Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6011/22.8T8GMR-B.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: VALOR EXTRA PROCESSUAL DAS PROVAS
DECLARAÇÕES DO CONDUTOR DA VIATURA EM PROCESSO CRIME
DIREITO À PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O registo da gravação de declarações prestadas pelo condutor de veículo interveniente em acidente de viação, prestadas perante o Juiz de Instrução Criminal num processo penal, constitui prova testemunhal gravada.

II- Essa prova é inadmissível em processo civil, por contrariar o disposto no art.º 421º do CPC, intitulado “Valor extra processual das provas”, e no qual se prevê que os depoimentos produzidos num processo podem ser invocados noutro processo, desde que sejam invocados contra a mesma parte, e com a audiência contraditória da mesma.

III- A rejeição desse meio de prova não prejudica o direito do A à prova, nem o seu direito à Tutela Jurisdicional efetiva, pois a testemunha - já arrolada nos autos -, pode depor em tribunal, na audiência de julgamento.

Da decisão singular da Relatora, que julgou improcedente a apelação, e em consequência confirmou a decisão recorrida, veio o recorrente requerer, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 652º nº 3 do CPC, que sobre a decisão proferida recaia Acórdão, alegando no essencial o que já havia alegado no recurso interposto.
Decisão Texto Integral:
O recorrido, FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, veio Responder à Reclamação apresentada, pugnando pela manutenção da decisão proferida.
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Profere-se então o seguinte Acórdão:

I- RELATÓRIO

AA, Autor nos autos de ação declarativa com processo comum e na qual são respetivamente Ré, Intervenientes Principais e Coautor, EMP01..., S.A., FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL, CENTRO DISTRITAL DE BRAGA DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P., e CENTRO HOSPITALAR ... EPE, veio requerer a junção aos autos de:

“Um áudio da gravação das declarações prestados pelo arguido BB e condutor do veiculo segurado na Ré com o número de matrícula ..-..-PM ao Meritissimo Juiz de Instrução, na sessão de 13/09/2022 (Auto de Interrogatório de Arguido), no âmbito da Instrução que com o n.º 298/20.8PAVNF correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Instrução Criminal de Guimarães - Juiz ... (gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal, com Início das declarações, pelas 10:16 horas e Fim das declarações, pelas 11h19 horas)…”
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Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho (do qual se recorre):

