Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6802/16.9T8VNF-C.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: ATOS E DECISÕES DO AGENTE DE EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO E IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO
PENHORA DE BENS COMUNS
INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
BENS ADJUDICADOS EM EXCLUSIVO AO CÔNJUGE DO EXECUTADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

1- Um terceiro pode reclamar e impugnar para o juiz dos atos e decisões do agente de execução que lhe tenham causado prejuízo direto e efetivo: a leitura da alínea d) do artigo 723º do Código de Processo Civil não pode ser efetuada à margem de toda a filosofia do Código de Processo Civil, mormente atendendo ao disposto no artigo 631º nº 2 desse Código e desenformada da estrutura do Estado de Direito que pretende a tutela efetiva jurisdicional, como decorre do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
2- Nos termos do artigo 740º nº 2 do Código de Processo Civil, a falta de apreensão de bens que tenham cabido ao executado no inventário para separação de meações que se seguiu à penhora de bens comuns implica a manutenção da anterior penhora, mesmo que esta tenha incidido sobre bens que tenham sido adjudicados em exclusivo ao cônjuge do executado, exceto se a falta de apreensão ocorrer por razões não imputáveis ao cônjuge ou executado no contexto da separação de meações, porque escapam já ao regulado por esta norma.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

Apelante:
CAIXA …, com sede em Viana do Castelo
Exequente: Móveis J. B. & Irmão 2, Lda, com sede na Rua …, … - PAÇOS DE FERREIRA
Executado:
F. G., residente na Rua … – Barcelos
Autos de: apelação (em separado na ação executiva para pagamento de quantia certa)

I- Relatório

¾ Após a penhora do prédio urbano composto de casa de habitação de dois pisos, situada na Rua …, n.º …, freguesia de ..., Barcelos, inscrito na matriz predial sob o art.º …, descrita no registo predial sob o n.º …, efetuada nos autos de execução que este são apenso,
¾ o cônjuge do executado foi notificado para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa de ação de separação de bens.
¾ Nessa sequência, o cônjuge do executado requereu inventário para separação de meações.
¾ Nesse inventário o imóvel foi adjudicado ao cônjuge do executado, tendo este afirmado ter pago as respetivas tornas ao executado, no montante de € 4 665,61.
¾ A partilha efetuada transitou em julgado.
¾ Notificado o executado para depositar o montante das tornas nos autos apensos o valor das tornas que lhe couberam no inventário, não o fez.
¾ Em 2 de Dezembro de 2019, a recorrente apresentou na execução o seguinte requerimento:

