Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
569/22.9T8CHV-B.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO
ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/07/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Relativamente a sentenças proferidas no âmbito das ações declarativas que, no todo, ou em parte, condenem o réu numa obrigação ilíquida, a sua liquidação é feita através de incidente posterior, nos termos do artigo 358.º, n.º 2 do CPC.
II- O incidente de liquidação tanto pode ser deduzido pelo autor nos termos do art. 359 do CPC, como pelo réu que manifeste interesse em apurar a sua dívida.
III- Tal liquidação constitui, aliás, condição de exequibilidade da sentença (artigo 704.º, n.º 6 do CPC).
IV- Já se essa liquidação depender de simples cálculo aritmético, a liquidação será levada a cabo no requerimento executivo.
V- No caso sub judicio, interpretado o segmento da decisão condenatória quando se decidiu, além do mais, “Condeno a Ré a pagar à Autora a parte do crédito deste não compensado, se a houver. Condeno a Autora a pagar à Ré a parte do crédito não compensado”, apenas uma hipótese se perfila: sem qualquer incidente de liquidação realizado antes de instaurar a execução, não se sabe quem deve a quem e quanto e, por conseguinte, não existe qualquer condenação da embargante/executada a pagar um montante líquido, nem é passível de qualquer cálculo aritmético.
VI- Por outro lado, não pode a defesa por Oposição (cujos fundamentos estão expressamente previstos no artigo 729.º do CPC, nomeadamente a iliquidez) – que visa a extinção da execução – servir para suprir essa falta de liquidação na sede própria, pela exequente.
Decisão Texto Integral:
Relatora: Anizabel Sousa Pereira
Adjuntos: Raquel Rego e
José Flores          
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I- Relatório ( que se transcreve):

A executada/embargante “E..., Lda” veio deduzir embargos de executado alegando, em síntese, que a decisão dada à execução não é líquida pois que a condenação não refere um valor concreto, nem sequer se há lugar a qualquer pagamento de um ao outro, de quem a quem, ou seja, a sentença na parte decisória é do seguinte teor: condenando a Ré a pagar à Autora a parte do crédito desta não compensado, se a houver, e, condenando a Autora a pagar à Ré a parte do crédito desta não compensado em montante a liquidar ulteriormente.
Nessa sequência, alega que a condenação é em montante ilíquido e, como tal, pode inclusive não existir crédito, razão pela qual invoca que a sentença dada à execução como título executivo não é, imediatamente, exequível.
Por outro lado, alega que o crédito da executada sobre a exequente ascende ao montante de €4.428,00 (€3.600,00 + IVA) acrescido de juros de mora à taxa legal desde a notificação da reconvenção à Autora e, como declarou extintos os créditos, o crédito da Autora passou a ser de € 26.751,94 sendo certo que, para além disso, a sentença, ainda reconheceu que a Ré tem 3 direitos de crédito sobre a Autora, ilíquidos, relativos ao preço da reconstrução dos muros, pela reparação dos patamares e relativo ao preço dos trabalhos descritos de 75 a 82 e decidiu declarar a compensação de crédito da Ré com o da Autora, declarando extinta a divida da Autora para com a Ré, na parte correspondente ao valor do contra crédito da Ré sobre a Autora, este em montante a liquidar ulteriormente pelo que, o crédito da Autora sobre a Ré, está dependente da liquidação dos montantes que a Autora deve à Ré, não havendo, por isso, qualquer condenação da Embargante a pagar um montante líquido.
Mais alega que a condenação não determinou a aplicação da taxa de juros comerciais, mas os juros à taxa legal de 4% pelo que os juros de mora, se forem devidos, são os civis e não os comerciais, pelo que a liquidação, se fosse admissível, sempre estaria errada.
Concluiu pela procedência dos presentes embargos e consequente extinção da presente execução.
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Notificada a exequente veio a mesma apresentar contestação alegando em síntese, a exequibilidade e liquidez da obrigação exequenda, a possibilidade de exigir juros comerciais por estarmos perante um contrato de empreitada celebrado entre duas empresas (art.102.º do Código Comercial), assim como impugnou a matéria invocada pela executada no requerimento de embargos de executado.
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Realizou-se audiência prévia e foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto à possibilidade de o Tribunal conhecer imediatamente do mérito dos presentes autos, tendo ambas as partes dado por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, o teor dos articulados que juntaram aos autos.
