Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O n.º 4 do artigo 590.º CPC estabelece o dever do juiz "convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada". II - Sendo relevante saber se o terraço e o lanço de escadas construídos no prédio do réu são servidos de parapeito e, em caso afirmativo, se este tem uma altura inferior a 1,5 m (artigo 1360.º CC), nada se dizendo quanto a tal matéria na petição inicial, o juiz tinha que convidar o autor a suprir esta insuficiência de alegação. III - A inobservância desse dever, traduzida na omissão de tal convite, consiste numa nulidade processual, a que se aplica o disposto no artigo 195.º CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I G instaurou a presente acção declarativa, que corre termos na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vieira do Minho, da Comarca de Braga, contra o Município de Vieira do, formulando os pedidos de condenação do réu a:"a) Reconhecer que o Autor é legítimo proprietário e possuidor do prédio urbano acima referido nos artigos 1.º, 2.º e 3.º; b) proceder à demolição das obras que levou a cabo no seu prédio, contíguo ao do Autor, identificado nos artigos 1.º e 2.º supra, pelos seus lados nascente, sul e poente, concretamente do lanço de escadas e terraço visíveis nas fotografias juntas como doc. n.os 4, 5, 7, 9 e 10 supra e na planta topográfica junta como doc. n.º 6 supra e que a que se alude nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º desta petição inicial; c) eliminar o caminho ou acesso por si aberto e a que se alude nos artigos 15.º e 42.º a 49.º desta mesma petição inicial, ou, caso tal não se entenda, e sem prescindir, que o Réu seja desde já condenado a afastar o caminho do muro de vedação do prédio urbano do Autor, em toda a sua extensão; d) ser condenado ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 365.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e no artigo 829.º-A do Código Civil, no montante de € 100,00 (cem euros), por cada dia de eventual desrespeito do embargo; e) pagar à Autora quantia nunca inferior a € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais acima alegados nos artigos 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º 59.º, 60.º e 61.º deste articulado". Alegou, em síntese, que é dono do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e andar, com logradouro, sito no Lugar da Ranha, Freguesia de Eira Vedra, concelho de Vieira do Minho, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ….º e registado a seu favor. O réu construiu, contíguo ao seu imóvel, o Centro Escolar que tem uma escadaria e terraço encostados ao seu muro no lado poente e a uma distância de 10 cm a sul. Com esta construção e o aterro que foi feito, o logradouro do seu prédio ficou numa quota inferior relativamente ao caminho aberto, sujeito a ser vazadouro de águas e detritos e o autor ficou privado das vistas de que dispunha e da exposição solar. A manter-se o lanço de escadas e o terraço, que estão encostados ao seu prédio, pelo seu lado poente, com um intervalo inferior a 1,50 m, aquele é facilmente objecto de indiscrição e devassa de todos quanto estão a utilizá-los e fica à mercê de arremesso de objectos e da entrada directa de estranhos no logradouro do prédio do autor. Esta situação provoca-lhe grande desgaste psicológico. O réu contestou afirmando, em suma, que o Centro Escolar foi construído respeitando as normas legais. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, este Tribunal decide parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenar o réu Município de Vieira do Minho a reconhecer o autor Guilherme António Vieira da Costa como legítimo proprietário e possuidor do prédio urbano descrito nos factos provados n.ºs 1 a 3. b) Absolver o réu Município de Vieira do Minho do demais peticionado." Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1ª-) A douta sentença recorrida entendeu que a Autor não alegou na sua PI a existência de um parapeito no terraço e lanço de escadas, como elemento decisivo para a caracterização da obra em infracção à lei, mandados construir pelo Réu Município na parte sul do "Centro Escolar" por forma a poder inferir pela violação do disposto no artigo 1360.