“I. Nesta execução encontra-se penhorado o seguinte imóvel…A requerente tem pendente contra o aqui executado F. G. e a sua esposa M. N. a execução sumária n.º 3001/19.1T8VNF - Juiz 1, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, na qual se encontra também penhorado, em data posterior, o referido prédio urbano. Atendendo a que este prédio constituía bem comum do casal, V. Exa. procedeu à citação da mulher do executado F. G., para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção de separação de bens. Em 3.10.2017 foi então instaurado o respectivo processo de inventário para separação de meações, que correu termos sob o n.º 5223/17 no Cartório Notarial do Notário J. C.- cfr. doc. n.º 1 junto. Sendo que, em 23 de Novembro de 2018, realizou-se ali a conferência preparatória da conferência de interessados, tendo o executado e a sua esposa acordado em adjudicar a esta o prédio urbano referido- cfr. doc. n.º 2 junto..Face a um tal acordo, em 9.01.2019 foi proferida sentença no processo n.º 14/19.7T8BCL do Juízo de Família e Menores de Barcelos, Juiz 1, que homologou a partilha efectuada pelo executado e sua mulher - cfr. doc. n.º 3 junto. Uma tal decisão transitou já em julgado.III.Não obstante o prédio ter sido adjudicado à cônjuge do executado, determinou-se na presente execução que a penhora sobre o mesmo se mantivesse até à apreensão de outros bens .Ora, entretanto, nos presentes autos foram já penhoradas as tornas que ao aqui executado couberam no aludido processo de inventário. Não há assim fundamento para se manter a penhora efectuada ao abrigo dos presentes autos sobre o referido prédio, pertença da mulher do executado. A permanência dessa penhora obsta a que a requerente possa prosseguir com a penhora que também promoveu sobre esse prédio no âmbito da execução n.º 3001/19.1T8VNF, lesando, pois, os seus legítimos direitos. Assim e pelo exposto requer: - se proceda ao levantamento das penhoras incidentes sobre o prédio urbano referido, a que corresponde a Ap. 381 de 2016.11.22 e a Ap. 2823 de 2017.03.17” 12.º - Em 4 de Dezembro de 2019, a agente de execução decidiu o seguinte: “(…) Na presente execução não existe qualquer penhora de tornas, pois foi o executado notificado para proceder ao depósito do valor que tinha recebido a título de tornas, e o mesmo não depositou. Assim e salvo melhor opinião não existe qualquer penhora efectuada nos autos, devendo assim as penhoras manter-se até que exista nova apreensão, conforme dispõe o art.º 740.º, n.º 2 do CPC.” 13.º - Em 2 de Janeiro de 2020, a recorrente apresentou a seguinte reclamação para o tribunal dessa decisão da agente de execução: “(…) Por economia processual, a requerente reproduz aqui as razões já invocadas no requerimento apresentado à agente de execução em 2 de dezembro de 2019. Ou seja, tendo sido efetuada, entre o executado F. G. e mulher, a partilha do prédio urbano sito na freguesia de ..., a penhora do mesmo converte-se na penhora do “quinhão” adjudicado ao executado. Não faz qualquer sentido que se mantenha a penhora do prédio urbano, quando esse prédio foi adjudicado à mulher do executado, M. N., que não é parte na presente execução. O facto de o