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Foi proferido saneador – sentença, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo procedentes, por provados, os presentes embargos de executado e, em consequência, declaro extinta a execução, por inexequibilidade do título executivo.
Custas pela exequente/embargada.
Registe e notifique.”
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Inconformada com aquela decisão judicial, veio a embargada/exequente dela interpor recurso, e a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

“1ª Nos presentes autos a executada veio deduzir embargos de executado contra a aqui exequente/recorrente alegando que a decisão dada à execução não é líquida, que a condenação é em montante ilíquido e, que a sentença dada à execução como título executivo não é, imediatamente, exequível.
2ª Todavia, a exequente/embargada/aqui recorrente não se pode conformar com a sentença proferida, por ter ocorrido erro de julgamento, ter ocorrido errada interpretação e aplicação de facto e de direito.
3ª Resultou provado da sentença e acórdão que foi dado à execução, que houve condenação no pagamento de parte líquida a favor da exequente no montante de € 31.179,94 (trinta e um mil cento e setenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos), ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
4ª Resulta provado dos autos que a exequente veio proceder à execução dos montantes líquidos a favor desta.
5ª Resulta da sentença e acórdão que foi dado à execução, que houve condenação genérica e quantia ilíquida a favor da executada.
6ª Consta como facto provado na sentença recorrida que, “ o articulado de embargos de executado apresentados em juízo em 13/07/2022, a executada não veio proceder à respetiva liquidação dos créditos ilíquidos que lhe foram reconhecidos sobre a ora exequente na sentença que serve de título executivos aos autos principais de execução”.
7ª A exequente intentou os autos principais de execução para pagamento de quantia certa contra a executada indicando como capital o valor de € 31.179,94, acrescida de juros que liquida na quantia de € 9.292,48, tudo num total de € 40.472,42.
8ª A exequente esclareceu e fez constar devidamente nos factos alegados no requerimento executivo, que pretendeu executar a parte líquida da sentença, ou seja, o seguinte segmento decisório: A) Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: i) Reconhecer/declarar que, a A./aqui exequente tem ... Página 16 / 19
um direito de crédito sobre a Ré, aqui executada, no montante de € 31.179,94 (alteração introduzida em sede de recurso), ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
9ª Dispõe o art.609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
10ª Por outro lado, dispõe o n.º6 do art.704.º do mesmo diploma legal que “Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º7 do artigo 716.º”.
11ª Esclarecendo o n.º 1 do art.716.º do CPC que “Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, a exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido”.
12ª Contrariamente ao decidido na sentença em crise, tendo no processo declarativo sido proferida a sentença ora dada à execução, e aí ter reconhecido um crédito liquido à exequente e reconhecido um crédito ilíquido à executada, não estava a exequente impedida de vir executar a sentença na parte do seu credito liquido.
13ª O tribunal a quo ao ter decidido que o título executivo oferecido nos autos principais de execução pela exequente ainda não é exequível, nos termos do disposto no art.729º, alínea a) do Código de Processo Civil, e ao declarar extinta a execução, por inexequibilidade do título executivo, incorreu em erro evidente de interpretação com violação das normas legais aplicáveis ao caso concreto, acabando por tomar a decisão mais gravosa de extinguir a execução.
14ª Na contestação foi pela exequente alegado e esclarecido que veio executar é o segmento decisório da condenação da executada na parte líquida da sentença, e, portanto, exigível e exequível.
15ª Portanto, a exequente dando cumprimento ao estipulado no nº 1 e n.º 8 do art.º 716º do CPC, especificou no requerimento executivo, o crédito líquido que veio executar, no montante de € 31.179,94 (trinta e um mil cento e setenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos), ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
16ª Esclarece o n.º 8 do artº 716º do CPC que, “se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente”. Da mesma forma que esclarece o n.º 6 do artº 704º do CPC que,
“Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do artigo 716.º”.
17ª Entende-se ser inexigível à exequente que aguarde ad eternum que a executada venha tornar líquidos os créditos ilíquidos para que se opere a compensação.
18ª A executada não veio usar da faculdade prevista no n.º 9 do art.º 716º do CPC, ou seja, não veio na respetiva oposição proceder à respetiva liquidação nem alegou os factos necessários à liquidação do seu contra crédito, a fim de o tornar o seu alegado crédito líquido e exigível.
