Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): I - Os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos atestados com base em percepções do documentador ou dos que se passam na sua presença. II - Tal força probatória não se estende, pois, à veracidade ou verosimilhança, ou seja a correspondência com a realidade dos factos constantes da declaração. III - Assim, a escritura pública de compra e venda não faz prova plena de que as declarações emitidas sejam verdadeiras, isto é, não faz prova plena da celebração de um efectivo contrato de compra e venda das referidas fracções entre os réus/recorrentes. IV - Nessa medida, essa escritura não determina a prova plena da existência do aludido contrato de compra e venda, sendo admissível prova testemunhal para se contrariar a veracidade e sinceridade das declarações exaradas em documento autêntico, ou seja, para prova da vontade real das partes, recorrendo-se a elementos estranhos, extrínsecos a essa escritura pública – artº 393º, nº 3, do Código Civil. V - Por força do estatuído no artº 394º, nºs 1 e 3 do Código Civil, a prova do acordo simulatório, quando invocado por terceiros, como sucede in casu (a entidade bancária é terceiro em relação à escritura pública) pode ser demonstrada por quaisquer meios probatórios, portanto por testemunhas ou presunções- cfr. nº 3 do citado artº 394º e artº 351º, ambos do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório; Apelante: J. V. e esposa I. S. e A. L. (réus); Apelado: Caixa ..., CRL (autora); A apelada/autora instaurou acção sob a forma de processo comum contra os apelantes/réus, pedindo que: 1. Se declarasse nulo, por vício de simulação, o negócio denominado de compra e venda das frações autónomas designadas pelas letras “A” e “B”, que fazem parte do prédio descrito no registo predial sob o n.º ..., freguesia e concelho de Vila Pouca de Aguiar, objeto da escritura transcrita no ponto 42.º da p.i; 2. Se determinasse o cancelamento das inscrições de aquisição a favor do réu A. L., a que se refere a Ap. 2307 de 14 de março de 2018, incidente sobre as referidas duas frações; 3. Caso assim não se entendesse, -Se julgasse procedente a impugnação pauliana do mesmo negócio de compra e venda, reconhecendo-se à autora o direito à restituição dessas frações autónomas na medida do seu interesse, podendo executá-las no património do réu A. L.. Realizada a audiência de julgamento, foi proferido sentença, na qual se decidiu o seguinte: «Declaro nulo, por vício de simulação, o negócio denominado de compra e venda das frações autónomas designadas pelas letras “A” e “B”, que fazem parte do prédio descrito no registo predial sob o n.º ..., freguesia e concelho de Vila Pouca de Aguiar, objeto da escritura transcrita no ponto 42.º desta petição inicial; Determino o cancelamento das inscrições de aquisição a favor do réu A. L., a que se referem as Aps. 2307 de 14 de março de 2018, incidente sobre as duas frações em causa. Após trânsito, promova o registo da presente decisão - arts. 2º, n º 1, a), 3º, n º 1, b) e c), 8º-B, n º 3, a) e 8º-C, n º 3, do CRP. Custas a cargo dos R.R. - art. 527º, n º 1 a 3, do C.P.C. ». Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso de apelação os réus, em cuja alegação formula as seguintes conclusões que se transcrevem: 1ª. Os Réus não se conformam com o douto despacho proferido em 21-09-2020, que não admitiu a junção aos autos de quatro documentos / quatro contratos de arrendamento, requerida pelos RR na respetiva audiência de julgamento; nem com a douta sentença datada de 11-11-2020, que declarou “nulo, por vício de simulação, o negócio denominado de compra e venda das frações autónomas designadas pelas letras “A” e “B”, que fazem parte do prédio descrito no registo predial sob o n.º ..., freguesia e concelho de Vila Pouca de Aguiar”, o que fundamenta o presente recurso. Do recurso do douto despacho proferido em 21-09-2020, que não admitiu a junção aos autos de quatro documentos / quatro contratos de arrendamento, requerida pelos RR na audiência de julgamento: 2ª. Conforme haviam protestado no artº 31º da contestação, na audiência de discussão e julgamento de 21-09-2020 os RR requereram a junção aos autos de quatro contratos de arrendamento relativos às frações autónomas designadas pelas letras “A” e “B” (do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Vila Pouca de Aguiar sob o artº .. e descritas na CR Predial de … sob o nº .../19870624), outorgados pelo Réu A. L., na qualidade de proprietário e senhorio, e, respetiva e sucessivamente, com as sociedade comercial “V. F., Lda”, e com a sociedade comercial “R. T., Unipessoal, Lda”, enquanto locatárias – cfr. docs. 1 a 4, que se juntam. 3ª. Por douto despacho proferido nessa mesma data, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não admitiu a junção de tais documentos – cfr. Ata de 21-09-2020. 4ª. Conforme resulta da fundamentação de fls 14, parte final, e 15, para justificar a prova dos factos nºs 36, 37 e 38, a douta sentença aludiu também à circunstância de tais contratos de arrendamento não terem sido juntos aos autos. 5ª. Desta forma, paradoxalmente, o Ilustre Tribunal a quo não admitiu a junção dos contratos de arrendamento aos autos, mas, posteriormente, veio invocar a sua inexistência como um dos aspectos para fundamentar a prova daqueles mesmos factos. 6ª. Tendo em conta aquela fundamentação, a existência de tais contratos de arrendamento nos autos era essencial para a descoberta da verdade material dos factos em apreço e para a justa composição do litígio. 7ª. Incumbindo ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio” (nos termos dos artºs 411º, e 6º, nº 1, do NCPC, que consagram o princípio do inquisitório), e verificando-se que a existência de tais contratos de arrendamento era essencial para a descoberta da verdade material, na medida em que a sua ausência nos autos influiu na prova dos factos nºs 36, 37 e 38, deveria ter sido admitida a junção de tais contratos de arrendamento na audiência de discussão julgamento de 21-09-2020. 8ª. Pelo que, com o devido respeito, impõe-se a revogação do douto despacho que decidiu pela não admissão de tais contratos de arrendamento, com as legais consequências. Do recurso da douta sentença proferida em 11-11-2020 - Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, no que diz respeito aos factos dados como provados sob os pontos 36, 37 e 38: 9ª. Os recorrentes consideram que foram indevidamente julgados os pontos 36, 37 e 38 da matéria de facto dada como provada, que fundamentaram a declaração de nulidade, por vício de simulação, do negócio denominado de compra e venda das frações autónomas designadas pelas letras “A” e “B”. 10ª. Na respetiva “Motivação da decisão de facto”, a douta sentença considerou que “A factualidade de 36 e 37, resulta da prova documental, conjugada com a prova pericial e testemunhal e os depoimentos de parte prestados, analisados à luz das regras da experiência comum.” (cfr. fls 10, parte final). 