executado, mesmo após ter sido notificado para o efeito pela agente de execução, não ter efetuado o depósito do valor das tornas que lhe coube, não impede o levantamento da penhora do prédio. Isto porque o crédito de tornas goza de garantia real de hipoteca e, por isso, mesmo que o prédio prossiga para a venda por ação de outro credor, o exequente receberá sempre o valor das tornas tendo em conta o privilégio desse crédito. Assim requer: - se ordene o levantamento das penhoras que incidem sobre o prédio urbano penhorado, a que corresponde a Ap. 381 de 2016.11.22 e Ap. 2823 de 2017.03.17”
¾ Foi então proferido o seguinte despacho, ora sob recurso:
“Requerimento com a ref.ª 9575086: Desde já se diga que a requerente não é parte nestes autos, pelo que não tem legitimidade para reclamar das decisões da senhora agente de execução nestes autos. Pelo exposto, por falta de legitimidade, indefere-se o requerido. Custas do incidente, pelo requerente, fixando a taxa de justiça numa unidade de conta.”
*
Sempre se dirá que tem toda a razão a senhora agente de execução quando diz que a penhora a favor dos presentes autos, incidente sobre o prédio identificado nos autos, se manterá até que sejam efectivamente depositadas nestes autos as tornas devidas ao executado, até lá mantém-se as penhoras, sendo certo que isso foi o que o Tribunal determinou no despacho proferido em 11-07-2019. Na verdade, como é referido no sumário do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no processo 3660/14.1T8VNF-G, que corre termos neste tribunal:
“I. Penhorado um determinado bem comum do casal, numa execução movida unicamente contra um dos cônjuges, e citado o outro cônjuge ao abrigo do disposto no art. 740º do CPC, (…)
III.(…), se se verificar a segunda hipótese, e o bem penhorado for adjudicado antes ao cônjuge do executado, ficando o executado com a sua meação preenchida com o direito às tornas, deve-se entender que a garantia de pagamento do crédito do exequente resultante da primitiva penhora (que incidia sobre um bem comum do casal) transfere-se automaticamente para os bens que passaram a constituir o quinhão do executado/devedor.
IV. Nessa medida, qualquer acordo de composição dos quinhões que tenha sido estabelecido pelos cônjuges naquele Inventário, por via do qual se atinja aquele resultado (o bem penhorado seja adjudicado ao cônjuge não executado, ficando o cônjuge executado com direito a tornas, logo, alegadamente, pagas em mão), deve ser considerado ineficaz em relação ao Tribunal da execução por aplicação do regime da penhora de créditos (arts. 740º, nº 2; cfr. art. 777º do CPC; e arts. 820º e 823º do CC, este por analogia), ficando o executado (ou o cônjuge do executado) obrigado a entregar as tornas no processo executivo – mesmo que estas já tenham sido alegada e indevidamente entregues ao executado.”
Portanto, até serem depositadas as tornas nestes autos, mantém-se a penhora.
Notifique, sendo a cônjuge do executado do despacho proferido em 11-07-2019, deste despacho, para, em 10 dias, proceder ao depósito a favor destes autos das tornas que cabem ao executado, sob pena de a penhora se manter e prosseguirem os autos para venda do imóvel.”