19ª Conforme o esclarecer Ac. TRP de 25.06.2013, processo 151/12.9T2OVR-A.P1, disponível em www.dgsi.pt: Encontrando-se o contra crédito a compensar, por liquidar, torna-se necessário proceder à respetiva liquidação no requerimento de oposição à execução, a fim de, na sentença a proferir na oposição, se determinar a extinção da execução ou prosseguimento da mesma, conforme o crédito da executada venha a ser liquidado em montante igual ou superior ao credito exequendo, ou em montante inferior.
20ª A exequente é detentora de um crédito líquido, e não tendo a exequente meios para forçar a executada a proceder à liquidação do seu contra crédito, tem de se lhe reconhecer o direito à sua cobrança coerciva, mediante a instauração da presente execução.
21ª Tendo havido condenação genérica, nos termos do nº2 do artigo. 661º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida. – n.º 2 do artº 609º.
22ª No caso em apreço, a executada não pode nos presentes autos, fazer valer um seu contra crédito, que se encontra por liquidar, porque embora se encontre já reconhecido por sentença, logo não assiste direito à compensação de um crédito ilíquido, incerto e como tal inexigível, tanto que, não foram pela executada alegados os factos necessários à liquidação do seu contra crédito.
23ª Da mesma forma que a exequente não pode na execução formular pedido ilíquido, insuscetível de execução imediata, também a executada não pode invocar um contra crédito ilíquido sem proceder à respetiva liquidação, deduzindo o incidente prévio de liquidação no processo declarativo onde a sentença foi proferida, já que o quantitativo da obrigação não se encontra determinado.
24ª E como se esclarece no Ac. TRP de 11.10.2001 processo 0131160 disponível em www.dgsi.pt:
“estando em causa um crédito ilíquido, a compensação não tem de suspender o credito liquido do compensado até à liquidação do crédito compensaste. Essa função, suspensão da exigibilidade da obrigação – cabe à exceção do não cumprimento do contrato e não à compensação, a qual tem mera eficácia extintiva”. (negrito e sublinhado nosso).
25ª A invocação de tal facto extintivo com a necessária liquidação da sentença teria de tido lugar necessariamente na oposição a deduzir a tal execução, por se tratar do meio idóneo à invocação de factos que constituam matéria de exceção e o meio adequado a fazer valer a sua pretensão de obstar ao prosseguimento da execução nos termos em que a mesma se encontra proposta, sendo que a sua não dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo.
26ª Ora, se a liquidez é a qualidade da obrigação que está quantitativamente determinada, sendo na medida do crédito liquidado que será determinada a extensão do património da executada, e se a exequente não pode na execução formular pedido ilíquido, sem proceder previamente à respetiva liquidação.
27ª Da mesma forma, não pode a executada vim invocar um contra crédito ilíquido sem que a obrigação esteja quantitativamente determinada sem proceder previamente à respetiva liquidação.
28ª Donde resulta que, encontrando-se o crédito da executada ilíquido e não tendo a executada procedido à liquidação da sentença no requerimento de oposição à execução, deveria a oposição à execução ser julgada totalmente improcedente por não provada, determinando-se o prosseguimento da execução.
29ª Com o devido respeito, o Tribunal fez uma errada interpretação e violação dos art.s 358º, 609º n.º2, 704º nº 6 e 716º n.º 1, 7, 8 e 9, todos do CPC.
30ª O tribunal a quo desconsiderou e não aplicou devidamente os citados preceitos legais, e desconsiderou a jurisprudência alegada e aplicável ao caso concreto.
31ª Deve, pois, ser revogada decisão de extinção da execução por inexequibilidade do título executivo e, substituída por outra, que julgue improcedente a oposição à execução e determine a prossecução da execução.
32ª Deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, assim se fazendo a costumada e boa.
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Foram apresentadas contra-alegações, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão essencial a decidir consiste em saber se a sentença dada à execução constitui título executivo contra o ora recorrido, questão que passa por decidir saber se havia fundamento para a procedência dos embargos por extinção da execução por inexequibilidade do título executivo, por motivo de iliquidez da obrigação exequenda que apenas poderia resultar da dedução prévia de incidente de liquidação de sentença.
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III. Fundamentação de facto.