11ª. Como resulta da fundamentação constante de fls 11 a 16, para prova de tais factos a douta sentença relevou então os depoimentos das testemunhas R. S. e P. N., e o depoimento de parte do Réu A. L.. 12ª. Para prova de tais factos a douta sentença expressou aí um conjunto de alusões / trechos de tais depoimentos que, visível e notoriamente, não são suficientes, não justificam, e não fundamentam por si só minimamente que, com base neles, se possa dar como provada a matéria constante dos pontos nºs 36 a 38 da matéria de facto. 13ª. Por ser assim, a douta sentença padece de falta de fundamentação da resposta á matéria de facto contida nos pontos 36, 37 e 38, nos termos do artº 607º, nºs 3 e 4 e 154º, do CPC. 14ª. O que deverá reconduzir a que seja dada como não provada a matéria constante dos pontos 36, 37 e 38 da matéria de facto. 15ª. POR OUTRO LADO, a verdade é que aquelas partes / trechos dos depoimentos das testemunhas R. S. e P. N., e do Réu A. L., a que alude a douta sentença, não expressam o real e verdadeiro sentido do seu respetivo teor integral. 16ª. Da análise do teor completo daqueles depoimentos resulta inequívoco que dos mesmos não é possível dar-se como provada qualquer da matéria constante dos pontos 36 a 38 dos factos dados como provados, e, pelo contrário, dos mesmos depoimentos resulta inequívoco: . QUE os RR J. V. e mulher quiseram efetivamente vender as referidas duas frações, que, correspondentemente, o Réu A. L. quis efectivamente comprar; . QUE as declarações manifestadas na escritura foram emitidas de forma verdadeira e real, e sem qualquer intuito de enganar a Autora; - QUE, aquando da escritura, os RR não sabiam, nem pretendiam, com a sua celebração, impedir ou dificultar a possibilidade de a Autora cobrar os créditos que tinha sobre os 1ºs RR. 17ª. TAL é o que resulta: . Do depoimento da testemunha R. S. – depoimento gravado no sistema de gravação digital integrado, em uso no Tribunal, com a duração e 00":01" a 09":22" / cfr. Ata da Audiência de Discussão e Julgamento de 13-07-2020. . Do depoimento da testemunha P. N. – depoimento gravado no sistema de gravação digital integrado, em uso no Tribunal, com a duração de 00":01" a 09":22" / cfr. Ata da Audiência de Discussão e Julgamento de 13-07-2020. . Do depoimento do Réu A. L. – depoimento gravado no sistema de gravação digital integrado, em uso no Tribunal / único produzido durante a Audiência de Discussão e Julgamento de 3-11-2020 – Cfr. Ata de 3-11- 2020. 18ª. Naqueles pressupostos, na evidente ausência de prova necessária e suficiente que suporte os factos dados como provados sob os nºs 36, 37 e 38, tal matéria deverá agora ser doutamente julgada como não provada, o que deverá determinar, só por si, a douta revogação da sentença e a declaração de improcedência da ação. SEM PRESCINDIR, acresce que: 19ª. Da fundamentação da douta sentença de fls 11 a 16 verifica-se ainda que, com base nos trechos / aspectos dos depoimentos aí referidos - que, como se disse, são, manifestamente insuficientes para prova dos factos nºs 36, 37 e 38 -, o Ilustre Tribunal a quo aludiu a factos e circunstâncias que não constam provados nos autos, tirou ilações, e presumiu então como provada a matéria daqueles mesmos factos. 20ª. Reconhecendo a fls 16 que não existiu prova directa da simulação da compra e venda, presumiu todavia a prova daqueles mesmos factos, naqueles termos, com o que declarou a existência de simulação e a decorrente nulidade do contrato de compra e venda celebrado a que se refere o ponto 34 dos factos provados. 21ª. ORA, ao dar como provada a factualidade dos pontos 36, 37 e 38 com base em ilações não assentes em factos realmente conhecidos e/ou comprovados nos autos, a douta sentença fez um uso censurável das presunções judiciais, em clara violação do disposto no artº 349º, do Código Civil, que impõe que as ilações podem firmar um facto desconhecido, mas apenas quando tal decorrer de factos conhecidos. 22ª. Como se referiu, tais presunções nem sequer estão suportadas nos trechos / aspectos dos depoimentos das testemunhas R. S. e P. N., e do depoimento de parte do Réu A. L., os quais, como também se disse, não suportam minimamente a prova daqueles factos. 23ª. TODAVIA, ainda que se considerasse (em situação meramente hipotética) que a parte daqueles depoimentos, invocada a fls 11 a 16 da douta sentença, poderia fundamentar a existência de tais presunções (que reconduziram á prova dos pontos 36, 37 e 38 da matéria de facto), ainda assim, tais presunções são indevidas. 24ª. É que, como resulta do ponto 34 dos factos provados, o negócio jurídico em causa foi celebrado por escritura pública, que reveste a natureza de documento autêntico, que faz prova plena dos factos aí descritos – cfr. artºs 369º e 371º, nº 1, do Código Civil. 25ª. Nos termos conjugados dos artºs 393º, nº 2 e 351º do Código Civil, encontrando-se o negócio jurídico titulado em documento autêntico, com prova plena, e na inexistência de qualquer facto ou documento devidamente comprovado que infirme o seu conteúdo (o que ocorre nos autos), encontra-se vedado o recurso às presunções judiciais, por vedada a prova testemunhal. 26ª. Pelo que, por suportada apenas em ilações e presunções indevidas, deverá ser dada como não provada a matéria constante dos factos dados como provados sob os nºs 36, 37 e 38. Em consequência: 27ª. Nos termos do artº 240º, do Código Civil, para que ocorra simulação de negócio jurídico é necessário que se prove que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, ocorreu divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante. 28ª. O ónus da prova dos factos constitutivos da simulação incumbia à Autora, nos termos do artº 342º, nº 1, do Código Civil. 29ª. Pelo que, sendo totalmente indevida a resposta dada aos factos nºs 36, 37 e 38 e, por isso, considerando-se não provada a matéria aí constante, não pode senão dar-se como não provada a simulação, por não verificados os requisitos previstos no artº 240º, do Código Civil. 30ª. Salienta-se ainda que, mesmo na eventual dúvida sobre a realidade daqueles factos (o que não se vislumbra), esta terá sempre de resolver-se contra a Autora, nos termos do artº 414º, CPC e 346º, CC. 31ª. O que, requer-se, deverá determinar a douta revogação da sentença e a declaração de improcedência da ação. Foram violados os preceitos legais sucessivamente elencados. Pedem que seja revogado o despacho proferido em 21-09-2020, que não admitiu a junção aos autos de quatro documentos/quatro contratos de arrendamento, requerida pelos réus na audiência de julgamento. E ainda que seja revogada a sentença recorrida, julgando-se improcedente a acção. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos do artº 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC). As questões suscitadas são, em suma: - Questão preliminar: admissão dos documentos - quatro contratos de arrendamento - apresentados na audiência de 21.09.2020 e então rejeitados; - Erro na apreciação da matéria de facto quanto aos pontos de facto provados nºs 36, 37 e 38; - Inexistência dos requisitos legais da simulação; III – Fundamentos; 1. De facto Factos provados: 1 - Em 2 de junho de 2016, a autora, a solicitação da sociedade “R. P. - Supermercados, Lda.”, concedeu a esta um crédito em conta corrente, no valor de € 75 000,00. 