Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2043/24.0T8VRL-C.G1
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
Descritores: PRÁTICA DE ACTO PROCESSUAL
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÂO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O “justo impedimento” não interrompe, nem suspende o prazo que estiver em curso, apenas diferindo o seu termo para o dia seguinte ao da cessação da sua causa.
II - Para além de requerer o “justo impedimento” até ao final do 1.º dia útil seguinte à cessação do impedimento, a parte tem que praticar o acto processual em falta em simultâneo, uma vez que não lhe é concedido novo prazo para o efeito.
III - A parte não pode apenas requerer a prática do acto e esperar que o tribunal aprecie o requerimento de “justo impedimento” para, só depois, em caso de deferimento, praticar o acto.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães,

I - Relatório

AA, residente na Rua ..., ..., ..., freguesia ..., ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, residente na Rua ..., ... - ... -... tendo formulado os seguintes pedidos:

a) Declarar-se que o estabelecimento comercial de “Café e           Restaurante, denominado “EMP01...”, integra o elenco dos bens comuns a partilhar no inventário pendente, nos quais o A. exerce as funções de cabeça-de-casal
b) Condenada a R. na imediata entrega ao A., que deve ser investido na sua posse, do referido estabelecimento comercial, por forma a que a exploração do mesmo seja levada a cabo por este, assim o gerindo e administrando.
c) Condenada a R. no pagamento ao A. dos frutos civis, ou seja dos rendimentos por ela auferidos com a exploração daquele estabelecimento desde ../../2022, data da entrada em juízo da ação de divórcio de ambos, até efetivo pagamento, relegando-se, eventualmente, para ulterior liquidação em execução de Sentença o seu exato montante, caso tal não seja possível no âmbito da presente ação.
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Citada a Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
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Proferido despacho saneador, foram admitidos os meios de prova e foi designada data para audiência de julgamento para o dia 05/03/2026.
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Em 13/02/2026 o Autor veio apresentar um aditamento de cinco testemunhas ao rol inicial.
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Em 02/03/2026 o mandatário da Ré apresentou um requerimento, cujo teor a seguir se transcreve:
“1- Por razões de saúde, o mandatário e signatário tem estado incapacitado para o trabalho conforme se prova e alcança dos certificados de incapacidade e o atestado de baixa hospitalar que adiante se juntam e aqui dão por integrados e reproduzidos.
2- Devido à contaminação por bactéria/vírus, o signatário foi novamente intervencionado no dia 16/02/2026, sendo que voltou a ser submetido a nova cirurgia no imediato dia 19/02/2026, conforme se prova da fotografia do seu registo clínico, retirado do programa do Hospital ..., que se junta e aqui dá por reproduzido.
3- Desconhece, ainda, o signatário quando terá alta, sabendo no entanto que vai estar internado durante vários dias, já que os médicos assim o determinaram.
4- Face ao exposto, deverá diligência designada para o dia 05/03/2026, ser dada sem efeito, e a falta do signatário considerar-se justificada.
5- Sugere-se que seja designada nova data, mas sempre a partir de 18 de Março de 2026, e não antes, pelos factos e razões acima transmitidas.”.
Juntou atestado médico (comprovativo de que se encontrava afectado de doença natural entre 17/02/2026 e 18/03/2026), certificado de incapacidade temporária para o trabalho entre 30/01/2026 e 01/02/2026 e um documento denominado “fotografia Hospital ...”, do qual consta, nomeadamente, “bloco operatório” em 30/01/2026, “urgência” 13/02/2026 e 16/02/2026 e, de novo, “bloco operatório” em 16/02/2026, seguido de “internamento” no mesmo dia.
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Foi, então, proferido despacho (reconhecendo a situação descrita pelo mandatário da Ré como “justo impedimento”) em 04/03/2026 com o seguinte teor:
“Admito o aditamento ao rol de testemunhas apresentado pelo A. - art. 598º, n º 2 e 3, do C.P.C.
Notifique - art. 598º, n º 2, do C.P.C.