Na decisão sob recurso consta o seguinte a respeito dos factos provados:
“Para dar como provados os factos que infra se elencam, o Tribunal teve em consideração o requerimento executivo, o teor do título executivo (sentença de 1.ª instância e o acórdão proferido em sede de recurso da sentença proferida no âmbito do Processo declarativo n.º2311/17.... do Tribunal Judicial da Comarca ... – J...), bem como ao conteúdo dos articulados de petição e contestação junto a estes autos:
1) A exequente instaurou, em 29/03/2022, a execução para “pagamento de quantia certa”, de que estes autos são apenso, alegando na exposição dos factos que: “1º Por sentença proferida no dia 16.12.2020, transitada em julgado, foi decidido: A) Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: i) Reconhecer/declarar que, a A./aqui exequente tem um direito de crédito sobre a Ré, aqui executada, no montante de € 42.929,94 (quarenta e dois mil novecentos e vinte nove euros e noventa e quatro cêntimos), ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. B) Julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: i) Reconhecer/declarar que, a ré, aqui executada tem um direito de crédito sobre a A., aqui exequente no montante de € 3.600,00 (três mil me seiscentos euros), acrescido de IVA e juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação da A., aqui exequente da reconvenção até integral pagamento; ii) b) Reconheço/declaro que, a R., aqui executada tem um direito de crédito sobre a A., aqui exequente, em montante ilíquido, correspondente ao preço da reconstrução dos muros realizada pela R. aqui executada, que haviam caído em consequência das intempéries e respetivo IVA; iii) c) Reconhecer/declarar que, a R., aqui executada tem um direito de crédito sobre a A. aqui exequente, em montante ilíquido, correspondente ao preço da reparação de patamares realizada pela R. aqui executada, que caíram em consequência das intempéries, e respetivo IVA; iv) d) Reconhecer/declarar que, a R., aqui executada tem um direito de crédito sobre a A. aqui exequente, em montante ilíquido, correspondente ao preço dos trabalhos descritos de 75 a 82 dos factos provados e respetivo IVA. C) Declarar a compensação do crédito da R., aqui executada com o da A. aqui exequente, declarando extinta a dívida da A. aqui exequente para com a R. aqui executada, na parte correspondente ao valor do contra crédito da R. aqui executada sobre a A., aqui exequente, este em montante a liquidar ulteriormente; condenando a R. aqui executada a pagar à A. aqui exequente, a parte do crédito desta não compensada, se a houver e; condenando a A. aqui exequente a pagar à R. aqui executada a parte do crédito desta não compensada, se a houver, em montante a liquidar ulteriormente. D) Custas pela A. aqui exequente e pela R., aqui executada na proporção dos respetivos decaimentos (na parte em que houve condenação em quantia ilíquida, as custas são devidas em partes iguais por A. e R.), - art. 527º, n º 1 a 3, do C.P.C. 2º Vieram a Autora, aqui Exequente e Ré, aqui executada, interpor recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo no dia 04.11.2021 sido proferido acórdão que decidiu: i) julgar a apelação da autora improcedente e a da ré parcialmente procedente e, em decaimentos (na parte em que houve condenação em quantia ilíquida, as custas são devidas em partes iguais por A. e R.), - art. 527º, n º 1 a 3, do C.P.C. 2º Vieram a Autora, aqui Exequente e Ré, aqui executada, interpor recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo no dia 04.11.2021 sido proferido acórdão que decidiu: i) julgar a apelação da autora improcedente e a da ré parcialmente procedente e, em consequência alteram a sentença recorrida nos seguintes termos: -Reconheço/declaro que, a A. tem um direito de crédito sobre a R., no montante de € 31.179,94 (trinta e um mil cento e setenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos), ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. No mais mantém-se a sentença recorrida. Custas na proporção do decaimento. 3º Assim, procede-se à execução dos montantes líquidos a favor da exequente, pelo que deve a executada o montante de € 31.179,94 (trinta e um mil cento e setenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos), ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação que ocorreu em 22.12.2017 até integral pagamento e contabilizados até à presente data, perfaz a quantia de € 9.292,48, totalizando o valor de € 40.472,42. 4º Pelo que, a exequente é credora da executada no montante de € 40.472,42. 5º Deve, ainda, a executada a sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 829º-A do C. Civil desde transito em julgado da sentença até efetivo e integral pagamento e, que deverão ser contabilizados pelo Sr. Agente de Execução. 6º Deve, ainda, a executada os juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como, as custas de execução oportunamente a ser contabilizadas pelo Sr. AE”.