º CC e pela existência da servidão de vistas na previsão do artigo 1362.º do CC; 2ª-) Se a douta sentença concluiu pela insuficiência da causa de pedir, no sentido de que se impunha a alegação e prova de que tais terraço e lanço de escadas são servidos de parapeito, em toda a sua extensão ou parte dela, com altura inferior a 1,5 m, para daí se poder julgar procedente o pedido do Autor formulado sob a alínea b), o juiz "a quo" tinha o poder-dever de convidar o Autor, em sede de despacho pré-saneador, a alegar tais factos, aliás na decorrência do alegado pelo Autor nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º da PI; 3ª-) Jamais o Autor foi convidado a aperfeiçoar a petição inicial por forma a sanar a omissão cometida na alegação de tais factos essenciais; 4ª-) Tendo a PI do Autor sido clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, mas tendo omitido factos que a sentença julgou relevantes e/ou essenciais para o reconhecimento do seu direito, deveria o Juiz "a quo", nestas circunstâncias, e oficiosamente, ter determinado que o Autor aperfeiçoasse a petição inicial, suprindo as omissões detectadas, no prazo fixado, sendo que só depois é que poderia extrair as consequências de tal omissão caso as insuficiências não fossem convenientemente supridas pelo Autor; 5ª-) O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever, nos termos do n.º 2, alínea b), e do n.º 4 do artigo 590.º do CPC; 6ª-) O despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 590.º é um despacho vinculado, com o significado do juiz só poder retirar consequências da falta de preenchimento dos requisitos externos depois de facultar à parte, através do pertinente convite, a possibilidade de suprir as falhas detectadas; 7ª-) A sentença recorrida dá a entender que se o Autor tivesse alegado tais factos (uma vez que, como se diz na sentença, os mesmos não se podem extrair da análise dos registos fotográficos de fls. 6 e 10), e que se os mesmos se viessem a provar, o concreto pedido do Autor formulado sob a alínea b) até poderia porventura proceder, tanto mais que ficou provado que as escadas e o terraço construídos pelo Réu na parte sul do "Centro Escolar" deitam directamente para o prédio urbano do Autor, e, por isso, estão edificados a uma distância inferior a 1,5 m deste; 8ª-) A omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, e que, por isso, constitui uma nulidade processual do despacho exarado pelo Tribunal "a quo", sujeita ao regime dos artigos 195.º, 197.º, 199.º, 200.º, n.º 3 e 201.º, todos do CPC; 9ª-) Sé na sentença é que o juiz "a quo" tomou verdadeira consciência da essencialidade da alegação e prova da existência do parapeito para a eventual procedência deste concreto pedido do Autor; 10ª-) Esta omissão do Juiz, conducente à nulidade, é anterior à prolação da sentença, uma vez que a inobservância da imposição legal se situa em momento anterior à sentença; 11ª-) Mesmo que assim não se entendesse, a omissão do Juiz configuraria ainda assim uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC); 12ª-) Estando esta nulidade coberta por uma decisão judicial (despacho) que sancionou a omissão do Autor e que vale pelos pressupostos tacitamente resolvidos, consistentes na desnecessidade de se formular um convite ao Autor nos termos do n.º 4 do artigo 590.º do CPC, significa que a nulidade cometida lá atrás não deixa de estar também coberta pela sentença ora proferida; 13ª-) Razão pela qual o presente recurso de apelação da sentença a final proferida é o meio próprio e adequado para suscitar tal nulidade, como excepção à regra de que as nulidades não podem ser invocadas apenas no recurso da decisão final; 14ª-) Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene ao Tribunal "a quo" a prolação de despacho a convidar o Autor a suprir as insuficiências ou imprecisões que considere que existem na petição inicial, apresentando novo articulado com a alegação dos factos atinentes à existência do parapeito no terraço/escadas exteriores da parte sul do "Centro Escolar" mandada construir pelo Réu; 15ª-) Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 195.º, 197.º, 199.º, 200.º, n.º 3, 201.º, 590.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4, todos do CPC Civil, e os artigos 1360.