2 - Nesse contrato intervieram os réus J. V. e mulher, entregando então à autora uma livrança com o seu aval, responsabilizando-se deste modo da mesma maneira que a referida sociedade. 3 - A autora, a referida sociedade e os réus J. V. e mulher, consignaram nesse contrato, em síntese e no que interessa à presente ação, as seguintes condições: A - a autora concedeu à referida sociedade um crédito de € 75 000,00, para ser utilizado em conta corrente, por montantes de € 500,00 ou múltiplos desse valor, B - o crédito foi concedido pelo prazo de 6 meses, automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, C - o crédito vencia juros, postecipados e contados dia a dia, à taxa de juro variável anual nominal que resultar da média aritmética simples das cotações diárias da taxa Euribor 6 meses (…), a que acresce o spread de 2.25%, D - em caso de mora no pagamento de qualquer obrigação ou quantia, seriam devidos juros moratórios calculados à taxa que resultar da aplicação de uma sobretaxa anual de 3%, E - a referida sociedade obrigou-se a reembolsar a autora das quantias disponibilizadas, bem como a pagar os juros e demais responsabilidades decorrentes do crédito, F - o não cumprimento pontual de quaisquer obrigações decorrentes do contrato ou de outros atos e títulos, produziria o vencimento antecipado e a exigibilidade de todas as obrigações. 4 - Sucede que, nem a referida sociedade, nem os réus J. V. e mulher, pagaram à autora a prestação desse crédito que se venceu em 2 de junho de 2018, vencendo-se então todo o crédito, juros e demais responsabilidades. 5 - Na sequência desse incumprimento, em 10 de setembro de 2018 a autora instaurou contra a referida sociedade e os réus J. V. e mulher, a execução ordinária n.º 1582/18.6T8CHV, reclamando então o valor de € 69 129,92. 6 - Essa sociedade e os réus J. V. foram regularmente citados para os termos dessa execução, não tendo deduzido qualquer oposição. 7 - Sendo que, até à data, nem essa sociedade, nem os réus J. V. e mulher liquidaram à autora qualquer valor, por conta do valor reclamado naquela execução. 8 - Em 10 de outubro de 2016, a solicitação da mesma sociedade referida em 1, a autora prestou à “X - Hipermercados, S.A.”, a garantia bancária n.º ……., no montante de € 18 000,00. 9 - Nessa data, a referida sociedade e os réus J. V. e mulher, entregaram à autora um documento de “autorização de preenchimento de livrança com aval para emissão de garantia bancária”. 10 - Nesse documento, os réus J. V. e mulher fizeram consignar, em síntese, o seguinte: A - vinculavam-se a pagar à autora as quantias que a mesma viesse a desembolsar por causa e ao abrigo da referida garantia bancária, bem como as comissões acordadas e respetivos encargos, B - entregavam à autora uma livrança em branco, com o seu aval, para titular e assegurar o pagamento das mencionadas obrigações, autorizando o respetivo preenchimento em qualquer momento. 11 - Sucede que, em 8 de outubro de 2018, a referida X interpelou a autora para proceder ao pagamento da quantia de € 18 000,00, titulada pela referida garantia bancária, o que a autora fez em 5 de novembro de 2018. 12 - Nem a sociedade, nem os réus J. V. e mulher, efectuaram qualquer pagamento da referida quantia à autora. 13 - Na sequência deste incumprimento, em 14 de novembro de 2018, a autora instaurou no juízo de execução de Chaves, a execução ordinária n.º 2039/18.0T8CHV, reclamando então o valor de € 19 821,80. 14 - A referida sociedade e os réus J. V. e mulher foram regularmente citados para os termos dessa execução, não tendo deduzido qualquer oposição, nem reembolsado a autora de qualquer valor. 15 - Em 25 de maio de 2016, a autora, a solicitação da sociedade “V. F., Lda.”, concedeu a esta um crédito em conta corrente, no valor de € 75 000,00. 16 - Nesse contrato intervieram os réus J. V. e mulher, entregando então à autora uma livrança com o seu aval, responsabilizando-se deste modo da mesma maneira que a referida sociedade. 17 - A autora, a referida sociedade e os réus J. V. e mulher, consignaram nesse contrato, em síntese e no que interessa à presente ação, as seguintes condições: A - a autora concedeu à referida sociedade um crédito de € 75 000,00, para ser utilizado em conta corrente, por montantes de € 500,00 ou múltiplos desse valor, B - o crédito foi concedido pelo prazo de 6 meses, automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, C - o crédito vencia juros, postecipados e contados dia a dia, à taxa de juro variável anual nominal que resultar da média aritmética simples das cotações diárias da taxa Euribor 6 meses (…), a que acresce o spread de 2.25%, D - em caso de mora no pagamento de qualquer obrigação ou quantia, seriam devidos juros moratórios calculados à taxa que resultar da aplicação de uma sobretaxa anual de 3%, E - a referida sociedade obrigou-se a reembolsar a autora das quantias disponibilizadas, bem como a pagar os juros e demais responsabilidades decorrentes do crédito, F - o não cumprimento pontual de quaisquer obrigações decorrentes do contrato ou de outros atos e títulos, produziria o vencimento antecipado e a exigibilidade de todas as obrigações. 18 - Sucede que, nem a referida sociedade, nem os réus J. V. e mulher, pagaram à autora a prestação desse crédito que se venceu em 25 de maio de 2018, vencendo-se então todo o crédito, juros e demais responsabilidades. 19 - Na sequência desse incumprimento, em 10 de setembro de 2018, a autora instaurou contra a referida sociedade e os réus J. V. e mulher, a execução ordinária n.º 1583/18.4T8CHV, reclamando então o valor de € 65 285,10. 20 - Essa sociedade e os réus J. V. foram regularmente citados para os termos dessa execução, não tendo deduzido qualquer oposição. 21 - Deste modo, na data da propositura desta ação, relativamente ao crédito em título, os réus J. V. e mulher deviam à autora os seguintes valores: A - € 61 220,89 de capital, B - € 1 922,23 de juros de mora sobre o capital, C - € 70,00 de imposto de selo, Ou seja, o total de € 63 213,12 (sessenta e três mil, duzentos e treze euros e doze cêntimos). 22 - Em 9 de agosto de 2017, a autora, a solicitação da sociedade referida supra em 15, concedeu à mesma um empréstimo no montante de € 260 000,00 (duzentos e sessenta mil euros). 23 - Os réus J. V. e mulher intervieram nesse contrato, na qualidade de avalistas, entregando então à autora uma livrança em branco, vinculando-se solidariamente com essa sociedade pelo pagamento de todas as responsabilidades. 24 - A autora e os réus consignaram nesse contrato, em síntese e com interesse para a presente ação, as seguintes condições: A - o capital mutuado seria reembolsado à autora em 96 prestações mensais, constantes de capital e juros e sucessivas, vencendo-se a primeira no 25.