2) No dispositivo da sentença dada à execução pode ler-se: A) Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: i) Reconhecer/declarar que, a A./aqui exequente tem um direito de crédito sobre a Ré, aqui executada, no montante de € 31.179,94 (face à alteração introduzida pelo Tribunal da Relação), ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. B) Julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: i) Reconhecer/declarar que, a ré, aqui executada tem um direito de crédito sobre a A., aqui exequente no montante de € 3.600,00 (três mil me seiscentos euros), acrescido de IVA e juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação da A., aqui exequente da reconvenção até integral pagamento; ii) b) Reconheço/declaro que, a R., aqui executada tem um direito de crédito sobre a A., aqui exequente, em montante ilíquido, correspondente ao preço da reconstrução dos muros realizada pela R. aqui executada, que haviam caído em consequência das intempéries e respetivo IVA; iii) c) Reconhecer/declarar que, a R., aqui executada tem um direito de crédito sobre a A. aqui exequente, em montante ilíquido, correspondente ao preço da reparação de patamares realizada pela R. aqui executada, que caíram em consequência das intempéries, e respetivo IVA; iv) d) Reconhecer/declarar que, a R., aqui executada tem um direito de crédito sobre a A. aqui exequente, em montante ilíquido, correspondente ao preço dos trabalhos descritos de 75 a 82 dos factos provados e respetivo IVA. C) Declarar a compensação do crédito da R., aqui executada com o da A. aqui exequente, declarando extinta a dívida da A. aqui exequente para com a R. aqui executada, na parte correspondente ao valor do contra crédito da R. aqui executada sobre a A., aqui exequente, este em montante a liquidar ulteriormente; condenando a R. aqui executada a pagar à A. aqui exequente, a parte do crédito desta não compensada, se a houver e; condenando a A. aqui exequente a pagar à R. aqui executada a parte do crédito desta não compensada, se a houver, em montante a liquidar ulteriormente. D) Custas pela A. aqui exequente e pela R., aqui executada na proporção dos respetivos decaimentos (na parte em que houve condenação em quantia ilíquida, as custas são devidas em partes iguais por A. e R.), - art. 527º, n º 1 a 3, do C.P.C.
3) No articulado de embargos de executado apresentados em juízo em 13/07/2022, a executada não veio proceder à respetiva liquidação dos créditos ilíquidos que lhe foram reconhecidos sobre a ora exequente na sentença que serve de título executivos aos autos principais de execução.”
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IV. Fundamentação de direito.

Prima facie, importa relembrar, que o título executivo constitui um pressuposto processual específico da execução. É ele que determina o fim e os limites da ação executiva.
Na hipótese, precisamente, do que a lei designa no art. 703º, nº1,  al. a) do CPC de “sentença condenatória”, os seus contornos é que vão permitir circunscrever aqueles exatos limites, a consistência exata da obrigação exequenda. Ou ainda, por outras palavras, nesta fase executiva já devem ter-se por excluídos da discussão os assuntos que podiam (e deviam) ter feito parte de tema no processo de declaração onde o título se produziu. Ou seja, chegados aqui, deveríamos estar apenas e tão somente perante uma operação de simples aritmética.
Na ótica da recorrente, em síntese, veio a mesmo executar o segmento decisório de condenação da executada na parte líquida da sentença, sendo, por isso, exigível e exequível.
Por outro lado, a recorrente entende ser inexigível aguardar ad eternum que a executada venha a tornar líquido os contra créditos ilíquidos para que se opere a compensação declarada na sentença, pelo que- aduz- não tendo a exequente os meios para forçar a executada a proceder à liquidação do seu contra crédito, tem se de reconhecer o direito da exequente, detentora de um crédito líquido, a instaurar a execução, sendo certo que a executada não pode invocar um contra crédito ilíquido sem proceder à sua respetiva liquidação, nomeadamente no requerimento de oposição execução e, não o tendo feito, e sem mais, deveria ter sido julgada improcedente a oposição e prosseguir a execução.
Na decisão recorrida entendeu-se que o título executivo é uma sentença condenatória da qual não resulta a liquidez da obrigação exequenda sendo certo que a liquidação não depende de simples cálculo aritmético, pelo que, neste circunstancialismo, deveria a exequente promover o incidente de liquidação nos termos dos artigos 358.º e seguintes, o que não fez.
