Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ACTOS URGENTES ACTOS DESTINADOS A EVITAR DANO IRREPARÁVEL ARTIGO 275º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO POR ACORDO DAS PARTES DECISÃO DE EXCEPÇÕES DILATÓRIAS E PEREMPTÓRIAS DURANTE O PERIODO DE SUSPENSÃO DA INTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Decorre do disposto no art. 275º, nº 1 do CPC que, enquanto durar a suspensão da instância, só podem praticar-se, validamente, os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. II. Prevê-se ainda no nº 4 do citado dispositivo legal que, no caso especial de requerimento de suspensão de instância acordado entre as partes (art. 272º, nº 4 do CPC), não fica também prejudicada a realização de actos de instrução (cfr. arts. 410º a 526º do CPC – Título V), e a realização das diligências preparatórias da Audiência Final. III. Uma decisão que, após ter sido decretada a suspensão de instância, requerida por acordo das partes, se pronuncia sobre invocadas excepções dilatórias ou peremptórias, tendo em conta o aludido regime, não podia ter sido proferida durante o período de duração da suspensão de instância, por não contender com qualquer uma das situações referidas em I) e II). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO. Recorrente(s): - AA; * Na sequência de Requerimento conjunto apresentado pelos Exmos. Mandatários das partes foi proferido no início de diligência em curso o seguinte despacho:“ “Decisão: Atento o ora comunicado pelos ilustres Mandatários das partes, defere-se a requerida suspensão da instância, designando-se o dia 29-6-16, pelas 10 horas, para continuação da presente audiência. No entanto, e uma vez que foram invocadas as excepções dilatória de incompetência em razão da matéria, pela 2.ª R, e peremptória invocada pela Chamada Seguradora de exclusão da cobertura temporal da apólice do sinistro participado pela Ré Dr.ª CC, cumprido, plenamente, o contraditório, cumpre decidir: “ * Segue-se, após, a pronúncia sobre as questões enunciadas, tendo o Tribunal Recorrido proferido, quanto às mesmas, as seguintes decisões aqui também postas em crise:(quanto à excepção dilatória de incompetência em razão da matéria invocada pela 2ª Ré) “Termos em que se afirma a competência deste Tribunal em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.” (Quanto à excepção peremptória invocada pela Chamada Seguradora de exclusão da cobertura temporal da apólice do sinistro participado pela Ré Dr.ª CC) “Termos em que julgo excluída do contrato de seguro em causa a (eventual) responsabilidade da Ré Dr. CC e absolvo do pedido a Seguradora. “. * É na sequência destas decisões que a Recorrente AA veio apresentar o seguinte Requerimento:“A 2ª Ré, aqui Reclamante, não se conformando com o teor do douto despacho supra identificado, proferido a fls. do processo e uma vez que o mesmo apreciou a competência absoluta do tribunal e absolveu da instância a Chamada, vem dele interpor recurso, cuja admissão se requer, que é de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos, 637º, 638º, 639º, 640º, 644º nº 1 alínea b) e n.º2 alínea b), todos do CPC, apresentando as suas ALEGAÇÕES. Termos em que: - se requer a V. Exa. se digne apreciar a questão da nulidade no próprio despacho em que se vier pronunciar sobre a admissibilidade do recurso (cfr. artigo 617º, n.º1, do CPC), devendo, em consequência, o despacho em crise ser declarado nulo, por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos do disposto no nº 1, d), do artigo 615º,do C.P.C., e demais legislação aplicável, tudo com as legais consequências daí decorrentes; ou, caso assim não se entenda, (ii) deve admitir-se a interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, com o regime e efeitos que lhe vierem a ser fixados.” * Conclui as aludidas alegações com as seguintes conclusões:“ 1. O douto despacho ora em crise, ao ter julgado improcedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria e ao ter julgado procedente a excepção peremptória de exclusão da cobertura temporal da apólice do sinistro em apreço, durante a pendência do período de suspensão da instância, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e violou, frontalmente, o disposto no artigo 275º, n.º1, do CPC, pelo que deve ser declarado nulo, nos termos do artigo 615º, n.º1, d), do C.P.C. Todavia e sem prescindir, 2. O douto despacho recorrido que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, invocada pela 2ª Ré, e, bem assim, julgou procedente a excepção peremptória de exclusão da cobertura temporal da apólice do sinistro em apreço, invocada pela Chamada, não fez adequada aplicação do Direito aos factos, pelo que deve ser revogado. A) Da excepção dilatória de incompetência em razão da matéria; 3. As acções que correm por apenso ao processo de insolvência são aquelas que estão expressamente previstas no artigo 89º, n.º 2, do CIRE, ou seja, as acções relativas às dívidas da massa insolvente. 4. Ora, os presentes autos não configuram uma acção relativa a dívidas da massa insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 89º, n.º 2, do CIRE, porquanto a Autora, através da presente acção, pretende fazer valer uma pretensão indemnizatória, contra a 1ª Ré e a 2ª Ré, baseada em responsabilidade civil, o que, inequivocamente, não se enquadra em nenhuma das alíneas do art. 51º, n.