Por ocorrer uma situação de justo impedimento do mandatário da R., adio a audiência final para o dia 23-03-2026, com início pelas 09.30 horas e com continuação pela tarde, se necessário for.
(…)”.
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Posteriormente, em 19/03/2026 (dia útil seguinte ao termo do período de doença constante do aludido atestado médico) o mandatário do Autor apresentou novo requerimento, agora com o seguinte teor:
“1- Por motivos de doença, o mandatário e signatário esteve incapacitado para o trabalho nos seguintes períodos de tempo:
de 16/01/2026 a 23/01/2026, conforme atestado que se junta -doc. nº 1-;
de 24/01/2026 a 29/01/2026, conforme atestado que se junta -doc. nº 2-;
de 30/01/2026 a 01/02/2026, conforme atestado que se junta -doc. nº 3-;
de 02/02/2026 a 16/02/2026, conforme atestado que se junta -doc. nº 4-;
de 17/02/2026 a 18/03/2026, conforme atestado que se junta -doc. nº 5-.
2- No dia 30/01/2026 foi submetido a cirurgia à coluna lombar L5-S1.
3- Por complicações operatórias e pós-operatórias, foi submetido a nova cirurgia no dia
16/02/2026.
4- Não tendo sido solucionadas aquelas complicações operatórias e pós-operatórias, foi sujeito a uma terceira cirurgia, no dia 19/02/2026, sendo que todas com anestesia geral, conforme se prova e alcança da “NOTA DE ALTA” que adiante se junta e aqui dá por reproduzida -doc. nº 6-.
 5- O mandatário e signatário esteve internado desde o dia 30/01/2026 a 01/02/2026 e desde 16/02/2026 até ao dia 03/03/2026, conforme declaração de internamento que se junta como doc. nº 7 e resulta da já junta Nota de Alta (doc. nº 6).
6- Na cirurgia, e por causa dela, o mandatário e signatário contraiu a bactéria identificada no já junto doc. nº 6.
7- Para combater, eliminar ou tentar eliminar tal bactéria, desde o dia 16/02/2026 até 03/03/2026, data da alta de internamento, o mandatário e signatário fez antibióticos ministrados por via venosa.
8- Desde o dia da alta hospitalar e durante as 4 semanas que se lhe seguem, está a fazer e continua a toma de antibióticos por via oral.
9- Após alta de internamento do dia 03/03/2026, e por recomendação médica, o mandatário e signatário manteve-se confinado em casa, em ordem a não estar sujeito a movimentos bruscos e esforços desnecessários que ponham em causa a cirurgia e, principalmente, a evitar que a membrana por dentro da qual corre o líquido da coluna vertebral, conhecido por “líquido cefalorraquidiano (LCR)”, pudesse ser perfurada, ou novamente perfurada e, assim, pôr em causa as próprias cirurgias efectuadas nos dias 19/02/2026 e 30/01/2026.
10- Razão pela qual foi passado atestado de baixa médica já junto a este requerimento como doc. nº 5.
11- Baixa ou certificado de incapacidade temporária para o trabalho que terminou no dia de ontem, 18/03/2026.
12- De tudo resulta e avulta que o mandatário e signatário esteve impossibilitado até esta referida data de exercer a sua profissão, mormente deslocar-se ao seu escritório para tramitar/compulsar os seus processos, mormente de forma física, realizar todas e quaisquer diligências judiciais, bem como praticar os actos e diligências necessários à normal tramitação dos processos pendentes, bem como esteve impossibilitado de reunir com os seus clientes, nomeadamente a Ré nestes autos.
13- Durante os períodos da baixa médica acima identificados, o mandatário e signatário foi nestes autos notificado do requerimento do Autor, datado de 13/02/2026, em que requer o aditamento de cinco testemunhas, ao rol já apresentado.
14- E do despacho datado de 04/03/2026 que admitiu o aditamento das testemunhas e ordena a notificação da Ré, nos termos do disposto no nº 2 do art. 598º, do CPC, ou seja, para a Ré, querendo, usar de igual faculdade, aditando testemunhas.
15- Face à impossibilidade objectiva do mandatário e signatário exercer a sua profissão, não teve possibilidade de dar conhecimento à aqui Ré, sua constituinte, do aditamento ao rol de
testemunhas efectuado pelo Autor, e da possibilidade de também poder aditar testemunhas ao rol que já apresentou.
16- Face ao exposto, afigura-se ao mandatário e signatário que a realidade acima descrita
configura o “justo impedimento” previsto e consagrado no art. 140º, do Cód. Proc. Civil, o que se requer seja declarado.
17- Em consequência, estando o mandatário e signatário impedido de exercer a profissão, de tomar posição sobre o requerido aditamento de testemunhas pelo Autor e de exercer o consequente e igual direito, deve o tribunal aplicar o disposto no nº 2 do art. 140º, do CPC, admitindo a Ré a praticar o acto fora do prazo.
18- Em consequência, ainda, deverá ser dada sem efeito a realização da audiência de julgamento já designado para o próximo dia 23/03/2026, às 09:30 horas, o que se requer.
19- Comprometendo-se o mandatário e signatário a comunicar à sua constituinte, Ré nos presentes autos, para a mesma informar as testemunhas que já arrolou da desnecessidade de se deslocarem ao tribunal nessa data”.
Juntou certificados de incapacidade para o trabalho, por doença natural (referentes aos períodos de 16/01/2026 a 23/01/2026, 24/01/2026 a 29/01/2026, 30/01/2026 a 01/02/2026, 02/02/2026 a 16/02/2026 e 17/02/2026 a 18/03/2026), nota de alta datada de 03/03/2026 e declaração de internamento médico.
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Na sequência deste requerimento foi proferido o seguinte despacho:
“Os fundamentos de adiamento da audiência vêm consagrados no art 603º, n º 1, do C.P.C.
O invocado pela R. não constitui nenhum dos fundamentos ali previstos.
Consequentemente, indefere-se o requerido adiamento da audiência final.
Notifique.