Concluiu, assim, que face à iliquidez da obrigação exequenda a execução deveria ser extinta por inexequibilidade do título.

Vejamos.

Na sentença-título executivo- foi decidido o seguinte:
A) Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: i) Reconhecer/declarar que, a A./aqui exequente tem um direito de crédito sobre a Ré, aqui executada, no montante de € 31.179,94 (alteração introduzida em sede de recurso), ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. B) Julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: i) Reconhecer/declarar que, a ré, aqui executada tem um direito de crédito sobre a A., aqui exequente no montante de € 3.600,00 (três mil me seiscentos euros), acrescido de IVA e juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação da A., aqui exequente da reconvenção até integral pagamento; ii) b) Reconheço/declaro que, a R., aqui executada tem um direito de crédito sobre a A., aqui exequente, em montante ilíquido, correspondente ao preço da reconstrução dos muros realizada pela R. aqui executada, que haviam caído em consequência das intempéries e respetivo IVA; iii) c) Reconhecer/declarar que, a R., aqui executada tem um direito de crédito sobre a A. aqui exequente, em montante ilíquido, correspondente ao preço da reparação de patamares realizada pela R. aqui executada, que caíram em consequência das intempéries, e respetivo IVA; iv) d) Reconhecer/declarar que, a R., aqui executada tem um direito de crédito sobre a A. aqui exequente, em montante ilíquido, correspondente ao preço dos trabalhos descritos de 75 a 82 dos factos provados e respetivo IVA. C) Declarar a compensação do crédito da R., aqui executada com o da A. aqui exequente, declarando extinta a dívida da A. aqui exequente para com a R. aqui executada, na parte correspondente ao valor do contra crédito da R. aqui executada sobre a A., aqui exequente, este em montante a liquidar ulteriormente; condenando a R. aqui executada a pagar à A. aqui exequente, a parte do crédito desta não compensada, se a houver e; condenando a A. aqui exequente a pagar à R. aqui executada a parte do crédito desta não compensada, se a houver, em montante a liquidar ulteriormente. D) Custas pela A. aqui exequente e pela R., aqui executada na proporção dos respetivos decaimentos (na parte em que houve condenação em quantia ilíquida, as custas são devidas em partes iguais por A. e R.), - art. 527º, n º 1 a 3, do C.P.C”.
Analisada a sentença dada à execução é inequívoco, aliás conforme ressuma da decisão recorrida, que foi reconhecido um crédito à exequente e foi também reconhecido um contra crédito à executada, sendo certo que uma parte está liquidada e outra importa liquidar.
Por outro lado, também é inequívoco que naquela ação declarativa, a ora executada alegou a exceção de compensação de créditos com o crédito da ora exequente, o que foi julgado procedente conforme resulta do teor da sentença condenatória em causa nos autos.
Acresce que, se dúvidas houvesse, interpretado o segmento da decisão condenatória quando se decidiu “Condeno a Ré a pagar à Autora a parte do crédito deste não compensado, se a houver. Condeno a Autora a pagar à Ré a parte do crédito não compensado”, apenas uma hipótese se perfilaria, conforme realçado nas contra-alegações: nesta altura, e sem qualquer incidente de liquidação realizado, não se sabe quem deve a quem e quanto e, por conseguinte, não existe qualquer condenação da embargante a pagar um montante líquido.
Ou seja, só após a liquidação do crédito da executada se haverá de saber qual é o montante do crédito da exequente, pelo que também o crédito da exequente se terá de considerar ilíquido e, desse modo, para o executar, a autora teria previamente que o liquidar.
Então, concluímos, como na decisão recorrida, estamos perante uma condenação genérica/ilíquida nos termos do art. 609º,nº2 do CPC, e desse modo insuscetível de execução imediata, já que o quantitativo da obrigação não se encontra ainda determinado, requerendo nos termos do disposto pelo artigo 609º n.2 e 704º n.6 do CPC a dedução de incidente prévio de liquidação no processo onde a sentença foi proferida nos termos do disposto pelos artigos 358º e segs, cuja admissão determina a renovação da instância extinta (artigo 358º n. 2 do CPC).