---No recurso que interpôs, pugnando pela revogação dessa decisão e sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos, a Recorrente formulou as seguintes
conclusões:

“1.ª - A decisão proferida, em 4.12.2019, pela agente de execução, obsta a que a recorrente possa prosseguir com a penhora que, no âmbito da execução n.º 3001/19.1T8VNF, promoveu sobre o prédio urbano penhorado nos presentes autos, lesando, pois, os seus legítimos direitos.
2.ª - Assim, apesar de não ser parte nos presentes autos, a recorrente é directa e efectivamente prejudicada por essa decisão da agente de execução, tendo por isso todo o interesse em intervir na presente execução, a fim de expor e defender os seus legítimos direitos e daí a sua legitimidade para reagir contra essa decisão, designadamente através da reclamação que, em 02.01.2020, apresentou nestes autos
3.ª - De resto, resulta directamente da lei que terceiros intervenientes têm legitimidade para reclamar dos actos ou impugnar as decisões do agente de execução, competindo ao juiz decidir essas reclamações, pelo que, não podia a Mm.ª Juiz a quo indeferir o requerido pela recorrente em 2.01.2020 com fundamento em ilegitimidade - vd. al. d) do n.º 1 do art.º 723.º do CPC
4.ª - Após essa decisão, na 2.ª parte do despacho recorrido, a Mm.ª Juiz a quo profere uma outra, determinando que até serem depositadas as tornas nestes autos, mantem-se a penhora e que se notifique a cônjuge do executado para proceder ao depósito a favor destes autos das tornas que cabem ao executado, sob pena de a penhora se manter e prosseguirem os autos para venda do imóvel
5.ª - Essa decisão afecta e prejudica também directamente a recorrente, causando-lhe prejuízo, real e actual, porquanto a impede de prosseguir com a penhora que promoveu sobre o referido imóvel no âmbito da execução n.º 3001/19.1T8VNF e, daí a sua legitimidade para recorrer desta decisão - vd. n.º 2 art.º 631.º CPC
6.ª - A aqui exequente absteve-se de intervir no processo de inventário e partilha para salvaguarda do seu direito enquanto credora, não tendo deduzido reclamação contra a partilha dos bens, concordando assim com os termos da mesma e, designadamente, que a mulher do executado, em virtude da adjudicação do prédio a seu favor, pagasse directamente àquele as tornas devidas.
7.ª - Por isso, não é razoável que, agora, a Mm.ª Juiz a quo decida manter a penhora do referido prédio urbano até que essas tornas sejam depositadas a favor dos presentes autos, em manifesto prejuízo da recorrente, quando só por exclusiva inércia da exequente não foi penhorado esse valor de tornas que o executado recebeu em sede de inventário
8.ª - Se a exequente queria acautelar o seu crédito competia-lhe exigir o depósito das tornas no processo de inventário para que pudesse penhorar esse bem ao executado, não o tendo feito não pode agora continuar a beneficiar da garantia do prédio urbano que, de plena propriedade, pertence a quem não é devedor - vd. acórdão do TCA do Sul de 05.06.2019, proferido no processo n.º 255/19.7BELRS, disponível in www.dgsi.pt
9.ª - A penhora desse prédio deve, pois, ser levantada já que, pelo menos para efeitos da presente execução, a dívida exequenda é da exclusiva responsabilidade do executado e, por isso, só os seus bens próprios respondem por ela
- vd. n.º 1 do art.º 1696.º e art.ºs 601.º e 817.º do Código Civil;
- vd. acórdão do TCA do Sul de 05.06.2019, proferido no processo n.º 255/19.7BELRS e acórdão do TRG de 11.05.2017, processo n.º 32/10.0TBMDLC.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt”

