Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1818/22.9T8GMR-A.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
FACTOS ESSENCIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – A superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva - quando os factos têm lugar já depois de esgotados os prazos legais de apresentação pela parte dos articulados -, como subjectiva, ou seja, quando os factos ainda que tenham tido lugar em momento anterior ao da apresentação pela parte do/s seu/s articulado/s, apenas cheguem ao seu conhecimento já depois de esgotados os prazos legais de apresentação dos aludido/s articulado/s.
II - Pretendendo a parte lançar mão de um articulado superveniente, e quando em causa esteja um facto apenas subjectivamente superveniente, carece a mesma de alegar e provar que não lhe é a mesma imputável.
III - Os factos alegados em sede de articulado superveniente, hão-de necessariamente de ser factos essenciais para o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa, e segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

EMP01... – Unipessoal, Lda intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra AA, técnica oficial de contas, e EMP02... – Contabilidade e Fiscalidade, Lda., pedindo a condenação solidária das RR. no pagamento à Autora da quantia global de € 70.936,25 a título indemnizatório, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação até efectivo pagamento.
Alegou, para o efeito, que aquele é o montante do prejuízo sofrido em consequência de cumprimento defeituoso pelas RR. do contrato de prestação de serviços de contabilidade celebrado entre a Autora e a 2ª Ré, por acção/omissão da 1ª Ré que era, na ocasião, técnica oficial de contas e funcionária da 2ª Ré, a quem competia, entre outras incumbências profissionais, efectuar pedidos de reembolso de IVA à Autoridade Tributária e Aduaneira resultantes das entregas das declarações periódicas de IVA, sempre sob supervisão da 2ª Ré.
O capital do pedido corresponde ao montante de IVA calculado sobre o valor em dívida decorrente de fornecimentos que a Autora realizou à sua cliente EMP03..., Lda, declarada insolvente por sentença proferida em 2/12/2019, no processo n.º 6436/19.... do Juízo de Comércio de Guimarães - Juiz ..., no qual a Autora reclamou e viu reconhecido o seu crédito no montante de € 436.257,90.
Face à incobrabilidade do seu crédito, a Autora tinha o direito de recuperação do IVA no montante de € 70.936,25 que havia liquidado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, referente às facturas mencionadas no artº. 8º da petição inicial, emitidas à cliente insolvente e cujo valor não foi por si recebido.
Mais alega que a 1ª Ré efectuou, erradamente, o pedido de reembolso do IVA, no montante de € 48.920,94, ao abrigo do disposto no art.º 78º-A, n.º 4, al. c) do CIVA (que dispõe que os sujeitos passivos podem deduzir o imposto resultante de créditos considerados incobráveis em processo de insolvência ou em PER, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito), quando devia ter dado cumprimento ao consagrado no art.º 78º-A, n.º 2, al. a) do mesmo diploma legal, porquanto no mencionado processo de insolvência, e em virtude de deliberação dos credores tomada a 20/01/2020, foi decidida a prossecução dos autos para liquidação do activo uma vez que não havia sido aprovado qualquer plano de insolvência. Mais a mais, o encerramento do processo de insolvência não ocorreu por insuficiência de bens, nem foi efectuado até ao momento o rateio final, sendo que a conjugação de tais factores inviabilizou a recuperação do IVA pela Autora ao abrigo do disposto no citado art.º 78º-A, n.º 4, al. c) do CIVA.
Inconformada com a decisão de impossibilidade de recuperação do IVA ao abrigo do art.º 78º-A, n.º 4, al. c) do CIVA proferida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e no exercício do direito de audição, a 1ª Ré respondeu em sede de audição prévia, tendo sido, apesar disso, mantida a decisão de inviabilidade de recuperação do IVA pela Autora.
Para que a Autora pudesse recuperar o IVA contido no crédito incobrável, era imperativa a apresentação, pelas RR., de pedido de autorização prévia no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos tivessem sido considerados de cobrança duvidosa (artº. 78º-B, n.º 1 do CIVA), o que não veio a suceder, sendo créditos de cobrança duvidosa os que se encontrassem em mora há 12 meses desde a data de vencimento (cfr. artº. 78º-A, n.º 2, al. a) do mesmo Código).
Acrescenta que a possibilidade de recuperação do IVA por via do processo de insolvência, como erradamente tentou fazer a 1ª Ré, ao abrigo do disposto no artº. 78º-A, nº. 4, al. c) do CIVA, só poderia ocorrer se tais pressupostos legais se verificassem antes do término do referido prazo de seis meses, o que não veio a suceder, sendo que os pressupostos nem sequer se verificaram, uma vez que não foi aprovado qualquer plano de insolvência, nem ocorreu encerramento do processo por insuficiência de bens, nem foi efectuado rateio final.
