Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO FREITAS PINTO | ||
| Descritores: | SIGILO FISCAL DE FUNCIONÁRIOS INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DO ARTIGO 135º Nº 3 DO CPP | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE QUEBRA DE SIGILO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | Na situação do segredo fiscal, a quebra do mesmo, em processo penal, é feita através de despacho fundamentado, aferido em função do princípio da proporcionalidade, elaborado pelo Ministério Público, pelo JIC ou pelo juiz do julgamento, dependendo da fase processual em que o processo se encontre, não existindo assim lugar ao incidente de levantamento do segredo profissional, previsto no artigo 135º nº 3 do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. I - Relatório No âmbito do processo nº 1308/21...., do Tribunal Judicial da Comarca de - Juízo Local Criminal ..., o magistrado do Ministério Público ordenou que fosse apurada junto da autoridade tributária se a viatura ..., com a matrícula ..-QJ-.. foi importada, usada, para Portugal e na afirmativa, solicitou cópia da documentação, relativa à sua legalização. Em resposta, no dia 3 de novembro de 2022, foi junto ao inquérito email da Alfândega do ... (...), com o seguinte teor: “Em cumprimento do solicitado no ofício ...63 de 2022/10/27 desses serviços do Ministério Público, referente ao processo de inquérito 1308/21...., informo que o veículo com a matrícula nacional ..-QJ-.. foi introduzido no consumo através da Declaração Aduaneira de Veículo nº ... de 2015/09/23 desta Alfândega. Considerando que o disposto no artigo 64º da Lei Geral Tributária (LGT), que se refere ao dever de confidencialidade, determina que os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado, solicita-se o despacho de levantamento do sigilo. Face à posição assumida pela A.T., invocando sigilo e solicitando despacho para levantamento do aludido sigilo, o magistrado do Ministério Público, entendendo de primordial importância para o prosseguimento da investigação e apuramento dos factos denunciados a obtenção daquela informação, ordenou a remessa dos autos “ao Ex.mo J.I.C., nos termos e para os efeitos do artº 135º do C.P.P., perante quem se P. a quebra do sigilo fiscal dos funcionários da autoridade tributária e subsequente tramitação do incidente suscitado”. No dia 12 de janeiro de 2023 (refª ...12), o Mmº juiz do Juízo Local Criminal ..., proferiu o seguinte despacho: “Ofício com referência ...33 e despacho que antecede Atento o teor do solicitado e bem assim o disposto no art. 64º da Lei Geral Tributária, afigura-se-nos legítima a recusa manifestada pela entidade administrativa em apreço, cfr. o disposto no art. 135º, nº 2 do Código de Processo Penal, ex vi do art. 182º, nº 2 do mesmo diploma legal. Compulsados, porém, os autos, evidencia-se que a obtenção da informação pretendida pelo Ministério Público é essencial para o esclarecimento e a prova dos factos. Em consequência, decide-se suscitar o respectivo incidente junto do Tribunal da Relação de Guimarães, cuja subida se determina imediata e em separado. Assim, organize apenso do incidente, instruindo-o com certidão integral de todo o processado e remetendo-o ao tribunal superior”. * Tramitação subsequenteNeste Tribunal da Relação de Guimarães, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Exmº. Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitido douto parecer, defendendo que face à atual redação do artigo 64º al. d) da Lei Geral Tributária, o levantamento do sigilo fiscal no âmbito do Processo Penal, é apreciado pela autoridade judiciária, já não por via do incidente previsto 135, n.º 3, do Código de Processo Penal, pelo que “não se encontram preenchidos os requisitos para este Tribunal conhecer do incidente de levantamento de sigilo profissional, previsto no n.º 1 do artigo 64 da Lei Geral Tributária, uma vez que tal é da competência da autoridade judiciária na primeira instância, nos termos da alínea d) do n.º 2 do mesmo preceito legal”. * Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.* II – Fundamentação. Há que apreciar, antes de mais, a questão prévia, relativa à adequação do incidente previsto no artigo 135º nº 3 do Código de Processo Penal, numa situação de levantamento do sigilo fiscal. Diga-se desde, já que cabe inteira razão ao Exmº. Senhor Procurador-Geral Adjunto, desta Relação de Guimarães no seu douto parecer. Dispõe o artigo 64º nº 1 da Lei Geral Tributária[1]: “Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado”. E no seu nº 2: “O dever de sigilo cessa em caso de: a) (…) b) (…) c) (…) d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e mediante despacho de uma autoridade judiciária, no âmbito do Código de Processo Penal; e) (…)”. Tal alteração legislativa foi introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio [2], a qual no seu artigo 18º procedeu à alteração da lei geral tributária, dando a nova redação à alínea d) do nº 2 do artigo 64º e acrescentando a esse artigo os números 7 e 8, com o seguinte teor: “7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, e com vista à realização das finalidades dos processos judiciais, incluindo as dos inquéritos em processo penal, as autoridades judiciárias acedem diretamente às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira. 8 - A concretização do acesso referido no número anterior é disciplinada por protocolo a celebrar entre o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Autoridade Tributária e Aduaneira”. Na anterior redação, a referida alínea d), tinha a seguinte redação “Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal”. O novo regime dado pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio e que ainda se mantém, veio consagrar para o levantamento do sigilo fiscal, no âmbito do processo penal, uma solução legislativa semelhante há que já então se encontrava em vigor para o levantamento do sigilo bancário. Assim, dispõe o artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [3] [4], sob a epígrafe “Exceções ao dever de segredo” 1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; f) (…); g) (…); h) (…)”. Conforme exemplarmente se refere no acórdão do tribunal da Relação do Porto de 27 de maio de 2020, procº 980/12.3TAPRD.P1 [5] numa situação de sigilo bancário, mas transponível para a situação de sigilo fiscal em apreço: “De acordo com o nº 1 do citado artº 79.