Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANIZABEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO REPRESENTANTE GERAL CONFLITO DE INTERESSES CURADOR AD LITEM | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A lei prevê a nomeação de curador especial quando, em determinada causa o incapaz deva ser representado por pessoa diversa do representante geral. II- A lei civil manda nomear curador especial ( curador ad hoc ou ad litem) no caso de conflito de interesses entre o acompanhado e acompanhante nomeado em processo de acompanhamento de maior como seu representante geral, nos termos conjugados dos art. 1881º,nº2, 1971º, nº1 e 145º, nº4, todos do Código Civil. III- Deverá ser aferido o conflito de interesses casuisticamente e em face da alegação aduzida no caso concreto, bastando a potencial colisão de interesses relevantes, não sendo necessário esperar que o conflito se concretize em eventual prejuízo. IV- No caso sub judicio, podendo a acompanhante representar o acompanhado nos presentes autos em que se discute, além do mais, a conduta da acompanhante perante o património do acompanhado, dando-lhe destino de forma a que o mesmo ficasse sem qualquer património, estaria nas mãos da acompanhante qualquer decisão sobre a defesa do mesmo, ainda que contra a vontade daquele, pelo que é patente a existência de interesses antagónicos entre a acompanhante e o maior acompanhado, relacionados com a administração e gestão do património deste, designadamente porque daquela alegada conduta poderão resultar consequências para a acompanhante, como seja, e desde logo, a remoção do cargo que ocupa. V- Não podendo a acompanhante nomeada no âmbito do processo de maior acompanhado, a quem está atribuída a representação geral do 1º Réu, por conflito de interesses, representar o 1º Réu nesta ação, cumprirá nomear curador ad litem, nos termos do art. 17º nº 3, do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * I- Relatório:O autor AA, representado pela sua mãe, intentou a presente ação declarativa com processo comum contra os réus BB, CC, DD, EE e FF pedindo que: a. Seja declarado nulo e sem qualquer efeito o divórcio entre o primeiro réu e a segunda ré que foi decretado pela Conservatória de Registo Civil ... no dia 26 de Julho de 2022; b. Seja declarada nula e sem qualquer efeito a partilha por divórcio entre o primeiro réu e a segunda ré que foi outorgada no Cartório Notarial GG no dia 2 de Agosto de 2022, bem como todas as declarações imputadas ao primeiro réu na partilha; c. As segunda, terceira, quarta e quinta rés sejam condenadas a pagar ao autor a indemnização por danos não patrimoniais que vier a ser apurada em posterior incidente de liquidação. * O autor alega que é filho do primeiro réu. A partir de finais do ano de 2016 o primeiro réu iniciou um processo neurodegenerativo de doença de Alzheimer e demência que determinou a sua incapacidade para reger a sua pessoa e os seus bens. Em consequência do seu estado de saúde, no processo de acompanhamento de maior nº636/22.9T8EPS do Juízo de Competência Genérica de Esposende (Juiz ...) foi proferida sentença que aplicou ao primeiro réu a medida de acompanhamento de representação geral com administração total dos seus bens e nomeou sua acompanhante a segunda ré. O primeiro réu ficou também impedido de casar, constituir situações de união de facto, partilha, testar, celebrar actos de disposição onerosos ou gratuitos, em vida ou por morte, outorgar procuração ou celebrar contratos de mandato. Finalmente, foi estabelecido o dia 11 de Abril de 2022 como a data a partir da qual estas medidas se tornaram convenientes. A sentença foi proferida no dia 7 de Maio de 2024 e transitou em julgado no dia 15 de Outubro de 2024. O primeiro réu tinha um património pessoal com o valor de cerca de € 3.000.000,00. A segunda ré era casada com o primeiro réu e as terceira, quarta e quinta rés eram filhas do primeiro réu e da segunda ré. Quando tiveram conhecimento que o primeiro réu tinha outro filho em resultado de uma relação extraconjugal as rés decidiram retirar o património pessoal do primeiro réu da sua esfera jurídica e proceder à sua transferência para a segunda ré. Para este efeito, no dia 26 de Julho de 2022 o primeiro réu e a segunda ré divorciaram-se na Conservatória de Registo Civil ... e no dia 2 de Agosto de 2022 outorgaram uma escritura de partilha por divórcio no Cartório Notarial de GG em que a generalidade do património do primeiro reu foi adjudicada à segunda ré. O divórcio e a partilha são nulos porque o primeiro réu não tinha capacidade para estes actos e não correspondiam à sua vontade.