º1, do CIRE. 5. Por outro lado, a presente acção também não se enquadra no âmbito geral definido no artigo 91º, n.º 1, do CPC, atendendo à sua plena autonomia em relação ao processo de insolvência, não podendo, por isso, ser considerada como um incidente levantado no processo de insolvência. 6. Deste modo, não se verificam os pressupostos fácticos e legais para a apensação da presente acção ao processo de insolvência, pelo que a secção do comércio da instância central do Tribunal da Comarca de Braga, com sede em V. N. de Famalicão, é incompetente para apreciar e julgar a presente causa. 7. Assim, o tribunal “a quo”, ao ter julgado improcedente a invocada excepção dilatória de incompetência absoluta, violou, entre outros, os artigos 51º e 89º, ambos do CIRE, e os artigos 91º, 576º, n.º2, 577º, f) e 578º, todos do CPC. B) Da excepção peremptória de exclusão da cobertura temporal da apólice do sinistro em apreço; 8. Os erros, eventos ou factos geradores de responsabilidade cometidos pela Segurada, aqui Recorrente, durante o período correspondente à “Data de Retroactividade”, prevista nas Condições particulares da apólice n.º2501047, ora em apreço, ou seja entre 01-04-2012 e 01-04-2015, desde que reclamados durante o período seguro, estão abrangidos pelo contrato de seguro. 9. Na presente acção, os erros, eventos ou factos geradores de responsabilidade imputados pela Autora à Segurada, aqui Recorrente, podem ter ocorrido durante a aludida Data de Retroactividade, ou seja, a partir de 01-04-2012, pelo que estão abrangidos pela cobertura temporal da apólice em apreço. 10. De facto, os erros, eventos ou factos geradores de responsabilidade imputados pela Autora à Recorrente são os seguintes: i) a apreensão do imóvel em 18-05- 2009; ii) a não entrega do imóvel à Autora em 11-07-2014; iii) o incumprimento dos deveres de conservação, guarda e vigilância do imóvel durante todo o período em que o imóvel permaneceu no domínio da massa insolvente, ou seja, desde 18- 05-2009 até, pelo menos, 03-08-2015 – a data da interposição da acção. 11. Ou seja, a Autora não alegou a apreensão do imóvel, em 18-05-2009, como o único evento gerador de responsabilidade da Recorrente. 12. É, pois, sério o risco de o tribunal poder condenar a 2ª Ré ao ressarcimento de danos provocados por eventos ou factos supostamente cometidos pela 2ª Ré durante a “Data de Retroactividade”, prevista nas Condições particulares da aludida apólice, isto é, cometidos entre 01.04.2012 e a presente data. 13. Resulta, pois, inequívoco do expendido que a eventual responsabilidade civil profissional da 2ª Ré, ora Recorrente, pelos danos reclamados pela Autora na presente acção, está segura pela aludida apólice n.º2501047. 14. Por isso, o Tribunal a quo ao ter considerado que “o sinistro, o erro, o facto gerador de responsabilidade ocorreu antes do início de vigência do seguro” e, nessa medida, “é seguro estar ele excluído da cobertura do contrato que apenas se iniciou anos depois”, errou na aplicação do direito aos factos ora em apreço. 15. O douto despacho recorrido merece, pois, censura e deve ser revogado, porquanto enferma de nulidade e errou na aplicação do direito aos factos. Nestes termos e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento à presente apelação e, em consequência, revogando o douto despacho recorrido, com o que se fará, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA! “ * Foram apresentadas contra-alegações apenas pela Recorrida “BB” que pugna pela improcedência do Recurso somente quanto à decisão que incidiu sobre a excepção peremptória.* O Tribunal Recorrido veio pronunciar-se, na sequência da nulidade invocada, sustentando, de uma forma tabelar, a decisão, no despacho que consta de fls. 59, onde conclui que “…por não se verificar a nulidade apontada, indefere-se o Requerido…”* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II - FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:1. Saber se a decisão recorrida, ao ter julgado improcedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria e ao ter julgado procedente a excepção peremptória de exclusão da cobertura temporal da apólice do sinistro em apreço, durante a pendência do período de suspensão da instância, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e violou, frontalmente, o disposto no artigo 275º, n.º 1, do CPC, pelo que deve ser declarada nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, d), do C.P.C. 2. Saber se a decisão recorrida que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, invocada pela 2ª Ré, e, bem assim, julgou procedente a excepção peremptória de exclusão da cobertura temporal da apólice do sinistro em apreço, invocada pela Chamada, não fez adequada aplicação do Direito aos factos, pelo que deve ser revogada. * A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* Como factualidade relevante, interessa aqui ponderar apenas os trâmites processuais já atrás consignados no relatório do presente Acórdão e o teor das decisões proferidas que já se transcreveram, decisões essas que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.