“…Alteração ao requerimento probatório apresentado pelo Autor (…):
B. Aditamento aos meios de prova já oferecidos e admitidos: prova áudio do depoimento de pessoa nestes autos indicada e admitida como testemunha:
I. Tal como apontado pelo FGA, o Autor pretende re-introduzir nos autos o testemunho de alguém que fora indicada como testemunha e que ainda não foi ouvida, desta feita, através da junção de registo áudio de tal testemunho.
A admissibilidade de tal áudio ou registo fonográfico de um depoimento, para sermos mais precisos, enquanto documento, subverte a disciplina do lugar e momento da produção dos depoimentos (art.º 500.º e sgs), por não permitir a observância do princípio da imediação e do direito de interrogar e de contraditar o depoente e, até, do direito de recusa [possivelmente válido] de depor como testemunha, o que impede a sua valoração enquanto depoimento e impede a valoração enquanto documento. Ou seja, s.m.o., é insusceptível de valoração, como «documental», a prova traduzida em declarações e depoimentos proferidos no decurso da audiência de discussão e julgamento no âmbito de um outro processo, em que as partes não coincidem e cuja certidão ou cópia, onde, também, se inclui a transcrição daqueles, integra os autos que agora decorrem.
Como se escreveu no despacho de 27.11.2024, o que possa ser dito pelo condutor de um dos veículos, se arguido foi em processo crime, mas que não é parte nos autos, consiste em possível facticidade que, nestes autos, apenas poderá ser conhecida e valorada por via da prova testemunhal - o que ainda não aconteceu por não ser o momento próprio.
E, se assim o é, necessário será concluir pela sua impertinência, por não poderem ter qualquer influência na decisão da causa, logo, pela sua inadmissibilidade (art.º 443.º do CPC) e consequente desentranhamento, por não se destinar a qualquer finalidade ou objetivo processual (art.º 130.º do CPC).
III. Por todo o exposto, não se admite a junção pretendida do registo fonográfico do id. depoimento e determina-se o seu desentranhamento dos autos (art.ºs 443.º e 130.º do CPC).
Mais se condena o Autor no pagamento de 2UC's, pelo decaimento no incidente a que deu causa (art.ºs 443.º e 527.º do CPC). Notifique e d.n.”
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o A interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1) O Autor, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discorda do Douto Despacho Judicial proferido nos presentes autos, datado de 09/10/2025 (…), o qual, relativamente ao requerimento probatório do Autor, datado de 04/09/2025 (…):
a) não admitiu a junção pretendida do registo fonográfico do id. Depoimento,
b) determinou o seu desentranhamento dos autos (art.ºs 443.º e 130.º do CPC),
c) condenou o Autor no pagamento de 2UC's, pelo decaimento no incidente a que deu causa (art.ºs 443.º e 527.º do CPC).
2) O Autor por requerimento probatório datado de 04/09/2025, com a refª citius 18233299, requereu a junção aos autos, de um registo fonográfico com interesse para apuramento da dinâmica e resultados do evento estradal em discussão nos autos (características da via/tempo à data do evento, dinâmica do acidente e culpa) e para prova da matéria alegada nos artigos 17.º a 67.º da PI, mais concretamente:
1. Um áudio da gravação das declarações prestados pelo arguido BB e condutor do veiculo segurado na Ré com o número de matrícula ..-..-PM ao Meritíssimo Juiz de Instrução na sessão de 13/09/2022 (Auto de Interrogatório de Arguido) no âmbito da Instrução que com o n.º 298/20.8PAVNF, correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga Juízo de Instrução Criminal de Guimarães - Juiz ... (gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal, com Início das declarações, pelas 10:16 horas e Fim das declarações, pelas 11h19 horas), onde o mesmo confessa e admite o seguinte:
a) arranquei de um stop quando tinha um carro na faixa,
b) eu aí nesse ponto posso não ter sido totalmente exemplar, devia esperar que a faixa ficasse vazia,
c) foi feito contínua, de forma contínua,
d) de uma só vez e na perpendicular,
e) Se parei a meio? Não,
f) Essa manobra fê-la uma que velocidade talvez 30… 40,,
g) A manobra foi contínua. Eu não parei no eixo da via,
h) Depois e durante essa manobra depois de entrar apenas tornou novamente a olhar para a esquerda,
i) Depois de arrancar não olhou para a direita.
3) O meio de prova requerido pelo Autor, apresenta-se como útil e relevante para o apuramento da verdade e justa composição do litígio, e suscetível de relevar para a formação da convicção do julgador relativamente aos factos que careçam de prova e objecto do litígio e, por consequência, da instrução da causa, que, no caso vertente tem como objecto, para o que ora importa:
1) apuramento da dinâmica e resultados do evento estradal em discussão nos autos (carateristicas da via/tempo à data do evento, dinâmica do acidente e culpa),
2) prova da matéria alegada nos artigos 17.º a 67.º da PI,
3) resposta à factualidade atinente ao tema da prova enunciado sob o ponto n.ºs 1. Carateristicas da via/tempo à data do evento: 2. Dinâmica do acidente: 3. Culpa, por referência aos artigos 17.º a 67.º da PI.