II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se de conhecimento oficioso ou se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

Face ao teor das conclusões do recurso, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:

1- se a Recorrente tem legitimidade para reclamar do ato do agente de execução;
2- se se deve levantar ou manter a penhora do bem que foi comum, tendo em conta que o mesmo foi adjudicado ao cônjuge do executado em sede de inventário para separação de meações, mas se não logrou apreender as tornas que lhe foram atribuídas nesse inventário.

III- Fundamentação de Facto

Os factos (processuais) relevantes para a decisão da causa já se mostram supra descritos.

IV- Fundamentação de Direito

-- 1 -- da legitimidade para a reclamação de ato do agente de execução

Como é sabido, no processo executivo, cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências que não estejam atribuídas à secretaria, nem sejam da competência do juiz, incluindo as penhoras, como decorre do artigo 719º do Código de Processo Civil.
Os atos e as decisões do agente de execução regulam-se pelas normas gerais e específicas e sendo atos processuais estão sujeitos, quer às nulidades processuais, quer às impugnações pelos meios próprios, entre os quais os embargos de terceiro, a oposição à penhora e o protesto do ato de penhora (artigos 342º, 764º e 784º do Código de Processo Civil).
No entanto, as partes também não podem ficar à mercê das demais decisões e atos do agente de execução não contemplados nos específicos meios que acabamos de ver, (todos dirigidos à penhora), sem poder de qualquer forma reagir contra elas quando os mesmos violam a lei, causando-lhe prejuízo. Da mesma forma, porque os atos e decisões do agente de execução podem ter consequências também para terceiros, mormente se intervenientes diretos no processo, também estes têm que poder defender-se dos mesmos.
Assim, o artigo 723º nº 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, estipula que ao juiz compete julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias e decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.
(Questão diversa desta, relativa à legitimidade, é se a reclamação é o meio próprio para impugnar o ato em causa, a que também se refere o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/11/2019 no processo 23151/16.5T8SNT.L1-7, disponível no portal dgsi.pt “2 - A reclamação de ato do agente de execução não pode ser deduzida quando a lei preveja um meio processual mais adequado ao fundamento invocado pelo interessado, prevalecendo, nessa situação, o meio processual de âmbito especial.”)
Pode discutir-se se, face à letra da alínea d) do artigo 723º do Código de Processo Civil, se um terceiro não interveniente pode também reclamar das decisões do agente de execução, visto que esta alínea parece enunciar quais as pessoas que podem reclamar dos atos do agente de execução, reduzindo-as, no que aos terceiros interessa, aos que nele figurem naquela qualidade.
É sabido que, quanto aos recursos, há casos em que quem não é parte na causa tem legitimidade para os interpor: basta que tenham ficado direta e efetivamente prejudicados pela decisão, como decorre do ar 631º nº 2 do Código de Processo Civil.
Admitindo-se, no nosso Código de Processo Civil que decisões do juiz possam, verificados os demais pressupostos, ser sujeito a impugnação por terceiros, não se pode compreender que a lei, quanto a atos do agente de execução não permitisse, também, que verificado um prejuízo direto e efetivo, estes não pudessem de forma alguma reagir. Quer porque o julgador das reclamações deduzidas contra as decisões do agente de execução é o juiz, demonstrando-se, por isso, maior confiança nas decisões do mesmo, quer porque há que ter em conta que o agente de execução é uma entidade privada, escolhido em regra pela parte, tendo, por isso, que se colocar à disposição dos destinatários dos seus atos e decisões, meios de impugnação que os protejam de alguma eventual preterição da lei ou princípios legais que os prejudiquem.
Assim, tal como nos recursos por vezes é necessário fugir a critérios formais para aferir a legitimidade para a sua interposição, acrescentando outras pessoas para além das partes, também aqui o há que permitir, nos casos em que o terceiro é diretamente prejudicado.
Desta forma, a leitura da alínea d) do artigo 723º do Código de Processo Civil não pode ser efetuada à margem de toda a filosofia do Código de Processo Civil, mormente atendendo ao disposto no artigo 631º nº 2 desse Código; e desenformada da estrutura do Estado de Direito que pretende a tutela efetiva jurisdicional, como decorre do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Não é possível esquecer, na análise desta norma, que até para os recursos se admite a sua interposição por terceiros que demonstrem forte interesse na sua impugnação, por via do prejuízo que lhes foi causado.
Também Rui Pinto, in Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editoria, pág. 128, vai neste sentido “Tem legitimidade para reclamar qualquer sujeito direta e efetivamente afetado pelo ato, seja parte, interveniente ou mesmo terceiro, por força das regras gerais de legitimidade dos artigos 680º, nº 2, 26º nº 1 =artigos 631º nº 2 nCPC: mesmo quem não é parte na causa ou quem seja apenas parte acessória pode interpor recurso.”
Importa é que se alegue um prejuízo direto e efetivo.
Quanto ao que seja tal prejuízo, Alberto dos Reis esclarece que o mesmo tem que ser atual e positivo; não é suficiente o prejuízo eventual, incerto e longínquo indireto ou reflexo (Código de Processo Civil anotado, ao artigo 680º, ponto 3). Pretende-se, pois, evitar a interposição de recursos ou de reclamações em casos em que aquele que a deduz apenas poderá ter um prejuízo eventual reflexo, longínquo, incerto, meramente possível.
Ora, no presente caso, o terceiro vem afirmar que a manutenção da penhora sobre o imóvel já transmitido ao cônjuge do executado o impede de obter a satisfação do seu direito na execução em que o mesmo bem se encontra penhorado e em que figura como exequente.
Vem afirmar que a manutenção da penhora causa um prejuízo direto no seu direito, por ser beneficiário de um outro direito sobre o bem: a garantia real sobre tal bem, que não pode exercer nos presentes autos.
Desta forma, há que concluir que não lhe falta legitimidade para a dedução da impugnação em causa.
Assim, há que admitir a legitimidade do Recorrente, para a impugnação da decisão (e logo também para o presente recurso, sem o qual a mesma nunca lhe seria assegurada).
*
--2-- Do destino da penhora após a adjudicação do bem ao cônjuge do executado, sem que se tenha logrado efetuar a apreensão dos bens atribuídos ao executado na separação de bens