* A interveniente HH veio requerer que seja nomeado um curador especial do primeiro réu para o representar nos presentes autos porque está a ser representado pela terceira ré na qualidade de acompanhante, mas, atendendo aos factos que estão em discussão, existe um conflito de interesses entre esta e o primeiro réu.Requereu também a sua intervenção como assistente para auxiliar o autor porque considerar que lha assiste razão na sua pretensão. * O tribunal determinou que a interveniente indicasse a pessoa que pretendia que fosse nomeada curadora especial, tendo esta indicado a irmã primeiro réu II.* Pese embora esta indicação, foi proferido despacho no sentido de indeferir o requerido porque a interveniente não tinha procedido à indicação da pessoa que pretendia que fosse nomeada curadora especial do primeiro réu.Deste despacho foi interposto recurso, o qual em face do infra exposto, foi julgado extinto por inutilidade superveniente da lide, conforme despacho de 30-06-2025. * Por despacho datado de 24-04-2025 ( 1ª parte) foi declarada a nulidade daquele despacho e do processado subsequente porque consistiu na prática de um ato que não era permitido, uma vez que não atentou na indicação a que requerente havia procedido, e pode ter influência no exame ou na decisão da causa (art. 195º nº1 e 2 do Cód. de Processo Civil). * Por despacho datado de 24-04-2025 ( 2ª parte) foi apreciada a questão da existência do conflito de interesses que foi invocado pela interveniente e a necessidade de ser nomeado um curador especial do primeiro réu para o representar nos presentes autos nos seguintes termos:“…Na sentença que foi proferida no processo de acompanhamento de maior nº636/22.9T8EPS do Juízo de Competência Genérica de Esposende (Juiz ...) consta que o primeiro réu declarou que poderia ser nomeada para o ajudar nas questões da sua vida qualquer uma das suas filhas, com excepção da requerente. A referência à requerente é relativa à interveniente, uma vez que foi a requerente daquele processo. Foi esta declaração do primeiro réu que determinou que fosse nomeada acompanhante a terceira ré. A representação do primeiro réu nos presentes autos insere-se nas funções da acompanhante no âmbito da medida de acompanhamento que foi aplicada. Um dos princípios fundamentais do acompanhamento de maiores é a consideração na medida do possível da vontade do requerido. O principal aspecto em que este princípio está consagrado é a designação do acompanhante, sendo reconhecida ao requerido a possibilidade de escolher a pessoa que deve ser acompanhante ou a quem deve ser atribuída a sua representação (art. 143º nº1 do Cód. Civil). A este propósito pode ver-se MAFALDA MIRANDA BARBOSA para quem 'na procura do respeito pela autonomia da pessoa, o acompanhante, sendo designado judicialmente, é escolhido pelo acompanhado ou pelo representante legal e só na falta de escolha é que passa a ser deferido à pessoa que melhor salvaguarde o interesse do beneficiário. A vontade que foi manifestada pelo primeiro réu foi considerada genuína, de tal forma que atendida no processo de acompanhamento de maior como consta da sentença que foi proferida, a qual transitou em julgado. Atendendo à vontade que foi manifestada pelo primeiro réu deve ser mantida a sua representação pela segunda ré, não se justificando que lhe seja imposta a sua representação por uma pessoa que não pretendeu que o representasse. Acresce que o conflito de interesses que foi invocado pela interveniente pressupõe a demonstração da versão que foi apresentada pela autora e que o interesse do primeiro réu é no sentido da sua pretensão, sendo certo que é precisamente esta matéria que é controvertida.” Concluiu-se com a seguinte decisão: “- Indeferir o requerido pela interveniente quanto à nomeação de um curador especial para representar o primeiro réu nos presentes autos.” * Inconformada com esta decisão, veio aquela requerente/interveniente dela interpor recurso, e a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):“A. O presente recurso recai sobre o despacho de 24/04/2025, ampliando o recurso apresentado em 17/02/2025, nos termos do artigo 617º, n.