º mês a contar da data do contrato, B - a quantia mutuada vencia jutos postecipados e contados dia a dia, à taxa de juro anual nominal que resultar da média aritmética simples das cotações diárias da taxa Euribor a 6 meses, a que acrescia o spread de 2,75%, C - em caso de mora no pagamento de qualquer obrigação ou quantia, seriam devidos juros moratórios calculados à taxa que resultasse da aplicação de uma sobretaxa de 3%, D - o não cumprimento para com a autora de quaisquer obrigações, produziria o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as demais obrigações, E - para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, foi constituída hipoteca sobre as seguintes frações autónomas propriedade dos réus J. V. e mulher: Fração autónoma “A”, rés-do-chão, loja comercial, com entrada pelos n.ºs .. e .. do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., Vila Pouca de Aguiar, descrito no registo predial sob o n.º ..., Fração autónoma “B”, 1º andar, loja comercial, com entrada pelos n.ºs ... e ... do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., Vila Pouca de Aguiar, descrito no registo predial sob o n.º ..., F - os réus J. V. e mulher declararam que davam o seu aval à livrança em branco subscrita pela sociedade, vinculando-se solidariamente com a mesma pelo pagamento de todas as responsabilidades e obrigações. 25 - Em 17 de agosto de 2017, através da apresentação n.º 2418, a autora registou a seu favor, a constituição da hipoteca sobre as referidas frações autónomas “A” e “B”. 26 - Invocando o incumprimento do empréstimo referido em 22, em 12 de setembro de 2018, a autora instaurou contra a referida sociedade e os réus J. V. e mulher, a execução sumária n.º 1596/18.6T8CHV, reclamando então o valor de € 272 386,58. 27 - No decorrer dessa execução, a autora fez penhorar as duas frações autónomas identificadas na alínea e) de 24 supra. 28 - Quando citados para a referida execução, os executados deduziram oposição, na qual invocaram que, em cumprimento do contrato de mútuo celebrado, logo no mês seguinte, em 9-9-2017, a mutuária procedeu ao pagamento da primeira prestação mensal devida, no valor de 655,92 €; 29 - O que também fez posterior e sucessivamente, de forma pontual, nos seguintes meses de outubro de 2017 a agosto de 2018, cujos valores mensais das prestações oscilaram em cerca de 635,00 € / 650,00; 30 - Em alguns meses (mês de setembro, novembro de 2017 e janeiro e agosto 2018), algumas das prestações eram debitadas na ausência de saldo para o efeito, cuja insuficiência era colmatada posteriormente pela mutuária, o que foi sempre aceite pela exequente; 31 - No dia correspondente ao pagamento da prestação relativa ao mês de setembro de 2018, em 9-9-2018, a mutuária só dispunha na conta o valor de 126,85 €, pelo que a prestação só foi debitada nesse valor. 32 - Não obstante ter disposto de saldo no dia seguinte, 10-09-2018, a exequente não procedeu ao débito do valor em falta relativa a tal prestação. 33 - No dia 13 de março de 2018, compareceram perante a notária Dra. M. J., com cartório em Vila Real, os réus J. V. e mulher e J. C., advogada, na qualidade de procuradora do réu A. L.. 34 - Em escritura denominada de compra e venda fizeram eles consignar, em síntese, o seguinte: COMPRA E VENDA (…) PRIMEIRO: J. V. (…) e mulher I. S. (…) SEGUNDO: J. C. (…), advogada, (…), na qualidade de procuradora de A. L. (…) DECLARARAM OS PRIMEIROS OUTORGANTES Que, pelo preço global de DUZENTOS E SETENTA MIL EUROS, recebido da forma abaixo indicada, vendem ao segundo outorgante (…) as frações abaixo identificadas (…): Pelo preço de cento e quarenta e oito mil euros, a fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente a uma loja comercial ampla, no rés-do-chão, entrada pelos n.ºs ... e ..., com valor patrimonial tributário de € 91 825,18. Pelo preço de cento e vinte e dois mil euros, a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente a uma loja comercial ampla, no 1.º andar, entrada pelos n.ºs ... e ..., com valor patrimonial tributário de € 74 633,41. PELO SEGUNDO OUTORGANTE FOI DITO Que para o seu representado aceita a presente venda nos termos exarados. E ACRESCENTARAM TODOS OS OUTORGANTES Que o referido preço será pago da seguinte forma: A quantia de dez mil euros, recebido hoje, através de cheque n.º 1254877244 do Banco …, S.A. - Vila Pouca de Aguiar O remanescente, no valor de duzentos e sessenta mil euros, será pago através de assunção de dívida à Caixa ..., CRL (…). 35 - Através desta escritura, os réus J. V. e mulher declararam vender ao réu A. L., pelo preço total de € 270 000,00, as duas frações autónomas supra referidas, sitas na Rua ..., Vila Pouca de Aguiar. 36 - Na sequência de acordo estabelecido entre os R.R. nesse sentido, J. V. e mulher não quiseram na realidade vender as referidas duas frações, que, correspondentemente, A. L. também não quis comprar; 37 - Tendo as declarações manifestadas na escritura sido emitidas com o intuito de enganar a autora. 38 - Aquando da escritura, os réus sabiam que, com a sua celebração, impediam ou dificultavam a possibilidade de a autora cobrar os créditos que tinha sobre os 1º R.R. 39 - Pelas Aps. 2307 de 2019/03/14, foi registada, a aquisição, por compra, das frações identificadas em 34 supra, a favor do 3º R. 2. De direito; 2.1 Questão preliminar: admissão dos documentos - quatro contratos de arrendamento - apresentados na audiência de 21.09.2020 e então rejeitados; Começam os apelantes por se insurgirem quanto ao despacho proferido, em 21-09-2020, que não admitiu a junção aos autos de quatro documentos (quatro contratos de arrendamento, por si requerida na audiência de julgamento, pretendendo agora a sua revogação. O apelado contrapõe que tal pedido recursivo é inadmissível, por extemporaneidade. E assiste-lhe razão. Na apelação interposta, os recorrentes pretendem, além do mais, a revogação do despacho proferido na audiência de julgamento de 21.09.2020 que rejeitou o seu pedido de junção de quatro documentos - contratos de arrendamento, requerida então pelos réus/recorrentes Assim, está em causa uma decisão sobre rejeição de meio de prova, cujo prazo para interposição de recurso é de 15 dias, a contar da prolação da mesma - cfr. 2.ª parte do n.º 1 do art.º 638.