Em face da atitude omissiva e negligente adoptada quer pela 1ª Ré, como pela 2ª Ré, entidade patronal da primeira e efectiva prestadora dos serviços contratados, alega a Autora ter ficado privada de recuperar o IVA no montante peticionado, como resulta das decisões de indeferimento do pedido de reembolso do IVA e da respectiva resposta em sede de audição prévia, proferidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr. documento 35 junto com a petição inicial), sendo as RR. solidariamente responsáveis pelos prejuízos que causaram à Autora, no valor global de € 70.936,25 correspondente ao montante do IVA das facturas emitidas à cliente EMP03..., Lda que teria recuperado, caso aquelas tivessem agido diligentemente e no exercício das suas obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços de contabilidade em vigor.
Refere, ainda, que a 1ª Ré, ao não ter diligenciado no sentido de apresentar o pedido de autorização prévia no prazo de seis meses contados a partir da data de cobrança duvidosa nos termos do disposto do art.º 78º-A, n.º 2, al. a) do CIVA, actuou em clara violação dos deveres profissionais que norteiam a actividade dos técnicos oficiais de contas.
De igual forma o fez, segundo a A., relativamente ao segundo conjunto de facturas descrito no artº. 41º da petição inicial, dado que quanto a estes nem sequer foi efectuado qualquer pedido de reembolso de IVA.
Por sua vez, a 2ª Ré, em consequência da actuação omissiva da sua funcionária e ao não ter controlado e fiscalizado a efectivação do pedido de autorização prévia nos créditos de cobrança duvidosa no prazo concedido para o efeito, incumpriu a obrigação a que estava adstrita, enquanto prestadora de serviços de contabilidade.
Conclui que a não apresentação tempestiva do pedido de autorização prévia de recuperação do IVA impede, de forma definitiva, o recebimento de tal montante pelo sujeito passivo do imposto.
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As RR. contestaram, invocando, entre outras coisas, que o indeferimento do reembolso pela Autoridade Tributária não impossibilita, em termos definitivos, a recuperação ulterior do montante do IVA peticionado pela Autora, porque as correcções propostas no relatório da AT foram feitas com base nos elementos conhecidos na respectiva data, “o que não prejudica correcções futuras, na eventualidade de se virem a conhecer factos novos”.
O fundamento do indeferimento foi o facto da insolvência ainda não ter encerrado por estar a decorrer a respectiva liquidação, pelo que, quando ocorrer o rateio final, o reembolso do IVA será concedido, posição que é suportada por parecer emitido pela Ordem dos Contabilistas Certificados.
Referem que a Autoridade Tributária não indeferiu definitivamente o reembolso do IVA, e nem o respectivo valor a reembolsar, pelo que, nesta fase, sem decisão definitiva da Autoridade Tributária quanto ao reembolso do IVA e respectivo valor, e sem a certeza jurídica de que aquele não será feito, a Autora não poderá reclamar, e nem provar, um dano, quando está “em aberto” a possibilidade de vir a receber no futuro.
A 1ª Ré requereu, ainda, a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros EMP04..., S.A., pois enquanto contabilista da Autora, transferiu a responsabilidade civil resultante de eventuais omissões ou incumprimento de prazos, nomeadamente no reembolso de impostos, para a referida Seguradora, através da Apólice n.º ...09.
Concluem, pugnando pela improcedência da acção, admitindo-se a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros EMP04..., S.A.
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Em 19/06/2022 foi proferido despacho a admitir a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros EMP04..., S.A., determinando-se a sua citação para os termos da acção.
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Regularmente citada, a interveniente Companhia de Seguros EMP04..., S.A. apresentou contestação, admitindo a celebração, entre a EMP04... e a Ordem dos Contabilistas Certificados, de um Seguro de Grupo, do ramo “Responsabilidade Civil Profissional”, no qual figura como Segurado “O Contabilista Certificado, no exercício efectivo da profissão, inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados”, titulado pela Apólice n.º ...09, cujas Condições Particulares, Especiais e Gerais foram juntas aos autos pelas RR., descrevendo naquele articulado o âmbito do contrato e respectivas coberturas, garantias, capital máximo, franquias e exclusões.
Defendeu, tendo em atenção todas as circunstâncias do caso, a inexistência de qualquer dano, uma vez que ainda não houve a prática de uma conduta da 1ª Ré (quer por acção, quer por omissão) que tivesse já causado um dano definitivo à Autora e, em consequência, apta a gerar responsabilidade na esfera jurídica da 1ª Ré, pois segundo os documentos da AT carreados para o processo, o reembolso do IVA é ainda possível, mas somente depois do rateio final que vier a ser realizado no processo de insolvência da EMP03..., Lda., e se se confirmar que a A. não conseguiu ter o seu crédito pago naquele processo de insolvência.