º 3 do CPC. B. A decisão de indeferimento da nomeação de curador especial para representar o primeiro réu padece de erro por ser igualmente errada a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo faz dos artigos 143º, n.º 1 do CC e artigo 17º, n.ºs 1 e 4 do CPC e da prova existente nos autos, bem assim quanto à inexistência de qualquer conflito de interesses entre o primeiro R. e a terceira Ré. C. O Tribunal a quo interpretou de forma enviesada a sentença proferida no processo nº 636/22.9T8EPS, uma vez que a escolha da acompanhante não se deveu à escolha manifestada pelo acompanhado. D. Resulta dos factos provados nºs 19,20,21 a 24, 44,45, 50, 52, 53, 55, 65,69 e 71 daquela mesma sentença, que o primeiro réu/acompanhado padece de diversas doenças e que “a sua deficiência é de natureza psicológica, sendo que tais deficiências limitam o desempenho do Examinado em termos volitivos e cognitivos”. E. Na página 25 e 26 daquela sentença, resulta que o primeiro réu/acompanhado não pode dar a sua autorização/consentimento de modo livre e consciente, motivo pelo qual o Tribunal supriu o seu consentimento. F. O facto do Tribunal do processo de acompanhamento de maior ter levado em linha de conta a vontade do acompanhado para nomear como acompanhante a sua filha DD não justifica, nem permite que, de forma permanente e sem mais, se mantenha a sua nomeação nestes autos. G. Nos presentes autos discutem-se interesses contrários aos da acompanhante, por ter praticado actos contra o interesse do beneficiário e ter beneficiado dos mesmos. H. O conflito de interesses é patente, não se pretendendo, nem isso se requereu, que a acompanhante do primeiro R, aqui terceira R. seja/fosse afastada daquele cargo, pretendendo-se somente que nestes autos fosse nomeado um curador especial. I. A provar-se o alegado na p.i, mormente o plano alegado em 40º e seguintes, o 1º R. foi desapossado de um património de mais de 3 Milhões de euros, contra a sua vontade, contra o seu real interesse, através de um artifício divórcio e partilha fraudulenta) que visou apenas deixar o 1º R. sem património, sem que para tanto recebesse qualquer contraprestação. J. O interesse real do 1º R. é recuperar aquele seu património, anular actos nulos. K. Todos os actos aqui em crise foram praticados no período em que os efeitos da incapacidade do 1º R. se fizeram sentir, ou seja, após 11 de Abril de 2022, e em que não podia celebrar contratos de mandato, intervir em negócios ou actos jurídicos, ou mesmo divorciar-se. L. A própria actuação processual do MP que recebeu a chancela do Tribunal a quo demonstra um pré-juízo sobre a necessidade de nomeação de curador especial ao 1.º R., concretamente na promoção do dia 02/12/2024, em que o MP promove que a Recorrente fosse notificada para indicar pessoa idónea a ser eventualmente nomeada curadora especial do primeiro R., promoção à qual o Tribunal aderiu por desapcho de 04/12/2024, ordenando que a Recorrente indicasse pessoa idónea nos termos do artigo 17º, nº 1 e 4 do CPC. M. Se a necessidade de nomeação de curador especial ao primeiro R., fosse totalmente descabido cremos que nem seria promovido, nem o Tribunal teria deferido a indicação de pessoa para o efeito. N. Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que nomeie II curadora ad litem do R. AA, o que se requer. TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao presente recurso, por provado, e consequentemente ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que nomeie curador ad litem ao R. II.” * Foram apresentadas contra-alegações pelo MP, sustentando-se a manutenção da decisão recorrida.* Em 30-06-2025, foi proferido despacho a admitir o recurso relativamente ao despacho datado de 24-04-2025 ( 2ª parte).Neste TRG foi admitido aquele recurso com a subida e os efeitos ali consignados. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão essencial que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber: - deverá ou não ser nomeado curador especial, no caso concreto, por conflito de interesses entre acompanhante e acompanhado, ambos RR neste processo? * III. Fundamentação de facto.Os factos a atender com relevo jurídico-processual constam do relatório elaborado. Ainda deverá ter-se em conta o seguinte, colhido via eletrónica: 1-Correu termos no Juízo de Competência Genérica de Esposende – Juiz ..., processo especial de acompanhamento de maior com o n.