4) O requerido meio de prova (registo fonográfico) também poderá ter interesse em sede de Contradita (artigo 521º do CPC), na medida em que poderá abalar a credibilidade do depoimento da testemunha BB e condutor do veiculo segurado na Ré com o número de matrícula ..-..-PM, quer por afectar a razão de ciência invocada pela testemunha quer por diminuir a fé que ela possa merecer.
5) O direito à prova emana da necessidade de se garantir ao cidadão a adequada participação no processo e de assegurar a capacidade de influenciar o conteúdo da decisão, constituindo uma das dimensões em que aquele se concretiza o direito a um processo equitativo vertido no nº 4 do seu artigo 20.º da CRP.
6) O direito à prova significa, assim, que as partes conflituantes, por via de acção e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal.
7) O direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”.
8) O Douto Despacho proferido e objeto do presente recurso:
a) Violou o princípio da descoberta da verdade material o qual nesta matéria da produção de provas tem um papel preponderante (cfr. artigo 411 do CPC sob a epigrafe “Princípio do inquisitório”), por força desta norma, atribui-se agora ao tribunal um poder dever de indagação e recolha de prova relativamente aos factos sujeitos á sua apreciação,
b) Violou o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), o qual implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar, possibilitando-se, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras.
c) É inconstitucional, na medida em que é restritivo por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos previsto nos artigos 2º, 20.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa e ainda por violação do princípio da Função jurisdicional previsto no artigo 202º, pelos quais o tribunal tem o “poder dever” de indagação e recolha de prova relativamente aos factos sujeitos à sua apreciação, mais concretamente no que concerne à resposta a dar à factualidade atinente ao tema da prova enunciado sob os pontos n.ºs 1. Carateristicas da via/tempo à data do evento: 2. Dinâmica do acidente: 3. Culpa: por referência aos artigos 17.º a 67.º da PI. E
d) Violou o disposto no artigo 6º Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
9) O tribunal deveria ter deferido o requerimento probatório do Autor datado de 04/09/2025, com a refª citius 18233299, pelo qual requereu a junção aos autos, de um registo fonográfico, mais concretamente uma áudio da gravação das declarações prestados pelo arguido BB e condutor do veiculo segurado na Ré com o número de matrícula ..-..-PM ao Meritíssimo Juiz de Instrução na sessão de 13/09/2022 (Auto de Interrogatório de Arguido) no âmbito da Instrução que com o n.º 298/20.8PAVNF, correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga Juízo de Instrução Criminal de Guimarães - Juiz ... (gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal, com Início das declarações, pelas 10:16 horas e Fim das declarações, pelas 11h19 horas), o qual tem manifesto com interesse para o apuramento da dinâmica e resultados do evento estradal em discussão nos autos (características da via/tempo à data do evento, dinâmica do acidente e culpa) e para dar resposta à factualidade atinente ao tema da prova enunciado sob os pontos n.ºs 1. Carateristicas da via/tempo à data do evento: 2. Dinâmica do acidente: 3. Culpa por referência aos artigos 17.º a 67.º da PI.
10) Pelas razões supra expostas, e sempre com o Douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e, em consequência, deve ser revogado Douto Despacho Judicial proferido nos presentes autos datado de 09/10/2025 com a refª citius 198667879, o qual relativamente ao requerimento probatório do Autor, datado de 04/09/2025, com a refª citius 18233299:
a) não admitiu a junção pretendida do registo fonográfico do id. Depoimento,
b) determinou o seu desentranhamento dos autos (art.ºs 443.º e 130.º do CPC),
c) condenou o Autor no pagamento de 2UC's, pelo decaimento no incidente a que deu causa (art.ºs 443.º e 527.º do CPC).
11) O qual deverá ser substituído por Douto Acórdão que defira a junção aos autos do registo fonográfico do id. Depoimento, junto aos autos pelo Autor por requerimento probatório datado de 04/09/2025, com a refª citius 18233299, não determine o seu desentranhamento dos autos (art.ºs 443.º e 130.º do CPC) e revogue a condenação o Autor no pagamento de 2UC's, pelo decaimento no incidente a que deu causa (art.ºs 443.º e 527.º do CPC).
12) O Douto Despacho recorrido violou as seguintes disposições legais:
d) artigos 6º, 411º e 521 do C.P. Civil,
e) artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 202º da Constituição da Republica Portuguesa;
f) artigo 6º Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais…”.
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Os Recorridos, EMP01..., S.A., e FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL, vieram apresentar Resposta ao Recurso, pugnando pela sua improcedência.
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II- OBJETO DO RECURSO:                                              

Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir na presente Apelação é apenas a de saber se a prova requerida pelo A deveria ter sido admitida.
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III- FUNDAMENTAÇÃO  DE FACTO

A matéria de facto a atender para a decisão da questão colocada é a mencionada no relatório deste acórdão, retirada do registo do processo.
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III- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Da admissibilidade do meio de prova requerida pelo A:

Insurge-se o A/recorrente contra o despacho recorrido - que não admitiu a junção aos autos do registo fonográfico das declarações prestadas pela testemunha BB (na qualidade de arguido), no âmbito de processo penal, com o fundamento de que o Autor pretende introduzir nos autos o testemunho de alguém que fora indicada como testemunha, e que ainda não foi ouvida.
Acrescenta-se no despacho recorrido, que a admissibilidade de tal áudio ou registo fonográfico subverte a disciplina do lugar e momento da produção dos depoimentos (art.º 500.º e ss. do CPC), por não permitir a observância do princípio da imediação e do direito de interrogar e de contraditar o depoente, e até do direito de recusa (possivelmente válido) de depor como testemunha, o que impede a sua valoração enquanto depoimento.
Ou seja, segundo o mesmo despacho, é insuscetível de valoração, a prova traduzida em declarações e depoimentos proferidos no âmbito de um outro processo, em que as partes não coincidem, e cuja certidão ou cópia, onde, também se inclui a transcrição daqueles, integra os autos que agora decorrem.
Como se escreveu no despacho de 27.11.2024, e se reitera no despacho recorrido, o que possa ser dito pelo condutor de um dos veículos que não é parte nos autos, consiste em possível facticidade que, nestes autos, apenas poderá ser conhecida e valorada por via da prova testemunhal - o que ainda não aconteceu, por não ser o momento próprio.
E concluiu-se, assim, no despacho recorrido, pela não admissão da junção da prova pretendida pelo A.