º e 1362.º do C.Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil(1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) "a douta sentença concluiu pela insuficiência da causa de pedir, no sentido de que se impunha a alegação e prova de que (…) [o] terraço e lanço de escadas são servidos de parapeito, em toda a sua extensão ou parte dela, com altura inferior a 1,5 m, para daí se poder julgar procedente o pedido do Autor formulado sob a alínea b), o juiz "a quo" tinha o poder-dever de convidar o Autor (…) a alegar tais factos"(2); b) "deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene ao Tribunal "a quo" a prolação de despacho a convidar o Autor a suprir as insuficiências ou imprecisões que considere que existem na petição inicial, apresentando novo articulado com a alegação dos factos atinentes à existência do parapeito no terraço/escadas exteriores da parte sul do "Centro Escolar" mandada construir pelo Réu"(3). II Estão provados os seguintes factos:1.º 1. Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Eira Vedra, concelho de Vieira do Minho, sob o artigo ….º, o prédio urbano, sito no Lugar de Ranha, descrito como casa de pedra, blocos, tijolo, cimento, madeira e cal, com duas divisões no rés-do-chão e no 1.º andar para habitação, rossio e quintal anexos, com a superfície coberta de 110 m2, rossio e quintal de 490 m2, constando como titular o autor marido, e aí inscrito com as seguintes confrontações: norte caminhos públicos, sul terras de Firmino Joaquim Monteiro, nascente caminhos públicos e poente terras de Firmino Joaquim Monteiro (artigos 1.º e 2.º da petição inicial) - cf. certidão de fls.28 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 2. Através da Ap.1, de 01/10/1981, sob o n.º da inscrição …, foi registada a favor do autor, casado sob o regime da comunhão geral com Maria Gonçalves da Silva, a aquisição por compra, da parcela de terreno, destinada à construção urbana, com a área de 600 m2, situada no Lugar da Ranha, freguesia de Eira Vedra, a confrontar do nascente com caminho público, poente e sul com terras de Firmino Joaquim Monteiro e do norte com terras de João da Rocha Leite, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho sob o n.º … (artigo 4.º da petição inicial) - cf. certidão de fls.29-30, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 3. A superfície coberta do prédio urbano descrito em 1 é, na realidade, de 122,906 m2 e a superfície descoberta ou logradouro de 918,025 m2 (artigo 1.º da petição inicial). 4. O prédio urbano descrito em 1 foi edificado, há mais de 30 anos, pelo autor, na parcela de terreno referida em 2 (artigos 3.º e 29.º da petição inicial). 5. Há mais de 30 anos, o autor reside e trabalha em Surrey - Inglaterra (artigo 6.º da petição inicial). 6. No dia 17 de Abril de ano não concretamente apurado, o autor deslocou-se a Vieira do Minho, num voo da companhia aérea Easyjet (artigo 7.º [parcial] da petição inicial). 7. O réu procedeu à realização de uma empreitada, denominada Centro Escolar, contígua ao prédio urbano descrito em 1, pelos lados sul e poente (artigo 8.º da petição inicial). 8. O autor tomou conhecimento do início da construção dessa obra, por parte da Câmara Municipal de Vieira do Minho, pelo menos, em Agosto de 2011 (artigo 9.º da petição inicial). 9. O lanço de escadas e o terraço construídos, na parte sul, do Centro Escolar, com as características constantes dos registos fotográficos de fls. 6 e 10, que aqui se dão por reproduzidos, encontram-se a uma distância média de 20 cm do muro de vedação, do lado poente, do prédio urbano acima identificado em 1 (artigos 10.º, 11.º [parcial], 14.º [parcial], 23.º e 37.º [parte final] da petição inicial). 10. A construção do edifício do Centro Escolar envolveu o prédio urbano referido em 1, dos lados poente e sul, retirando-lhe totalmente as vistas que o imóvel dispunha nessas direcções e reduzindo-lhe a exposição solar (artigos 16.º, 18.º,19.º, 20.º, 22.º [parte final] da petição inicial e 41.º da contestação). 11. Há mais de 30 anos, o autor vem usufruindo do prédio urbano referido em 1, nele habitando, murando-o, usufruindo-o em toda a sua plenitude, conservando-o e fazendo benfeitorias e obras de melhoramento, pagando as respectivas contribuições e impostos (artigos 30.