Aliás conforme se lê no CPC de G.P.S., Vol. II, p. 47, nota 1: “Relativamente a sentenças proferidas no âmbito das ações declarativas que, no todo, ou em parte, condenem o réu numa obrigação ilíquida, a sua liquidação é feita através de incidente posterior, nos termos do artigo 358.º, n.º 2. Tal liquidação constitui, aliás, condição de exequibilidade da sentença (artigo 704.º, n.º 6). Já se essa liquidação depender de simples cálculo aritmético, a liquidação será levada a cabo no requerimento executivo”.
Acrescentam aqueles mesmos autores ( in ob cit, p. 49, nota 9, 10) “ Quanto à liquidação pelo tribunal na ação executiva, cabe salientar que, por princípio, este mecanismo não está previsto para a execução de sentença judicial proferida em sede de ação declarativa. Com efeito, quando for proferida sentença de condenação genérica, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, a liquidação total ou parcial do segmento condenatório é feita ainda em via declarativa através de incidente próprio (artigo 358.º, n.º 2, 360.º, n.º 3 e 704.º, n.º 6), de tal modo que a execução apenas será instaurada depois e por referência a um valor já quantificado.
A liquidação enxertada na fase inicial da acção executiva, cujos trâmites implicam produção de prova e decisão judicial (de liquidação), está gizada para execuções fundadas em título executivo, diversos de sentença, de que conste obrigação pecuniária não liquidada, nem liquidável por simples cálculo aritmético (n.º 4) bem assim para execuções baseadas em decisões judiciais ou equiparadas não envolvidas pelo regime específico do artigo 358.º, n.º 2 (como sucede com indemnizações ilíquidas arbitradas em processo penal ou em procedimento cautelar) e ainda para execuções fundadas em decisões arbitrais que condenem em quantia ilíquida não liquidável por simples cálculo aritmético (n.º 5)

Aliás o art. 704º, nº6 do CPC dita o seguinte : “ a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo
Daí o Prof. Rui Pinto ( in Ação Executiva, impressão 2019, p. 253) ter concluído o seguinte, quanto à falta de liquidação incidental de sentença: “a sentença de condenação genérica não constitui título executivo. Desta forma, o legislador convolou um problema relativo à obrigação exequenda num problema relativo ao título executivo, evitando a propositura desnecessária de execuções. Em consequência, será proferido despacho de indeferimento do requerimento executivo, liminar ( cfr. art. 726º, nº2 al. a) e 855, nº2 al. b)) ou superveniente ( cfr. art. 734º)”.
O recorrente argumenta que lhe seria inexigível aguardar ad eternum que a executada venha a tornar líquidos os créditos ilíquidos para se que opere a compensação.
Salvo o devido respeito, é uma falsa questão.
Voltando a citar o Prof. Rui Pinto ( in ob cit, p. 248), dir-se-á que o incidente de liquidação tanto pode ser deduzido pelo autor nos termos do art. 359, como “pelo réu que manifeste interesse em apurar a sua dívida”, aliás posição frisada na decisão recorrida.
O recorrente, na conclusão 27º, ventilou a hipótese de que tendo a executada deduzido oposição à execução tornava-se obrigatório ter previamente ali procedido à respetiva liquidação dos seus contracréditos, pelo que não o tendo feito, improcederia a oposição e prosseguiria a execução. Para o efeito, ainda invocou o acordão do TRP de 26-06-2013, nos termos do qual se admitiu a liquidação na própria oposição à execução.
Salvo o devido respeito, não concordamos com este entendimento.
Desde logo, não se olvide que a questão da iliquidez- aliás, suscitada na presente oposição à execução- é um dos fundamentos de oposição à execução nos termos do art. 729º, al. e) do CPC e tal fundamento poderá inclusive implicar a suspensão da execução nos termos do art. 733º, nº1 al. c).
Então, sufragando-se a tese do recorrente e aresto invocado, a imediata exequibilidade inviabilizaria a possibilidade de dedução de oposição pela executada com fundamento em iliquidez, o que tudo redundaria numa insólita contradição.
Por outro lado, e como já frisámos várias vezes, o n.º 6 do artigo 704º do CPC exclui da liquidação em processo executivo as situações em que exista o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo declarativo, o que é o caso.