E com inteira razão, adiantamos já.
Para além de concordarmos inteiramente com os fundamentos expressos no despacho recorrido, de que a admissibilidade de tal áudio ou registo fonográfico subverte a disciplina do lugar e momento da produção dos depoimentos (art.º 500.º e ss. do CPC), por não permitir a observância do princípio da imediação e do direito de interrogar e de contraditar o depoente, aduzimos ainda a seguinte fundamentação, que nos parece determinante:
O registo áudio de declarações prestadas pelo condutor da viatura interveniente no acidente na qualidade de arguido perante o Sr. Juiz de Instrução Criminal, constitui um depoimento gravado, que o A pretende usar nestes autos para efeitos probatórios, ou seja, para a formação da convicção subjetiva do julgador.
Assim, a questão tem de ser colocada em sede de valor extra processual das provas, e do regime que emerge do preceituado no artigo 421º do CPC, ou seja, da possibilidade de usar neste processo, como meio de prova dos fundamentos da ação, um depoimento produzido noutro processo.
Estabelece efetivamente o art.º 421º do CPC, que “1. Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova”. 2. O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa á produção da prova que se pretende invocar”.
Esta norma consagra o princípio da eficácia extra processual das provas, do qual decorre que o valor das provas não fica confinado ao processo em que foram produzidas, podendo ser invocadas noutro processo, mediante determinados requisitos.
E relativamente ás condições de admissibilidade dessas provas - previstas no transcrito art.º 421º -, exige-se desde logo que os depoimentos e perícias produzidos num processo o tenham sido com audiência contraditória da parte, e que venham a ser invocados noutro processo contra essa mesma parte.
Exige-se ainda que o regime de produção da prova do primeiro processo ofereça às partes garantias não inferiores às do segundo; e que o processo em que a prova foi realizada não tenha sido anulado, na parte relativa á produção da prova que se pretende invocar (Miguel Teixeira de Sousa, “As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, Lex. 1995, pág. 256-257, e José Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol III, pgs.344 e ss.)
 Aponta-se ainda na jurisprudência um requisito implícito, que diz respeito à natureza judicial do processo onde a prova foi produzida (Ac. do STJ, de 11.7.2017, Processo nº 3397/14, que não admitiu o valor extra processual de provas produzidas num processo de natureza contra ordenacional).
É exigível desde logo que as partes sejam idênticas.
Esta identidade de partes significa a identidade de qualidade jurídica, ou seja, que os intervenientes tenham participado em ambos os processos com a mesma qualidade. Não se exige que o processo anterior tenha o mesmo objeto, nem que tenha decorrido entre as mesmas partes, mas sim que a parte contra quem o depoimento é invocado fosse parte também no primeiro processo (Ac. da RP de 21.7.2017, Processo nº 226/10.9TYVNG-F.P).
É também suposto que a parte contra quem o depoimento é invocado tenha tido a possibilidade, no primeiro processo, de exercer o contraditório quanto à admissão e produção daquele meio de prova (Francisco Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, II volume, 2015, pág. 330-331).
Resulta assim do exposto, que se falhar algum dos requisitos apontados, nomeadamente a identidade das partes em ambos os processos, “não podem tais provas ser objeto de qualquer aproveitamento” (Francisco Ferreira de Almeida, op. cit., pág. 331; Alberto dos Reis, CPC Anotado, op. Cit. pág. 344-350; Miguel Teixeira de Sousa, op. cit. pág. 256-257; e Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC Anotado, II volume, 2001, pág. 416-419).
Por conseguinte, sendo indiscutido no caso dos autos que as partes em ambos os processos não são as mesmas (nem idênticas, sob o ponto de vista jurídico), pois que nenhuma das ora RR. foi interveniente no processo crime onde o depoimento da testemunha foi prestado, falha o primeiro e essencial pressuposto, o da identidade das partes em ambos os processos.
Donde, ser seguro dizer-se que não ocorrem os pressupostos erigidos pelo citado artigo 421º nº 1 do CPC, para a admissão do meio de prova ora em causa.
Ademais, como facilmente se alcança, admitir processualmente nestes autos o referido depoimento, seria confrontar os RR. com um meio de prova, que os mesmos, por não terem sido partes no anterior processo, não puderam minimamente contraditar, seja quanto à sua admissibilidade, seja quanto à sua produção e respetivos termos.
Ou seja, a pretensão do Recorrente, a proceder, violaria frontalmente o direito de defesa dos RR, e atentaria contra o princípio do contraditório - princípio estruturante do nosso Código de Processo Civil.
De facto, subjacente ao normativo citado (o artigo 421º nº 1 do CPC), e ao regime nele consignado, está o princípio de que nenhuma prova deve ser admitida no processo sem que à parte contrária seja dada a possibilidade de a contraditar, de forma plena e efetiva, seja quanto à sua admissibilidade, seja quanto à sua própria produção, enquanto expressão do direito constitucional à defesa, e do princípio geral do contraditório, consagrado no domínio do processo civil (Ac. RP, de 15.6.2020, disponível em www.dgsi.pt).
Em suma, não se vê que o despacho recorrido, ao não admitir o meio de prova em causa, além do mais por falta de verificação das condições previstas no n.º 1 do citado artigo 421º do CPC, possa merecer qualquer censura.
Acresce que, contrariamente ao defendido pelo recorrente, o mesmo não vê postergado o seu direito à prova.
Efetivamente, como já se referiu, BB é uma das testemunhas arroladas pelas partes (incluindo pelo A), sendo dever do mesmo depor nessa qualidade - de testemunha -, na audiência de julgamento, na presença do magistrado judicial, e dos demais intervenientes processuais.
Donde, com a decisão proferida, o Autor não vê minimamente beliscada a possibilidade de produzir o meio de prova relevante, que é, precisamente, a inquirição do condutor do veículo ..-..-PM como testemunha, nem a violação do seu direito à tutela jurisdicional efetiva, proclamado no artigo 20.º nº1 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP).
Improcede, assim, na totalidade, a questão colocada nos autos pelo recorrente.
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IV- DECISÃO:

Por todo o exposto, Julga-se Improcedente a Apelação, e mantém-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas da Reclamação pelo recorrente, que se fixa no mínimo legal (art.º 527º nº1 e 2 do CPC).
Notifique e D.N.
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Guimarães, 23.4.2026.

Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: João Paulo Pereira
2ª Adjunta: Conceição Sampaio