º e al. d) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC Trata-se de um dos casos em que é possível a interposição de apelação autónoma de decisão interlocutória. Logo, tendo a referida decisão sido proferida na audiência de julgamento de 21.09.2020, consideram-se os recorrentes notificados da mesma nessa data, dispondo por isso do prazo de 15 dias contados desde então para, querendo, apresentarem recurso. Ou seja, até ao dia 6.10.2020, ou, eventualmente, contra o pagamento da respectiva multa, até ao dia 9.10.2020. No caso em apreço, os recorrentes apenas deram entrada em juízo do requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações em 10.01.2021, pelo que há muito se constituiu caso julgado formal (artºs 620º, nº 1 e 628º, ambos do CPC) relativamente a tal decisão de não admissão de tais documentos nos autos. Consequência do exposto é que também não pode ser admitido agora a sua apresentação em sede de recurso, tanto mais que os apelantes não justificaram minimamente a superveniência dessa junção – a qual, aliás, pelas razões sobreditas está afastada, já que estamos perante documentos que existiam aquando da sua rejeição em sede de audiência de julgamento e a formação de caso julgado arreda legalmente tal possibilidade, passando o despacho da sua rejeição a ter força obrigatória dentro do processo - cfr. o citado artº 628º e ainda artº 651º, nº 1, ambos do CPC. Como refere o Prof. M. de Andrade a propósito do princípio da auto-responsabilidade das partes, “a negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz” (Noções Elementares de processo Civil, ed. 1976, pág. 376)». 2.2 Erro na apreciação da matéria de facto; Esgrimem também os apelantes que se verifica erro de julgamento quanto à decisão de facto relativamente aos pontos provados sob os nºs 36, 37 e 38, os quais têm o seguinte teor: «36 - Na sequência de acordo estabelecido entre os R.R. nesse sentido, J. V. e mulher não quiseram na realidade vender as referidas duas frações, que, correspondentemente, A. L. também não quis comprar; 37 - Tendo as declarações manifestadas na escritura sido emitidas com o intuito de enganar a autora. 38 - Aquando da escritura, os réus sabiam que, com a sua celebração, impediam ou dificultavam a possibilidade de a autora cobrar os créditos que tinha sobre os 1º R.R.». Argumentam para tal que a fundamentação plasmada na sentença quanto a essa factualidade mostra-se alicerçada nos depoimentos das testemunhas R. S., P. N. e no depoimento de parte do réu A. L., os quais não são suficientes, não justificam nem fundamentam por si só que se possa dar como provada tal materialidade fáctica, resultando do seu conteúdo o contrário. Ainda que os recorrentes se limitem a fazer uma impugnação global e genérica da prova testemunhal e do depoimento do réu – não apontando em concreto qual o trecho seu relato que inculcasse o apontado erro do julgado – certo é que ouvida e reexaminada essa prova testemunhal e por depoimento em conjugação com a demais prova documental e pericial, podemos concluir que se mostra acertada a decisão de facto, mormente quanto à matéria constante dos pontos nºs 36, 27 e 38 supra. Os recorrentes escudam-se, desde logo, nos fundamentos de que os depoimentos prestados são insuficientes e inexiste prova directa da simulação da compra e venda para concluírem que não está demonstrada a simulação. Mas sem razão. Além de ser válida a prova indirecta, o tribunal recorrido, em sede de motivação, para prova da factualidade impugnada, faz referência à prova pericial produzida, indiciadora da veracidade da factualidade considerada provada. Com efeito, as frações vendidas foram avaliadas em € 246.100,00 e € 145.700,00, somando assim um total de € 391.800,00, tendo os réus declarado comprá-las/vendê-las por € 270.000,00. Há, pois, uma diferença significativa - quase 1/3 do preço das frações - de entre o valor de avaliação das frações e o valor declarado de compra e venda das mesmas de € 121.800,00. E mal se compreende, à luz das regras de experiência comum, que os vendedores J. V. e mulher I. S. estivessem a vender tão ao desbarato ao dito A. L. tal património, quando os mesmos vendedores, além de terem hipotecados tais imóveis, já tinham dívidas para com a autora, credora hipotecária, por via de empréstimo concedido e garantia prestada. Também não é curial que o aludido comprador se prestasse a querer realmente realizar tal compra e venda, sabendo que o referido preço de venda era demasiado baixo, em relação preço de mercado, e as referidas fracções estavam hipotecadas. Mas, ainda assim, mesmo que vendedores e comprador pretendessem realizar um mero negócio, satisfazendo interesses próprios, de todo o demais circunstancialismo inerente a tal alienação se infere que a mesma não foi querida pelos intervenientes e foi realizada formalmente para enganar terceiros, a aqui autora, como detalhadamente consta da motivação da sentença, a saber: - A explicação, em sede de produção de prova, de que, passando a sociedade que explorava as frações (a V. F., Lda.) por graves dificuldades financeiras, a venda das ditas fracções era urgente para poder realizar dinheiro, não se coaduna com o reduzido valor de € 10.000,00 que foi canalizado para a sociedade, com a venda de tais fracções - quantia que o comprador terá pago aos vendedores. Como referiu a testemunha R. S., ex-funcionária da sociedade “V. F. Ldª” até Maio de 2019, tal montante não permitia atenuar as dificuldades financeiras por que passaria a sociedade (relatou esta: “a empresa estava com extremas dificuldades; dívidas muito grandes a fornecedores, para a luz, para salários; o cheque não resolvia grande coisa”; a escritura foi celebrada em 13.03.2018 e até à saída da depoente em Maio de 2019, a empresa continuou a funcionar normalmente e a pagar-lhe; viu um contrato de arrendamento das fracções, não viu o réu A. L. a assinar, nunca viu renda nenhuma a ser paga ao réu A. L., nem recibo do pagamento da renda, sendo a mesma quem tratava da preparação dos papéis para entregar na contabilidade; não viu mais o Sr. A. L.”), além de que não é plausível, neste contexto, que se vendessem as frações por menos € 121.800,00 do que aquele que era o seu valor de mercado, simplesmente para se obter uma entrega de € 10.000,00. - Além do mais, se vendidas as fracções, a sociedade que explorava os estabelecimentos comerciais neles existentes deixava de ter um espaço físico onde exercer a sua atividade de pronto a vestir e de supermercado, pelo que, ou cessava a sua atividade ou tinha que comprar ou arrendar um espaço para a continuar. Ora, se a sociedade já tinha dificuldades em até pagar a eletricidade e a água, como referiu P. N., filho do 1º réu, não se descortina como pudesse arranjar meios financeiros para pagar uma renda [tendo o Sr. perito calculado um valor de arrendamento das frações em € 2.100,00 mensais (fls. 181)] – do que deflui que o negócio em causa, além de ruinoso, ainda mais contribuiria para agravar os problemas financeiros da sociedade em vez de resolvê-los ou mitigá-los. Além de que, tendo mencionado o mesmo P. N. que a sociedade tinha necessidade urgente de dinheiro (referiu este: “a sociedade já não tinha dinheiro para pagar luz, água e despesas correntes”; “as prestações iriam passar para do encargo de 2.000,00€/mês”, após o período de carência de juros”; “situação muito difícil”; situação de grande dificuldades”; vários cheques devolvidos”), constata-se que o cheque de € 10.000,00, entregue pelo comprador aos vendedores, embora alegadamente entregue a 13-03-2018, só no dia 26-03-2018 tenha sido depositado na conta bancária da sociedade (fls. 82 e 83). - De salientar ainda, como assinalado pelo tribunal recorrido, que «O aqui 3º R. comprou as frações