Acrescenta que a Autora não alega factos concretos que permitam deduzir que a 1ª Ré praticou actos ou omissões cometidos no exercício da sua actividade profissional, e muito menos que em resultado de tais actos/omissões tenha já um dano/prejuízo definitivo e concreto. Limita-se a alegar, de forma conclusiva, a negligência, submissão (errada) ou não submissão, de pedidos relativos ao IVA, erros grosseiros, quando os despachos da própria AT e da Ordem dos Contabilistas Certificados dizem precisamente o contrário, daí não existir dano/prejuízo, razão pela qual nem o reembolso do IVA é ainda possível (enquanto o processo de insolvência não estiver findo), nem o accionamento da apólice de sinistro é possível, uma vez que não existe “sinistro”.
Invoca, ainda, a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, porquanto inexiste qualquer evento lesivo que possa fundamentar a acção, conforme resulta dos despachos da AT e do Parecer da Ordem dos Contabilistas Certificados juntos aos autos, o que afasta qualquer responsabilidade da interveniente EMP04....
Após impugnar os factos alegados na petição inicial e se pronunciar sobre a alegada violação das legis artis no “modus operandi” da 1ª Ré, termina pugnando pela procedência das excepções invocadas, com a consequente absolvição da interveniente de todos os pedidos contra si formulados.
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A Autora veio responder, reiterando a posição vertida na petição inicial, alegando que, ao contrário do entendimento perfilhado pelas RR. na contestação, o indeferimento não ocorreu pelo facto da insolvência não ter encerrado e estar a decorrer a liquidação, mas porque a Ré não apresentou, como era sua obrigação, o pedido de autorização prévia. E não o tendo pedido nos prazos estipulados por lei, não é mais possível recuperar o IVA, pois extinguiu-se o direito a tal.
A possibilidade de recuperação do IVA por via do processo de insolvência, como erradamente tentou fazer a 1ª Ré, ao abrigo do disposto no artº. 78º-A, nº. 4, al. c) do CIVA, só poderia ocorrer se os pressupostos legais se verificassem antes do término do prazo de seis meses.
Atendendo às datas das facturas em causa nos autos e às datas em que as mesmas se consideram de cobrança duvidosa (12 meses desde a data de vencimento – artº. 78º-A, nº. 2, al. a) do CIVA), aquando da declaração de insolvência, já havia decorrido o prazo de seis meses para apresentação do pedido de autorização prévia, pelo que, ao contrário daquilo que as RR. agora alegam, não é possível que, após o rateio final no processo de insolvência, a Autora recupere o IVA aqui em causa.
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Já em sede de audiência de julgamento, findas as declarações de parte da EMP02..., as Rés requereram que fosse oficiado à Autoridade Tributária o balanço de 2022 ou encerramento das contas de 2022 da Autora, a fim de poder apurar se a Autora já conseguiu reaver algum do valor reclamado na acção, a título de deduções fiscais, bem como a informação da existência de algum prazo para que a Autora possa recuperar o valor reclamado na acção a título de deduções fiscais e, sendo o caso, qual o limite de tempo.
Pronunciou-se a Interveniente, para o caso que agora nos interessa, no sentido de julgar que, para o fim pretendido, deveria ser requerido o balanço de encerramento do exercício de 2022 à data de 31.12, assim como a I.E.S. referente ao mesmo exercício, onde se poderá consultar as deduções para efeitos de determinação da matéria colectável em sede de I.R.C..
Após o prazo requerido e concedido à A. para se pronunciar, veio a mesma invocar que os documentos e informações solicitadas pelas RR. não têm o condão de apurar se a A. já conseguiu reaver algum do valor reclamado na acção, a título de deduções fiscais, precisamente porque é impossível recuperar o valor reclamado (IVA), a título de deduções fiscais (IRC), pedindo o indeferimento do requerido.
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A 12.12.23, as Rés, considerando a data designada para a continuação da audiência de julgamento e o facto da informação solicitada não poder ser obtida até àquela data, veio requerer a junção das referidas IES de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, obtidas por consulta da informação pública dos mesmos.
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Em face disso, a Interveniente Principal, a 14.12.23, veio apresentar ARTICULADO SUPERVENIENTE, nos termos do art.º 589º, n.º1 do CPC, invocando, com alegado interesse para a boa decisão da causa, que é possível retirar-se das IES juntas, em particular dos exercícios de 2020/21/22, que o dano reclamado no valor de 70.936,25eur, referente ao IVA que a Autora alega ter ficado privada, por via do regime de pedido de reembolso por créditos de cobrança duvidosa, não se verifica, já que:

a) Já foi parcialmente satisfeito, por via das deduções fiscais em sede de IRC e da redução deste imposto pago em 2021 e 2022, motivadas pela contabilização de 100% do crédito da cliente, incluindo IVA, como perda por imparidade no exercício de 2020 – art.º 28º-B, n.º2, alínea d) do CIRC;
b) Pode ser satisfeito na íntegra e até obter benefícios fiscais superiores ao valor do reembolso do IVA, por via das deduções fiscais nos exercícios seguintes, nos termos do art.º 52º do CIRC.