º 626/22.1T8EPS. 2. Naqueles autos, cuja decisão já se encontra transitada em julgado, foi decidido: a. Declarar que BB beneficiará da medida de acompanhamento de representação geral com administração total de bens; b. Designar como acompanhante do beneficiário, DD, sua filha, a quem incumbe no exercício da sua função privilegiar o bem-estar, a recuperação da acompanhada e o respeito da sua vontade, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada; c. A acompanhante deter o poder de administração total de bens do beneficiário, sendo que essa administração está adstrita à finalidade de privilegiar o bem-estar, a recuperação do acompanhado e o respeitar a sua vontade, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada; d. Determinar ainda o impedimento do beneficiário BB testar, de celebrar atos de disposição, onerosos ou gratuitos, em vida ou por morte, outorgar procuração ou celebrar contrato de mandato; e. Fixar-se em 11-4-2022, o momento a partir do qual tal medida se tornou conveniente. f. Nomear para o Conselho de Família, como 1°vogal e protutora, a filha HH, e como 2º vogal, FF, filha do Beneficiário. g. Determinar a revisão da medida acima decretada no prazo de 5 anos, a contar da data da sentença (07/05/2024).”. * IV. Fundamentação de direito.Como vimos a única questão a decidir traduz-se em saber se deverá ou não ser nomeado curador especial no caso concreto, por conflito de interesses entre acompanhante e acompanhado, ambos RR neste processo. No caso dos autos, o Mmo Juiz a quo entendeu que para além de o 1º Réu ter manifestado vontade de ser aquela a sua representante, “deveria ser mantida a sua representação pela segunda ré, não se justificando que lhe seja imposta a sua representação por uma pessoa que não pretendeu que o representasse”. Ainda entendeu “ que o conflito de interesses que foi invocado pela interveniente pressupõe a demonstração da versão que foi apresentada pela autora e que o interesse do primeiro réu é no sentido da sua pretensão, sendo certo que é precisamente esta matéria que é controvertida”. A interveniente HH defendeu que existe um conflito de interesses entre acompanhante e acompanhado a exigir a nomeação de curador especial, porquanto a provar-se o alegado na p.i, mormente o plano alegado em 40º e seguintes, o 1º R. foi desapossado de um património de mais de 3 Milhões de euros, contra a sua vontade, contra o seu real interesse, através de um artifício divórcio e partilha fraudulenta que visou apenas deixar o 1º R. sem património, sem que para tanto recebesse qualquer contraprestação, tudo através de um plano gizado pela acompanhante, pelo que o interesse real do 1º R. é recuperar aquele seu património, anular atos nulos, e o interesse da acompanhante é não anular. Vejamos, então, de que lado está a razão. A questão que se coloca é a seguinte: quem deve representar nestes autos o 1º réu declarado maior acompanhado? quem foi nomeada como sua acompanhante com poderes de representação geral a 3ª Ré? Desde logo, estamos perante um caso em que o 1º Réu tem representante geral, a 3ª ré nomeada sua acompanhante. Agora, a lei prevê a nomeação de curador especial quando, em determinada causa o incapaz deva ser representado por pessoa diversa do representante geral. A lei civil manda nomear curador especial ( curador ad hoc ou ad litem) no caso de conflito de interesses entre o incapaz e o seu representante legal- vide Manual de processo Civil de A. Varela e M. Bezerra, Sampaio de Nora, 2ª ed.p. 123. Referem Lebre de Freitas e isabel Alexandre ( in CPC Anotado, vol I, p. 73) “ Assim acontece, ou pode acontecer, nos casos do art. 18-3 ( desacordo entre os pais na representação do menor) e do art. 1881-2 CC, este aplicável à tutela pela remissão do art. 1935-1 CC e à administração de bens do menor pela remissão do art. 1971-1 CC ( conflito de interesses entre o menor e o representante, ou entre menores com o mesmo representante), bem como também à representação do maior acompanhado ( art. 145-4 do CC), e tendo o seu equivalente, já no domínio da ausência, noa rt. 92º-2 CC”.