Quanto ao demais, oportunamente, se for o caso, nos pronunciaremos”.
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Iniciada a audiência final, foi proferido o seguinte despacho quanto ao invocado justo impedimento e à possibilidade de apresentação de aditamento do rol de testemunhas por parte da Ré:

“Para que possa haver justo impedimento ao abrigo do disposto no art.º 140.º, n.º 1, do CPC, é necessário que se verifiquem dois pressupostos:
1 - Que haja um evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários 2 - que e obste à prática atempada do ato.
Afigura-se-nos que a prova produzida não é demonstrativa de que, nomeadamente, não pôde ser praticado o ato em causa, desde logo, porque só a impossibilidade absoluta é que tem sido considerada obstativa à atempada prática do ato e, da prova documental não decorre que assim fosse, nomeadamente, que não pudesse ser feito um telefonema à parte e que não pudesse, eventualmente, até, substabelecer-se e, eventualmente, apresentar-se o aditamento ao rol de testemunhas.
Dizer, também que, a meu ver, nem sequer a questão se coloca, por duas ordens de razões: uma, porque no dia 19/03, ainda era possível apresentar o aditamento ao rol de testemunhas no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo. Portanto, parece-me que nem sequer temos aqui uma necessidade de apresentar o rol posteriormente ao prazo em que a lei permitia que fosse praticado. Mas mesmo que tudo assim não fosse, a possibilidade de apresentação, agora, do rol, dependia também, de um outro requisito: que se reconhecesse que a parte se apresentou a requerer a prática do ato logo que tenha cessado o justo impedimento, ou seja, mesmo que tivesse havido justo impedimento, alegadamente, no dia 19 já não existiria e, portanto, no dia 19 teria de se apresentar o requerimento (a invocar o justo impedimento) e, em simultâneo, também a requerer o aditamento ao rol de testemunhas.
Sem que isso tivesse sido feito não é possível admitir a parte a praticar o ato em causa.
Indefere-se, assim, a prática do ato em causa (apresentação do rol de testemunhas).”
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Inconformada com esta decisão, dela interpôs a Ré o presente recurso, pugnando pela revogação daquela decisão e pela sua substituição por outra que julgue verificado o “justo impedimento” e lhe conceda prazo para aditar testemunhas ao rol já apresentado.
Formulou conclusões que sintetizam essa pretensão.
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O Autor não apresentou resposta às alegações de recurso da Ré.
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Foi admitido o recurso e foi fixado o regime de subida e o respectivo efeito.
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O aqui relator proferiu decisão sumária, mediante a qual, atendendo a que a recorrente não chegou a praticar o acto em questão, foi confirmada a decisão de primeira instância.
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A Autora veio reclamar para a conferência, defendendo que a exigência da prática do acto processual logo que o justo impedimento cessou era impossível, pois a autora não tinha a identificação e as moradas das testemunhas que pretendia aditar, pelo que necessitava de tempo para recolher tais informações.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II - Das questões a decidir quanto ao recurso