Por outro lado, invocou resultar dos mesmos elementos juntos que a Autora estava impedida de beneficiar do reembolso do IVA, considerado no valor do crédito do cliente contabilizado como imparidade, pois isso implicaria receber um duplo benefício fiscal que não é admissível: em sede de IRC (considerando o valor do IVA na contabilização da imparidade) e em sede de reembolso de IVA.
Pediu-se, assim, a final, para além da admissão do articulado apresentado, a notificação da AT ou da Autora para vir juntar aos Autos o Modelo 22 dos exercícios 2020/21 e 22 (documentos que não de conhecimento/acesso público), bem como os documentos de suporte registados na contabilidade que justificam a contabilização do crédito de cliente no valor de 484.762,04Eur e a imparidade nesse valor, com o aditamento ao objecto dos autos dos factos evidenciados, conhecidos no seguimento da notificação das IES da Autora.
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A A. veio pronunciar-se, arguindo a inadmissibilidade do Articulado Superveniente uma vez que as declarações (IES) a que se refere a Interveniente Principal foram apresentadas a 18/06/2018, 11/07/2019, 31/07/2020, 18/05/2021, 03/05/2022 e 10/07/2023, o que permite concluir que só a última é posterior à apresentação da contestação por parte da Interveniente Principal.
Por sua vez, a propósito da superveniência subjectiva, para além do facto de ter sido a R. AA quem apresentou a maior parte das IES em causa, aponta o facto das mesmas serem de consulta pública, podendo ser feito online pedido para emissão da respectiva certidão por qualquer pessoa, apenas com o NIF de uma empresa.
Ainda, como fundamento da rejeição do articulado superveniente, ao abrigo do artigo 588º nº 4 d0 CPC, entende também a A. ser manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa, uma vez que consideram não ser possível recuperar os prejuízos reclamados nos autos, por via de deduções fiscais em sede de IRC, tendo este o seu próprio mecanismo legal para ser recuperado, na íntegra.
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Foi proferida decisão atinente à Referência ...48 de 14.12.2023 (contraditório sob a referência ...47 de 08.01.24), o seguinte:
‘A presente acção respeita à impossibilidade de recuperação, pela Autora, do IVA das facturas emitidas e não cobradas, impossibilidade que as Rés negaram, na contestação, invocando que o indeferimento do reembolso pela Autoridade Tributária não impede, em termos definitivos, a recuperação ulterior do montante do IVA peticionado pela Autora. Segundo as Rés, o facto da insolvência ainda não ter encerrado por estar a decorrer a respectiva liquidação permite,  quando ocorrer o rateio final, o reembolso do IVA, já que as correcções propostas no relatório da AT foram feitas com base nos elementos conhecidos na respectiva data, …o que não prejudica correcções futuras, na eventualidade de se virem a conhecer factos novos.
No que concerne ao benefício que a Autora pode vir a obter com o registo das imparidades, até à presente data ou em anos vindouros, trata-se de um mecanismo em sede de tributação de IRC, distinto do reembolso do IVA, que pode proporcionar à Autora um benefício de 21%, correspondente à taxa de IRC que incide sobre os lucros tributáveis que venha a apresentar nos anos subsequentes ao registo da imparidade, lucros esses que podem ser abatidos no montante máximo do valor das facturas, incluindo o respectivo IVA.
Sendo certo que a questão descrita no primeiro parágrafo do presente despacho constitui o cerne do alegado incumprimento dos deveres profissionais por parte da(s) Ré(s), gerador da responsabilidade civil que lhe(s) é imputada na presente acção, crê-se, salvo melhor opinião, que a situação a que alude o segundo parágrafo tem relevância para o apuramento do dano patrimonial alegadamente sofrido pela Autora em resultado da conduta da(s) Ré(s).
Isto porque, se a Autora vem beneficiando de deduções na cobrança fiscal de impostos em anos subsequentes à declaração da imparidade, em resultado directo da inclusão como prejuízo do valor de IVA das facturas em apreço (valor este que corresponde ao montante, peticionado na presente acção, não recuperado pela Autora por mor do alegado incumprimento das Rés), desconsiderar os abatimentos já concretizados pode determinar injustificado locupletamento da Autora à custa das Rés /Interveniente, sobre as quais impende o pedido de pagamento da totalidade do mesmo IVA.
Uma nota, divergente da alegação contida no ponto 8 do contraditório da Autora, para recordar que nunca a Autora poderia declarar e, consequentemente, abater ao lucro dos exercícios seguintes, a imparidade resultante do valor do IVA das facturas em causa, se do mesmo tivesse sido reembolsada pela A.T. no momento que a Autora reputa oportuno.
Neste contexto, parece ser de todo o interesse atender, na presente acção, às deduções fiscais já concretizadas, de modo apurar o efectivo prejuízo patrimonial da Autora à data da propositura da acção ou da prolação da sentença/decisão final, consoante o entendimento de direito que venha a prevalecer.
De acordo com a prova testemunhal produzida no decurso do julgamento, a imparidade em apreço não terá sido assumida no decurso do ano de 2019, podendo ter ocorrido em 2020.