º do RGICSF o segredo bancário deve ceder nas situações de consentimento do cliente transmitido à instituição, em que cessa o dever de guardar segredo dos factos ou elementos das relações do cliente com a instituição. Além disso, o n.º 2 do mesmo preceito prevê situações em que, independentemente do consentimento do cliente, deve ser prestada a informação sujeita a segredo bancário a determinadas entidades, entre as quais, as “autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal” [al. e)]. Significa isto que no âmbito de um processo penal, a autoridade judiciária, máxime o Ministério Público, na fase de inquérito, pode determinar que lhe sejam revelados factos ou elementos sujeitos a segredo bancário em função dos interesses da investigação. Na redação anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 36/2010, de 02.09, a al. d) [hoje alínea e)], do art. 79.º n.º 2 do RGISF, dispunha que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podiam ser revelados “nos termos previstos na lei penal e de processo penal”, ou seja, nos termos do regime geral previsto nos artigos 135.º e 182.º do C. P. Penal. Desta feita, a Lei n.º 36/2010, de 02.09, veio atribuir competência ao Ministério Público para, de per si, levantar o segredo bancário sem necessidade de recorrer ao incidente de quebra do sigilo previsto no art. 135.º do CPP e, com isso, da ponderação dos interesses em conflito, que seria levada a cabo por um Tribunal Superior. Na verdade, no que respeita ao segredo bancário no âmbito de um processo penal, o legislador efetuou essa ponderação ab initio e concedeu prevalência ao interesse público da investigação criminal sobre os interesses protegidos pelo dever de segredo bancário, assemelhando-o ao modo de levantamento do sigilo já previsto no art. 13.º-A, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28.09, e no art. 2.º, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, onde o segredo bancário cede por imposição legal e o Ministério Público já tinha competência para o seu levantamento. Note-se que estes regimes têm a particularidade comum de permitirem o levantamento do segredo profissional, sem necessidade de despoletar o incidente processual previsto no art. 135.º, do CPP, e sem necessidade de decisão judicial, caracterizando-se como procedimentos desjurisdicionalizados e desjucializados. (…) Ou seja, com a alteração introduzida pela Lei nº 36/2010, de 02.09 é dispensada a intervenção dos Tribunais superiores para a quebra do segredo profissional das instituições de crédito, quando se trate de informação pedida no âmbito de um processo penal, sendo para esse efeito competente o Tribunal de 1ª instância. (…) o RGICSF não estabelece quaisquer regras de procedimento entre as entidades do processo penal e as instituições financeiras sujeitas ao dever de prestação dos elementos abrangidos pelo segredo bancário, designadamente a prévia prolação, pela autoridade judiciária, de qualquer despacho fundamentado”. No mesmo sentido refere António Gama [6] “o legislador concluiu que a solução era outorgar o poder de quebra de segredo logo às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal, sem necessidade de “recurso” ao Tribunal Superior. Com essa alteração o incidente de quebra de segredo bancário perdeu campo de aplicação, quanto às Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”. Temos deste modo que, no processo penal, em ambos os regimes (segredo bancário e segredo fiscal) deixou de estar previsto que a sua quebra se faria “nos termos do Código de Processo Penal”, o que acarretaria a intervenção do tribunal superior, através do mecanismo legal previsto no artigo 135º do CPP, para passar a ser efetuado na primeira instância, pela autoridade judiciária, a qual, conforme definição legal, prevista no artigo 1º al. b) do CPP, se considera ser “o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência”. Na situação do segredo fiscal, a quebra do mesmo faz-se assim, através de despacho fundamentado, aferido em função do princípio da proporcionalidade, lavrado pelo Ministério Público, pelo JIC ou pelo juiz do julgamento, dependendo da fase processual em que o processo penal respetivamente se encontre, não existindo assim lugar a recurso ao incidente de levantamento do segredo profissional, previsto no artigo 135º nº 3 do CPP. * III – Decisão.Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, dada a inadmissibilidade legal nos presentes autos do incidente de levantamento do segredo profissional, previsto no artigo 135º nº 3 do CPP, em ordenar a devolução dos autos à 1ª instância, para aí prosseguir a sua normal tramitação. * Sem tributação.* Notifique.Guimarães, 6 de fevereiro de 2023. (Decisão elaborada pelo relator com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente). Pedro Freitas Pinto (Juiz Desembargador Relator) Fátima Sanches (Juíza Desembargadora 1º Adjunta) Anabela Varizo Martins (Juíza Desembargadora 2ª Adjunta) [1] DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro. [2] Publicada no Diário da República n.º 104/2017, Série I, de 30 de maio de 2017. [3] DL nº 289/92 de 31 de dezembro [4] Com a redação introduzida pela Lei nº 26/2010 de 2 de setembro. [5] Relatado pela Exmª Desembargadora Eduarda Lobo, consultável in www.dgsi.pt. [6] In Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, 3ª ed., pág. 169. |