º a 35.º da petição inicial). 12. O réu procedeu ao alargamento do caminho, com cerca de 2 m de largura, não pavimentado, existente pelo lado norte/nascente do prédio urbano descrito em 1, que dá acesso à parte sul do Centro Escolar, tendo para o efeito adquirido uma faixa de terreno, encostada ao sobredito prédio urbano, a um vizinho (artigos 15.º, 42.º da petição inicial e 77.º da contestação). 13. A cota desse caminho foi alteada aproximadamente 20 cm e a sua plataforma encontra-se encostada ao muro do prédio referido em 1 (artigos 44.º [parcial] e 47.º [parcial] da petição inicial). 14. Tal caminho está sujeito ao trânsito de pessoas e veículos, incluindo veículos pesados de mercadorias (artigos 47.º [parcial] da petição inicial e 78.º da contestação). 15. O muro existente e construído pelo autor no prédio referido em 1, aquando da construção da casa de habitação, é um simples muro de vedação, com rede por cima, construído com várias e simples fiadas de blocos de cimento sobrepostos (artigo 46.º da petição inicial). 16. As pressões e vibrações provocadas pelo movimento de veículos sobre a plataforma do referido caminho podem provocar tensões nesse muro, o que poderá acarretar-lhe danos (artigo 48.º [parcial] da petição inicial). 17. O autor nutria um gosto especial pelo seu prédio, onde investiu as economias e poupanças fruto do seu trabalho (artigos 17.º, 54.º e 58.º [parcial] da petição inicial). 18. Toda esta situação tem vindo a afectar o bem-estar do autor e do seu agregado (artigo 53.º da petição inicial). 19. (…) que se vê impedido de gozar na plenitude da sua habitação (artigo 56.º da petição inicial). 20. (…) o que lhe provocou e provoca desgaste psicológico (artigo 57.º da petição inicial). 21. (…) o deixou triste, abalado e desgostoso (artigo 58.º [parcial] da petição inicial). 22. Com a construção do edifício do Centro Escolar, o prédio urbano acima referido sofreu uma desvalorização de € 17 000,00 (dezassete mil euros) (artigo 61.º da petição inicial). 23. O prolongamento do edifício principal do Centro Escolar foi construído a cerca de dois metros de distância do logradouro do prédio urbano referido em 1 dos "factos provados" (artigo 12.º da petição inicial). 24. A distância entre qualquer uma das paredes da casa de habitação referida em 1 dos "factos provados" e o lanço de escadas e terraços referidos em 9 e o prolongamento do edifício principal do Centro Escolar, a sul, é superior a 1,50 m (artigo 62.º da contestação). 2.º O autor formulou, entre outros, o pedido de condenação do réu a "proceder à demolição das obra que levou a cabo no seu [do réu] prédio, contíguo ao do Autor (…) pelos seus lados nascente, sul e poente, concretamente do lanço de escadas e terraço (…)".Na sentença recorrida afirma-se que "a questão que mais dúvidas levanta é a que se prende em saber se o réu ao construir o Centro Escolar, designadamente o terraço e o lanço de escadas, na parte sul, desrespeitou o disposto no artigo 1360.º, do Código Civil, que conduziu à formulação do pedido indicado na acima alínea b)." E conhecendo esta questão diz a Meritíssima Juiz: "Nos termos do artigo 1305.º n.º 1 do Cód. Civil, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. Entre estas restrições impostas por lei, no que respeita a construções e edificações, e para conciliar os interesses conflituantes dos proprietários vizinhos, avultam as que são previstas no artigo 1360.º, n.º 1 do referido diploma, onde se dispõe: O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio. Segundo o n.º 2, do mesmo inciso legal, igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela. (…) Dito de outro modo, só a existência de um parapeito justifica a proibição de construir a menos de 1,5 metros do terreno contíguo, sendo que "não pode considerar-se como tal uma parede divisória de alguns centímetros ou mesmo decímetros de altura. Ele deve ter as dimensões suficientes para que possa servir de apoio à pessoa, para que esta possa debruçar-se, apoiando-se nele, sobre o terreno do vizinho". (…) Parapeito, como o próprio vocábulo indica, é algo que serve para deter o peito. (…) No caso, ficou provado que o réu procedeu à realização de uma empreitada, denominada Centro Escolar, contígua ao prédio urbano do autor, pelos lados sul e poente, sendo que o lanço de escadas e o terraço construídos, na parte sul, do Centro Escolar, com as características constantes dos registos fotográficos de fls. 6 e 10 encontram-se a uma distância média de 20 cm do muro de vedação, do lado poente, do prédio do autor (factos provados n.