Deste modo, nos exercícios fiscais dos anos subsequentes – 2021 e seguintes – pode a Autora ter beneficiado da redução de lucro tributável em sede de IRC, pelo que importa apurar o montante total das deduções, em tais exercícios, imputáveis à imparidade constituída pelas facturas e IVA descritos nos presentes autos (com base no qual o tribunal determinará, se assim entender, o valor correspondente apenas à parcela de IVA).
Pensa-se, ainda, que estamos perante facto superveniente, não só porque o seu valor não está fechado, evoluindo com o decurso do tempo, como também porque o montante da dedução só é discernível a partir da cobrança do imposto liquidado pela A.T. em cada ano, no confronto com a apresentação da declaração Modelo 22, pelo que o invocado conhecimento, pela Ré AA, da declaração de IES referente ao ano de 2021, não equivale ao conhecimento do exacto montante do benefício havido pela Autora naquele exercício, para além de que não tem qualquer valia relativamente aos exercícios de 2022 e subsequentes.
Assim, admitindo parcialmente o articulado superveniente em apreço, determino a aditamento, do seguinte tema de prova: “Abatimento do lucro tributável da Autora em sede de IRC, referente aos exercícios fiscais de 2021 e 2022, resultante da imparidade constituída pelas facturas e respectivo IVA descritos nos presentes autos.”
Notifique-se a Autora, nos termos e para os efeitos requerido no ponto 9 do requerimento ...48 de 14.12.2023, concedendo-se para o efeito o prazo de dez dias.
Custas do incidente pela Autora, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça.
Notifique.’.
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II- Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida, veio a Autora interpor recurso quanto ao despacho proferido com a ref.ª ...41, que admitiu o articulado superveniente apresentado pela Interveniente Principal e determinou o aditamento dum novo tema de prova, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

1. O Tribunal a quo errou ao admitir o articulado superveniente da Interveniente Principal.
2. O articulado superveniente baseia-se numa suposta superveniência subjetiva, porquanto se afirma que só com a junção por parte das Rés das IES referentes aos exercícios de 2017 a 2022 da Autora, é que se teve conhecimento de factos essenciais à boa decisão de causa.
3. Todavia, os factos alegados pela Interveniente Principal no articulado superveniente tiveram lugar em momento anterior à apresentação da contestação apresentada por si aos 09 de agosto de 2022.
4. As aludidas declarações (IES) foram apresentadas aos 18.06.2018, 11.07.2019, 31.07.2020, 18.05.2021, 03.05.2022 e 10.07.2023.
5. Só a última declaração é posterior à apresentação da contestação por parte da Interveniente Principal.
6. Foi a Ré AA, quem apresentou todas essas IES, com exceção das duas últimas.
7. Quer a Interveniente Principal, quer as Rés, aquando da apresentação das respetivas contestações, sabiam que haviam sido apresentadas as IES em causa e que estas eram facilmente acessíveis.
8. Caso tivessem sido diligentes, podiam e deveriam ter acedido de imediato às IES, requerendo as respetivas certidões no prazo das contestações, o que não se sucedeu.
9. A Interveniente Principal apenas alegou ter tido conhecimento do conteúdo das IES com a junção das mesmas pelas Rés.
10. O artigo 588.º, n.º 4 primeira parte do Código Processo Civil diz-nos que o articulado superveniente deve ser rejeitado nas circunstâncias em que, por culpa da parte, este for apresentado fora do tempo, o que se verifica na situação subjudice.
11. Em situações de superveniência subjetiva, a parte está obrigada não só a alegar a data em que teve conhecimento dos factos, como também lhe incumbe provar que essa superveniência não lhe é censurável, prova essa que a Interveniente Principal não fez.
12. A Interveniente Principal alegou que apenas teve conhecimento do conteúdo das IES aquando da sua junção pelas Rés.
13. No entanto, não é essa a data que releva para efeitos de exclusão do fator de culpa da parte.
14. O que importa para o efeito é a data em que a parte poderia ter tido conhecimento do teor das mesmas se atuasse com a diligência e o cuidado exigíveis.
15. A interveniente Principal nem sequer alegou porque é que só́ teve conhecimento dos factos ínsitos nas IES agora. 16. Por conseguinte, o articulado superveniente apresentado foi apresentado fora de
tempo, por culpa da parte, pelo que o mesmo não pode ser admitido, nos termos previstos pelo n.º 4 do artigo 588.º do Código de Processo Civil.
17. O artigo 588.º, n.º 4 segunda parte do Código de Processo Civil diz-nos ainda que o Tribunal deve rejeitar o articulado superveniente quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão de causa.
18. É uma impossibilidade jurídica, que alguma vez a Autora possa vir a recuperar os prejuízos reclamados nos autos decorrentes de IVA não recuperado, por via de deduções fiscais em sede de IRC.