Em suma: embora a oposição à execução introduza no processo executivo uma fase declarativa, autónoma e própria, a mesma não se destina à “liquidação da quantia exequenda” mas sim à extinção da execução, com os fundamentos previstos no artigo 729º do Código de Processo Civil, devendo o oponente, devedor presumido da dívida exequenda, ter de afirmar e demonstrar factos impugnativos (impeditivos, modificativos ou extintivos) da própria exequibilidade do título executivo, da inexistência de “causa debendi” ou do direito da exequente, ou factos que, em processo normal, constituiriam matéria de exceção, os quais seriam afirmados e provados pelo réu, de harmonia com o disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).
O ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo declarativo justifica-se quando a obrigação que consta do título não condenou no pagamento de uma quantia liquida nem é passível de simples cálculo aritmético.
Neste caso não se pode utilizar o mecanismo do artigo 716.º, nºs. 4 e 5, sendo necessário proceder à liquidação nos termos do artigo 358.º do CPC.
Por conseguinte, entendemos que não pode a defesa por Oposição (cujos fundamentos estão expressamente previstos no artigo 729.º do CPC) – que visa a extinção da execução – servir para suprir essa falta de liquidação na sede própria, pela exequente.
E a falta de liquidação incidental em sentença genérica impede o prosseguimento da execução por falta de título – cfr. artigo 704.º, n.º 6, do CPC .
Consequentemente, a execução não podia prosseguir sem que a exequente (que não o fez) promovesse o incidente da liquidação, nos termos do artigo 358.º e seguintes do CPC, apresentado no processo de declaração, cuja instância se renova (artigos 358.º, 359.º e 360.º do CPC), porquanto houve condenação genérica e a liquidação da obrigação de pagamento não depende de simples cálculo aritmético, pelo que a sentença não constitui título executivo nessa parte (artigo 704.º, n.º 6, “a contrario”, do CPC.)
Pelo exposto, improcedem todos os argumentos da apelante, confirmando-se assim a decisão recorrida que decidiu todas as questões de forma correta.
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V- Decisão:

Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Guimarães, 7 de junho de 2023

Assinado eletronicamente por:
Anizabel Sousa Pereira ( relatora)
José Flores

Raquel Rego, como seguinte voto vencido:
“ Com o devido e merecido respeito pela posição que obteve vencimento, voto vencida pelos fundamentos que, sumariamente, enuncio de seguida:
- A sentença dada à execução reconheceu dois créditos: uma da autora, ora exequente, e outra da ré, aqui executada.
- O primeiro tem a sua exacta medida logo determinada na aludida decisão, enquanto o valor do segundo depende parcialmente de prévia liquidação.
- Ao mesmo tempo, consagrou-se ali a possibilidade de haver lugar a compensação na medida do apurado.
- O direito da exequente só a ela lhe pertence e só por ela pode ser exercido.
- O mesmo se diga do da executada, cujo exercício está no inteiro domínio da sua disponibilidade, atenta a natureza estritamente patrimonial.
- Não pode ser imposto à parte que detém um crédito líquido que fique na inteira disponibilidade da outra que tem de o liquidar.
- Por outro lado, impor-lhe que liquide o crédito da contraparte viola, por um lado o direito desta última de exercê-lo quando e nos termos em que o desejar, se o desejar.
- E, por outro lado, a tal ónus, acresce - a nosso ver sem arrimo legal - a circunstância de também lhe ser exigível que, para o fazer, conheça factos que não são pessoais, nem tem obrigação de conhecer, sendo disso exemplo paradigmático e relevante ter de alegar o custo da reconstrução dos muros e reparação de patamares, que a executada suportou e que só ela conhece.
- Tais custos não perderam a qualidade de factos constitutivos do direito da executada.
- Perante todos estes considerandos, aderimos totalmente ao decidido no aresto da Relação do Porto, no processo 151/12.9T2OVR-A.P1, citado em sede de alegações, nos termos do qual «Encontrando-se o contra crédito a compensar, por liquidar, torna-se necessário proceder à respetiva liquidação no requerimento de oposição à execução, a fim de, na sentença a proferir na oposição, se determinar a extinção da execução ou o prosseguimento da mesma, conforme o crédito do executado venha a ser liquidado em montante igual ou superior ao crédito exequendo, ou em montante inferior», razão pela qual a executada «se quiser  exercitar a sua pretensão à compensação na ação executiva que contra si é movida – a fim de alcançar a extinção ou a redução do crédito exequendo –, o executado terá necessariamente de o fazer mediante a dedução de oposição à execução na qual invoque tal exceção».
Revogaria, por isso, a decisão recorrida.”