ºs 7 e 9). Perante estes factos, pode pôr-se a questão de saber se, no caso, se justifica a aplicação da restrição prevista no aludido artigo 1360.º. Somos, indubitavelmente, levados a concluir que as escadas e o terraço construídos pelo réu, na parte sul, do Centro Escolar, por um lado, deitam directamente para o sobredito prédio do autor e, por outro, estão edificados a distância inferior a um metro e meio deste. No entanto, a existência de parapeito no terraço/escadas exteriores é condição/requisito substancial e essencial contida na previsão legal do artigo 1360.º, n.º 2, do Cod. Civil, sem a qual não pode concluir-se que um concreto terraço sem tal elemento essencial tenha a virtualidade de subsumir-se na mesma e, assim, poder integrar-se na previsão do artigo 1362.º, do Cód. Civil, no sentido de acarretar uma servidão de vistas. O que vale por dizer que falta o elemento decisivo para a caracterização da obra em infracção à lei: a existência de um parapeito. Em face destes requisitos é manifesto que o terraço e lanço de escadas em causa só estariam sujeitos à restrição de construção à distância de 1,5 m do prédio do autor se fosse dotado de parapeito de altura inferior a 1,5 m. Como o autor não provou esse facto constitutivo do direito invocado (artigo 342.º, n.º1, do Cód. Civil) - não alegou sequer a existência do parapeito - a sua pretensão terá de improceder. Na verdade, ocorre uma insuficiência da causa de pedir alegada nesse conspecto, dado que, para haver lugar à restrição contida no n.º 2 do artigo 1360.º, se impunha a alegação e prova de que os referidos terraço e lanço de escadas são servidos de parapeito, em toda a sua extensão ou parte dela, com altura inferior a um metro e meio, o que não sucedeu, pois tal também não se conclui da análise dos registos fotográficos de fls. 6 e 10. Não há, por isso, razão para a demolição do lanço de escadas e terraço construídos pelo réu, na parte sul, do Centro Escolar, uma vez que, do quadro fáctico provado não resulta factualidade suficiente para lhes ser aplicável a restrição prevista no citado artigo 1360.º, n.º 1, do Cód. Civil." Perante esta fundamentação o autor entende que, ao concluir-se "pela insuficiência da causa de pedir, no sentido de que se impunha a alegação e prova de que (…) [o] terraço e lanço de escadas são servidos de parapeito, em toda a sua extensão ou parte dela, com altura inferior a 1,5 m, para daí se poder julgar procedente o pedido do Autor formulado sob a alínea b), o juiz "a quo" tinha o poder-dever de convidar o Autor (…) a alegar tais factos"(4), uma vez que "o convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever, nos termos do n.º 2, alínea b), e do n.º 4 do artigo 590.º do CPC"(5). O n.º 4 deste artigo 590.º dispõe que "incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (…)". Há, portanto, uma diferença significativa entre a redacção deste n.º 4 e a do n.º 3 do artigo 508.º do anterior Código de Processo Civil, onde se dizia que "pode(6) ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (…)." Na vigência do anterior código entendia-se que esse n.º 3 "tão só confere ao juiz um poder não vinculado, antes discricionário ou facultativo, não lhe impondo, consequentemente, sob pena de comissão de nulidade processual (art.º 201.º n.º 1 do CPC), o dever de ordenar, em despacho pré-saneador, a notificação da parte, convidando-a a completar o seu articulado, deficiente, com a invocação de factos relevantes para a decisão da causa."(7) Passou-se, então, de "pode (…) o juiz" para "incumbe (…) ao juiz". E incumbir significa "atribuir como encargo ou obrigação"(8), "estar a cargo"(9). Assim, "o despacho de aperfeiçoamento [é agora] um despacho vinculado"(10). O juiz "tem o dever"(11) de "convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada", quando se lhe afigurar que ocorrem tais "insuficiências ou imprecisões"; neste cenário está obrigado a assim agir. Voltando ao caso dos autos, regista-se que a Meritíssima Juiz, analisando o pedido que figura sob b), averiguou "se o réu ao construir o (…) o terraço e o lanço de escadas, na parte sul, desrespeitou o disposto no artigo 1360.