19. Para que a Autora pudesse recuperar na íntegra o IVA que peticiona, e não se tratando de situações de créditos incobráveis cuja regularização está prevista no n.º 1 do artigo 78.º-A do CIVA, por força da alínea a) do n.º 2 do aludido normativo, era imperativa a apresentação pela Ré, de pedido de autorização prévia no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos tivessem sido considerados de cobrança duvidosa (artigo 78.º-B, n.º 1 do CIVA).
20. Esse mecanismo legal não foi observado pela Ré, o que impede à Autora, de forma definitiva, o recebimento de tal montante.
21. O valor que é possível deduzir em sede de IRC corresponde a 21% da imparidade, ou seja, ao imposto que ia pagar e que, por esta via, não paga.
22. O artigo 28.º-B do CIRC vem regular em que situações uma empresa poderá considerar como gasto fiscalmente dedutível uma perda por imparidade em créditos de clientes.
23. A Autora podia fazer duas coisas cumulativas e independentes uma da outra:
- Deduzir os 21% das imparidades em sede de IRC; e
- Recuperar a totalidade do IVA das faturas não recebidas, mas cujo imposto foi por si pago ao Estado.
24. As Rés deveriam ter registado uma perda por imparidade fiscalmente dedutível nos exercícios em que foram decretados o PER e a Insolvência pelo valor em causa, excluído de IVA, ou seja: €379.354,75 – €70.936,25 = €308.418,50.
25. Atendendo que a taxa de IRC é de 21%, a poupança em sede de IRC seria de €64.767,89 (€308.418,50 x 21%), pelo que seria esta a poupança teórica máxima possível em sede de IRC.
26. A acrescer a este valor seria possível à Autora, aqui Recorrente, recuperar o IVA das faturas ao abrigo do disposto no artigo 78.º do CIVA, no montante de €70.936,25.
27. Nos termos do artigo 23.º-A do CIRC, o IVA não regularizado a favor do sujeito passivo, não poderá́ ser considerado com perda fiscalmente dedutível – e é por isso que não poderia ser recuperado, ainda que em parte (21%) em sede de procedimento de IRC.
28. E ainda que o IVA fosse recuperável em sede de IRC – que não é – apenas 21% desse valor seria dedutível ao lucro tributável, ou seja, €14.896,62.
29. Valor esse que é muito inferior àquele que seria possível recuperar, da única forma legalmente possível, ou seja, os €70.936,25.
30. Ao abrigo do disposto no artigo 23.º-A, n.º 1 alínea f), o IVA não é fiscalmente dedutível, para efeitos de determinação do lucro tributável (IRC).
31. O IVA é um imposto indirecto.
32. O valor peticionado nos autos foi um valor adiantado pela Recorrente aos cofres do Estado, que deveria ter-lhe sido entregue pela sua cliente e não foi.
33. O procedimento para recuperação deste valor visa restituir-lhe o que foi por si adiantado, não havendo qualquer ganho fiscal, muito menos lucro.
34. A poupança em sede de IRC, por via da imparidade, visa baixar o imposto a pagar ao Estado e referente ao lucro obtido em determinado exercício. Ao declarar-se a imparidade, baixa o valor tributável, logo paga-se menos imposto.
35. Se o Iva não é lucro da empresa, mas sim um imposto indirecto cobrado ao adquirente dos serviços por si prestados e que tem que ser entregue aos cofres do Estado, não pode ser considerado para efeitos de tributação de lucro.
36. O artigo 1º do CIRC estabelece como pressuposto do imposto, haver um rendimento obtido.
37. Ao admitir o articulado superveniente aqui em causa, o Tribunal violou o disposto no artigo 588º nºs 1 e 2 e 4 do C. P. Civil, uma vez que não o só articulado foi apresentado fora de tempo, por culpa da parte que o apresentou, como os factos nele alegados não interessam à boa decisão da causa.
38. Ao fundamentar a sua decisão com o fundamento que com o registo das imparidades a A. pode apresentar um benefício em sede de IRC que inclui IVA das facturas em causa, o Tribunal violou o disposto no artigo 23.º-A, n.º 1 alínea f) do CIRC e o artigo 1º deste diploma legal, que estabelece como princípio básico do imposto, que esta incida sobre rendimentos das empresas, sendo que IVA não é rendimento duma empresa.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá ser concedido provimento ao Recurso interposto, revogando-se o despacho ora recorrido e substituindo-o por outro que declare inadmissível o articulado superveniente e o não aditamento do tema de prova indicado no recorrido despacho, ordenando-se o prosseguimento dos autos nos seus termos legais.
Assim se fazendo a acostumada J U S T I Ç A !
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As Rés AA e EMP02... – CONTABILIDADE E FISCALIDADE, LDA., vieram, nos termos do disposto no art.º 638.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, apresentar as respectivas CONTRA – ALEGAÇÕES, pedindo a improcedência do recurso.
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Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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III - O Direito

Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. 
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir sobre a admissibilidade do articulado suoerveniente.