O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Assim, a única questão que importa apreciar e decidir, neste recurso, é a de saber se se verificou “justo impedimento” e se deve ser concedido à recorrente prazo para aditar testemunhas ao rol já apresentado.
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III - Fundamentação

III - I. Da Fundamentação de facto
Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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III - II. Do objeto do recurso

Desde já se adianta que são de reiterar no presente Acórdão todas as considerações que constam já da decisão sumária proferida.

O aqui relator escreveu aí o seguinte:
“Com o presente recurso, a recorrente pretende que se julgue verificada uma situação de “justo impedimento” que terá impedido o seu mandatário de praticar atempadamente o acto de aditamento de testemunhas ao rol oportunamente apresentado e que lhe seja concedido prazo para este efeito.

De acordo com a noção legal traduzida no art.º 140.º n.º 1 do C.P.C., “Considera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto”.

Constitui uma excepção à regra de que o decurso do prazo peremptório faz extinguir o direito à prática do acto.
Mas para tanto, mostra-se necessário que se verifiquem dois requisitos cumulativos:
a) Que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários;
b) Que o mesmo evento impossibilite a prática do acto dentro do prazo estipulado para o efeito.
A fim de contrariar o uso abusivo deste mecanismo, que se revelaria prejudicial aos interesses de segurança e de celeridade, a experiência aconselha que seja reservado para situações que verdadeiramente o justifiquem, desconsiderando, para além dos argumentos artificiosos, eventos imputáveis à própria parte ou aos seus representantes e que sejam reveladores de negligência ou de falta de diligência devida (neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed. pág. 184).
No caso dos autos, a situação tal como se encontra descrita pela recorrente é, efectivamente, susceptível de configurar “justo impedimento”, pois a doença, o internamento e a necessidade de recuperação não são, naturalmente, imputáveis ao seu mandatário e são circunstâncias obstativas ao cumprimento do prazo de cinco dias previsto no art.º 598.º n.º 2 do C.P.C. (ao contrário do que defende o tribunal de primeira instância, não obsta a tal a possibilidade de prática do acto nos três dias úteis posteriores ao decurso do prazo  -  art.º 139.º n.º 5 do C.P.C.  -  uma vez que este benefício, ou, como o denomina o Prof. Teixeira de Sousa, este “prazo de complacência”, aplica-se sem prejuízo da existência de justo impedimento, como resulta inequivocamente deste preceito legal).
Na verdade, alega-se no requerimento de 19/03/2026, entre outros factos, que o mandatário da Ré esteve incapacitado para o trabalho entre 16/01/2026 e 18/03/2026, que foi sujeito a três cirurgias no espaço de três semanas (com o último internamento a ocorrer entre 16/02/2026 e 03/03/2026) e que, após a data da alta de internamento, manteve-se por determinação médica “confinado em casa, em ordem a não estar sujeito a movimentos bruscos e esforços desnecessários que ponham em causa a cirurgia” até 18/03/2026.
Esta situação clínica, porém, não transparece com esta clarividência da prova, então, apresentada pela recorrente, que se cingiu à documental já acima mencionada, o que poderia constituir um sério óbice ao reconhecimento jurídico-processual do alegado impedimento do mandatário da Ré.