º, do Código Civil" e depois concluiu que "ocorre uma insuficiência da causa de pedir alegada nesse conspecto, dado que, para haver lugar à restrição contida no n.º 2 do artigo 1360.º, se impunha a alegação e prova de que os referidos terraço e lanço de escadas são servidos de parapeito, em toda a sua extensão ou parte dela, com altura inferior a um metro e meio, o que não sucedeu". Detectou-se aqui uma omissão considerada decisiva para a sorte desta parte da acção. Fica a ideia de que sem ela, se porventura se tivesse alegado se existe ou não parapeito e na afirmativa qual a respectiva altura, esta sua pretensão podia ter tido, total ou parcialmente, sucesso; ou dito de outra forma, sem tal omissão inexistia o fundamento em que radica o entendimento de que "ocorre uma insuficiência da causa de pedir", sendo certo que essa "insuficiência" foi decisiva para o juízo de improcedência do segundo dos pedidos formulados pelo autor. Então, tem que se concluir que na perspectiva do Tribunal a quo, há na petição inicial "insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto", o que significa que, por força do disposto no artigo 590.º n.º 4, incumbia "ao juiz convidar (…) [a autora] ao suprimento (…) [dessas] insuficiências ou imprecisões", coisa que não foi feita. 3.º Ora, a omissão do despacho pré-saneador consagrado no n.º4 do artigo 590.º "constitui (…) nulidade processual, sujeita ao regime dos artigos 195.º, 197.º, 199.º, 200.º-3 e 201.º"(12). Com efeito, "caso o juiz de 1.ª instância, por circunstâncias várias, não exerça o poder vinculado do convite ao aperfeiçoamento (art. 590.º, n.º 2) comete nulidade processual sujeita ao regime dos artigos 195.º, 197.º, 199.º, 200.º, n.º 3, e 201.º"(13).Neste contexto, afigura-se que ocorreu, efectivamente, "a omissão de um acto (…) que a lei" prescreve, a qual pode "influir no exame ou na decisão da causa", o mesmo é dizer que, face ao artigo 195.º n.º 1, estamos na presença de uma nulidade processual. Neste caso, a "omissão do acto", em que consiste a nulidade, antecede a prolação da sentença, visto que a inobservância do que a lei exigia ao juiz(14) situa-se em momento anterior ao da decisão(15). Sendo assim, o vício processual não está na sentença, encontra-se, necessariamente, antes dela, motivo por que se não se subscreve o entendimento de que se trata de "uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), nCPC)"(16). 4.º Como é sabido, em regra, perante uma nulidade processual o interessado tem que contra ela reclamar(17) e a reclamação é apresentada e julgada(18) no "tribunal perante o qual a nulidade ocorreu, ou o tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu"(19). À partida, "as nulidades processuais que não se reconduzam a alguma das nulidades previstas no art. 668.º, als. b) a e) [do anterior CPC que correspondem às alíneas b) a e) do n.º 1 do actual artigo 615.º], estão sujeitas a um regime de arguição ou preclusão que não é compatível com a sua invocação apenas no recurso da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre reclamações oportunamente deduzidas com base na omissão de certo acto, da prática de outro que a lei não admita ou da prática irregular de acto que a lei previa"(18).No entanto "se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo."(19) Esta excepção à regra tem por subjacente a ideia de que "a decisão não vale somente pela vontade declarada que nela se contém, vale também pelos pressupostos tacitamente resolvidos."(20) No nosso caso, um dos "pressupostos tacitamente resolvidos" na sentença é o da desnecessidade de, antes de a proferir, se dirigir ao autor o convite a que se reporta o n.º 4 do artigo 590.