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Fundamentação de facto

- Os elementos fáctico-processuais constantes do ponto I, aqui dados por reproduzidos.
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Fundamentação jurídica

Quanto aos termos em que são admitidos os articulados supervenientes, preceitua-se no art.º 588.º, do Cód. Proc. Civil, que:

“1.–Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2.–Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso produzir-se prova da superveniência.
3.–O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido:
a)- Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento;
b)- Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c)- Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.
4.– O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa ; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. (…) ”.

Daqui decorre que o articulado superveniente é de rejeitar caso se verifique um dos fundamentos taxativamente nele previstos, ou seja, a sua extemporaneidade ou a sua manifesta impertinência , por os factos alegados não interessarem à decisão da causa – cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 1984, pág. 351.
Relativamente ao primeiro, tal ocorre quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, tendo de se ter em conta que a superveniência de que fala o dispositivo tanto pode ser a objectiva - quando os factos têm lugar já depois de esgotados os prazos legais de apresentação pela parte dos articulados -, como subjectiva, ou seja, quando os factos ainda que tenham tido lugar em momento anterior ao da apresentação pela parte do/s seu/s articulado/s, certo é que apenas chegaram ao seu conhecimento já depois de esgotados os prazos legais de apresentação dos aludido/s articulado/s.
Nesta situação da superveniência subjectiva, a parte está obrigada, além de alegar a data ou o momento em que tomou conhecimento do facto, também de provar a não “censurabilidade” da respectiva superveniência.
A asserção valorativa referida de “fora de tempo por culpa da parte’, apenas passou a integrar a previsão do n.º 4, do então art.º 506.º, do CPC, com a reforma operada pelo DL n.º 329.º-A/95, de 12/12, justificando o legislador - no preâmbulo do referido diploma legal - que da superveniência subjectiva importava arredar/excluir as situações de atitude culposa da parte que dos novos factos pretenda socorrer-se .
Em consequência da referida alusão e restrição reportada especificamente para a superveniência subjectiva, tem a doutrina vindo a sustentar que, pretendendo a parte lançar mão de um articulado superveniente, e quando em causa esteja um facto apenas subjectivamente superveniente, carece a mesma de alegar e provar que não lhe é a mesma - a superveniência – imputável - Cfr. José Lebre de Freitas, in Acção Declarativa Comum, à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 148 nota 18, e em Código de Processo Civil Anotado, Vol 2º, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 372.
Quando a parte interessada não tenha oportunamente e em tempo tomado conhecimento dos factos devido a uma sua atitude negligente , não se justifica a rejeição do articulado - Cfr. Jorge Pais do Amaral, in Direito Processo Civil , 2016, 12ª Edição, Almedina, pág. 261.
Já no que ao segundo fundamento de rejeição concerne, os factos alegados em sede de articulado superveniente, e para justificar a apresentação deste ultimo, hão-de necessariamente ser factos essenciais, que é o mesmo que dizer, hão-de poder integrar a previsão do n.º 1, do art.º 5.º, do CPC, quer por constituírem a causa de pedir, quer por ancorarem as excepções aduzidas, considerando que os factos instrumentais e os notórios não carecem sequer de alegação das partes para poderem ser considerados pelo Juiz.
Decisivo é que a parte pretenda carrear para os autos novos factos fundamentais/essenciais, maxime porque integradores da previsão ou “tatbestand” da norma aplicável à pretensão ou à excepção - cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ibidem, pág. 401.
Assim, não é um qualquer facto, ainda que objectiva ou subjectivamente superveniente, que é susceptível de ser carreado para os autos em sede de articulado superveniente, antes deve ele ser essencial, e não manifestamente impertinente, para o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa, e segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Em síntese , escapam de todo à previsão do n.º 1, do art º 588.º, do CPC, e v.g., os factos que cumpram uma função de mera impugnação, e outrossim os factos instrumentais - Cfr. v.g. Abílio Neto, in NCPC , Anotado, 3ª Edição , Maio de 2015, pág. 681, nota 3 ], e Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil , 2ª Edição Volume 2º, Coimbra Editora, pág. 44.
Aliás, como decorre respectivamente, dos n.ºs 1 e 2, do art.º 611.º do mesmo diploma legal, ‘s[S]em prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão’, sendo, porém, ‘atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida ‘.
In casu, a recorrente defende não se verificar nenhum dos fundamentos susceptíveis de levar a admitir o articulado superveniente.
Vejamos.
Para fundamentar o seu pedido, a A., em síntese, imputa às Rés a responsabilidade por não ter sido reembolsada do IVA a que tinha direito, pelo que toda a tramitação subsequente, com a apresentação dos articulados que se seguiram, teve por base esse objecto do litígio, levando em conta o facto de ter sido celebrado seguro tendo por objecto a cobertura de sinistros ocorridos decorrentes do exercício da profissão como contabilista por parte da 1.ª Ré, que motivou a intervenção da respectiva seguradora.