Na verdade, tem vindo a ser entendido na jurisprudência que, limitando-se os documentos a mencionar que o paciente se encontra incapacitado por motivo de doença por um período determinado de tempo, sem atestar factos, não permite que o tribunal possa pronunciar-se sobre se tal incapacidade é de tal forma grave (e essa gravidade duradoura) que justifique a aplicação do mecanismo do justo impedimento (neste sentido, cfr., entre outros, os Acs. do S.T.J.. de 13/07/2021, Proc.º n.º 4044/18; de 13/05/2025, Proc.º n.º 8111/16; e de 22/10/2015, Proc.º n.º 2736/11, citado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, in ob. e loc. cit.).
Não obstante, o tribunal de primeira instância, ponderando alegação de prova consideravelmente menos profícua e concludente (cfr. requerimento de 02/03/2026), havia já decidido que a situação descrita constituía justo impedimento de comparência do mandatário da Ré à audiência final que se encontrava agendada para o dia 05/03/2026, tendo, então, a mesma sido adiada para o dia 23 seguinte, após o período de incapacidade.
Ora, apesar dos referidos constrangimentos de escassez de prova, não se vislumbra qualquer motivo para a alteração da posição assumida pelo tribunal de primeira instância, ao não considerar agora a verificação de justo impedimento, ao contrário do que anteriormente havia entendido e decidido.
Mas chegados a este ponto, deparamo-nos com uma questão decisiva que impede que possa admitir-se a prática do acto fora do prazo com base no justo impedimento.
É que, para além dos dois requisitos acima enunciados, o n.º 2 do mesmo art.º 140.º estabelece um outro.
De acordo com este normativo, “A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou”.
Na verdade, a parte tem que requerer a prática do acto logo que a causa impeditiva cesse, entendendo-se com este segmento que, “estando em causa a prática de um ato no processo, o justo impedimento pode ser invocado no primeiro dia útil subsequente àquele em que cessou o justo impedimento” (cfr., neste sentido, Marco Carvalho Gonçalves in “Prazos Processuais”, pág. 247).
Só que não basta requerer a prática do acto e esperar que o tribunal aprecie tal requerimento (que poderá, até, incluir a produção de prova testemunhal ou mesmo pericial) para, só depois, em caso de deferimento, o fazer de forma efectiva.
Com efeito, para além de requerer o justo impedimento até ao final do 1.º dia útil seguinte à cessação do impedimento, a parte tem necessariamente que praticar o acto processual em falta em simultâneo (neste sentido, a título meramente exemplificativo, cfr. Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 248, e a jurisprudência aí citada: Ac. da RP de 28/10/21, p. 2349/20; Ac. da RE de 12/5/22, p. 103/21 e, ainda, Ac. RL de 26/2/20, p. 198/19; Ac. do STJ de 4/6/24, p. 23154/19; e de Ac. do STJ de 4/6/24, p. 23154/19).
No caso em apreço, a recorrente invocou o justo impedimento no dia 19/03/2026, que corresponde ao 1.º dia útil posterior à cessação do impedimento.
Porém, para além de alegar e provar o justo impedimento, a recorrente teria imperativamente que ter, também, apresentado nesse mesmo dia o eventual aditamento do rol de testemunhas que pretendesse deduzir, o que não sucedeu.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa na obra já mencionada (agora na pág. 185, citando o Ac. do S.T.J. de 02/05/2012), “o efeito do justo impedimento não é, nem o de impedir o início do curso de prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo em curso, mas tão somente o de suspender o termo de um prazo peremptório, diferindo-o para o dia imediato ao que tenha sido o último de duração do impedimento”.