Determina o nº 1 do artigo 740º do Código de Processo Civil que quando forem penhorados bens comuns do casal em execução movida contra um só dos cônjuges, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.
Após, se o cônjuge nada juntar nem requerer a separação, a execução prossegue normalmente.
No entanto, se for apensado o requerimento para a separação de bens ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha.
Se nesta partiha os bens penhorados forem adjudicados ao executado, a execução retoma o seu curso normal.
Mas se tais bens não couberem ao executado, determina o nº 2 deste normativo, “podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.”
Assim, dúvidas não há, também, que apreendidos novos bens, se levanta a penhora.
O problema que se põe é quando se não encontram outros bens que possam sujeitos a uma nova apreensão: se a penhora realizada sobre os bens comuns deve permanecer até à nova apreensão, não sendo encontrados novos bens para apreender, a penhora sobre bem que foi adjudicado a outrem que não o executado deve permanecer ou ser levantada?
O que ocorreu neste caso, é, diga-se já, uma situação relativamente frequente: na partilha para a separação de bens, o bem comum penhorado é adjudicado ao cônjuge do executado, o quinhão do executado é preenchido com o direito às tornas, mas, no entanto, o cônjuge não as depositou na execução, afirmando que as pagou ao próprio executado, que por seu turno, também as não entrega para pagamento da quantia exequenda.
É sabido que o legislador pretende impedir que o executado, de alguma forma, possa, por ato seu ou de terceiro, diminuir o valor dos bens penhorados ou impedir a sua venda executiva. Tal resulta, entre o mais, dos artigos 819º a 823º do Código Civil, os quais determinam que são inoponíveis em relação à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados; bem como é inoponível à execução a extinção de direito de crédito penhorado com fundamento em causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor.
Nos termos do artigo 823º do Código Civil, se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou so­frer diminuição do valor e houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente conser­va sobre os créditos respetivos ou as quantias pagas a título de indemnização o direito que tinha sobre a coisa. A penhora passa a incidir sobre esses créditos ou sobre aquelas garantias. Ocorre a convolação da penhora: há uma substituição do objeto inicial da penhora.
Também aqui, no caso em que o bem penhorado, porque comum, é adjudicado ao cônjuge do exequente, se entende que ocorre tal convolação, passando a mesma a onerar os bens que integram o quinhão do executado.
Vistos estes princípios, desde já que se vê que não se pode permitir que se logre alcançar uma solução em que, a par da justa proteção do cônjuge (que vê a sua meação nos bens comuns salvaguardada mediante o recebimento dos bens imóveis desonerados), provoque a total desproteção do exequente e o enriquecimento do executado, ficando o credor desprovido da garantia que lhe vinha da penhora e recebendo o devedor o valor da sua meação no património que compreendia o bem onerado com a penhora, e por isso destinado já ao pagamento da dívida.
Tem por isso sido entendido que o cônjuge, com conhecimento da penhora (porque citado), bem sabia que a entrega das tornas ao executado não era operante perante a execução e que para se liberar dela tinha que o fazer no processo executivo.
Tal como ocorre na situação prevista no artigo 823º do Código Civil, aqui por força do disposto no artigo 740º nº 2 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade que incidia sobre o bem adjudicado ao cônjuge mantém-se, já não sobre esse bem, mas naqueles que foram adquiridos pelo executado para preencher o seu quinhão, nomeadamente as tornas. E as tornas devidas ao executado, mercê a indisponibilidade do bem que as originou, estão igualmente oneradas com a indisponibilidade dada pela penhora que incidiu sobre o bem e, por isso, o pagamento ao executado, pelo cônjuge, é inoponível em relação à execução, nos termos do artigo 819º e 820º do Código Civil.
Embora o pagamento das tornas pelo cônjuge ao executado seja válido, a eficácia plena desse pagamento está dependente do desfecho da execução, sendo inoponível à própria execução, que prossegue os seus termos normais, tudo se passando como se não tivesse havido o ato que lhe é inoponível.– cf acórdão de 07/03/2019 no processo 3660/14.1T8VNF-G.G1, disponível no portal dgsi.pt.