Assim, toda a defesa acabou por se circunscrever ao objecto da acção, assim sinteticamente definido.
Acontece que, em sede de audiência de julgamento, face à prova produzida, equacionada foi a possibilidade da A. ter beneficiado da redução de lucro tributável em sede de IRC, importando, como tal, apurar o montante total das deduções, imputáveis à imparidade constituída pelas facturas e IVA descritos nos autos.
Daqui decorre que só aí, e nesse momento, a questão foi suscitada, tendo sido na decorrência dos elementos posteriormente juntos que a interveniente veio apresentar o articulado superveniente.
Como tal, não faz sentido vir dizer-se que a interveniente ou qualquer outro sujeito processual podia ter previamente diligenciado pela obtenção das declarações referentes aos exercícios de 2017 a 2022 da A. (IES), uma vez que, até à data da produção de prova, a factualidade com relevo para o dano a apurar era desconhecida.
Acresce que, em consonância com as razões igualmente apontadas pelo tribunal a quo, sempre se teria de considerar o facto superveniente, não só porque o valor em causa não está fechado, evoluindo com o decurso do tempo, como também porque o montante da dedução só é discernível a partir da cobrança do imposto liquidado pela A.T. em cada ano, no confronto com a apresentação da declaração Modelo 22.
Por outro lado, importa esclarecer que o articulado superveniente apenas foi admitido parcialmente, ou seja, apenas quanto ao respectivo tema de prova aditado, referente ao abatimento do lucro tributável da Autora em sede de IRC, quanto aos exercícios fiscais de 2021 e 2022, resultante da imparidade constituída pelas facturas e respectivo IVA descritos nos presentes autos.
Perante o exposto, tem de se considerar que se está perante factualidade superveniente suscitada em sede de audiência de julgamento e de que se teve conhecimento aí, cabalmente formado com a posterior junção das IES da A..
Como tal, tem de se concluir não ter sido o articulado superveniente apresentado fora de tempo, nem ser possível imputar à interveniente qualquer culpa pela sua apresentação apenas no decurso da audiência de julgamento.
Já quanto ao seu manifesto interesse para a boa decisão da causa,
face ao pedido e à causa de pedir, importará apurar efectivamente, qual o benefício que a Autora pode vir a obter com o registo das imparidades, até à presente data ou em anos vindouros.

Pois, embora se reconheça tratar-se de um mecanismo em sede de tributação de IRC, distinto do reembolso do IVA, o certo é que o benefício capaz de proporcionar à Autora correspondente à taxa de IRC que incide sobre os lucros tributáveis que venha a apresentar nos anos subsequentes ao registo da imparidade, lhe poderá permitir que tais lucros possam ser abatidos no montante máximo do valor das facturas, incluindo o respectivo IVA.
Como tal, importará apurar qual a situação concreta e de que forma essa situação afecta o valor do dano pretendido ressarcir pela A. em consequência da conduta das Rés.
Isto porque, se a Autora tem vindo a beneficiar de deduções na cobrança fiscal de impostos em anos subsequentes à declaração da imparidade, em resultado directo da inclusão como prejuízo do valor de IVA das facturas em causa nestes autos, desconsiderar os abatimentos realizados originaria um injustificado locupletamento da Autora à custa das Rés /Interveniente, sobre as quais impende o pedido de pagamento da totalidade do mesmo IVA.
Mesmo apontando a A. uma versão diferente e incompatível, ao defender que o IVA não é recuperável em sede de IRC e, mesmo que o fosse, apenas 21% seria dedutível ao lucro tributável, o facto é que importa apurar exactamente qual a vantagem alcançada ou a alcançar pela A., ou seja, qual a poupança eventualmente obtida pela A. em sede de IRC, por via da mencionada imparidade, ao ver baixar o imposto a pagar ao Estada e referente ao lucro obtido em determinado exercício, sob pena de um eventual enriquecimento sem causa.
Tal seguramente afectará, ou não, o montante do dano alegadamente sofrido pela A. e cujo ressarcimento pede por via da presente acção, por conduta imputável às Rés/interveniente.
Tal factualidade assume, assim e manifestamente,  todo o interesse para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções de direito plausíveis  que são defendidas nos autos pelas partes em sentido diferente, de modo a apurar o efectivo prejuízo patrimonial da Autora à data da propositura da acção ou da prolação da sentença/decisão final, consoante o entendimento de direito que venha a prevalecer.
Aliás, o tribunal a quo está obrigado a ter em conta, na decisão da causa, os factos produzidos até ao encerramento da discussão, em conformidade com o estipulado no referido art. 611.º, do Cód. Proc. Civil.
Nestes termos, tem, pois, o recurso de improceder, mantendo a decisão proferida.
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III- Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão proferida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
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Guimarães, 11.7.2024
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do acordo ortográfico, a não ser nas transcrições efectuadas da autoria de terceiros, e é por todos assinado electronicamente)