Daí que, ao contrário do que pretende a recorrente, não haja lugar, por via do justo impedimento, à concessão de novo prazo para o aditamento de testemunhas ao rol já apresentado, mas apenas à sua delonga até ao final do dia seguinte à cessação da causa que impossibilitou a parte de praticar o acto dentro do prazo normal.
Não há, pois, lugar a novo prazo.
Em face do exposto, considerando que a recorrente não chegou, sequer, a praticar o acto em questão, o recurso improcede, assim se confirmando a decisão de primeira instância.”.
Mantém-se integralmente o que aí se afirmou, uma vez que na decisão sumária proferida foram analisadas todas as questões suscitadas pela apelante e a solução encontrada corresponde ao entendimento deste Tribunal.
Reafirma-se, ainda, que a premissa de que parte a Ré para este recurso  -  de que o “justo impedimento” permite que seja concedido novo prazo para a prática do acto  -  encontra-se errada, pois não tem qualquer correspondência com o escopo desta figura processual, a qual não prevê que a causa do impedimento possa interromper o prazo em curso e fazer correr novo prazo desde o seu início.
Esta questão, de resto, encontra-se perfeitamente sedimentada na doutrina e na jurisprudência, sendo unânime o entendimento  -  já antes mencionado na decisão sumária acima transcrita - no sentido de que o justo impedimento apenas difere o termo do prazo para o dia seguinte ao da cessação da causa do justo impedimento.
Para além dos autores e aresto já citados, acrescentam-se os seguintes, apenas a título de exemplo:
- Francisco Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, II volume, Almedina, 2015, pág. 55: “ [O] efeito do justo impedimento não é, assim, o de impedir o dies a quo (início) da contagem de um prazo peremptório, nem o de interromper essa contagem uma vez iniciada, nem tão-pouco o de suspender o prazo já em curso para a prática do ato, mas tão-somente, o de suspender o terminus ad quem desse prazo, diferindo-o para o dia imediatamente subsequente àquele que tenha sido o último da duração do invocado impedimento”;
- Miguel Teixeira de Sousa, CPC online, Versão 2012.07, em anotação ao art.º 140.º, pág. 180;
- Ac. R.L, de 27-02-2025, P. 22908/22.2T8LSB-A.L1-8, Rel. TERESA SANDIÃES;
- Ac. RL, de 09/10/2025, P. 18325/24.8T8LSB-A.L1-8, Rel. CARLA FIGUEIREDO;
- Ac. RC, de 18/07/2006, P. 1887/06, Rel. GARCIA CALEJO;
- Ac. RC de 19/02/2025, P. 368/20.2PBCBR-B.C1, Rel. MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA;
- Ac. RE, de 09/02/2023, P. 119497/21.2YIPRT.E1, Rel. ANA PESSOA;
- Ac. RE, de 04/11/2021, P. 32/14.1JBLSB-U.L1-9, Rel. CALHEIROS DA GAMA;
- Ac. RP, de 08/03/2021, P. 486/19.0T8MCN-A.P1, Rel. JORGE SEABRA
Nesta conformidade, considerando tudo o exposto, nada há a censurar na decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, que assim se confirma integralmente, assim improcedendo a apelação.
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A reclamante suportará as custas do recurso apresentado e da reclamação para a conferência, fixando-se, quanto a esta, a taxa de justiça em 1 UC (art.º 7º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e respetiva tabela II anexa), nos termos do art.º 527.º do C. Civil.
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V - Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, bem como a reclamação apresentada, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
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Custa pela apelante, que suportará igualmente as da reclamação para a conferência.
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Notifique.
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17/09/2026

Relator: João Paulo Pereira
1.ª Adjunta: Elisabete Coelho de Moura Alves
2.º Adjunto: José Manuel Flores
(assinado eletronicamente)