º, pelo que a nulidade cometida está coberta pela decisão proferida, o que significa que ela pode ser atacada no presente recurso(21). Aqui chegados, dúvidas não restam de que se impõe a anulação da decisão recorrida, devendo o Tribunal a quo convidar o autor a suprir as "insuficiências" de alegação que existem relativamente à (eventual) existência de um parapeito e respectiva altura no lanço de escadas e no terraço identificados no facto 9 dos factos provados, tal como o autor sustenta na conclusão 14.ª. 5.º Todavia importa definir os limites dessa anulação."As conclusões exercem (…) a importante [função de] delimitação do objecto do recurso."(22) Das conclusões formuladas pelo autor, de que se destacam as 2.ª, 7.ª e 14.ª, resulta claro que o alcance das consequências que ele pretende extrair da omissão do convite que lhe devia ter sido dirigido nos termos do n.º 4 do artigo 590.º se restringe ao seu segundo pedido; os respectivos efeitos não vão além deste pedido. Portanto, tudo o que se refere aos restantes pedidos não será afectado pela presente decisão. O mesmo se passa quanto aos factos provados e não provados, uma vez que o convite a fazer e o que dele pode emergir não colide com o julgamento que já foi feito da matéria de facto. Neste aspecto aplica-se, por analogia, a solução prevista no artigo 662.º n.º 3 c), referente à ampliação da matéria de facto, o que quer dizer que o "julgamento [que se fará] não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições". Nesse sentido também apontam os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 130.º e 131.º. III Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso, pelo que:a) revoga-se o segmento da decisão recorrida que absolveu o réu do pedido formulado sob b) na petição inicial, mantendo-se no mais o decidido; b) ordena-se que o Tribunal a quo profira despacho a convidar o autor a, nos termos do disposto no artigo 590.º n.º 4, alegar se o lanço de escadas e o terraço identificados no facto 9 dos factos provados têm, ou não, parapeito e na afirmativa qual é a respectiva altura, alegando neste caso os respectivos factos, apresentando, para esse efeito, articulado em prazo a fixar. Custas pelo réu. 4 de Abril de 2017 (António Beça Pereira) (Maria Amália Santos) (Ana Cristina Duarte) * 1 - São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência. 2 - Cfr. conclusão 2.ª. 3 - Cfr. conclusão 14.ª. 4 - Cfr. conclusão 2.ª. 5 - Cfr. conclusão 5.ª. 6 - Sublinhado nosso. 7 - Ac. STJ de 18-11-2011 no Proc. 58508/09.9YIPRT.L1.S1, www.gde.mj.pt. Neste sentido veja-se ainda Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, pág. 504 e Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, pág. 384. 8 - Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, www.priberam.pt. 9 - Cândido Figueiredo, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Vol. II, 15.ª Edição, pág. 98. 10 - Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, 3.ª Edição, pág. 146. Neste sentido veja-se Urbano Dias, texto de 16-6-2014 em http://blogippc.blogspot.pt, Ac. Rel. Lisboa 15-5-2014 no Proc. 26903/13.4T2SNT.L1-2 em www.gde.mj.pt e Teixeira de Sousa, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, todos estes autores citados neste aresto. 11 - Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, 3.ª Edição, pág. 157. Neste sentido veja-se Ac. Rel. Porto de 5-12-2016 no Proc. 406/14.8TBMAI.P1, www.gde.mj.pt. 12 - Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, 3.ª Edição, pág. 157. Ver igualmente a pág. 146. 13 - Urbano Dias, texto de 16-6-2014 em http://blogippc.blogspot.pt. Neste sentido veja-se também o Ac. Rel. Lisboa de 15-5-2014 no Proc. 26903/13.4T2SNT.L1-2 citado pela autora nas suas alegações. 14 - Leia-se, a violação do disposto no artigo 590.º n.º 2 b) e n.º 4. 15 - Não é na sentença que o juiz deve "convidar (…) [o autor] ao suprimento (…) [das] insuficiências ou imprecisões" existentes na petição inicial. 16 - Teixeira de Sousa, comentário de 9-4-2014 em blogippc.blogspot.pt. 17 - Há algumas excepções como é, por exemplo, a prevista na parte final do n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 18 - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, pág. 187. 19 - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 183. 20 - Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, 1945, pág. 510. 21 - E não reclamação perante o tribunal que a cometeu. 22 - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, pág. 125. |