* B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOComo supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em: 1. Saber se a decisão recorrida, ao ter julgado improcedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria e ao ter julgado procedente a excepção peremptória de exclusão da cobertura temporal da apólice do sinistro em apreço, durante a pendência do período de suspensão da instância, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e violou, frontalmente, o disposto no artigo 275º, n.º 1, do CPC, pelo que deve ser declarada nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, d), do C.P.C. * Como decorre do teor da decisão recorrida, não há dúvidas que o Tribunal de Primeira Instância, depois de ter proferido uma decisão de suspensão da Instância, na sequência de Requerimento conjunto das partes, pronunciou-se sobre as excepções que haviam sido invocadas pelas partes nos termos que decorrem do Relatório atrás elaborado.A questão que a Recorrente coloca é a de saber se, em face daquela primeira decisão, o Tribunal podia, na pendência do período de suspensão de instância decretado, praticar os aludidos actos judiciais decisórios. Ora, julga-se que a questão que é colocada encontra a sua resposta no regime processual que se mostra estabelecido no art. 275º do CPC. Na verdade, aí ficou estabelecido o seguinte regime da suspensão: “Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável; a parte que esteja impedida de assistir a esses actos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz” (nº 1). “Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 169º, a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver ocorrido anteriormente” (n.º 2). “No caso previsto no nº 4 do art. 272º, a suspensão não prejudica os actos de instrução e as demais diligências preparatórias da audiência final” (nº 4). Deste preceito legal decorre, pois, que, enquanto durar a suspensão da instância, só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável e, por outro lado, que os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão(1). A este regime geral, acresce ainda o regime específico estabelecido para o caso especial de requerimento de suspensão de instância acordado entre as partes (art. 272º, nº 4 do CPC), onde está expressamente previsto que, nestes casos, não fica prejudicada a realização de actos de instrução (cfr. arts. 410º a 526º do CPC – Título V), nem a realização de diligências preparatórias da Audiência Final. Assim, “… suspensa a instância, os prazos judiciais deixam de correr e passam a poder só praticar-se os actos urgentes que se destinem a evitar dano irreparável (nomeadamente, produções antecipadas de prova e procedimentos cautelares- arts. 362º, nº1, 363º, nº1 e 419º. Ver o lugar paralelo do art. 137º, nº 2), sem prejuízo da possibilidade de autocomposição do litígio (por desistência do pedido, confissão do pedido ou transacção) e da desistência da instância, quando não contrariem a razão justificativa da suspensão…” (2). Assim, não há dúvidas que, enquanto durar a suspensão da instância, só podiam praticar-se, validamente, os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável, não se podendo considerar dessa natureza os actos judiciais decisórios que aqui foram praticados no processo após a suspensão da instância que, por isso, não são válidos (3). Com efeito, no caso concreto, é patente que os actos judiciais praticados, posteriormente a ter sido decretada a suspensão da instância, não podiam ter sido praticados por não estarem reunidos os aludidos requisitos. Na verdade, os actos judiciais decisórios praticados, nem se destinavam a evitar dano irreparável, nem contendiam com a realização de actos de instrução, nem constituíam diligências preparatórias da Audiência Final. Tem razão, assim, a Recorrente quando defende que o Tribunal Recorrido “… conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e violou, frontalmente, o disposto no artigo 275º, n.º1, do CPC”. Com efeito, tendo as aludidas decisões - que conheceram das excepções que haviam sido invocadas- sido proferidas depois de ter sido decretada a suspensão de instância, não pode deixar de se entender que tais actos judiciais são nulos, nos termos do artigo 615º, nº 1, d), do CPC, uma vez que neste preceito legal se determina essa consequência para os actos praticados pelo Juiz quando “… conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O que tudo impõe, sem necessidade de mais alongadas considerações, que a decisão aqui posta em crise tenha que ser anulada, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos processuais normais após a cessação do período de suspensão de instância que foi decretado. Como consequência do que se acaba de decidir fica, obviamente, prejudicado o conhecimento das demais questões enunciadas nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma. * III – DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em anular a decisão recorrida, determinando o reenvio dos autos ao Tribunal de Primeira Instância, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos processuais normais após a cessação do período de suspensão de instância que foi decretado. * Sem custas.Notifique. * Guimarães, 1 de Junho de 2017 (Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha) (Dra. Maria João Marques Pinto de Matos) (Dra. Rita Maria Pereira Romeira)
1.Em geral, sobre o regime de suspensão de instância, v. Alberto dos Reis, in “Comentário ao CPC”, vol. 3º, págs. 221 e ss., em especial (quanto ao efeito da suspensão de instância), págs. 293 e ss.; |