em causa em 13-03-2018, assumindo o pagamento da dívida à aqui A., no valor de € 260.000,00. Porém, no âmbito da oposição à execução n º 1596/18.6T8CHV, a sociedade V. F., Lda., e os R.R. nesta ação, invocaram que, tem sido a referida sociedade que tem pago as prestações referentes à referida dívida à A., o que fez sucessivamente nos meses de outubro de 2017 a agosto de 2018 (veja-se fls. 92 verso). E juntou documentos para comprovar tais pagamentos, de fls. 101 a 113 verso. Esses documentos são extratos de conta titulada pela sociedade V. F., Lda. Ou seja, os aqui R.R. invocaram que, mesmo depois de o aqui 3º R. ter comprado as frações e ter assumido pagar a dívida à A., foi a sociedade V. F., Lda. que foi realizando os pagamentos que o 3º R. na escritura de compra e venda se obrigou a realizar. Portanto, o 3º R., pese embora se tivesse obrigado a pagar a dívida à A., quem a tem pago tem sido a sociedade em causa. Isto é um claro sintoma de que, nada mudou com a celebração da escritura de compra e venda; de que os R.R. não sentiram que o responsável pelo pagamento da dívida à A. deixara de ser a sociedade e passara a ser o 3º R. Parece que, nem sequer quando a V. F., Lda., não conseguiu pagar as prestações à A. em setembro de 2018, esta e os seus sócios (os 1º R.R.) e o 3º R. terão assumido que era altura de o 3º R. pagar à A., no cumprimento da obrigação que nesse sentido assumira na escritura de compra e venda. Tudo isto passa um “atestado” de “faz de conta” à obrigação assumida pelo 3º R. na escritura de compra e venda. E tal pagamento das prestações por parte da sociedade “casa” bem como o facto de, pese embora o 3º R. ter assumido a dívida à A., nunca a ter contactado para nada que a tal dissesse respeito. Só conseguimos entender tais comportamentos à luz do facto de o 3º R. não se ter querido vincular a pagar a dívida, pois que a tal obrigação não “ligou nenhuma”, nem sequer tendo passado a pagar as prestações que eram devidas à A.». - Acresce, como salientado ainda pelo tribunal a quo que «a sociedade V. F., Lda., de que era sócio gerente o aqui 1º R. e de que seria sócia também a sua esposa, antes da compra e venda, explorava os estabelecimentos existentes nas frações. Sucede que, depois da realização da compra e venda das frações, tudo continuou “igual”, ou seja, a referida sociedade continuou a explorar tais estabelecimentos nas frações vendidas. Aliás, as pessoas que residem ou que têm estabelecimentos comerciais nas proximidades das frações, não souberam da realização da venda em causa ou sequer da ocorrência de qualquer mudança na exploração dos estabelecimentos. Tal facto indicia que terá sido querido que tudo continuasse igual a como era antes da celebração da escritura de compra e venda das frações. Foi, porém, aventada, a celebração de um contrato de arrendamento entre o comprador das frações e a sociedade V. F., Lda. Porém, tal contrato não foi junto aos autos. Mal se compreende também que tivesse sido celebrado tal contrato, por uma renda de € 400,00 mensais, como foi referido por P. N., quando o rendimento bruto calculado pelo sr. perito para as frações em causa, a fls. 181, foi de € 2.100,00 mensais. Na sua contestação, os R.R. invocaram também que, por força do arrendamento das frações, que o 3º R. fizera à V. F., Lda., esta sociedade pagava a respetiva renda (fls. 77 verso art. 31º). Sucede que, toda a prova produzida a este respeito, apontou manifestamente no sentido de a sociedade em causa nunca ter pago qualquer renda ao 3º R. Cremos que, os R.R., para tentarem dar seriedade à alegada celebração do contrato de arrendamento, invocaram o pagamento das respetivas rendas, mas como não dispunham de nenhum comprovativo do seu pagamento, em sede de julgamento, o que acharam melhor (o 3º R. e o filho dos 1º R.R.) era dar o dito por não dito e encontrar uma justificação para tal, como fizeram. De facto, como foi referido, a sociedade nunca pagou nenhuma renda ao alegado senhorio, e segundo o 3º R., P. N., logo inicialmente, disse-lhe que possivelmente a sociedade não poderia pagar as rendas (o que o 3º R. já saberia, pois que P. N. lhe dissera antes da realização da venda, que queria realizá-la porque a sociedade passava por graves dificuldades financeiras, o que conjugado com o facto de o 3º R. se ter apercebido que as frações lhe estavam a ser vendidas por um muito “bom preço”, naturalmente o levaria a desconfiar que a sociedade não tivesse como lhe pagar as rendas se acaso lhe arrendasse as frações) circunstância que, em termos de normalidade, o levaria a não lhe arrendar as frações. Também P. N. e o 3º R. divergem quanto à postura que teve o 3º R. face ao não pagamento das rendas. Enquanto o 1º disse que o 3º R. prescindiu das rendas, já o segundo disse terem acordado que, logo que a situação da sociedade melhorasse, lhe pagariam as rendas. Neste cenário, cremos que: ou não terá sido celebrado contrato de arrendamento algum ou o celebrado terá sido simplesmente um contrato de “aparência”, de procura de credibilização do declarado na escritura de compra e venda celebrada. É também estranho que, o 3º R. (como referiu), em finais de 2019, tenha arrendado as frações a uma outra sociedade e que tenha com ela convencionado que, as rendas só seriam pagas no final de um ano e que nas frações continue a funcionar o mesmo supermercado e o mesmo pronto a vestir, com a mesma designação, com o recheio que ali havia quando era explorado pela V. F., Lda. Dá a sensação de que, pese embora sob uma aparência (jurídica) diferente, tudo permanece de facto como era anteriormente à celebração da escritura de compra e venda.». Neste segmento, contrapõem os recorrentes que o julgador a quo não admitiu a junção dos contratos de arrendamento aos autos, mas paradoxalmente veio a invocar posteriormente a sua inexistência como um dos aspectos para fundamentar a prova daqueles mesmos factos. Não se acolhe tal argumentação. De facto, tais alegados contratos de arrendamento não foram juntos aos autos, uma vez rejeitada a sua junção, constituindo-se caso julgado formal. Como emana do brocardo jurídico latino, ‘quod non est in actis non est in mundo’. Todavia, o tribunal recorrido apenas faz menção dos assinalados contratos de arrendamento, quer em função do articulado pelos réus na contestação, quer em função do depoimento da testemunha P. N., que a eles se refere, e apenas para aferir do valor probatório desses elementos de prova e ainda enquanto presunção judicial - não enquanto prova documental subjacente aos reditos contratos. Acresce que o princípio do inquisitório (como fundamentador da pretendida agora junção aos autos desses documentos) não pode colidir com os princípios processuais do dispositivo e da igualdade de armas das partes nem da imparcialidade o tribunal, formado que está caso julgado quanto a tal questão no processo. Escudam-se ainda os apelantes no argumento de que os pontos 36, 37 e 38 da matéria de facto não se mostram provados porque são indevidas as presunções judiciais, dado o negócio jurídico ser titulado em documento autêntico, com prova plena, encontrando-se vedado o recurso às presunções judiciais, por vedada a prova testemunhal. Como bem se sumaria no Acórdão do STJ de 14.07.2016, proc. 377/09.2TBACB.L1.S1, « I. As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova propriamente dito, consistindo antes em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do CC; tais presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, conforme o disposto no artigo 351.