Com a mesma solução, Rui Pinto, in “Manual da execução e Despejo” Coimbra Editora, 2013, pág. 542: “… com a adjudicação do bem, onerado por penhora, ao cônjuge não executado, por força do efeito subrogatório associado à perda da coisa do património do executado do art. 823º do CC, a penhora transfere-se, também para os bens do cônjuge do executado, que hão-de constituir o quinhão executado como valor de tornas. Ou seja: sobre eles passa a incidir a garantia de pagamento do crédito, apesar de serem bens de terceiro à dívida. Enquanto não forem transmitidos para o património do executado, o cônjuge devedor das tornas fica colocado na posição de fiel depositário, com todos os deveres daí inerentes, inclusive, com a obrigação de prestar contas (art. 760º, nº1 do CPC). Por isso sobre ele incide o dever de conservar as tornas em seu poder ou de as depositar à ordem do Tribunal. Paralelamente e para maior garantia para o exequente, o nº 2 do art. 740º do CPC determina que a penhora anterior permanece até nova apreensão de outros bens que hajam cabido ao executado imediatamente ou futuramente a título de tornas, acrescentamos.” (sublinhado nosso)
De iure condendo este Autor critica ainda que a penhora se mantenha sobre o bem inicialmente penhorado até a apreensão de novos bens: “Esta solução suscita-nos profundas reservas: não encontramos fundamento para estarem penhorados bens que, na verdade, não vão responder pela dívida, visto serem do cônjuge não devedor. Não é aceitável que os bens continuem submetidos aos efeitos da penhora – apreendidos e sem possibilidade de alienação eficaz a terceiros. Acresce que o seu titular fica sujeito, sem prazo, aos resultados das diligências de busca e indicação à penhora de novos bens”.
Mostram-se-nos, no entanto, de muito relevo prático as razões de garantia que conduziram a esta solução: ao manter-se a garantia sobre os bens anteriormente penhorados até à concretização da apreensão dos bens que couberam ao devedor, não só se obriga o cônjuge do devedor a, pelo menos, não frustrar, no interesse do devedor, a finalidade do processo executivo, ao qual foi chamado para salvar o seu direito sobre os bens comuns, o que justifica esse dever de colaboração, como se dificultam as frequentes manobras destinadas a prejudicar os credores no âmbito do processo separação de bens (não obstante na regulação do inventário com esse fim se preverem especialidades, concedendo bastantes poderes aos credores do executado para , querendo, poderem fazer valer os seus direitos e ao juiz, para evitar estratégia deliberada para a subtração dos bens comuns ao pagamento). Cf , no sentido deste dever de colaboração ou da manutenção da penhora quando não se logre a apreensão dos bens ou tornas que caibam ao executado: o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/11/1999 11/02/1999, no processo 2159/99, de 16/09/2014, no processo 935/10.2TJCBR.C1, do Tribunal da Relação de Évora no processo 1971/04-2, de 25/11/2004,do Supremo Tribunal de Justiça de 07/06/2006, no processo 06B1651, do Tribunal da Relação de Guimarães no processo 32/10.0TBMDL-C.G1 , de 09/16/2014.
Há, no entanto, que atentar que também esta posição tem oposição, como decorre do acórdão deste tribunal proferido em 05/11/2017, no processo 32/10.0TBMDL-C.G1 e do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01/29/2014, no processo 01959/13, este com voto de vencido.
Parece-nos ainda, no entanto, que a falta de apreensão de bens do executado após a separação de bens pode ter consequência diferente da manutenção da anterior penhora, mas tão só nas situações em que tal ocorra por razões não imputáveis ao cônjuge ou executado no contexto da separação de meações, porque escapam já ao regulado pelo artigo 740º nº 2 do Código de Processo Civil.
Isto considerado, julga-se dever responder afirmativamente à questão acima equacionada – a penhora deve manter-se até se verificar a apreensão dos bens adjudicados ao executado. Apenas pode ser levantada, quando não ocorrer tal apreensão, nos casos em tal falta de apreensão não é imputável ao cônjuge ou executado no contexto da separação de bens.
Há, pois que manter esta parte da decisão.
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Visto que a reclamação do ato do agente de execução não tem autonomia no valor da decisão, porque foi meramente instrumental da decisão de que também veio recorrer, relativa à manutenção da penhora, só esta releva para apurar o valor do decaimento.

V- Decisão

Por todo o exposto julga-se a apelação parcialmente procedente, e em consequência:
-- julga-se admissível a reclamação do ato do agente de execução;
-- mantém-se o despacho que determinou manutenção da penhora do imóvel até ao depósito, na execução, das tornas que couberam ao executado.
Custas pelo apelante, que decaiu na sua pretensão. (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)
Guimarães,

Sandra Melo
Conceição Sampaio
Elisabete Coelho de Moura Alves