocado, não podendo trazer novas considerações (artigo 639º nº 1 do Código de Processo Civil); assim como importa explanar que mesmo que assim se não entendesse, a frequência do centro de dia, sem saber em concreto o que importava (se só atividades, se refeições) não põe em causa nenhum facto dado como provado e, por fim, explicar que tal contradição, caso se verificasse, o que não é o caso, poderia eventualmente implicar a alteração da matéria de facto provada, pela Primeira ou Segunda Instância, consoante existissem nos autos elementos que o permitissem fazer nesta Relação, mas não determinaria a nulidade da própria sentença, nos termos do artigo 662º nº 2 da alínea c) do Código de Processo Civil, que prevê tal situação, diferente da prevista no artigo 615º do mesmo diploma.)
Por fim, aprofundando a subsunção do Direito, importa referir, face ao instituto da mora do credor supra resumido, que há que concluir que apesar de se ter demonstrado que os Réus não prestaram os serviços mencionados na cláusula modal após 6 de junho de 2018 (como resulta definido entre o mais no ponto 30 da matéria de facto provada), tal se deve ao comportamento da Autora, que se afastou dos mesmos, deixando de atender os seus telefonemas, não aceitando que a conduzissem à festa de aniversário que tinham preparada para ela, afirmando que ia refeiçoar com o marido e passando a residir com aquele em ..., Barcelos.
Dada a natureza da prestação que impendia sobre os Réus, de natureza pessoal, é evidente que a Autora estava – à luz do padrão da boa-fé e até dos deveres acessórios de conduta – obrigada a colaborar com estes (neste sentido cfr. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo 511/11.2TBPVL.G1.S1, em 01/14/2014, em situação muito semelhante a esta.
Como a Autora não prestou a colaboração devida, ausentando-se para ir viver com o marido e esta ausência de colaboração determina necessariamente a impossibilidade destes executarem as prestações a que estavam vinculados, tal falta de prestação não lhes é imputável e não podem sofrer as respetivas consequências.
Não é possível considerar que ocorreu um incumprimento culposo da obrigação que impedia sobre os Réus que possa permitir que possa operar o direito à resolução da doação (conferido pelo contrato) fundada no não cumprimento dos encargos: há que concluir, tal como fez a sentença, pela improcedência da ação.

V- Decisão

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a presente apelação, e, em consequência manter a sentença proferida.
Custas pela Recorrente (artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil).
Guimarães, 5 de maio de 2022

Sandra Melo
Conceição Sampaio
Elisabete Coelho de Moura Alves

1. (neste sentido, entre muitos, cf Henrique Antunes, obra cit., Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 170, nota 331, Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 80, e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, cit., págs. 141 e 142).
2. obra cit. p. 155-56
3. Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/02/2015, no processo 405/09.1TMCBR.C1.S1, disponível no portal dgsi.pt.