º do mesmo Código. II. Essas presunções são um meio frequente de provar os factos de natureza psicológica, já que estes, em regra, não são passíveis de demonstração direta,mas antes por via de circunstâncias e comportamentos exteriores que, à luz da experiência comum, indiciem condutas e atitudes, de índole cognitiva, afetiva ou volitiva, dos agentes visados. (…)». A questão suscitada respeita a problemática que se prende com o alcance da força probatória material da referida escritura pública de compra e venda. Neste ponto, como frisa a recorrida, o artº 371.º, nº 1, do Código Civil (CC) preceitua que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Ou seja, os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos atestados com base em percepções do documentador ou dos que se passam na sua presença. E como resulta expressamente do próprio conteúdo da referida escritura pública de compra e venda, o que a Srª Notária atestou foi o que pelos outorgantes foi dito. O que essa escritura prova é, respectivamente, que os réus J. V. e mulher declararam à Sr.ª Notária que vendiam ao réu A. L. e que este comprava, pelo preço global de € 270 000,00, as fracções “A” e “B” do prédio descrito sob o n.º ... da freguesia de Vila Pouca de Aguiar e não que esses factos concretos correspondem à realidade. É jurisprudência dominante que a força probatória material dos documentos autênticos cinge-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, não abrangendo a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público, já que esse circunstancialismo não é percepcionado por aqueles. Tal força probatória não se estende, pois, à veracidade ou verosimilhança, ou seja a correspondência com a realidade dos factos constantes da declaração. Assim, a referida escritura pública de compra e venda a que alude o ponto provado n.º 34, não faz prova plena de que tais declarações sejam verdadeiras, isto é, não faz prova plena da celebração de um efectivo contrato de compra e venda das referidas fracções entre os réus/recorrentes. E, nessa medida, essa escritura não determina a prova plena da existência do aludido contrato de compra e venda, sendo admissível prova testemunhal para se contrariar a veracidade e sinceridade das declarações exaradas em documento autêntico, ou seja, para prova da vontade real das partes, recorrendo-se a elementos estranhos, extrínsecos a uma escritura pública – artº 393º, nº 3, do CC. Acresce que, também por força do estatuído no artº 394º, nºs 1 e 3 do CC, a prova do acordo simulatório, quando invocado por terceiros, como sucede in casu (a entidade bancária é terceiro em relação à escritura pública) pode ser demonstrada por quaisquer meios probatórios, portanto por testemunhas ou presunções- cfr. nº 3 do citado artº 394º e artº 351º, ambos do CC. Em resumo, reapreciada toda a prova admitida e produzida em julgamento, quer a de natureza documental (contratos celebrados pela autora com os 1ºs réus e requerimentos executivos e respetivos documentos, que deram início a execuções instauradas pela autora, por incumprimento das obrigações que aqueles haviam assumido nesses contratos, de fls. 17 a 53 e 55 verso a 59 verso; certidão predial das frações autónomas em causa, de fls. 53 verso a 55; comprovativo de depósito bancário, extrato de conta e extrato integrado, de fls. 82 a 84 verso e 153 a 155 verso, 159 verso e 160; declaração de imposto de selo e de IMT, de fls. 85 a 86; factura/recibo do cartório notarial onde foi celebrada a escritura de compra e venda, de fls. 86 verso), quer a de natureza pericial de fls. 168 a 205, quer ainda a de conteúdo testemunhal e os depoimentos de parte do réu A. L., sufraga-se a valoração da prova dos factos vertidos nos assinalados pontos 36, 37 3 38 da decisão de facto. “Saber se ocorreu um acordo simulatório, ou seja, saber qual era a vontade declarada e qual era a vontade real das partes é uma questão de facto que compete às instâncias decidir” (Acórdão do STJ de 14.11.2006, proc.06B3584). E constituindo as presunções judiciais matéria de facto, não estava vedado o seu recurso pelo tribunal recorrido, nos termos decididos. Porquanto se deixa expendido, mantém-se inalterada a decisão de facto, designadamente no que concerne aos apontados pontos de provados nºs 36, 37 e 38 – artº 663º, nº 6, do CPC. b) Inexistência de simulação; Invocam os recorrentes a existência de erro de direito na sentença, por não se verificarem os requisitos da simulação de negócio jurídico: acordo simulatório, divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante e a intenção de enganar terceiros. Porém, estribaram tal erro na demonstração da não prova do factualismo contido nos mencionados pontos nºs 36, 37 e 38 da decisão de facto, o que não se verificou. Fica, assim, desde logo arredada a procedência de tal fundamento. Ao invés, mostram-se preenchidos os requisitos da simulação contemplados no artº 240º, nº 1, do CC. A simulação é um vício relativo à declaração negocial, em que o dissídio entre a vontade real dos contraentes e o que por estes é efectivamente declarado, ou seja, entre o «querido» e o «declarado», é intencional. Tal divergência traduz-se, assim, na circunstância de o declarante emitir, consciente e livremente, uma declaração com um sentido objectivo diferente da sua vontade real. Constituem elementos integradores deste vício da vontade o acordo (simulatório) entre declarante e declaratário, a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração e o intuito de enganar terceiros, designadamente os credores do declarante, os quais são de verificação cumulativa. “Quanto a este último requisito, o legislador basta-se com o mero intento de enganar: as partes pretendem, criando uma aparência jurídica, ludibriar todos os terceiros externos à mancomunação, levando-os a acreditar que a vontade manifestada é realmente querida. Será absoluta, quando por detrás das declarações não se pretende realizar negócio algum, quando, na realidade, o status real permanece inalterado; por regra, essa aparência tem, como fim, evitar uma qualquer consequência jurídica prejudicial (ex. simula-se vender para evitar que os bens sejam executados, para iludir credores). Será fraudulenta quando, além de se querer enganar alguém, se quer prejudicar outrem; regra geral a simulação será fraudulenta, pois as partes não pretendem criar apenas uma falsa aparência para o exterior, tendo ainda, como fim imediato, retirar benefícios em prejuízo de terceiros “(Vide Acórdão do TRC de 16.02.2018, processo n.