[1] Vejamos o caso dos autos. Como se pode extrair das peças processuais juntas aos presentes autos, a administração e gestão do património do acompanhado, executada pela acompanhante, é colocada em causa, suscitando-se a questão de esta última delapidar, em conluio com as restantes RR, o património do acompanhado para seu próprio benefício ( como herdeira da mãe) e da sua mãe e irmãs, numa altura em que o mesmo já estaria com doença incapacitante. Em suma, concordamos com a apelante, pois a provar-se a alegação aduzida na p.i, mormente o plano alegado em 36º e seguintes, o 1º R. teria sido desapossado de um património de mais de 3 Milhões de euros, contra a sua vontade, contra o seu real interesse, através de um artifício divórcio e partilha fraudulenta que visou apenas deixar o 1º R. sem património, sem que para tanto recebesse qualquer contraprestação, à exceção de 2 quotas em sociedade e prédios rústicos de diminuto valor. Por conseguinte, torna-se necessário nomear ao acompanhado um curador ad litem que o represente nestes autos, já que a acompanhante nomeada pelo Tribunal é alegadamente autora daquele plano e principal executante, pelo que defende interesse contrário, – questão que, inquestionavelmente, se constitui como matéria enquadrável, entre o mais, na previsão do conflito de interesses. Com efeito, fácil é perceber que podendo a acompanhante representar o acompanhado nos presentes autos em que se discute, além do mais, a conduta da acompanhante perante o património do acompanhado, dando-lhe destino de forma a que o mesmo ficasse sem qualquer património, estaria nas mãos da acompanhante qualquer decisão sobre a defesa do mesmo, ainda que contra a vontade daquele. Face a tal concreta problemática é patente a existência de interesses antagónicos entre a acompanhante e o maior acompanhado, relacionados com a administração e gestão do património deste, designadamente porque daquela alegada conduta poderão resultar consequências para a acompanhante, como seja, e desde logo, a remoção do cargo que ocupa. Por tudo o exposto, e ao contrário do sustentado na decisão recorrida, consideramos que a aferição do conflito de interesses, nesta fase processual, deverá ser ponderada no caso concreto, e com base na alegação aduzida, ainda que estejamos perante matéria controvertida. Em verdade, entendemos que basta a potencial colisão de interesses relevantes, não sendo necessário esperar que o conflito se concretize em eventual prejuízo, o que apenas se saberá após o desfecho final da ação, com decisão transitada em julgado. Em suma, por ser manifesta, atenta a alegação aduzida, a existência de conflitos de interesses entre os intervenientes processuais acompanhado e acompanhante, deverá ser nomeado curador especial ao 1ª réu, nos termos do art. 17º,nº3 do CPC e art. 145º, nº4 do CPC. Ou seja, não podendo a acompanhante nomeada no âmbito do processo de maior acompanhado, a quem está atribuída a representação geral do 1º Réu, por conflito de interesses, representar o 1º Réu nesta ação, cumprirá nomear curador ad litem, nos termos do art. 17º nº 3, do C.P.C., decidindo-se o prosseguimento da ação com resolução dessa questão incidental - despacho de nomeação de curador ( este já não é da nossa lavra-não contende com o objeto do recurso que é saber se há ou não necessidade de nomeação de curador especial). V- Decisão: Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a apelação procedente por provada e, em consequência, deverá ser revogada a decisão recorrida e, em sua substituição, deverá ser proferido despacho que dê cumprimento aos pertinentes trâmites processuais, em ordem à nomeação de curador especial. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo a Apelante obtido vencimento no recurso interposto, e não tendo os Apelados acompanhado o despacho recorrido ou apresentado contra-alegações, não são devidas custas. Notifique. Guimarães, 25 de setembro de 2025 Relatora: Anizabel Sousa Pereira Adjuntos: Sandra Melo e Elisabete Coelho de Moura Alves [1] De acordo o nº2 do art. 1881º do CC, “Se houver conflito de interesses cuja resolução dependa de autoridade pública, entre qualquer dos pais e o filho sujeito às responsabilidades parentais, ou entre os filhos, ainda que, neste caso, algum deles seja maior, são os menores representados por um ou mais curadores especiais nomeados pelo tribunal.”. |