º 1094/14.7TBLRA.C1). O caso em apreço enquadra os aludidos pressupostos da simulação: - O acordo simulatório e a divergência entre a vontade real e a vontade declarada: “Na sequência de acordo estabelecido entre os R.R. nesse sentido, J. V. e mulher não quiseram na realidade vender as referidas duas frações, que, correspondentemente, A. L. também não quis comprar” – ponto de facto provado nºs 36; - Intuito de enganar terceiros: “Tendo as declarações manifestadas na escritura sido emitidas com o intuito de enganar a autora” – ponto de facto provado nº 37; Já a prova do ponto de facto nº 38 - “Aquando da escritura, os réus sabiam que, com a sua celebração, impediam ou dificultavam a possibilidade de a autora cobrar os créditos que tinha sobre os 1º R.R.” inculca o cariz fraudulento da simulação. Por último, resta dizer que se acompanha, porque acertada, a argumentação da recorrida no sentido de que «o tribunal a quo recorreu a um conjunto de factos conhecidos, tais como os factos que precedem a realização do acto jurídico impugnado, designadamente, as dívidas dos 1.ºs réus para com a autora/recorrida, as condições pessoais ou patrimoniais dos outorgantes, as relações em que eles se encontram entre si, a diferença entre o valor de avaliação das fracções e o valor declarado de compra e venda das mesmas, as circunstâncias em que foi celebrado acto jurídico impugnado, o seu próprio conteúdo e finalmente os factos posteriores à celebração mas com eles relacionados. E, desses factos, deduziu, e bem, a simulação pretendida demonstrar. Com efeito, há diversos indícios da simulação que permitem descobrir a vontade das partes: - O indício necessitas, que é a inexistência de um motivo atendível para o negócio; - O indício interpositio, em que se interpõe uma terceira pessoa, como acontece frequentemente; - O indício pretium vilis, que ocorre quando há desequilíbrio entre as prestações do contrato; - O indício retentis possessionis, que se traduz no facto do simulador adquirente da coisa transmitida não exercitar poderes sobre a coisa; - O indício sigillum, dado pela conduta das partes de ocultar os actos, praticados, nada informando a familiares e amigos, o que naturalmente não aconteceria atenta a relação de familiaridade / amizade ou proximidade; - O indício disparitesis, que resulta do facto de com a transmissão o transmitente ficar substancialmente sem bens; - O indício domínio, em que o transmitente continua a considerar-se como dono da coisa (neste sentido, vd., Luís Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª Ed., pág. 264-275)». No caso sub judice, ante o acima aduzido, verificam-se tais elementos indiciadores: - O indício necessitas, pois não foi demonstrado qualquer motivo válido e atendível para o negócio de compra e venda. Os réus, “vendedores e comprador”, não demonstraram qualquer razão verosímil para a celebração do negócio, dado que as fracções em causa continuam a ser exploradas pela sociedade V. F., Lda. de que eram sócios os primeiros réus e o mesmo gerente o réu J. V.. Como também não ficou demonstrado que o réu “comprador” necessitasse dos bens adquiridos ou tivesse por eles qualquer interesse. Aliás, não se entende que a ser verdade o negócio em causa, antes da realização do mesmo os outorgantes não tenham sequer falado com a credora hipotecária das fracções, a fim de se inteirarem do valor que lhe era devido. De resto, se, como alegaram os réus, a sociedade dos mesmos atravessava graves dificuldades financeiras, nomeadamente por não haver a possibilidade de pagar as prestações, após a carência do período de pagamento dos juros, seria normal, segundo as regras do comércio jurídico, que procurassem uma solução junto da entidade bancária. Acresce que tal operação não atingiu sequer o escopo pretendido: a ‘venda’ em questão não lhes terá permitido realizar mais do que € 10 000,00, único valor que o réu comprador lhes terá pago, não permitindo, pois, colmatar minimamente as graves dificuldades financeiras invocadas. - O indício interpositio, uma vez que se interpôs uma terceira pessoa, o réu A. L., pessoa da confiança dos réus J. V. e mulher. - O indício pretium vilis, dado pelo desequilíbrio entre o valor comercial apurado das fracções autónomas “A” e “B (€ 391 800,00) e o valor feito constar da escritura de compra e venda (€ 270 000,00), resultando assim numa diferença significativa de € 121 800,00. O que, demonstra que, a ter sido verdadeiro, que não foi, o negócio em causa teria sido claramente ruinoso. E, por outro lado, apesar de convencionado que a título do preço de € 260 000,00, o réu A. L. assumia perante a autora a dívida, nesse valor, dos 1.ºs réus, não o fez, tendo, pois, resultado que um tal pagamento tem sido efectuado pela sociedade V. F., Lda. pertencente aos 1.ºs réus. O que traduz a inexistência de pagamento do preço de aquisição das referidas fracções autónomas por parte do réu A. L.. - O indício retentis possessionis, que se traduz no facto do simulador adquirente da coisa transmitida não ter exercitado poderes sobre a coisa, continuando a sociedade dos 1.ºs réus a explorar os estabelecimentos existentes nas fracções declaradas vendidas. - O indício sigillum, dado pela conduta das partes de ocultar os actos praticados, desconhecendo as pessoas que residem ou que têm estabelecimentos comerciais nas proximidades das fracções em causa a realização de qualquer venda ou sequer da mudança na exploração dos estabelecimentos instalados nessas fracções - O indício disparitesis, que resulta do facto de com a transmissão os réus transmitentes ficarem sem os seus bens mais valiosos. - O indício domínio, em que os réus transmitentes continuaram a considerar-se como donos das fracções, permanecendo nas mesmas como se não tivesse existido qualquer contrato de compra e venda. Assim, aquilatando da coexistência de todos estes indícios, entendemos que não ocorreu qualquer erro de julgamento, tendo sido feito um uso correcto das presunções judiciais. Toda a descrita actuação dos réus assume contornos que não são compatíveis com a normalidade do acontecer, evidenciando, pois, à luz das regras da experiência comum e dos princípios da lógica, que o negócio de compra e venda objecto desta acção foi simulado. Uma outra conclusão não se poderia retirar da prova documental constante dos autos, conjugada com a prova pericial e testemunhal e os depoimentos de parte prestados. Não se afigura, por isso, que a decisão de facto e de direito padeça de ilogicidade e que a sentença viole, deste modo, o disposto nos art.ºs 240º e 349.º do CC. Inexiste o apontado erro de direito, verificando-se o preenchimento dos apontados três requisitos da simulação (acordo entre declarante e declaratário, intuito de enganar terceiros e divergência entre a declaração negocial e a vontade real). Improcede, pois, a apelação. IV – Decisão; Em face do exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção Cível deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 18.03.2021 |